DECRETO N. 270, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1894

Dá regulamento para o Laboratorio de Analyses Chimicas

O Presidente do Estado, para a boa execução dos artigos 32, 33 e 34, da lei n. 240, de 4 de Setembro de 1893, que reorganiza o Serviço Sanitario do Estado de S. Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o Laboratorio de Analyses Chimicas.

Regulamento para o Laboratorio de Analyses Chimicas

Artigo 1.º O Laboratorio de Analyses Chimicas destina-se á analyse dos generos alimenticios, das drogas e substancias medicamentosas e dos productos chimicos e pharmaceuticos.
Artigo 2.º  As analyses serão determinadas pela Directoria do Serviço Sanitario, á qual deverão ser directamente requisitadas, quer pelas auctoridades sanitarias, judiciaes ou policiaes, quer pelos particulares.
Artigo 3.º  O particular, que requerer analyse, entregará na Directoria do Serviço Sanitario a amostra do producto com a declaração por escripto da quantidade e especie, bem assim do seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem requereu, si o não for, ou de quem houve o producto.
Indicará egualmente qual a especie da analyse que deseja, si qualitativa ou quantitativa, e qual o fim que visa.
§ unico.  Em relação aos preparados pharmaceuticos serão observadas as disposições dos artigos 70, 71, 72 e 73, da lei n. 240, de 4 de Setembro de 1893, na parte relativa ao Laboratorio.
Artigo 4.º  Da amostra entregue fa se-á, na Secretaria, inscripção, sob um numero de ordem, em livro talão, e ao apresentante será passado recibo, contendo apenas o numero da amostra, que será enviada, acompanhada das precisas instrucções, ao Laboratorio afim de ser analysada.
Artigo 5.º  Do resultado da analyse dará immediatamente conta á Directoria do Serviço Sanitario o chefe do Laboratorio, sendo o seu parecer devidamente documentado e acompanhado das instrucções precisas, afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem, de accôrdo com as disposições do Regulamento Sanitario.
Artigo 6.º  No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses, que, paga a taxa, será dado por certidão ao requerente.
Artigo 7.º  Si a analyse for qualitativa será ao requerente entregue a nota de ser o producto reconhecido: bom, mau, soffrivel, nocivo ou falsificado.
Si quantitativo, dar-se-á nota com a declaração do resultado da analyse.
Artigo 8.º  Para cada analyse o chefe do Laboratório fixará approximadamente o tempo necessário, podendo exigir nova amostra, si a primeira se tiver alterado.
Artigo 9.º  Além das providencias apontadas no Regulamento Sanitario, o director geral fará publicar pela imprensa editaes mencionando os productos officinaes, que forem pela analyse considerados nocivos.
Artigo 10.  As analyses feitas á requisição de particulares ficam sujeitas á taxa da tabella annexa, que será paga em sello na Directoria do Serviço Sanitario.
§ Unico.  Esta tabella vigorará provisoriamente, devendo opportunamente ser modificada.
Artigo 11.  A taxa egual ás das respectivas analyses ficam sujeitas as certidões passadas a requerimentos dos particulares, ácerca do resultado das analyses feitas á requisição de qualquer auctoridade.

DO PESSOAL DO LABORATORIO

Artigo 12.  O pessoal do Laboratorio constará de :
1 director chefe.
3 ajudantes.
2 Serventes.
Artigo 13.  Ao director compete :
1.° Distribuir diariamente aos ajudantes os trabalhos qua não reservar para si, fiscalizal-os e dirigil-os, ficando egualmente responsavel pelos resultados obtidos ;
2.° Elaborar os pareceres concernentes ás analyses feitas, que remetterá com os precisos esclarecimentos á Directoria do Serviço Sanitario, de maneira a oriental-a devidamente nas suas deliberações ;
3.° Corresponder-se com o director geral, communicando o que de importante occorrer no Laboratorio, propondo qualquer providencia que julgue conveniente em beneficio do mesmo ou ao bom andamento dos respectivos trabalhos ;
4.° Rubricar as contas das despesas feitas no Laboratorio, assignar o expedienle e visar a folha de pagamento dos empregados ;
5.° Requisitar do director geral o material preciso para o serviço.
6.° Apresentar annualmente relatorio circunstanciado dos trabalhos realizados no Laboratorio.
Artigo 14.  Em seus impedimentos será o director substituido por um inspector sanitario, auxiliar na secção, e, na falta deste, por um dos ajudantes para esse fim designado pelo director geral.

DOS AJUDANTES

Artigo 15.  Os ajudantes auxiliarão o director em todo o serviço do Laboratorio, de accôrdo com as instrucções que delle receberem e o substituirão quando forem para isso designados pelo director geral.

DOS SERVENTES 
 
Artigo 16.  Aos serventes cumpre :
1.° Fazer a limpeza do Laboratorio.
2.° Estar presente ás horas do trabalho.
3.° Cumprir as ordens que receber dos seus superiores.
Art. 17.  E' prohibido aos empregados do Laboratorio, sob pena de demissão, proceder no mesmo á qualquer analyse, por conta de particulares, fóra das condições deste Regulamento
Art. 18.  Um regulamento interno, feito pelo respectivo director e approvado pelo director geral, regulará os trabalhos e as horas de serviço no Laboratorio.
Art. 19.  Os vencimentos dos empregados do Laboratorio serão regulados pela tabella seguinte :


Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Novembro de 1894. 

BERNARDINO DE CAMPOS
DR. CASARIO MOTTA JUNIOR.

Tabella das taxas de analyses chimicas

5$000

Investigação do acido salicylico nas substancias alimentares.
Idem de um metal, idem, idem.
Idem de um sal, idem idem.
Idem de acidos mineraes, idem, idem.
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas.
Idem de glucose e albumina na ourina.
Dosagem de alcool, extracto secco do vinho. 
Dosagem da glucose. 

10$000

Analyse qualitativa de saes mineraes e medicamentos.
Idem idem de alcaloides.
Idem das falsificações do vinho.
Idem idem da manteiga.
Idem idem da massa de tomates e conservas.
Idem idem da cerveja.
Dosagem do cobre.
Idem do chumbo.
Idem do zinco.  
Idem do sal.
Idem do acido chlorgoricho do commercio.
Idem do acido sulfurico do commercio. 

20$000 

Analyse completa do vinho.
Idem idem do alcool.
Idem idem de confeitos.
Idem de chocolate.
Idem idem de café.
Idem idem de leite.
Idem idem de oleo.
Idem idem de vinagre.
Idem idem de cerveja. 
Idem idem de pão. 

25$000 

Agua - analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo e total, numeração dos microbios e materias organicas.
Analyse do sólo.
Analyse completa de aguas mineraes (o preço será o convencionado). 

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 17 de Novembro de 1894, Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.