DECRETO N. 293 DE 22 DE MAIO DE 1895

Approva o Regulamento dos Gymnasios do Estado

O Presidente do Estado auctorizado pelas Leis n. 88, de 8 de Setembro de 1892 e n. 169, de 7 de Agosto de 1893, resolve approvar, para os Gymnasios do Estado, o Regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.

Palacio do Governo de S. Paulo, 22 de Maio de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
DR. CEZARIO MOTTA JUNIOR.

REGULAMENTO DOS GYMNASIOS DO ESTADO

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS GYMNASIOS

CAPITULO I

Dos fins dos Gymnasios, programma de ensino e divisão do curso

SECÇÃO I

Dos fins do Gymnasio e programma do ensino

Artigo 1.º - O Estado de S.Paulo manterá tres Gymnasios, tendo um por séde a Capital e os outros dous as cidades que o Governo, ouvindo previamente o Conselho Superior, houver de designar (art. 17 § unico, da lei n. 88 de 8 de Setembro de 1892).
Artigo 2.º - Os Gymnasios serão destinados ao ensino secundario de alumnos externos que se quizerem habilitar em materias scientificas e literarias.
Artigo 3.º - O curso desses estabelecimentos de ensino constará das seguintes materias :
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Allemão.
Latim e noções de Grego.
Arithimetica.
Algebra.
Geometria.
Trigonometria.
Mechanica elementar.
Astronomia elementar.
Physica.
Chimica.
Historia Natural.
Noções de Antropologia, Psychologia e Logica.
Historia e Geographia.
Chorographia e Historia do Brazil.
Desenho, exercícios gymnasticos e militares (art. 12 da lei n. 169, de 7 de Agosto de 1893).
§ unico. - As disciplinas a que se refere este artigo são obrigatorias, excepto o Italiano, que é inteiramente facultativo e uma das duas linguas, a ingleza e a alleman, que o alumno escolherá á vontade para cursar e fazer exame (lei n. 169, art. 12).
Artigo 4.º - As materias do curso serão distribuidas pelas seguintes cadeiras :
1.ª e 2.ª - de Portoguez,
3.ª - de Francez.
4.ª - de Inglez.
5.ª - de Italiano.
6.ª - de Allemão.
7.ª - de Latim o noções de Grego,
8.ª - de Arithmetica e Algebra.
9.ª - de Geometria e Trigonometria.
10.ª - de Mechanica e Astronomia e elementares.
11.ª - de Physica e Chimica.
12.ª - de Historia natural.
13.ª - de Geographia e Cosmographia.
14.ª - de Historia.
15.ª - de Historia do Brazil.
16.ª - de noções de Anthropologia, Psychologia e Logica.
Aula de desenho.
Aula de gymnastica e exercicios militares (lei n. 169 art. 13 § unico).

SECÇÃO II

Da divisão do curso :

Artigo 5.º - O curso dos Gymnasios será de seis annos e as respectivas materias distribuídas e leccionadas semanalmente pelo numero de horas indicado no quadro abaixo : 

Artigo 6.º - O ensino das línguas vivas será theorico e pratico, comprehendendo o das línguas extrangeiras, leitura, traducção, composição, versão e conversação e tendo por fim habilitar os alumnos á pratica de lingua estudada, tanto oralmente como por escripto.
Artigo 7.º - O ensino do Latim comprehenderá leitura, traducção, versão e composição e o de Grego as noções essenciaes ao conhecimento das relações existentes entre essa lingua e a portugueza.
Artigo 8.º - O ensino de Arithmetica e Algebra será ministrado theorica e praticamente, comprehendendo esta parte a applicação da theoria á resolução de numerosos problemas, graduados ao desenvolvimento intellectual dos alumnos.
Artigo 9.º - O ensino de Physica e Chimica terá por base repetidas experiencias em gabinetes e laboratorios, acompanbando a exposição e explicação methodica das respectivas theorias.
Artigo 10. - O ensino de Historia Natural será completado, sem prejuizo das aulas, com excursões scientificas e visitas a museus, para conhecimento pratico das exposições que forem feitas.
Artigo 11. - Uma vez começado o ensino de qualquer materia, só poderá terminar no ultimo anno do curso, como estatue o artigo 5.º.
Artigo 12. - O ensino será regulado por compendios, programmas e horarios annualmente approvados pela Congregação e acceitos pelo director, que, no caso de preferencia, poderá propor ao Governo, com exposição de motivos, o que lhe parecer mais conveniente.
Artigo 13. - Para base dos trabalhos praticos, auxiliares do ensino nos Gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de Physica, laboratorio de Chimica, collecções de Historia Natural, bibliotheca e todos os materiaes que forem julgados necessarios pela Congregação para tal fim.

CAPITULO II

Das Congregações

Artigo 14. - As Congregações dos Gymnasios serão compostas de seus lentes cathedraticos, sob a presidencia dos respectivos directores.
Artigo 15. - As sessões das Congregações serão ordinarias e extraordinarias, sendo que aquellas dar-se-ão no segundo dia util de cada mez, á hora marcada pelos directores, a cujo arbitrio fica a convocação das extraordinarias.
Artigo 16. - As sessões funccionarão com a maioria dos membros da Congregação em effectivo exercicio.
Artigo 17. - Si á hora marcada veriticar-se não haver numero lega], o secretario lavrará uma acta negativa, em que serão mencionados os nomes dos presentes e ausentes.
Artigo 18. - Verificando-se haver numero legal, iniciar-se-ão os trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que será submettida á discussão e votação e depois assignada pelo presidente e mais membros presentes.
Artigo 19. - A ordem dos trabalhos será determinada pelo presidente e as resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na votação, além do voto como membro da Congregação.
Artigo 20. - A nenhum membro será permittido usar da palavra por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo o caso dos proponentes e relatores de commissões, que poderão falar até tres vezes.
Artigo 21. - Compete á Congregação de cada Gymnasio :
§ 1.º - Adoptar compendios e programmas de ensino, de accôrdo com o artigo 12.
§ 2.º - Organizar programmas para exames.
§ 3.º - Organizar tabella e horario para o funccionamento das aulas.
§ 4.º - Tomar conhecimento do quadro geral das faltas dos alumnos e determinar perdas de anno.
§ 5.º - Julgar os delictos disciplinares, cujo conhecimento lhe competir.
§ 6.º - Eleger, no fim do anno lectivo, um orador para a solemnidade da entrega dos titulos.
§ 7.º - Organizar trabalhos sobre instrucção publica, sempre que o Governo o exigir, bem como dar pareceres e informações que pelo mesmo lhe forem requisitados.
§ 8.º - Nomear as commisões de exames.
§ 9.º - Resolver sobre os casos omissos neste Regulamento, sujeitando suas deliberações á approvação do Governo e propor a este as reformas que julgar convenientes.
Artigo 22. - Compete exclusivamente á Congregação do Gymnasio da Capital organizar programmas para os concursos, nomear as commissões que nelles devam servir, assistir por seus membros aos respectivos actos, fiscalizando-os e proceder ao julgamento final.

