DECRETO N. 285, DE 21 DE
MARÇO DE 1895
Manda observar o Regimento interno do Forum da Capital
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida
no artigo 36 § 2.° da Constituição, resolve que
seja observado o seguinte :
REGIMENTO INTERNO DO FORUM DA CAPITAL
CAPITULO I
SECÇÃO I
Do Forum e seu pessoal
Artigo 1.º - Fica o
edificio
do Forum desta Capital
destinado a servir de ponto de reunião de todas
as auctoridades judiciarias de primeira instancia e seus auxiliares, de
modo a facilitar a distribuição da Justiça e o bom
andamento dos
negocios forenses.
Artigo 2.º - Será o mesmo edificio dividido em
salas para o jury, audiencias, juizes, escrivães e mais
funccionarios.
§ unico. - Só por falta do
accommodação, poderá um compartimento ser occupado
por mais de um funccionario.
Artigo 3.º - Constituem o pessoal do Forum e nelle devem
comparecer diariamente e ahi permanecer durante as horas de expediente
marcado neste Regimento:
a) Os cinco juizes de direito.
b) Os dous promotores publicos.
c) O curador dos orphams.
d) O promotor de residuos.
e) Os cinco escrivães do civel e do crime.
f) Os quatro escrivães de orphams e crime.
g) O escrivão do jury.
h) O escrivão dos Feitos da Fazenda do Estado.
i) O distribuidor e partidor.
j) O contador e partidor.
k) O porteiro dos auditorios.
l) O porteiro do jury e zelador do Forum.
m) Os officiaes de justiça.
Artigo 4.º - A fiscalização e
direcção do serviço interno do
estabelecimento são confiadas a um director, cujas
funcções serão
exercidas por um dos juizes designados annualmente pelo Governo.
§ unico. - A substituição do director, nos
impedimentos, será
feita pelo modo geral das substituições dos juizes,
conforme a vara que
exercerem.
SECÇÃO II
Do director
Artigo 5.º - Ao director
compete :
I. Velar pela disciplina, ordem e regularidade dos serviços no
estabelecimento;
II. Observar e fazer observar em todos os seus termos o presente
Regimento;
III. Advertir, censurar e promover na fórma das leis a
punição dos In dividuos extranhos ao Forum, que perturbarem a ordem e
faltarem com o respeito devido ;
IV. Impor aos funccionarios nomeados nas lettras e, f, g, h, i, j, k;
l,m, do artigo 3°, as penas disciplinares estabelecidas nas leis;
V. Passar attestados de effectividade de exercicio aos juizes e
auxiliares judiciarios, remunerados pelos cofres publicos;
VI. Tomar conhecimento e providenciar sobre as occurrencias diarias e
faltas de comparecimento do pessoal de que trata o artigo 3.°,
fornecidas pelo porteiro dos auditorios ;
VII. Requesitar do Governo os objectos e materiaes de expediente, bem
como pagamentos de despesas, obras e reparos necessarios á
conservação
do edificio;
VIII. Requesitar do Governo a remessa de um numero do Diario Official que ficará a
cargo do porteiro dos auditorios ;
IX. Rubricar os livros de distribuição em poder do
porteiro.
Artigo 6.º - O director na manutenção da
ordem, disciplina e
fiscalização do serviço será auxiliado
pelos porteiros dos auditorios e
do jury e por dous officiaes de justiça diariamente designados.
CAPITULO II
Das auctoridades judiciarias e seus auxiliares
SECÇÃO I
Dos juizes de direito
Artigo 7.º - Aos juizes
de direito competem :
I. As attribuições contidas nos artigos 124 a 127 do
Regulamento n.
123, de 10 de Novembro de 1892, na fórma e pelo modo ahi
estabelecidos
;
II. Fazer nomeação de serventuarios interinos, de
ajudantes
habilitados, de officiaes de justiça e mais auxiliares, tomar
compromisso, conceder licenças e designar substitutos de
conformidade
com a legistação em vigor.
III. Manter a ordem e respeito em todos os actos a que presidir, bem
como usar das demais attribuições conferidas por lei e
não contempladas
neste Regimento.
SECÇÃO II
Dos promotores publicos
Artigo 8.º - Aos
promotores publicos incumbem :
I. As attribuições conferidas pelo artigo 137 e seus
§§ do Regulamento n. 123 citado ;
II. As attribuições estabelecidas no art. 140
§§ 1 e 2 do Regulamento
citado, quando accumularem as funcções de curador fiscal
de massas
fallidas,
SECÇÃO III
Dos curadores de orphams e promotores de residuos
Artigo 9.º - Aos
curadores de orphams e promotores de residuos incumbem:
I. As attribuições ennumeradas nos artigos 138 e 139 do
Regulamento n. 123 citado.
