DECRETO N. 270-A, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894

Dá regulamento para a Escola Polytechnica de S. Paulo

O Presidente do Estado, de accôrdo com o art. 7.° da Lei n. 64, de 17 de Agosto de 1892, approva e manda que se observe o seguinte regulamento para a Escola Polytechnica de S. Paulo.

Palacio do Governo de São Paulo, 20 de Novembro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Junior

REGULAMENTO DA ESCOLA POLYTECHICA DE SÃO PAULO

TITULO I

Da organização da escola

Capitulo I

Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras

SECÇÃO I

DA DIVISÃO DOS CURSOS

Artigo 1.º - A Escola Polytechnica de S. Paulo se comporá de dous cursos fundamentaes e de diversos cursos especiaes.
Artigo 2.º - Os cursos fundamentaes serão constituidos: 
a) Pelo curso preliminar.
b) Pelo curso geral.
Artigo 3.º - Os cursos especiaes serão os seguintes :
I) Curso de engenheiros civis.
II) Curso de engenheiros architectos.
III) Curso de engenheiros industriaes.
IV) Curso de engenheiros agronomos.
V) Curso de mechanicos.
VI) Curso de machinistas.
§ unico. - Sem constituirem cursos especiaes, haverá tambem os seguintes cursos, que serão constituidos pelas materias dos cursos fundamentaes.
a) De contadores.
b) De agrimensores.
c) De engenheiros geographos.

SECÇÃO II

DOS PROGRAMMAS DE ENSINO

Artigo 4.º - Os estudos dos cursos fundamentaes e dos especiaes serão distribuidos do modo seguinte:

Cursos fundamentaes

a) Curso preliminar (um anno de estudos)

Cadeira. - Mathematica elementar (revisão e complementos), trigonometria rectilinea e espherica, algebra superior e rudimentos de geometria analytica e de geometria descriptiva.
I Aula. - Escripturação mercantil.
II Aula. - Desenho a mão livre e geometrico elementar. 

b) Curso Geral (dependente do preliminar)

I ANNO

I Cadeira. - Geometria analytica a duas e a tres dimensões, e geometria superior.
II Cadeira. - Calculo infinitesimal.
III Cadeira. - Geometria descriptiva.
IV Cadeira. - Physica experimental e meteorologia.
Aula. - Desenho geometrico e de ornamento.

II ANNO

I Cadeira. - Mechanica racional.
II Cadeira. - Topographia e elementos de geodesia e de astronomia.
III Cadeira. - Applicação de geometria descriptiva e generalidades de architectura.
IV Cadeira. - Chimica geral e noções de sciencias naturaes.
Aula. - Desenho topographico e elementos de architectura.

Cursos especiaes

a) Curso de engenheiros civis (dependente dos cursos preliminar e geral)

I ANNO

I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria da resistencia dos materiaes e grapho-estatica.
II Cadeira. - Technologia das profissões elementares.
III Cadeira. - Mechanica applicada ás machinas.
IV Cadeira. - Architectura civil e hygiene das habitações.
Aula. -  Projectos de construcções e desenho de machinas.

II ANNO

I Cadeira.- Estabilidade das construcções.
II Cadeira. - Technologia do constructor mechanico.
III Cadeira. - Hydraulica, abastecimento d'agua, exgottos o saneamento das cidades.
IV Cadeira. - Physica industrial.
Aula. - Epuras e projectos.

III ANNO

I Cadeira. - Estradas, pontes e viaductos.
II Cadeira. - Navegação interior, canaes, portos de mar e pharóes.
III Cadeira. - Estradas de ferro (trafego).
.IV Cadeira. - Economia politica, direito administrativo e estatistica.
Aula. - Projectos e orçamentos. 

b) Curso de engenheiros architectos (dependente dos cursos preliminar e geral)

I ANNO

I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria da resistencia dos materiaes e grapho-estatica. ( I cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.)
III Cadeira.-Elementos de architectura (estudo de detalhes).
IV Cadeira.-Mechanica applicada ás machinas ( III cadeira do I anno. do curso de engenheiros civis).
Aula. - Projectos de construcções, detalhes e cópia de modelos.

II ANNO

I Cadeira.-Estabilidade das construcções ( I cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.-Physica industrial (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira.-Architectura civil e hygiene das habitações (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Epuras e projectos de architectura.

III ANNO

I Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos ( I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Esthetica das artes de desenho.
III Cadeira.-Historia da architectura (estylos diversos).
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula.-Projectos, orçamentos e desenho de estylos especiaes.

c) Curso de engenheiros industriaes  (dependente dos cursos preliminar e geral)

I ANNO

I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria da resistencia dos materiaes e grapho-estatica (I cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia das profissões elementares (II cadeira do I anno do curso do engenheiros civis).
III Cadeira.-Architectura civil e hygiene das habitações (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira.-Chimica descriptiva e industrial ( inorganica).
Aula. - Trabalhos de laboratorio e projectos de construcções.

II ANNO

I Cadeira.- Mechanica applicada ás machinas (III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Physica industrial (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Chimica descriptiva e industrial (organica).
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica ( IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Desenho de ornatos e de machinas ( trabalho de laboratorio).

III ANNO

I Cadeira.-Mechanica industrial, motores hydraulicos e fabricas.
II Cadeira.-Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.-Chimica analytica qualitativa e quantitativa.
IV Cadeira.-Economia e hygiene industriaes.
Aula. - Desenho de machinas, projectos e trabalhos de laboratorio.

d) Curso de engenheiros agronomos (dependente do curso preliminar)

I ANNO

I Cadeira.-Physica experimental e meteorologica (IV cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira.-Chimica geral e noções de sciencias naturaes ( IV cadeira do II anno do curso geral).
III Cadeira.-Botanica, zoologia e entomologia.
IV Cadeira.-Mineralogia e geologia.
Aula. - Desenho geometrico e trabalhos de laboratorio.

II ANNO

I Cadeira.-Geometria agricola, agricultura geral e zootechnica.
II Cadeira.-Chimica agricola.
III Cadeira.-Botanica especial.
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Desenho organographico e trabalhos de laboratorio.

III ANNO

I Cadeira.-Agricultura especial, hygiene rural, irrigação e drenagem.
II Cadeira.-Zootechnica especial.
III Cadeira.-Mechanica em geral e machinas.
IV Cadeira.-Chimica agricola especial e applicação dos adubos.
Aula. - Projectos e trabalhos de laboratorio.

IV ANNO

I Cadeira.-Economia rural e alimentação racional dos animaes domesticos.
II Cadeira.-Veterinaria.
III Cadeira.- Architectura rural, machinas e apparelhos agricolas.
IV Cadeira.- Industriais agricolas.
Aula. -  Desenho de machinas agricolas e projectos de estabelecimentos ruraes

e) Curso de mechanicos (dependente do curso preliminar)

I ANNO

I Cadeira.- Mechanica em geral e machinas ( III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos).
II Cadeira.- Technologia das profissões elementares (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.- Physica experimental e meteorologia (IV cadeira do I anno do curso geral).
Aula. -  Desenho geometrico e detalhes de machinas e levantamento de rascunho á vista das peças.
Officinas. - Trabalhos de madeira e de metaes.

II ANNO

I Cadeira.- Applicação de geometria descriptiva e generalidades de architectura (III cadeira do II anno do curso geral).
II Cadeira.- Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. - Machinas a vapor, motores hydraulicos e machinas agricolas.
Aula. - Epuras e desenho de machinas.
Officinas. - Construcção e ajustamento de machinas.

f) Curso de machinistas (independente dos cursos preliminar e geral, mas sujeito a frequencia, á noite, dos estudos praticos   do curso de mechanicos)

I ANNO

Aula. - Desenho geometrico e de detalhes de machinas e levantamento de rascunhos a vista das peças.
Officinas. - Trabalhos de madeira e de metaes.

II ANNO

Aula. - Epuras e desenho de machinas.
Officinas. - Construcção e ajustamento de machinas.

SECÇÃO III

DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS

Artigo 5. - As differentes cadeiras e aulas da Escola serão regidas por 24 lentes cathedraticos, 11 substitutos e 8 professores.
Artigo 6. - A regencia das cadeiras adeante designadas deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte :
a) A cadeira do curso preliminar com a 3.ª cadeira do 1.° anno do Curso Geral.
b) A 1.ª cadeira do 1.° anno do Curso Geral com a 2.ª do mesmo anno e curso.
c) A 4.ª cadeira do 1.° anno do curso geral com a 4.ª do 2.º anno do curso de engenheiros civis.
d) A 3.ª cadeira do 2.º anno do curso geral com a 3.ª do 3.º anno de engenheiros architectos.
e) A 1.ª cadeira do 3.º anno do curso de engenheiros industriaes com a 3.ª do 2.º anno de mechanicos.
f) A 3.ª cadeira do 3.º anno de engenheiros civis com a 4.ª do 3.º anno do mesmo curso e 4.ª do 3.º anno de engenheiros industriaes.
g) No curso de engenheiros civis :
1) A 1.ª cadeira do 1.º anno com a 1.ª do 2.º anno.
2) A 2.ª cadeira do 1.º anno com a 2.ª do 2.º anno.
3) A 3.ª cadeira do 2.º anno com a 2.ª do 3.º anno.
h) No curso de engenheiros architectos :
1) A 3.ª cadeira do l.º anno com a 4.ª do 2.º anno.
i) No curso de engenheiros industriaes:
1) A 4.º cadeira do 1.º anno com a 3.ª do 2.º anno e com a 3.ª do 3.º anno.
j) No curso de engenheiros agronomos :
1) A 2.ª cadeira do 1.º anno com a 3.ª do mesmo anno.
2) A 1.ª cadeira do 2.° anno com a 1.ª do 3.º anno.
3) A 2.ª cadeira do 2.° anno com a 4.ª do 3.° anno.
4) A 3.ª cadeira do 2.° anno com a 2.ª do 3.° anno.
5) A 3.ª cadeira do 3.° anno com a 3.ª do 4.º anno.
6) A 1.ª cadeira do 4.º anno com a 4.ª do mesmo anno.
Artigo 7. - Para o ensino pratico em as officinas do curso de mechanicos serão contractados mestres e ajudantes.

