DECRETO N. 270-A, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1894
Dá regulamento para a Escola Polytechnica de S. Paulo
O Presidente do Estado, de
accôrdo
com o art. 7.° da Lei n. 64, de 17 de Agosto de 1892, approva e
manda
que se observe o seguinte regulamento para a Escola Polytechnica de S.
Paulo.
Palacio do Governo de São
Paulo, 20 de Novembro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Junior
REGULAMENTO DA ESCOLA POLYTECHICA DE SÃO PAULO
TITULO I
Da organização da escola
Capitulo I
Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras
SECÇÃO I
DA DIVISÃO DOS CURSOS
Artigo 1.º - A Escola Polytechnica de S. Paulo se
comporá de dous cursos fundamentaes e de diversos cursos
especiaes.
Artigo 2.º - Os cursos fundamentaes serão
constituidos:
a) Pelo curso preliminar.
b) Pelo curso geral.
Artigo 3.º - Os cursos especiaes serão os seguintes
:
I) Curso de engenheiros civis.
II) Curso de engenheiros architectos.
III) Curso de engenheiros industriaes.
IV) Curso de engenheiros agronomos.
V) Curso de mechanicos.
VI) Curso de machinistas.
§ unico. - Sem constituirem cursos especiaes,
haverá tambem os
seguintes cursos, que serão constituidos pelas materias dos
cursos
fundamentaes.
a) De contadores.
b) De agrimensores.
c) De engenheiros geographos.
SECÇÃO II
DOS PROGRAMMAS DE ENSINO
Artigo 4.º - Os estudos dos cursos fundamentaes e dos
especiaes serão distribuidos do modo seguinte:
Cursos fundamentaes
a) Curso preliminar (um anno de estudos)
Cadeira. - Mathematica elementar (revisão e complementos),
trigonometria
rectilinea e espherica, algebra superior e rudimentos de geometria
analytica e de geometria descriptiva.
I Aula. - Escripturação mercantil.
II Aula. - Desenho a mão livre e geometrico elementar.
b)
Curso Geral (dependente do preliminar)
I ANNO
I Cadeira. - Geometria analytica a duas e a tres dimensões, e
geometria superior.
II Cadeira. - Calculo infinitesimal.
III Cadeira. - Geometria descriptiva.
IV Cadeira. - Physica experimental e meteorologia.
Aula. - Desenho geometrico e de ornamento.
II ANNO
I Cadeira. - Mechanica racional.
II Cadeira. - Topographia e elementos de geodesia e de astronomia.
III Cadeira. - Applicação de geometria descriptiva e
generalidades de architectura.
IV Cadeira. - Chimica geral e noções de sciencias
naturaes.
Aula. - Desenho topographico e elementos de architectura.
Cursos especiaes
a) Curso de engenheiros civis (dependente dos cursos preliminar e
geral)
I ANNO
I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria
da resistencia dos materiaes e grapho-estatica.
II Cadeira. - Technologia das profissões elementares.
III Cadeira. - Mechanica applicada ás machinas.
IV Cadeira. - Architectura civil e hygiene das
habitações.
Aula. - Projectos de construcções e desenho de
machinas.
II ANNO
I Cadeira.- Estabilidade das construcções.
II Cadeira. - Technologia do constructor mechanico.
III Cadeira. - Hydraulica, abastecimento d'agua, exgottos o saneamento
das cidades.
IV Cadeira. - Physica industrial.
Aula. - Epuras e projectos.
III ANNO
I Cadeira. - Estradas, pontes e viaductos.
II Cadeira. - Navegação interior, canaes, portos de mar e
pharóes.
III Cadeira. - Estradas de ferro (trafego).
.IV Cadeira. - Economia politica, direito administrativo e estatistica.
Aula. - Projectos e orçamentos.
b)
Curso de engenheiros architectos (dependente
dos cursos preliminar
e geral)
I ANNO
I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria
da
resistencia dos materiaes e grapho-estatica. ( I cadeira do I anno do
curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia das profissões elementares. (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis.)
III Cadeira.-Elementos de architectura (estudo de detalhes).
IV Cadeira.-Mechanica applicada ás machinas ( III cadeira do I
anno. do curso de engenheiros civis).
Aula. - Projectos de construcções, detalhes e
cópia
de modelos.
II ANNO
I Cadeira.-Estabilidade das construcções ( I cadeira do
II anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II anno
do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.-Physica industrial (IV cadeira do II anno do curso de
engenheiros civis).
IV Cadeira.-Architectura civil e hygiene das habitações
(IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Epuras e projectos de architectura.
III ANNO
I Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos ( I cadeira do III anno do
curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Esthetica das artes de desenho.
III Cadeira.-Historia da architectura (estylos diversos).
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica (IV
cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula.-Projectos, orçamentos e desenho de estylos especiaes.
c) Curso de engenheiros industriaes (dependente dos cursos
preliminar e
geral)
I ANNO
I Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção, theoria
da
resistencia dos materiaes e grapho-estatica (I cadeira do I anno do
curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Technologia das profissões elementares (II cadeira
do I anno do curso do engenheiros civis).
III Cadeira.-Architectura civil e hygiene das habitações
(IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira.-Chimica descriptiva e industrial ( inorganica).
Aula. - Trabalhos de laboratorio e projectos de
construcções.
II ANNO
I Cadeira.- Mechanica applicada ás machinas (III cadeira do I
anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira.-Physica industrial (IV cadeira do II anno do curso de
engenheiros civis).
III Cadeira. -Chimica descriptiva e industrial (organica).
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica (
IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Desenho de ornatos e de machinas ( trabalho de laboratorio).
III ANNO
I Cadeira.-Mechanica industrial, motores hydraulicos e fabricas.
II Cadeira.-Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II
anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.-Chimica analytica qualitativa e quantitativa.
IV Cadeira.-Economia e hygiene industriaes.
Aula. - Desenho de machinas, projectos e trabalhos de laboratorio.
d) Curso de engenheiros agronomos (dependente do curso preliminar)
I ANNO
I Cadeira.-Physica experimental e meteorologica (IV cadeira do I anno
do curso geral).
II Cadeira.-Chimica geral e noções de sciencias naturaes
( IV cadeira do II anno do curso geral).
III Cadeira.-Botanica, zoologia e entomologia.
IV Cadeira.-Mineralogia e geologia.
Aula. - Desenho geometrico e trabalhos de laboratorio.
II ANNO
I Cadeira.-Geometria agricola, agricultura geral e zootechnica.
II Cadeira.-Chimica agricola.
III Cadeira.-Botanica especial.
IV Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica (IV
cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. - Desenho organographico e trabalhos de laboratorio.
III ANNO
I Cadeira.-Agricultura especial, hygiene rural, irrigação
e drenagem.
II Cadeira.-Zootechnica especial.
III Cadeira.-Mechanica em geral e machinas.
IV Cadeira.-Chimica agricola especial e applicação dos
adubos.
Aula. - Projectos e trabalhos de laboratorio.
IV ANNO
I Cadeira.-Economia rural e alimentação racional dos
animaes domesticos.
II Cadeira.-Veterinaria.
III Cadeira.- Architectura rural, machinas e apparelhos agricolas.
IV Cadeira.- Industriais agricolas.
Aula. - Desenho de machinas agricolas e projectos de
estabelecimentos
ruraes
e) Curso de mechanicos (dependente do curso preliminar)
I ANNO
I Cadeira.- Mechanica em geral e machinas ( III cadeira do III anno do
curso de engenheiros agronomos).
II Cadeira.- Technologia das profissões elementares (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira.- Physica experimental e meteorologia (IV cadeira do I anno
do curso geral).
Aula. - Desenho geometrico e detalhes de machinas e levantamento
de
rascunho á vista das peças.
Officinas. - Trabalhos de madeira e de metaes.
II ANNO
I Cadeira.- Applicação de geometria descriptiva e
generalidades de architectura (III cadeira do II anno do curso geral).
II Cadeira.- Technologia do constructor mechanico (II cadeira do II
anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. - Machinas a vapor, motores hydraulicos e machinas
agricolas.
Aula. - Epuras e desenho de machinas.
Officinas. - Construcção e ajustamento de machinas.
f) Curso de machinistas (independente dos cursos preliminar e
geral, mas sujeito a frequencia, á noite, dos estudos praticos
do curso de mechanicos)
I ANNO
Aula. - Desenho geometrico e de detalhes de machinas e levantamento de
rascunhos a vista das peças.
Officinas. - Trabalhos de madeira e de metaes.
II ANNO
Aula. - Epuras e desenho de machinas.
Officinas. - Construcção e ajustamento de machinas.
SECÇÃO III
DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS
Artigo 5. - As differentes cadeiras e aulas da Escola
serão regidas por 24 lentes cathedraticos, 11 substitutos e 8
professores.
Artigo 6. - A regencia das cadeiras adeante designadas deve ser
feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte :
a) A cadeira do curso preliminar com a 3.ª cadeira do 1.° anno
do Curso Geral.
b) A 1.ª cadeira do 1.° anno do Curso Geral com a 2.ª do
mesmo anno e curso.
c) A 4.ª cadeira do 1.° anno do curso geral com a 4.ª do
2.º anno do curso de engenheiros civis.
d) A 3.ª cadeira do 2.º anno do curso geral com a 3.ª do
3.º anno de engenheiros architectos.
e) A 1.ª cadeira do 3.º anno do curso de engenheiros
industriaes com a 3.ª do 2.º anno de mechanicos.
f) A 3.ª cadeira do 3.º anno de engenheiros civis com a
4.ª do
3.º anno do mesmo curso e 4.ª do 3.º anno de engenheiros
industriaes.
g) No curso de engenheiros civis :
1) A 1.ª cadeira do 1.º anno com a 1.ª do 2.º anno.
2) A 2.ª cadeira do 1.º anno com a 2.ª do 2.º anno.
3) A 3.ª cadeira do 2.º anno com a 2.ª do 3.º anno.
h) No curso de engenheiros architectos :
1) A 3.ª cadeira do l.º anno com a 4.ª do 2.º anno.
i) No curso de engenheiros industriaes:
1) A 4.º cadeira do 1.º
anno com a 3.ª do 2.º anno e com a 3.ª do 3.º anno.
j) No curso de engenheiros agronomos :
1) A 2.ª cadeira do 1.º anno com a 3.ª do mesmo anno.
2) A 1.ª cadeira do 2.° anno com a 1.ª do 3.º anno.
3) A 2.ª cadeira do 2.° anno com a 4.ª do 3.° anno.
4) A 3.ª cadeira do 2.° anno com a 2.ª do 3.° anno.
5) A 3.ª cadeira do 3.° anno com a 3.ª do 4.º anno.
6) A 1.ª cadeira do 4.º anno com a 4.ª do mesmo anno.
Artigo 7. - Para o ensino pratico em as officinas do curso de
mechanicos serão contractados mestres e ajudantes.
Capitulo II
Do director e vice-director
Artigo 8. - A administração da Escola fica a
cargo de um
director e de um vice-director, o primeiro de livre
nomeação do
Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá as
respectivas
funcções bem prejuiso da regencia de sua cadeira e o
segundo escolhido
pelo mesmo Governo dentre os lentes cathedraticos.
Artigo 9. - No impedimento do director e do vice-director
servirá provisoriamente o cargo o lente mais antigo que estiver
em
exercicio e, no caso de recusa ou impedimento deste, caberá a
direcção
a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de
antiguidade.
Artigo 10. - O director é o presidente da
Congregação , regula e
determina de conformidade com os estatutos, tudo quanto se referir ao
estabelecimento e de que a Congregação não estiver
especialmente
encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e
representações cuja decisão lhe pertença, e
por seu intermedio levados
ao conhecimento do Governo ou da Congregação os que
versarem sobre
objectos da competencia destes.
Artigo 11. - Ao director compete :
§ 1.° - Convocar a Congregação dos
lentes não só nos casos
expressamente determinados, como naquelles em que, ou por
deliberação
sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto
e com
declaração do objecto da convocação, o
mesmo director a julgar
necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que
evite, sempre que
fôr possivel a interrupção das aulas, dos exames ou
de quaesquer outros
actos do estabelecimento.