CAPITULO III

Dos directores

Artigo 23. - Os directores dos Gymnasios serão nomeados livremente pelo Governo e poderão ser escolhidos entre os lentes cathedraticos desses estabelecimentos.
§ unico. - O director de cada Gymnasio será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo lente que o Governo nomear.
Artigo 24. - Os directores representarão officialmente os estabelecimentos.
Artigo 25. - Compete aos directores, além de outras attribuições expressas neste Regulamento:
§ 1.º - Presidir ás sessões das Congregações, convocando-as, além dos casos determinados, sempre que o julgarem conveniente.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento
§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos respectivos Gymnasios e principalmente do ensino.
§ 4.º - Determinar as substituições dos funccionarios do corpo docente, de modo que não sejam interrompidos os trabalhos lectivos.
§ 5.º - Assignar as folhas mensaes de pagamento.
§ 6.º - Abonar até tres mensalmente as faltas do pessoal docente e do administrativo.
§ 7.º - Conceder aos funccionarios até 15 dias de licença durante o anno, com ou sem ordenado, na fórma da lei.
§ 8.º - Impor as penas disciplinares que forem de sua competencia.
§ 9.º - Executar e fazer executar as deliberações das Congregações, salvo quando illegaes, caso em que as levará ao conhecimento do Governo.
§ 10. - Fornecer á Directoria Geral da Instrucção Publica os dados relativos ás despesas annuaes, bem como um relatorio annual minucioso sobre os trabalhos effectuados e necessidades do ensino.
§ 11. - Solicitar do Governo designação de dias, horas e logares, em que se devam realizar os actos dos concursos.
§ 12. - Propor ao Governo as nomeações do pessoal administrativo e indicar os mestres que devem ser contractados para a regencia das aulas.
§ 13. - Propor ao Governo a jubilação do lente que se tornar Impossibilitado de continuar a servir.
§ 14. - Indicar ao Governo a nomeação do preparador.
§ 15. - Tomar as medidas que forem necessarias afim de que os alumnos, por occasião de horas vagas entre as aulas ou por falta destas, se entreguem a estudos no proprio estabelecimento.
§ 16. - Admittir e despedir serventes.
Artigo 26. - Ao director do Gymnasio da Capital compete fazer as propostas de nomeação para preenchimento das cadeiras, em vista do resultado dos concursos o nos termos do artigo 62 e seu §.