Capitulo II

Do director e vice-director

Artigo 8. - A administração da Escola fica a cargo de um director e de um vice-director, o primeiro de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá as respectivas funcções bem prejuiso da regencia de sua cadeira e o segundo escolhido pelo mesmo Governo dentre os lentes cathedraticos.
Artigo 9. - No impedimento do director e do vice-director servirá provisoriamente o cargo o lente mais antigo que estiver em exercicio e, no caso de recusa ou impedimento deste, caberá a direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Artigo 10. - O director é o presidente da Congregação , regula e determina de conformidade com os estatutos, tudo quanto se referir ao estabelecimento e de que a Congregação não estiver especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações cuja decisão lhe pertença, e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo ou da Congregação os que versarem sobre objectos da competencia destes.
Artigo 11. - Ao director compete :
§ 1.° - Convocar a Congregação dos lentes não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que fôr possivel a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer outros actos do estabelecimento.
§ 2.° - Transferir em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deva verificar-se em epocas certas; e suspender a sessão quando se torne indispensavel essa medida, dando, em qualquer das hypotheses, parte ao Governo dos motivos de seu procedimento.
§ 3.° - Dirigir as sessões da Congregação, observando as disposições deste regulamento.
§ 4.° - Nomear commissões quando o objecto destas fôr de simples solemnidade ou pelo regulamento não estiver expressamente declarado que a nomeação pertence a Congregação.
§ 5.° - Assignar, com os lentes presentes, as actas das sessões da Congregação, assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos ou despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo.
§ 6.° - Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo porém, suspender sua execução, quando assim o entenda conveniente, dando parte desse acto immediatamente ao Governo.
§ 7.° - Organizar o orçamento annual das despesas, rubricar os pedidos para o custeio do estabelecimento e solicitar do Governo a quantia que parecer necessaria para occorrer ás despesas de prompto pagamento, durante o mez.
§ 8.° - Determinar de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despesas que tenham sido auctorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas.
§ 9.° - Informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação, os pedidos de gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras.
§ 10.° - Determinar e regular o serviço da secretaria e da bibliotheca e providenciar sobretudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração dos actos e serviço das aulas.
§ 11.° - Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza.
§ 12.° - Velar pela observancia deste regulamento, propor ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo, neste ultimo caso ouvir previamente a Congregação.
§ 13.° - Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutençao dos bons costumes.
§ 14.° - Suspender por um a quinze dias com privaçao dos vencimentos, os empregados.
§ 15.º - Nomear e demittir conservadores, continuos, bedeis e guardas , admittir e dispensar os serventes.
§ 16.° - Conceder aos empregados dentro de um anno, até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.
§ 17.° - Designar os lentes cathedraticos, substitutos ou professores que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
§ 18.º - Arbitrar a diaria que deverá ter o director da turma de exercicios praticos durante os mesmos exercicios
§ 19.º - Nomear o substituto interino de preparadores.
§ 20.º - Indicar ao Governo o membro do corpo docente que terá direito a viagem de instrucção nos paizes extrangeiros, prestando ao mesmo tempo informações a respeito do seu merecimento.
§ 21.º - Providenciar sobre o transporte dos alumnos para o local dos exercicios praticos, bem como sobre o dos guardas e serventes que os acompanharem.
§ 22.º - Designar quem reja as cadeiras que vagarem no decurso do anno até que sejam regularmente preenchidas.
§ 23.º - Nomear a commissão que tem por fim uniformisar os programmas que forem acceitos pela Congregação, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
§ 24.º - Providenciar no sentido de que os substitutos em cursos complementares completem ou preencham os programmas das cadeiras cujos lentes não possam fazel-o.
§ 25.º - Propor ao Governo a nomeação do secretario, bibliothecario, amanuenses e porteiro.
§ 26.º - Prorogar as horas do expediente pelo tempo que fôr necessario ao serviço.
§ 27.º - Designar o lente ou professor que substitua o secretario ou bibliothecario nos seus impedimentos.
§ 28.º - Assignar com os respectivos lentes e o secretario os titulos expedidos pela Escola.

Capitulo III

Da Congregação

Artigo 12. - A Congregação compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos, sob a presidencia do director ou quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - A Congregação não pode exercer as suas funcções, sem a presença da metade dos lentes em exercicio effectivo, excluidos os licenciados ou em commissão do Governo.
Artigo 14. - As sessões da Congregação serão ordinarias ou extraordinarias ; as primeiras se realizarão nos dias para isso designados pela Congregação ; as segundas serão convocadas por officio do director com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittem demora e com declaração do objecto principal da reunião si não houver inconveniente.
Artigo 15. - No dia e hora designados os lentes se apresentarao na sala destinada ás sessões. Si acontecer que, até meia hora depois de marcada não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o secretario, que será o da Escola, lavrará uma acta que será assignada pelo director e lentes presentes, contendo os nomes dos que com causa participada ou sem ella deixarem de comparecer.
Artigo 16. - Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta egual a que dariam se deixassem de comparecer.
Artigo 17. - Havendo quorum, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e lentes presentes. O director exporá, em resumo, nos casos de sessões extraordinarias o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente poderá falar mais de meia hora de cada vez, nem mais de duas vezes sobre a materia de que se tratar, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-á a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou a propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 19. - Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará á votação, que, quando nominal, principiará pelo substituto mais moderno. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 20. - O director votará tambem e em caso de empate, terá o voto de qualidade, salvo o caso do artigo 21. O lente que assistir á sessão da Congregação não pode deixar de votar, e o que se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo director,  incorrerá em falta egual a que daria, si deixasse de comparecer.
Artigo 21. - Nas questões em que fôr particularmente interessado algum lente poderá este assistir á discussão e nella tomar parte ; abster-se-á porém, de votar e retirar-se-á da sala nessa occasião. Será então a votação feita por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-á della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o envolucro o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 23. - Antes porém, de se fechar a acta de que trata o artigo atecedente se extrahirá della uma copia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da Congregação. A mesma Congregação poderá egualmente quando lhe parecer opportuno, ordenar sua publicidade.
Artigo 24. - Exgotado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propor, se restar tempo o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Artigo 25. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida, por falta de tempo, na mesma sessão, ficará adiada até o proximo dia de sessão ordinaria, ou, em caso de urgencia, até o dia que fôr designado pela Congregação para continuar-se a discussão, avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 26. - O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, assim como as deliberações tomadas as quaes serão, além disso, transcriptas em forma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar inserir por extenso os papeis que, por sua importancia, entender dever ficar assim registrados.
Artigo 27. - Compete á Congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas :
§ 1.º - Organisar annualmente os programmas das licções de cada cadeira  e aula e dos exercicios praticos, e regular o horario para as licções das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes.
§ 2.º - Propor ao Governo, no caso de vaga, as pessoas que, por sua moralidade e aptidão scientifica, estejam nas condicções de exercer o magisterio interinamente.
§ 3.º- Organisar as listas de pontos para os concursos.
§ 4.º - Exercer inspecção scientifica, por si só ou por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino ; e exercer conjunctamente com o director a precisa vigilancia, afim de que os programmas das licções não sejam modificados.
§ 5.º - Propor ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica do estabelecimento, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino.
§ 6.º - Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente.
§ 7.º - Prestar ao Governo informações sobre a conveniencia e vantagens da permuta de cadeiras entre os lentes effectivos, bem como sobre a necessidade da accumulação de cadeiras pelos mesmos e remoções de umas para outras, que estejam vagas, dependendo esta medida de pedido dos interessados e só será concedida quando convenha aos interesses do ensino.
§ 8.º - Propor ao Governo, nos casos em que, por falta de inscripção de oppositores ou inhabilitação destes, sejam negativos os concursos para provimento de cadeiras vagas, quem preencha os logares interina ou effectivamente, ou por meio de contracto, si assim fôr considerado preferivel.
§ 9.º - Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas necessidades dos cursos.
§ 10. - Organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia destes estatutos.
§ 11. - Prestar todo o auxilio ao director para que se observe com todo rigor o regimento interno do estabelecimento.
Artigo 28. - A Congregação corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.

