DECRETO N. 311, DE 20 DE SETEMBRO DE 1895

 Dá regulamento ao serviço de loterias no Estado de São Paulo

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo a auctorização con­stante lei n. 335 de 22 de Julho do corrente anno
Decreta :

Artigo 1.º - As loterias do Estado de São Paulo, serão extrahidas se­gundo a ordem que  for estabelecida na relação organizada pelo Governo e de accôrdo com o plano que pelo mesmo fôr approvado.
Artigo 2.º - A extracção das loterias será feita na Capital do Estado de São Paulo, em lugar franqueado ao publico, com assistencia de uma auctoridade policial designada pelo chefe de policia e de um empregado do Thesouro do Estado designado pelo respectivo director geral.
Artigo 3.º -  As loterias serão extrahidas por meio dos machinismos mais aperfeiçoados, propostos pelo respectivo thesoureiro e approvados pelo Go­verno.
Artigo 4.º - Os bilhetes das loterias do Estado de S. Paulo serão estam­pados como os das outras loterias, assignados de chancella pelo thesoureiro e terão no verso o plano pelo qual deve ser extrahida a loteria.
Artigo 5.º - Não poderão ser expostos simultaneamente á venda bilhetes de duas loterias do mesmo plano.
§ 1.º - Quando tenha de correr alguma loteria extraordinaria, os seus bi­lhetes poderão ser vendidos ao mesmo tempo que os das loterias ordinarias.
§ 2.º - A prohibição constante do presente artigo não se extende ao di­reito que subsistirá para o Thesoureiro de remetter para as agencias do in­terior ou de outros Estados da União bilhetes de diversas loterias do mesmo plano
Artigo 6.º - Os planos de loterias deverão obedecer sempre as seguintes regras :
1.°) A importancia total dos premios a distribuir não será inferior a 60 % do capital da loteria.
2.°)   A quota destinada ao beneficio será de 12 % do mesmo capital.
3.°) A quota destinada ás despesas geraes da loteria será de 28 % do capital.
Artigo 7.º - Os bilhetes não vendidos em cada loteria correrão por con­ta do estabelecimento beneficiado ; e, deverão ser recolhidos ao Thesouro do Estado, antes de começar a extracção da loteria.
Artigo 8.º - Os bilhetes não vendidos serão recolhidos ao Thesouro nos termos do artigo antecedente, e immediatamente inutilizados por meio de um sinete com a palavra — Inutilizado — e fazendo-se delles uma relação da qual deve constar : O numero da loteria, o estabelecimento beneficiado, a data da extracção, o numero dos bilhetes e o premio que coube a cada um delles. Accrescerão ao beneficio os premios dos bilhetes não vendidos, de­vendo a sua importancia ser recolhida ao Thesouro, para, por este ser entre­gue ao estabelecimento favorecido.
Artigo 9.º - Nenhuma loteria poderá ser extrahida sem que tenha sido recolhido ao Thesouro do Estado o beneficio da loteria anterior.
Artigo 10. - Seis mezes depois da extracção de cada loteria caducarão os premios dos bilhetes não reclamados, e reverterá a renda em favor do the­soureiro, ficando este obrigado como indemnisação a entrar para o Thesouro, 10 dias depois da extracção de cada loteria, com 1 % do capital de cada loteria a titulo de receita eventual do Estado.
Artigo 11. - Ao thesoureiro das loterias incumbe:
1.°) Dirigir, fiscalizar e inspeccionar todo o serviço do escriptorio, e o que fôr concernente á extracção e venda das loterias do Estado.
2.°) Nomear e dimittir os empregados necessários ao serviço do escri­ptorio e extracção das loterias, os quaes serão da sua livre escolha e por elle retribuidos.
3.°) Fazer toda a despesa com o material, pessoal e outras que forem necessárias ao serviço das loterias.
4.° - Presidir á extração das loterias, fazendo observar as disposições do presente regulamento.
5.° - Resolver com audiencia do funccionario do Thesouro e da auctoridade policial, que assistir á extracção, as questões e duvidas que se susci­tarem sobre as loterias no acto de sua extração.
6.° - Pagar, na estação fiscal competente, e antes de começar a venda de bilhetes, os impostos devidos, de accôrdo com a legislação em vigor.
