DECRETO N. 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1894.
Regulamenta o serviço dos Nucleos Coloniaes
O Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com o artigo 5.° da Lei n. 95, de 20 de Setembro de 1892, decreta:
Artigo unico. -
Os Nucleos Coloniaes actualmente mantidos pelo Estado, bem como os que
forem por elle creados, reger-se-ão pelo Regulamentoque com este baixa,
assiguado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Dezembro de 1804
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.
Regulamento para o serviço dos Nucleos Coloniaes, a que se reffere o Decreto n. 272, desta data
CAPITULO I
Da fundação dos nucleos coloniaes
Artigo 1.º -
Os Nucleos Coloniaes do Estado de S. Paulo serão creados por Decreto do
Governo com designação do respectivo nome, depois de previamente
medidos e demarcados pela Inspectoria de Terras, Colonização e
Immigração, e á proporção que pelo Congresso forem decretados os meios
precisos e auctorizada a sua fundação.
Artigo 2.º - Cada Nucleo Colonial será, conforme a
sua extensão, dividido em secções, districtos, ou
linhas, além da respectiva séde.
Artigo 3.º -
Os lotes de cada Nucleo serão de duas especies : urbanos ou da séde e
ruraes, tomando estes a denominação de suburbanos ou chacaras, conforme
a sua extensão e situação.
Artigo 4.º -
Os lotes urbanos são destinados a uma futura povoação ; os ruraes e
suburbanos ou chacaras são exclusivamente destinados á lavoura.
CAPITULO II
Da distribuição nos lotes
Artigo 5.º -
Os lotes ruraes só poderão ser concedidos a immigrantes extrangeiros de
procedencia européia, que se' queiram dedicar á agricultura e a
nacionaes em numero nunca maior de 20% desses lotes, desde que sejam
verdadeiros agricultores, conhecedores das culturas do paiz e que
possam permutar ensinamentos praticos com os colonos extrangeiros.
Artigo 6.º - E' livre a escolha do lote rural, quer para o immigrante extrangeiro, quer para o lavrador nacional que passar a ser colono.
Artigo 7.º -
Para que possa obter concessão de um lote rural em Nucleo do Estado,
deverá tanto o colono extrangeiro como o lavrador nacional ter familia
e mostrar aptidão para a lavoura.
Artigo 8.º -
Tanto o immigrante extrangeiro, como o lavrador nacional que tiver
obtido um lote, passará a ser colono sujeito ao regimen da colonia, aos
regulamentos e ás ordens em vigor, e subordinado ás auctoridades
coloniaes a quem deve respeito e obediencia.
Artigo 9.º -
Aos immigrantes extrangeiros recem chegados, isto é, introduzidos ha
pouco no Estado de S. Paulo e remettidos das Hospedarias pela
Inspectoria, e somente a estes, poderão os encarregados distribuir
lotes ruraes escolhidos livremente
por elles, enviando a relação á Inspectoria, para que sejam expedidos
os seus titulos provisorios ou de designação.
Artigo 10. -
Aos lavradores nacionaes e aos immigrantes extrangeiros já introduzidos
ha tempos no Estado e que affluem aos Nucleos com procedências das
cidades ou fazendas, os lotes ruraes só poderão ser concedidos,
mediante requerimento á Inspectoria.
Artigo 11. - Os lotes urbanos serão concedidos mediante requerimento á Inspectoria :
1.º) - Ao immigrante extrangeiro
recemchegado ao Estado, que, pela sua profissão de oficial ou artifice,
quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de
recursos, que o habilitem a construir uma casa para residir;
2.º) - Aos colonos nacionaes ou
extrangeiros já estabelecidos nos Nucleos que tendo prosperado cm seus
lotes ruraes, mantendo-os com cultura permanente, queiram e possam
ediíicar na séde uma casa para sua residencia ou goso na povoação ;
3.º) - A qualquer immigrante ou a
qualquer nacional que, sendo conhecido como de boa conducta, queira e
tenha meios para ettabelecer casa de rommercio, industria ou ofiicio
que traga notorio proveito para a colonia.
