DECRETO N. 285, DE 21 DE MARÇO DE 1895

Manda observar o Regimento interno do Forum da Capital

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no artigo 36 § 2.° da Constituição, resolve que seja observado o seguinte :

REGIMENTO INTERNO DO FORUM DA CAPITAL

CAPITULO I

SECÇÃO I

Do Forum e seu pessoal

Artigo 1.º - Fica o edificio do Forum desta Capital destinado a servir de ponto de reunião de todas as auctoridades judiciarias de primeira instancia e seus auxiliares, de modo a facilitar a distribuição da Justiça e o bom andamento dos negocios forenses.
Artigo 2.º - Será o mesmo edificio dividido em salas para o jury, audiencias, juizes, escrivães e mais funccionarios.
§ unico. - Só por falta do accommodação, poderá um compartimento ser occupado por mais de um funccionario.
Artigo 3.º - Constituem o pessoal do Forum e nelle devem comparecer diariamente e ahi permanecer durante as horas de expediente marcado neste Regimento:
a) Os cinco juizes de direito.
b) Os dous promotores publicos.
c) O curador dos orphams.
d) O promotor de residuos.
e) Os cinco escrivães do civel e do crime.
f) Os quatro escrivães de orphams e crime.
g) O escrivão do jury.
h) O escrivão dos Feitos da Fazenda do Estado.
i) O distribuidor e partidor.
j) O contador e partidor.
k) O porteiro dos auditorios.
l) O porteiro do jury e zelador do Forum.
m) Os officiaes de justiça.
Artigo 4.º - A fiscalização e direcção do serviço interno do estabelecimento são confiadas a um director, cujas funcções serão exercidas por um dos juizes designados annualmente pelo Governo.
§ unico. - A substituição do director, nos impedimentos, será feita pelo modo geral das substituições dos juizes, conforme a vara que exercerem.

SECÇÃO II

Do director

Artigo 5.º - Ao director compete :
I. Velar pela disciplina, ordem e regularidade dos serviços no estabelecimento; 
II. Observar e fazer observar em todos os seus termos o presente Regimento;
III. Advertir, censurar e promover na fórma das leis a punição dos In dividuos extranhos ao Forum, que perturbarem a ordem e faltarem com o respeito devido ;
IV. Impor aos funccionarios nomeados nas lettras e, f, g, h, i, j, k; l,m, do artigo 3°, as penas disciplinares estabelecidas nas leis;
V. Passar attestados de effectividade de exercicio aos juizes e auxiliares judiciarios, remunerados pelos cofres publicos; 
VI. Tomar conhecimento e providenciar sobre as occurrencias diarias e faltas de comparecimento do pessoal de que trata o artigo 3.°, fornecidas pelo porteiro dos auditorios ;
VII. Requesitar do Governo os objectos e materiaes de expediente, bem como pagamentos de despesas, obras e reparos necessarios á conservação do edificio;
VIII. Requesitar do Governo a remessa de um numero do Diario Official que ficará a cargo do porteiro dos auditorios ;
IX. Rubricar os livros de distribuição em poder do porteiro.
Artigo 6.º - O director na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do serviço será auxiliado pelos porteiros dos auditorios e do jury e por dous officiaes de justiça diariamente designados.

CAPITULO II

Das auctoridades judiciarias e seus auxiliares

SECÇÃO I

Dos juizes de direito

Artigo 7.º - Aos juizes de direito competem :
I. As attribuições contidas nos artigos 124 a 127 do Regulamento n. 123, de 10 de Novembro de 1892, na fórma e pelo modo ahi estabelecidos ;
II. Fazer nomeação de serventuarios interinos, de ajudantes habilitados, de officiaes de justiça e mais auxiliares, tomar compromisso, conceder licenças e designar substitutos de conformidade com a legistação em vigor.
III. Manter a ordem e respeito em todos os actos a que presidir, bem como usar das demais attribuições conferidas por lei e não contempladas neste Regimento.

SECÇÃO II

Dos promotores publicos

Artigo 8.º - Aos promotores publicos incumbem :
I. As attribuições conferidas pelo artigo 137 e seus §§ do Regulamento n. 123 citado ;
II. As attribuições estabelecidas no art. 140 §§ 1 e 2 do Regulamento citado, quando accumularem as funcções de curador fiscal de massas fallidas,

SECÇÃO III

Dos curadores de orphams e promotores de residuos

Artigo 9.º - Aos curadores de orphams e promotores de residuos incumbem:
I. As attribuições ennumeradas nos artigos 138 e 139 do Regulamento n. 123 citado.