CAPITULO IV

Do pessoal docente

SECÇÃO I

Dos concursos para provimento das cadeiras

Artigo 27. - As cadeiras dos Gymnasios serão providas por nomeação do Governo, mediante concurso (lei n. 121, de 22 de Abril de 1893).
Artigo 28. - A época dos concursos será determinada pelo Governo, precedendo annuncio por edital, em que se marcará para as inscripções o prazo fatal de 60 dias, a contar da data do mesmo edital.
Artigo 29. - As inscripções serão feitas na secretaria do Gymnasio da Capital, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura ; e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 30. - Será admittido a inscrever-se o candidato qua o requerer ao director do Gjmnasio da Capital, provando:
1.° - edade superior a 22 annos ;
2° - moralidade ;
3.° - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.° - não padecer de molestia contagiosa ou repuguante, nem ter defeito que o incompatibilize com o exercicio do magisterio.
Artigo 31. - A prova desses requisitos será feita por certidão, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de paz da residencia do candidato durante os ultimos tres annos, além da folha corrida.
Artigo 32. - Além dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem convenientes, como titulos de habilitaçao, provas de serviços prestados ao ensino, etc.
Artigo 33. - As inscripções poderão ser feitas por procuração, si   o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 34. - Das provas dos requisitos do artigo 30 são dispensados os candidatos habilitados pelo Curso Superior annexo á Escola Norma! da Capital, ou por qualquer dos Gymnasios do Estado, aos quaes incumbe apenas exhibír o respectivo diploma ou publica-fórma delle.
Artigo 35. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso para o Governo, e esse recurso só poderá ser interposto dentro de oito dias contados da data do mesmo despacho, entendendo o seu não provimento, si, decorridos dez dias, nenhuma solução lhe for dada.
Artigo 36. - Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a Congregação, deverá espaçal-o por egual tempo e assim continuar até que se possa realizar o concurso.
Artigo 37. - No primeiro dia util posterior ao do encerramento das inscripções, comparecerão os candidatos á secretaria do Gymnasio e cada um delles escolherá, dentre as theses previamente offerecidas pela Congregação, aquella sobre a qual deverá apresentar uma dissertação impressa, em numero de 50 exemplares, dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 38. - Terminado esse prazo, reunir-se-á a Congregação e resolverá sobre a acceitação ou recusa de cada uma das dissertações, ficando de nenhum effeito a inscripção do candidato, cuja dissertação tiver sido rejeitada
Artigo 39. - Não só da exhibição de these como da prova que lhe ê relativa são dispensados os candidatos habilitados pelo Curso Superior da Escola Normal da Capital ou por qualquer dos Gynmasios do Estado.
Artigo 40. - O director, após o julgamento da Congregação, fará publicar por edital os nomes dos oppositores habilitados para o concurso, designando os dias, horas e logares em que deva ser feita a exhibiçao das provas, conforme determinação previa do Governo e ordenando a distribuição das dissertações pelos mesmos oppositores.
Artigo 41. - Os actos dos concursos serão feitos perante uma commissão de tres examinadores nomeados pela Congregação do Gymnasio da Capital, tendo por presidente o director do mesmo e como representante do Governo o Director Gerai da Instrucção Publica.
§ unico. - Na hypothese de tratar-se simultaneamente de mais de um concurso, o Governo nomeará, para as outras mesas examinadoras, o seu representante e quem as presida.
Artigo 42. - Os trabalhos dos concursos deverão começar dentro de 15 dias, contados do julgamento das dissertações exbibidas constarão de :
1.°) - Defesa de these: Arguição reciproca dos oppositores sobre as dissertações exhibidas.
2.°) - Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar.
3.°) - Prova oral: Arguição reciproca dos candidatos sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos   designados pela sorte, sendo concedido 30 minutos para cada arguiçção sobre sciencias e 15 minutos sobre outras quasquer materias,
4.°) - Prova pratica: Prelecção oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24 horas.
5.°) - Applicações em laboratorios ou museus, quando o concurso versar sobre sciencias naturais
6.º) - Exercicios graphicos, quando se tratar de Geographia, Mechanica, Astronomia e outras sciencias congeneres.
Artigo 43. - No dia e hora designados para começo dos trabalhos, feita a chamada dos concorrentes na ordem das inscripções, dar-se-á a defesa de theses, para o que disporá cada arguente de 30 minutos no minimo e 45 no maximo, em relação a cada um dos defendentes.
§ unico. - Essa prova será produzida arguindo o primeiro inscripto a cada um dos outros sobre a respectiva dissertação e assim successivamente.
Artigo 44. - No primeiro dia util seguinte ao da terminação da defesa de theses dar-se-á a prova escripta, que versará sobre ponto commum a todos os candidatos, concedendo-se-lhes para isso o prazo maximo de 4 horas e não lhes sendo dado o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A transgressão do disposto, no artigo antecedente por parte de qualquer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso.
Artigo 45. - As provas escriptas serão feitas em papel que será distribuido na occasião, préviamnete rubricado pelo director, devendo ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 46. - Cada prova escripta será datada e assignada peto auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que ainda estiverem presentes ou unicamente pelos examinadores, si houver um só oppositor.
Artigo 47. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, sob a fiscalização de pelo menos dous membros da commissão examinadora, que se deverá reunir toda por occasião de se terminar o prazo dos trabalhos.
Artigo 48. - Produzida cada uma das provas escriptas, será, pela commissão, fechada em um envoltorio, que ficará em seu poder, préviamente rubricado pelo auctor da prova.
Artigo 49. - No primeiro dia util após o das provas escriptas, procederse-á á leitura dellas, que será feita pelos respectivos auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecçâo do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro.
§ unico. - Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura acompanhada pelo membro da commissão designado para isso pelo presidente.
Artigo 50. - A prova oral realizar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da prova escripta, devendo cada candidato, no momento de ser arguido, tirar o ponto sobre que haja de versar a arguição e dispondo de cinco minutos para reflectir.
Artigo 51. - A arguição na defesa de these e na prova oral será feita pelos examinadoras quando haja um só candidato inscripto ou quando um só dentre os concorrentes tenha comparecido.
§ unico. - Para a arguição em qualquer dessas provas terá cada examinador de 30 a 45 minutos.
Artigo 52. - Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os concorrentes perante a commissão examinadora e o primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a prelecção do dia seguinte.
Artigo 53. - Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão as prelecções, segundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 54. - Deverá durar a prelecção de cada oppositor 60 minutos, prazo fatal.
Artigo 55. - As provas graphicas e as que devem ser feitas em museus ou laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e precedarão ás prelecções.
Artigo 56. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficam excluidos da urna.
Artigo 57. - Salvo o caso do artigo 47, as provas serão inteiramente publicas.
Artigo 58. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda do direito resultante da inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 59. - Concluidas todas as provas, procederá a commissão examinadora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas pelo oppositor de que se tratar.
Artigo 60. - De todos os actos do concurso lavrará o secretario um termo, que será presente a Congregação, juntamente com as provas escriptas.
Artigo 61. - No dia util seguinte reunir-se-á a Congregação e tomando conhecimento das notas lançada nas provas escriptas, bem como do termo a que se refere o artigo antecedente, resolverá sobre o julgamento final do concurso, habilitando ou não os concorrentes e em seguinda fazendo a classificação dos habilitados.
Artigo 62. - Em vista do resultado do concurso o director do Gymnasio da Capital proporá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado, que lhe parecer mais nos casos de bem preencher o logar, ou a do unico habilitado, si nada tiver que oppor a essa nomeação.
§ unico. - Essa proposta será acompanhada de cópia authentica das actas do concurso, das provas escriptas e de informação reservada a respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se avierem os conconrrentes durante as provas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer titulos de habilitação,que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.
Artigo 63. - Emquanto nao houver pessoal habilitado pelo Curso Superior annexo á Eschola Normal, as provas versarão somente sobre pontos relativos á materia, cuja cadeira estiver em concurso, seguindo-se em tudo o mais as disposições acima referidas.