Capitulo IV

Dos lentes e auxiliares do ensino   

Artigo 29. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos e substitutos e dos professores.
Artigo 30. - Os lentes cathedraticos e substitutos bem como os professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não poderão perder seus logares sinão na forma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Artigo 31. - Incumbe ao lente cathedratico :
§ 1.º - Reger sua cadeira conforme o programma e horario adoptados.
§ 2.º - Dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas ou exercicios praticos, quando fôr para isso designado.
Artigo 32. - Ao substituto incumbe :
§ 1.º - Substituir os lentes da respectiva secção nos casos de impedimento.
§ 2.º - Fazer os cursos complementares, theoricos ou praticos, que a Congregação designar quando taes cursos forem julgados necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que designará o assumpto sobre que devem elles versar, bem como o programma a seguir 
§ 3.º - Auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si para isso forem designados.
Artigo 33. - O lente substituto é obrigado a fazer os cursos complementares para que houver sido designado, embora esteja na regencia de cadeira.
Artigo 34. - O professor é obrigado á regencia da respectiva aula.
Artigo 35. - O lente cathedratico, substituto ou professor, que, além do desempenho de seu cargo, reger interinamente uma ou mais cadeiras, ou aulas, em virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico ou professor, ou exercer funcções de substituto por impedimento deste, perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação inherente a cada um desses cargos.
Artigo 36. - O lente cathedratico substituto ou professor, que, além do exercicio de suas funcções, accumular o da regencia interina de uma ou mais cadeiras ou aulas vagas, perceberá, além dos vencimentos que lhe forem proprios, o ordenado de cada uma cadeira ou aula.
Artigo 37. - O lente cathedratico que for nomeado effectivamente para a regencia cumulativa de duas ou tres cadeiras, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação devida a cada uma das cadeiras accumuladas á sua.
§ unico. - A cadeira do anno preliminar será considerada como duas cadeiras accumuladas.
Artigo 38. - O lente que accidentalmente exercer o logar de substituto, si o logar estiver vago, perceberá dous terços dos vencimentos do substituto por esse exercicio.
Artigo 39. - Não poderá exercer o logar de substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 40. - Os lentes, professores e mais funccionarios do pessoal administrativo da Escola terão direito á aposentadoria, com todos os vencimentos, depois de trinta annos de serviço, quando por invalidez não puderem continuar no exercicio do cargo.
Artigo 41. - Para a jubilação serão contados, na totalidade, os serviços geraes quaesquer que elles sejam, prestados antes da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1889 (dec. n. 172 de 19 de Maio de 1891).
Artigo 42. - Será observada para a jubilação a disposição do art. 26 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 43. - Os membros do pessoal docente da Escola, bem como os do pessoal administrativo, depois de 30 annos de serviços ao Estado, perceberão dessa data em deante mais a quarta parte de seus ordenados.
Artigo 44. - As gratificações addicionaes em caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 45. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e preparadores não perceberão as gratificações sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos de férias e as gratificações obtidas por antiguidade.
Artigo 46. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos da jubilação, o tempo de serviço publico em commissão scientiflca, o numero de faltas por motivo de molestia não excedente de 20 por anno e por cadeira, e 60 por triennio e por cadeira, todo o tempo de suspensão judicial quando julgados innocentes, o tempo de serviço gratuito obrigatorio por lei, o serviço de guerra, o de exercicio de Presidente e Vice-presidente da União ou do Estado e o de serviço de preparador.
Artigo 47. - Qualquer membro do magisterio, que compuzer tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre as disciplinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Governo, si a Congregação o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo a 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos, ficando o Governo com o direito de reservar para si dez por cento da edição, pertencendo o restante ao auctor da obra.
Artigo 48. - Si a obra apresentada for considerada pela Congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá o auctor direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, premio nunca inferior a 2:000$5000, nem superior a 5:000$000.
Artigo 49. - Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, conceder-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas. A indicação será sempre feita pelo director, a quem compete dar as devidas instrucções.
Artigo 50. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem as respectivas  cadeiras, comtanto que haja requerimento ao Governo, e approvação da  Congregação quanto a vantagem e conveniencia da permuta de accôrdo com o art. 27.§ 7.
Artigo 51. - São incumbencias do preparador :
§ 1.º - Dispor o necessario para as demonstrações em aula e investigações do cathedratico ou de quem suas vezes fizer.
§ 2.º - Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos nos laboratorios e gabinetes e guial-os nos respectivos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira.
Artigo 52. - Os preparadores são vitalicios nos seus cargos e só os perderão na conformidade das disposições do regulamento em vigor.
Artigo 53. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores, que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de 3 mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo codigo penal.
Artigo 54. - Si a ausencia exceder de 6 mezes, reputar-se-á terem renunciado o magisterio e os logares serão considerados vagos pelo Governo, ouvida previamente a Congregação.
Artigo 55. - O lente ou professor nomeado que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta depois de ouvida a Congregação.
Artigo 56. - Expirado o prazo na hypothese do art. 53, o director convocará a Congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da deliberação que tomar. Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia, extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes ao promotor publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim do que resolveu a Congregação, como da marcha e resultado do processo quando este tiver logar. Na hypothese do art. 54 o director dará parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Artigo 57. - Na hypothese do art. 55, verificada a demora da posse e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver sido produzida, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.
Artigo 58. - Si algum lente nos actos do estabelecimento faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da Congregação o facto ou factos praticados.
Artigo 59. - Nesse caso a Congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Artigo 60. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissâo apresentar o seu parecer motivado.
Artigo 61. - A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a Congregação resolverá si este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.
Artigo 62. - Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a Congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de 3 mezes a um anno, com privação de vencimentos e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado, com audiencia da Congregação.
Artigo 63. - Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico, substituto ou professor, deve por aquelle ser presente á Congregação.
Artigo 64. - Os lentes e professores farão as prelecções tomando por texto compendios de sua livre escolha.

Capitulo V

Do provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares

SECÇÃO I

DA SUBDIVISÃO DOS CURSOS

Artigo 65. - Tanto para os concursos, como para a regencia das cadeiras serão ellas divididas em dez secções, como se segue; tendo cada secção um substituto excepto a primeira que terá dous.

I secção (mathematicas)

1) Mathematica elementar, trigonometria rectilenea e espherica, algebra superior, rudimentos de geometria analytica e de geometria descriptiva. (Cadeira do curso preliminar.)
2) Geometria analytica a duas e a tres dimensões e geometria superior. (I cadeira do I anno do curso geral.)
3) Calculo infinitesimal. (II cadeira do I anno do curso geral.)
4) Geometria descriptiva. (III cadeira do I anno do curso geral.)
5) Mechanica racional. (I cadeira do II anno do curso geral.)
6) Topographia e elementos de geodesia e de astronomia. (II cadeira do .II anno do curso geral.)

II secção (sciencias physicas e chimicas)

1) Physica experimental e meteorologia. (IV cadeira do I anno do curso geral, I do I anno do curso de engenheiros agronomos e III do I anno de mechanicos.)
2) Chimica geral e noções de sciencias naturaes. (IV cadeira do II anno do curso geral e II do I anno do curso de engenheiros agronomos.)
3) Botanica, zoologia e entomologia. (III cadeira do I anno de engenheiros agronomos.)
4) Mineralogia e geologia. (IV cadeira do I anno de engenheiros agronomos.
5)Physica industrial. (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis, II cadeira do II anno de engenheiros industriaes e III cadeira do II anno do curso de engenheiros architectos.)

III secção (applicações de chimica)

1) Chimica descriptiva e industrial, inorganica. (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros industriaes.)
2) Chimica descriptiva e industrial, organica. (III cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes.)
3) Chimica analytica. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.)
4) Chimica agricola. (II cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.)
5) Chimica agricola especial e applicação dos adubos. (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos.)

IV secção (artes)

1) Applicação de geometria descriptiva e generalidades de architectura. (III cadeira do II anno do curso geral e I do II anno de mechanicos.)
2) Elementos de architectura, estudos de detalhes. (III cadeira do I anno do curso de engenheiros architectos.)
3) Architectura civil e hygiene das habitações. (IV cadeira do II anno de engenheiros architectos e do I anno de engenheiros civis e III do I anno de engenheiros industriaes.)
4) Esthetica das artes de desenho. (II cadeira do III anno do curso de engenheiros architectos.)
5) Historia de architectura, estylos diversos. (III cadeira do III anno de engenheiros architectos.)

V secção (elementos de applicações de sciencias physicas e mathematicas)

1) Estudo dos materiaes de construcção. Theoria da resistência dos materiaes e grapho-estatica. (I cadeira do I anno dos cursos de engenheiros civis, architectos e industriaes.)
2) Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno dos cursos de engenheiros civis, architectos e industriaes e II do I anno do curso de mechanicos.)
3) Estabilidade das construcções. (I cadeira do II anno dos cursos de engenheiros civis e architectos.) 
4) Technologia do constructor mechanico. (II cadeira do II anno dos cursos de engenheiros civis e architectos, do III anno do de industriaes e do II anno do curso de mechanicos.)

VI secção (applicações de sciencias physicas e mathematicas)

1) Hydraulica, abastecimento de agua, exgottos e saneamentos das cidades. (III cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.)
2) Estradas, pontes e viaductos. (I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis, e I do III anno de engenheiros architectos.)
3) Navegação interior, canaes, portos de mar e pharóes. (II cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.)

VII secção (mechanica applicada)

1) Mechanica applicada ás machinas. (III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis, IV do I de engenheiros architectos, I do II de engenheiros industriaes.)
2) Mechanica industrial, motores hydraulicos e fabricas. (I cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.)
3) Mechanica em geral e machinas. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos e I do I anno do curso de mechanicos.)
4) Machinas a vapor, motores hydraulicos e machinas agricolas (III cadeira do II anno do curso de mechanicos.)
5) Architectura rural, machinas e apparelhos agricolas. (III cadeira do IV anno do curso ele engenheiros agronomos.)

VIII secção (administração)

1) Estradas de ferro, trafego. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros civis )
2) Economia politica, direito administrativo e estatistica. (IV cadeira do III anno dos cursos de engenheiros civis e architectos e IV do II anno dos de engenheiros industriaes e agronomos.)
3) Economia e hygiene industriaes. (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.)

IX secção (agricultura)

1) Geometria agricola, agricultura geral e zootechnia. (I cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.)
2) Agricultura especial, hygiene rural, irrigação e drenagem. (I cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos.)
3) Economia rural e alimentação racional dos animaes domesticos. (I cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos.)
4) Industrias agricolas. (IV cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos).

X secção (sciencias biologicas applicadas)

1) Botanica especial. (III cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos).
2) Zootechnia especial. (II cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos).
3) Veterinaria. (II cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos).

