DECRETO N. 309, DE 16 DE SETEMBRO DE 1895
Cria uma Collectoria de 4.ª classe na
villa de Pederneiras com jurisdicção fiscal ao municipio
do mesmo nome
O
Presidente do Estado, de accôrdo com o disposto ao decreto n. 298
de 31 de Junho do corrente anno e tendo em vista a
representação que lhe foi dirigida pelo dr. Secretario
dos Negocios da Fazenda.
Decreta :
Artigo 1.º -
Fica criada uma Collectoria de quarta classe na villa de Pederneiras
com jurisdicção fiscal no municipio do mesmo nome.
Artigo
2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Setembro de
1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião
Junior.