SECÇÃO IV

Dos escrivães

Artigo 10. - Aos escrivães incumbem :
I. As attribuições fixadas nos artigos 145, 147 e 148 do Reg. 123 citado pelo modo e fórma ahi estabelecidos ;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, papeis e valores que lhes tocarem por distribuição ou que em razão de seu officio lhes forem confiados ;
III. Conservar seus cartorios devidamente arrumados e com asseio, dividindo os autos e papeis em classes conforme a natureza das acções e seu andamento ;
IV. Ter o archivo, autos em andamento e a mesa de trabalho separados do publico, por uma grade, além da qual não deverá consentir a entrada de pessoas extranhas ao cartorio ;
V. Remetter ao Diario Official para nelle serem publicados, sem prejuizo da publicação nas folhas de maior circulação, todos os actos que o devam ser pela imprensa, taes como : praças, citações, convocação de credores, etc.
VI. Remetter ao porteiro dos auditorios e delle receber os mandados crimes para qualquer diligencia ;
VII. Fazer carga e descarga dos autos entregues e recebidos dos juizes, promotores, advogados e mais funccionarios, em um livro especial, onde serão declaradas as datas de entrega e recebimento;
VIII. Prestar ás partes interessadas as informações acerca do estado e andamento dos feitos, salvo o caso de procedimento em segredo de justiça ;
IX. Evitar palestras e discussões nos cartorios ; 
X. Todas as demais attribuições conferidas pelas leis em vigor.

SECÇÃO V

Do Distribuidor, Partidor e Contador

Artigo 11. - Ao distribuidor, partidor e contador incumbem :
I. As attribuições enumeradas nos artigos 150, 151 e 152 do Reg. 123 citado.

SECÇÃO VI 

Do porteiro dos auditorios

Artigo 12. - Ao porteiro dos auditorios incumbe :
I. As attribuições contidas no artigo 154 do Reg. 123 citado ;
II. Auxiliar o director na fiscalização e manutenção da ordem e disciplina no estabelecimento ;
III. Remetter diariamente ao director uma nota das occorrencias havidas, bem como da falta de comparecimento e permanencia nas horas do expediente, do pessoal de que fala o artigo 3.°;
IV. Designar diariamente e de vespera dous officiaes de justiça para o serviço interno do Forum ;
V. Designar pelo mesmo modo do numero anterior, durante as sessões do jury, tres officiaes de justiça para o serviço desse Tribunal ;
VI. Receber dos escrivães e distribuir pelos officiaes de justiça os mandados crimes afim de que dêm execução.
§ 1.º - Para este fim terá o porteiro um livro rubricado pelo director, onde conterá a lista de todos os officiaes e a distribuição.
§ 2.º - Cada official terá seu numero de ordem, de modo que a distribuição seja feita pela numeração sempre seguida, á proporção que os mandados forem recebidos.
§ 3.º - Aos officiaes designados para o serviço interno não se fará distribuição de serviço criminal.
§ 4.º - A distribuição e designação serão feitas pelos officiaes de todas as varas.
VII. Receber e dar o competente destino á correspondencia dirigida aos juizes e mais funccionarios do Forum.

SECÇÃO VII.

Do porteiro do jury e zelador do Forum

Artigo 13. - Ao porteiro do jury e zelador do Forum incumbe :- Como porteiro do jury ;
I. Apregoar a abertura das sessões, o nome das partes e das testemunhas;
II. Todas as demais attribuiçães conferidas por lei.
Como zelador do Forum ;
I. A guarda, conservação e limpeza do estabelecimento e suas dependências;
II. A guarda e conservação dos moveis existentes, fazendo um arrolamento dos que pertencerem ao Estado ;
III. Solicitar do Director todas as medidas que julgar convenientes a bem da segurança e limpeza do edificio ;
IV. Solicitar do director os objectos e materiaes para o expediente do jury ;
V. Abrir o edificio ás 8 horas da manhan e fechar ás 5 da tarde, salvo em dias de serviços extraordinarios e que não possam ser interrompidos ;
VI. Auxiliar o director na manutenção da ordem, fiscalização e disciplina;
VII. Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca.

SECÇÃO VIII

Dos officiaes de justiça

Artigo 14. - Aos officiaes de justiça incumbem :
I. As attribuições conferidas pelo artigo 153 do Reg. n. 123 citado ;
II. Estar a serviço do Forum e do jury quando designados pelo porteiro dos auditorios ;
III. Procurar diariamente e entregar ao porteiro depois de cumpridos ou executados, os mandados crimes que lhes forem distribuidos ;
IV. Auxiliar na fiscalização e disciplina quando estiverem em serviço.