SECÇÃO II

DAS INSCRIPÇÕES EM CONCURSO

Artigo 66. - Organizado o pessoal docente da Escola, nenhuma vaga será preenchida sinão mediante concurso, excepto :
1.°) O caso de nomeação interina ou effectiva ou por contracto, previsto no art. 27 .§ 8.
2.°) O caso de nomeação que deve ser feito por decreto do Governo, do substituto mais antigo, a respectiva secção, para occupar definitivamente a cadeira ou cadeiras accumuladas que vagarem.
Artigo 67. - Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes do Estado, marcando para a inscripção dos oppositores o prazo de quatro mezes.
A publicação do edital será repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo das inscripções ; e, si este expirar durante as férias, conservar-se-a aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.
Artigo 68. - No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que devem ser submettidas a concurso. O prazo de inscripções do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura das inscripções do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 69. - Poderão ser admittidos a concurso :
1) os brazileiros que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem titulo scientifico obtido nas Escolas Polytechnicas de S. Paulo ou Rio de Janeiro ou em outros estabelecimentos de instrucção áquelles equiparados, ou que, tendo esses titulos por academias extrangeiras, si houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
2) os extrangeiros que, possuindo algum daquelles titulos, falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
3) os nacionaes ou extrangeiros que, não sendo graduados, gosarem de inteira notoriedade profissional, a juizo da Congregação.
Artigo 70. - Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção e por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes e folha corrida.
Artigo 71. - Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a Congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da Congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Artigo 72. - Obtido despacho favoravel, o oppositor se apresentara na secretaria, afim de assignar seu nome no livro destinado á inscripção dos concorrentes. Nesse livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Artigo 73. - Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no artigo 70, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia ou ao paiz, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes documentos.
Artigo 74. - A inscripção poderá ser feita por procurador si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 75. - No dia fixado para o encerramento das inscripções reunir-se-á a Congregação ás 2 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos inscriptos e os documentos por elles exhibidos, decidirá, pormaioria de votos, correndo a votação nominal sobre cada um, si existem ou não todas as condições scientificas e moraes nos concorrentes. No primeiro caso manterá a inscripção feita ; no segundo mandará excluir da lista o oppositor indebitamente inscripto.
Artigo 76. - Tanto do acto do director recusando inscripção, como do acto da Congregação mandando excluir da respectiva lista, é facultado o direito de recurso, na primeira hypothese para a Congregação e na segunda para o Governo do Estado.
§ unico. - 0 recurso será interposto dentro de tres dias contados da data em que for proferido o despacho ou tomada a deliberação.
Artigo 77. - Findo o prazo das inscripções e lavrado pelo secretario o termo de encerramento, na reunião de que trata o art. 75, nenhum candidato poderá ser admittido, salvo o caso de provimento ao recurso a que se refere o art. 76.
Artigo 78. - A decisão dos recursos interpostos pelos candidatos não admittidos á inscripção ou della excluidos será dada dentro de seis dias, contados da data da remessa dos papeis e, findo esse prazo sem que solução alguma seja proferida, reputar-se-á não provido o recurso.
Artigo 79. - Expirado o prazo de que trata o artigo antecedente, o director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos inscriptos, uma das quaes mandará publicar e outra remetterá ao Governo.
Artigo 80. - No caso de exgottar-se o prazo das inscripções, sem que se haja inscripto candidato algum, o director deverá espaçal-o por egual tempo.

SECÇÃO III

DOS ACTOS DOS CONCURSOS

Artigo 81. - Si não for possivel, para os actos do concurso, reunir Congregação por falta de numero de lentes, o director communicará ao Governo para ser auctorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer, ou na falta destes, os profissionaes que regerem cursos particulares ; e, constituida assim a Congregação, dará de tudo parte immediatamente ao  Governo.
Artigo 82. - Si algum concorrente for accomettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique impossibilitado de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a Congregação que, si o julgar procedente, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario cabe recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Artigo 83. - Na hypothese do artigo anterior, havendo um só oppositor, será adiado o concurso pelo tempo que á Congregação parecer sufficiente.
Artigo 84. - No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se novamente o respectivo processo.
Artigo 85. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Artigo 86. - As provas de concurso para preenchimento das vagas de  substituto serão as seguintes :
1.ª) these e dissertação;
2.ª) prova escripta;
3.ª) prelecção;
4.ª) prova pratica.
 Artigo 87. - As provas para preenchimento das vagas de professores constarão do seguinte:
l) execução de epuras e respectivo relatorio;
II) prelecção;
III) prova pratica.
Artigo 88. - No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, caso em que será aguardado o prazo marcado no art. 78, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso comprehendendo três proposições sobre cada uma das matérias da secção onde se der a vaga, e uma dissertação sobre qualquer das mesmas matérias, egualmente á sua escolha.
Artigo 89. - No dia da entrega das theses, o secretario lavrará, em livro proprio, um termo que o director assignará, em que se declare quaes os candidatos que as exhibiram.
Artigo 90. - Serão excluidos dos concursos os oppositores que não apresentarem as theses no dia marcado.
Artigo 91. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 89, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.
Artigo 92. - O secretario officiará egualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que se deva effectuar cada uma das provas do concurso.
Artigo 93. - Quinze dias depois da apresentação das theses realizar-se-á a defesa das mesmas, que será feita por arguição reciproca entre os candidatos ou por arguencia de tres lentes eleitos pela Congregação, no caso de haver um só concorrente.
Artigo 94. - Nenhuma arguição, quer feita pelos lentes, quer pelos concorrentes entre si, em relação ás theses de concurso poderá durar mais de uma hora, bem como a respectiva defesa, não sendo licito a nenhum dos oppositores desistir do direito de arguir.
Artigo 95. - Si o numero de concorrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Artigo 96. - A arguição será feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da Congregação.
Artigo 97. - No primeiro dia util que se seguir ao da defesa das theses, reunidos os lentes da secção onde se dér a vaga, formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Artigo 98. - No dia seguinte, tendo-se reunido a Congregação, submetterão a esta os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos por ella, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel eguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Artigo 99. - Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes ; dessa urna o lente mais antigo extrahirá quatro tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Artigo 100. - Serão logo depois admittidos os candidatos ; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada um dos candidatos.
Artigo 101. - Os candidatos recolher-se-ão immediatamente a uma sala onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo de 4 horas, e farão suas provas escriptas deixando sempre em branco o verso do papel.
Artigo 102. - A cada periodo de duas horas desse trabalho, assistirão dous lentes dos quatro sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concorrentes consulte livros ou notas (salvo os permittidos pela Congregação).
Artigo 103. - Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 104. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome de seu auctor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna, cuja chave será guardada pelo director.
Artigo 105. - A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
Artigo 106. - No segundo dia depois da prova escripta, reunida a Congregação, o primeiro candidato na ordem da inscripção tirará um ponto da mesma lista de 20 já organizada. Uma cópia do ponto será fornecida a cada candidato, ficando-lhes marcado o prazo de 24 horas para serem ouvidos em prelecção.
Artigo 107. - Findo o prazo do artigo antecedente, começará a prelecção, dando-se a cada candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto falar um candidato os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 108. - Na hypothese de haver mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Artigo 109. - A divisão das turmas se fará pela ordem da inscripção.
Artigo 110. - A turma designada para o segundo logar tirará ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Artigo 111. - No 1.° dia util, depois da prova oral, reunidos os lentes da secção, organizarão tres questões praticas que possam ser resolvidas dentro de 3 horas; e, no dia seguinte, reunida a Congregação, proceder-se-á á prova pratica, para cuja fiscalização será eleita uma commissão de tres lentes, um pelo menos da secção a que pertence a vaga.
Artigo 112. - O modo pratico de proceder no acto da prova até o encerramento será indicado em regulamento especial que terá em vsita a natureza do concurso. Todos os documentos que resultarem dessa prova serão, depois do exame feito pela commissão da prova pratica, lacrados e guardados na secretaria, afim do serem exhibidos, com o parecer da dita commissão no acto do julgamento.
Artigo 113. - A primeira prova para a vaga de professor será a execução de epura sobre problemas de geometria descriptiva e suas applicações e respectivo relatorio, conforme o curso a que a vaga pertencer. Na organização dos pontos seguir-se-á a mesma ordem indicada nos arts. 97 e 98, e na mesma occasião em que se tratar dos pontos eleger-se-á uma commissão de 3 lentes, sendo pelo menos dous do curso a que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova e providenciar sobre o que occorrer no acto da prova.
Artigo 114. - Terminada esta prova, será ella lacrada e guardada na secretaria para ser apresentada á Congregação no acto do julgamento, procedendo então cada candidato á leitura de seu relatorio, do mesmo modo que em relação ás provas escriptas para as vagas de lentes.
Artigo 115. - Nesta prova o ponto será o mesmo para todos os candidatos, e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso 4 horas no maximo.
Artigo 116. - Quanto ás outras provas seguir-se-á o mesmo processo que para as vagas de lentes.

SECÇÃO IV

DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS

Artigo 117. - Concluida a ultima prova, reunir-se-á a Congregação no primeiro dia util em sessão publica, e, na sua presença, será aberta a urna, das provas escriptas. Recebendo cada candidato a que lhe pertencer a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Artigo 118. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes, que o director designar.
Artigo 119. - Finda a leitura, retirar-se-ão os candidatos e espectadores e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 120. - Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a algumas das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Artigo 121. - O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 122. - Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes para que seja considerado habilitado.
Artigo 123. - Julgará depois a Congregação, egualmente por votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deverá ser proposto ao Governo.
Artigo 124. - No caso de empate entre dous candidatos, por haver cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos á segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Artigo 125. - Finda a votação, o secretario lavrará uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.

SECÇÃO V

DAS NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE

Artigo 126. - Concluidas as provas do concurso, o director officiará ao Governo, no dia seguinte, apresentando em nome da Congregação a proposta para a nomeação.
Artigo 127. - O officio de que trata o artigo antecedente será acompanhado de cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas e, além disto, de uma informação official reservada attinente a moralidade dos candidatos sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concorrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado, e dos serviços que por ventura hajam prestado.
Artigo 128. - A Congregação proporá ao Governo o concorrente mais votado na qualificação por ordem do merecimento. Si, porém, o Governo entender que o concurso deva ser annullado, por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto, contendo os motivo dessa decisão e mandará proceder a novo concurso.
Artigo 129. - Aos extrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos, ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação, sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Artigo 130. - Poderá o Governo fazer sob proposta da Congregação ou do director, no caso de exgottar-se a prorogação do prazo de que trata o art. 80, sem que se apresente concorrente, a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições mencionadas no art. 69.

