DECRETO N. 309, DE 16 DE SETEMBRO DE 1895

Cria uma Collectoria de 4.ª classe na villa de Pederneiras com jurisdicção fiscal ao municipio do mesmo nome

O Presidente do Estado, de accôrdo com o disposto ao decreto n. 298 de 31 de Junho do corrente anno e tendo em vista a representação que lhe foi dirigida pelo dr. Secretario dos Negocios da Fazenda.
Decreta :

Artigo 1.º
- Fica criada uma Collectoria de quarta classe na villa de Pederneiras com jurisdicção fiscal no municipio do mesmo nome.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Setembro de 1895.


BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.