DECRETO N. 293 DE 22 DE MAIO DE 1895
Approva o Regulamento dos Gymnasios do Estado
O Presidente do Estado auctorizado
pelas Leis n. 88, de 8 de Setembro de 1892 e n. 169, de 7 de Agosto de
1893, resolve approvar, para os Gymnasios do Estado, o Regulamento que
a este acompanha, assignado pelo Dr. Secretario de Estado dos Negocios
do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 22 de
Maio de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
DR. CEZARIO MOTTA JUNIOR.
REGULAMENTO DOS GYMNASIOS DO ESTADO
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS GYMNASIOS
CAPITULO I
Dos fins dos Gymnasios, programma de ensino e divisão do curso
SECÇÃO I
Dos fins do Gymnasio e programma do ensino
Artigo 1.º - O Estado de S.Paulo manterá tres
Gymnasios, tendo um
por séde a Capital e os outros dous as cidades que o Governo,
ouvindo
previamente o Conselho Superior, houver de designar (art. 17 §
unico,
da lei n. 88 de 8 de Setembro de 1892).
Artigo 2.º - Os Gymnasios serão destinados ao
ensino secundario
de alumnos externos que se quizerem habilitar em materias scientificas
e
literarias.
Artigo 3.º - O curso desses estabelecimentos de ensino
constará das seguintes materias :
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Allemão.
Latim e noções de Grego.
Arithimetica.
Algebra.
Geometria.
Trigonometria.
Mechanica elementar.
Astronomia elementar.
Physica.
Chimica.
Historia Natural.
Noções de Antropologia, Psychologia e Logica.
Historia e Geographia.
Chorographia e Historia do Brazil.
Desenho, exercícios gymnasticos e militares (art. 12 da lei n.
169, de 7 de Agosto de 1893).
§ unico. - As disciplinas a que se refere este artigo
são
obrigatorias, excepto o Italiano, que é inteiramente facultativo
e uma
das duas linguas, a ingleza e a alleman, que o alumno escolherá
á
vontade para cursar e fazer exame (lei n. 169, art. 12).
Artigo 4.º - As materias do curso serão
distribuidas pelas seguintes cadeiras :
1.ª e 2.ª - de Portoguez,
3.ª - de Francez.
4.ª - de Inglez.
5.ª - de Italiano.
6.ª - de Allemão.
7.ª - de Latim o noções de Grego,
8.ª - de Arithmetica e Algebra.
9.ª - de Geometria e Trigonometria.
10.ª - de Mechanica e Astronomia e elementares.
11.ª - de Physica e Chimica.
12.ª - de Historia natural.
13.ª - de Geographia e Cosmographia.
14.ª - de Historia.
15.ª - de Historia do Brazil.
16.ª - de noções de Anthropologia, Psychologia e
Logica.
Aula de desenho.
Aula de gymnastica e exercicios militares (lei n. 169 art. 13 §
unico).
SECÇÃO II
Da divisão do curso :
Artigo 5.º - O curso dos Gymnasios será de seis
annos e as
respectivas materias distribuídas e leccionadas semanalmente
pelo
numero de horas indicado no quadro abaixo :
Artigo 6.º - O ensino das línguas vivas será
theorico e pratico,
comprehendendo o das línguas extrangeiras, leitura,
traducção,
composição, versão e conversação e
tendo por fim habilitar os alumnos á
pratica de lingua estudada, tanto oralmente como por escripto.
Artigo 7.º - O ensino do Latim comprehenderá
leitura, traducção,
versão e composição e o de Grego as
noções essenciaes ao conhecimento
das relações existentes entre essa lingua e a portugueza.
Artigo 8.º - O ensino de Arithmetica e Algebra será
ministrado
theorica e praticamente, comprehendendo esta parte a
applicação da
theoria á resolução de numerosos problemas,
graduados ao
desenvolvimento intellectual dos alumnos.
Artigo 9.º - O ensino de Physica e Chimica terá por
base
repetidas experiencias em gabinetes e laboratorios, acompanbando a
exposição e explicação methodica das
respectivas theorias.
Artigo 10. - O ensino de Historia Natural será
completado, sem
prejuizo das aulas, com excursões scientificas e visitas a
museus, para
conhecimento pratico das exposições que forem feitas.
Artigo 11. - Uma vez começado o ensino de qualquer
materia, só poderá terminar no ultimo anno do curso, como
estatue o artigo 5.º.
Artigo 12. - O ensino será regulado por compendios,
programmas
e horarios annualmente approvados pela Congregação e
acceitos pelo
director, que, no caso de preferencia, poderá propor ao Governo,
com
exposição de motivos, o que lhe parecer mais conveniente.
Artigo 13. - Para base dos trabalhos praticos, auxiliares do
ensino nos Gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de
Physica, laboratorio de Chimica, collecções de Historia
Natural,
bibliotheca e todos os materiaes que forem julgados necessarios pela
Congregação para tal fim.
CAPITULO II
Das Congregações
Artigo 14. - As Congregações dos Gymnasios
serão compostas de seus lentes cathedraticos, sob a presidencia
dos respectivos directores.
Artigo 15. - As sessões das Congregações
serão ordinarias e
extraordinarias, sendo que aquellas dar-se-ão no segundo dia
util de
cada mez, á hora marcada pelos directores, a cujo arbitrio fica
a
convocação das extraordinarias.
Artigo 16. - As sessões funccionarão com a
maioria dos membros da Congregação em effectivo
exercicio.
Artigo 17. - Si á hora marcada veriticar-se não
haver numero
lega], o secretario lavrará uma acta negativa, em que
serão mencionados
os nomes dos presentes e ausentes.
Artigo 18. - Verificando-se haver numero legal,
iniciar-se-ão
os trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que
será
submettida á discussão e votação e depois
assignada pelo presidente e
mais membros presentes.
Artigo 19. - A ordem dos trabalhos será determinada pelo
presidente e as resoluções serão tomadas por
maioria de votos dos
presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na
votação, além do voto como membro da
Congregação.
Artigo 20. - A nenhum membro será permittido usar da
palavra
por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo o caso dos
proponentes e relatores de commissões, que poderão falar
até tres
vezes.
Artigo 21. - Compete á Congregação de cada
Gymnasio :
§ 1.º - Adoptar compendios e programmas de ensino, de
accôrdo com o artigo 12.
§ 2.º - Organizar programmas para exames.
§ 3.º - Organizar tabella e horario para o
funccionamento das aulas.
§ 4.º - Tomar conhecimento do quadro geral das faltas
dos alumnos e determinar perdas de anno.
§ 5.º - Julgar os delictos disciplinares, cujo
conhecimento lhe competir.
§ 6.º - Eleger, no fim do anno lectivo, um orador
para a solemnidade da entrega dos titulos.
