DECRETO N. 293-A, DE 24 DE MAIO DE
1895
Manda vigorar o accôrdo
celebrado
a 21 do corrente, entre o representante do Estado de S. Paulo e os dos
Estados de Minas-Geraes, Rio de Janeiro e Espirito-Santo, para
uniformizar a cobrança do imposto de exportação
pela Capital Federal,
sobre o café de producção dos mesmos Estados
O Presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o n. 10 do art. 36
da
Constituição, tendo em vista as vantagens que para a
lavoura de café da
zona deste Estado, cujos productos são exportados pelo mercado
da
Capital Federal, advirá do processo uniforme da cobrança
do respectivo
imposto de sahida, por parte de todos os Estados egualmente
interessados nessa exportação, sem que, no entanto, do
mencionado
processo resulte o menor prejuizo para a arrecadação da
renda
correspondente que cabe a este Estado, conforme se verifica da
exposição de motivos que determinaram o accôrdo a
que sobre esse
objecto chegaram os representantes dos mesmos Estados reunidos naquella
Capital.
Decreta :
Fica, desde já em vigor o
accôrdo celebrado pelo Estado de S. Paulo com
os de Minas-Geraes, Rio de Janeiro e Espirito Santo, em data de 21 de
Maio corrente, para a cobrança dos direitos de sahida sobre o
café de
producção dos mesmos Estados, exportado pela Capital
Federal, do
seguinte têor:
Aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e noventa e cinco,
nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos
do Brazil, presentes na sala das sessões do Conselho de Fazenda
do
Thesouro Federal os srs. : dr. Affonso Augusto Moreira Penna, por parte
do Estado de Minas Geraes ; tenente-coronel Augusto Frederico de Moraes
Sá Mesquita Pimentel, director da Secretaria de Finanças
do Estado do
Rio de Janeiro, por parte do mesmo Estado ; coronel Pedro
Gançalves
Dente, director geral do Thesouro do Estado de S. Paulo ; por parte do
mesmo Estado, e tenente-coronel Augusto Calmon Nogueira da Gama,
director do Thesouro do Estado do Espirito Santo, por parte do mesmo
Estado, competentemente auctorizados pelos Excellentissimos Senhores
Presidentes dos Estados respectivos, para o fim especial de, tendo em
consideração o disposto no accôrdo celebrado em
seis de Março do
corrente anno, pelos senhores Secretarios das Finanças dos dois
primeiros Estados, deliberarem sobre o modo mais conveniente de
effectuar-se a cobrança do imposto a que é sujeito o
café de origem dos
mencionados Estados, exportado por esta Capital, em ordem a attender
aos reclamos levantados contra o actual systhema de cobrança da
taxa
integral de onze por cento e da exportação independente
da exhibição
dos conhecimentos respectivos ; depois de minuciosamente discutida a
questão em tres conferencias e de bem pesadas todas as queixas
levadas
ao conhecimento dos Governos dos quatro Estados, contra a
exportação
independente da exhibição dos conhecimentos de pagamento
do imposto,
resolveram os representantes acima mencionados que emquanto nos
Congressos ou Assembléias Legislalivas dos mesmos Estados
não
determinarem o contrario ou outro accôrdo não for
estabelecido, sejam
observadas as seguintes clausulas : Primeira - Os Estados accordantes
continuarão a cobrar o imposto de que se trata pela mesma forma
por que
o estão fazendo actualmente. Segunda - Os depachos livres de
exportação
já concedidos e os que o forem desta data em deante,
serão respeitados
até o dia quinze de Junho proximo vindouro, data depois da qual
ficarão
sem valor todos os que não tiverem sido até então
utilizados para
embarque do café. Terceira - Do dia dezeseis de Junho em
diante exigir-se-á por occasião do despacho de
exportação do café para
fora do Districto Federal, a exhibição das guias ou
conhecimentos do
imposto pago na sahida do genero dos Estados productores ou na
chegada a esta Capital. As guias ou conhecimentos de que trata esse
artigo, são as que forem expedidas a partir da data do presente
accôrdo. Quarta - Para evitar a superabundancia de guias ou
conhecimentos
resultante do consumo do café no Districto Federal serão
esses
documentos admittidos na exportação com o abatimento de
quinze por
cento da quantidade de café nelles mencionada até 31 de
Dezembro do corrente anno. Dahi em deante ou antes, caso exgotte-se o
stock de
guias de que trata a clausula seguinte, o desconto será de cinco
por
cento. Quinta - Si bem que as guias ou conhecimentos expedidos em data
anterior ao presente accôrdo nenhum valor tenham, em virtude do
estipulado no convenio de seis de Março do corrente anno,
todavia os
Governo dos Estados accordantes, resolvem por equidade admitil-os a
despacho de exportação para o effeito de cobrir metade do
café nelles
declarado, concorrentemente com os documentos mencionados na clausula
terceira, ficando entendido que perderão o valor os que
não forem
utilizados até trinta e um de Dezembro proximo futuro. Sexta -
Para que
seja uniforme a pauta semanal pela qual deverá ser feita a
cobrança do
imposto sobre o café de producção dos quatro
Estados, exportado por
esta Capital será ella organizada de commum accôrdo pelas
repartições
fiscaes dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas-Geraes aqui
estabelecidas, ele conformidade com as regras estatuidas no decreto
fluminense de vinte e sete de Abril ultimo. A pauta, além de
publicada
pela imprensa, será comunicada aos Thesouros dos Estados de S.
Paulo e
do Espirito Santo. Setima - Os Estados de S. Paulo e Espirito Santo
encarregam - aquelle ao de Minas Geraes e este ao do Rio de Janeiro, de
fazerem por meio de suas repartições fiscaes aqui
estabelecidas, o
serviço de que trata o presente accôrdo. Oitava -
Não serão recebidos
para os effeitos deste accôrdo conhecimentos ou guias que
contenham
emendas, rasuras ou vicios que duvida façam, salvo
decisão do chefe do
Thesouro do Estado a que pertencer o documento. Nona - Os Governos dos
Estados accordantes providenciarão com a maior brevidade, por
meio de
decreto, sobre a execução do presente accôrdo ;
depois do que será
communicado ao Ministerio da Fazenda, solicitando-se a sua
execução na
Alfandega do Rio de Janeiro, na parte que lhe competir. - Do que para
constar se lavrou o presente accôrdo em quatro exemplares, os
quaes vão
assignados por todos os representantes dos Estados
accordanles-(Assignados)- Affonso Augusto Moreira Penna-Augusto
Frederico de Moraes Sá Mesquita Pimentel-Pedro Gonçalves
Dente-Augusto
Calmon Nogueira da Gama.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em vinte e quatro de Maio de
mil oitocentos e noventa e cinco
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.