7.° - Recolher ao Thesouro do Estado, nos prazos marcados no presen­te regulamento a importancia dos
 beneficios, os premios dos bilhetes não vendidos e a porcentagem a que se refere o art. 10.
8.° -  Annunciar e expor á venda os bilhetes de cada loteria.
9.° -  Designar o dia da extracção e communical-o immedialamente ao chefe de policia e director geral do Thesouro, para os fins determinados art. 2.°,  não podendo transferil-o senão por motivo imperioso e com acquiescencia do Governo.
10. - Tomar  todas as precauções e medidas contra as falsificações de bi­lhetes de loterias, e a bem do processo da extração das mesmas;  menos na parte policial e judiciaria, em que as requisitará da auctoridade competente.
11. - Começar a fazer o pagamento dos prêmios vinte e quatro horas de­pois da extração de cada loteria.
12. - O thesoureiro das loterias não é obrigado a pagar os bilhetes pre­miados, cuja legitimidade não se possa verificar, ou que não possam ser conferidos exactamente com o respectivo talão.
13. - Propor ao Secretario da Fazenda as alterações que julgar conve­nientes ao presente decreto e com relação aos planos de extracção de lote­rias.
Artigo 12. - A' auctoridade policial compete :
1.° - Manter a ordem na sala da extracção, procedendo contra os que a transgredirem pela forma prescripta na legislação vigente.
2.° - Fiscalizar conjunctamente com o empregado do Thesouro a extra­cção das loterias, fazendo observar as prescripções do presente decreto.
3.° - Rubricar a lista da extracção que deve ficar no escriptorio das lo­terias.
Artigo 13. - Ao empregado do Thesouro compete :
1.° - Fiscalizar, conjunctamente com a auctoridade policial, a extracção das loterias, fazendo observar as prescripções do presente decreto.
2.° - Rubricar a lista da extracção que deve ficar no escriptorio das loterias.
3.° - Apresentar ao director geral do Thesouro um breve relatório das occorrências havidas durante a extracção, acompanhado da lista dos nume­ros dos bilhetes premiados.
Artigo  14. - A nomeação e demissãp do thesoureiro das loterias será da competencia do Presidente do Estado, sob proposta do dr. Secretario de Es­tado dos Négocios da Fazenda.
Artigo 15. - A fiança do thesoureiro das loterias será de 40:000.000, quando prestada em dinheiro, apólices da divida publica da União ou do Estado, lettras hypothecarias do Banco de Credito Real de S. Paulo ou do Banco União, de acções de estradas de ferro ou lettras de câmaras municipaes, a juizo do Governo.
§ 1.º Quando a fiança tiver de ser prestada em bens de raiz é neces­sário que taes bens alcancem mais
1/4 do valor fixado para a fiança, para o caso de adjudicação.
§ 2.º Quando por qualquer modo o thesouroiro incorrer em multa, ou tiver de recolher ao Thesouro qualquer importancia, o fará no prazo de 48 horas, sob pena de desconto na fiança e ficar obrigado a immedialamenle reforçal-a no seu primitivo valor.
Artigo 16. - O thesoureiro das loterias incorrerá nas seguintes multas, além das penas a que estiver sujeito pela legislação fiscal e criminal :
De 500$000 de cada extracção, todas as vezes que infringir o art. 9.° do presente decreto ;
De 10 % e mais o juro de 9 % ao anno sobre e valor retido em seu poder quando deixar de recolher ao Thesouro a quota marcada no art. 10 para indemnização dos prémios não reclamados.
Artigo 17. - Esta multa será imposta pelo director geral do Thesouro, com recurso para o dr. Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda, e o seu producto fará parte da receita eventual do Estado.           
Artigo 18. - O valor de cada beneficio será sempre de 12:000$000, podendo ser extrahidas loterias em favor de um, ou de diversos estabelecimentos, comtanto que cada um delles não venha a ter beneficio inferior a essa quantia.           
Artigo 19. -  Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte de Setembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS
João Alvares Rubião Júnior.