DECRETO N. 278, DE 18 DE JANEIRO DE 1895
Transfere ás municipalidades as
dividas activas resultantes de impostos estadaes que hoje são
arrecadados em virtude de lei pelos municipios
O Presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo art. 26 da lei n. 310, de 24 de Julho de 1894, decreta :
Art. 1.º - Ficam pertencendo ás municipalidades as dividas
activas resultantes dos antigos impostos estadues que hoje são
arrecadados pelos municipios em virtude da legislação em vigor.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Janeiro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.