Artigo 12. -
Em qualquer dos casos precedentes deverá ter familia, beneficiar o lote
e edificar nelle, ficando sujeito como colono ao regimen colonial, ao
regulamento e ás ordens em vigor e subordinado ás auctoridades
coloniaes.
Artigo 13. -
Uma vez distribuido ou concedido um lote, urbano ou rura o
concessionario poderá, querendo, pagar immediatamente a sua
importancia, tendo direito a um abatimento de 6 % do valor e recebendo
logo o titulo definitivo de propriedade ; ou poderá pagal-o em
prestações comprando a prazo, e recebendo um titulo provisorio ou de
designação, e se addicionará ao preço marcado mais 20 %, e será o
pagamento feito quando muito em quatro prestações eguaes, a contar do
fim do primeiro anno de seu estabelecimento.
O colono, porém, que pagar antes dos
respectivos vencimentos, terá o mesmo abatimento de 6 % correspondente
ao total da prestação, ou prestações que fizer antecipadamente.
Artigo 14. -
Aos filhos varões maiores de 18 annos, dos colonos estabelecidos em um
Nucleo, poderá ser concedido um lote rural nas condições dosfoutros
colonos, quando o requererem não obstante ainda não terem familia.
Artigo 15. -
Na hypothese de compra a prazo, o colono não poderá sujeitar a onus
real de qualquer natureza, nem as terras nem as bemfeitorias nellas
existentes, ficando umas e outras hypothecadas ao Thesouro do Estado
para pagamento de todas as quantias que dever e das multas em que
incorrer. Fica entendido que não se comprehendem nesta disposição os
casos de herança legitima ou testamentaria ou de legados nos quaes
passará a propriedade para o herdeiro ou legatario com o mesmo onus de
hypotheca ao Thesouro do Estado.
Artigo 16. -
O colono, mesmo possuindo titulo definitivo de propriedade, não poderá
transferir o lote sem prévia auctorização da Inspectoria de Terras,
Colonização e Immigração, emquanto o Nucleo não estiver emancipado.
Artigo 17. -
A nenhum colono poderá ser concedido mais de um lote rural, e só por
excepção poderá ser permittido adquirir mais um por transferencia, ou
em hasta publica ; sendo expressamente vedado constituir grande
propriedade no seio de um Nucleo Colonial não emancipado.
Artigo 18. -
Até 6 mezes depois de entregue um lote rural a um colono deverá este
ter roçado e plantado uma área pelo menos de cerca de 5.000 metros
quadrados, e até o fim do 1.° anno, construído uma casa para sua
habitação permanente e da sua familia. A falta de observancia destas
obrigações, importará para o colono a perda do direito ao lote e ás
bemfeitorfasque tiver feito. Neste caso, precedendo os competentes
annuncios, será o lote vendido em hasta publica. Do produeto da venda
se deduzirá a im- portancia do que ao Estado estiver o colono devendo,
sendo-lhe entregue o excedente si houver.
Artigo 19. -
Até 6 mezes depois de concedido um lote urbano deverá o colono, além
das obrigações do artigo precedente, ter nelle edificado uma casa para
sua habitação, de dimensões nunca inferiores ao do typo adoptado pela
Inspectoria, observando os alinhamentos marcados pelo encarregado do
Nucleo. A falta de observancia desta obrigação, importará a perda das ;
bemfeitorias que tiver feito, assim como das prestações que tiver pago,
salvo os casos de força maior e enfermidade prolongada e provada, em
que ; poderá ser concedida uma prorogação de prazo nunca excedente de 6
mezes
Artigo 20. -
Os encarregados verificarão quaes os colonos que, findo os 6 mezes e o
1.° anno, depois de concedidos os lotes, tiverem perdido o direito a
estes, em virtude dos artigos antecedentes, e cassarão os titulos
provisorios que deverão remetter á Inspectoria para serem declarados
abandonados os lotes, ou communicarão nesse sentido, caso não possam
rehaver dos colonos os referidos titulos.