SECÇÃO IV
Dos escrivães
Artigo 10. - Aos
escrivães incumbem :
I. As attribuições fixadas nos artigos 145, 147 e 148 do
Reg. 123 citado pelo modo e fórma ahi estabelecidos ;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, papeis e
valores que lhes tocarem por distribuição ou que em
razão de seu
officio lhes forem confiados ;
III. Conservar seus cartorios devidamente arrumados e com asseio,
dividindo os autos e papeis em classes conforme a natureza das
acções e
seu andamento ;
IV. Ter o archivo, autos em andamento e a mesa de trabalho separados do
publico, por uma grade, além da qual não deverá
consentir a entrada de
pessoas extranhas ao cartorio ;
V. Remetter ao Diario Official
para nelle serem publicados, sem
prejuizo da publicação nas folhas de maior
circulação, todos os actos
que o devam ser pela imprensa, taes como : praças,
citações, convocação
de credores, etc.
VI. Remetter ao porteiro dos auditorios e delle receber os mandados
crimes para qualquer diligencia ;
VII. Fazer carga e descarga dos autos entregues e recebidos dos juizes,
promotores, advogados e mais funccionarios, em um livro especial, onde
serão declaradas as datas de entrega e recebimento;
VIII. Prestar ás partes interessadas as
informações acerca do estado e
andamento dos feitos, salvo o caso de procedimento em segredo de
justiça ;
IX. Evitar palestras e discussões nos cartorios ;
X. Todas as demais attribuições conferidas pelas leis em
vigor.
SECÇÃO V
Do Distribuidor, Partidor e Contador
Artigo 11. - Ao distribuidor,
partidor e contador incumbem :
I. As attribuições enumeradas nos artigos 150, 151 e 152
do Reg. 123 citado.
SECÇÃO VI
Do porteiro dos auditorios
Artigo 12. - Ao porteiro dos
auditorios incumbe :
I. As attribuições contidas no artigo 154 do Reg. 123
citado ;
II. Auxiliar o director na fiscalização e
manutenção da ordem e disciplina no estabelecimento ;
III. Remetter diariamente ao director uma nota das occorrencias
havidas,
bem como da falta de comparecimento e permanencia nas horas do
expediente, do pessoal de que fala o artigo 3.°;
IV. Designar diariamente e de vespera dous officiaes de justiça
para o serviço interno do Forum
;
V. Designar pelo mesmo modo do numero anterior, durante as
sessões do
jury, tres officiaes de justiça para o serviço desse
Tribunal ;
VI. Receber dos escrivães e distribuir pelos officiaes de
justiça os mandados crimes afim de que dêm
execução.
§ 1.º - Para este fim terá o porteiro um livro
rubricado pelo director, onde conterá a lista de todos os
officiaes e a distribuição.
§ 2.º - Cada official terá seu numero de
ordem, de modo que a
distribuição seja feita pela numeração
sempre seguida, á proporção que
os mandados forem recebidos.
§ 3.º - Aos officiaes designados para o
serviço interno não se fará
distribuição de serviço criminal.
§ 4.º - A distribuição e
designação serão feitas pelos officiaes de todas
as varas.
VII. Receber e dar o competente destino á correspondencia
dirigida aos juizes e mais funccionarios do Forum.
SECÇÃO VII.
Do porteiro do jury e zelador do Forum
Artigo 13. - Ao porteiro do
jury e zelador do Forum
incumbe :- Como porteiro do jury ;
I. Apregoar a abertura das sessões, o nome das partes e das
testemunhas;
II. Todas as demais attribuiçães conferidas por lei.
Como zelador do Forum ;
I. A guarda, conservação e limpeza do estabelecimento e
suas
dependências;
II. A guarda e conservação dos moveis existentes, fazendo
um arrolamento dos que pertencerem ao Estado ;
III. Solicitar do Director todas as medidas que julgar convenientes a
bem da segurança e limpeza do edificio ;
IV. Solicitar do director os objectos e materiaes para o expediente do
jury ;
V. Abrir o edificio ás 8 horas da manhan e fechar ás 5 da
tarde, salvo
em dias de serviços extraordinarios e que não possam ser
interrompidos
;
VI. Auxiliar o director na manutenção da ordem,
fiscalização e disciplina;
VII. Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca.
SECÇÃO VIII
Dos officiaes de justiça
Artigo 14. - Aos officiaes de
justiça incumbem :
I. As attribuições conferidas pelo artigo 153 do Reg. n.
123 citado ;
II. Estar a serviço do Forum
e do jury quando designados pelo porteiro dos auditorios ;
III. Procurar diariamente e entregar ao porteiro depois de cumpridos ou
executados, os mandados crimes que lhes forem distribuidos ;
IV. Auxiliar na fiscalização e disciplina quando
estiverem em serviço.
