DECRETO
N. 270, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1894
Dá regulamento para o Laboratorio de Analyses Chimicas
O
Presidente do Estado, para a boa
execução dos artigos 32, 33 e 34, da lei n. 240, de 4 de
Setembro de
1893, que reorganiza o Serviço Sanitario do Estado de S. Paulo,
manda
que se observe o seguinte regulamento para o Laboratorio de Analyses
Chimicas.
Regulamento para o Laboratorio de Analyses Chimicas
Artigo 1.º O Laboratorio de Analyses Chimicas destina-se
á
analyse dos generos alimenticios, das drogas e substancias
medicamentosas e dos productos chimicos e pharmaceuticos.
Artigo 2.º As analyses serão determinadas pela
Directoria do
Serviço Sanitario, á qual deverão ser directamente
requisitadas, quer
pelas auctoridades sanitarias, judiciaes ou policiaes, quer pelos
particulares.
Artigo 3.º O particular, que requerer analyse,
entregará na
Directoria do Serviço Sanitario a amostra do producto com a
declaração
por escripto da quantidade e especie, bem assim do seu nome,
profissão
e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem
requereu, si o não for, ou de quem houve o producto.
Indicará egualmente qual a especie da analyse que deseja, si
qualitativa ou quantitativa, e qual o fim que visa.
§ unico. Em relação aos preparados
pharmaceuticos serão
observadas as disposições dos artigos 70, 71, 72 e 73, da
lei n. 240,
de 4 de Setembro de 1893, na parte relativa ao Laboratorio.
Artigo 4.º Da amostra entregue fa se-á, na
Secretaria,
inscripção, sob um numero de ordem, em livro
talão, e ao apresentante
será passado recibo, contendo apenas o numero da amostra, que
será
enviada, acompanhada das precisas instrucções, ao
Laboratorio afim de
ser analysada.
Artigo 5.º Do resultado da analyse dará
immediatamente conta á
Directoria do Serviço Sanitario o chefe do Laboratorio, sendo o
seu
parecer devidamente documentado e acompanhado das
instrucções precisas,
afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem, de
accôrdo
com as disposições do Regulamento Sanitario.
Artigo 6.º No talão do livro de registro das
amostras será
transcripto o resultado das analyses, que, paga a taxa, será
dado por
certidão ao requerente.
Artigo 7.º Si a analyse for qualitativa será
ao requerente
entregue a nota de ser o producto reconhecido: bom, mau, soffrivel,
nocivo ou falsificado.
Si quantitativo, dar-se-á nota com a declaração do
resultado da analyse.
Artigo 8.º Para cada analyse o chefe do
Laboratório fixará
approximadamente o tempo necessário, podendo exigir nova
amostra, si a
primeira se tiver alterado.
Artigo 9.º Além das providencias apontadas no
Regulamento
Sanitario, o director geral fará publicar pela imprensa editaes
mencionando os productos officinaes, que forem pela analyse
considerados nocivos.
Artigo 10. As analyses feitas á
requisição de particulares
ficam sujeitas á taxa da tabella annexa, que será paga em
sello na
Directoria do Serviço Sanitario.
§ Unico. Esta tabella vigorará
provisoriamente, devendo opportunamente ser modificada.
Artigo 11. A taxa egual ás das respectivas analyses
ficam
sujeitas as certidões passadas a requerimentos dos particulares,
ácerca
do resultado das analyses feitas á requisição de
qualquer auctoridade.
DO PESSOAL DO LABORATORIO
Artigo 12. O pessoal do Laboratorio constará de :
1 director chefe.
3 ajudantes.
2 Serventes.
Artigo 13. Ao director compete :
1.° Distribuir diariamente aos ajudantes os trabalhos qua
não reservar
para si, fiscalizal-os e dirigil-os, ficando egualmente responsavel
pelos resultados obtidos ;
2.° Elaborar os pareceres concernentes ás analyses feitas,
que
remetterá com os precisos esclarecimentos á Directoria do
Serviço
Sanitario, de maneira a oriental-a devidamente nas suas
deliberações ;
3.° Corresponder-se com o director geral, communicando o que de
importante occorrer no Laboratorio, propondo qualquer providencia que
julgue conveniente em beneficio do mesmo ou ao bom andamento dos
respectivos trabalhos ;
4.° Rubricar as contas das despesas feitas no Laboratorio, assignar
o expedienle e visar a folha de pagamento dos empregados ;
5.° Requisitar do director geral o material preciso para o
serviço.
6.° Apresentar annualmente relatorio circunstanciado dos trabalhos
realizados no Laboratorio.
Artigo 14. Em seus impedimentos será o director
substituido
por um inspector sanitario, auxiliar na secção, e, na
falta deste, por
um dos ajudantes para esse fim designado pelo director geral.
DOS AJUDANTES
Artigo 15. Os ajudantes auxiliarão o director em
todo o
serviço do Laboratorio, de accôrdo com as
instrucções que delle
receberem e o substituirão quando forem para isso designados
pelo
director geral.
DOS SERVENTES
Artigo 16. Aos serventes cumpre :
1.° Fazer a limpeza do Laboratorio.
2.° Estar presente ás horas do trabalho.
3.° Cumprir as ordens que receber dos seus superiores.
Art. 17. E' prohibido aos empregados do Laboratorio, sob
pena
de demissão, proceder no mesmo á qualquer analyse, por
conta de
particulares, fóra das condições deste Regulamento
Art. 18. Um regulamento interno, feito pelo respectivo
director e approvado pelo director geral, regulará os trabalhos
e as
horas de serviço no Laboratorio.
Art. 19. Os vencimentos dos empregados do Laboratorio
serão regulados pela tabella seguinte :
Art.
20. Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Novembro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS
DR. CASARIO MOTTA JUNIOR.
Tabella das taxas de analyses chimicas
5$000
Investigação do acido salicylico nas substancias
alimentares.
Idem de um metal, idem, idem.
Idem de um sal, idem idem.
Idem de acidos mineraes, idem, idem.
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas.
Idem de glucose e albumina na ourina.
Dosagem de alcool, extracto secco do vinho.
Dosagem da glucose.
10$000
Analyse qualitativa de saes mineraes e medicamentos.
Idem idem de alcaloides.
Idem das falsificações do vinho.
Idem idem da manteiga.
Idem idem da massa de tomates e conservas.
Idem idem da cerveja.
Dosagem do cobre.
Idem do chumbo.
Idem do zinco.
Idem do sal.
Idem do acido chlorgoricho do commercio.
Idem do acido sulfurico do commercio.
20$000
Analyse completa do vinho.
Idem idem do alcool.
Idem idem de confeitos.
Idem de chocolate.
Idem idem de café.
Idem idem de leite.
Idem idem de oleo.
Idem idem de vinagre.
Idem idem de cerveja.
Idem idem de pão.
25$000
Agua - analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo e
total, numeração dos microbios e materias organicas.
Analyse do sólo.
Analyse completa de aguas mineraes (o preço será o
convencionado).
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 17 de Novembro de 1894, Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.