DECRETO N. 298, DE 31 DE JULHO DE 1895

Regula a classificação das Collectorias e Mesas de Rendas, a remuneração dos respectivos exactores e seus escrivães, o quantum e o modo da prestação das fianças dos mesmos e dos Thesoureiros, Pagadores e Caixas de Repartições Estadaes.

O Presidente do Estado dando execução ao disposto no artigo 27 da Lei n. 310 de 1.° de Agosto do anno proximo passado e attendendo ao que lhe representou o doutor Secretario dos Negocios da Fazenda quanto á necessidade de determinar-se a base para a prestação das fianças dos diversos exactores da Fazenda do Estado.
Decreta :

Artigo 1.º  As Collectorias e Mesas de Rendas do Estado de São Paulo ficam classificadas em cinco cathegorias para prestação de fiança a que são obrigados os respectivos exactores e seus escrivães.
Artigo 2.º  São consideradas de 1.ª cathegoria as estações, cujo rendimento annual, tomando o termo medio dos tres ultimos exercicios liquidados for superior a 250:000$000; de 2.ª cathegoria aquellas estações, cujo rendimento não exceder a 250:000$000, porem, for superior a 100:000$000 ; de 3.ª cathegoria aquellas que tiverem rendimento não excedente a 100:000$000, porém, superior a 50:000$000 ; de 4.ª cathegoria aquellas que tiverem rendimento não excedente a 50:0000$000, porém superior a 20:000$000 e de 5.ª cathegoria todas as mais estações, cuja renda não exceder a 20:000$000.
§ unico  As estações fiscaes, cuja séde não for cabeça de Comarca, deverão ser supprimidas, si, dentro de um anno da installação, a sua arrecadação não produzir a porcentagem de 2:400$000 applicada a tabella do presente decreto.
Artigo 3.º  A commissão que tem de ser abonada aos exactores e seus escrivães nas estações de 5.ª classe se dividirá em duas partes, uma fixa e annual e outra variavel conforme a arrecadação.
Para as estações de classe superior haverá unicamente a porcentagem marcada no art. 11 da Lei n. 239 de 4 de Setembro de 1893.
§ 1.º  A parte fixa será de rs. 1:440$000 para o exactor e 960$000 para o escrivão, unicamente nas estações de 5.ª classe.
§ 2.º A parte variavel compor-se á de commissão abonada a todos os exactores pela arrecadação dos impostos que actualmente dão direito a porcentagem (inclusive a venda do sello adhesivo) de accôrdo com a seguinte tabella :


§ 3.º  O producto da porcentagem será dividido em cinco partes, pertencendo trez ao exactor e duas ao escrivão.
§ 4.º  O vencimento dos guardas fiscaes das Collectorias e Mesas de Rendas, será o mesmo marcado para as praças da Força Publica do Estado.
Artigo 4.º  O vencimento do pessoal da Recebedoria de Campinas será regulado da seguinte forma :


A porcentagem que compete aos mesmos empregados pela cobrança dos impostos (inclusive sello adhesivo) será de 7 % pela arrecadação até rs. 500.000$000, de 5 % pelo excedente de 500.000$000 até 1.000:000$000 e de 1 % de 1.000:000$000 para cima.
Artigo 5 º A commissão abonada aos empregados das Recebedorias da Capital e Santos pela cobrança de sello adhesivo, será a mesma dos outros impostos arrecadados pelas respectivas estações.
Artigo 6.º  As estações arrecadadoras de cada districto fiscal cobrarão todos os impostos estadaes quaesquer que elles sejam e terão nas localidades comprehendidas no districto fiscal os necessarios agentes sob as seguintes condições :
1.ª Nenhum vencimento perceberão por parte do Thesouro e qualquer paga que tenham de receber pelo seu trabalho dependerá de ajuste particular com os exactores, e será deduzida da porcentagem ou vencimento dos mesmos e seus escrivães.
2.ª Serão da inteira e exclusiva confiança dos exactores, e servirão sob sua responsabilidade e proposta, com approvação do Thesouro.
3.ª Nas localidades em que funccionarem serão competentes não só para o lançamento e arrecadção dos impostos, como para os pagamentos que por ahi devam ser feitos, segundo for determinado pelo Thesouro ás estações a que pertencerem.
4.ª Nas localidades em que houver fôro civil representarão os exactores, sob responsabilidade destes, em todas as causas ou processos em que a Fazenda estadal fôr interessada, promovendo a cobrança amigavel ou executiva da divida activa do Estado.
Artigo 7.º  Continua em vigor, para a aposentadoria dos exactores, a disposição do art. 12 da lei n. 156 de 29 de Abril de 1880.
Artigo 8.º A prestação de contas de todas as estações de arrecadação do Estado sera mensal, bem como o recolhimento dos respectivos saldos, devendo as estações servidas por estrada de ferro recolher saldos e prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao da arrecadação, e as que não forem servidas por estradas de ferro, até o dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação.
§ 1.º  Não obstante o Thesouro poderá determinar a apresentação de balancetes ou demonstrações quinzenaes, semanaes e até diarias áquellas estações que por sua importância e facilidade de communicações seja isso julgado necessario.
§ 2.º Os saldos inferiores a 100$ devem ficar nas estações, sendo transportados nas contas de uns mezes para outros, e só serão recolhidos ao Thesouro, seja qual for a sua importancia, depois de encerrado o mez de Dezembro de cada anno.
Artigo 9.º  Os livros e talões que servirem para a escripturação das rendas, deverão estar todos devolvidos ao Thesouro até o dia 31 de Março do anno seguinte ao em que tiverem servido.
Artigo 10. Os exactores e seus escrivães que nos prazos que lhes estão ou forem marcados pelo Thesouro deixarem de prestar suas contas ou remetter quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos, incorrerão na multa de perda de 1/3 ao total da porcentagem ou outras quaesquer vantagens relativas ao mez em que se der a falta, quer sejam exactores effectivos, interinos ou em commissão.
Artigo 11.  Os exactores que no prazo que lhes está marcado ou quando o Thesouro julgar conveniente deixarem de recolher ao Thesouro os respectivos saldos incorrerão na multa de perda total da porcentagem e mais o juro de 9 % ao anno sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento que compita ao Thesouro em vista da legislação fiscal.
Artigo 12.  Continuam em vigor as ordens expedidas pelo Thesouro ás Recebedorias de Santos e Capital, relativas á prestação de contas e recolhimento de saldos.
Artigo 13. O valor das fianças dos exactores e seus escrivães, quando constituidas em dinheiro, apolices da divida nacional ou do Estado, acções de Companhias de estradas de ferro estabelecidas no Estado, lettras de camaras municipaes (a juizo do Governo) e lettras hypothecarias dos Bancos de Credito Real e União de S. Paulo, será :