§ 2.° - Transferir em circumstancias graves, para
outra occasião
a reunião da Congregação já convocada,
ainda mesmo nos casos em que
ella deva verificar-se em epocas certas; e suspender a sessão
quando se
torne indispensavel essa medida, dando, em qualquer das hypotheses,
parte ao Governo dos motivos de seu procedimento.
§ 3.° - Dirigir as sessões da
Congregação, observando as disposições
deste regulamento.
§ 4.° - Nomear commissões quando o objecto
destas fôr de simples
solemnidade ou pelo regulamento não estiver expressamente
declarado que
a nomeação pertence a Congregação.
§ 5.° - Assignar, com os lentes presentes, as actas
das sessões
da Congregação, assignar tambem a correspondencia
official, assim como
todos os termos ou despachos lavrados em nome ou por
deliberação da Congregação ou em virtude
deste regulamento ou por ordem
do Governo.
§ 6.° - Executar e fazer executar as decisões
da Congregação,
podendo porém, suspender sua execução, quando
assim o entenda
conveniente, dando parte desse acto immediatamente ao Governo.
§ 7.° - Organizar o orçamento annual das
despesas, rubricar os
pedidos para o custeio do estabelecimento e solicitar do Governo a
quantia que parecer necessaria para occorrer ás despesas de
prompto
pagamento, durante o mez.
§ 8.° - Determinar de conformidade com as leis e com
as ordens
do Governo, a realização das despesas que tenham sido
auctorizadas,
inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas
decretadas.
§ 9.° - Informar e remetter ao Governo os recursos
interpostos
dos actos e decisões da Congregação, os pedidos de
gratificações,
premios de obras e trocas de cadeiras.
§ 10.° - Determinar e regular o serviço da
secretaria e da
bibliotheca e providenciar sobretudo quanto fôr necessario para
as
sessões da Congregação,
celebração
dos actos e serviço das aulas.
§ 11.° - Visitar as aulas e assistir, todas as vezes
que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares de
qualquer natureza.
§ 12.° - Velar pela observancia deste regulamento,
propor ao
Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do
ensino e ao
regimen do estabelecimento, não só na parte
administrativa que lhe é
pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo, neste ultimo
caso ouvir previamente a Congregação.
§ 13.° - Exercer a policia no recinto do
estabelecimento pelo
modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem,
empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutençao dos
bons
costumes.
§ 14.° - Suspender por um a quinze dias com
privaçao dos vencimentos, os empregados.
§ 15.º - Nomear e demittir conservadores, continuos,
bedeis e guardas , admittir e dispensar os serventes.
§ 16.° - Conceder aos empregados dentro de um anno,
até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo
ordenado.
§ 17.° - Designar os lentes cathedraticos, substitutos
ou
professores que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os
mesmos exercicios.
§ 18.º - Arbitrar a diaria que deverá ter o
director da turma de exercicios praticos durante os mesmos exercicios
§ 19.º - Nomear o substituto interino de
preparadores.
§ 20.º - Indicar ao Governo o membro do corpo docente
que terá
direito a viagem de instrucção nos paizes extrangeiros,
prestando ao
mesmo tempo informações a respeito do seu merecimento.
§ 21.º - Providenciar sobre o transporte dos alumnos
para o
local dos exercicios praticos, bem como sobre o dos guardas e serventes
que os acompanharem.
§ 22.º - Designar quem reja as cadeiras que vagarem
no decurso do anno até que sejam regularmente preenchidas.
§ 23.º - Nomear a commissão que tem por fim
uniformisar os
programmas que forem acceitos pela Congregação, de modo
que exprimam o
ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
§ 24.º - Providenciar no sentido de que os
substitutos em cursos
complementares completem ou preencham os programmas das cadeiras cujos
lentes não possam fazel-o.
§ 25.º - Propor ao Governo a nomeação
do secretario, bibliothecario, amanuenses e porteiro.
§ 26.º - Prorogar as horas do expediente pelo tempo
que fôr necessario ao serviço.
§ 27.º - Designar o lente ou professor que substitua
o secretario ou bibliothecario nos seus impedimentos.
§ 28.º - Assignar com os respectivos lentes e o
secretario os titulos expedidos pela Escola.
Capitulo III
Da Congregação
Artigo 12. - A Congregação compõe-se de
todos os lentes
cathedraticos e substitutos, sob a presidencia do director ou quem suas
vezes fizer.
Artigo 13. - A Congregação não pode
exercer as suas funcções,
sem a presença da metade dos lentes em exercicio effectivo,
excluidos
os licenciados ou em commissão do Governo.
Artigo 14. - As sessões da Congregação
serão ordinarias ou
extraordinarias ; as primeiras se realizarão nos dias para isso
designados pela Congregação ; as segundas serão
convocadas por officio
do director com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que
não admittem demora e com declaração do objecto
principal da reunião si
não houver inconveniente.
Artigo 15. - No dia e hora designados os lentes se apresentarao
na sala destinada ás sessões. Si acontecer que,
até meia hora depois de
marcada não se ache presente a maioria dos que estiverem em
exercicio,
o secretario, que será o da Escola, lavrará uma acta que
será assignada
pelo director e lentes presentes, contendo os nomes dos que com causa
participada ou sem ella deixarem de comparecer.
Artigo 16. - Os lentes que comparecerem depois de assignada a
referida acta não poderão fazer numero para a
sessão e incorrerão em
falta egual a que dariam se deixassem de comparecer.
Artigo 17. - Havendo quorum,
o director declarará aberta
a
sessão, e o secretario procederá á leitura da acta
da ultima sessão, a
qual, depois de discutida e approvada, com emendas ou sem ellas,
será
assignada pelo director e lentes presentes. O director exporá,
em
resumo, nos casos de sessões extraordinarias o objecto da
reunião e,
pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela
ordem em que a
pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas poderá
qualquer
dos lentes requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente
poderá falar mais de
meia hora de cada vez, nem mais de duas vezes sobre a materia de que se
tratar, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos
trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso
limitar-se-á a
reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições
em vigor ou a
propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a
principal;
no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 19. - Finda a discussão de cada objecto, o
director o
sujeitará á votação, que, quando nominal,
principiará pelo substituto
mais moderno. As deliberações da
Congregação serão tomadas por maioria
de votos.
Artigo 20. - O director votará tambem e em caso de
empate, terá
o voto de qualidade, salvo o caso do artigo 21. O lente que assistir
á
sessão da Congregação não pode deixar de
votar, e o que se retirar
antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada
pelo director,
incorrerá em falta egual a que daria, si deixasse de comparecer.
Artigo 21. - Nas questões em que fôr
particularmente interessado
algum lente poderá este assistir á discussão e
nella tomar parte ;
abster-se-á porém, de votar e retirar-se-á da sala
nessa occasião. Será
então a votação feita por escrutinio secreto, em
que não haverá voto de
qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. - Resolvendo a Congregação que fique
em segredo
alguma de suas deliberações, lavrar-se-á della uma
acta especial, que
será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o
envolucro o secretario lançará a
declaração, assignada por elle e pelo
director, de que o objecto é secreto e notará o dia em
que assim se
deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do
secretario.
Artigo 23. - Antes porém, de se fechar a acta de que
trata o
artigo atecedente se extrahirá della uma copia para ser
immediatamente
levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua
publicidade
por intermedio da Congregação. A mesma
Congregação poderá egualmente
quando lhe parecer opportuno, ordenar sua publicidade.
Artigo 24. - Exgotado o objecto principal da sessão, os
lentes
terão o direito de propor, se restar tempo o que lhes parecer
conveniente á boa execução dos estatutos do
estabelecimento, ao
desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do
ensino e á
repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes,
empregados
ou estudantes.
Artigo 25. - Si alguma das questões propostas não
puder ser
decidida, por falta de tempo, na mesma sessão, ficará
adiada até o
proximo dia de sessão ordinaria, ou, em caso de urgencia,
até o dia que
fôr designado pela Congregação para continuar-se a
discussão,
avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 26. - O secretario deverá lançar por
extenso na acta de
cada sessão as indicações propostas e o resultado
das votações, e por
extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao
conhecimento da Congregação, assim como as
deliberações tomadas as
quaes serão, além disso, transcriptas em forma de
despacho nos proprios
requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes,
conforme
o seu objecto. Não obstante esta disposição,
poderá a Congregação
mandar inserir por extenso os papeis que, por sua importancia, entender
dever ficar assim registrados.
Artigo 27. - Compete á Congregação,
além de outras attribuições que por este
regulamento lhe são conferidas :
§ 1.º - Organisar annualmente os programmas das
licções de cada
cadeira e aula e dos exercicios praticos, e regular o horario
para as licções das cadeiras de todos os cursos, para as
aulas,
trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes.
§ 2.º - Propor ao Governo, no caso de vaga, as
pessoas que, por
sua moralidade e aptidão scientifica, estejam nas
condicções de exercer
o magisterio interinamente.
§ 3.º- Organisar as listas de pontos para os
concursos.
§ 4.º - Exercer inspecção scientifica,
por si só ou por
intermedio de commissões sobre os methodos de ensino ; e exercer
conjunctamente com o director a precisa vigilancia, afim de que os
programmas das licções não sejam modificados.
§ 5.º - Propor ao Governo todas as medidas que forem
aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a
organização
scientifica do estabelecimento, quer para aperfeiçoar os
methodos de
ensino.
§ 6.º - Informar ao Governo sobre o merito dos lentes
contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e
vantagens dos outros membros do corpo docente.
§ 7.º - Prestar ao Governo informações
sobre a conveniencia e
vantagens da permuta de cadeiras entre os lentes effectivos, bem como
sobre a necessidade da accumulação de cadeiras pelos
mesmos e remoções
de umas para outras, que estejam vagas, dependendo esta medida de
pedido dos interessados e só será concedida quando
convenha aos
interesses do ensino.
§ 8.º - Propor ao Governo, nos casos em que, por
falta de
inscripção de oppositores ou inhabilitação
destes, sejam negativos os
concursos para provimento de cadeiras vagas, quem preencha os logares
interina ou effectivamente, ou por meio de contracto, si assim
fôr
considerado preferivel.
§ 9.º - Eleger todas as commissões que forem
reclamadas pelas necessidades dos cursos.
§ 10. - Organizar todos os regulamentos especiaes na parte
docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa
intelligencia destes estatutos.
§ 11. - Prestar todo o auxilio ao director para que se
observe com todo rigor o regimento interno do estabelecimento.
Artigo 28. - A Congregação
corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.
Capitulo IV
Dos lentes e auxiliares do ensino
Artigo 29. - O corpo docente compõe-se dos lentes
cathedraticos e substitutos e dos professores.
Artigo 30. - Os lentes cathedraticos e substitutos bem como os
professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e
não
poderão perder seus logares sinão na forma das leis
penaes e das
disposições deste regulamento.
Artigo 31. - Incumbe ao lente cathedratico :
§ 1.º - Reger sua cadeira conforme o programma e
horario adoptados.
§ 2.º - Dirigir os trabalhos praticos relativos
á sua cadeira,
bem como as excursões scientificas ou exercicios praticos,
quando fôr
para isso designado.
Artigo 32. - Ao substituto incumbe :
§ 1.º - Substituir os lentes da respectiva
secção nos casos de impedimento.
§ 2.º - Fazer os cursos complementares, theoricos ou
praticos,
que a Congregação designar quando taes cursos forem
julgados
necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que
designará o
assumpto sobre que devem elles versar, bem como o programma a
seguir
§ 3.º - Auxiliar os lentes nos trabalhos de
laboratorio ou
gabinete e nas excursões scientificas dos alumnos, ou
dirigil-os, si
para isso forem designados.
Artigo 33. - O lente substituto é obrigado a fazer os
cursos
complementares para que houver sido designado, embora esteja na
regencia de cadeira.
