DECRETO N. 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1894.

Regulamenta o serviço dos Nucleos Coloniaes

O Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com o artigo 5.° da Lei n. 95, de 20 de Setembro de 1892, decreta:
Artigo unico. - Os Nucleos Coloniaes actualmente mantidos pelo Estado, bem como os que forem por elle creados, reger-se-ão pelo Regulamentoque com este baixa, assiguado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Dezembro de 1804
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.

Regulamento para o serviço dos Nucleos Coloniaes, a que se reffere o Decreto n. 272, desta data

CAPITULO I

Da fundação dos nucleos coloniaes

Artigo 1.º - Os Nucleos Coloniaes do Estado de S. Paulo serão creados por Decreto do Governo com designação do respectivo nome, depois de previamente medidos e demarcados pela Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, e á proporção que pelo Congresso forem decretados os meios precisos e auctorizada a sua fundação.
Artigo 2.º - Cada Nucleo Colonial será, conforme a sua extensão, dividido em secções, districtos, ou linhas, além da respectiva séde.
Artigo 3.º - Os lotes de cada Nucleo serão de duas especies : urbanos ou da séde e ruraes, tomando estes a denominação de suburbanos ou chacaras, conforme a sua extensão e situação.
Artigo 4.º - Os lotes urbanos são destinados a uma futura povoação ; os ruraes e suburbanos ou chacaras são exclusivamente destinados á lavoura.