SECÇÃO II

Dos lentes

Artigo 64. - Nomeados os lentes, deverão tomar posse das cadeiras e entrar em exercicio dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da publicação dos decretos de nomeação. Si o não fizerem, o Governo poderá considerar de nenhum effeito a nomeação.
Artigo 65. - Os lentes cathedraticos serão vitalicios e inamoviveis. Só perderão as cadeiras:
1.º) - Si forem exonerados a seu pedido;
2.º) - Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual comprovada, salvo o direito á jubilação;
3.°) - Si em processo disciplinar forem condemnados á exclusão do corpo docente ,
4.°) - Si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime attentatorio ás leis da Republicas ou do Estado.
Artigo 66. - Os lentes poderão remover-se de umas para outras cadeiras de Gymnasios diferentes, ainda mesmo por permuta, comtanto que ellas sejam da mesma disciplina e haja para isso, dada conveniencia aos intereses do ensino, annuencia dos respectivos directores.
Artigo 67. - A remoção simples ou por permuta só se poderá realizar antes de iniciados os trabalhos do anno lectivo.
Artigo 68. - No caso de impossibilidade de exercer o magisterio os lentes terão direito á jubilação, nos termos das leis vigentes.
Artigo 69. - O director poderá propor ao Governo a jubilação do lente que, por incapacidade physica ou intelectual comprovada, não puder mais exercer o magisterio.
Artigo 70. - E' vedado aos lentes o exercicio do magisterio particular remunerado em relação aos alumnos dos Gymnasios.
Artigo 71. - E' dever dos lentes :
1.°) - Comparecer ás aulas e com a maior pontualidade dar lições nos dias e horas marcados, participando com antecedendia ao director qualquer impedimento que lhes sobrevenha.
2.°) - Promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se limitando a simples prelecções, mas chamandos-os repetidamente a lições e sabbatinas.
3.°) - Comparecer ás sessões da Congregação.
4.°) - Comparecer aos actos dos concursos.
5.°) - Desempenhar as commissões para que forem nomeados.
6.°) - Formular o programma de ensino da cadeira a seu cargo e apresental-o opportunamente á Congregação.
7.°) - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas adoptados.
8.°) - Manter ordem e disciplinas em suas aulas.
9.°) - Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos ao indistictamente.
10.°) - Apresentar ás Congregações ordinarias notas mensaes do aproveitamento de cada um dos alumnos.
11.°) - Inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos, que os habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam.
12.° ) - Observar as instrucções do director quanto á policia interna das aulas e exercel-a em relação aos alumnos, na ausencia daquelle funccionario
13.°) - Satisfazer a todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do ensino.
14.°) - Reger as cadeias para que forem nomeados como substitutos, sendo que a substituição só é obrigatoria caso trate de materias correlatas
15.°) - Eleger seu representante no Conselho Superior

SECÇÃO III

Dos auxiliares do ensino

Artigo 72. - As aulas serão regidas por habeis mestres contractados pelo Governo sob propostas dos directores
Artigo 73. - Aos mestres são extensivas as disposições relativas aos lentes naquillo que lhes for applicavel
Artigo 74. - Incumbe-lhes, além disso:
1.º) - Apresentar na secretaria,com as considerações que julgarem necessarias, os programmas de ensino das aulas a seu cargo, afim de serem submettidos á Congregação.
2.º) - Apresentar ao director quaesquer propostas ou reclamações, de que deva a Congregação tomar conhecimento
3.º) - Zelar dos objectos destinados ao ensino nas aulas.
Artigo 75. - Cada Gymnasio terá um preparador de physica e chimica, o qual será nomeado pelo Governo mediante proposta do director.
Artigo 76. - Incumbe ao preparador :
1.º) - Ter sob sua guarda e vigilancia, conservando na melhor ordem possivel, toda o material pertencente ao gabinete e laboratorio, não permittindo a retirada de taes objectos, salvo á requisição de qualquer dos lentes ou á ordem do director.
2.º) - Propor aos directores tudo quanto for a bem do serviço
3.°) - Executar as experiencias que forem determinadas, dispondo os apparelhos e os recursos necessarios, com a precisa antecedencia.
TITULO II

DO REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

Das matriculas, anno lectvo e regimen das aulas

SECÇÃO I

Das inscripções de matricula

Artigo 77. - Serão admittidos á matricula no 1.º anno dos Gymnasios os candidatos que a requererem ao director, provando por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, si não forem por si revestidos de fé publica :
1.º) - edade superior a 12 annos ;
2.º) - approvaçlo em todas as materias do curso preliminar ;
3.º) - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º) - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante ;
5.º) - pagamento da taxa de 50$000.
§ 1.º - Si o candidato á matricula aspirar a um logar gratuito, deverá provar, em substituição ao 5.º requisito, as condições de intelligencia, pobreza e applicação, ficando sujeito á classificação de preferencia.
§ 2.º - Ao candidato a logar gratuito, que prove ter feito o curso complementar, é dispensada a prova de intelligencia e applicação, cumprindo-lhe apenas exhibir a de pobreza.
§ 3.° - A classificação de preferencia terá por base o maior numero de votos favoraveis, que cada alumno tiver obtido nos exames.
§ 4.º - No caso de empate entre todos ou alguns dos classificadas na lista de preferencia, terá ella por base a edade maior do candidato e na egualdade decidirá a sorte.
Artigo 78. - Para a matricula em qualquer dos annos superiores bastará a apresentarão de certificado da promoção obtida, quando se trate de alumno do estabelecimento e pagamenta da taxa, salvo o caso de classificação de preferencia.
Artigo 79. - A matricula de candidatos extranhos aos Gymnasios, em qualquer dos annos superiores, fica dependente da prova dos requisitos 3.º, 4.° e 5.º do art.77, além da apresentação de documento comprobatorio de approvação no anno immediatamente inferior.
Artigo 80. - A 10 de julho de cada anno serão abertas, nas secretarias os Gymnasios, as inscripções para as matriculas, e encerradas a 25 do mesmo mez ou no primeiro dia util seguinte, caso seja feriado o dia designado.
Artigo 81. - Antes das inscripções de matricula e durante estas, si preciso for, haverá exame de todos os annos do curso e de sufficiencia para todos aquelles que não tiverem outro meio de prova de habilitação preliminar e que em tempo os hajam requerido aos respectivos directores.
Artigo 82. - Os exames de sufficiencia versarão sobre as seguintes materias, que constituem o programma de ensino das escholas preliminares : 
Leitura e principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias para suas applicações á medição de superficie e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho á mão livre.
Moral pratica.
Educação civica.
Noções de Geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo.
Noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos, manuaes e militares. (art. 62 do regulamento de 27 de Novembro de 1893).
Artigo 83. - Os directores dos Gymnasios, de commum accôrdo com o director geral, farão com a precisa antecedencia a lotação dos edificios em que deverem funccionar os Gymnasios, conforme a capacidade de cada um, principalmente em relação á hygiene.
§ unico. - Na base dessa lotação será calculado o decimo dos alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero de logares para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres, intelligentes e laboriosos que na concurrencia dos exames se mostrarem mais habilitados (art. 254 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893).
Artigo 84. - Os exames dos candidatos á matricula, extranhos aos Gymnasios, serão feitos perante commissões julgadoras compostas de todos os lentes de cada anno e constarão de tantas provas escriptas e oraes quantas forem as materias, havendo mais uma prova pratica para as cadeiras de Geographya, Physica e Chimica e Historia Natural.
§ unico. - Esse exames serão vagos e visarão ou a matricula em qualquer dos annos superiores do curso ou o jús á prestação do exame terminal.
Artigo 85. - O assumpto dado para a prova escripta de cada materia será commum aos examinandos de cada turma.
Artigo 86. - Para a prova escripta dar-se-á o prazo maximo de duas horas e em cada exame oral trinta minutos para cada disciplina
Artigo 87. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas ; as de mais serão publicas
Artigo 88. - Perderá o direito á prova oral o alumno :
1°) - que deixar de exhibir prova escripta ;
2°) - que recorrer a qualquer meio que não o de seu preparo intellectual;
3°) - que, na prova escripta, tiver nota nulla.
Artigo 89. - Cada lente examinará na disciplina de sua cadeira sobre ella dará sua nota para influir no julgamento final.
Artigo 90. - Nos exames de desenho a prova oral versará sobre exercicios graphicos e nos de gymnastica e exercicios militares as provas serão praticas ;
Artigo 91. - O julgamento será feito pelas commissões examinadoras pelas médias das notas obtidas, de accôrdo com o estatuido para os exames terminaes do curso.
Artigo 92. - Os resultados dos exames serão publicados pela imprensa nominalmente, com exclusão dos reprovados

