DECRETO N. 305, DE 7 DE SETEMBRO DE 1895
Indulta as praças da
Força Publica dos crimes de 1.ª e 2.ª
deserção simples
O Presidente do Estado, usando da sua
attribuição conferida pelo § 5.º do art. 36 da
Constiutição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e
2.ª deserção simples as praças da
força publica que, voluntariamente se apresentem dentro de
sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e
ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos
mesmos crimes, se acharem presas, sentenciados ou a espera de
julgamento.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Setembro de 1895.
BERNADINO DE CAMPOS
João Baptista De Mello Peixoto