Artigo 21. - O preço dos lotes urbanos será de 50
a 250 réis por metro quadrado, e o dos lotes ruraes ou chacaras,
será de 1 a 20 réis.
Artigo 22. -
Esses preços variarão conforme o arbitramento feito pelo inspector em
vista das informações dos chefes das medições e dos encarregados dos
Nucleos, que dirão si o lote deve ter o preço minimo, médio ou maximo,
conforme o merecimento pela sua fertilidade, situação e mais
circumstancias locaes.
Artigo 23. -
E' expressamente prohibido aos encarregados collocarem colonos e
permiltirem que trabalhem nos lotes antes de terem conhecimento da
concessão por parte da Inspectoria.
Exceptúa-se, porém, o caso previsto no art. 9.° do presente regulamento
Artigo 24. -
Uma vez escolhido e distribuído um lote, em virtude do art. 9.°, ou
conhecimento do acto da sua concessão, nos outros casos, os
encarregados farão entrega aos colonos dos seus titulos provisorios,
logo que estes lhes sejam remettidos pela Inspectoria.
Artigo 25. -
Para obter titulo definitivo de propriedade do lote, no caso em que o
colono queira pagar toda a importancia da terra, á vista, e logo depois
da concessão, deverá elle, se apresentar na Inspectoria, ou alguem por
elle, requerendo-Guia-para ir ao Thesouro do Estado recolher essa
importância e, mediante o recibo que apresentará, ser-lhe-á expedido o
titulo definitivo de propriedade, assignado pelo presidente do Estado.
Artigo 26. -
No caso, porém, de pagamento a prazo ou tempos depois da concessão,
deverá juntar ao pedido da-Guia-o titulo provisorio e informação do
encarregado a respeito do seu debito por adeantamentos ou auxílios
recebidos. A' importancia do lote se addicionará a divida do colono,
conforme essa informação e a verificação feita pela Inspectoria.
Artigo 27. -
Recebendo o lote medido e demarcado na frenle e em parte dos fundos,
deve o colono conservar os marcos, não permittindo que sem a presença
do encarregado sejam deslocados ou substituídos por outros, os que
tiverem sido destruídos por fogo ou accidente. No caso de
desapparecimento ou deslocação dos marcos, a despesa da medição e
demarcação, si for necessaria, correrá por conta do colono e seus
confroutantes, si os houver.
Artigo 28. -
Na demarcação dos fundos dos lotes devem os donos e os heréos
confinantes, abrir as picadas, cuja conservação fica a seu cargo, sendo
por elles roçados e conservados os marcos, como ficou dito.
Artigo 29. -
Os caminhos ruraes terão a largura de 6 a 10 metros, conforme a sua
importancia, não se podendo plantar arvores sinão á distancia de 2,50
metros, pelo menos, da margem da estrada. Para abertura de novas
estradas, desapropriar-se-á o espaço necessario, sendo indemnizados os
proprietarios ,tanto das bemfeitorias que nellas existam, mediante
juizo arbitral, como do terreno, cujo preço será o da primitiva compra,
durante o primeiro quinquennic, contado da data desta.
§ unico. -
Os caminhos, porém, que, cortando de qualquer modo os Nucleos, servirem
a outra ou a outras povoações, terão a largura prevista e se rão feitos
e conservados do modo estabelecido nas posturas ou leis do respectivo
municipio em que se achar comprehendido o nucleo.
Artigo 30. -
Para a construcção de pontes, casas de colonos e outras obras publicas
dentro do Nucleo, se poderá tirar gratuitamente da parle inculta dos
lotes, madeiras, pedras e outros materiaes ; havendo indemnização
determinada por arbitro, quando dahi resulte prejuízo permanente.
