DECRETO N. 298, DE 31 DE JULHO DE 1895
Regula a
classificação das
Collectorias e Mesas de Rendas, a remuneração dos
respectivos exactores
e seus escrivães, o quantum e o modo da prestação
das fianças dos
mesmos e dos Thesoureiros, Pagadores e Caixas de
Repartições Estadaes.
O Presidente do Estado dando
execução
ao disposto no artigo 27 da Lei n. 310 de 1.° de Agosto do anno
proximo
passado e attendendo ao que lhe representou o doutor Secretario dos
Negocios da Fazenda quanto á necessidade de determinar-se a base
para a
prestação das fianças dos diversos exactores da
Fazenda do Estado.
Decreta :
Artigo 1.º As Collectorias e Mesas de Rendas do
Estado de São
Paulo ficam classificadas em cinco cathegorias para
prestação de fiança
a que são obrigados os respectivos exactores e seus
escrivães.
Artigo 2.º São consideradas de 1.ª
cathegoria as estações,
cujo rendimento annual, tomando o termo medio dos tres ultimos
exercicios liquidados for superior a 250:000$000; de 2.ª
cathegoria
aquellas estações, cujo rendimento não exceder a
250:000$000, porem,
for superior a 100:000$000 ; de 3.ª cathegoria aquellas que
tiverem
rendimento não excedente a 100:000$000, porém, superior a
50:000$000 ;
de 4.ª cathegoria aquellas que tiverem rendimento não
excedente a
50:0000$000, porém superior a 20:000$000 e de 5.ª
cathegoria todas as
mais estações, cuja renda não exceder a 20:000$000.
§ unico As estações fiscaes, cuja
séde não for cabeça de
Comarca, deverão ser supprimidas, si, dentro de um anno da
installação,
a sua arrecadação não produzir a porcentagem de
2:400$000 applicada a
tabella do presente decreto.
Artigo 3.º A commissão que tem de ser abonada
aos exactores e
seus escrivães nas estações de 5.ª classe se
dividirá em duas partes,
uma fixa e annual e outra variavel conforme a
arrecadação.
Para as estações de classe superior haverá
unicamente a porcentagem marcada no art. 11 da Lei n. 239 de 4 de
Setembro de 1893.
§ 1.º A parte fixa será de rs. 1:440$000
para o exactor e 960$000 para o escrivão, unicamente nas
estações de 5.ª classe.
§ 2.º A parte variavel compor-se á de
commissão abonada a
todos os exactores pela arrecadação dos impostos que
actualmente dão
direito a porcentagem (inclusive a venda do sello adhesivo) de
accôrdo
com a seguinte tabella :
§ 3.º O producto da porcentagem será
dividido em cinco partes, pertencendo trez ao exactor e duas ao
escrivão.
§ 4.º O vencimento dos guardas fiscaes das
Collectorias e
Mesas de Rendas, será o mesmo marcado para as praças da
Força Publica
do Estado.
Artigo 4.º O vencimento do pessoal da Recebedoria de
Campinas será regulado da seguinte forma :
A porcentagem que compete aos mesmos empregados pela cobrança
dos
impostos (inclusive sello adhesivo) será de 7 % pela
arrecadação até
rs. 500.000$000, de 5 % pelo excedente de 500.000$000 até
1.000:000$000 e de 1 % de 1.000:000$000 para cima.
Artigo 5 º A commissão abonada aos empregados
das Recebedorias
da Capital e Santos pela cobrança de sello adhesivo, será
a mesma dos
outros impostos arrecadados pelas respectivas estações.
Artigo 6.º As estações arrecadadoras de
cada districto fiscal
cobrarão todos os impostos estadaes quaesquer que elles sejam e
terão
nas localidades comprehendidas no districto fiscal os necessarios
agentes sob as seguintes condições :
1.ª Nenhum vencimento perceberão por parte do Thesouro e
qualquer paga
que tenham de receber pelo seu trabalho dependerá de ajuste
particular
com os exactores, e será deduzida da porcentagem ou vencimento
dos
mesmos e seus escrivães.