SECÇÃO II

Do anno lectivo e regimen das aulas

Artigo 93. - O anno lectivo começará a 1.° de Agosto de cada anno e terminará a 31 de Maio do anno seguinte.
Artigo 94. - As aulas funccionarão todos os dias uteis, de accòrdo com as tabellas e horarios que forem organizados pela Congregação.
Artigo 95. - A distribuição do tempo será feita de modo que em cada aula a lição não exceda de uma hora e o intervallo de uma a outra aula não exceda de 15 minutos
Artigo 96. - Cessarão todos os trabalhos nos Gymnasios:
1.° - aos domingos;
2.° - nos dias feriados,conforme as leis federaes e estadaes;
3.° - nos dias de carnaval;
4.° - na 5.ª, 6.ª e sabbado da semana santa;
5.° - no periodo que decorrer do encerramento á abertura dos trabalhos do anno lectivo, sem preuizo dos misteres de exames e congregações extraordinarias.
6.° - no periodo que decorrer de 24 de Dezembro a 25 de Janeiro.
Artigo 97. - Nos dias anteriores aos feriados em honra da Patria ou da humanidade, dos lentes de cada anno o que der aultima aula fará uma breve allocução em linguagem moderada, lembrando os factos que se relacionem com a data commemorada e visando sobretudo a educação civica dos alumnos.
Artigo 98. - A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelo continuo, que para isso terá um livro especial, sob a inspecção do respectivo lente ou mestre.
Artigo 99. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos,segundo a ordem numerica da matricula, salvo disposição em contrario do lente da cadeira.
Artigo 100. - Devem os alumnos:
§ 1.º - Portar-se sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus collegas, quer para com outra qualquer pessoa.
§ 2.º - Observar todas as determinações do director referentes á ordem e disciplina do estabelecimento e acatar a auctoridade dos lentes e mestres.
§ 3.º - Comparecer pontualmente ás aulas exercicios praticos,sujeitando-se a lições, e sabbatinas.
Artigo 101. - Os alumnos que faltarem a esses deveres serão punidos de accôrdo com as disposições inclusas no capitulo relativo á policia escholar
Artigo 102. - A assistencia ás aulas será permittida a pessoas extranhas, mediante licença do director, uma vez que se sujeitem ás dsposições deste Regulamento.

CAPITULO II

Das promocões, exames, e titulos

SECÇÃO I

Das promoções de anno e exames terminaes

Artigo 103. - A promoção dos alumnos de um para outro anno, bem como a habilitação para os exames terminaes,serão determinadas pela Congregação á vista do conjunto das notas e informações apresentadas pelos respectivos lentes.
Artigo 104. - Os exames terminaes terão por fim não só verificar o conhecimento isolado do alumno em cada materia, mas aferir do gráo de madureza em coordenar os conhecimentos obtidos sobre as materias correlatas do curso.
Artigo 105. - Para melhor conseguir-se este duplo escopo serão os exames produzidos perante quatro commissões de lentes das materias das secções seguintes :
1.ª - secção Portuguez, Francez, Italiano, Inglez, Allemão,Latim e Grego.
2.ª - secção Arithmetica, Algebra, Geometria, Trigonometria, Mechanica e Astronomia.
3.ª - secção Cosmographia, Geografia geral, Chorografia do Brazil, Historia Geral e Historia do Brazil.
4.ª - secção Physica, Chimica, Historia Natural, Anthropologia, Psycologia e Logica.
Artigo 106. - Cada uma das secções será presidida pelo lente mais velho dos que a compuzerem e funccionará com a presença de um representante do Governo que terá as seguintes attribuições :
1.°- velar pela observancia das formalidades legaes;
2.ª - assignar com os membros da mesa as notas lançadas nas provas escriptas e as respectivas actas;
3.ª - recorrer ao Governo, no caso de alguma irregularidade ou discordancia, tendo esse recurso, que deverá ser motivado, effeito suspensivo. 
Artigo 107. - Organizados pela Congregação os pontos para a prova escripta, cada um dos quaes poderá comprehender as materias da secção, que forem mais intimamente ligadas ou as que o poderem ser sem prejuizo do exame e determinadas as turmas, serão por editaes annunciados os dias logares e horas em que deverão começar os exames, com declaração da ordem das secções em que cada turma será sucessivamente chamada.
Artigo 108. - Em cada secção far-se-á apenas uma chamada de cada turma para a prova escripta e outra para a oral; e o alumno que deixar de acudir á chamada para qualquer das provas perderá o seu direito nessa época, ao exame terminal, salvo recurso ao director, que, ajuizando das allegações produzidas, poderá mandar submettel-o de novo a exame, mantendo ou não as provas que porventura haja exhibido.
Artigo 109. - Encerrados em urnas separadas os pontos de cada materia destinados á prova escripta e feita a chamada, o primeiro da turma tirará á sorte, de cada uma delllas, á proporção que fôr produzindo as provas, um ponto que será commum á mesma turma.
Artigo 110. - Para a prova escriptura disporá cada turma do prazo maximo de tres horas.
Artigo 111. - A prova oral será vaga sobre as materias da secção, servindo de preferencia de supplemento á prova escripta e para ella cada examinador disporá do prazo maximo de vinte minutos.
Artigo 112. - Ao presidente da comissão é dada tambem a faculdade de seguir.
Artigo 113. - A mesa examinadora procederá em seguida ao julgamento das provas escriptas, lançando em cada uma dellas a média das notas propostas pelos examinadores.
§ unico. - As unicas notas reconhecidas neste Regulamento são as seguintes: nulla, má, soffrivel, regular, bôa e optima, as quaes terão estes valores numericos:
Nulla - zero,
Má - 2.
Soffrivel - 4.
Regular - 6.
Bôa - 8.
Optima -10.
Artigo 114. - No julgamento das provas oraes, seguir-se-á o mesmo processo indicado para o das provas escriptas, lançando-se egualmente nesta, o resultado desse julgamento.
Artigo 115. - Após o julgamento de cada turma será lavrada uma acta que será enviada á Congregação juntamente com as provas escriptas.
Artigo 116. - O julgamento final será feito pela Congregação, tirando as médias das notas obtidas, conforme o valor numerico das mesmas, correspondendo a média 6 á approvação simples, a média 8 á approvação plena e a media 10 á approvação com distincção.
§ unico. - Nesse julgamento serão indicados os graus numericos obtidos nos respectivos quocientes.
Artigo 117. - Não será objecto de julgamento o exame em que houver uma nota nulla em qualquer das secções.
Artigo 118. - Findos os exames terminaes dos alumnos do curso, começarão os dos extranhos que os houverem requerido em tempo ao director, os quaes, para serem admittidos, deverão provar que fizeram exame do 5.º anno, de accôrdo com o art. 84, § unico,seguindo-se em tudo o processo já indicado.