Artigo 34. - O professor é obrigado á regencia da
respectiva aula.
Artigo 35. - O lente cathedratico, substituto ou professor,
que,
além do desempenho de seu cargo, reger interinamente uma ou mais
cadeiras, ou aulas, em virtude do impedimento ou falta do respectivo
cathedratico ou professor, ou exercer funcções de
substituto por
impedimento deste, perceberá, além de seus vencimentos, a
gratificação
inherente a cada um desses cargos.
Artigo 36. - O lente cathedratico substituto ou professor, que,
além do exercicio de suas funcções, accumular o da
regencia interina de
uma ou mais cadeiras ou aulas vagas, perceberá, além dos
vencimentos
que lhe forem proprios, o ordenado de cada uma cadeira ou aula.
Artigo 37. - O lente cathedratico que for nomeado
effectivamente
para a regencia cumulativa de duas ou tres cadeiras, perceberá,
além
dos seus vencimentos, a gratificação devida a cada uma
das cadeiras
accumuladas á sua.
§ unico. - A cadeira do anno preliminar será
considerada como duas cadeiras accumuladas.
Artigo 38. - O lente que accidentalmente exercer o logar de
substituto, si o logar estiver vago, perceberá dous
terços dos
vencimentos do substituto por esse exercicio.
Artigo 39. - Não poderá exercer o logar de
substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 40. - Os lentes, professores e mais funccionarios do
pessoal administrativo da Escola terão direito á
aposentadoria, com
todos os vencimentos, depois de trinta annos de serviço, quando
por
invalidez não puderem continuar no exercicio do cargo.
Artigo 41. - Para a jubilação serão
contados, na totalidade, os
serviços geraes quaesquer que elles sejam, prestados antes da
lei n. 1
de 29 de Janeiro de 1889 (dec. n. 172 de 19 de Maio de 1891).
Artigo 42. - Será observada para a
jubilação a disposição do art. 26 da lei n.
118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 43. - Os membros do pessoal docente da Escola, bem como
os do pessoal administrativo, depois de 30 annos de serviços ao
Estado,
perceberão dessa data em deante mais a quarta parte de seus
ordenados.
Artigo 44. - As gratificações addicionaes em caso
algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 45. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores
e
preparadores não perceberão as
gratificações sem o exercicio dos
respectivos logares, salvo os casos de férias e as
gratificações
obtidas por antiguidade.
Artigo 46. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores
contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio,
para os
effeitos da jubilação, o tempo de serviço publico
em commissão
scientiflca, o numero de faltas por motivo de molestia não
excedente de
20 por anno e por cadeira, e 60 por triennio e por cadeira, todo o
tempo de suspensão judicial quando julgados innocentes, o tempo
de
serviço gratuito obrigatorio por lei, o serviço de
guerra, o de
exercicio de Presidente e Vice-presidente da União ou do Estado
e o de
serviço de preparador.
Artigo 47. - Qualquer membro do magisterio, que compuzer
tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre as
disciplinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á
impressão de
seu trabalho por conta do Governo, si a Congregação o
julgar de
utilidade para o ensino, não excedendo a 3.000 o numero de
exemplares
impressos á custa dos cofres publicos, ficando o Governo com o
direito
de reservar para si dez por cento da edição, pertencendo
o restante ao
auctor da obra.
Artigo 48. - Si a obra apresentada for considerada pela
Congregação como sendo de grande merito e de grande
vantagem para o
progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em
numero maior de
exemplares, terá o auctor direito a um premio arbitrado pelo
Governo,
mediante informação do director, premio nunca inferior a
2:000$5000,
nem superior a 5:000$000.
Artigo 49. - Poderá o Governo, como recompensa ao
merecimento,
mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção
aos paizes
mais adeantados, conceder-lhe os meios necessarios á sua
subsistencia,
transporte e pesquizas. A indicação será sempre
feita pelo director, a
quem compete dar as devidas instrucções.
Artigo 50. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem as
respectivas cadeiras, comtanto que haja requerimento ao Governo,
e approvação da Congregação quanto a
vantagem e conveniencia da
permuta de accôrdo com o art. 27.§ 7.
Artigo 51. - São incumbencias do preparador :
§ 1.º - Dispor o necessario para as
demonstrações em aula e investigações do
cathedratico ou de quem suas vezes fizer.
§ 2.º - Exercitar os alumnos no manejo dos
instrumentos nos
laboratorios e gabinetes e guial-os nos respectivos trabalhos praticos,
segundo as instrucções do lente da cadeira.
Artigo 52. - Os preparadores são vitalicios nos seus
cargos e só os perderão na conformidade das
disposições do regulamento em vigor.
Artigo 53. - Os lentes cathedraticos, substitutos e
professores,
que deixarem de comparecer para exercer as respectivas
funcções por
espaço de 3 mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na
conformidade
deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo codigo
penal.
Artigo 54. - Si a ausencia exceder de 6 mezes,
reputar-se-á
terem renunciado o magisterio e os logares serão considerados
vagos
pelo Governo, ouvida previamente a Congregação.
Artigo 55. - O lente ou professor nomeado que dentro de dous
mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao
director a
razão justificativa da demora, perderá a cadeira para que
foi nomeado,
sendo-lhe a pena imposta depois de ouvida a Congregação.
Artigo 56. - Expirado o prazo na hypothese do art. 53, o
director convocará a Congregação, a qual, tomando
conhecimento do facto
e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou
não o processo,
expondo minuciosamente os fundamentos da deliberação que
tomar. Si for
affirmativa, o director a remetterá por cópia, extrahida
da acta, com
todos os documentos que lhe forem concernentes ao promotor publico
respectivo para intentar a accusação judicial por crime
de
responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim do que resolveu
a Congregação, como da marcha e resultado do processo
quando este tiver
logar. Na hypothese do art. 54 o director dará parte ao Governo
do
occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Artigo 57. - Na hypothese do art. 55, verificada a demora da
posse e decidida pela Congregação a procedencia ou
improcedencia da
justificação, si tiver sido produzida, o director
participará ao
Governo o que occorrer para sua final decisão.
Artigo 58. - Si algum lente nos actos do estabelecimento faltar
aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da
Congregação o
facto ou factos praticados.
Artigo 59. - Nesse caso a Congregação
nomeará uma commissão para
syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda
dentro de
15 dias.
Artigo 60. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou
sem ella, deverá a commissâo apresentar o seu parecer
motivado.
Artigo 61. - A' vista do parecer da commissão e da
resposta do
accusado, a Congregação resolverá si este deve ser
advertido
camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.
Artigo 62. - Si não for bastante esta advertencia, o
director,
ouvindo a Congregação, o communicará ao Governo,
propondo que sejam
applicadas as penas de suspensão de 3 mezes a um anno, com
privação de
vencimentos e observará o que a tal respeito for pelo mesmo
Governo
determinado, com audiencia da Congregação.
Artigo 63. - Qualquer divergencia que a respeito do
serviço do
estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico,
substituto ou professor, deve por aquelle ser presente á
Congregação.
Artigo 64. - Os lentes e professores farão as
prelecções tomando por texto compendios de sua livre
escolha.
Capitulo V
Do provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares
SECÇÃO I
DA SUBDIVISÃO DOS CURSOS
Artigo 65. - Tanto para os concursos, como para a regencia das
cadeiras serão ellas divididas em dez secções,
como se segue; tendo
cada secção um substituto excepto a primeira que
terá dous.
I
secção (mathematicas)
1) Mathematica elementar,
trigonometria rectilenea e espherica, algebra
superior, rudimentos de geometria analytica e de geometria descriptiva.
(Cadeira do curso preliminar.)
2) Geometria analytica a duas e a tres dimensões e geometria
superior. (I cadeira do I anno do curso geral.)
3) Calculo infinitesimal. (II cadeira do I anno do curso geral.)
4) Geometria descriptiva. (III cadeira do I anno do curso geral.)
5) Mechanica racional. (I cadeira do II anno do curso geral.)
6) Topographia e elementos de geodesia e de astronomia. (II cadeira do
.II anno do curso geral.)
II
secção (sciencias physicas e chimicas)
1) Physica experimental e
meteorologia. (IV cadeira do I anno do curso
geral, I do I anno do curso de engenheiros agronomos e III
do I anno
de mechanicos.)
2) Chimica geral e noções de sciencias naturaes. (IV
cadeira do II anno
do curso geral e II do I anno do curso de engenheiros agronomos.)
3) Botanica, zoologia e entomologia. (III cadeira do I anno de
engenheiros agronomos.)
4) Mineralogia e geologia. (IV cadeira do I anno de engenheiros
agronomos.
5)Physica industrial. (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros
civis, II cadeira do II anno de engenheiros industriaes
e III
cadeira do II anno do curso de engenheiros architectos.)
III
secção (applicações de chimica)
1) Chimica descriptiva e industrial,
inorganica. (IV cadeira do I anno
do curso de engenheiros industriaes.)
2) Chimica descriptiva e industrial, organica. (III cadeira do II anno
do curso de engenheiros industriaes.)
3) Chimica analytica. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros
industriaes.)
4) Chimica agricola. (II cadeira do II anno do curso de engenheiros
agronomos.)
5) Chimica agricola especial e applicação dos adubos. (IV
cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos.)
IV
secção (artes)
1) Applicação de
geometria descriptiva e generalidades de
architectura.
(III cadeira do II anno do curso geral e I do II anno de
mechanicos.)
2) Elementos de architectura, estudos de detalhes. (III cadeira do I
anno do curso de engenheiros architectos.)
3) Architectura civil e hygiene das habitações. (IV
cadeira do II anno
de engenheiros architectos e do I anno de engenheiros civis e III do I
anno de engenheiros industriaes.)
4) Esthetica das artes de desenho. (II cadeira do III anno do curso de
engenheiros architectos.)
5) Historia de architectura, estylos diversos. (III cadeira do III anno
de engenheiros architectos.)
V secção (elementos de
applicações de
sciencias physicas e mathematicas)
1) Estudo dos materiaes de construcção. Theoria da
resistência dos
materiaes e grapho-estatica. (I cadeira do I anno dos cursos de
engenheiros civis, architectos e industriaes.)
2) Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno
dos
cursos de engenheiros civis, architectos e industriaes e II do I anno
do curso de mechanicos.)
3) Estabilidade das construcções. (I cadeira do II anno
dos cursos de
engenheiros civis e architectos.)
4) Technologia do constructor
mechanico. (II cadeira do II anno dos cursos de engenheiros civis e
architectos, do III anno do de industriaes e do II anno do curso
de
mechanicos.)
VI secção
(applicações de sciencias
physicas e mathematicas)
1) Hydraulica, abastecimento de agua, exgottos e saneamentos das
cidades. (III cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.)
2) Estradas, pontes e viaductos. (I cadeira do III anno do curso de
engenheiros civis, e I do III anno de engenheiros
architectos.)
3) Navegação interior, canaes, portos de mar e
pharóes. (II cadeira do III anno do curso de engenheiros
civis.)
VII secção (mechanica
applicada)
1) Mechanica applicada ás machinas. (III cadeira do I anno do
curso de
engenheiros civis, IV do I de engenheiros architectos, I
do II de
engenheiros industriaes.)
2) Mechanica industrial, motores hydraulicos e fabricas. (I cadeira
do III anno do curso de engenheiros industriaes.)
3) Mechanica em geral e machinas. (III cadeira do III anno do
curso de
engenheiros agronomos e I do I anno do curso de mechanicos.)
4) Machinas a vapor, motores hydraulicos e machinas agricolas (III
cadeira do II anno do curso de mechanicos.)
5) Architectura rural, machinas e apparelhos agricolas. (III cadeira
do IV anno do curso ele engenheiros agronomos.)
VIII secção
(administração)
1) Estradas de ferro, trafego. (III cadeira do III anno do curso de
engenheiros civis )
2) Economia politica, direito administrativo e estatistica. (IV cadeira
do III anno dos cursos de engenheiros civis e architectos e IV do
II
anno dos de engenheiros industriaes e agronomos.)