2.ª Serão da inteira e exclusiva confiança dos
exactores, e servirão
sob sua responsabilidade e proposta, com approvação do
Thesouro.
3.ª Nas localidades em que funccionarem serão competentes
não só para o
lançamento e arrecadção dos impostos, como para os
pagamentos que por
ahi devam ser feitos, segundo for determinado pelo Thesouro ás
estações
a que pertencerem.
4.ª Nas localidades em que houver fôro civil
representarão os
exactores, sob responsabilidade destes, em todas as causas ou processos
em que a Fazenda estadal fôr interessada, promovendo a
cobrança
amigavel ou executiva da divida activa do Estado.
Artigo 7.º Continua em vigor, para a aposentadoria
dos exactores, a disposição do art. 12 da lei n. 156 de
29 de Abril de 1880.
Artigo 8.º A prestação de contas de
todas as estações de
arrecadação do Estado sera mensal, bem como o
recolhimento dos
respectivos saldos, devendo as estações servidas por
estrada de ferro
recolher saldos e prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao
da
arrecadação, e as que não forem servidas por
estradas de ferro, até o
dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação.
§ 1.º Não obstante o Thesouro
poderá determinar a apresentação
de balancetes ou demonstrações quinzenaes, semanaes e
até diarias áquellas estações que por sua
importância e facilidade de communicações
seja isso julgado necessario.
§ 2.º Os saldos inferiores a 100$ devem ficar nas
estações,
sendo transportados nas contas de uns mezes para outros, e só
serão
recolhidos ao Thesouro, seja qual for a sua importancia, depois de
encerrado o mez de Dezembro de cada anno.
Artigo 9.º Os livros e talões que servirem
para a
escripturação das rendas, deverão estar todos
devolvidos ao Thesouro
até o dia 31 de Março do anno seguinte ao em que tiverem
servido.
Artigo 10. Os exactores e seus escrivães que nos
prazos que
lhes estão ou forem marcados pelo Thesouro deixarem de prestar
suas contas ou remetter quaesquer esclarecimentos que lhes forem
exigidos,
incorrerão na multa de perda de 1/3 ao total da porcentagem ou
outras
quaesquer vantagens relativas ao mez em que se der a falta, quer sejam
exactores effectivos, interinos ou em commissão.
Artigo 11. Os exactores que no prazo que lhes está
marcado ou
quando o Thesouro julgar conveniente deixarem de recolher ao Thesouro
os respectivos saldos incorrerão na multa de perda total da
porcentagem
e mais o juro de 9 % ao anno sobre todo o capital retido, além
de outro
qualquer procedimento que compita ao Thesouro em vista da
legislação
fiscal.
Artigo 12. Continuam em vigor as ordens expedidas pelo
Thesouro
ás Recebedorias de Santos e Capital, relativas á
prestação de
contas e recolhimento de saldos.
Artigo 13. O valor das fianças dos exactores e seus
escrivães,
quando constituidas em dinheiro, apolices da divida nacional ou do
Estado, acções de Companhias de estradas de ferro
estabelecidas no
Estado, lettras de camaras municipaes (a juizo do Governo) e lettras
hypothecarias dos Bancos de Credito Real e União de S. Paulo,
será :
§ 1.º Os valores indicados não soffrem
abatimento quando forem
as fianças prestadas em dinheiro ou apolices, e, quando
prestadas em
titulos serão estes recebidos pela média do valor da
cotação da praça
na ultima semana, em vista de certidão da Camara Syndical da
Associação
Commercial, não acima do valor nominal.
§ 2.º O valor da fiança de exactores, por
hypotheca de
immoveis, será o de rendimento de um trimestre, segundo a
média da
arrecadação dos tres ultimos exercicios liquidados e mais
a quarta
parte para o caso de adjudicação.
§ 3.º O valor das fianças dos respectivos
escrivaês será de
1/3 nas de 1.ª e 2.ª classe e de metade nas de classes
seguintes com
relação ao valor das fianças dos respectivos
exactores.
§ 4.º As fianças constituidas em dinheiro
vencem o juro de 6 % pago semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho
de cada anno.
