DECRETO N. 299-A, DE 16 DE AGOSTO DE 1895

Manda observar no serviço de fiscalisação dos contractos de introducção de immigrantes, em conta do Estado, as instrucções annexas

O Presidente do Estado de São Paulo.
Pará boa e fiel execução do serviço de introducção de immigrantes. 

Decreta :

Artigo unico. -
Serão observadas no serviço de fiscalisação dos contractos para introducção de immigrantes, em conta do Estado, as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Instrucções para o serviço de fiscalisção dos contractos de introducção de immigrantes em conta do Estado, a que de refere o Decreto 299-A, desta data

Artigo 1.º
- O serviço de fiscalisação no extrangeiro dos contractos de introducção de immigrantes, em conta do Estado, compete aos commissarios nomeados pelo Governo de São Paulo, sem prejuizo da intervenção dos agentes consulares brazileiros, prevista nos referidos contractos.
Art. 2.º - Aos commissarios do Governo de São Paulo no extrangeiro cumpre :
§ 1.º
- Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento da corrente emigratoria para o Estado ;
§ 2.º - Verificar nos portos de embarque, situados dentro da sua respectiva zona de acção, e para onde se deverão transportar opportunamente, si os emigrantes estão nas condições dos contractos, evitando o embarque dos que não estiverem, e, quando isto já não seja possivel, avisar a este Secretariado e á Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, para, no porto do desembarque, serem feitas as exclusões que forem julgadas convenientes;
§ 3.º - Inspeccionar o modo como é feito o arrolamento dos individuos que tiverem de ser expedidos, tendo muito em vista verificar as qualidades que, segundo os contractos, devem possuir os emigrantes, aos quaes é concedido o favor da passagem ;
§ 4.º - Inspeccionar os navios que tiverem de sahir com emigrantes, procedendo sempre a rigoroso exame, afim de verificar si preenchem elles as condições de bom acondicionamento e de hygiene, lavrando um auto circumstanciado do que tiver observado na sua inspecção, assignando-o com o representante dos introductores, para acompanhar os demais documentos que têm de ser exhibidos á chegada ;
§ 5.º - Proceder á conferencia e exame das listas, passaportes e mais documentos que devem acompanhar os emigrantes, visando-os com declaração da sua exactidão, para servirem de base ao recebimento na Hospedaria do destino, corforme os contractos.
§ 6.º - Executar as demais instrucções que nos casos especiaes lhes forem dadas por este  Secretariado.
Artigo 3.º - Mensalmente, remetterão os commissarios a este Secretariado uma parte official de todas as occorrencias dadas durante o mez com referencia ao serviço a seu cargo, notando as irregularidades e lembrando o que lhes parecer conveniente adoptar-se para o melhor encaminhamento da corrente emigratoria, e execução fiel dos contractos de introducção de immigrantes.
Artigo 4.º - Os commissarios serão auxiliados por sub-commisarios, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos, percebendo os commissarios a gratificação mensal de mil e seiscentos francos (frs.1.600), e os subcomissarios a de oitocentos francos (frs. 800),  tambem mensal.
§ 1.º
- Nessa gratificação incluem-se todas as despesas de viagem, que serão feitas respectivamente á custa dos commissarios ou seus auxiliares, cada vez que tenham de transportar-se aos pontos onde devem exercer as suas funcções.
§ 2.º - A cada commissariado se abonará mensalmente a somma de cem francos (frs. 100) para despesas de expediente, correndo unicamente por conta do Estado as despesas com telegrammas dirigidos ao Governo, sobre objeto de serviço urgente, e as que tiverem sido préviamente auctorizadas.
Artigo 5.º - A' chegada em Santos, dos navios, trazendo immigrantes por conta do Estado, procederá o medico da Agencia Official, á inspecção e exame referidos no § 4.º artigo 2.º destas instrucções e fará chegar ao conhecimento do Governo, por intermedio da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, o que notar com referencia ao acondicionamento e hygiene dos mesmos navios.
Artigo 6.º - Todas as demais disposições com referancia á chegada de immigrantes neste Estado, sua conferencia e a das respectivas bagagens, continuarão a ser feitas como até aqui na fórma dos contractos.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - S. Paulo, 16 de Agosto de 1895.

THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.