CAPITULO II
Da distribuição nos lotes

Artigo 5.º - Os lotes ruraes só poderão ser concedidos a immigrantes extrangeiros de procedencia européia, que se' queiram dedicar á agricultura e a nacionaes em numero nunca maior de 20% desses lotes, desde que sejam verdadeiros agricultores, conhecedores das culturas do paiz e que possam permutar ensinamentos praticos com os colonos extrangeiros.
Artigo 6.º - E' livre a escolha do lote rural, quer para o immigrante extrangeiro, quer para o lavrador nacional que passar a ser colono.
Artigo 7.º - Para que possa obter concessão de um lote rural em Nucleo do Estado, deverá tanto o colono extrangeiro como o lavrador nacional ter familia e mostrar aptidão para a lavoura. 
Artigo 8.º - Tanto o immigrante extrangeiro, como o lavrador nacional que tiver obtido um lote, passará a ser colono sujeito ao regimen da colonia, aos regulamentos e ás ordens em vigor, e subordinado ás auctoridades coloniaes a quem deve respeito e obediencia.
Artigo 9.º - Aos immigrantes extrangeiros recem chegados, isto é, introduzidos ha pouco no Estado de S. Paulo e remettidos das Hospedarias pela Inspectoria, e somente a estes, poderão os encarregados distribuir lotes ruraes escolhidos livremente por elles, enviando a relação á Inspectoria, para que sejam expedidos os seus titulos provisorios ou de designação.
Artigo 10. - Aos lavradores nacionaes e aos immigrantes extrangeiros já introduzidos ha tempos no Estado e que affluem aos Nucleos com procedências das cidades ou fazendas, os lotes ruraes só poderão ser concedidos, mediante requerimento á Inspectoria.
Artigo 11. - Os lotes urbanos serão concedidos mediante requerimento á Inspectoria :
1.º) - Ao immigrante extrangeiro recemchegado ao Estado, que, pela sua profissão de oficial ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de recursos, que o habilitem a construir uma casa para residir;
2.º) - Aos colonos nacionaes ou extrangeiros já estabelecidos nos Nucleos que tendo prosperado cm seus lotes ruraes, mantendo-os com cultura permanente, queiram e possam ediíicar na séde uma casa para sua residencia ou goso na povoação ;
3.º) - A qualquer immigrante ou a qualquer nacional que, sendo conhecido como de boa conducta, queira e tenha meios para ettabelecer casa de rommercio, industria ou ofiicio que traga notorio proveito para a colonia.
Artigo 12. - Em qualquer dos casos precedentes deverá ter familia, beneficiar o lote e edificar nelle, ficando sujeito como colono ao regimen colonial, ao regulamento e ás ordens em vigor e subordinado ás auctoridades coloniaes.
Artigo 13. - Uma vez distribuido ou concedido um lote, urbano ou rura o concessionario poderá, querendo, pagar immediatamente a sua importancia, tendo direito a um abatimento de 6 % do valor e recebendo logo o titulo definitivo de propriedade ; ou poderá pagal-o em prestações comprando a prazo, e recebendo um titulo provisorio ou de designação, e se addicionará ao preço marcado mais 20 %, e será o pagamento feito quando muito em quatro prestações eguaes, a contar do fim do primeiro anno de seu estabelecimento.
O colono, porém, que pagar antes dos respectivos vencimentos, terá o mesmo abatimento de 6 % correspondente ao total da prestação, ou prestações que fizer antecipadamente.
Artigo 14. - Aos filhos varões maiores de 18 annos, dos colonos estabelecidos em um Nucleo, poderá ser concedido um lote rural nas condições dosfoutros colonos, quando o requererem não obstante ainda não terem familia.
Artigo 15. - Na hypothese de compra a prazo, o colono não poderá sujeitar a onus real de qualquer natureza, nem as terras nem as bemfeitorias nellas existentes, ficando umas e outras hypothecadas ao Thesouro do Estado para pagamento de todas as quantias que dever e das multas em que incorrer. Fica entendido que não se comprehendem nesta disposição os casos de herança legitima ou testamentaria ou de legados nos quaes passará a propriedade para o herdeiro ou legatario com o mesmo onus de hypotheca ao Thesouro do Estado.
Artigo 16. - O colono, mesmo possuindo titulo definitivo de propriedade, não poderá transferir o lote sem prévia auctorização da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, emquanto o Nucleo não estiver emancipado.
Artigo 17. - A nenhum colono poderá ser concedido mais de um lote rural, e só por excepção poderá ser permittido adquirir mais um por transferencia, ou em hasta publica ; sendo expressamente vedado constituir grande propriedade no seio de um Nucleo Colonial não emancipado.
Artigo 18. - Até 6 mezes depois de entregue um lote rural a um colono deverá este ter roçado e plantado uma área pelo menos de cerca de 5.000 metros quadrados, e até o fim do 1.° anno, construído uma casa para sua habitação permanente e da sua familia. A falta de observancia destas obrigações, importará para o colono a perda do direito ao lote e ás bemfeitorfasque tiver feito. Neste caso, precedendo os competentes annuncios, será o lote vendido em hasta publica. Do produeto da venda se deduzirá a im- portancia do que ao Estado estiver o colono devendo, sendo-lhe entregue o excedente si houver.
Artigo 19. - Até 6 mezes depois de concedido um lote urbano deverá o colono, além das obrigações do artigo precedente, ter nelle edificado uma casa para sua habitação, de dimensões nunca inferiores ao do typo adoptado pela Inspectoria, observando os alinhamentos marcados pelo encarregado do Nucleo. A falta de observancia desta obrigação, importará a perda das ; bemfeitorias que tiver feito, assim como das prestações que tiver pago, salvo os casos de força maior e enfermidade prolongada e provada, em que ; poderá ser concedida uma prorogação de prazo nunca excedente de 6 mezes
Artigo 20. - Os encarregados verificarão quaes os colonos que, findo os 6 mezes e o 1.° anno, depois de concedidos os lotes, tiverem perdido o direito a estes, em virtude dos artigos antecedentes, e cassarão os titulos provisorios que deverão remetter á Inspectoria para serem declarados abandonados os lotes, ou communicarão nesse sentido, caso não possam rehaver dos colonos os referidos titulos.
Artigo 21. - O preço dos lotes urbanos será de 50 a 250 réis por metro quadrado, e o dos lotes ruraes ou chacaras, será de 1 a 20 réis.
Artigo 22. - Esses preços variarão conforme o arbitramento feito pelo inspector em vista das informações dos chefes das medições e dos encarregados dos Nucleos, que dirão si o lote deve ter o preço minimo, médio ou maximo, conforme o merecimento pela sua fertilidade, situação e mais circumstancias locaes.
Artigo 23. - E' expressamente prohibido aos encarregados collocarem colonos e permiltirem que trabalhem nos lotes antes de terem conhecimento da concessão por parte da Inspectoria.
Exceptúa-se, porém, o caso previsto no art. 9.° do presente regulamento
Artigo 24. - Uma vez escolhido e distribuído um lote, em virtude do art. 9.°, ou conhecimento do acto da sua concessão, nos outros casos, os encarregados farão entrega aos colonos dos seus titulos provisorios, logo que estes lhes sejam remettidos pela Inspectoria.
Artigo 25. - Para obter titulo definitivo de propriedade do lote, no caso em que o colono queira pagar toda a importancia da terra, á vista, e logo depois da concessão, deverá elle, se apresentar na Inspectoria, ou alguem por elle, requerendo-Guia-para ir ao Thesouro do Estado recolher essa importância e, mediante o recibo que apresentará, ser-lhe-á expedido o titulo definitivo de propriedade, assignado pelo presidente do Estado.
Artigo 26. - No caso, porém, de pagamento a prazo ou tempos depois da concessão, deverá juntar ao pedido da-Guia-o titulo provisorio e informação do encarregado a respeito do seu debito por adeantamentos ou auxílios recebidos. A' importancia do lote se addicionará a divida do colono, conforme essa informação e a verificação feita pela Inspectoria.
Artigo 27. - Recebendo o lote medido e demarcado na frenle e em parte dos fundos, deve o colono conservar os marcos, não permittindo que sem a presença do encarregado sejam deslocados ou substituídos por outros, os que tiverem sido destruídos por fogo ou accidente. No caso de desapparecimento ou deslocação dos marcos, a despesa da medição e demarcação, si for necessaria, correrá por conta do colono e seus confroutantes, si os houver.
Artigo 28. - Na demarcação dos fundos dos lotes devem os donos e os heréos confinantes, abrir as picadas, cuja conservação fica a seu cargo, sendo por elles roçados e conservados os marcos, como ficou dito.
Artigo 29. - Os caminhos ruraes terão a largura de 6 a 10 metros, conforme a sua importancia, não se podendo plantar arvores sinão á distancia de 2,50 metros, pelo menos, da margem da estrada. Para abertura de novas estradas, desapropriar-se-á o espaço necessario, sendo indemnizados os proprietarios ,tanto das bemfeitorias que nellas existam, mediante juizo arbitral, como do terreno, cujo preço será o da primitiva compra, durante o primeiro quinquennic, contado da data desta.

