DECRETO N. 283, DE 13 DE
MARÇO DE 1895
Indulta ás praças da Força Publica dos crimes de
1.ª e 2.ª deserção simples
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo .§ 5.° do artigo 36
da Constituição, resolve
indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção
simples ás praças da Força
Publica que voluntariamente se apresentarem dentro do prazo de sessenta
dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás
auctoridades do Estado, e bem assim ás que, pelos mesmos crimes,
se
acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.
O Secretario da Justiça assim
o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 13 de Março de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.