SECÇÃO II

Dos titulos

Artigo 119. - Ao exanimando que for approvado no exame terminal será conferido o titulo de - Bacharel em sciencias e lettras.
Artigo 120. - A collação do gráu será collectiva e dar-se-á em sessão somente da Congregação, solicitada para esse acto a presença das auctoridades superiores do Estado.
Artigo 121. - O bacharelando que, por justo motivo, não comparecer á sessão solemne da collação do gráu, poderá recebel-o na secretaria, em dia designado pelo director, mediante requerimento do interessado.
Artigo 122. - O diploma de - Bacharel em sciencias e lettras - será impresso em pergaminho, de accôrdo com o modelo annexo n. 1, sellado de conformidade com a lei e registrado em livro especial.
Artigo 123. - Não será passado segundo diploma senão no caso de justificada perda do primeiro e com a devida resalva exarada pelo secretario e assignada pelo director.
Artigo 124. - Os diplomados por qualquer dos Gymnasios do Estado terão direito á matricula em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior do Estado, independente de exames preparatorios e a quaesquer outras tegalias que lhes sejam concedidas pelo poder competente.

CAPITULO III

Da policia escholar

SECÇÃO I

Dos lentes e auxiliares do ensino

Artigo 125. - Reputar-se-á terem renunciado ao magisterio os lentes cathedraticos que deixarem o exercicio de suas funcções por espaço de seis mezes e os seus logares serão declarados vagos por decreto do Governo, ouvida a Congregação.
Artigo 126. - Os lentes e auxiliares do ensino ficam sujeitos ás seguintes penas :
1.ª) - admoestação,
2.ª) - reprehensão,
3.ª) - multa,
4.ª) - suspensão,
5.ª) - demissão.
Artigo 127. - São motivos para simples admoestação :
1.º) - não dar bons exemplos aos alumnos;
2.º) - deixar de dar aulas, sem motivo justificado, por mais de 3 dias em um mez;
3.º) - infrigir qualquer disposição deste Regulamento ou qualquer deliberação da auctoridade competente.
Artigo 128. - E' motivo para a reprehensão a reincidencia nas faltas do artigo anterior.
Artigo 129. - São motivos para a applicação da pena de multa:
1.º - a inefficacia das penas anteriores ;
2.º - o abandono da cadeira por tempo inferior a 6 mezes
§ unico - A multa não poderá exceder de 50$000 no primeiro caso e de 200$000 no segundo.
Artigo 130. - E' motivo para a suspensão a pratica de qualquer acto offensivo á moralidade e creditos do Gymnasio.
Artigo 131. - A pena de perda da cadeira será imposta á parte os casos de abandono, quando houver incapacidade moral notoria e comprovada.
Artigo 132. - São competentes para imposição das penas: 
de advertencia e reprehensão -o director ; 
de multa - a Congregação ; 
de suspensão e demissão - o Governo
Artigo 133. - As penas de admoestação e reprehensão serão impostas de plano, sem outra dependencia além da verdade conhecida.
§ unico - Será licito, porém, ao reprehendido adduzir justificação perante o director que, na procedencia della, mandará que não se faça o competente registro no livro relativo ás cadeiras e lentes.
Artigo 134. - Nas hypotheses do artigo 129 o director levará os factos ao conhecimento da Congregação para instaurar o respectivo processo e applicar a pena decretada.
Artigo 135. - As penas de suspensão e demissão serão applicadas mediante processo instaurado pela Congregação, facultado ao accusado o direito de defesa.
Artigo 136. - Os auxiliares do ensino quando faltarem ao cumprimento do dever, sujeitar-se-ão ás penas de advertencia simples ou reprehensão, impostas pelo director, dando logar a reincidenicia:
a) á demissão pelo Governo, quando se trate do preparador ,
b) á rescisão dos contractos, quando se trate dos mestres.