SECÇÃO VI

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 131. - Os auxiliares do ensino são os preparadores e os auxiliares de gabinete.
Artigo 132. - O cargo de preparador será sempre provido mediante concurso, que se comporá de tres provas : escripta, oral e pratica, todas sobre questões didaticas, devendo o candidato á respectiva inscripção provar que pelo menos tem approvação na materia do ensino do respectivo gabinete ou laboratorio.
Artigo 133. - O concurso para o cargo de preparador será effectuado de accôrdo com os processos que forem indicados em regulamento especial.
Artigo 134. - Os auxiliares de gabinete serão nomeados pelo director mediante proposta dos respectivos lentes.

TITULO II

DO REGIMEN ESCOLAR

Capitulo I

Da abertura e encerramento dos cursos

Artigo 135. - A abertura dos cursos far-se-á no dia 1.º de Setembro, e o seu encerramento a 31 de Maio.

Capitulo II

Das matriculas, licções, exames e titulos

SECÇÃOI

DAS INSCRIPÇÕES DE MATRICULA

Artigo 136. - A abertura das inscripções de matricula será annunciada, com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola.
Artigo 137. - A inscripção de matricula começará no dia 1.° de Agosto e terminará no dia seguinte áquelle em que finalizarem os exames da 2.ª epocha, não se admittindo mais ninguem á inscripção, depois do encerramento, salvo motivo attendivel, allegado perante a Congregação, antes de decorridos 40 dias uteis após o encerramento.
Artigo 138. - Para ser admittido á matricula no curso preliminar é necessario :
1.°) Requerimento ao director, com a firma reconhecida, em que sejam declaradas - a edade, filiação e naturalidade, juntando-se :
a) certidão de edade, ou na sua falta, justificação em que estejam comprehendidos aquelles requisitos ;
b) attestado de vaccina, ou de haver sido affectado de variola ;
c) certidão de approvação em exames feitos perante a instrucção publica da Capital Federal, Gymnasio do Estado ou em qualquer estabelecimentos publicos de instrucção superior do paiz, a juizo da congregação, das seguintes materias : portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia e cosmographia, historia geral e historia do Brazil, mathematrica elementar (arithmetica, algebra até equações do 2.° grau inclusive, geometria e trigonometria rectilina) ;
d) documento de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula correspondente a 40$000 ;
e) prova de identidade de pessoa.
Artigo 139. - Para ser admittido á matricula de qualquer anno do curso geral, ou qualquer anno dos cursos especiaes, cumpre ao requerente provar, além de haver feito o pagamento da taxa de 40$000, ter obtido approvação em todas as materias dos annos de que esse anno dependa.
§ unico. - A approvação de que trata o artigo anterior, quando obtida em exames feitos em escholas superiores, poderá ser acceita, a juizo da Congregação.
Artigo 140. - A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, no caso de impedimento do requerente, a juizo do director.
Artigo 141. - Exhibido o documento a que so refere o art. 138, lettra D, o secretario fará a matricula no livro respectivo, mencionando o nome do alumno, sua filiação, naturalidade e edade, pela fórma que for indicado em modelo approvado peto director.
Artigo 142. - Sómente serão considerados alumnos do estabelecimento os que se houverem nelle matriculado.
Artigo 143. - No dia determinado para se fecharem as inscripções de matricula o secretario lavrará, depois da inscripção do ultimo nome, um termo de encerramento e o assignará com o director.
Artigo 144. - São nullas as inscripções de matricula feitas com documento ou nome falso, assim como nullos são todos os actos que de taes matrículas decorrerem.
Artigo 145. - A taxa da matricula deve ser satisfeita em duas preslações eguaes, de 40$000 cada uma, a primeira para a inscripção de matricula e a segunda para inscripção de exames, como determina o art. 172.
Artigo 146. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido feito.

SECÇÃO II 


DAS LICÇÕES E INSTRUÇÃO PRATICA

Artigo 147. - Haverá em cada uma das cadeiras da Escola, licção oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas marcados no horario que a congregação approvar, licção que será rigorosamente feita, segundo o programma que for organizado pelo lente e approvado pela congregação.
Artigo 148. - O professor de trabalhos graphicos tambem fará as suas licções nos dias e horas marcados no horario ; executará o programma que for approvado pela congregação e adoptará o methodo de ensino que maior approveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 149. - Haverá tambem obrigatoriamonte para os alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos segundo o horario e programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno lectivo.
Artigo 150. - Os trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações, peparações, analyses, experiencias, ensaios o processo preparatorio completo sejam realisados com regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos.
Esse trabalho pratico poderá ser em parte feito fora dos gabinetes si for isso julgado conveniente pelos respectivos entes.
Artigo 151. - Em todas as cadeiras haverá uma vez por mez provas parciaes sobre as materias até então ensinadas pelo ente cathedratico. Estas provas constarão, nas cadeiras que tenham laboratorios ou gabinetes de trabalhos executados nestes e descriptos em fórma de relatorio ; e nas que não o tenham, de exemplos, demonstrações ou dissertações, que o alumno exhibirá em fórma de relatorio ou projecto.
Artigo 152. - Sobre este relatorio o lente collocará a nota de merecimento com o grau de 1 a 20, afim de ser essa nota presente á commissão examinadora, juntamente com os originaes das provas, no acto dos exames finaes. A nota zero corresponde a nenhum trabalho. Do mesmo modo os professores procederão relativamente aos trabalhos graphicos executados pelos alumnos na aula.
Artigo 153. - Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programma; que forem approvados em congregação, comitanto que não fique prejudicado o ensino das outras cadeiras ou aulas.
Artigo 154. - Os exercicios praticos serão executadus de tal fórma, que cada programma seja completamente realizado nos logares indicados pelos directores de taes exercicios.
Artigo 155. - Cada director de turma além dos vencimentos que lhe compelirem, perceberá uma diaria arbitrada pelo director, emquanto durarem os exercicios.
Artigo 156. - Os alumnos que tiverem exercicios praticos, assim como os guardas e serventes que os acompanharem terão direito ás passagens, afim de se transportarem ao local dos exercicios.
Artigo 157. - Ao director da Escola, afim de visitar os exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turmas ; os guardas e serventes que acompanharem taes exercicios terão direito a uma pequena gratificação. Egualmente se dará ao preparador que tenha de acompanhar o tente nos exercicios praticos nao só as passagens como uma diaria, dependente das circumstancias.
Artigo 158. - Sempre que o director da Escola deliberar que algum dos empregados da secretaria o acompanhe durante o exercicio pratico, terá o dito empregado direito ás passagens e mais uma diaria dependente das circumstancias; egual regra será observada sempre que os preparadores tiverem de acompanhar os lentes nas excursões para enriquecer e augmentar as collecções dos gabinetes respectivos.
Artigo 159. - A nota de habilitação nos exercicios praticos será dada á vista das plantas, memoriaes ou relatorios dos alumnos, acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar. Essa nota será lançada em livro especial e assignado pelo directar da turma e pelo secretario da Escola. As plantas serão executadas no edificio da Escola, sob a fiscalização dos respectivos directores dos exercicios praticos, durante o anno lectivo.
Artigo 160. - Para o trabalho de pesquisas scientificas, desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos, terá a Escola os gabinetes e laboratorios que serão creados á medida do progresso do ensino, os quaes ficarão á disposição do respectivo lente cathedratico.

SECÇÃO III 


DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES

Artigo 161. - Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação sereunirá para distribir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes designar os substitutos e, na falta destes, os que devam reger as cadeiras, cujos lentes se acharem impedidos. O horario, que fôr approvado no principio do anno lectivo, só póde ser alterado com a approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino. O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação.
Artigo 162. - Quando a vaga ou impedimento de que trata o artigo anterior occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que o determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese a designação de quem deva reger as cadeiras como está preceituado no art.11 § 22:
Artigo 163. - Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação, na sessão de abertura dos trabalhos, para ser por ella approvado, o programma de ensino de sua cadeira, dividido em partes ou artigos distinctos. Sem haver cumprido essa obigação nenhum lente assumirá o exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto.
Artigo 164. - Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformisal-os; de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
Artigo 165. - A commissão apresentará seu parecer motivado em sessão da congregação, que deverá effectuar-se 8 dias antes da abertura das aulas, e esse parecer será discutido e approvado na mesma sessão.
Artigo 166.
- Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo, cumprindo aos lentes preenchel-os até o dia do encerramento das aulas.
Artigo 167. - Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes não julgarem necessario alteral-os. Em todo o caso, deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de ser enviado á commissão de que trata o art. 164.
Artigo 168. - Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino das respectivas cadeiras.
Artigo 169. - Além dos domingos, serão feriados :
a) os dias de festa nacional;
b) os dias de carnaval;
c) a semana santa;
d) de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro.