3) Economia e hygiene industriaes. (IV cadeira do III anno do curso de
engenheiros industriaes.)
IX secção (agricultura)
1) Geometria agricola, agricultura geral e zootechnia. (I cadeira do II
anno do curso de engenheiros agronomos.)
2) Agricultura especial, hygiene rural, irrigação e
drenagem. (I cadeira do III anno do curso de engenheiros
agronomos.)
3) Economia rural e alimentação racional dos animaes
domesticos. (I cadeira do IV anno do curso de engenheiros
agronomos.)
4) Industrias agricolas. (IV cadeira do IV anno do curso de engenheiros
agronomos).
X secção (sciencias
biologicas applicadas)
1) Botanica especial. (III cadeira do II anno do curso de engenheiros
agronomos).
2) Zootechnia especial. (II cadeira do III anno do curso de engenheiros
agronomos).
3) Veterinaria. (II cadeira do IV anno do curso de engenheiros
agronomos).
SECÇÃO II
DAS INSCRIPÇÕES EM CONCURSO
Artigo 66. - Organizado o pessoal docente da Escola, nenhuma
vaga será preenchida sinão mediante concurso, excepto :
1.°) O caso de nomeação interina ou effectiva ou por
contracto, previsto no art. 27 .§ 8.
2.°) O caso de nomeação que deve ser feito por
decreto do Governo, do
substituto mais antigo, a respectiva secção, para occupar
definitivamente a cadeira ou cadeiras accumuladas que vagarem.
Artigo 67. - Tres dias depois da verificação da
vaga, mandará o
director annunciar o concurso nas folhas officiaes do Estado, marcando
para a inscripção dos oppositores o prazo de quatro
mezes.
A publicação do edital será repetida em cada um
dos ultimos oito dias
do prazo das inscripções ; e, si este expirar durante as
férias,
conservar-se-a aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao
termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2
horas da
tarde.
Artigo 68. - No caso de haver mais de uma vaga, a
Congregação
resolverá qual a ordem em que devem ser submettidas a concurso.
O prazo
de inscripções do segundo começará a correr
dous mezes depois da
abertura das inscripções do primeiro e assim por deante,
de sorte que
haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 69. - Poderão ser admittidos a concurso :
1) os brazileiros que estiverem no goso dos direitos civis e politicos
e possuirem titulo scientifico obtido nas Escolas Polytechnicas de S.
Paulo ou Rio de Janeiro ou em outros estabelecimentos de
instrucção
áquelles equiparados, ou que, tendo esses titulos por academias
extrangeiras, si houverem habilitado perante a Escola com os documentos
necessarios.
2) os extrangeiros que, possuindo algum daquelles titulos, falarem
correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com
os documentos necessarios.
3) os nacionaes ou extrangeiros que, não sendo graduados,
gosarem de inteira notoriedade profissional, a juizo da
Congregação.
Artigo 70. - Para provarem as condições exigidas,
os candidatos
deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no
acto da
inscripção e por meio de petição ao
director, seus diplomas e titulos
ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da
apresentação dos originaes e folha corrida.
Artigo 71. - Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se
duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o
interessado, o director convocará immediatamente a
Congregação, que
decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da
Congregação será sem
demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada
pela imprensa.
Artigo 72. - Obtido despacho favoravel, o oppositor se
apresentara na secretaria, afim de assignar seu nome no livro destinado
á inscripção dos concorrentes. Nesse livro o
secretario lavrará para
cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo
proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Artigo 73. - Na mesma occasião da
inscripção poderão os
candidatos, além dos documentos especificados no artigo 70,
apresentar
quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de
habilitação
ou prova de serviços prestados á sciencia ou ao paiz,
passando-lhes o
secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes
documentos.
Artigo 74. - A inscripção poderá ser feita
por procurador si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 75. - No dia fixado para o encerramento das
inscripções
reunir-se-á a Congregação ás 2 horas da
tarde, e lidos pelo secretario
os nomes dos candidatos inscriptos e os documentos por elles exhibidos,
decidirá, pormaioria de votos, correndo a votação
nominal sobre cada
um, si existem ou não todas as condições
scientificas e moraes nos
concorrentes. No primeiro caso manterá a
inscripção feita ; no segundo
mandará excluir da lista o oppositor indebitamente inscripto.
Artigo 76. - Tanto do acto do director recusando
inscripção,
como do acto da Congregação mandando excluir da
respectiva lista, é
facultado o direito de recurso, na primeira hypothese para a
Congregação e na segunda para o Governo do Estado.
§ unico. - 0 recurso será interposto dentro de tres
dias contados da data em que for proferido o despacho ou tomada a
deliberação.
Artigo 77. - Findo o prazo das inscripções e
lavrado pelo
secretario o termo de encerramento, na reunião de que trata o
art. 75,
nenhum candidato poderá ser admittido, salvo o caso de
provimento ao
recurso a que se refere o art. 76.
Artigo 78. - A decisão dos recursos interpostos pelos
candidatos
não admittidos á inscripção ou della
excluidos será dada dentro de seis
dias, contados da data da remessa dos papeis e, findo esse prazo sem
que solução alguma seja proferida, reputar-se-á
não provido o recurso.
Artigo 79. - Expirado o prazo de que trata o artigo
antecedente,
o director fará extrahir pelo secretario duas listas dos
candidatos
inscriptos, uma das quaes mandará publicar e outra
remetterá ao
Governo.
Artigo 80. - No caso de exgottar-se o prazo das
inscripções, sem
que se haja inscripto candidato algum, o director deverá
espaçal-o por
egual tempo.
SECÇÃO III
DOS ACTOS DOS CONCURSOS
Artigo 81. - Si não for possivel, para os actos do
concurso,
reunir Congregação por falta de numero de lentes, o
director
communicará ao Governo para ser auctorizado a convidar os lentes
jubilados que puderem comparecer, ou na falta destes, os profissionaes
que regerem cursos particulares ; e, constituida assim a
Congregação,
dará de tudo parte immediatamente ao Governo.
Artigo 82. - Si algum concorrente for accomettido de molestia
antes de tirar o ponto, de modo que fique impossibilitado de fazer
qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a
Congregação que, si o julgar procedente,
espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario cabe recurso para o Governo, interposto
dentro
de 24 horas.
Artigo 83. - Na hypothese do artigo anterior, havendo um
só
oppositor, será adiado o concurso pelo tempo que
á Congregação parecer
sufficiente.
Artigo 84. - No caso de já haver sido tirado o ponto,
dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se
novamente o respectivo processo.
Artigo 85. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia,
retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou
não completar
o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Artigo 86. - As provas de concurso para preenchimento das vagas
de substituto serão as seguintes :
1.ª) these e dissertação;
2.ª) prova escripta;
3.ª) prelecção;
4.ª) prova pratica.
Artigo 87. - As provas para preenchimento das vagas de
professores constarão do seguinte:
l) execução de epuras e respectivo relatorio;
II) prelecção;
III) prova pratica.
Artigo 88. - No dia seguinte ao do encerramento das
inscripções,
salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, caso em que
será
aguardado o prazo marcado no art. 78, cada um dos candidatos
apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de
um
trabalho original impresso comprehendendo três
proposições sobre cada
uma das matérias da secção onde se der a vaga, e
uma dissertação sobre
qualquer das mesmas matérias, egualmente á sua escolha.
Artigo 89. - No dia da entrega das theses, o secretario
lavrará,
em livro proprio, um termo que o director assignará, em que se
declare
quaes os candidatos que as exhibiram.
Artigo 90. - Serão excluidos dos concursos os
oppositores que não apresentarem as theses no dia marcado.
Artigo 91. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o
art. 89, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um
exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um
exemplar a
cada lente cathedratico e substituto.
Artigo 92. - O secretario officiará egualmente aos
candidatos,
participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que
se deva effectuar cada uma das provas do concurso.
Artigo 93. - Quinze dias depois da apresentação
das theses
realizar-se-á a defesa das mesmas, que será feita por
arguição
reciproca entre os candidatos ou por arguencia de tres lentes eleitos
pela Congregação, no caso de haver um só
concorrente.
Artigo 94. - Nenhuma arguição, quer feita pelos
lentes, quer
pelos concorrentes entre si, em relação ás theses
de concurso poderá
durar mais de uma hora, bem como a respectiva defesa, não sendo
licito
a nenhum dos oppositores desistir do direito de arguir.
Artigo 95. - Si o numero de concorrentes exceder de dous,
continuará a arguição nos dias seguintes.
Artigo 96. - A arguição será feita segundo
a ordem da inscripção dos candidatos e em presença
da Congregação.
Artigo 97. - No primeiro dia util que se seguir ao da defesa
das
theses, reunidos os lentes da secção onde se dér a
vaga, formularão uma
lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma
secção.
Artigo 98. - No dia seguinte, tendo-se reunido a
Congregação,
submetterão a esta os pontos que houverem organizado; e,
approvados ou
substituidos por ella, serão pelo director numerados, escrevendo
o
secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel eguaes
em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão
lançadas em uma
urna.
Artigo 99. - Lançará em seguida em outra urna
tiras de papel com
os nomes dos lentes que se acharem presentes ; dessa urna o lente mais
antigo extrahirá quatro tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes
á
proporção que forem sorteados.
Artigo 100. - Serão logo depois admittidos os candidatos
; o
primeiro na ordem da inscripção tirará um numero
da urna dos pontos e
lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario
dará uma cópia delle a cada um dos candidatos.
Artigo 101. - Os candidatos recolher-se-ão
immediatamente a uma
sala onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo
de 4
horas, e farão suas provas escriptas deixando sempre em branco o
verso
do papel.
Artigo 102. - A cada periodo de duas horas desse trabalho,
assistirão dous lentes dos quatro sorteados, na ordem em que
estiverem
seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que
qualquer dos concorrentes consulte livros ou notas (salvo os
permittidos pela Congregação).
Artigo 103. - Terminado o prazo, serão todas as folhas
da prova
rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho
da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 104. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto
no envoltorio o nome de seu auctor, serão todas encerradas pelo
secretario em uma urna, cuja chave será guardada pelo director.
Artigo 105. - A urna será tambem cerrada com o sello do
estabelecimento, estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada
pelo director e pelos dous referidos lentes.
Artigo 106. - No segundo dia depois da prova escripta, reunida
a Congregação, o primeiro candidato na ordem da
inscripção tirará um
ponto da mesma lista de 20 já organizada. Uma cópia do
ponto será
fornecida a cada candidato, ficando-lhes marcado o prazo de 24 horas
para serem ouvidos em prelecção.
Artigo 107. - Findo o prazo do artigo antecedente,
começará a
prelecção, dando-se a cada candidato o espaço de
uma hora para fazel-a,
sempre na ordem da inscripção. Emquanto falar um
candidato os que se
lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não
possam ouvil-o
e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 108. - Na hypothese de haver mais de tres candidatos,
serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão
pontos diversos.
Artigo 109. - A divisão das turmas se fará pela
ordem da inscripção.
Artigo 110. - A turma designada para o segundo logar
tirará
ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em
tudo as mesmas
disposições.
Artigo 111. - No 1.° dia util, depois da prova oral,
reunidos os
lentes da secção, organizarão tres questões
praticas que possam ser
resolvidas dentro de 3 horas; e, no dia seguinte, reunida a
Congregação, proceder-se-á á prova pratica,
para cuja fiscalização será
eleita uma commissão de tres lentes, um pelo menos da
secção a que
pertence a vaga.
Artigo 112. - O modo pratico de proceder no acto da prova
até o
encerramento será indicado em regulamento especial que
terá em vsita a
natureza do concurso. Todos os documentos que resultarem dessa prova
serão, depois do exame feito pela commissão da prova
pratica, lacrados
e guardados na secretaria, afim do serem exhibidos, com o parecer da
dita commissão no acto do julgamento.