SECÇÃO II

Dos alumnos

Artigo 137. - Os alumnos matriculados em qualquer dos annos dos Gymnasios ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas:
1.ª) - admoestação particular ;
2.ª) - notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas;
3.ª) - reprehensão em aula;
4.ª) - exclusão momentanea da aula;
5.ª) - exclusão temporaria do Gymnasio por 5 a 20 dias; 
6.ª) - exclusão defenitiva.
Artigo 138. - As penas de n. 1 a 4 são applicaveis pelos lentes e mestres; a de n. 5 pelo director e a ultima pela Congregação, sob proposta do director, no caso de falta gravissima ou absoluta ineficacia dos outros meios disciplinares.
Artigo 139. - Perderá o anno em que estiver matriculado o alumno que :
1.°) der, em qualquer das aulas, 20 faltas justificadas ou 10 não justificadas;
2.°) sem justificação deixar de comparecer ao Gymnasio durante 20 dias consecutivos.
Artigo 140. - A justificação dos faltas será feita perante o director.
Artigo 141. - De qualquer pena disciplinar, que for applicada a algum alumno, dará o director conhecimento ao responsavel por este, solicitando a sua cooperarão no sentido de manter a disciplina do estabelecimento.
Artigo 142. - Para conhecimento dos alumnos será mensalmente affixada em logar conveniente uma copia do quadro geral das faltas.

Titulo III

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

Do secretario e do bibliothecario

Artigo 143. - Em cada Gymnasio do Estado haverá um secretario nomeado pelo Governo, sob proposta do respectivo director.
§ unico. - Esse funccionario accumulará o exercicio do cargo de bibliothecario e será, em seus impedimentos, substituido pelo amanuense.
Artigo 144. - E' dever do secretario :
§ 1.º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria.
§ 2.º - Abrir e encerrar diariamente o ponto dos empregados.
§ 3.º - Receber, encaminhar, redigir e expedir toda a correspondencia official, de accôrdo com as ínstrucções do director.
§ 4.º - Redigir, escrever e subscrever :
a) as actas das sessões da Congregação ;
b) os termos e actas de exames e concursos ;
c) certidões, diplomas e editaes,
§ 5.º - Dirigir os trabalhos da secretaria, fiscalizando o procedimento dos empregados e propondo ao director tudo quanto possa intessar á regularidade do serviço.
§ 6.º - Distribuir pelos membros da Congregação e pelos candidatos á mesma cadeira as dissertações por estes apresentadas.
§ 7.º - Prestar todo auxilio ao director na administração interna, lembrando quaesquer medidas que lhe pareçam convenientes á boa ordem do estabelecimento.
§ 8.º - Fazer ou mandar fazer a escripturação dos livros da secretaria, de accôrdo com as disposições desde Regulamento.
Artigo 145. - A secretaria funccionará todos os dias uteis pelo tempo que for necessario ao serviço, de conformidade com o horario das aulas.
Artigo 146. - A secretaria de cada Gymnasio terá os seguintes livros, além de outros que forem julgados imprescindiveis pelo director ;
1 da porta ;
1 protocollo da secretaria ;
1 das actas das sessões da Congregação ;
1 de notas sobre o pessoal docente ;
1 de notas sobre o ' pessoal administrativo ;
1 de ponto diario do pessoal docente ;
1 de ponto diario do pessoal administrativo ;
1 de resumo do ponto de todo o pessoal; 
1 de registro de titulos; 
1 de registro de licenças; 
1 de termos de contractos; 
1 de inventarios e lançamentos;
1 de inscripções para exames de suffciencia; 
1 de termos de exames de sufficiencia; 
3 de termos de matricula; 
6 de termos de exames.
Artigo 147. - Cada Gymnasio terá uma bibliotheca devidamente organizada, que ficará sob a responsabilidade e guarda do secretario.
Artigo 148. - Ao secretario como bibliothecario compete:
§ 1.º - Organizar os necessario catalogos.
§ 2.º - Propor ao director a acquisição de novas obras, especialmente quando índicadas pelos lentes,
§ 3.º - Fazer a escripturação da bibliotheca, que para isso terá os livros indispensaveis.
§ 4.º - Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da bibliotheca, salvo quando reclamado por membro da corporação docente, que nesse caso assignará carga de resalva em livro especial.
Artigo 149. - A bibliotheca estará aberta pelo tempo que convier, segundo determinação do director.
Artigo 150. - Ao secretario, como principal auxiliar da administração, compete dar as informações que em Congregação lhe forem pedidas pelo director ou qualquer dos lentes.

CAPITULO II

Do amanuense e demais empregados

Artigo 151. - Cada Gymnasio terá, além de um secretario, os seguintes empregados :
1 amanuense;
1 porteiro;
2 contínuos;
1 servente.
Artigo 152. - O amanuense, contínuos e porteiro serão nomeados pelo Governo, sob proposta do director, que designará e dispensará livremente o servente.
Artigo 153. - E' dever do amanuense:
§ 1.º - Fazer todo o serviço que lhe for determinado pelo secretario.
§ 2.º - Inventariar todos os moveis e utensilios, salvo os que estiverem a cargo de outros empregados.
§ 3.º - Exercer todas as funcções archivista.
§ 4.º - Substituir o secretario em seus impedimentos ou faltas.
Artigo 154. - Ao porteiro incumbe :
§ 1.º - Abrir e fechar o edificio, mantendo-o em estado de perfeito asseío. 
§ 2.º - Zelar dos inoveis e utensílios.
§ 3.º - Determinar o trabalho do servente.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, mencionando a entrada e sahida de todos os papeis, a que deverá dar prompto destino.
§ 5.º - Velar pela disciplina interna, cumprindo fielmente as determinações do director, a cujo conhecimento levará os factos abusivos que occorrerem e exigirem mais do que a sua observação cortez e prudente.
§ 6.º - Receber as quantias requisitadas ao Thesouro pelo director e destinadas ás despesas do expediente, prestando contas mensaes de taes recebimentos.
Artigo 155. - E' dever dos contínuos:
§ 1.º - Transmittir a correspondencia official.
§ 2.º - Cumprir fielmente as determinações do director, bem como dos membros do corpo docente e administrativo, em tudo que disser respeito á ordem e disciplina do estabelecimento.
Artigo 155. - As regras de cortezia e civilidade devem ser observadas pelo pessoal dos Gymnasios, quer reciprocamente, quer em relação aos alumnos e ás pessoas estranhas.
Artigo 157. - Os auxiliares da administração, que contarem cinco annos de effectivo exercício só poderão perder os seus logares por sentença criminal ou inquerito administrativo, que prove a sua íncapacidade moral ou physica.
Artigo 158. - Os auxiliares da administração estão sujeitos ás penas de reprehensão. multa, suspensão e demissão, nos casos e termos dos arts. 481 a 484 do Codigo Disciplinar do Reg. de 27 de Novembro de 1893.