§ 7.º - Organizar trabalhos sobre
instrucção publica, sempre que
o Governo o exigir, bem como dar pareceres e informações
que pelo mesmo
lhe forem requisitados.
§ 8.º - Nomear as commisões de exames.
§ 9.º - Resolver sobre os casos omissos neste
Regulamento,
sujeitando suas deliberações á
approvação do Governo e propor a este as
reformas que julgar convenientes.
Artigo 22. - Compete exclusivamente á
Congregação do Gymnasio da Capital organizar programmas
para os concursos, nomear as commissões
que nelles devam servir, assistir por seus membros aos respectivos
actos, fiscalizando-os e proceder ao julgamento final.
CAPITULO III
Dos directores
Artigo 23. - Os directores dos Gymnasios serão nomeados
livremente pelo Governo e poderão ser escolhidos entre os lentes
cathedraticos desses estabelecimentos.
§ unico. - O director de cada Gymnasio será
substituído em suas faltas ou impedimentos pelo lente que o
Governo nomear.
Artigo 24. - Os directores representarão officialmente
os estabelecimentos.
Artigo 25. - Compete aos directores, além de outras
attribuições expressas neste Regulamento:
§ 1.º - Presidir ás sessões das
Congregações, convocando-as, além dos casos
determinados, sempre que o julgarem conveniente.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as
disposições deste Regulamento
§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos
respectivos Gymnasios e principalmente do ensino.
§ 4.º - Determinar as substituições dos
funccionarios do corpo docente, de modo que não sejam
interrompidos os trabalhos lectivos.
§ 5.º - Assignar as folhas mensaes de pagamento.
§ 6.º - Abonar até tres mensalmente as faltas
do pessoal docente e do administrativo.
§ 7.º - Conceder aos funccionarios até 15 dias
de licença durante o anno, com ou sem ordenado, na fórma
da lei.
§ 8.º - Impor as penas disciplinares que forem de sua
competencia.
§ 9.º - Executar e fazer executar as
deliberações das Congregações, salvo quando
illegaes, caso em que as levará ao
conhecimento do Governo.
§ 10. - Fornecer á Directoria Geral da
Instrucção Publica os
dados relativos ás despesas annuaes, bem como um relatorio
annual
minucioso sobre os trabalhos effectuados e necessidades do ensino.
§ 11. - Solicitar do Governo designação de
dias, horas e logares, em que se devam realizar os actos dos concursos.
§ 12. - Propor ao Governo as nomeações do
pessoal
administrativo e indicar os mestres que devem ser contractados para a
regencia das aulas.
§ 13. - Propor ao Governo a jubilação do
lente que se tornar Impossibilitado de continuar a servir.
§ 14. - Indicar ao Governo a nomeação do
preparador.
§ 15. - Tomar as medidas que forem necessarias afim de que
os
alumnos, por occasião de horas vagas entre as aulas ou por falta
destas, se entreguem a estudos no proprio estabelecimento.
§ 16. - Admittir e despedir serventes.
Artigo 26. - Ao director do Gymnasio da Capital compete fazer
as
propostas de nomeação para preenchimento das cadeiras, em
vista do
resultado dos concursos o nos termos do artigo 62 e seu §.
CAPITULO IV
Do pessoal docente
SECÇÃO I
Dos concursos para provimento das cadeiras
Artigo 27. - As cadeiras dos Gymnasios serão providas
por nomeação do Governo, mediante concurso (lei n. 121,
de 22 de Abril de 1893).
Artigo 28. - A época dos concursos será
determinada pelo
Governo, precedendo annuncio por edital, em que se marcará para
as
inscripções o prazo fatal de 60 dias, a contar da data do
mesmo edital.
Artigo 29. - As inscripções serão feitas
na secretaria do
Gymnasio da Capital, pelo respectivo secretario, em livro especial, com
o devido termo de abertura ; e, decorrido o prazo, serão
encerradas por
um termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 30. - Será admittido a inscrever-se o candidato
qua o requerer ao director do Gjmnasio da Capital, provando:
1.° - edade superior a 22 annos ;
2° - moralidade ;
3.° - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.° - não padecer de molestia contagiosa ou repuguante, nem
ter defeito que o incompatibilize com o exercicio do magisterio.
Artigo 31. - A prova desses requisitos será feita por
certidão,
attestados ou documentos equivalentes, authenticados por
tabellião,
preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de paz da residencia do
candidato durante os ultimos tres annos, além da folha corrida.
Artigo 32. - Além dos documentos de que trata o artigo
anterior,
poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem convenientes,
como
titulos de habilitaçao, provas de serviços prestados ao
ensino, etc.
Artigo 33. - As inscripções poderão ser
feitas por procuração, si o candidato tiver justo
impedimento.
Artigo 34. - Das provas dos requisitos do artigo 30 são
dispensados os candidatos habilitados pelo Curso Superior annexo
á
Escola Norma! da Capital, ou por qualquer dos Gymnasios do Estado, aos
quaes incumbe apenas exhibír o respectivo diploma ou
publica-fórma
delle.
Artigo 35. - Do despacho que negar inscripção
haverá recurso
para o Governo, e esse recurso só poderá ser interposto
dentro de oito
dias contados da data do mesmo despacho, entendendo o seu não
provimento, si, decorridos dez dias, nenhuma solução lhe
for dada.
Artigo 36. - Si, terminado o prazo, ninguem se houver
inscripto,
a Congregação, deverá espaçal-o por egual
tempo e assim continuar até
que se possa realizar o concurso.
Artigo 37. - No primeiro dia util posterior ao do encerramento
das inscripções, comparecerão os candidatos
á secretaria do Gymnasio e
cada um delles escolherá, dentre as theses previamente
offerecidas pela Congregação, aquella sobre a qual
deverá
apresentar uma dissertação
impressa, em numero de 50 exemplares, dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 38. - Terminado esse prazo, reunir-se-á a
Congregação e
resolverá sobre a acceitação ou recusa de cada uma
das dissertações,
ficando de nenhum effeito a inscripção do candidato, cuja
dissertação
tiver sido rejeitada
Artigo 39. - Não só da exhibição de
these como da prova que lhe
ê relativa são dispensados os candidatos habilitados pelo
Curso Superior da Escola Normal da Capital ou por qualquer dos
Gynmasios do
Estado.
Artigo 40. - O director, após o julgamento da
Congregação, fará
publicar por edital os nomes dos oppositores habilitados para o
concurso, designando os dias, horas e logares em que deva ser feita a
exhibiçao das provas, conforme determinação previa
do Governo e
ordenando a distribuição das dissertações
pelos mesmos oppositores.