§ unico. - Os caminhos, porém, que, cortando de qualquer modo os Nucleos, servirem a outra ou a outras povoações, terão a largura prevista e se rão feitos e conservados do modo estabelecido nas posturas ou leis do respectivo municipio em que se achar comprehendido o nucleo.

Artigo 30. - Para a construcção de pontes, casas de colonos e outras obras publicas dentro do Nucleo, se poderá tirar gratuitamente da parle inculta dos lotes, madeiras, pedras e outros materiaes ; havendo indemnização determinada por arbitro, quando dahi resulte prejuízo permanente.
Artigo 31. - Todo o colono é obrigado a conservar limpa e desembaraçada a testada do seu lote, desobstruindo as valetas e encaminhando as acgas pluviaes, de modo a evitar a formação de depressões na entrada colonial; e bem assim, a remover immediatamente as arvores que nas suas derrubadas cahirem sobre os caminhos ou cursos da água.
Artigo 32. - Os encarregados terão o maior cuidado em fazer cumprir o disposto no artigo antecedente, impondo multas de dez a cincoenta mil réis ao colono que não observar.
Artigo 33. - A importancia das multas provenientes da inobservancia do artigo 31, será lançada no debito do colono para com o Thesouro do Estado depois da approvação do inspector de Terras, Colonização e Immigração, para quem poderá o colono recorrer, provando os motivos pelos quaes deixou de cumprir o regulamento.
Artigo 34. - Em todas as petições de lotes os encarregados informarão :
1.º) Si o supplicante é immigrante extrangeiro, recem-introduzido no Estado de S. Paulo, e não enviado ao Nucleo pela Inspectoria ;
2.º) Si é immigrante extrangeiro, antigo, e de que procedencia ultima;
3.º) Si é lavrador nacional ;
4.º) Si o supplicante já é colono, e que lote possue e qual o estado delle ;
5.º) Em qualquer caso, qual a sua nacionalidade, conducta, profissão, meios e si tem família ;
6.º) Em que condição se acha o lote pedido.  
Artigo 35. - Nos casos de pedidos de auctorização para transferencias de lotes, os encarregados prestarão as mesmas informações indicadas no artigo antecedente.

CAPITULO III.