Artigo 31. -
Todo o colono é obrigado a conservar limpa e desembaraçada a testada do
seu lote, desobstruindo as valetas e encaminhando as acgas pluviaes, de
modo a evitar a formação de depressões na entrada colonial; e bem
assim, a remover immediatamente as arvores que nas suas derrubadas
cahirem sobre os caminhos ou cursos da água.
Artigo 32. -
Os encarregados terão o maior cuidado em fazer cumprir o disposto no
artigo antecedente, impondo multas de dez a cincoenta mil réis ao colono que não observar.
Artigo 33. -
A importancia das multas provenientes da inobservancia do artigo 31,
será lançada no debito do colono para com o Thesouro do Estado depois
da approvação do inspector de Terras, Colonização e Immigração, para
quem poderá o colono recorrer, provando os motivos pelos quaes deixou
de cumprir o regulamento.
Artigo 34. - Em todas as petições de lotes os encarregados informarão :
1.º) Si o supplicante é immigrante
extrangeiro, recem-introduzido no Estado de S. Paulo, e não enviado ao
Nucleo pela Inspectoria ;
2.º) Si é immigrante extrangeiro, antigo, e de que procedencia ultima;
3.º) Si é lavrador nacional ;
4.º) Si o supplicante já é colono, e que lote possue e qual o estado delle ;
5.º) Em qualquer caso, qual a sua nacionalidade, conducta, profissão, meios e si tem família ;
6.º) Em que condição se acha o lote pedido.
Artigo 35. -
Nos casos de pedidos de auctorização para transferencias de lotes, os
encarregados prestarão as mesmas informações indicadas no artigo
antecedente.
CAPITULO III.
ADEANTAMENTOS E AUXILIOS
Artigo 36. -
Só têm direito a adeantamentos e auxílios os colonos que forem
immigrantes extrangeiros recem-chegados da sua patria e remettidos das
hospedarias para os Nucleos.
Artigo 37. -
Para os cclonos nas condições precedentes, e sómente para estes,
poderão ser construídas casas em seus lotes, conforme os typos
adoptados pela Inspectoria e cujas importancias serão debitadas como
adeantamento que recebem.
Artigo 38. - Aos colonos, nas condições do artigo
36, e sómente a estes se concederão os auxílios
seguintes :
1.º) Alimentação nos oito primeiros dias após a sua chegada ao Nucleo.
2.º)Ferramentas, constantes de : enxadas, pás, alviões, foices e machados.
3.º)Sementes para plantação, bacellos de vinha etc.
4.º) Medicamentos e dieta indispensavel.
5.º) Soccorro medico, gratuito.
6.º) Serviço na abertura de estradas, construcções de casas, pontes etc.
Artigo 39. -
Os auxílios das quatro primeiras especies mencionadas no artigo
anterior serão pelos encarregados debitados aos colonos, pelas suas
importancias, conforme as contas dos fornecedores.
Artigo 40. -
O auxilio constituido pelas consultas e prescripções medicas será
prestado indistinetamente a todos os colonos pertencentes ao Nucleo.
Artigo 41. -
Os serviços por conta da Inspectoria, construcções de casas, estradas e
pontes, serão distribuídos aos colonos nas condições do artigo 36, por
tempo que não exceda ao que for absolutamente preciso para se
sustentarem até á primeira colheita, devendo cada colono ser utilizado
nesses serviços no maximo durante 15 dias em cada mez, de maneira que
os dias restantes sejam por elles dedicados á cultura dos respectivos
lotes, devendo os encarregados verificarem si realmente o são e
compellil-os a isso.
Artigo 42. -
O salario dos colonos adultos, nesses serviços, será fixado para cada
Nucleo pelo inspector, entre os limites de 1$500 e 2$500, conforme a
importancia do trabalho e as condições de vida no logar em que for o
Nucleo situado. Os que forem artistas, como: carpinteiros, pedreiros,
ferreiros etc, terão salario correspondente á profissão, nunca
excedente, porém, de 5$000 por dia.