§ 1.º  Os valores indicados não soffrem abatimento quando forem as fianças prestadas em dinheiro ou apolices, e, quando prestadas em titulos serão estes recebidos pela média do valor da cotação da praça na ultima semana, em vista de certidão da Camara Syndical da Associação Commercial, não acima do valor nominal.
§ 2.º O valor da fiança de exactores, por hypotheca de immoveis, será o de rendimento de um trimestre, segundo a média da arrecadação dos tres ultimos exercicios liquidados e mais a quarta parte para o caso de adjudicação.
§ 3.º  O valor das fianças dos respectivos escrivaês será de 1/3 nas de 1.ª e 2.ª classe e de metade nas de classes seguintes com relação ao valor das fianças dos respectivos exactores.
§ 4.º  As fianças constituidas em dinheiro vencem o juro de 6 % pago semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Artigo 14.  O valor das finanças do thesoureiro e pagador do Thesouro do Estado, administradores das recebedorias de Santos e Campinas, e thesoureiro da Recebedoria da Capital, continuará a ser o da fiança prestada pelos actuaes serventuarios desses cargos.
O valor das fianças dos demais thesoureiros e pagadores das repartições estadaes continúa a ser a que está marcada pelas leis em vigor. Aquelles que não tiverem sua fiança fixada em lei, deverão promover perante a Secretaria respectiva o necessario arbitramento, dentro de prazo de 90 dias da data do presente decreto. Dentro desse periodo deve ser recolhido ao Thesouro o valor arbitrado sob a pena do artigo 15. 
§ unico A fiança do gerente-thesoureiro da Repartição Fiscal de Aguas e Exgottos da Capital, será de 15:000$000.
Artigo 15.  Dentro do prazo de 90 dias contados da publicação deste no Diario Official, sob pena de exoneração, ficam obrigados os thesoureiros, pagadores e caixas das diversas repartições estadaes, a regularisarem as suas fianças de accôrdo com o presente decreto.
Artigo 16. Aos exactores e seus escrivães que dentro do prazo marcado no artigo 15 não tiverem regulado as suas fianças, somente será abonada a metade da porcentagem e vencimentos marcados no presente decreto, até que tenham completado a prestação da respectiva fiança, alem da pena de exoneração a que ficam sujeitos.
Artigo 17. O Thesouro reverá de dous em dous annos a tabella do rendimento das estações, de fórma a passar para a classe immediatamente superior ou para a inferior aquellas que tenham excedido ou não tenham alcançado o limite da classe em que estavam classificadas.
Artigo 18.  As disposições do artigo 3.° do presente decreto vigorarão de 1.° de Julho do corrente anno em deante.
Artigo 19. De accôrdo com as disposições dos artigos 1.° e 2.° do presente decreto, as Collectorias e Mesa de Rendas ficam classificadas da seguinte fórma, sujeita á revisão de que trata o artigo 17 :
1.ª classe :-Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Ribeirão Preto e Taubaté.
2.ª classe :-Amparo, Araraquára, Bananal, Batataes, Capivary, S. Carlos do Pinhal, Descalvado, Franca, Itatiba, Ytú, Jaboticabal, Jahú, S. José do Barreiro, Lorena, Pinheiros, Piracicaba, Pirassununga, Queluz, Rio Claro, S. Simão e Tieté.
3.ª classe :-Areias, Avaré, Bocaina, Botucatú, Bragança, Brótas, Caçapava, Casa Branca, Cruzeiro, Dous Corregos, Espirito-Santo do Pinhal, Itapira, S. João da Boa-Vista, S. José do Rio Pardo, Jundiahy, Lençóes, Limeira, S. Manoel, Mogy-mirim, S. Pedro, Santa Rita do Passa Quatro, Serra Negra e Silveiras.
4.ª classe :-Araras, Atibaia, Bariry, Barretos, Bebedouro, Santa Barbara, Caconde, Cajurú, Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito-Santo de Batataes, Faxina, Ibitinga, Itapetininga, Jacarehy, S. José dos Campos, Mococa, Mogy das Cruzes, Paranapanema, Pirajú, Ribeirão Bonito, S. José do Rio Preto, Santa Rita do Paraizo, Sorocaba, Tatuhy, Villa Vieira do Piquete e Santa Cruz das Palmeiras.
5.ª classe :-Santo Amaro, S. Bento de Sapucahy, Cachoeira, Carmo, Cunha, Santa Izabel, S. João da Bocaina, S. Luiz, Parahybuna, Parnahyba, P. de Sapucahy, Porto Feliz, Rio Verde, S. Roque, Soccorro, Una, Xiririca, Cananéia, Iguape, S. Sebastião, Ubatuba e Villa Bella.
Artigo 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Julho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.