
DECRETO
N. 311, DE 20 DE
SETEMBRO DE 1895
O
Presidente do
Estado de
São Paulo, attendendo a auctorização
constante lei n. 335 de 22 de Julho do
corrente anno
Decreta :
Artigo
1.º - As loterias do
Estado de São Paulo, serão extrahidas
segundo a
ordem que for estabelecida na
relação organizada pelo Governo e de
accôrdo com o
plano que pelo mesmo fôr approvado.
Artigo 2.º
- A
extracção das
loterias será feita na Capital do Estado de São
Paulo, em
lugar franqueado ao
publico, com assistencia de uma auctoridade policial designada pelo
chefe de
policia e de um empregado do Thesouro do Estado designado pelo
respectivo
director geral.
Artigo 3.º
- As loterias
serão extrahidas por meio dos
machinismos mais aperfeiçoados, propostos pelo respectivo
thesoureiro e
approvados pelo Governo.
Artigo 4.º -
Os bilhetes
das
loterias do Estado de S. Paulo serão estampados
como os das
outras loterias,
assignados de chancella pelo thesoureiro e terão no verso o
plano pelo qual
deve ser extrahida a loteria.
Artigo 5.º
- Não
poderão ser
expostos simultaneamente á venda bilhetes de duas loterias
do
mesmo plano.
§ 1.º -
Quando tenha
de correr
alguma loteria extraordinaria, os seus bilhetes
poderão ser
vendidos ao mesmo
tempo que os das loterias ordinarias.
§ 2.º
- A
prohibição constante
do presente artigo não se extende ao direito que
subsistirá para o Thesoureiro
de remetter para as agencias do interior ou de outros Estados
da
União
bilhetes de diversas loterias do mesmo plano
Artigo 6.º
- Os planos de
loterias deverão obedecer sempre as seguintes regras :
1.°) A importancia total dos
premios a distribuir não será inferior a 60 % do
capital
da loteria.
2.°) A
quota destinada ao
beneficio será de 12 %
do mesmo capital.
3.°) A quota destinada ás
despesas geraes da loteria será de 28 % do capital.
Artigo 7.º
- Os bilhetes
não
vendidos em cada loteria correrão por conta do
estabelecimento beneficiado ;
e, deverão ser recolhidos ao Thesouro do Estado, antes de
começar a extracção
da loteria.
Artigo 8.º
- Os bilhetes
não
vendidos serão recolhidos ao Thesouro nos termos do artigo
antecedente, e
immediatamente inutilizados por meio de um sinete com a palavra
—
Inutilizado — e
fazendo-se delles uma relação da qual deve
constar : O
numero da loteria, o
estabelecimento beneficiado, a data da extracção,
o
numero dos bilhetes e o
premio que coube a cada um delles. Accrescerão ao beneficio
os
premios dos
bilhetes não vendidos, devendo a sua importancia
ser
recolhida ao Thesouro,
para, por este ser entregue ao estabelecimento favorecido.
Artigo 9.º -
Nenhuma
loteria
poderá ser extrahida sem que tenha sido recolhido ao
Thesouro do
Estado o
beneficio da loteria anterior.
Artigo 10. -
Seis mezes
depois da extracção de cada loteria
caducarão os
premios dos bilhetes não
reclamados, e reverterá a renda em favor do
thesoureiro,
ficando este obrigado
como indemnisação a entrar para o Thesouro, 10
dias
depois da extracção de cada
loteria, com 1 % do capital de cada loteria a titulo de receita
eventual do
Estado.
Artigo 11. -
Ao thesoureiro
das loterias incumbe:
1.°) Dirigir, fiscalizar e
inspeccionar todo o serviço do escriptorio, e o que
fôr
concernente á extracção
e venda das loterias do Estado.
2.°) Nomear e dimittir os
empregados necessários ao serviço do
escriptorio e
extracção das loterias, os
quaes serão da sua livre escolha e por elle retribuidos.
3.°) Fazer toda a despesa
com o material, pessoal e outras que forem necessárias ao
serviço das loterias.
4.° - Presidir á extração das
loterias, fazendo observar as disposições do
presente
regulamento.
5.° - Resolver com audiencia
do funccionario do Thesouro e da auctoridade policial, que assistir
á
extracção, as questões e duvidas que
se
suscitarem sobre as loterias no acto
de sua extração.
