DECRETO N. 305, DE 7 DE SETEMBRO DE 1895

Indulta as praças da Força Publica dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples

O Presidente do Estado, usando da sua attribuição conferida pelo § 5.º do art. 36 da Constiutição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples as praças da força publica que, voluntariamente se apresentem dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciados ou a espera de julgamento.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Setembro de 1895.

BERNADINO DE CAMPOS
João Baptista De Mello Peixoto