Artigo 41. - Os actos dos concursos serão feitos perante
uma
commissão de tres examinadores nomeados
pela Congregação do Gymnasio da
Capital, tendo por presidente o director do mesmo e como representante
do Governo o Director Gerai da Instrucção Publica.
§ unico. - Na hypothese
de tratar-se simultaneamente de mais de
um concurso, o Governo nomeará, para as outras mesas
examinadoras, o
seu representante e quem as presida.
Artigo 42. - Os trabalhos dos
concursos deverão começar dentro
de 15 dias, contados do julgamento das dissertações
exbibidas constarão
de :
1.°) - Defesa de these: Arguição reciproca dos
oppositores sobre as dissertações exhibidas.
2.°) - Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer dos
pontos que a sorte na occasião designar.
3.°) - Prova oral: Arguição reciproca dos
candidatos
sobre todas as
materias do curso, circumscripta aos pontos designados pela
sorte, sendo concedido 30 minutos para cada
arguiçção sobre sciencias e
15 minutos sobre outras quasquer materias,
4.°) - Prova pratica: Prelecção oral sobre ponto
tirado com antecedencia de 24 horas.
5.°) - Applicações em laboratorios ou museus, quando
o
concurso versar sobre sciencias naturais
6.º) - Exercicios graphicos, quando se tratar de Geographia,
Mechanica, Astronomia e outras sciencias congeneres.
Artigo 43. - No dia e hora designados para começo dos
trabalhos,
feita a chamada dos concorrentes na ordem das
inscripções, dar-se-á a
defesa de theses, para o que disporá cada arguente de 30 minutos
no
minimo e 45 no maximo, em relação a cada um dos
defendentes.
§ unico. - Essa prova
será produzida arguindo o primeiro
inscripto a cada um dos outros sobre a respectiva
dissertação e assim
successivamente.
Artigo 44. - No primeiro dia
util seguinte ao da terminação da
defesa de theses dar-se-á a prova escripta, que versará
sobre ponto
commum a todos os candidatos, concedendo-se-lhes para isso o prazo
maximo de 4 horas e não lhes sendo dado o auxilio de qualquer
recurso
extranho ao do preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A
transgressão do disposto, no artigo antecedente por parte de
qualquer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso.
Artigo 45. - As provas
escriptas serão feitas em papel que será
distribuido na occasião, préviamnete rubricado pelo
director, devendo
ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 46. - Cada prova escripta será datada e assignada
peto
auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da
mesa e pelos concorrentes que ainda estiverem presentes ou unicamente
pelos examinadores, si houver um só oppositor.
Artigo 47. - As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas,
sob a fiscalização de pelo menos dous membros da
commissão examinadora,
que se deverá reunir toda por occasião de se terminar o
prazo dos
trabalhos.
Artigo 48. - Produzida cada uma das provas escriptas,
será, pela
commissão, fechada em um envoltorio, que ficará em seu
poder,
préviamente rubricado pelo auctor da prova.
Artigo 49. - No primeiro dia util após o das provas
escriptas,
procederse-á á leitura dellas, que será feita
pelos respectivos
auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a
inspecçâo do
oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção
do primeiro.
§ unico. - Na hypothese
de haver um só candidato, será a leitura
acompanhada pelo membro da commissão designado para isso pelo
presidente.
Artigo 50. - A prova oral
realizar-se-á em um ou mais dias uteis
subsequentes ao da prova escripta, devendo cada candidato, no momento
de ser arguido, tirar o ponto sobre que haja de versar a
arguição e
dispondo de cinco minutos para reflectir.
Artigo 51. - A arguição na defesa de these e na
prova oral será
feita pelos examinadoras quando haja um só candidato inscripto
ou
quando um só dentre os concorrentes tenha comparecido.
§ unico. - Para a
arguição em qualquer dessas provas terá cada
examinador de 30 a 45 minutos.
Artigo 52. - Terminada a
prova oral, em dia util subsequente
comparecerão os concorrentes perante a commissão
examinadora e o
primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a
prelecção do dia
seguinte.
Artigo 53. - Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão
as
prelecções, segundo a ordem dos inscriptos, observada a
necessaria
incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos
que se lhe seguirem.
Artigo 54. - Deverá durar a prelecção de
cada oppositor 60 minutos, prazo fatal.
Artigo 55. - As provas graphicas e as que devem ser feitas em
museus ou laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e
precedarão ás
prelecções.
Artigo 56. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficam
excluidos da urna.
Artigo 57. - Salvo o caso do artigo 47, as provas serão
inteiramente publicas.
Artigo 58. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia
do
candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas,
importando esse facto a perda do direito resultante da
inscripção.
§ unico. - Na mesma pena
incorrerá o candidato que se retirar de
qualquer das provas, depois de começada e o que não
preencher o tempo
marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto
extranho ao ponto.
Artigo 59. - Concluidas todas
as provas, procederá a commissão
examinadora á apreciação de cada uma dellas, a
começar pelas escriptas,
nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas
exhibidas pelo
oppositor de que se tratar.
Artigo 60. - De todos os actos do concurso lavrará o
secretario
um termo, que será presente a Congregação,
juntamente com as provas
escriptas.
Artigo 61. - No dia util seguinte reunir-se-á a
Congregação e
tomando conhecimento das notas lançada nas provas escriptas, bem
como do
termo a que se refere o artigo antecedente, resolverá sobre o
julgamento
final do concurso, habilitando ou não os concorrentes e em
seguinda
fazendo a classificação dos habilitados.
Artigo 62. - Em vista do resultado do concurso o director do
Gymnasio da Capital proporá ao Governo a nomeação
do oppositor
habilitado, que lhe parecer mais nos casos de bem preencher o logar, ou
a do unico habilitado, si nada tiver que oppor a essa
nomeação.
§ unico. - Essa proposta
será acompanhada de cópia authentica
das actas do concurso, das provas escriptas e de
informação reservada a
respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as
circumstancias
occorridas, com especial menção da maneira por que se
avierem os
conconrrentes durante as provas, de sua reputação
litteraria ou
scientifica, de quaesquer titulos de habilitação,que
tenham apresentado
e dos serviços que por ventura hajam prestado.
Artigo 63. - Emquanto nao
houver pessoal habilitado pelo Curso Superior annexo á Eschola
Normal, as provas versarão
somente sobre
pontos relativos á materia, cuja cadeira estiver em concurso,
seguindo-se em tudo o mais as disposições acima
referidas.
SECÇÃO II
Dos lentes
Artigo 64. - Nomeados os lentes, deverão tomar posse das
cadeiras
e entrar em exercicio dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da
publicação dos decretos de nomeação. Si o
não fizerem, o Governo
poderá considerar de nenhum effeito a nomeação.