ADEANTAMENTOS E AUXILIOS

Artigo 36. - Só têm direito a adeantamentos e auxílios os colonos que forem immigrantes extrangeiros recem-chegados da sua patria e remettidos das hospedarias para os Nucleos.
Artigo 37. - Para os cclonos nas condições precedentes, e sómente para estes, poderão ser construídas casas em seus lotes, conforme os typos adoptados pela Inspectoria e cujas importancias serão debitadas como adeantamento que recebem.
Artigo 38. - Aos colonos, nas condições do artigo 36, e sómente a estes se concederão os auxílios seguintes :
1.º) Alimentação nos oito primeiros dias após a sua chegada ao Nucleo.
2.º)Ferramentas, constantes de : enxadas, pás, alviões, foices e machados.
3.º)Sementes para plantação, bacellos de vinha etc.
4.º) Medicamentos e dieta indispensavel.
5.º) Soccorro medico, gratuito.
6.º) Serviço na abertura de estradas, construcções de casas, pontes etc.
Artigo 39. - Os auxílios das quatro primeiras especies mencionadas no artigo anterior serão pelos encarregados debitados aos colonos, pelas suas importancias, conforme as contas dos fornecedores.
Artigo 40. - O auxilio constituido pelas consultas e prescripções medicas será prestado indistinetamente a todos os colonos pertencentes ao Nucleo.
Artigo 41. - Os serviços por conta da Inspectoria, construcções de casas, estradas e pontes, serão distribuídos aos colonos nas condições do artigo 36, por tempo que não exceda ao que for absolutamente preciso para se sustentarem até á primeira colheita, devendo cada colono ser utilizado nesses serviços no maximo durante 15 dias em cada mez, de maneira que os dias restantes sejam por elles dedicados á cultura dos respectivos lotes, devendo os encarregados verificarem si realmente o são e compellil-os a isso.
Artigo 42. - O salario dos colonos adultos, nesses serviços, será fixado para cada Nucleo pelo inspector, entre os limites de 1$500 e 2$500, conforme a importancia do trabalho e as condições de vida no logar em que for o Nucleo situado. Os que forem artistas, como: carpinteiros, pedreiros, ferreiros etc, terão salario correspondente á profissão, nunca excedente, porém, de 5$000 por dia.
Artigo 43. - As mulheres e os menores de 12 annos são excluídos do trabalhos a salarios.
Artigo 44. - Dous menores de 12 a 16 annos deverão ser computados como um trabalhador adulto.
Artigo 45. - O numero de horas de trabalho diario nos serviços dos Nucleos Coloniaes será de 9 horas de 1.° de Outubro a 31 de Março,de 8 horas de 1.° de Abril a 30 de Setembro.
Artigo 46. - O ponto dos colonos trabalhadores deve ser tomado quatro  vezes por dia, marcando-se meios e quartos de jornaes, segundo o tempo que tiverem trabalhado.
Artigo 47. - Desde que se achar completo o serviço de viação interna do Nucleo, e bem assim construidas todas as casas, cessarão os trabalhos por conta do Estado.
Artigo 48. - O colono empregado no serviço de construcções que não cuidar da cultura do seu lote será despedido do serviço.
Artigo 49. - E' expressamente prohibido admittir nos serviços de construcções ou fornecer quaesquer dos auxilios sob ns. 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 38 aos colonos nacionaes e aos colonos estrangeiros, immigrantes ha muito introduzidos e provenientes de fazendas ou cidades, salvo o caso excepcional de notoria penuria, verificada escrupulosamente pelo encarregado que levará ao conhecimento do inspector, solicitando auctorizaçào para admittil-os no serviço.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS DOS NUCLEOS

Artigo 50. - Exercem emprego no Nucleo Colonial o encarregado, o ajudante do encarregado e o medico.
Artigo 51. - Todos os empregados a que se refere o artigo antecedente são obrigados a residir na sede do Nucleo Colonial, de onde não poderão se ausentar sinão em objecto de serviço publico
Artigo 52. - O Encarregado do Nucleo tem a seu cargo a direcção da colonia, superintende todos os seus serviços, mantém a ordem e promove a sua prosperidade.
Artigo 53. - O medico do Nucleo Colonial tem a seu cargo exclusivamente o serviço clinico da colonia.
Artigo 54. - O ajudante auxilia e substitue o encarregado em todos os seus impedimentos ; prestar-lhe-á obediencia e cumprirá as ordens que lhe forem dadas, ficando a seu cargo todos os trabalhos de escripta, livro matricula, mappas estatisticos e archivo da colonia, que deverá manter com asseio e ordem.
Artigo 55. - Nos Nucleos em que houver serviço de construcções de estradas e casas para colonos, haverá um apontador de nomeação do inspector, subordinado ao encarregado, e que vencerá uma diaria nunca superior a 6$000.
Artigo 56. - Os Encarregados, medicos e ajudantes dos encarregados percebem os vencimentos marcados na tabella annexa.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS NUCLEOS