CAPITULO III

Das horas de expediente

Artigo 15. - As horas de expediente durante as quaes o pessoal de que trata o artigo 3.° deve permanecer no estabelecimento, são :
a) das 11 ás 2 para os juizes, promotores, curador de orphams, promotor de residuos, distribuidor e curador ;
b) das 10 ás 4 para os escrivães, porteiro dos auditorios e officiaes de   justiça designados para o serviço do Forum ;
c) das 11 ás 12 para os officiaes de justiça ;
d) das 8 ás 5 para o porteiro do jury e zelador do Forum.

CAPITULO IV

Das audiencias

Artigo 16. - As audiencias terão logar em dias certos e designados pelos respectivos juizes em edital devidamente publicado.
§ 1.º - Quando recahir em dia feriado a audiencia terá logar no primeiro dia util.
Artigo 17. - A abertura da audiencia será annunciada em alta voz pelo porteiro dos auditorios e ao toque de campainha.
§ 1.º - Quando o juiz accumular mais de uma vara a audiencia poderá ser aberta de uma só vez para todas as varas.
Artigo 18. - Os escrivães devem apresentar-se ás horas marcadas, salvo impedimento justificado, em que enviarão seus protocolos, sendo designado o substituto legal.
Artigo 19. - Os escrivães estarão sentados segundo a numeração dos officios, ao redor da mesa e separados por uma cadeira destinada aos advogados, solicitadores e partes que queiram requerer.
Artigo 20. - O porteiro conservar-se-á sempre de pé.
Artigo 21. - O juiz ouvirá em primeiro logar aos advogados, depois aos solicitadores, por ordem de antiguidade, e por ultimo ás partes que pessoalmente se apresentarem.
Artigo 22. - Os advogados, solicitadores e partes conservar-se-ão sentados durante as audiencias.
§ 1.º - Aquelle que tiver de fazer qualquer requerimento, occupará a cadeira ao lado do escrivão a quem estiver a causa distribuida.
§ 2.º - Findo o requerimento levantar-se-á, para dar logar aos outros, cada um por sua vez.
Artigo 23. - Os advogados, solicitadores, partes e mais pessoas que faltarem ao respeito ao juiz e perturbarem a ordem nas audiencias, ficam sujeitos ás penas da lei.
Artigo 24. - As audiencias serão encerradas pelo porteiro em alta voz e ao toque de campainha.
§ unico. - Antes do encerramento, o juiz mandará que o porteiro pergunte em alta voz se ninguem mais quer requerer.

CAPITULO V 

Da bibliotheca

Artigo 25. - O porteiro do jury e zelador do Forum terá sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca.
Artigo 26. - A bibliotheca constará de codigos, legislação patria, formularios, praxistas, etc.
Artigo 27. - A consulta dos livros da bibliotheca será franca a qualquer pessoa.
§ unico. - Só aos juizes e promotores, mediante recibo, poderá ser confiado qualquer livro. 

Capitulo VI.

Da ordem do serviço e da disciplina

Artigo 28. - Todo o serviço de inquirições de testemunhas, depoimento pessoal, exames, etc, serão feitos na sala das audiencias ou nas salas do juizes quando a estes convier, mas nunca em cartorio.
Artigo 29. - A entrada do edificio é franca a todos; mas uma vez dentro ficam sujeitos ao presente Regimento.
Artigo 30. - São prohibidos ;
a) os ajuntamentos nos corredores ;
b) as discussões e palestras em altas vozes ;
c) conservar-se de chapéu na cabeça ;
d) damnificar e rabiscar as paredes e moveis ;
e) todos actos que perturbem o silencio.
Artigo 31. - Os indivíduos extranhos ao pessoal do Forum que transgredirem este Regimento, serão com delicadeza advertidos pelos porteiros ou officiaes de justiça de dia.
§ unico. - Quando essa advertencia não produzir effeito, será o facto levado ao conhecimento do Director para providenciar como entender.
Artigo 32. - Ficam todos os funccionarios responsaveis, segundo as leis, pelo cumprimento de seus deveres.
Artigo 33. - As transgressões praticadas pelos juizes e membros do Ministerio Publico serão levadas ao conhecimento do Secretario dos Negocios da Justiça.
Artigo 34. - Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições transitorias

Artigo unico. - Emquanto no edifício não houver accomodação para todo o pessoal estabelecido no arligo 3.º, o Directer fará as dispensas de comparecimento e permanencia nas horas do expediente, marcadas no artigo 15.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Março de 1895. 

BERNARDINO DE CAMPOS. 
João Alvares Rubião Junior.