Artigo 113. - A primeira prova para a vaga de professor
será a
execução de epura sobre problemas de geometria
descriptiva e suas
applicações e respectivo relatorio, conforme o curso a
que a vaga
pertencer. Na organização dos pontos seguir-se-á a
mesma ordem indicada
nos arts. 97 e 98, e na mesma occasião em que se tratar dos
pontos
eleger-se-á uma commissão de 3 lentes, sendo pelo menos
dous do curso a
que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova e providenciar
sobre o que occorrer no acto da prova.
Artigo 114. - Terminada esta prova, será ella lacrada e
guardada
na secretaria para ser apresentada á Congregação
no acto do julgamento,
procedendo então cada candidato á leitura de seu
relatorio, do mesmo
modo que em relação ás provas escriptas para as
vagas de lentes.
Artigo 115. - Nesta prova o ponto será o mesmo para
todos os
candidatos, e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso 4
horas
no maximo.
Artigo 116. - Quanto ás outras provas seguir-se-á
o mesmo processo que para as vagas de lentes.
SECÇÃO IV
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Artigo 117. - Concluida a ultima prova, reunir-se-á a
Congregação no primeiro dia util em sessão
publica, e, na sua presença,
será aberta a urna, das provas escriptas. Recebendo cada
candidato a
que lhe pertencer a lerá em voz alta, guardada a ordem da
inscripção.
Artigo 118. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que
estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura,
fiscalizando o
primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a
fiscalização caberá a um dos lentes, que o
director designar.
Artigo 119. - Finda a leitura, retirar-se-ão os
candidatos e espectadores e se procederá á
votação, em que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 120. - Não poderão tomar parte na
votação os lentes que
tenham faltado a algumas das provas oraes, incluida a de defesa de
theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Artigo 121. - O julgamento se fará por
votação nominal e versará
primeiramente sobre a habilitação de cada candidato,
ficando excluidos
os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 122. - Quando houver um só candidato,
deverá este reunir dous terços dos votos presentes para
que seja considerado habilitado.
Artigo 123. - Julgará depois a
Congregação, egualmente por
votação nominal, mas sem que seja precisa maioria
absoluta de votos,
qual dos candidatos habilitados deverá ser proposto ao Governo.
Artigo 124. - No caso de empate entre dous candidatos, por
haver
cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos
á segunda
votação e, verificado novo empate, o director terá
voto de qualidade.
Artigo 125. - Finda a votação, o secretario
lavrará uma acta, em que se achem referidas todas as
circumstancias occorridas.
SECÇÃO V
DAS NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE
Artigo 126. - Concluidas as provas do concurso, o director
officiará ao Governo, no dia seguinte, apresentando em nome da
Congregação a proposta para a nomeação.
Artigo 127. - O officio de que trata o artigo antecedente
será
acompanhado de cópia authentica das actas do processo do
concurso, das
provas escriptas e, além disto, de uma informação
official reservada
attinente a moralidade dos candidatos sobre todas as circumstancias
occorridas, com especial menção da maneira por que se
houveram os
concorrentes durante as provas, da sua reputação
litteraria, de
quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado,
e dos serviços
que por ventura hajam prestado.
Artigo 128. - A Congregação proporá ao
Governo o concorrente
mais votado na qualificação por ordem do merecimento. Si,
porém, o
Governo entender que o concurso deva ser annullado, por se terem nelle
preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um
decreto,
contendo os motivo dessa decisão e mandará proceder a
novo concurso.
Artigo 129. - Aos extrangeiros, que forem nomeados lentes
cathedraticos, ou substitutos, não se expedirá o titulo
de nomeação,
sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Artigo 130. - Poderá o Governo fazer sob proposta da
Congregação
ou do director, no caso de exgottar-se a prorogação do
prazo de que
trata o art. 80, sem que se apresente concorrente, a
nomeação de entre
as pessoas que reunam as condições mencionadas no art.
69.
SECÇÃO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 131. - Os auxiliares do ensino são os
preparadores e os auxiliares de gabinete.
Artigo 132. - O cargo de preparador será sempre provido
mediante
concurso, que se comporá de tres provas : escripta, oral e
pratica,
todas sobre questões didaticas, devendo o candidato á
respectiva
inscripção provar que pelo menos tem
approvação na materia do ensino do
respectivo gabinete ou laboratorio.
Artigo 133. - O concurso para o cargo de preparador será
effectuado de accôrdo com os processos que forem indicados em
regulamento especial.
Artigo 134. - Os auxiliares de gabinete serão nomeados
pelo director mediante proposta dos respectivos lentes.
TITULO II
DO REGIMEN ESCOLAR
Capitulo I
Da abertura e encerramento dos cursos
Artigo 135. - A abertura dos cursos far-se-á no dia
1.º de Setembro, e o seu encerramento a 31 de Maio.
Capitulo II
Das matriculas, licções, exames e titulos
SECÇÃOI
DAS INSCRIPÇÕES DE MATRICULA
Artigo 136. - A abertura das inscripções de
matricula será
annunciada, com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela
imprensa e affixados na Escola.
Artigo 137. - A inscripção de matricula
começará no dia 1.° de
Agosto e terminará no dia seguinte áquelle em que
finalizarem os exames
da 2.ª epocha, não se admittindo mais ninguem á
inscripção, depois do
encerramento, salvo motivo attendivel, allegado perante a
Congregação,
antes de decorridos 40 dias uteis após o encerramento.
Artigo 138. - Para ser admittido á matricula no curso
preliminar é necessario :
1.°) Requerimento ao director, com a firma reconhecida, em que
sejam declaradas - a edade, filiação e naturalidade,
juntando-se :
a) certidão de edade, ou na sua falta,
justificação em que estejam comprehendidos aquelles
requisitos ;
b) attestado de vaccina, ou de haver sido affectado de variola ;
c) certidão de approvação em exames feitos perante
a instrucção
publica da Capital Federal, Gymnasio do Estado ou em qualquer
estabelecimentos publicos de instrucção superior do paiz,
a juizo da
congregação, das seguintes materias : portuguez, francez,
inglez ou
allemão, geographia e cosmographia, historia geral e historia do
Brazil, mathematrica elementar (arithmetica, algebra até
equações do
2.° grau inclusive, geometria e trigonometria rectilina) ;
d) documento de haver pago a primeira prestação da
taxa de matricula correspondente a 40$000 ;
e) prova de identidade de pessoa.
Artigo 139. - Para ser admittido á matricula de qualquer
anno do
curso geral, ou qualquer anno dos cursos especiaes, cumpre ao
requerente provar, além de haver feito o pagamento da taxa de
40$000,
ter obtido approvação em todas as materias dos annos de
que esse anno
dependa.
§ unico. - A approvação de que trata o
artigo anterior, quando
obtida em exames feitos em escholas superiores, poderá ser
acceita, a
juizo da Congregação.
Artigo 140. -
A inscripção de matricula poderá ser feita por
procurador, no caso de impedimento do requerente, a juizo do director.
Artigo 141. -
Exhibido o documento a que so refere o art. 138, lettra D, o secretario
fará a matricula no livro respectivo, mencionando o nome do alumno, sua
filiação, naturalidade e edade, pela fórma que for indicado em modelo
approvado peto director.
Artigo 142. - Sómente serão considerados alumnos do estabelecimento os que se houverem nelle matriculado.
Artigo 143. -
No dia determinado para se fecharem as inscripções de matricula o
secretario lavrará, depois da inscripção do ultimo nome, um termo de
encerramento e o assignará com o director.
Artigo 144. -
São nullas as inscripções de matricula feitas com documento ou nome
falso, assim como nullos são todos os actos que de taes matrículas
decorrerem.
Artigo 145. -
A taxa da matricula deve ser satisfeita em duas preslações eguaes, de
40$000 cada uma, a primeira para a inscripção de matricula e a segunda
para inscripção de exames, como determina o art. 172.
Artigo 146. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido feito.
SECÇÃO II
DAS LICÇÕES E INSTRUÇÃO PRATICA
Artigo 147. -
Haverá em cada uma das cadeiras da Escola, licção oral obrigatoria para
o lente, nos dias e horas marcados no horario que a congregação
approvar, licção que será rigorosamente feita, segundo o programma que
for organizado pelo lente e approvado pela congregação.
Artigo 148. -
O professor de trabalhos graphicos tambem fará as suas licções nos dias
e horas marcados no horario ; executará o programma que for approvado
pela congregação e adoptará o methodo de ensino que maior
approveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 149. -
Haverá tambem obrigatoriamonte para os alumnos e sob a direcção dos
lentes cathedraticos segundo o horario e programmas que forem
approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da
Escola, durante todo o anno lectivo.
Artigo 150. -
Os trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes serão feitos com tal
desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações,
peparações, analyses, experiencias, ensaios o processo preparatorio
completo sejam realisados com regularidade, dentro de cada um dos annos
lectivos.
Esse trabalho pratico poderá
ser em parte feito fora dos gabinetes si for isso julgado conveniente
pelos respectivos entes.
Artigo 151. -
Em todas as cadeiras haverá uma vez por mez provas parciaes sobre as
materias até então ensinadas pelo ente cathedratico. Estas provas
constarão, nas cadeiras que tenham laboratorios ou gabinetes de
trabalhos executados nestes e descriptos em fórma de relatorio ; e nas
que não o tenham, de exemplos, demonstrações ou dissertações, que o
alumno exhibirá em fórma de relatorio ou projecto.
Artigo 152. -
Sobre este relatorio o lente collocará a nota de merecimento com o grau
de 1 a 20, afim de ser essa nota presente á commissão examinadora,
juntamente com os originaes das provas, no acto dos exames finaes. A
nota zero corresponde a nenhum trabalho. Do mesmo modo os professores
procederão relativamente aos trabalhos graphicos executados pelos
alumnos na aula.
Artigo 153. -
Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente,
de conformidade com os programma; que forem approvados em congregação,
comitanto que não fique prejudicado o ensino das outras cadeiras ou
aulas.
Artigo 154. -
Os exercicios praticos serão executadus de tal fórma, que cada
programma seja completamente realizado nos logares indicados pelos
directores de taes exercicios.
Artigo 155. -
Cada director de turma além dos vencimentos que lhe compelirem,
perceberá uma diaria arbitrada pelo director, emquanto durarem os
exercicios.
Artigo 156. -
Os alumnos que tiverem exercicios praticos, assim como os guardas e
serventes que os acompanharem terão direito ás passagens, afim de se
transportarem ao local dos exercicios.
Artigo 157. -
Ao director da Escola, afim de visitar os exercicios praticos, serão
dadas todas as vantagens dos directores de turmas ; os guardas e
serventes que acompanharem taes exercicios terão direito a uma pequena
gratificação. Egualmente se dará ao preparador que tenha de acompanhar
o tente nos exercicios praticos nao só as passagens como uma diaria,
dependente das circumstancias.
Artigo 158. -
Sempre que o director da Escola deliberar que algum dos empregados da
secretaria o acompanhe durante o exercicio pratico, terá o dito
empregado direito ás passagens e mais uma diaria dependente das
circumstancias; egual regra será observada sempre que os preparadores
tiverem de acompanhar os lentes nas excursões para enriquecer e
augmentar as collecções dos gabinetes respectivos.
Artigo 159. -
A nota de habilitação nos exercicios praticos será dada á vista das
plantas, memoriaes ou relatorios dos alumnos, acompanhados das
cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar. Essa nota será
lançada em livro especial e assignado pelo directar da turma e pelo
secretario da Escola. As plantas serão executadas no edificio da
Escola, sob a fiscalização dos respectivos directores dos exercicios
praticos, durante o anno lectivo.
Artigo 160. -
Para o trabalho de pesquisas scientificas, desenvolvimento do ensino
experimental e instrucção pratica dos alumnos, terá a Escola os
gabinetes e laboratorios que serão creados á medida do progresso do
ensino, os quaes ficarão á disposição do respectivo lente cathedratico.
SECÇÃO III
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Artigo 161. -
Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação sereunirá para
distribir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes designar
os substitutos e, na falta destes, os que devam reger as cadeiras,
cujos lentes se acharem impedidos. O horario, que fôr approvado no
principio do anno lectivo, só póde ser alterado com a approvação da
congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino. O director
fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da
congregação.