Artigo 65. - Os lentes cathedraticos serão vitalicios e
inamoviveis. Só perderão as cadeiras:
1.º) - Si forem exonerados a seu pedido;
2.º) - Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade
physica
ou intellectual comprovada, salvo o direito á
jubilação;
3.°) - Si em processo disciplinar forem condemnados á
exclusão do corpo docente ,
4.°) - Si tiverem contra si sentença passada em julgado por
crime attentatorio ás leis da Republicas ou do Estado.
Artigo 66. - Os lentes poderão remover-se de umas para
outras
cadeiras de Gymnasios diferentes, ainda mesmo por permuta, comtanto que
ellas sejam da mesma disciplina e haja para isso, dada conveniencia aos
intereses do ensino, annuencia dos respectivos directores.
Artigo 67. - A remoção simples ou por permuta
só se poderá realizar antes de iniciados os trabalhos do
anno lectivo.
Artigo 68. - No caso de impossibilidade de exercer o magisterio
os lentes terão direito á jubilação, nos
termos das leis vigentes.
Artigo 69. - O director poderá propor ao Governo a
jubilação do
lente que, por incapacidade physica ou intelectual comprovada,
não
puder mais exercer o magisterio.
Artigo 70. - E' vedado aos lentes o exercicio do magisterio
particular remunerado em relação aos alumnos dos
Gymnasios.
Artigo 71. - E' dever dos lentes :
1.°) - Comparecer ás aulas e com a maior pontualidade dar
lições nos
dias e horas marcados, participando com antecedendia ao director
qualquer impedimento que lhes sobrevenha.
2.°) - Promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se
limitando
a simples prelecções, mas chamandos-os repetidamente a
lições e
sabbatinas.
3.°) - Comparecer ás sessões da
Congregação.
4.°) - Comparecer aos actos dos concursos.
5.°) - Desempenhar as commissões para que forem nomeados.
6.°) - Formular o programma de ensino da cadeira a seu cargo e
apresental-o opportunamente á Congregação.
7.°) - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas
adoptados.
8.°) - Manter ordem e disciplinas em suas aulas.
9.°) - Empregar o maximo desvelo na instrucção de
todos os alumnos ao indistictamente.
10.°) - Apresentar ás Congregações ordinarias
notas mensaes do aproveitamento de cada um dos alumnos.
11.°) - Inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos, que os
habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam.
12.° ) - Observar as instrucções do director quanto
á policia interna
das aulas e exercel-a em relação aos alumnos, na ausencia
daquelle
funccionario
13.°) - Satisfazer a todas as requisições que pelo
director forem feitas no interesse do ensino.
14.°) - Reger as cadeias para que forem nomeados como substitutos,
sendo que a substituição só é obrigatoria
caso trate de materias
correlatas
15.°) - Eleger seu representante no Conselho Superior
SECÇÃO III
Dos auxiliares do ensino
Artigo 72. - As aulas serão regidas por habeis mestres
contractados pelo Governo sob propostas dos directores
Artigo 73. - Aos mestres são extensivas as
disposições relativas aos lentes naquillo que lhes for
applicavel
Artigo 74. - Incumbe-lhes, além disso:
1.º) - Apresentar na secretaria,com as considerações
que julgarem
necessarias, os programmas de ensino das aulas a seu cargo, afim de
serem submettidos á Congregação.
2.º) - Apresentar ao director quaesquer propostas ou
reclamações, de que deva a Congregação
tomar conhecimento
3.º) - Zelar dos objectos destinados ao ensino nas aulas.
Artigo 75. - Cada Gymnasio terá um preparador de physica
e
chimica, o qual será nomeado pelo Governo mediante proposta do
director.
Artigo 76. - Incumbe ao preparador :
1.º) - Ter sob sua guarda e vigilancia, conservando na melhor
ordem
possivel, toda o material pertencente ao gabinete e laboratorio,
não
permittindo a retirada de taes objectos, salvo á
requisição de qualquer
dos lentes ou á ordem do director.
2.º) - Propor aos directores tudo quanto for a bem do
serviço
3.°) - Executar as experiencias que forem determinadas, dispondo os
apparelhos e os recursos necessarios, com a precisa antecedencia.
TITULO II
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Das matriculas, anno lectvo e regimen das aulas
SECÇÃO I
Das inscripções de matricula
Artigo 77. - Serão admittidos á matricula
no 1.º anno dos Gymnasios
os candidatos que a requererem ao director, provando por
certidões,
attestados ou documentos equivalentes, authenticados por
tabellião,
si não
forem por si revestidos de fé publica :
1.º) - edade superior a 12 annos ;
2.º) - approvaçlo em todas as materias do curso preliminar
;
3.º) - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º) - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante ;
5.º) - pagamento da taxa de 50$000.
§ 1.º - Si o
candidato á matricula aspirar a um logar gratuito,
deverá provar, em substituição ao 5.º
requisito, as condições de
intelligencia, pobreza e applicação, ficando sujeito
á classificação de
preferencia.
§ 2.º - Ao candidato a logar gratuito, que prove ter
feito o
curso complementar, é dispensada a prova de intelligencia e
applicação,
cumprindo-lhe apenas exhibir a de pobreza.
§ 3.° - A classificação de preferencia
terá por base o maior numero de votos favoraveis, que cada
alumno tiver obtido nos exames.
§ 4.º - No caso de empate entre todos ou alguns dos
classificadas na lista de preferencia, terá ella por base a
edade
maior do candidato e na egualdade decidirá a sorte.
Artigo 78. - Para a matricula
em qualquer dos annos superiores
bastará a apresentarão de certificado da
promoção obtida, quando se
trate de alumno do estabelecimento e pagamenta da taxa, salvo o caso de
classificação de preferencia.
Artigo 79. - A matricula de candidatos extranhos aos Gymnasios,
em qualquer dos annos superiores, fica dependente da prova dos
requisitos 3.º, 4.° e 5.º do art.77, além da
apresentação de documento
comprobatorio de approvação no anno immediatamente
inferior.
Artigo 80. - A 10 de julho de cada anno serão abertas,
nas
secretarias os Gymnasios, as inscripções para as
matriculas, e
encerradas a 25 do mesmo mez ou no primeiro dia util seguinte, caso
seja feriado o dia designado.
Artigo 81. - Antes das inscripções de matricula e
durante estas,
si preciso for, haverá exame de todos os annos do curso e de
sufficiencia para todos aquelles que não tiverem outro meio de
prova de
habilitação preliminar e que em tempo os hajam requerido
aos
respectivos directores.
Artigo 82. - Os exames de sufficiencia versarão sobre as
seguintes materias, que constituem o programma de ensino das escholas
preliminares :
Leitura e principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias
para suas applicações á medição de
superficie e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho á mão livre.
Moral pratica.
Educação civica.
Noções de Geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo.
Noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas
suas mais simples applicações, especialmente á
hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da
historia.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos, manuaes e militares. (art. 62 do regulamento de
27 de Novembro de 1893).
Artigo 83. - Os directores dos Gymnasios, de commum
accôrdo com
o director geral, farão com a precisa antecedencia a
lotação dos
edificios em que deverem funccionar os Gymnasios, conforme a capacidade
de cada um, principalmente em relação á hygiene.
§ unico. - Na base dessa
lotação será calculado o decimo dos
alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero de
logares para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres,
intelligentes e laboriosos que na concurrencia dos exames se mostrarem
mais habilitados (art. 254 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893).
Artigo 84. - Os exames dos
candidatos á matricula, extranhos aos
Gymnasios, serão feitos perante commissões julgadoras
compostas de
todos os lentes de cada anno e constarão de tantas provas
escriptas e
oraes quantas forem as materias, havendo mais uma prova pratica para as
cadeiras de Geographya, Physica e Chimica e Historia Natural.
§ unico. - Esse exames
serão vagos e visarão ou a matricula em
qualquer dos annos superiores do curso ou o jús á
prestação do exame
terminal.
Artigo 85. - O assumpto dado
para a prova escripta de cada materia será commum aos
examinandos de cada turma.
Artigo 86. - Para a prova escripta dar-se-á o prazo
maximo de duas horas e em cada exame oral trinta minutos para cada
disciplina
Artigo 87. - As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas ; as de mais serão publicas
Artigo 88. - Perderá o direito á prova oral o
alumno :
1°) - que deixar de exhibir prova escripta ;
2°) - que recorrer a qualquer meio que não o de seu preparo
intellectual;
3°) - que, na prova escripta, tiver nota nulla.
Artigo 89. - Cada lente examinará na disciplina de sua
cadeira sobre ella dará sua nota para influir no julgamento
final.
Artigo 90. - Nos exames de desenho a prova oral versará
sobre
exercicios graphicos e nos de gymnastica e exercicios militares as
provas serão praticas ;
Artigo 91. - O julgamento será feito pelas
commissões
examinadoras pelas médias das notas obtidas, de accôrdo
com o estatuido
para os exames terminaes do curso.
Artigo 92. - Os resultados dos exames serão publicados
pela imprensa nominalmente, com exclusão dos reprovados
SECÇÃO II
Do anno lectivo e regimen das aulas
Artigo 93. - O anno lectivo começará a 1.° de
Agosto de cada anno e terminará a 31 de Maio do anno seguinte.
Artigo 94. - As aulas funccionarão todos os dias
uteis, de accòrdo com as tabellas e horarios que forem
organizados pela Congregação.
Artigo 95. - A distribuição do tempo será
feita de modo que em
cada aula a lição não exceda de uma hora e o
intervallo de uma a outra
aula não exceda de 15 minutos
Artigo 96. - Cessarão todos os trabalhos nos Gymnasios:
1.° - aos domingos;
2.° - nos dias feriados,conforme as leis federaes e estadaes;
3.° - nos dias de carnaval;
4.° - na 5.ª, 6.ª e sabbado da semana santa;
5.° - no periodo que decorrer do encerramento á abertura dos
trabalhos do anno lectivo, sem preuizo dos misteres de exames e
congregações extraordinarias.
6.° - no periodo que decorrer de 24 de Dezembro a 25 de Janeiro.
Artigo 97. - Nos dias anteriores aos feriados em honra da
Patria
ou da humanidade, dos lentes de cada anno o que der aultima aula
fará
uma breve allocução em linguagem moderada, lembrando os
factos que se
relacionem com a data commemorada e visando sobretudo
a educação civica
dos alumnos.
Artigo 98. - A presença dos alumnos nas aulas
será verificada
pelo continuo, que para isso terá um livro especial, sob a
inspecção do
respectivo lente ou mestre.
Artigo 99. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos
assentos,segundo a ordem numerica da matricula, salvo
disposição em
contrario do lente da cadeira.
Artigo 100. - Devem os alumnos:
§ 1.º - Portar-se
sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus collegas, quer
para com outra qualquer pessoa.
§ 2.º - Observar todas as determinações
do director referentes á
ordem e disciplina do estabelecimento e acatar a auctoridade dos
lentes e mestres.
§ 3.º - Comparecer pontualmente ás aulas
exercicios praticos,sujeitando-se a lições, e sabbatinas.
Artigo 101. - Os alumnos que
faltarem a esses deveres serão
punidos de accôrdo com as disposições inclusas no
capitulo relativo á
policia escholar
Artigo 102. - A assistencia ás aulas será
permittida a pessoas
extranhas, mediante licença do director, uma vez que se sujeitem
ás
dsposições deste Regulamento.
CAPITULO II
Das promocões, exames, e titulos
SECÇÃO I
Das promoções de anno e exames terminaes
Artigo 103. - A promoção dos alumnos de um para
outro anno, bem
como a habilitação para os exames terminaes,serão
determinadas pela Congregação á vista do conjunto
das notas e
informações apresentadas
pelos respectivos lentes.
Artigo 104. - Os exames terminaes terão por fim
não só verificar
o conhecimento isolado do alumno em cada materia, mas aferir do
gráo de
madureza em coordenar os conhecimentos obtidos sobre as materias
correlatas do curso.
Artigo 105. - Para melhor conseguir-se este duplo escopo
serão
os exames produzidos perante quatro commissões de lentes das
materias
das secções seguintes :
1.ª - secção Portuguez, Francez, Italiano, Inglez,
Allemão,Latim e Grego.
2.ª - secção
Arithmetica, Algebra, Geometria, Trigonometria, Mechanica e Astronomia.
3.ª - secção Cosmographia, Geografia geral,
Chorografia do Brazil, Historia Geral e Historia do Brazil.
4.ª - secção Physica, Chimica, Historia Natural,
Anthropologia, Psycologia e Logica.
Artigo 106. - Cada uma das secções será
presidida pelo lente
mais velho dos que a compuzerem e funccionará com a
presença de um
representante do Governo que terá as seguintes
attribuições :
1.°- velar pela observancia das formalidades legaes;
2.ª - assignar com os membros da mesa as notas lançadas nas
provas escriptas e as respectivas actas;
3.ª - recorrer ao Governo, no caso de alguma irregularidade ou
discordancia, tendo esse recurso, que deverá ser motivado,
effeito
suspensivo.
Artigo 107. -
Organizados pela Congregação os pontos para a prova
escripta, cada um
dos quaes poderá comprehender as materias da
secção, que forem mais
intimamente ligadas ou as que o poderem ser sem prejuizo do exame e
determinadas as turmas, serão por editaes annunciados os dias
logares e
horas em que deverão começar os exames, com
declaração da ordem das
secções em que cada turma será sucessivamente
chamada.