SECÃO IV


Dos Exames

Artigo 170. - Haverá na Escola duas epochas de exames : a primeira a partir do terceiro dia do encerramento dos cursos : a segunda a começar no dia 10 de Agosto, devendo finalizar-se, salvo caso de força maior, durante esse mesmo mez.
Artigo 171. - A abertura das inscripções para os exames será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola, e as inscripções se conservarão abertas durante 15 dias encerrando-se 3 dias antes dos exames.
Artigo 172. - Serão admittidos á inscripção para exames, em primeiro logar. e na mesma ordem da matricula, os alumnos que apresentarem documento de ter pago a segunda prestação da respectiva taxa em segundo logar, os candidatos que a requererem ao director, satisfazendo as seguintes condições : 1.ª o art. 138, quando se tratar do curso preliminar, ou o art. 139, quando se tratar de outros cursos; 2.ª, ter pago as duas prestações da taxa de matricula.
Artigo 173. - A inscripção para exame de uma ou mais cadeiras ou aulas de qualquer anno do curso geral ou especial será permittida, quer o candidato tenha ou não exames do anno de que ellas dependam, não podendo, entretanto, fazer exame oral de qualquer cadeira ou aula, sem que tenha sido approvado em exames das materias dos annos anteriores.
Artigo 174. - As iscripções para exames serão feitas em livro especial, em que se mencionarão a edade, filiação e naturalidade, com uma columna em branco para nella ser lançado o resultado dos exames.
Artigo 175. - Para o encerramento das inscripções se procederá de accordo com o que está prescripto no art. 243 em relação ás matrículas, prevalecendo tambem, para as inscripções de exames, a disposição do art. 144.
Artigo 176. - O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção dos exames por motivo de força maior.
Artigo 177. - Os exames serão feitos perante commissões examinadoras, compostas de tres lentes cada uma, das quaes farão parte, como vogaes, os lentes das cadeiras sobre que versarem os exames, e, como presidentes, os lentes que para isso forem designados pela congregação.
Artigo 178. - Cada carne perante as commissões, a que se refere o artigo antecedente, comprehenderá sempre materias de duas cadeiras ou aulas do anno de que se trata, excepto em relação a alumnos provenientes de outra escola e matriculados somente em certas materias do anno, ou a pessoa não matricplada, as quaes poderão fazer exame de uma só cadeira ou aula, ou mesmo de uma só materia.
Artigo 179 - A nota de approvação ou reprovação referír-se-á sempre para os alumnos matriculados em todas as cadeiras e aulas de qualquer anno, a esse mesmo anno, isto é, ao conjuncto das materias que o constituem Em referencia aos examinandos mencionados na excepção da ultima parte da disposição anterior, taes notas poderão ser dadas por aulas, cadeiras ou materias.
Artigo 180. - A nota de approvação ou reprovação só será dada e publicada depois de feitos os exames de todas as cadeiras e aulas de cada anno.
Artigo 181. - O exame constará de uma prova escripta e de outra oral em cada cadeira, além das provas parciaes a que se referem os arts. 151 e 152.
Artigo 182. - A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira ; a oral será feita por turmas de quatro a seis alumnos, versando ambas sobre pontos tirados á sorte,-a escripta com uma hora, a oral com duas horas de antecedencia.
Artigo 183. - A prova escripta será feita no prazo maximo de 3 horas, sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a prova, consulta livros ou notas, salvo os permittidos pela mesa examinadora, ou communicar-se com qualquer outro alumno. O alumno que infringir esta disposição será chamado á ordem pela commissão examinadora e, no caso de reincidencia, será suspenso. A prova oral durará para cada examinador, no maximo, trinta minutos, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto arguirá, quando entenda necessario, sobre qualquer ponto da materia professada.
Artigo 184. - Na prova oral, o examinando, que não tenha frequentado as,provas parciaes da cadeira ou aula e os exercícios de laboratorios e gabinetes, será arguido, não sómente no assumpto do ponto que lhe couber por sorte, como tambem, em exame vago, nos assumptos das ditas provas parciaes, para o que cada examinador poderá ampliar o prazo da arguição até uma hora. Os examinandos não matriculados na escola ficam sujeitos a estas mesmas disposições.
Artigo 185. - Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, si quizer, a convite do director. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição.
Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear para os exames os professores jubilados, ou de outros estabelecimentos publicos ou particulares.
Artigo 186. - O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto para os exames e mandará affixal-a em logar conveniente.
Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados na ordem em que tiverem tirado ponto.
§ unico. - São prohibidas as trocas de logares para exames entre estudantes.
Artigo 187. - Concluida a prova oral de cada dia, e em acto continuo, a commissão examinadora procederá ao julgamento nas materias examinadas, e o lançará em livro especial, que assignará com o secretario da escola.
Artigo 188. - O merito absoluto de cada exame será expresso por um numero comprehendido entre 1 e 20.
Artigo 189. - A cada approvação corresponderá uma classificação, segundo a importancia relativa de cada ramo do ensino. Esta classificação será feita depois de concluídos os exames da lista geral dos alumnos matriculados de cada anno, não entrando nella o alumno que não houver completado o exame do anno. Para proceder a esta classificação os membros das respectivas mesas examinadoras reunir-se-ão em commissão geral.
Artigo 190. - Os exames iniciados e interrompidos ou não concluídos em uma mesma época serão considerados nullos, não podendo o examinando fazer exame de uma parte das materias de cada anno em uma época e as restantes na seguinte, salvo o caso de força maior, devidamente provado perante o director, que decidirá como for de justiça. Exceptuados os casos de força maior, todos os exames de cada anno dos cursos serão feitos e concluidos dentro da mesma épocha.
Artigo 191. - A importancia relativa elas diversas cadeiras e aulas constará de uma tabella de coeffcientes organizada para cada um dos annos dos cursos professados segundo for determinado em regulamento especial.
Artigo 192. - o producto do coefficiente pela nota do exame dará o numero ele pontos attingido pelo alumno ; e a somma dos productos parciaes classificará as provas do anno, observadas as regras seguintes :
1.ª) as provas comprehendidas até 500 pontos corresponderá a notareprovação
2.ª) as provas comprehendidas entre 501 e 650 pontos corresponderá a nota-simplesmente;
3.ª) as que forem entre 651 e 800 pontos corresponderá a nota-plenamente
4.ª) as que forem entre 801 e 950 corresponderá a nota-distineçao ; 5.ª) as que forem entre 951 e 1000 pontos corresponderá a nota-grande distincçao.
Artigo 193. - Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame na época seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Artigo 194. - O resultado final dos exames ou o seu julgamento será immediatamente lançado pelo secretario da escola em livro especial para cada anno do curso, sendo assignado esse lançamento pela commissão julgadora e pelo secretario.
Artigo 195. - O resultado dos exames será communicado aos alumnos pelo director da escola, na sala da congregação e posteriormente publicado com omissão dos nomes dos reprovados, na imprensa de maior circulação da capital do Estado.
Artigo 196. - Os certificados ele approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 197. - Para os alumnos matriculados não haverá exames de trabalhos graphicos, fazendo-se o julgamento pelas provas ou trabalhos executados durante o anno
Artigo 198. - Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para tirar ponto de exame oral perante cada mesa examinadora, em uma mesma épocha de exame ; e, si faltar á prova escripta, só poderá ser-lhe concedido o exame na mesma épocha, justificando perante a directoria motivo de molestia provada e sob informação do lente da cadeira.
Artigo 199. - O alumno que, depois de tirar ponto, não comparecer ao exame respectivo, ou que tendo comparecido, pretextar motivos para não fazer acto, ou não terminal-o será considerado como não tendo mais direito a novo exame na mesma epocha, perdendo por esse motivo a lava que para tal fim houver pago.
Artigo 200. - Os pontos de exame serão tirados á sorte, em presença de um lente, de preferencia da cadeira ; o numero e objecto do ponto da prova oral será rubricado pelo secretario.

SECÇÃO V 


DOS PREMIOS AOS ALUMNOS

Artigo 201. - O alumno que tiver completado com distincçao os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elles frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao extrangeiro afim de se applicar aos estudos do curso em que tiver revelado predilecção, de accôrdo com o programma da congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia qne julgar sufflciente para a sua manuntenção, ou, si o alumno preferir, ser-lhe-á garantida collocação nas repartições technicas do Estado.
Artigo 202. - Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido inflingidas penas escolares, que desabonem a sua reputação. O direito de estudar em paiz extrangeiro por conta do Estado passará neste caso para o segundo alumno classificado com distincçao, e assim suecessivamente, o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Artigo 203. - Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Eschola e serão obrigados a remetter semestralmente á mesma Eschola um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão de lentes nomeada pela congregação.
Artigo 204. - Si os relatorios não forem remettidos regulamente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus auctores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos partcipando sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

SECÇÃO VI


DOS TITULOS

Artigo 205. - A habilitação nas materias do curso preliminar dá direitoao titulo de-contador.
Artigo 206. - A habilitação nas maiorias do curso preliminar e nas da 4.ª cadeira do 1.° anno e 2.ª cadeira, aula e exercicios do 2.° anno do curso geral dá direito ao titulo de-agrimensor.
Artigo 207. - A habilitação em totas as materias dos cursos preliminar e geral dá direito ao titulo de-engenheiro geographo.
Artigo 208. - A habilitação nos cursos especiaes dá respectivamente direito aos titulos de - engenheiro civil, - engenheiro architoclo, - engenheiro industrial, e engenheiro agronomo.
Artigo 209. - Terá direito ao titulo de-mechanico ou de-machinista o alumno que se mostrar habilitado nos respectivos cursos.
Artigo 210. - Os titulos de-contador, agrimensor, engenheiro geographo, mechanico e machinista serão conferidos, sem solemnidade pelo director, em presença de uma commissão de dous lentes designados pela congregação, em dia marcado por esta.
Artigo 211. - Os titulos ele engenheiro civil, engenheiro architecto, engenheiro industrial o engenheiro agronomo serão conferidos em sessão publica da congregação, em dia marcado para esse fim, com a maior solemnidade na fórma do programma especial que a congregação organisar.
Artigo 212. - Todos os titulos de engenheiro terão o mesmo formato e serão assignados pelo director, pelo lente mais antigo da Eschola ou do curso especial, pelo secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de contador, mechanico, agrimensor e machinista terão formato menor, mas serão egualmente assignados pelo pessoal da Eschola acima indicado e pelos alumnos a quem forem conferidos.
Artigo 213. - Todos os titulos que forem conferidos pela Eschola ficarão registrados em livros especiaes.