Artigo 162. -
Quando a vaga ou impedimento de que trata o artigo anterior occorrer no
decurso do anno, qualquer que seja o motivo que o determine, cabe ao
director fazer, em qualquer hypothese a designação de quem deva reger
as cadeiras como está preceituado no art.11 § 22:
Artigo 163. -
Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a
apresentar á congregação, na sessão de abertura dos trabalhos, para ser
por ella approvado, o programma de ensino de sua cadeira, dividido em
partes ou artigos distinctos. Sem haver cumprido essa obigação nenhum
lente assumirá o exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será
confiada ao competente substituto.
Artigo 164. - Apresentados os
programmas, o director nomeará uma commissão de tres
membros para uniformisal-os; de modo que exprimam o ensino completo das
materias professadas no estabelecimento.
Artigo 165. - A
commissão apresentará seu parecer motivado em
sessão da congregação, que deverá
effectuar-se 8 dias antes da abertura das aulas, e esse parecer
será discutido e approvado na mesma sessão.
Artigo 166. -
Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e
distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte
anno lectivo, cumprindo aos lentes preenchel-os até o dia do
encerramento das aulas.
Artigo 167. -
Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos
seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos
lentes não julgarem necessario alteral-os. Em todo o caso, deverá o
lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de ser enviado á
commissão de que trata o art. 164.
Artigo 168. -
Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os substitutos com os
esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino das respectivas
cadeiras.
Artigo 169. - Além dos domingos, serão feriados :
a) os dias de festa nacional;
b) os dias de carnaval;
c) a semana santa;
d) de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro.
SECÃO IV
Dos Exames
Artigo 170. -
Haverá na Escola duas epochas de exames : a primeira a partir do
terceiro dia do encerramento dos cursos : a segunda a começar no dia 10
de Agosto, devendo finalizar-se, salvo caso de força maior, durante
esse mesmo mez.
Artigo 171. -
A abertura das inscripções para os exames será annunciada com dez dias
de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na
Escola, e as inscripções se conservarão abertas durante 15 dias
encerrando-se 3 dias antes dos exames.
Artigo 172. -
Serão admittidos á inscripção para exames, em primeiro logar. e na
mesma ordem da matricula, os alumnos que apresentarem documento de ter
pago a segunda prestação da respectiva taxa em segundo logar, os
candidatos que a requererem ao director, satisfazendo as seguintes
condições : 1.ª o art. 138, quando se tratar do curso preliminar, ou o
art. 139, quando se tratar de outros cursos; 2.ª, ter pago as duas
prestações da taxa de matricula.
Artigo 173. -
A inscripção para exame de uma ou mais cadeiras ou aulas de qualquer
anno do curso geral ou especial será permittida, quer o candidato tenha
ou não exames do anno de que ellas dependam, não podendo, entretanto,
fazer exame oral de qualquer cadeira ou aula, sem que tenha sido
approvado em exames das materias dos annos anteriores.
Artigo 174. -
As iscripções para exames serão feitas em livro especial, em que se
mencionarão a edade, filiação e naturalidade, com uma columna em branco
para nella ser lançado o resultado dos exames.
Artigo 175. -
Para o encerramento das inscripções se procederá de accordo com o que
está prescripto no art. 243 em relação ás matrículas, prevalecendo
tambem, para as inscripções de exames, a disposição do art. 144.
Artigo 176. -
O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na
época em que tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção dos
exames por motivo de força maior.
Artigo 177. -
Os exames serão feitos perante commissões examinadoras, compostas de
tres lentes cada uma, das quaes farão parte, como vogaes, os lentes das
cadeiras sobre que versarem os exames, e, como presidentes, os lentes
que para isso forem designados pela congregação.
Artigo 178. -
Cada carne perante as commissões, a que se refere o artigo antecedente,
comprehenderá sempre materias de duas cadeiras ou aulas do anno de que
se trata, excepto em relação a alumnos provenientes de outra escola e
matriculados somente em certas materias do anno, ou a pessoa não
matricplada, as quaes poderão fazer exame de uma só cadeira ou aula, ou
mesmo de uma só materia.
Artigo 179 -
A nota de approvação ou reprovação referír-se-á sempre para os alumnos
matriculados em todas as cadeiras e aulas de qualquer anno, a esse
mesmo anno, isto é, ao conjuncto das materias que o constituem Em
referencia aos examinandos mencionados na excepção da ultima parte da
disposição anterior, taes notas poderão ser dadas por aulas, cadeiras
ou materias.
Artigo 180. -
A nota de approvação ou reprovação só será dada e publicada depois de
feitos os exames de todas as cadeiras e aulas de cada anno.
Artigo 181. -
O exame constará de uma prova escripta e de outra oral em cada cadeira,
além das provas parciaes a que se referem os arts. 151 e 152.
Artigo 182. -
A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira ; a
oral será feita por turmas de quatro a seis alumnos, versando ambas
sobre pontos tirados á sorte,-a escripta com uma hora, a oral com duas
horas de antecedencia.
Artigo 183. -
A prova escripta será feita no prazo maximo de 3 horas, sendo
expressamente vedado aos examinandos, durante a prova, consulta livros
ou notas, salvo os permittidos pela mesa examinadora, ou communicar-se
com qualquer outro alumno. O alumno que infringir esta disposição será
chamado á ordem pela commissão examinadora e, no caso de reincidencia,
será suspenso. A prova oral durará para cada examinador, no maximo,
trinta minutos, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto
arguirá, quando entenda necessario, sobre qualquer ponto da materia
professada.
Artigo 184. -
Na prova oral, o examinando, que não tenha frequentado as,provas
parciaes da cadeira ou aula e os exercícios de laboratorios e
gabinetes, será arguido, não sómente no assumpto do ponto que lhe
couber por sorte, como tambem, em exame vago, nos assumptos das ditas
provas parciaes, para o que cada examinador poderá ampliar o prazo da
arguição até uma hora. Os examinandos não matriculados na escola ficam
sujeitos a estas mesmas disposições.
Artigo 185. -
Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será
obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o,
si quizer, a convite do director. Para os impedimentos que occorrerem
no decurso dos exames o director determinará a substituição.
Em falta de lentes, assim
cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear para os exames
os professores jubilados, ou de outros estabelecimentos publicos ou
particulares.
Artigo 186. -
O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto
para os exames e mandará affixal-a em logar conveniente.
Diariamente remetterá á
mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados na
ordem em que tiverem tirado ponto.
§ unico. - São prohibidas as trocas de logares para exames entre estudantes.
Artigo 187. -
Concluida a prova oral de cada dia, e em acto continuo, a commissão
examinadora procederá ao julgamento nas materias examinadas, e o
lançará em livro especial, que assignará com o secretario da escola.
Artigo 188. - O merito absoluto de cada exame será expresso por um numero comprehendido entre 1 e 20.
Artigo 189. -
A cada approvação corresponderá uma classificação, segundo a
importancia relativa de cada ramo do ensino. Esta classificação será
feita depois de concluídos os exames da lista geral dos alumnos
matriculados de cada anno, não entrando nella o alumno que não houver
completado o exame do anno. Para proceder a esta classificação os
membros das respectivas mesas examinadoras reunir-se-ão em commissão
geral.
Artigo 190. -
Os exames iniciados e interrompidos ou não concluídos em uma mesma
época serão considerados nullos, não podendo o examinando fazer exame
de uma parte das materias de cada anno em uma época e as restantes na
seguinte, salvo o caso de força maior, devidamente provado perante o
director, que decidirá como for de justiça. Exceptuados os casos de
força maior, todos os exames de cada anno dos cursos serão feitos e
concluidos dentro da mesma épocha.
Artigo 191. -
A importancia relativa elas diversas cadeiras e aulas constará de uma
tabella de coeffcientes organizada para cada um dos annos dos cursos
professados segundo for determinado em regulamento especial.
Artigo 192. -
o producto do coefficiente pela nota do exame dará o numero ele pontos
attingido pelo alumno ; e a somma dos productos parciaes classificará
as provas do anno, observadas as regras seguintes :
1.ª) as provas comprehendidas até 500 pontos corresponderá a notareprovação
2.ª) as provas comprehendidas entre 501 e 650 pontos corresponderá a nota-simplesmente;
3.ª) as que forem entre 651 e 800 pontos corresponderá a nota-plenamente
4.ª) as que forem entre 801 e 950
corresponderá a nota-distineçao ; 5.ª) as que forem entre 951 e 1000
pontos corresponderá a nota-grande distincçao.
Artigo 193. -
Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se
de novo para o mesmo exame na época seguinte, mas neste caso
prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de
reprovação.
Artigo 194. -
O resultado final dos exames ou o seu julgamento será immediatamente
lançado pelo secretario da escola em livro especial para cada anno do
curso, sendo assignado esse lançamento pela commissão julgadora e pelo
secretario.
Artigo 195. -
O resultado dos exames será communicado aos alumnos pelo director da
escola, na sala da congregação e posteriormente publicado com omissão
dos nomes dos reprovados, na imprensa de maior circulação da capital do
Estado.
Artigo 196. - Os certificados ele approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 197. -
Para os alumnos matriculados não haverá exames de trabalhos graphicos,
fazendo-se o julgamento pelas provas ou trabalhos executados durante o
anno
Artigo 198. -
Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para tirar ponto de exame
oral perante cada mesa examinadora, em uma mesma épocha de exame ; e,
si faltar á prova escripta, só poderá ser-lhe concedido o exame na
mesma épocha, justificando perante a directoria motivo de molestia
provada e sob informação do lente da cadeira.
Artigo 199. -
O alumno que, depois de tirar ponto, não comparecer ao exame
respectivo, ou que tendo comparecido, pretextar motivos para não fazer
acto, ou não terminal-o será considerado como não tendo mais direito a
novo exame na mesma epocha, perdendo por esse motivo a lava que para
tal fim houver pago.
Artigo 200. -
Os pontos de exame serão tirados á sorte, em presença de um lente, de
preferencia da cadeira ; o numero e objecto do ponto da prova oral será
rubricado pelo secretario.
SECÇÃO V
DOS PREMIOS AOS ALUMNOS
Artigo 201. -
O alumno que tiver completado com distincçao os estudos e for
classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que
com elles frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao
extrangeiro afim de se applicar aos estudos do curso em que tiver
revelado predilecção, de accôrdo com o programma da congregação,
arbitrando-lhe o Governo a quantia qne julgar sufflciente para a sua
manuntenção, ou, si o alumno preferir, ser-lhe-á garantida collocação
nas repartições technicas do Estado.
Artigo 202. -
Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido inflingidas
penas escolares, que desabonem a sua reputação. O direito de estudar em
paiz extrangeiro por conta do Estado passará neste caso para o segundo
alumno classificado com distincçao, e assim suecessivamente, o que
tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Artigo 203. -
Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser
considerados como pertencendo á Eschola e serão obrigados a remetter
semestralmente á mesma Eschola um relatorio do que tiverem estudado, o
qual será julgado por uma commissão de lentes nomeada pela congregação.
Artigo 204. -
Si os relatorios não forem remettidos regulamente ou demonstrarem pouco
aproveitamento da parte de seus auctores, a congregação poderá reduzir
os prazos concedidos e até dal-os por findos partcipando sua resolução
ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.
SECÇÃO VI
DOS TITULOS
Artigo 205. - A habilitação nas materias do curso preliminar dá direitoao titulo de-contador.
Artigo 206. -
A habilitação nas maiorias do curso preliminar e nas da 4.ª cadeira do
1.° anno e 2.ª cadeira, aula e exercicios do 2.° anno do curso geral dá
direito ao titulo de-agrimensor.
Artigo 207. -
A habilitação em totas as materias dos cursos preliminar
e geral dá direito ao titulo de-engenheiro geographo.