Artigo 108. - Em cada secção far-se-á
apenas uma chamada de cada
turma para a prova escripta e outra para a oral; e o alumno que deixar
de acudir á chamada para qualquer das provas perderá o
seu direito
nessa época, ao exame terminal, salvo recurso ao director, que,
ajuizando das allegações produzidas, poderá mandar
submettel-o de novo
a exame, mantendo ou não as provas que porventura haja exhibido.
Artigo 109. - Encerrados em urnas separadas os pontos de cada
materia destinados á prova escripta e feita a chamada, o
primeiro da
turma tirará á sorte, de cada uma delllas, á
proporção que fôr
produzindo as provas, um ponto que será commum á mesma
turma.
Artigo 110. - Para a prova escriptura disporá cada turma
do prazo maximo de tres horas.
Artigo 111. - A prova oral será vaga sobre as materias
da
secção, servindo de preferencia de supplemento á
prova escripta e para
ella cada examinador disporá do prazo maximo de vinte minutos.
Artigo 112. - Ao presidente da comissão é dada tambem a faculdade de seguir.
Artigo 113. - A mesa examinadora procederá em seguida ao
julgamento das provas escriptas, lançando em cada uma dellas a
média
das notas propostas pelos examinadores.
§ unico. - As unicas
notas reconhecidas neste Regulamento são as
seguintes: nulla, má, soffrivel, regular, bôa e optima, as
quaes terão
estes valores numericos:
Nulla - zero,
Má - 2.
Soffrivel - 4.
Regular - 6.
Bôa - 8.
Optima -10.
Artigo 114. - No julgamento
das provas oraes, seguir-se-á o
mesmo processo indicado para o das provas escriptas, lançando-se
egualmente nesta, o resultado desse julgamento.
Artigo 115. - Após o julgamento de cada turma
será lavrada uma acta que será enviada á
Congregação juntamente com as provas escriptas.
Artigo 116. - O julgamento final será feito pela
Congregação,
tirando as médias das notas obtidas, conforme o valor numerico
das
mesmas, correspondendo a média 6 á
approvação simples, a média 8 á
approvação plena e a media 10 á
approvação com distincção.
§ unico. - Nesse
julgamento serão indicados os graus numericos obtidos nos
respectivos quocientes.
Artigo 117. - Não
será objecto de julgamento o exame em que houver uma nota nulla
em qualquer das secções.
Artigo 118. - Findos os exames terminaes dos alumnos do curso,
começarão os dos extranhos que os houverem requerido em
tempo ao
director, os quaes, para serem admittidos, deverão provar que
fizeram
exame do 5.º anno, de accôrdo com o art. 84, §
unico,seguindo-se em
tudo o processo já indicado.
SECÇÃO II
Dos titulos
Artigo 119. - Ao exanimando que for approvado no exame terminal
será conferido o titulo de - Bacharel em sciencias e lettras.
Artigo 120. - A collação do gráu
será collectiva e dar-se-á em
sessão somente da Congregação, solicitada para
esse acto a presença das
auctoridades superiores do Estado.
Artigo 121. - O bacharelando que, por justo motivo, não
comparecer á sessão solemne da collação do
gráu, poderá recebel-o na
secretaria, em dia designado pelo director, mediante requerimento do
interessado.
Artigo 122. - O diploma de - Bacharel em sciencias e lettras -
será impresso em pergaminho, de accôrdo com o modelo
annexo n. 1,
sellado de conformidade com a lei e registrado em livro especial.
Artigo 123. - Não será passado segundo diploma
senão no caso de
justificada perda do primeiro e com a devida resalva exarada pelo
secretario e assignada pelo director.
Artigo 124. - Os diplomados por qualquer dos Gymnasios do
Estado
terão direito á matricula em qualquer dos
estabelecimentos de ensino
superior do Estado, independente de exames preparatorios e a quaesquer
outras tegalias que lhes sejam concedidas pelo poder competente.
CAPITULO III
Da policia escholar
SECÇÃO I
Dos lentes e auxiliares do ensino
Artigo 125. -
Reputar-se-á terem renunciado ao magisterio os
lentes cathedraticos que deixarem o exercicio de suas
funcções por
espaço de seis mezes e os seus logares serão declarados
vagos por
decreto do Governo, ouvida a Congregação.
Artigo 126. - Os lentes e auxiliares do ensino ficam sujeitos
ás seguintes penas :
1.ª) - admoestação,
2.ª) - reprehensão,
3.ª) - multa,
4.ª) - suspensão,
5.ª) - demissão.
Artigo 127. - São motivos para simples
admoestação :
1.º) - não dar bons exemplos aos alumnos;
2.º) - deixar de dar aulas, sem motivo justificado, por mais de 3
dias em um mez;
3.º) - infrigir qualquer disposição deste
Regulamento ou qualquer deliberação da auctoridade
competente.
Artigo 128. - E' motivo para a reprehensão a
reincidencia nas faltas do artigo anterior.
Artigo 129. - São motivos para a
applicação da pena de multa:
1.º - a inefficacia das penas anteriores ;
2.º - o abandono da cadeira por tempo inferior a 6 mezes
§ unico - A multa
não poderá exceder de 50$000 no primeiro caso e de
200$000 no segundo.
Artigo 130. - E' motivo para
a suspensão a pratica de qualquer acto offensivo á
moralidade e creditos do Gymnasio.
Artigo 131. - A pena de perda da cadeira será imposta
á parte os casos de abandono, quando houver incapacidade moral
notoria e comprovada.
Artigo 132. - São competentes para
imposição das penas:
de
advertencia e reprehensão -o director ;
de multa - a Congregação ;
de
suspensão e demissão - o Governo
Artigo 133. - As penas de admoestação e
reprehensão serão impostas de plano, sem outra
dependencia além da verdade conhecida.
§ unico - Será
licito, porém, ao reprehendido adduzir
justificação perante o director que, na procedencia
della, mandará que
não se faça o competente registro no livro relativo
ás cadeiras e
lentes.
Artigo 134. - Nas hypotheses
do artigo 129 o director levará os
factos ao conhecimento da Congregação para instaurar o
respectivo
processo e applicar a pena decretada.
Artigo 135. - As penas de suspensão e demissão
serão applicadas
mediante processo instaurado pela Congregação,
facultado ao accusado
o direito de defesa.
Artigo 136. - Os auxiliares do ensino quando faltarem ao
cumprimento do dever, sujeitar-se-ão ás penas de
advertencia simples ou
reprehensão, impostas pelo director, dando logar a
reincidenicia:
a) á demissão pelo Governo, quando se trate do preparador
,
b) á rescisão dos contractos, quando se trate dos
mestres.