TITULO III


DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR 


Capitulo  


Da secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal 


SECÇÃO I


DA SECRETARIA E DO SECRETARIO

Artigo 214. - Para auxiliarem a administração da Escola terá ella os seguintes empregados :
Um secretario.
Um bibliolhecario.
Amanuenses, conservadores, guardas, continuos e bedeis, em numero marcado pelo director, de accôrdo com as necessidades do serviço escolar.
Um porteiro.
Artigo 215. - Haverá uma secretaria, que estará aberta em todos os dias úteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde, podendo ser prorogadas as horas do expediente, quando o serviço assim o exija.
Artigo 216. - A secretaria além do necessario para o expediente terá os, seguintes livros :
a) para os temos de posse do director, lentes e empregados ;
b) para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento ;
c) para a inscripção de matricula e para a dos respectivos exames ; 
d) para os termos ele exames ;

e) para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pelo estabelecimento ;
f) para os termos de defesa de theses ;
g) para os concursos ;
h) para o apontamento elas faltas dos lentes ;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento ;
j) para lançamento de livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca
k) para lançamento do inventario do archivo ;
I) para registro cie licenças concedidas pelo Governo ;
m) para registro de termos de posse e formatura.
Artigo 217. - Além dos livros especificados, poderá o director, por si ou por deliberação da congregação ou proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 218. - Quando algum estudante quizer retirar da secretaria quaesquer documentos essenciaes, que a elle pertençam, poderá fazel-o, deixando certidão pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 219. - Ao secretario, que deverá ser profissional e cuja nomeação poderá recahir na pessoa de algum dos lentes, ou professores da Eschola, o qual exercerá essa funcção sem prejuízo da regencia da sua cadeira, compete fazer e mandar fazer a escripturação propria da secretaria, cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e arrecadação dos moveis e objectos a ellas pertencentes.
Artigo 220. - Na falta do secretario será ele substituído pelo bibliothecario e, na falia deste, pelo lente ou professor que, para isso, for designado pelo direetor.
Artigo 221. - O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados, não só os empregados desta, como todos os mais empregados subalternos do estabelecimento.
Artigo 222. - Na ausencia do director ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente, poderá abandonar o serviço, antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos porque precise retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Artigo 223. - Compete tambem ao secretario :

§ 1.º - Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todo o edifício da Eschola, fiscalisando o serviço de todos os empregados, afim de dar circurnstanciadas informações ao director .

§ 2.º - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para a sessão da congregação ;

§ 3.º - Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará, e  das quaes fará leitura na occasião opportuna ;

§ 4.º - Abrir e encerrar, assignando-os com o director todos os termos referentes a concurso e inscripções para matricula e exames dos alumnos;

§ 5.º - Lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de for maturas, como de posse dos empregados ;

§ 6.º - Lavrar o termo de posse do director e lentes ;

§ 7.º - Lavrar todos os termos de exames :

§ 8.º - Fazer as folhas de vencimentos do director, lentes e empregados remettendo a ao Thesouro, assignada pelo director, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte ;

§ 9.º - Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento, que não for da exclusiva competencia do director ;

§ 10. - Informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação ;

§ 11. - Lançar e subscrever todos os despachos da congregação ;

§ 12. - Prestar nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente, não podendo entretanto, discutir nem votar.

SECÇÃO II 


DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECA

Artigo 224. - Terá a Escola uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que a quizerem consultar.
Artigo 225. - A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas na Escola.
Artigo 226. - Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos de obras, indicando-se o objecto sobre que versarem.
Artigo 227. - A bibliotheca estará aberta em todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde e das 6 ás 9 horas da noite. Nos dias em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não será fechada senão de pois de terminados os trabalhos da sessão.
Artigo 228. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos :
das obras, pela especialidade de que tratarem;
- das obras pelos nomes de seus auctores;
- dos diccionarios;
- das publicações periodicas.
Artigo 229. - Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.
Artigo 230. - Haverá na bibliotheca um livro especial de registros para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epocha da entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total dos volumes obtidos.
Artigo 231. - Na bibliotheca propriamente dita só é facultado ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados da Escola. Para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala contigua destinada a leitura, onde se acharão apenas, em logar apropriado, os catalogos e informações necessarias ao consultante.
Artigo 232. - Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer na sala da leitura e será responsavel, por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 233. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.
Artigo 234. - Ao bibliothecario, que será um profissional, incumbe :
1.º Conservar-se na bibliotheca emquanto estiver aberta.
2.º Velar sobre a conservação das obras.
3.º Organisar os catalogos especifícados neste regulamento, segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de accordo tambem com as instrucções que a congregação ou director lhe transmittir.
4.º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito.
5.º Communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca.
6.º Apresentar ao director o orçamento mensal das despezas da bibliotheca.
7.º Propor ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes.
8.º Providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem.
9.º Fazer observar o maior silencio na sala da leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem e recorrendo ao director quando não fôr attendido.
10. Encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente.
11. Substituir o secretario nos seus impedimentos ou faltas na forma do artigo 219 ; preparando uo caso de substituição por mais de 3 mezes, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria, para apresentar ao secretario quando terminar o impedimento.
Artigo 235. - Quando o bibliothecario servir de secretario ou estiver impedido o director designará quem o substitua.

SECÇÃO III


DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 236. - Aos amanuenses incumbe executar todo o serviço que lhe fôr distribuido ou determinado pelo secretario ou bibliothecario, conforme o logar em que servirem.
Artigo 237. - Compete ao porteiro :
1.º Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o, ás horas determinadas,
2.º Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria, e entregal-os ás partes, quando assim fôr ordenado.
3.º Cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados.
4.º Velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca.
5.º Entregar ao secretario uma relação delles para ser transmittida ao director.
6.º Escripturar o livro da porta registrando nelle as petições, officios a representações sujeitos a despacho e fazendo um resumo succinto e claro da seu objecto, bem como lançar os despachos que tiverem, com declaração do destino que lhes fôr dado.
7.º Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe fore m darias pelo director ou secretario.
Artigo 238. - Aos continuos e bedéis incumbe:
1.º Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de acomparecimento ás aulas.
2.º Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxlliares do ensino  quanto ás mesmas aulas.
3.º Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
4.º Levar ao seu destino a correspondencia official da Escola.
5.º Cumprir quaesquer ordens que lhe sejam dadas por seus superiores com relação aos serviços que lhes estão affectos.
Artigo 239. - Aos conservadores de gabinetes cumpre ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio e fazer o inventario geral dos mesmos, logo que tomarem posse dos empregos.
Artigo 240. - Os guardas e serventes, subordinados immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e determinações que por este lhes forem dadas em referencia ao serviço da Escola.

CAPITULO II 


DA POLICIA ESCOLAR

Artigo 241. - Exercem a policia escolar :
a) o director em todo o estabelecimento;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escolares que presidirem ;
c) o secretario na secretaria ;
d) o bibliothecario na bibliotheca.

§ unico. - Na ausência do director exercem também a policia escolar em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar o secretario e na ausência deste os lentes, professores e por ultimo o bibliothecario.

Artigo 242. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 243. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, são as seguintes:
a) advertencia;
b) exclusão da licção;
c) reprehensão;
d) suspensão de freqüência aos cursos até o prazo de dous annos ;
e) suspensão de exames ou perda destes; retenção do titulo por prazo máximo de dous annos ;
Artigo 244. - São competentes para a imposição das penas :
1.º) o secretario e bibliutbecario em relação á de advertencia;
2.º) os lentes e professores em relação ás de advertencia e exclusão da licção ;
3.º) o director em relação a estas e á de reprehensão;
4.º) A congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 245. - As penas de advertência, exclusão da aula e reprehensão serão applicadas de prompto desde que o competente para a sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 246. - Para a applicação das penas mencionadas nas lettras E e F do art. 243 os factos serão levados ao conhecimento da congregação, que poderá facultar ao aceusado o direito de defesa.
Artigo 247. - Os lentes, professores, secretario e bibliothecario quando usarem da faculdade conferida pelo art. 214, levarão ou não conforme a sua gravidade os factos ao conhecimento do director que applicará a pena de reprehensão, si entender que o caso a reclama.
Artigo 248. - A' vista da representação da congregação, poderá o Governo impor ao delinquente a pena de-exolusão dos estudos-por prazo certo nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou nos que a elles forem equiparados.
Artigo 249. - As penas estabelecidas neste regulamento não exoluem áquellas em que possa incorrer o delinqüente perante a legislação commum.
Artigo 250. - O indivíduo em nome de quem e com cujo consentimento algum outro houver obtido inscripção ou feito exame, fica sujeito á perda exames que já tiver feito no estabelecimento. Em egual pena incorrerá o alumno que prestar exame com nome de outrem.
Artigo 251. - O candidato á matricula que a pretender ou obtiver com documentos falsos perderá a importância da taxa paga, além das penas que a congregação, na srbita de sua competencia, entender dever applicar-lhe.
Artigo 252. - Os actos puniveis por este regulamento, quando praticados por pessoa extranha á Escola, serão levados pelo director ao conhecimento da auctoridade policial competente para proceder na conformidade das leis, podendo o director vedar ao auctor de taes actos o ingresso no estabelecimento.

TITULO IV 


DAS LICENÇAS E FALTAS

Artigo 253. - O director poderá conceder, dentro de um anno, até 15 dias de licença ao pessoal docente ou administrativo da Escola, sem prejuízo do respectivo ordenado.
Artigo 254. - As licenças excedentes desse prazo só poderão ser concedidas pelo secretario do Interior ou Congresso do Estado, na fórma da legislação em vigor
Artigo 255. - As licenças concedidas até seis mezes, por motivo de molestia, dão direito á percepção do ordenado ; as que excederem desse prazo até um anno, pelo mesmo motivo, á metade do ordenado. As licenças concedidas por outro qualquer motivo attendivel, até tres mezes, dão logar ao desconto da quarta parte do ordenado ; de tres a seis mezes da metade do ordenado, de seis até nove mezes das tres quartas partes do ordenado ; excedendo de nove mezes de todo o ordenado.
Artigo 256. - A lincença em caso algum dará direito á gratificação devida ao exercicio do cargo, salvo as gratificações obtidas por antiguidade, que não serão descontadas.
Artigo 257. - O tempo de prorogação de licença será contado, para todos os effeitos legaes, da data seguinte áquella em que expirar a primeira licença.
Artigo 258. - A licença poderá ser gosada onde aprouver ao licenciado, mas ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de 30 dias contados da data da concessão.
Artigo 259. - Não poderá obter licença o membro do magisterio que não houver tomado posse e iniciado o respectivo exercicio.
Artigo 260. - E' facultada a renuncia não só da licença, mas do resto do tempo de seu goso, uma vez recomeçado logo o exercicio ; mas si a renuncia não houver sido feita antes de começarem as férias o tempo destas será considerado como prorogação da licença, para dar logar aos descontos do art. 255.
Artigo 261. - As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza.
Artigo 262. - Aos funccionarios contractados serão, quanto ás licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 263. - E' obrigado ao ponto de entrada e sahida todo o corpo docente e seus auxiliares, bem como o pessoal administrativo. Os alumnos ficam tambem sujeitos ao ponto de entrada e sahida, sem prejuizo, aliás, da liberdade de frequencia.
Artigo 264. - A presença dos membros do corpo docente será verificado pela sua assignatura no livro de ponto e nas actas da congregação.

