DECRETO N. 293-A, DE 24 DE MAIO DE 1895

Manda vigorar o accôrdo celebrado a 21 do corrente, entre o representante do Estado de S. Paulo e os dos Estados de Minas-Geraes, Rio de Janeiro e Espirito-Santo, para uniformizar a cobrança do imposto de exportação pela Capital Federal, sobre o café de producção dos mesmos Estados

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o n. 10 do art. 36 da Constituição, tendo em vista as vantagens que para a lavoura de café da zona deste Estado, cujos productos são exportados pelo mercado da Capital Federal, advirá do processo uniforme da cobrança do respectivo imposto de sahida, por parte de todos os Estados egualmente interessados nessa exportação, sem que, no entanto, do mencionado processo resulte o menor prejuizo para a arrecadação da renda correspondente que cabe a este Estado, conforme se verifica da exposição de motivos que determinaram o accôrdo a que sobre esse objecto chegaram os representantes dos mesmos Estados reunidos naquella Capital.
Decreta :

Fica, desde já em vigor o accôrdo celebrado pelo Estado de S. Paulo com os de Minas-Geraes, Rio de Janeiro e Espirito Santo, em data de 21 de Maio corrente, para a cobrança dos direitos de sahida sobre o café de producção dos mesmos Estados, exportado pela Capital Federal, do seguinte têor:
Aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e noventa e cinco, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, presentes na sala das sessões do Conselho de Fazenda do Thesouro Federal os srs. : dr. Affonso Augusto Moreira Penna, por parte do Estado de Minas Geraes ; tenente-coronel Augusto Frederico de Moraes Sá Mesquita Pimentel, director da Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro, por parte do mesmo Estado ; coronel Pedro Gançalves Dente, director geral do Thesouro do Estado de S. Paulo ; por parte do mesmo Estado, e tenente-coronel Augusto Calmon Nogueira da Gama, director do Thesouro do Estado do Espirito Santo, por parte do mesmo Estado, competentemente auctorizados pelos Excellentissimos Senhores Presidentes dos Estados respectivos, para o fim especial de, tendo em consideração o disposto no accôrdo celebrado em seis de Março do corrente anno, pelos senhores Secretarios das Finanças dos dois primeiros Estados, deliberarem sobre o modo mais conveniente de effectuar-se a cobrança do imposto a que é sujeito o café de origem dos mencionados Estados, exportado por esta Capital, em ordem a attender aos reclamos levantados contra o actual systhema de cobrança da taxa integral de onze por cento e da exportação independente da exhibição dos conhecimentos respectivos ; depois de minuciosamente discutida a questão em tres conferencias e de bem pesadas todas as queixas levadas ao conhecimento dos Governos dos quatro Estados, contra a exportação independente da exhibição dos conhecimentos de pagamento do imposto, resolveram os representantes acima mencionados que emquanto nos Congressos ou Assembléias Legislalivas dos mesmos Estados não determinarem o contrario ou outro accôrdo não for estabelecido, sejam observadas as seguintes clausulas : Primeira - Os Estados accordantes continuarão a cobrar o imposto de que se trata pela mesma forma por que o estão fazendo actualmente. Segunda - Os depachos livres de exportação já concedidos e os que o forem desta data em deante, serão respeitados até o dia quinze de Junho proximo vindouro, data depois da qual ficarão sem valor todos os que não tiverem sido até então utilizados para embarque do café. Terceira - Do dia dezeseis de Junho em diante exigir-se-á por occasião do despacho de exportação do café para fora do Districto Federal, a exhibição das guias ou conhecimentos do imposto pago na sahida do genero dos Estados productores ou na chegada a esta Capital. As guias ou conhecimentos de que trata esse artigo, são as que forem expedidas a partir da data do presente accôrdo. Quarta - Para evitar a superabundancia de guias ou conhecimentos resultante do consumo do café no Districto Federal serão esses documentos admittidos na exportação com o abatimento de quinze por cento da quantidade de café nelles mencionada até 31 de Dezembro do corrente anno. Dahi em deante ou antes, caso exgotte-se o stock de guias de que trata a clausula seguinte, o desconto será de cinco por cento. Quinta - Si bem que as guias ou conhecimentos expedidos em data anterior ao presente accôrdo nenhum valor tenham, em virtude do estipulado no convenio de seis de Março do corrente anno, todavia os Governo dos Estados accordantes, resolvem por equidade admitil-os a despacho de exportação para o effeito de cobrir metade do café nelles declarado, concorrentemente com os documentos mencionados na clausula terceira, ficando entendido que perderão o valor os que não forem utilizados até trinta e um de Dezembro proximo futuro. Sexta - Para que seja uniforme a pauta semanal pela qual deverá ser feita a cobrança do imposto sobre o café de producção dos quatro Estados, exportado por esta Capital será ella organizada de commum accôrdo pelas repartições fiscaes dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas-Geraes aqui estabelecidas, ele conformidade com as regras estatuidas no decreto fluminense de vinte e sete de Abril ultimo. A pauta, além de publicada pela imprensa, será comunicada aos Thesouros dos Estados de S. Paulo e do Espirito Santo. Setima - Os Estados de S. Paulo e Espirito Santo encarregam - aquelle ao de Minas Geraes e este ao do Rio de Janeiro, de fazerem por meio de suas repartições fiscaes aqui estabelecidas, o serviço de que trata o presente accôrdo. Oitava - Não serão recebidos para os effeitos deste accôrdo conhecimentos ou guias que contenham emendas, rasuras ou vicios que duvida façam, salvo decisão do chefe do Thesouro do Estado a que pertencer o documento. Nona - Os Governos dos Estados accordantes providenciarão com a maior brevidade, por meio de decreto, sobre a execução do presente accôrdo ; depois do que será communicado ao Ministerio da Fazenda, solicitando-se a sua execução na Alfandega do Rio de Janeiro, na parte que lhe competir. - Do que para constar se lavrou o presente accôrdo em quatro exemplares, os quaes vão assignados por todos os representantes dos Estados accordanles-(Assignados)- Affonso Augusto Moreira Penna-Augusto Frederico de Moraes Sá Mesquita Pimentel-Pedro Gonçalves Dente-Augusto Calmon Nogueira da Gama.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos e noventa e cinco

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.