Artigo 57. - Os Encarregados cumprirão e farão cumprir as ordens do inspector e nenhum serviço será executado sem ordem da Inspectoria, ex pedida directamente ou transmittida pelo chefe de Secção.
Artigo 58. - Não será realizada despesa alguma, sem prévia auctorizaçào da Inspectoria ; devendo os Encarregados solicitar essa auctorização para toda e qualquer compra necessaria ao serviço da Colonia.
Artigo 59. - Os trabalhos de estradas e construcções de casas para colonos, só poderão ter começo precedendo estudo e projecto remettidos da Inspectoria e a competente ordem do inspector para a execução.
Artigo 60. - Os Encarregados enviarão até ao dia 3 de cada mez a folha dos empregados do Nucleo, as folhas de ponto dos colonos empregados nos serviços de construcção de estradas e casas e as contas das despesas auctorizadas, apresentadas pelos fornecedores, em tres vias.
Artigo 61. - Na correspondencia com a Inspectoria, terão em vista que cada assumpto deverá ser tratado separadamente em um officio ou communicado.
Artigo 62. - No principio de cada mez deverão enviar uma relação das alterações soffridas durante o mez findo, pelo estado da colonia com respeito aos lotes concedidos, vagos, etc, bem como um mappa descriptivo dos caminhos e mais obras executadas no Nucleo, de accôrdo com os quadros fornecidos pela Inspectoria e que virão acompanhados de um relatorio a respeito.
Artigo 63. - Haverá em cada Nucleo um livro-matricula dos colonos e que o Encarregado fará manter sempre em dia.
Artigo 64. - A escripturação do livro de matricula dos colonos será feita com o maior cuidado e deverá ser conservada sempre em dia.
Artigo 65. - Os Encarregados organizarão o inventario dos objectos pertencentes ao Nucleo, que será lançado em livro especial devendo remetter uma cópia á Inspectoria.
Artigo 66. - Dos objectos que pelo uso se inutilizarem em serviço, ou animaes que morrerem, darão baixa no livro, ao mesmo tempo que levarem ao conhecimento da Inspectoria, para que egualmente sejam feitas as alterações nas cópias archivadas.
Artigo 67. - Os objectos necessarios ao serviço do Nucleo deverão ser requisitados por meio do livro-talão, proprio para pedidos.
Artigo 68. - Sempre que for effectuado qualquer pagamento no Nucleo, o Encarregado o communicará immediatamente ao inspector, informando sobre o modo por que foi realizado, mencionando os que deixaram de receber e por que motivos, relatando finalmente quaesquer oocurrencias que por essa occasião se tenham dado.
Artigo 69. - Os Encarregados empregarão todos os esforços para que os colonos cuidem de suas lavouras e as façam prosperar, guiando-os e ensinando-lhes maneiras proprias ás culturas do paiz e prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem, quer no preparo da terra, quer na semeadura ou plantação, cultivo e colheita.
Artigo 70. - Quando o Encarregado de um Nucleo for exonerado, deverá fazer entrega do serviço ao seu substituto, mediante inventario passado por termo, assignado por ambos, lançado no livro de inventarios e remettida uma cópia á Inspectoria.
Artigo 71. - Os Encarregados deverão prestar, com promptidão e fielmente, todas as informações pedidas pela Inspectoria.
Artigo 72. - Sempre que se apresentar no Nucleo algum Engenheiro da Repartição, incumbido da inspecção do Nucleo ou de outro qualquer trabalho, deverão os Encarregados lhe darem todos os esclarecimentos necessarios ou auxilios quo pelo mesmo sejam requisitados, cumprindo egualmente as ordens que esses engenheiros transmittirem em nome da Inspectoria.
Artigo 73. - Os Engenheiros-Chefes de Commissões que exercerem funcções de Encarregados de Nucleos, deverão cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

