DECRETO N. 268, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1894

Indulta às praças da força publica dos crimes de 1.° e 2.° deserção simples

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.° do artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples ás praças da força publica que, voluntariamente, se apresentarem dentro do prazo de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim ás que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou a espera de julgamento. 

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Novembro de 1894. 


BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.