Titulo IV

DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FALTAS

Artigo 159. - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo dos Gymnasios serão os constantes da tabella anneXa numero 3, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 160. - Os lentes cathedraticos terão augmento de vencimentos de accôrdo com as seguintes disposições :
1.ª) - no fim de 10 annos de exercido perceberão mais a 4.ª parte dos vencimentos ;
2ª) - no fim de 15 annos, além do primeiro accrescimo, mais a 3.ª parte dos vencimentos:
3ª) - no fim de 25 annos, além dos accrescimos anteriores, mais a metade desses vencimentos.
Artigo 161. - O tempo para melhoria de vencimentos (artigo anterior) será contado da data da posse.
Artigo 162. - O lente que for nomeado para a regencia de cadeira vaga accumulará aos seus vencimentos o ordenado dessa cadeira e apenas a gratificação no caso de substituição por impedimento do respectivo cathedratico.
Artigo 163. - O lente que accumular as funcções de dírector, effectiva ou interinamente, perceberá, além de seus vencimentos, o ordenado desse cargo. 
Artigo 164. - O amanuense, quando substituir o secretario, perceberá, além dos proprios vencimentos, a gratificação do substituido.
Artigo 165. - Os lentes cathedraticos podem obter licença do Governo, por um a dez mezes, por molestia provada com attestado medico ou por outro qualquer motivo attendivel, ficando sujeito aos seguintes descontos:
§ 1.º - De toda a gratificação, seja qual for o motivo da licença.
§ 2.º - De mais a 5.ª parte do ordenato, quando a licença for de tres a 6 mezes.
§ 3.º - De mais a metade do ordenato, quando, pelo mesmo motivo, for de 6 a 9 mezes.
§ 4.º - De todo o ordenato, quando, por motivo identico, for de mais de 9 mezes.
§ 5.º - Da 4ª parte do ordenado, quando, por outro qualquer motivo attendivel, for até 3 mezes.
§ 6.º - De metade do ordenato, quando, na mesma hypothese anterior, for de 3 a 6 mezes.
§ 7.º - De todo o ordenado, quando em caso identico, exceder de 6 mezes.
Artigo 166. - As portarias de licença serão apresentadas ao director no prazo do 30 dias, contados da data da concessão, para mandar cumpril-as e ao Thesouro do Estado para averbal-as, devendo ser iniciado o respectivo goso dentro do prazo citado, sob pena de caducidade (art. 1.º da lei n. 27, de 2 de Junho de 1892).
Artigo 167. - A presença dos lente e mestres será verificada pela sua rubrica nas cadernetas das aulas e pelas actas e termos lavrados pelo secretario. 
Artigo 168. - A lista geral das faltas de comparecimentos será mensalmente organizada pelo secretario, que a apresentará ao director. Este, apreciando os motivos apresentados, poderá abonal-as até o numero de tres.
Artigo 169. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação serão contadas como as que derem nas aulas.
Artigo 170. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum: as justificadas darão logar a desconto na gratificação.

Titulo V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 171. - Antes da installação dos Gymnasios o compromisso de posse dos directores será tomado perante o Governo e o dos lentos perate os directores; e, depois dessa installação, a posse, tanto do directore como dos lentes cathedraticos será tomada em reunião extraordinaria da Congregação, convocada expressamente para esse fim.
§ unico. - A posse dos auxiliares do ensino e da administração será tomada perante os directores.
Artigo 172. - Os compromissos serão prestados de accôrdo com as formulas indicadas no annexo n. 2.
Artigo 173. - As licenças, faltas e aposentadorias dos empregados administrativos regular-se-ão pelo que está estabelecido na legislação do Estado em referencia aos empregados publicos.
Artigo 174. - Os lentes cathedraticos dos Gymnasios gosarão, além das vantagens especifidas neste Regulamento, de todos os direitos e regalias concedidos aos outros membros do magisterio.
Artigo 175. - As certidões de exames e os diplomas expedidos pelos Gymnasios ficam sujeitos ao pagamento dos direitos determinados no Regulamento do Sello.
Artigo 176. - Os alumnos poderão transferir-se para qualquer dos outros Gymnasios do Estado comtanto que:
a) justifiquem perante director o motivo de sua transferencia ;
b) apresentem á directoria do Gymnasio para onde se transfiram a competente guia, da qual constarão todas as notas que hajam obtido até então.
Artigo 177. - A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos será feita por meio de officio e a daquelle com os empregados por portaria. 
Artigo 178. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria dos Negocio do Interior do Estado de S. Paulo, 23 de Maio de 1895.

Dr. Cezario Motta Junior.

ANNEXO N.1

(MODELO DOS DIPLOMAS)

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

ESTADO DE S.PAULO

Gymnasio de................................ 

Eu,......................................,director do Gymnasio de..........................., tendo em vista os termos de approvação................ ....................,obtida pelo sr................. ...................,nascido em....................... ....................,a.......de...................de 18 filho de............................................, no exame terminal do curso deste Gymnasio, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é da pela lei, o gráu de - Bacharel em Sciencias e Lettras, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.

                     O director,
.....................................................................................................
                                                                                           

                                                                               O secretario,
.......................................................................................................
                    

                        (Logar da assignatura do diplomado)
..........................................................................................................................

ANNEXO N.2

FORMULAS DE COMPROMISSO

Dos directores e dos lentes

Prometto ser fiel à causa da Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres inherentes e meu cargo.

Dos auxiliares do ensino e da administração

Prometto ser fiel a causa da Republica e exacto no cumprimento dos meus deveres.

Dos bacharelandos

Prometto cooperar na medida das minhas forças para a prosperidade da Republica dos Estados Unidos do Brazil e para elevação e honra do titulo que me foi conferido.

ANNEXO N. 3 

Tabella dos Vencimentos