CAPITULO VI
DOS MEDICOS DOS NUCLEOS

Artigo 74. - Os Medicos dos Nucleos estão directamente subordinados ao Inspector de Terras, Colonização e Immigração, não obstante, deverão attender a todas as solicitações dos Encarregados com relação ao serviçoclinico, harmonizando emfim o exercicio da sua livre profissão nas colonias com as determinações regulamentares e ordens em vigor.
Artigo 75. - Os Medicos attenderão a todos os chamados, quer para empregados, quer para os colonos domiciliarios, prestando o soccorro das suas medicações e prescripções, indistinctamente a todo o pessoal das colonias.
Artigo 76. - As prescripções, porém, quer receitas, quer dietas, não poderão ter aviamento e fornecimento a expensas e por conta da Inspectoria, sem que sejam auctorizadas pelos Encarregados e conforme as ordens em vigor.
Artigo 77. - Sempre que o Nucleo dispuzer de animaes de montaria, deverão ser franqueados aos medicos para as visitas fora da Sede.
Artigo 78. - Haverá em cada Nucleo Colonial um livro, sob a guarda doEncarregado, em que o medico deverá registrar as visitas que fizer, e em que fará menção do numero de prescripções ou consultas, e do que julgar de proveito para uma estatistica do serviço clinico da Colonia.
Artigo 79. - Os Medicos cumprirão e auxiliarão o cumprimento exactodas determinações em vigor com relação aos soccorros de medicamentos edietas aos colonos.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 80. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se inconveniente, seja perturbando a ordem, desrespeitando as auctoridades coloniaes ou embaraçando por qualquer maneira o cumprimento das ordens da Inspectoria ou das disposições deste regulamento, á vista das provas recolhidas poderá o inspector propor ao Governo a sua expulsão, ainda mesmo que este já esteja de posse do seu titulo definitivo. Neste caso proceder-se-á com olote como determina o artigo 18 deste regulamento.
Artigo 81. - Os encarregados deverão ter á sua disposição para o serviço do Nucleo os seguintes objectos, mantendo-os em boa ordem e conservação;.
1.º O livro matricula dos colonos, onde serão lançados os seus debitos e mais esclarec imentos ;
2.º O livro do inventario do nucleo ;
3.º O livro do serviço clinico do núcleo ;
4.º O livro talão para pedidos ;
5.º Impressos para folha de ponto do pessoal ;
6.º Livros de ponto ;
7.º Cópia das plantas dos nucleos.
Artigo 82. - Os animaes, arreios, ferramentas e mais objetos pertencentes aos serviços dos Nucleos, ficam sob a guarda e responsabilidade dos Encarregados.
Artigo 83. - Os Encarregados admittirão um servente que accumulará as funcções de tratador de animaes, vencendo um salario maximo de 2$500 diarios.
Artigo 84. - Os empregados dos Nucleos Coloniaes não poderão adquirir lotes, tanto ruraes como urbanos.
Artigo 85. - Os Encarregados não poderão absolutamente dispor das madeiras ou de quaesquer outras bemfeitorias existentes em lotes não occupados ou abandonados, sem prévia permissão da Inspectoria.
Artigo 86. - Quando nos lotes que provierem da diviaão de alguma propriedade rural adquirida pelo Governo para a fundação de Nucleos Coloniaes existirem plantações, taes como cafezaes, cannaviaes etc. e emquanto taes lotes não forem occupados por colonos, será a colheita mandada fazer por conta da Inspectoria e o resultado da venda desses productos, que se verificará por meio de propostas, recolhido ao Thesouro do Estado.
Artigo 87. - Os lotes de que trata o artigo antecedente serão vendidos em hasta publica, podendo a ella concorrer qualquer colono já estabelecido no Nucleo, que em caso algum poderá adquirir mais de um.
Artigo 88. - Os encarregados, ajudantes e medicos, além dos vencimentos mareados na tabella annexa, terão direito a uma casa situada na séde do Nucleo.
Artigo 89. - Exclusivamente nas sedes dos Nucleos Coloniaes, será permittido o estabelecimento de casas commerciaes, precedendo, porém, permissão da Inspectoria mediante informações dos encarregados. Estas casas não são isentas de pagamento de impostos cobrados pela municipalidade do municipio em que estiver o Nucleo.
Artigo 90. - Emquanto não emancipados, ficam os Nucleos Coloniaes sob a immediata direcção e administração da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, nenhuma intervenção nelles podendo ter as camaras municipaes, salvo nos casos do § unico do artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 91. - Revogam-se as disposições em contrario.

Tabella de vencimentos que se refere o artigo 36

Secretaria dos Negocos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 10 de Dezembro de 1894 - Jorge Tibiriçá.