CAPITULO III
Das horas de expediente
Artigo 15. - As horas de
expediente durante as quaes o pessoal de que trata o artigo 3.°
deve permanecer no estabelecimento, são :
a) das 11 ás 2 para os juizes, promotores, curador de orphams,
promotor de residuos, distribuidor e curador ;
b) das 10 ás 4 para os escrivães, porteiro dos auditorios
e officiaes de justiça designados para o serviço
do Forum ;
c) das 11 ás 12 para os officiaes de justiça ;
d) das 8 ás 5 para o porteiro do jury e zelador do Forum.
CAPITULO IV
Das audiencias
Artigo 16. - As audiencias
terão logar em dias certos e designados pelos respectivos juizes
em edital devidamente publicado.
§ 1.º - Quando recahir em dia feriado a audiencia
terá logar no primeiro dia util.
Artigo 17. - A abertura da audiencia será annunciada em
alta voz pelo porteiro dos auditorios e ao toque de campainha.
§ 1.º - Quando o juiz accumular mais de uma vara a
audiencia poderá ser aberta de uma só vez para todas as
varas.
Artigo 18. - Os escrivães devem apresentar-se ás
horas marcadas,
salvo impedimento justificado, em que enviarão seus protocolos,
sendo
designado o substituto legal.
Artigo 19. - Os escrivães estarão sentados
segundo a numeração
dos officios, ao redor da mesa e separados por uma cadeira destinada
aos advogados, solicitadores e partes que queiram requerer.
Artigo 20. - O porteiro conservar-se-á sempre de
pé.
Artigo 21. - O juiz ouvirá em
primeiro logar aos advogados, depois aos solicitadores, por ordem de
antiguidade, e por ultimo ás partes que pessoalmente se
apresentarem.
Artigo 22. - Os advogados, solicitadores e partes
conservar-se-ão sentados durante as audiencias.
§ 1.º - Aquelle que tiver de fazer qualquer
requerimento, occupará a cadeira ao lado do escrivão a
quem estiver a causa distribuida.
§ 2.º - Findo o requerimento levantar-se-á,
para dar logar aos outros, cada um por sua vez.
Artigo 23. - Os advogados, solicitadores, partes e mais pessoas
que faltarem ao respeito ao juiz e perturbarem a ordem nas audiencias,
ficam sujeitos ás penas da lei.
Artigo 24. - As audiencias serão encerradas pelo
porteiro em alta voz e ao toque de campainha.
§ unico. - Antes do encerramento, o juiz mandará
que o porteiro pergunte em alta voz se ninguem mais quer requerer.
CAPITULO V
Da bibliotheca
Artigo 25. - O porteiro do
jury e zelador do Forum
terá sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca.
Artigo 26. - A bibliotheca constará de codigos,
legislação patria, formularios, praxistas, etc.
Artigo 27. - A consulta dos livros da bibliotheca será
franca a qualquer pessoa.
§ unico. - Só aos juizes e promotores, mediante
recibo, poderá ser confiado qualquer livro.
Capitulo VI.
Da ordem do serviço e da disciplina
Artigo 28. - Todo o
serviço de
inquirições de testemunhas, depoimento pessoal, exames,
etc, serão
feitos na sala das audiencias ou nas salas do juizes quando a estes
convier, mas nunca em cartorio.
Artigo 29. - A entrada do edificio é franca a todos; mas
uma vez dentro ficam sujeitos ao presente Regimento.
Artigo 30. - São prohibidos ;
a) os ajuntamentos nos corredores ;
b) as discussões e palestras em altas vozes ;
c) conservar-se de chapéu na cabeça ;
d) damnificar e rabiscar as paredes e moveis ;
e) todos actos que perturbem o silencio.
Artigo 31. - Os indivíduos extranhos ao pessoal do Forum que
transgredirem este Regimento, serão com delicadeza advertidos
pelos
porteiros ou officiaes de justiça de dia.
§ unico. - Quando essa advertencia não produzir
effeito, será o
facto levado ao conhecimento do Director para providenciar como
entender.
Artigo 32. - Ficam todos os funccionarios responsaveis, segundo
as leis, pelo cumprimento de seus deveres.
Artigo 33. - As transgressões praticadas pelos juizes e
membros
do Ministerio Publico serão levadas ao conhecimento do
Secretario dos
Negocios da Justiça.
Artigo 34. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Disposições transitorias
Artigo unico. - Emquanto no
edifício não houver accomodação para todo o
pessoal estabelecido no
arligo 3.º, o Directer fará as dispensas de comparecimento
e
permanencia nas horas do expediente, marcadas no artigo 15.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Março de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.