§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os empregados, será verificado pela sua assignatura no livro do ponto indicando a hora da entrada e sahida.

Artigo 265. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que derem nas aulas.

§ 1.º - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e congregação, a abstenção de um desses serviços importará uma falta.

§ 2.º - O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.

Artigo 266. - O lente director estará sujeito ás prescripções deste regulamento como qualquer outro membro do corpo docente.

TITULO V 


DISPOSIÇÕES GERAES E DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 


Capitulo I 


Disposições geraes

Artigo 267. - No curso de engenheiros agronomos e no de mechanicos poderão ser admittidos gratuitamente até 20 alumnos pobres, escolhidos de entre os que melhor classificação houverem obtido no curso preliminar : nos demais cursos poderão ser admittidos até 10 alumnos nas mesmas condições de pobreza e de capacidade demonstrada nos cursos fundamentaes de que dependa a especialidade em que se quizerem matricular.
Artigo 268. - O logar de lente ou professor não é incompativel com o exercicio de outra qualquer profissão inherente ao titulo que possuirem, salvo si disso resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 269. - O pessoal docente e administrativo da escola terá os vencimentos estipulados na tabella annexa sob n. 1.
Artigo 270. - As taxas de matricula e de exames, bem como os emolu mentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2.
Artigo 271. - Os compromissos para a posse dos funccionarios serão prestados de accôrdo com as formulas estabelecidas na tabella sob n. 3.
Artigo 272. - Applicam-se ao director, secretario, bibliothecario e demais empregados da escola, com excepção dos contractados e dos serventes, as disposições des arts. 40, 41, 42 e 46 do presente regulamento.
Artigo 273. - Os diplomas serão passados segundo o modelo proposto pela congregação e approvado pelo governo, devendo ser impressos em per gaminho.
Artigo 274. - Será permittido a quem o requerer fazer os exames das materias de qualquer curso para a acquisição de titulo ou diploma, sendo para isso nomeada pela congregação uma commissão especial, e preenchendo o candidato as condições regulamentarei.
Artigo 275. - Os diplomas conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secrelario, serão enviados pelo director á auctoridade do logar ou ao governo do Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 276. - Em caso algum se passará segundo diploma : quando se verifique a perda elo primeiro, será dado um certificado deste, a requerimento do interessado.
Artigo 277. - A' Escola Polytechnica é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e subscripções. Este patrimonio será administrado pelo director na fórma do regimento organizado pela congregação.
Artigo 278. - O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e os seus rendimentos serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 279. - As doações e legados com applicaçao especial terão, porém, o destino nellas indicado.
Artigo 280. - Haverá na escola um sello grande, que servirá para os titulos escolares, e somente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
Artigo 281. - Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até o 2.º grau.
Artigo 282. - O ponto dos empregados da secretaria será encerrado pelo secretario, e o da bibliotheca pelo bibliothecario.
Artigo 283. - E' facubada a frequencia dos cursos a qualquer pessoa extranha á escola, precedendo licença do director.
Artigo 284. - Cada empregado do estabelecimento poderá gosar de 15 dias de ferias durante o anno, mediante designação do secretario, que tambem gosará da mesma regalia em tempo determinado pelo director.

Capitulo II 


Das disposições transitorias

Artigo 285. - Os cursos fundamentaes creados por este regulamento serão abertos a 15 do Janeiro de 1895.
Artigo 286. - O curso geral será encerrado a 31 de Maio e o curso preliminar a 30 de Junho de 1895.
Artigo 287. - Os alumnos ora matriculados no I e II annos do curso de engenharia civil, serão considerados alumnos respectivamente do I e II annos do curso geral, independente do pagamento da taxa de matricula.
Artigo 288. - Os que frequentaram em 1894 as aulas do I anno do curso de engenharia civil, serão, a juizo da congregação, admittidos á matricula do I anno do curso geral, independentemente ele exame do curso preliminar, satisfazendo ás condições do art. 131 do regulamento de 24 de Agosto de 1893.
Artigo 289. - Afim de completar o ensino determinado no art. IV, lettra C, será leccionado no período de 15 de Janeiro a 31 de Maio de 1895, além dos complementos que forem necessarios ás materias professadas em 1894, o seguinte :
a) no primeiro anno : Geometria superior e calculo infinitesimal (2.a parte ;)
b) o segundo anno : Chimica geral e noções de sciencias naturaes.
Artigo 290. - O governo poderá transferir os lentes cathedraticos que actualmente regem as cadeiras dos dous primeiros annos do curso de engenharia civil, comprehendidos no programma de ensino do regulamento approvado pela lei n. 191 de 24 de Agosto de 1893, para aquelias que elles preferirem, em quaesquer dos cursos creados pelo presente regulamento, dando-lhes exercício interino nas materias ora ensinadas.
Artigo 291. - As transferencias de que trata o artigo anterior serão feitas por proposta da congregação.
Artigo 292. - Effectuadas as transferencias de conformidade com as disposições dos arts. 290 e 291, os lentes cathedraticos só começarão a perceber os vencimentos correspondentes ás cadeiras para as ques foram removidos quando effectivamente entrarem no exercício dellas.
Artigo 293. - As nomeações para lentes cathedraticos, substitutos e professores dos cursos fundamentaes e do curso de mechanicos poderão ser feitas pelo governo, recahindo estas sobre profissionaes de notoria competencia, independente de concurso.
Artigo 294. - Para reger as cadeiras de sciencias applicadas, para as quaes não haja especialistas no paiz, poderá o governo contractal-os no extrangeiro.
Artigo 295. - No meada do primeiro anno lectivo serão abertos concursos por secções para preenchimento das cadeiras restantes do curso de engenharia civil, sendo, dos candidatos classificados por ordem do merecimento, o primeiro nomeado cathedratico e o immediato em classificação substituto.
Artigo 296. - No caso de não se effectuar o concurso por falta de candidatos ou por, qualquer razão ponderosa e haver urgencia na abertura dos cursos, o governo nomeará lente, substituto e professor, o individuo escolhido em uma lista triplice que lhe será apresentada pela congregação da escola.
Artigo 297. - Organizado o pessoal docente da escola, todas as vagas serão preenchidas de accôrdo com o capitulo V titulo I.
Artigo 298. - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA 1 
Vencimentos do pessoal administrativo e docente

TABELLA 2
Taxas de matricula e exames e emolumentos dos diplomas


FORMULA DAS PROMESSAS PARA A POSSE

Do director e vice-director

Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres inherentes a meu cargo.

Dos lentes e professores

Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

Do secretario, bibliothecario e mais empregados

Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.

SYNOPSE

REGULAMENTO DE ESCOLA  POLYTECHINICA DE S. PAULO
TITULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
CAPITULO I
Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras
SECÇÃO I 
DA DIVISÃO DOS CURSOS
(Arts. 1 a 3)
SECÇÃO II
(Artigo 4)
SECÇÃO III
DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS
(Artigos 5 a 7)
Capitulo II
(Artigos 8 a 11)
Capitulo III
Da congregação
(Artigos 12 a 28)

Capitulo IV
Dos lentes e auxiliares de ensino

(Artigos 29 a 64)
Capitulo V
Do provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares
SECÇÃO I
(Artigo 65)
SECÇÃO II
DAS INSCRIPÇÕES EM CONCURSO 
(Artigos 66 a 80)
SECÇÃO III
DOS ACTOS DOS CONCURSOS 
(Artigos 81 a 116)
SECÇÃO IV
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
(Artigos 117 a 125)
SECÇÃO V
DAS NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE
(Artigos 126 a 130)
SECÇÃO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
(Artigos 131 a 134)
TITULO II
DO REGIMEN ESCOLAR
Capitulo I
Da abertura e encerramento dos cursos
(Artigo 135)
Capitulo II
Das matriculas,licções,exames e titulos.
SECÇÃO I
DAS  INSCRIPÇÕES DE MATRICULA
(Artigos 136 a 146)
SECÇÃO II
DAS LIÇÕES E INSTRUCÇÃO PRATICA
(Artigos 147 a 160)
SECÇÃO III
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
(Artigos 161 a 169)
SECÇÃO IV
DOS EXAMES
(Artigos 170 a 200)
SECÇÃO V
Dos Premios aos Alumnos
(Artigos 201 a 204)
SECÇÃO VI
DOS TITULOS
(Artigos 205 a 213)
TITULO III
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR
Capitulo I
Da secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal
SECÇÃO I
DA SECRETARIA E DO SECRETARIO
(Artigos 214 a 223)
SECÇÃO II
DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECARIO
(Artigos 224 a 235)
SECÇÃO III
DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS
(Artigos 236 a 240)
Capitulo II
Da policia academica
(Artigos 241 a 252)
TITULO IV
DAS LICENÇAS E FALTAS 
(Artigos 255 a 266)
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES E DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Capitulo I
Disposições geraes
(Artigos 267 a 284)
Capitulo II
Disposições transitorias
(Artigos 285 a 298)