Artigo 208. -
A habilitação nos cursos especiaes dá respectivamente direito aos
titulos de - engenheiro civil, - engenheiro architoclo, - engenheiro
industrial, e engenheiro agronomo.
Artigo 209. - Terá direito ao titulo de-mechanico ou de-machinista o alumno que se mostrar habilitado nos respectivos cursos.
Artigo 210. -
Os titulos de-contador, agrimensor, engenheiro geographo, mechanico e
machinista serão conferidos, sem solemnidade pelo director, em presença
de uma commissão de dous lentes designados pela congregação, em dia
marcado por esta.
Artigo 211. -
Os titulos ele engenheiro civil, engenheiro architecto, engenheiro
industrial o engenheiro agronomo serão conferidos em sessão publica da
congregação, em dia marcado para esse fim, com a maior solemnidade na
fórma do programma especial que a congregação organisar.
Artigo 212. -
Todos os titulos de engenheiro terão o mesmo formato e serão assignados
pelo director, pelo lente mais antigo da Eschola ou do curso especial,
pelo secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de contador,
mechanico, agrimensor e machinista terão formato menor, mas serão
egualmente assignados pelo pessoal da Eschola acima indicado e pelos
alumnos a quem forem conferidos.
Artigo 213. - Todos os titulos que forem conferidos pela Eschola ficarão registrados em livros especiaes.
TITULO III
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR
Capitulo
Da secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal
SECÇÃO I
DA SECRETARIA E DO SECRETARIO
Artigo 214. - Para auxiliarem a administração da Escola terá ella os seguintes empregados :
Um secretario.
Um bibliolhecario.
Amanuenses, conservadores, guardas,
continuos e bedeis, em numero marcado pelo director, de accôrdo com as
necessidades do serviço escolar.
Um porteiro.
Artigo 215. -
Haverá uma secretaria, que estará aberta em todos os dias úteis, das 10
horas da manhan ás 3 da tarde, podendo ser prorogadas as horas do
expediente, quando o serviço assim o exija.
Artigo 216. - A secretaria além do necessario para o expediente terá os, seguintes livros :
a) para os temos de posse do director, lentes e empregados ;
b) para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento ;
c) para a inscripção de matricula e para a dos respectivos exames ;
d) para os termos ele exames ;
e) para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pelo estabelecimento ;
f) para os termos de defesa de theses ;
g) para os concursos ;
h) para o apontamento elas faltas dos lentes ;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento ;
j) para lançamento de livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca
k) para lançamento do inventario do archivo ;
I) para registro cie licenças concedidas pelo Governo ;
m) para registro de termos de posse e formatura.
Artigo 217. -
Além dos livros especificados, poderá o director, por si ou por
deliberação da congregação ou proposta do secretario, crear os que
julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 218. -
Quando algum estudante quizer retirar da secretaria quaesquer
documentos essenciaes, que a elle pertençam, poderá fazel-o, deixando
certidão pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 219. -
Ao secretario, que deverá ser profissional e cuja nomeação poderá
recahir na pessoa de algum dos lentes, ou professores da Eschola, o
qual exercerá essa funcção sem prejuízo da regencia da sua cadeira,
compete fazer e mandar fazer a escripturação propria da secretaria,
cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e arrecadação dos moveis
e objectos a ellas pertencentes.
Artigo 220. -
Na falta do secretario será ele substituído pelo bibliothecario e, na
falia deste, pelo lente ou professor que, para isso, for designado pelo
direetor.
Artigo 221. -
O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados, não só os
empregados desta, como todos os mais empregados subalternos do
estabelecimento.
Artigo 222. -
Na ausencia do director ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos
empregados a que se refere o artigo antecedente, poderá abandonar o
serviço, antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao
qual dará os motivos porque precise retirar-se, afim de que este,
quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria
communicação.
Artigo 223. - Compete tambem ao secretario :
§ 1.º -
Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que
perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todo o
edifício da Eschola, fiscalisando o serviço de todos os empregados,
afim de dar circurnstanciadas informações ao director .
§ 2.º -
Redigir e fazer expedir toda a correspondencia do director, inclusive
os officios de convocação para a sessão da congregação ;
§ 3.º -
Comparecer ás sessões da congregação, cujas
actas lavrará, e das quaes fará leitura na
occasião opportuna ;
§ 4.º -
Abrir e encerrar, assignando-os com o director todos os termos
referentes a concurso e inscripções para matricula e exames dos alumnos;
§ 5.º - Lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de for maturas, como de posse dos empregados ;
§ 6.º - Lavrar o termo de posse do director e lentes ;
§ 7.º - Lavrar todos os termos de exames :
§ 8.º -
Fazer as folhas de vencimentos do director, lentes e empregados
remettendo a ao Thesouro, assignada pelo director, no ultimo dia de
cada mez ou no primeiro do seguinte ;
§ 9.º - Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento, que não for da exclusiva competencia do director ;
§ 10. -
Informar por escripto todas as petições que tiverem de
ser submettidas a despacho do director ou da congregação
;
§ 11. - Lançar e subscrever todos os despachos da congregação ;
§ 12. -
Prestar nas sessões da congregação as informações que lhe forem
exigidas para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar
conveniente, não podendo entretanto, discutir nem votar.
SECÇÃO II
DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECA
Artigo 224. -
Terá a Escola uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes
e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que
a quizerem consultar.
Artigo 225. -
A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e
quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas
na Escola.
Artigo 226. -
Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas
as pessoas que fizerem donativos de obras, indicando-se o objecto sobre
que versarem.
Artigo 227. -
A bibliotheca estará aberta em todos os dias uteis, das 9 horas da
manhã ás 2 da tarde e das 6 ás 9 horas da noite. Nos dias em que houver
sessão da congregação, a bibliotheca não será fechada senão de pois de
terminados os trabalhos da sessão.
Artigo 228. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos :
das obras, pela especialidade de que tratarem;
- das obras pelos nomes de seus auctores;
- dos diccionarios;
- das publicações periodicas.
Artigo 229. - Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.
Artigo 230. -
Haverá na bibliotheca um livro especial de registros para se lançar o
titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epocha da
entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total dos
volumes obtidos.
Artigo 231. -
Na bibliotheca propriamente dita só é facultado ingresso aos membros do
corpo docente e seus auxiliares e aos empregados da Escola. Para os
estudantes e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala
contigua destinada a leitura, onde se acharão apenas, em logar
apropriado, os catalogos e informações necessarias ao consultante.
Artigo 232. -
Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer na sala da leitura e
será responsavel, por todos os estragos que se derem nos livros e
objectos alli existentes.
Artigo 233. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.
Artigo 234. - Ao bibliothecario, que será um profissional, incumbe :
1.º Conservar-se na bibliotheca emquanto estiver aberta.
2.º Velar sobre a conservação das obras.
3.º Organisar os catalogos
especifícados neste regulamento, segundo o systema que estiver em uso
nas bibliothecas mais adeantadas, de accordo tambem com as instrucções
que a congregação ou director lhe transmittir.
4.º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito.
5.º Communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca.
6.º Apresentar ao director o orçamento mensal das despezas da bibliotheca.
7.º Propor ao director a compra de
obras e a assignatura de jornaes dando preferencia ás publicações
periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e
procurando sempre completar as obras ou collecções existentes.
8.º Providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem.
9.º Fazer observar o maior silencio
na sala da leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que
perturbarem a ordem e recorrendo ao director quando não fôr attendido.
10. Encerrar diariamente o ponto dos
empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da
retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente.
11. Substituir o secretario nos seus
impedimentos ou faltas na forma do artigo 219 ; preparando uo caso de
substituição por mais de 3 mezes, um relatorio circumstanciado de todos
os factos occorridos na secretaria, para apresentar ao secretario
quando terminar o impedimento.
Artigo 235. - Quando o bibliothecario servir de secretario ou estiver impedido o director designará quem o substitua.
SECÇÃO III
DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS
Artigo 236. -
Aos amanuenses incumbe executar todo o serviço que lhe fôr distribuido
ou determinado pelo secretario ou bibliothecario, conforme o logar em
que servirem.
Artigo 237. - Compete ao porteiro :
1.º Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o, ás horas determinadas,
2.º Receber os officios,
requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria, e entregal-os ás
partes, quando assim fôr ordenado.
3.º Cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados.
4.º Velar na guarda e
conservação dos moveis e objectos que estiverem
fóra da secretaria e da bibliotheca.
5.º Entregar ao secretario uma relação delles para ser transmittida ao director.
6.º Escripturar o livro da porta
registrando nelle as petições, officios a representações sujeitos a
despacho e fazendo um resumo succinto e claro da seu objecto, bem como
lançar os despachos que tiverem, com declaração do destino que lhes fôr
dado.
7.º Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe fore m darias pelo director ou secretario.
Artigo 238. - Aos continuos e bedéis incumbe:
1.º Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de acomparecimento ás aulas.
2.º Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxlliares do ensino quanto ás mesmas aulas.
3.º Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
4.º Levar ao seu destino a correspondencia official da Escola.
5.º Cumprir quaesquer
ordens que lhe sejam dadas por seus superiores com
relação aos serviços que lhes estão
affectos.
Artigo 239. -
Aos conservadores de gabinetes cumpre ter todos os objectos a seu cargo
catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio e fazer o
inventario geral dos mesmos, logo que tomarem posse dos empregos.
Artigo 240. -
Os guardas e serventes, subordinados immediatamente ao porteiro,
executarão as ordens e determinações que por este lhes forem dadas em
referencia ao serviço da Escola.
CAPITULO II
DA POLICIA ESCOLAR
Artigo 241. - Exercem a policia escolar :
a) o director em todo o estabelecimento;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escolares que presidirem ;
c) o secretario na secretaria ;
d) o bibliothecario na bibliotheca.
§ unico. -
Na ausência do director exercem também a policia escolar em qualquer
parte do estabelecimento, em primeiro logar o secretario e na ausência
deste os lentes, professores e por ultimo o bibliothecario.
Artigo 242. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 243. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, são as seguintes:
a) advertencia;
b) exclusão da licção;
c) reprehensão;
d) suspensão de freqüência aos cursos até o prazo de dous annos ;
e) suspensão de exames ou perda destes; retenção do titulo por prazo máximo de dous annos ;
Artigo 244. - São competentes para a imposição das penas :
1.º) o secretario e bibliutbecario em relação á de advertencia;
2.º) os lentes e professores em relação ás de advertencia e exclusão da licção ;
3.º) o director em relação a estas e á de reprehensão;
4.º) A congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 245. -
As penas de advertência, exclusão da aula e reprehensão serão
applicadas de prompto desde que o competente para a sua applicação
tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 246. -
Para a applicação das penas mencionadas nas lettras E e F do art. 243
os factos serão levados ao conhecimento da congregação, que poderá
facultar ao aceusado o direito de defesa.
Artigo 247. -
Os lentes, professores, secretario e bibliothecario quando usarem da
faculdade conferida pelo art. 214, levarão ou não conforme a sua
gravidade os factos ao conhecimento do director que applicará a pena de
reprehensão, si entender que o caso a reclama.
Artigo 248. -
A' vista da representação da congregação, poderá o Governo impor ao
delinquente a pena de-exolusão dos estudos-por prazo certo nos
estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou nos que a elles
forem equiparados.
Artigo 249. -
As penas estabelecidas neste regulamento não exoluem áquellas em que
possa incorrer o delinqüente perante a legislação commum.
Artigo 250. -
O indivíduo em nome de quem e com cujo consentimento algum outro houver
obtido inscripção ou feito exame, fica sujeito á perda exames que já
tiver feito no estabelecimento. Em egual pena incorrerá o alumno que
prestar exame com nome de outrem.
Artigo 251. -
O candidato á matricula que a pretender ou obtiver com documentos
falsos perderá a importância da taxa paga, além das penas que a
congregação, na srbita de sua competencia, entender dever applicar-lhe.
Artigo 252. -
Os actos puniveis por este regulamento, quando praticados por pessoa
extranha á Escola, serão levados pelo director ao conhecimento da
auctoridade policial competente para proceder na conformidade das leis,
podendo o director vedar ao auctor de taes actos o ingresso no
estabelecimento.