Artigo 43. - As mulheres e os menores de 12 annos são excluídos do trabalhos a salarios.
Artigo 44. - Dous menores de 12 a 16 annos deverão ser computados como um trabalhador adulto.
Artigo 45. -
O numero de horas de trabalho diario nos serviços dos Nucleos Coloniaes
será de 9 horas de 1.° de Outubro a 31 de Março,de 8 horas de 1.° de
Abril a 30 de Setembro.
Artigo 46. -
O ponto dos colonos trabalhadores deve ser tomado quatro vezes
por dia, marcando-se meios e quartos de jornaes, segundo o tempo que
tiverem trabalhado.
Artigo 47. -
Desde que se achar completo o serviço de viação interna do Nucleo, e
bem assim construidas todas as casas, cessarão os trabalhos por conta
do Estado.
Artigo 48. - O colono empregado no serviço de
construcções que não cuidar da cultura do seu lote
será despedido do serviço.
Artigo 49. -
E' expressamente prohibido admittir nos serviços de construcções ou
fornecer quaesquer dos auxilios sob ns. 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo
38 aos colonos nacionaes e aos colonos estrangeiros, immigrantes ha
muito introduzidos e provenientes de fazendas ou cidades, salvo o caso
excepcional de notoria penuria, verificada escrupulosamente pelo
encarregado que levará ao conhecimento do inspector, solicitando
auctorizaçào para admittil-os no serviço.
CAPITULO IV
DOS EMPREGADOS DOS NUCLEOS
Artigo 50. - Exercem emprego no Nucleo Colonial o encarregado, o ajudante do encarregado e o medico.
Artigo 51. -
Todos os empregados a que se refere o artigo antecedente são obrigados
a residir na sede do Nucleo Colonial, de onde não poderão se ausentar
sinão em objecto de serviço publico
Artigo 52. -
O Encarregado do Nucleo tem a seu cargo a direcção da colonia,
superintende todos os seus serviços, mantém a ordem e promove a sua
prosperidade.
Artigo 53. - O medico do Nucleo Colonial tem a seu cargo exclusivamente o serviço clinico da colonia.
Artigo 54. -
O ajudante auxilia e substitue o encarregado em todos os seus
impedimentos ; prestar-lhe-á obediencia e cumprirá as ordens que lhe
forem dadas, ficando a seu cargo todos os trabalhos de escripta, livro
matricula, mappas estatisticos e archivo da colonia, que deverá manter
com asseio e ordem.
Artigo 55. -
Nos Nucleos em que houver serviço de construcções de estradas e casas
para colonos, haverá um apontador de nomeação do inspector, subordinado
ao encarregado, e que vencerá uma diaria nunca superior a 6$000.
Artigo 56. - Os Encarregados, medicos e ajudantes dos encarregados percebem os vencimentos marcados na tabella annexa.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS NUCLEOS
Artigo 57. -
Os Encarregados cumprirão e farão cumprir as ordens do inspector e
nenhum serviço será executado sem ordem da Inspectoria, ex pedida
directamente ou transmittida pelo chefe de Secção.
Artigo 58. -
Não será realizada despesa alguma, sem prévia auctorizaçào da
Inspectoria ; devendo os Encarregados solicitar essa auctorização para
toda e qualquer compra necessaria ao serviço da Colonia.
Artigo 59. -
Os trabalhos de estradas e construcções de casas para colonos, só
poderão ter começo precedendo estudo e projecto remettidos da
Inspectoria e a competente ordem do inspector para a execução.
Artigo 60. -
Os Encarregados enviarão até ao dia 3 de cada mez a folha dos
empregados do Nucleo, as folhas de ponto dos colonos empregados nos
serviços de construcção de estradas e casas e as contas das despesas
auctorizadas, apresentadas pelos fornecedores, em tres vias.
Artigo 61. -
Na correspondencia com a Inspectoria, terão em vista que cada assumpto
deverá ser tratado separadamente em um officio ou communicado.
