DECRETO
N. 268, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1894
Indulta às praças da força publica dos crimes de
1.° e 2.° deserção simples
O
Presidente do Estado, usando da attribuição conferida
pelo § 5.° do
artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de
1.ª e 2.ª
deserção simples ás praças da força
publica que, voluntariamente, se
apresentarem dentro do prazo de sessenta dias, contados desta data, aos
commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem
assim ás
que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou a espera
de julgamento.
O
Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Novembro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.