Artigo 14. O valor das finanças do thesoureiro e
pagador do
Thesouro do Estado, administradores das recebedorias de Santos e
Campinas, e thesoureiro da Recebedoria da Capital, continuará a
ser o
da fiança prestada pelos actuaes serventuarios desses cargos.
O valor das fianças dos demais thesoureiros e pagadores das
repartições
estadaes continúa a ser a que está marcada pelas leis em
vigor.
Aquelles que não tiverem sua fiança fixada em lei,
deverão promover
perante a Secretaria respectiva o necessario arbitramento, dentro de
prazo de 90 dias da data do presente decreto. Dentro desse periodo deve
ser recolhido ao Thesouro o valor arbitrado sob a pena do artigo
15.
§ unico A fiança do
gerente-thesoureiro da Repartição Fiscal de Aguas e
Exgottos da Capital, será de 15:000$000.
Artigo 15. Dentro do prazo de 90 dias contados da
publicação deste no Diario
Official, sob pena de exoneração, ficam obrigados
os
thesoureiros, pagadores e caixas das diversas repartições
estadaes, a
regularisarem as suas fianças de accôrdo com o presente
decreto.
Artigo 16. Aos exactores e seus escrivães que dentro
do prazo
marcado no artigo 15 não tiverem regulado as suas
fianças, somente será
abonada a metade da porcentagem e vencimentos marcados no presente
decreto, até que tenham completado a prestação da
respectiva fiança,
alem da pena de exoneração a que ficam sujeitos.
Artigo 17. O Thesouro reverá de dous em dous annos a
tabella
do rendimento das estações, de fórma a passar para
a classe
immediatamente superior ou para a inferior aquellas que tenham excedido
ou não tenham alcançado o limite da classe em que estavam
classificadas.
Artigo 18. As disposições do artigo 3.°
do presente decreto vigorarão de 1.° de Julho do corrente
anno em deante.
Artigo 19. De accôrdo com as
disposições dos artigos 1.° e 2.°
do presente decreto, as Collectorias e Mesa de Rendas ficam
classificadas da seguinte fórma, sujeita á revisão
de que trata o
artigo 17 :
1.ª classe :-Guaratinguetá, Pindamonhangaba,
Ribeirão Preto e Taubaté.
2.ª classe :-Amparo, Araraquára, Bananal, Batataes,
Capivary, S. Carlos
do Pinhal, Descalvado, Franca, Itatiba, Ytú, Jaboticabal,
Jahú, S. José
do Barreiro, Lorena, Pinheiros, Piracicaba, Pirassununga, Queluz, Rio
Claro, S. Simão e Tieté.
3.ª classe :-Areias, Avaré, Bocaina, Botucatú,
Bragança, Brótas,
Caçapava, Casa Branca, Cruzeiro, Dous Corregos, Espirito-Santo
do
Pinhal, Itapira, S. João da Boa-Vista, S. José do Rio
Pardo, Jundiahy,
Lençóes, Limeira, S. Manoel, Mogy-mirim, S. Pedro, Santa
Rita do Passa
Quatro, Serra Negra e Silveiras.
4.ª classe :-Araras, Atibaia, Bariry, Barretos, Bebedouro, Santa
Barbara, Caconde, Cajurú, Santa Cruz do Rio Pardo,
Espirito-Santo de Batataes, Faxina, Ibitinga, Itapetininga, Jacarehy,
S. José dos Campos,
Mococa, Mogy das Cruzes, Paranapanema, Pirajú, Ribeirão
Bonito, S. José
do Rio Preto, Santa Rita do Paraizo, Sorocaba, Tatuhy, Villa Vieira do
Piquete e Santa Cruz das Palmeiras.
5.ª classe :-Santo Amaro, S. Bento de Sapucahy, Cachoeira, Carmo,
Cunha, Santa Izabel, S. João da Bocaina, S. Luiz, Parahybuna,
Parnahyba, P. de Sapucahy, Porto Feliz, Rio Verde, S. Roque, Soccorro,
Una, Xiririca, Cananéia, Iguape, S. Sebastião, Ubatuba e
Villa Bella.
Artigo 20. Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 31 de Julho de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.