Artigo 62. -
No principio de cada mez deverão enviar uma relação das alterações
soffridas durante o mez findo, pelo estado da colonia com respeito aos
lotes concedidos, vagos, etc, bem como um mappa descriptivo dos
caminhos e mais obras executadas no Nucleo, de accôrdo com os quadros
fornecidos pela Inspectoria e que virão acompanhados de um relatorio a
respeito.
Artigo 63. - Haverá em cada Nucleo um livro-matricula dos colonos e que o Encarregado fará manter sempre em dia.
Artigo 64. - A escripturação do livro de matricula
dos colonos será feita com o maior cuidado e deverá ser
conservada sempre em dia.
Artigo 65. -
Os Encarregados organizarão o inventario dos objectos pertencentes ao
Nucleo, que será lançado em livro especial devendo remetter uma cópia á
Inspectoria.
Artigo 66. -
Dos objectos que pelo uso se inutilizarem em serviço, ou animaes que
morrerem, darão baixa no livro, ao mesmo tempo que levarem ao
conhecimento da Inspectoria, para que egualmente sejam feitas as
alterações nas cópias archivadas.
Artigo 67. - Os objectos necessarios ao serviço do Nucleo
deverão ser requisitados por meio do livro-talão, proprio
para pedidos.
Artigo 68. -
Sempre que for effectuado qualquer pagamento no Nucleo, o Encarregado o
communicará immediatamente ao inspector, informando sobre o modo por
que foi realizado, mencionando os que deixaram de receber e por que
motivos, relatando finalmente quaesquer oocurrencias que por essa
occasião se tenham dado.
Artigo 69. -
Os Encarregados empregarão todos os esforços para que os colonos cuidem
de suas lavouras e as façam prosperar, guiando-os e ensinando-lhes
maneiras proprias ás culturas do paiz e prestando-lhes os
esclarecimentos de que carecerem, quer no preparo da terra, quer na
semeadura ou plantação, cultivo e colheita.
Artigo 70. -
Quando o Encarregado de um Nucleo for exonerado, deverá fazer entrega
do serviço ao seu substituto, mediante inventario passado por termo,
assignado por ambos, lançado no livro de inventarios e remettida uma
cópia á Inspectoria.
Artigo 71. - Os Encarregados deverão prestar, com
promptidão e fielmente, todas as informações
pedidas pela Inspectoria.
Artigo 72. -
Sempre que se apresentar no Nucleo algum Engenheiro da Repartição,
incumbido da inspecção do Nucleo ou de outro qualquer trabalho, deverão
os Encarregados lhe darem todos os esclarecimentos necessarios ou
auxilios quo pelo mesmo sejam requisitados, cumprindo egualmente as
ordens que esses engenheiros transmittirem em nome da Inspectoria.
Artigo 73. -
Os Engenheiros-Chefes de Commissões que exercerem funcções de
Encarregados de Nucleos, deverão cumprir e fazer cumprir o presente
Regulamento.
CAPITULO VI
DOS MEDICOS DOS NUCLEOS
Artigo 74. -
Os Medicos dos Nucleos estão directamente subordinados ao Inspector de
Terras, Colonização e Immigração, não obstante, deverão attender a
todas as solicitações dos Encarregados com relação ao serviçoclinico,
harmonizando emfim o exercicio da sua livre profissão nas colonias com
as determinações regulamentares e ordens em vigor.
Artigo 75. -
Os Medicos attenderão a todos os chamados, quer para empregados, quer
para os colonos domiciliarios, prestando o soccorro das suas medicações
e prescripções, indistinctamente a todo o pessoal das colonias.
Artigo 76. -
As prescripções, porém, quer receitas, quer dietas, não poderão ter
aviamento e fornecimento a expensas e por conta da Inspectoria, sem que
sejam auctorizadas pelos Encarregados e conforme as ordens em vigor.
