Manda
observar no serviço de fiscalisação dos contractos
de introducção de
immigrantes, em conta do Estado, as instrucções annexas
O Presidente do Estado de São Paulo.
Pará boa e fiel execução do serviço de
introducção de immigrantes.
Decreta :
Artigo unico. - Serão
observadas no serviço de fiscalisação dos
contractos para introducção
de immigrantes, em conta do Estado, as instrucções que
com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Agosto de
1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Instrucções
para o serviço de fiscalisção dos contractos de
introducção de
immigrantes em conta do Estado, a que de refere o Decreto 299-A, desta
data
Artigo 1.º - O
serviço de fiscalisação no extrangeiro dos
contractos de introducção de
immigrantes, em conta do Estado, compete aos commissarios nomeados pelo
Governo de São Paulo, sem prejuizo da intervenção
dos agentes
consulares brazileiros, prevista nos referidos contractos.
Art. 2.º - Aos
commissarios do Governo de São Paulo no extrangeiro cumpre :
§ 1.º - Promover, pelos meios ao seu alcance, o
desenvolvimento da corrente emigratoria para o Estado ;
§ 2.º - Verificar nos
portos de embarque, situados dentro da sua respectiva
zona de acção, e para onde se deverão transportar
opportunamente, si os
emigrantes estão nas condições dos contractos,
evitando o embarque dos
que não estiverem, e, quando isto já não seja
possivel, avisar a este
Secretariado e á Inspectoria de Terras,
Colonização e Immigração, para,
no porto do desembarque, serem feitas as exclusões que forem
julgadas
convenientes;
§ 3.º -
Inspeccionar o modo como é feito o arrolamento dos individuos
que
tiverem de ser expedidos, tendo muito em vista verificar as qualidades
que, segundo os contractos, devem possuir os emigrantes, aos quaes
é
concedido o favor da passagem ;
§ 4.º -
Inspeccionar os navios que tiverem de sahir com emigrantes, procedendo
sempre a rigoroso exame, afim de verificar si preenchem elles as
condições de bom acondicionamento e de hygiene, lavrando
um auto
circumstanciado do que tiver observado na sua inspecção,
assignando-o
com o representante dos introductores, para acompanhar os demais
documentos que têm de ser exhibidos á chegada ;
§ 5.º -
Proceder á conferencia e exame das listas, passaportes e mais
documentos que devem acompanhar os emigrantes, visando-os com
declaração da sua exactidão, para servirem de base
ao recebimento na
Hospedaria do destino, corforme os contractos.
§ 6.º - Executar as
demais instrucções que nos casos especiaes lhes forem
dadas por este Secretariado.
Artigo 3.º - Mensalmente,
remetterão os commissarios a este Secretariado uma parte
official de todas as occorrencias dadas durante o mez com referencia ao
serviço a seu cargo, notando as irregularidades e lembrando o
que
lhes parecer conveniente adoptar-se para o melhor encaminhamento da
corrente emigratoria, e execução fiel dos contractos de
introducção de immigrantes.
Artigo 4.º - Os
commissarios serão auxiliados por sub-commisarios, que os
substituirão nas suas faltas ou impedimentos, percebendo os
commissarios a gratificação mensal de mil e seiscentos
francos (frs.1.600), e os subcomissarios a de oitocentos francos (frs. 800), tambem mensal.
§ 1.º - Nessa gratificação incluem-se
todas as despesas de viagem, que serão feitas respectivamente
á custa dos commissarios ou seus auxiliares, cada vez que tenham
de transportar-se aos pontos onde devem exercer as suas
funcções.
§ 2.º - A cada
commissariado se abonará mensalmente a somma de cem francos
(frs. 100) para despesas de expediente, correndo unicamente por conta
do Estado as despesas com telegrammas dirigidos ao
Governo, sobre objeto de serviço urgente, e as que tiverem sido
préviamente auctorizadas.
Artigo 5.º - A' chegada em
Santos, dos navios, trazendo immigrantes por conta do Estado,
procederá o medico da Agencia Official, á
inspecção e exame referidos no § 4.º artigo
2.º destas instrucções e fará chegar ao
conhecimento do Governo, por intermedio da Inspectoria de Terras,
Colonização e Immigração, o que notar com
referencia ao acondicionamento e hygiene dos mesmos navios.
Artigo 6.º - Todas as
demais disposições com referancia á chegada de
immigrantes neste Estado, sua conferencia e a das respectivas bagagens,
continuarão a ser feitas como até aqui na fórma
dos
contractos.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. -
S. Paulo, 16 de Agosto de 1895.
THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.