TITULO IV
DAS LICENÇAS E FALTAS
Artigo 253. -
O director poderá conceder, dentro de um anno, até 15 dias de licença
ao pessoal docente ou administrativo da Escola, sem prejuízo do
respectivo ordenado.
Artigo 254. -
As licenças excedentes desse prazo só poderão ser concedidas pelo
secretario do Interior ou Congresso do Estado, na fórma da legislação
em vigor
Artigo 255. -
As licenças concedidas até seis mezes, por motivo de molestia, dão
direito á percepção do ordenado ; as que excederem desse prazo até um
anno, pelo mesmo motivo, á metade do ordenado. As licenças concedidas
por outro qualquer motivo attendivel, até tres mezes, dão logar ao
desconto da quarta parte do ordenado ; de tres a seis mezes da metade
do ordenado, de seis até nove mezes das tres quartas partes do ordenado
; excedendo de nove mezes de todo o ordenado.
Artigo 256. -
A lincença em caso algum dará direito á gratificação devida ao
exercicio do cargo, salvo as gratificações obtidas por antiguidade, que
não serão descontadas.
Artigo 257. -
O tempo de prorogação de licença será contado, para todos os effeitos
legaes, da data seguinte áquella em que expirar a primeira licença.
Artigo 258. -
A licença poderá ser gosada onde aprouver ao licenciado, mas ficará sem
effeito si della não se aproveitar dentro de 30 dias contados da data
da concessão.
Artigo 259. -
Não poderá obter licença o membro do magisterio
que não houver tomado posse e iniciado o respectivo exercicio.
Artigo 260. -
E' facultada a renuncia não só da licença, mas do resto do tempo de seu
goso, uma vez recomeçado logo o exercicio ; mas si a renuncia não
houver sido feita antes de começarem as férias o tempo destas será
considerado como prorogação da licença, para dar logar aos descontos do
art. 255.
Artigo 261. -
As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que
perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só
natureza.
Artigo 262. -
Aos funccionarios contractados serão, quanto ás licenças, applicadas as
disposições referentes aos effectivos, quando desse assumpto não
cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 263. -
E' obrigado ao ponto de entrada e sahida todo o corpo docente e seus
auxiliares, bem como o pessoal administrativo. Os alumnos ficam tambem
sujeitos ao ponto de entrada e sahida, sem prejuizo, aliás, da
liberdade de frequencia.
Artigo 264. -
A presença dos membros do corpo docente será verificado
pela sua assignatura no livro de ponto e nas actas da
congregação.
§ unico. -
A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os
empregados, será verificado pela sua assignatura no livro do ponto
indicando a hora da entrada e sahida.
Artigo 265. -
As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos ou
funcções a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas
como as que derem nas aulas.
§ 1.º -
Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e congregação,
a abstenção de um desses serviços importará
uma falta.
§ 2.º - O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.
Artigo 266. -
O lente director estará sujeito ás
prescripções deste regulamento como qualquer outro
membro do corpo docente.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES E DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Capitulo I
Disposições geraes
Artigo 267. -
No curso de engenheiros agronomos e no de mechanicos poderão ser
admittidos gratuitamente até 20 alumnos pobres, escolhidos de entre os
que melhor classificação houverem obtido no curso preliminar : nos
demais cursos poderão ser admittidos até 10 alumnos nas mesmas
condições de pobreza e de capacidade demonstrada nos cursos
fundamentaes de que dependa a especialidade em que se quizerem
matricular.
Artigo 268. -
O logar de lente ou professor não é incompativel com o exercicio de
outra qualquer profissão inherente ao titulo que possuirem, salvo si
disso resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 269. - O pessoal docente e administrativo da escola terá os vencimentos estipulados na tabella annexa sob n. 1.
Artigo 270. - As taxas de matricula e de exames, bem como os emolu mentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2.
Artigo 271. -
Os compromissos para a posse dos funccionarios serão prestados
de accôrdo com as formulas estabelecidas na tabella sob n. 3.
Artigo 272. -
Applicam-se ao director, secretario, bibliothecario e demais empregados
da escola, com excepção dos contractados e dos serventes, as
disposições des arts. 40, 41, 42 e 46 do presente regulamento.
Artigo 273. -
Os diplomas serão passados segundo o modelo proposto pela congregação e
approvado pelo governo, devendo ser impressos em per gaminho.
Artigo 274. -
Será permittido a quem o requerer fazer os exames das materias de
qualquer curso para a acquisição de titulo ou diploma, sendo para isso
nomeada pela congregação uma commissão especial, e preenchendo o
candidato as condições regulamentarei.
Artigo 275. -
Os diplomas conferidos a pessoas que não se acharem presentes para
assignal-os perante o secrelario, serão enviados pelo director á
auctoridade do logar ou ao governo do Estado em que estiverem residindo
os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 276. -
Em caso algum se passará segundo diploma : quando se verifique a perda
elo primeiro, será dado um certificado deste, a requerimento do
interessado.
Artigo 277. -
A' Escola Polytechnica é permittido constituir patrimonio com o que lhe
provier de doações, legados e subscripções. Este patrimonio será
administrado pelo director na fórma do regimento organizado pela
congregação.
Artigo 278. -
O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim
convier, e os seus rendimentos serão applicados aos melhoramentos do
ensino e do edificio.
Artigo 279. - As doações e legados com applicaçao especial terão, porém, o destino nellas indicado.
Artigo 280. -
Haverá na escola um sello grande, que servirá para os titulos
escolares, e somente poderá ser empregado pelo director, e outro
pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
Artigo 281. -
Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem
com os examinandos parentesco até o 2.º grau.
Artigo 282. - O ponto dos empregados da secretaria será encerrado pelo secretario, e o da bibliotheca pelo bibliothecario.
Artigo 283. - E' facubada a frequencia dos cursos a qualquer pessoa extranha á escola, precedendo licença do director.
Artigo 284. -
Cada empregado do estabelecimento poderá gosar de 15 dias de ferias
durante o anno, mediante designação do secretario, que tambem gosará da
mesma regalia em tempo determinado pelo director.
Capitulo II
Das disposições transitorias
Artigo 285. - Os cursos fundamentaes creados por este regulamento serão abertos a 15 do Janeiro de 1895.
Artigo 286. - O curso geral será encerrado a 31 de Maio e o curso preliminar a 30 de Junho de 1895.
Artigo 287. -
Os alumnos ora matriculados no I e II annos do curso de engenharia
civil, serão considerados alumnos respectivamente do I e II annos do
curso geral, independente do pagamento da taxa de matricula.
Artigo 288. -
Os que frequentaram em 1894 as aulas do I anno do curso de engenharia
civil, serão, a juizo da congregação, admittidos á matricula do I
anno do curso geral, independentemente ele exame do curso preliminar,
satisfazendo ás condições do art. 131 do regulamento de 24 de Agosto de
1893.
Artigo 289. -
Afim de completar o ensino determinado no art. IV, lettra C, será
leccionado no período de 15 de Janeiro a 31 de Maio de 1895, além dos
complementos que forem necessarios ás materias professadas em 1894, o
seguinte :
a) no primeiro anno : Geometria superior e calculo infinitesimal (2.a parte ;)
b) o segundo anno : Chimica geral e noções de sciencias naturaes.
Artigo 290. -
O governo poderá transferir os lentes cathedraticos que actualmente
regem as cadeiras dos dous primeiros annos do curso de engenharia
civil, comprehendidos no programma de ensino do regulamento approvado
pela lei n. 191 de 24 de Agosto de 1893, para aquelias que elles
preferirem, em quaesquer dos cursos creados pelo presente regulamento,
dando-lhes exercício interino nas materias ora ensinadas.
Artigo 291. - As transferencias de que trata o artigo anterior serão feitas por proposta da congregação.
Artigo 292. -
Effectuadas as transferencias de conformidade com as disposições dos
arts. 290 e 291, os lentes cathedraticos só começarão a perceber os
vencimentos correspondentes ás cadeiras para as ques foram removidos
quando effectivamente entrarem no exercício dellas.
Artigo 293. -
As nomeações para lentes cathedraticos, substitutos e professores dos
cursos fundamentaes e do curso de mechanicos poderão ser feitas pelo
governo, recahindo estas sobre profissionaes de notoria competencia,
independente de concurso.
Artigo 294. -
Para reger as cadeiras de sciencias applicadas, para as quaes não haja
especialistas no paiz, poderá o governo contractal-os no extrangeiro.
Artigo 295. -
No meada do primeiro anno lectivo serão abertos concursos por secções
para preenchimento das cadeiras restantes do curso de engenharia civil,
sendo, dos candidatos classificados por ordem do merecimento, o
primeiro nomeado cathedratico e o immediato em classificação
substituto.
Artigo 296. -
No caso de não se effectuar o concurso por falta de candidatos ou por,
qualquer razão ponderosa e haver urgencia na abertura dos cursos, o
governo nomeará lente, substituto e professor, o individuo escolhido em
uma lista triplice que lhe será apresentada pela congregação da escola.
Artigo 297. - Organizado o pessoal docente da escola, todas as vagas serão preenchidas de accôrdo com o capitulo V titulo I.
Artigo 298. - Revogam-se as disposições em contrario.
TABELLA 1
Vencimentos do pessoal administrativo e docente
TABELLA 2
Taxas de matricula e exames e emolumentos dos diplomas
FORMULA DAS PROMESSAS PARA A POSSE
Prometto ser fiel á causa da
Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser
exacto no cumprimento dos deveres inherentes a meu cargo.
Prometto ser fiel á causa da
Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser
exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o
adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.
SYNOPSE
REGULAMENTO DE ESCOLA POLYTECHINICA DE S. PAULO
TITULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
CAPITULO I
Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras
SECÇÃO I
DA DIVISÃO DOS CURSOS
(Arts. 1 a 3)
SECÇÃO II
(Artigo 4)
SECÇÃO III
DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS
(Artigos 5 a 7)
Capitulo II
(Artigos 8 a 11)
Capitulo III
Da congregação
(Artigos 12 a 28)
Capitulo IV
Dos lentes e auxiliares de ensino
(Artigos 29 a 64)
Capitulo V
Do provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares
SECÇÃO I
(Artigo 65)
SECÇÃO II
DAS INSCRIPÇÕES EM CONCURSO
(Artigos 66 a 80)
SECÇÃO III
DOS ACTOS DOS CONCURSOS
(Artigos 81 a 116)
SECÇÃO IV
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
(Artigos 117 a 125)
SECÇÃO V
DAS NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE
(Artigos 126 a 130)
SECÇÃO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
(Artigos 131 a 134)
TITULO II
DO REGIMEN ESCOLAR
Capitulo I
Da abertura e encerramento dos cursos
(Artigo 135)
Capitulo II
Das matriculas,licções,exames e titulos.
SECÇÃO I
DAS INSCRIPÇÕES DE MATRICULA
(Artigos 136 a 146)
SECÇÃO II
DAS LIÇÕES E INSTRUCÇÃO PRATICA
(Artigos 147 a 160)
SECÇÃO III
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
(Artigos 161 a 169)
SECÇÃO IV
DOS EXAMES
(Artigos 170 a 200)
SECÇÃO V
Dos Premios aos Alumnos
(Artigos 201 a 204)
SECÇÃO VI
DOS TITULOS
(Artigos 205 a 213)
TITULO III
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR
Capitulo I
Da secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal
SECÇÃO I
DA SECRETARIA E DO SECRETARIO
(Artigos 214 a 223)
SECÇÃO II
DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECARIO
(Artigos 224 a 235)
SECÇÃO III
DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS
(Artigos 236 a 240)
Capitulo II
Da policia academica
(Artigos 241 a 252)
TITULO IV
DAS LICENÇAS E FALTAS
(Artigos 255 a 266)
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES E DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Capitulo I
Disposições geraes
(Artigos 267 a 284)
Capitulo II
Disposições transitorias
(Artigos 285 a 298)