Artigo 77. - Sempre que o Nucleo dispuzer de animaes de montaria, deverão ser franqueados aos medicos para as visitas fora da Sede.
Artigo 78. -
Haverá em cada Nucleo Colonial um livro, sob a guarda doEncarregado, em
que o medico deverá registrar as visitas que fizer, e em que fará
menção do numero de prescripções ou consultas, e do que julgar de
proveito para uma estatistica do serviço clinico da Colonia.
Artigo 79. -
Os Medicos cumprirão e auxiliarão o cumprimento exactodas determinações
em vigor com relação aos soccorros de medicamentos edietas aos colonos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 80. -
Quando um colono por seu procedimento tornar-se inconveniente, seja
perturbando a ordem, desrespeitando as auctoridades coloniaes ou
embaraçando por qualquer maneira o cumprimento das ordens da
Inspectoria ou das disposições deste regulamento, á vista das provas
recolhidas poderá o inspector propor ao Governo a sua expulsão, ainda
mesmo que este já esteja de posse do seu titulo definitivo. Neste caso
proceder-se-á com olote como determina o artigo 18 deste regulamento.
Artigo 81. -
Os encarregados deverão ter á sua disposição para o serviço do Nucleo
os seguintes objectos, mantendo-os em boa ordem e conservação;.
1.º O livro matricula dos colonos, onde serão lançados os seus debitos e mais esclarec imentos ;
2.º O livro do inventario do nucleo ;
3.º O livro do serviço clinico do núcleo ;
4.º O livro talão para pedidos ;
5.º Impressos para folha de ponto do pessoal ;
6.º Livros de ponto ;
7.º Cópia das plantas dos nucleos.
Artigo 82. -
Os animaes, arreios, ferramentas e mais objetos pertencentes aos
serviços dos Nucleos, ficam sob a guarda e responsabilidade dos
Encarregados.
Artigo 83. -
Os Encarregados admittirão um servente que accumulará as funcções de
tratador de animaes, vencendo um salario maximo de 2$500 diarios.
Artigo 84. - Os empregados dos Nucleos Coloniaes não poderão adquirir lotes, tanto ruraes como urbanos.
Artigo 85. -
Os Encarregados não poderão absolutamente dispor das madeiras ou de
quaesquer outras bemfeitorias existentes em lotes não occupados ou
abandonados, sem prévia permissão da Inspectoria.
Artigo 86. -
Quando nos lotes que provierem da diviaão de alguma propriedade rural
adquirida pelo Governo para a fundação de Nucleos Coloniaes existirem
plantações, taes como cafezaes, cannaviaes etc. e emquanto taes lotes
não forem occupados por colonos, será a colheita mandada fazer por
conta da Inspectoria e o resultado da venda desses productos, que se
verificará por meio de propostas, recolhido ao Thesouro do Estado.
Artigo 87. -
Os lotes de que trata o artigo antecedente serão vendidos em hasta
publica, podendo a ella concorrer qualquer colono já estabelecido no
Nucleo, que em caso algum poderá adquirir mais de um.
Artigo 88. -
Os encarregados, ajudantes e medicos, além dos vencimentos mareados na
tabella annexa, terão direito a uma casa situada na séde do Nucleo.
Artigo 89. -
Exclusivamente nas sedes dos Nucleos Coloniaes, será permittido o
estabelecimento de casas commerciaes, precedendo, porém, permissão da
Inspectoria mediante informações dos encarregados. Estas casas não são
isentas de pagamento de impostos cobrados pela municipalidade do
municipio em que estiver o Nucleo.
Artigo 90. -
Emquanto não emancipados, ficam os Nucleos Coloniaes sob a immediata
direcção e administração da Inspectoria de Terras, Colonização e
Immigração, nenhuma intervenção nelles podendo ter as camaras
municipaes, salvo nos casos do § unico do artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 91. - Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella de vencimentos que se refere o artigo 36
Secretaria dos Negocos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 10 de Dezembro de 1894 - Jorge Tibiriçá.