SECÇÃO II
Dos alumnos
Artigo 137. - Os alumnos matriculados em qualquer dos annos dos
Gymnasios ficarão sujeitos ás seguintes penas
disciplares, sempre
proporcionadas á gravidade das faltas:
1.ª) - admoestação particular ;
2.ª) - notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas;
3.ª) - reprehensão em aula;
4.ª) - exclusão momentanea da aula;
5.ª) - exclusão temporaria do Gymnasio por 5 a 20
dias;
6.ª) - exclusão defenitiva.
Artigo 138. - As penas de n. 1 a 4 são applicaveis pelos
lentes
e mestres; a de n. 5 pelo director e a ultima pela
Congregação, sob
proposta do director, no caso de falta gravissima ou absoluta
ineficacia dos outros meios disciplinares.
Artigo 139. - Perderá o anno em que estiver matriculado o
alumno que :
1.°) der, em qualquer das aulas, 20 faltas justificadas ou 10
não justificadas;
2.°) sem justificação deixar de comparecer ao
Gymnasio durante 20 dias consecutivos.
Artigo 140. - A justificação dos faltas
será feita perante o director.
Artigo 141. - De qualquer pena disciplinar, que for applicada a
algum alumno, dará o director conhecimento ao responsavel por
este,
solicitando a sua cooperarão no sentido de manter a disciplina
do
estabelecimento.
Artigo 142. - Para conhecimento dos alumnos será
mensalmente affixada em logar conveniente uma copia do quadro geral das
faltas.
Titulo III
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
Do secretario e do bibliothecario
Artigo 143. - Em cada Gymnasio do Estado haverá um
secretario nomeado pelo Governo, sob proposta do respectivo director.
§ unico. - Esse
funccionario accumulará o exercicio do cargo de bibliothecario e
será, em seus impedimentos, substituido pelo amanuense.
Artigo 144. - E' dever do
secretario :
§ 1.º - Abrir,
rubricar e encerrar os livros da secretaria.
§ 2.º - Abrir e encerrar diariamente o ponto dos
empregados.
§ 3.º - Receber, encaminhar, redigir e expedir toda a
correspondencia official, de accôrdo com as
ínstrucções do director.
§ 4.º - Redigir, escrever e subscrever :
a) as actas das sessões da Congregação ;
b) os termos e actas de exames e concursos ;
c) certidões, diplomas e editaes,
§ 5.º - Dirigir os trabalhos da secretaria,
fiscalizando o
procedimento dos empregados e propondo ao director tudo quanto possa
intessar á regularidade do serviço.
§ 6.º - Distribuir pelos membros da
Congregação e pelos candidatos á mesma cadeira as
dissertações por estes apresentadas.
§ 7.º - Prestar todo auxilio ao director na
administração
interna, lembrando quaesquer medidas que lhe pareçam
convenientes á boa
ordem do estabelecimento.
§ 8.º - Fazer ou mandar fazer a
escripturação dos livros da secretaria, de accôrdo
com as disposições desde Regulamento.
Artigo 145. - A secretaria
funccionará todos os dias uteis pelo
tempo que for necessario ao serviço, de conformidade com o
horario das
aulas.
Artigo 146. - A secretaria de cada Gymnasio terá os
seguintes livros, além de outros que forem julgados
imprescindiveis pelo director ;
1 da porta ;
1 protocollo da secretaria ;
1 das actas das sessões da Congregação ;
1 de notas sobre o pessoal docente ;
1 de notas sobre o ' pessoal administrativo ;
1 de ponto diario do pessoal docente ;
1 de ponto diario do pessoal administrativo ;
1 de resumo do ponto de todo o pessoal;
1 de registro de titulos;
1 de
registro de licenças;
1 de termos de contractos;
1 de inventarios e
lançamentos;
1 de inscripções para exames de suffciencia;
1 de termos de exames de
sufficiencia;
3 de termos de matricula;
6 de termos de exames.
Artigo 147. - Cada Gymnasio terá uma bibliotheca
devidamente organizada, que ficará sob a responsabilidade e
guarda do secretario.
Artigo 148. - Ao secretario como bibliothecario compete:
§ 1.º - Organizar
os necessario catalogos.
§ 2.º - Propor ao director a acquisição
de novas obras, especialmente quando índicadas pelos lentes,
§ 3.º - Fazer a escripturação da
bibliotheca, que para isso terá os livros indispensaveis.
§ 4.º - Não permittir a retirada de qualquer
livro ou papel da
bibliotheca, salvo quando reclamado por membro da
corporação
docente, que nesse caso assignará carga de resalva em livro
especial.
Artigo 149. - A bibliotheca
estará aberta pelo tempo que convier, segundo
determinação do director.
Artigo 150. - Ao secretario, como principal auxiliar da
administração, compete dar as informações
que em Congregação lhe forem
pedidas pelo director ou qualquer dos lentes.
CAPITULO II
Do amanuense e demais empregados
Artigo 151. - Cada Gymnasio terá, além de um
secretario, os seguintes empregados :
1 amanuense;
1 porteiro;
2 contínuos;
1 servente.
Artigo 152. - O amanuense, contínuos e porteiro
serão nomeados
pelo Governo, sob proposta do director, que designará e
dispensará
livremente o servente.
Artigo 153. - E' dever do amanuense:
§ 1.º - Fazer todo
o serviço que lhe for determinado pelo secretario.
§ 2.º - Inventariar todos os moveis e utensilios,
salvo os que estiverem a cargo de outros empregados.
§ 3.º - Exercer todas as funcções
archivista.
§ 4.º - Substituir o secretario em seus impedimentos
ou faltas.
Artigo 154. - Ao porteiro
incumbe :
§ 1.º - Abrir e
fechar o edificio, mantendo-o em estado de perfeito asseío.
§ 2.º - Zelar dos inoveis e utensílios.
§ 3.º - Determinar o trabalho do servente.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, mencionando a
entrada e sahida de todos os papeis, a que deverá dar prompto
destino.
§ 5.º - Velar pela disciplina interna, cumprindo
fielmente as
determinações do director, a cujo conhecimento
levará os factos
abusivos que occorrerem e exigirem mais do que a sua
observação cortez
e prudente.
§ 6.º - Receber as quantias requisitadas ao Thesouro
pelo
director e destinadas ás despesas do expediente, prestando
contas
mensaes de taes recebimentos.
Artigo 155. - E' dever dos
contínuos:
§ 1.º - Transmittir
a correspondencia official.
§ 2.º - Cumprir fielmente as
determinações do director, bem como
dos membros do corpo docente e administrativo, em tudo que disser
respeito á ordem e disciplina do estabelecimento.
Artigo 155. - As regras de
cortezia e civilidade devem ser
observadas pelo pessoal dos Gymnasios, quer reciprocamente, quer em
relação aos alumnos e ás pessoas estranhas.