6.° - Pagar, na estação fiscal
competente, e antes de começar a venda de bilhetes, os
impostos
devidos, de
accôrdo com a legislação em vigor.
7.° - Recolher ao Thesouro do
Estado, nos prazos marcados no presente regulamento a
importancia
dos beneficios,
os premios dos bilhetes não vendidos e a porcentagem a que
se
refere o art. 10.
8.° - Annunciar
e expor á venda
os bilhetes de cada
loteria.
9.° - Designar
o dia da
extracção e communical-o
immedialamente ao chefe de policia e director geral do Thesouro, para
os fins determinados
art. 2.°, não podendo transferil-o
senão por
motivo imperioso e com acquiescencia
do Governo.
10. - Tomar todas
as
precauções e medidas contra as
falsificações de bilhetes de loterias, e
a bem do
processo da extração das
mesmas; menos na
parte policial e
judiciaria, em que as requisitará da auctoridade competente.
11. - Começar a fazer o
pagamento dos prêmios vinte e quatro horas depois da
extração de cada loteria.
12. - O thesoureiro das
loterias não é obrigado a pagar os bilhetes
premiados, cuja legitimidade não
se possa verificar, ou que não possam ser conferidos
exactamente
com o
respectivo talão.
13. - Propor ao Secretario da
Fazenda as alterações que julgar
convenientes ao
presente decreto e com
relação aos planos de
extracção de
loterias.
Artigo 12. -
A' auctoridade
policial compete :
1.° - Manter a ordem na sala
da extracção, procedendo contra os que a
transgredirem
pela forma prescripta na
legislação vigente.
2.° - Fiscalizar
conjunctamente com o empregado do Thesouro a
extracção das loterias, fazendo
observar as prescripções do presente decreto.
3.° - Rubricar a lista da
extracção que deve ficar no escriptorio das
loterias.
Artigo 13. -
Ao empregado
do Thesouro compete :
1.° - Fiscalizar, conjunctamente
com a auctoridade policial, a extracção das
loterias,
fazendo observar as
prescripções do presente decreto.
2.° - Rubricar a lista da
extracção que deve ficar no escriptorio das
loterias.
3.° - Apresentar ao director
geral do Thesouro um breve relatório das
occorrências
havidas durante a
extracção, acompanhado da lista dos
numeros dos
bilhetes premiados.
Artigo 14.
- A
nomeação e demissãp do thesoureiro
das loterias será da competencia do Presidente do Estado,
sob
proposta do dr. Secretario de Estado dos Négocios
da
Fazenda.
Artigo 15. -
A fiança do
thesoureiro das loterias será de 40:000.000, quando prestada
em
dinheiro,
apólices da divida publica da União ou do Estado,
lettras
hypothecarias do
Banco de Credito Real de S. Paulo ou do Banco União, de
acções de estradas de
ferro ou lettras de câmaras municipaes, a juizo do Governo.
§ 1.º
Quando a
fiança tiver
de ser prestada em bens de raiz é
necessário que
taes bens alcancem mais 1/4
do valor fixado para a fiança, para o caso de
adjudicação.
§ 2.º
Quando por
qualquer
modo o thesouroiro incorrer em multa, ou tiver de recolher ao Thesouro
qualquer
importancia, o fará no prazo de 48 horas, sob pena de
desconto
na fiança e
ficar obrigado a immedialamenle reforçal-a no seu primitivo
valor.
Artigo 16. -
O thesoureiro das
loterias incorrerá nas seguintes multas, além das
penas a
que estiver sujeito
pela legislação fiscal e criminal :
De 500$000 de cada
extracção, todas as vezes que infringir o art.
9.° do
presente decreto ;
De 10 % e mais o juro de 9 % ao anno sobre e valor retido em seu poder
quando deixar de recolher ao
Thesouro a quota marcada no art. 10 para
indemnização dos
prémios não
reclamados.
Artigo 17. -
Esta multa
será
imposta pelo director geral do Thesouro, com recurso para o dr.
Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda, e o seu
producto
fará parte da receita eventual do Estado.
Artigo 18. -
O valor de cada
beneficio será sempre de 12:000$000, podendo ser
Artigo 19. -
Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado
de S. Paulo, aos vinte de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS
João Alvares
Rubião Júnior.