Artigo 157. - Os auxiliares da administração, que
contarem cinco
annos de effectivo exercício só poderão perder os
seus logares por
sentença criminal ou inquerito administrativo, que prove a sua
íncapacidade moral ou physica.
Artigo 158. - Os auxiliares da administração
estão sujeitos ás
penas de reprehensão. multa, suspensão e demissão,
nos casos e termos
dos arts. 481 a 484 do Codigo Disciplinar do Reg. de 27 de Novembro de
1893.
Titulo IV
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FALTAS
Artigo 159. - Os vencimentos do pessoal docente e
administrativo
dos Gymnasios serão os constantes da tabella anneXa numero 3,
contando-se dous terços como ordenado e um terço como
gratificação.
Artigo 160. - Os lentes cathedraticos terão augmento de
vencimentos de accôrdo com as seguintes disposições
:
1.ª) - no fim de 10 annos de exercido perceberão mais a
4.ª parte dos vencimentos ;
2ª) - no fim de 15 annos, além do primeiro
accrescimo, mais a 3.ª parte dos vencimentos:
3ª) - no fim de 25 annos, além dos accrescimos anteriores,
mais a metade desses vencimentos.
Artigo 161. - O tempo para melhoria de vencimentos (artigo
anterior) será contado da data da posse.
Artigo 162. - O lente que for nomeado para a regencia de
cadeira
vaga accumulará aos seus vencimentos o ordenado dessa cadeira e
apenas
a gratificação no caso de substituição por
impedimento do respectivo
cathedratico.
Artigo 163. - O lente que accumular as funcções
de dírector,
effectiva ou interinamente, perceberá, além de seus
vencimentos, o
ordenado desse cargo.
Artigo 164. - O amanuense, quando substituir o secretario,
perceberá, além dos proprios vencimentos, a
gratificação do substituido.
Artigo 165. - Os lentes cathedraticos podem obter
licença do
Governo, por um a dez mezes, por molestia provada com attestado medico
ou por outro qualquer motivo attendivel, ficando sujeito aos seguintes
descontos:
§ 1.º - De toda a
gratificação, seja qual for o motivo da licença.
§ 2.º - De mais a 5.ª parte do ordenato, quando
a licença for de tres a 6 mezes.
§ 3.º - De mais a metade do ordenato, quando, pelo
mesmo motivo, for de 6 a 9 mezes.
§ 4.º - De todo o ordenato, quando, por motivo
identico, for de mais de 9 mezes.
§ 5.º - Da 4ª parte do ordenado, quando, por
outro qualquer motivo attendivel, for até 3 mezes.
§ 6.º - De metade do ordenato, quando, na mesma
hypothese anterior, for de 3 a 6 mezes.
§ 7.º - De todo o ordenado, quando em caso identico,
exceder de 6 mezes.
Artigo 166. - As portarias de
licença serão apresentadas ao
director no prazo do 30 dias, contados da data da concessão,
para
mandar cumpril-as e ao Thesouro do Estado para averbal-as, devendo ser
iniciado o respectivo goso dentro do prazo citado, sob pena de
caducidade (art. 1.º da lei n. 27, de 2 de Junho de 1892).
Artigo 167. - A presença dos lente e mestres será
verificada
pela sua rubrica nas cadernetas das aulas e pelas actas e termos
lavrados pelo secretario.
Artigo 168. - A lista geral das
faltas de
comparecimentos será mensalmente organizada pelo secretario, que
a
apresentará ao director. Este, apreciando os motivos
apresentados,
poderá abonal-as até o numero de tres.
Artigo 169. - As faltas dos lentes ás sessões da
congregação serão contadas como as que derem nas
aulas.
Artigo 170. - As faltas abonadas não occasionarão
desconto algum: as justificadas darão logar a desconto na
gratificação.
Titulo V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 171. - Antes da installação dos Gymnasios
o compromisso
de posse dos directores será tomado perante o Governo e o dos
lentos
perate os directores; e, depois dessa installação, a
posse, tanto do
directore como dos lentes cathedraticos será tomada em
reunião
extraordinaria da Congregação, convocada expressamente
para esse fim.
§ unico. - A posse dos
auxiliares do ensino e da administração será
tomada perante os
directores.
Artigo 172. - Os compromissos
serão prestados de accôrdo com as formulas indicadas no
annexo n. 2.
Artigo 173. - As licenças, faltas e aposentadorias dos
empregados administrativos regular-se-ão pelo que está
estabelecido na
legislação do Estado em referencia aos empregados
publicos.
Artigo 174. - Os lentes cathedraticos dos Gymnasios
gosarão,
além das vantagens especifidas neste Regulamento, de todos os
direitos
e regalias concedidos aos outros membros do magisterio.
Artigo 175. - As certidões de exames e os diplomas
expedidos
pelos Gymnasios ficam sujeitos ao pagamento dos direitos determinados
no Regulamento do Sello.
Artigo 176. - Os alumnos poderão transferir-se para
qualquer dos outros Gymnasios do Estado comtanto que:
a) justifiquem perante director o motivo de sua transferencia ;
b) apresentem á directoria do Gymnasio para onde se transfiram a
competente guia, da qual constarão todas as notas que hajam
obtido até
então.
Artigo 177. - A correspondencia entre o director e os lentes
cathedraticos será feita por meio de officio e a daquelle com os
empregados por portaria.
Artigo 178. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Secretaria dos Negocio do Interior do
Estado de S. Paulo, 23 de Maio de
1895.
Dr. Cezario Motta Junior.
ANNEXO N.1
(MODELO DOS DIPLOMAS)
ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
ESTADO DE S.PAULO
Gymnasio de................................
Eu,......................................,director
do Gymnasio
de..........................., tendo em vista os termos de
approvação................ ....................,obtida
pelo
sr................. ...................,nascido
em.......................
....................,a.......de...................de 18 filho
de............................................, no exame terminal do
curso deste Gymnasio, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é
da pela
lei, o gráu de - Bacharel em Sciencias e Lettras, com o qual
gosará de
todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
O director,
.....................................................................................................
O secretario,
.......................................................................................................
(Logar da assignatura
do diplomado)
..........................................................................................................................
ANNEXO N.2
FORMULAS DE COMPROMISSO
Dos directores e dos lentes
Prometto ser fiel à causa da Republica, observar e fazer
observar as
suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres
inherentes e meu cargo.
Dos auxiliares do ensino e da administração
Prometto ser fiel a causa da
Republica e exacto no cumprimento dos meus
deveres.
Dos bacharelandos
Prometto cooperar na medida das minhas forças para a
prosperidade da
Republica dos Estados Unidos do Brazil e para elevação e
honra do
titulo que me foi conferido.
ANNEXO N. 3
Tabella dos Vencimentos