DECRETO N. 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 1895
Dá regulamento á Junta Commercial do Estado
O
Presidente do Estado, para execução do Decreto
legislativo n. 377 de 3 do corrente mez, manda que se observe o
seguinte:
REGULAMENTO DA JUNTA COMMERCIAL DO ESTADO
CAPITULO I
DA SÉDE E DO DISTINCTO JURISDICCIONAL DA JUNTA
Artigo 1.º - A Junta Commercial de S. Paulo tem a sua séde na
Capital,comprehendendo o seu districto jurisdiccional todo o
territorio do Estado (Lei n. 107-A, de 28 de Setembro de 1892, art.
1.°).
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA
Artigo 2.º - A Junta se compõe de cinco deputados,
sendo um delles presidente, quatro supplentes e um secretario (Lei
citada, art. 2.°).
Artigo 3.º - O presidente e o secretario serão nomeados pelo
Presidente do Estado, o primeiro dentre os commerciantes eleitos
deputados e o segundo dentre os cidadãos graduados em direito.
§ unico. - Um e outro serão conservados emquanto bem servirem,
ces- sando o exercicio do primeiro logo que findar o seu mandato de
deputado, e prevalecendo com relação ao segundo as garantias estatuidas
em lei em favor dos empregados das Secretarias de Estado (Lei citada,
art.3.°).
Artigo 4.º - Os deputados e supplentes serão eleitos pelo
collegio commercial, para servirem por 4 annos, renovando-se de 2 em 2
annos em duas turmas, a primeira de 2 deputados e 2 supplentes, a
segunda dos outros 3 deputados e 2 supplentes.
§ 1.º - Na primeira eleição ordinaria do supplentes, pertencerão
á primeira turma os 2 menos votados, e á segunda os 2 mais votados.
§ 2.º - O deputado ou supplente eleito para preencher a vaga de
outro, servirá sómente pelo tempo que faltar ao substituido, o
presidente, na renovação, acompanha a turma dos deputados a que
pertencer.
Artigo 5.º - Os 2 commerciantes na eleição para a renovação da
primeira turma, ou os 3 na da segunda, que obtiverem maior numero de
votos, serão eleitos deputados, observado o que dispõe o art. 26.
Artigo 6.º - Não podem servir conjuctamente na Junta os parentes
dentro do segundo grau de affinidade, emquanto durar o cunhadio ou do
quarto de consaguinidade, nem dous ou mais cidadãos que tenham
sociedade entre si.
§ unico. - Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o
menos votado, na successiva o ultimo eleito e dentre os empossados o
que dér causa a ella.
CAPITULO III
DA ELEIÇÃO DA JUNTA
Artigo 7.º - Formam collegio commercial para a eleição dos
deputados e supplentes os commerciantes, cidadãos brazileiros,
estabelecidos no Estado e matriculados na respectiva Junta, tem como os
matriculados em qualquer outra da União, que tenham registrado seus
titulos na do Estado, dentro de 6 mezes antes da eleição, comtanto que
reunam as condições do art. 10.
Artigo 8.º - O collegio commercial deve reunir-se de 2 em 2
annos no dia e logar para esse fim designados pela Junta, com
antecedencia de 30 dias pelo menos ao fim do competente periodo e
extraordinariamente para preenchimento da vaga de algum membro da
Junta.
§ unico. - Ha vaga sempre que o numero de deputados e de supplentes estiver incompleto.
Artigo 9.º - A lista dos commerciantes que devem ser convocados
para o collegio eleitoral, será organizada pela Junta em ordem
alphabetica, com declaração dos que tem capacidade activa e passiva do
voto
§ unico. - Esta lista, depois de assignada pelo presidente e
secretario da Junta, será publicada conjanctamente com o edital de
convocação no Diario Official do Estado e affixada na porta do
edifficio das sessões da Junta, 30 dias, pelo menos, antes do designado
para a eleição.
Artigo 10. - Na lista devem ser comprehendidos todos os
commerciantes matriculados e estabelecidos no districto da Junta, uma
vez que sejam cidadãos brazileiros e se achem no livre exercicio de
seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer
profissão habitual do commercio.
Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsidade ou quebra
culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as sentenças, salvo
plena rehahilitação commercial e criminal.
§ 1.º - Dentro de cinco dias contados daquelle em que for
publicada a lista, o commerciante excluido desta poderá recorrer
directamente ao Presidente do Estado, por simples petição instruida com
os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poderá recorrer
qualquer commerciante cujo nome fizer parte da lista, da inclusão nesta
de algum ou alguns commerciantes que não se acharem comprehedidos nas
diposições deste artigo.
§ 2.º - O presidente do Estado, ouvindo ou não a Junta ou os
interessados, decidirá os recursos dentro de 10 dias contados de sua
apresentação na Secretaria da Justiça.
§ 3.º -
Si, em consequencia da decisão proferida, a lista fôr
alterada, será affixada e publicada a alteração
feita.
Artigo 11. - Todos os commeciantes; com direito de voto activo
podem ser votados no collegio commercial comtanto que tenham 30 annos
de edade e 5 de profissão habitual de commercio.
Artigo 12. - No dia e logar designados para a eleição, pelas 10
horas da manhã, se reunirá o Collegio Commercial sob a presidencia do
preside te da Junta.
Artigo 13. - O presidente da Junta chamará para constituirem a
mesa que deve presidir aos trabalhos da eleição, o deputado e o
supplente mais votados e os dous commerciantes com os votos ao deputado
e ao supplente menos votados na ultima eleição ordinaria; na falta,
ausencia em impedimento de qualquer delles os que se lhes seguirem
respectivamente na ordem da votação até o ultimo votado, e na de
qualquer dos os, os commerciantes presentes que forem precisos para
completar a mesa.
§ 1.º - Os eleitores nomeados para a mesma provisoria, bem como os leitores para o definitivo, não poderão excusar- se sinão nos casos de impedimento provado e reconhecido pelo presidente.
§ 2.º - Si algum ou alguns dos mesarios solicitar dispensa do cargo, na fórma do § antecedente, o presidente deliberará a tal respeito e si julgar procedentes os motivos apresentados, nomeará outro ou outros mesarios que substituiam o impedido, ou procederá a nova eleição si se tratar da organização da mesa definitiva.
§ 3.º - No caso de se dar substituição de algum membro da mesa depois de instalada esta, se lavrará um additamento acta da organização da mesa, mencionando a substituição e os motivos que a determinaram.
Artigo 14. - Constituida a mesa, e designados pelo presidente
dous mesarios para escrutadores, um para primeiro secretario e um para
segundo, o secretario da Junta lavrará a acta da organização da mesa,
mencionando as duvidas que porventura se levantarem sobre esta
organização, e assignando-a com todos os mesarios.
§ unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serio declarados os motivos que tiver apresentado para a recusa
Artigo 15. - O presidente tornará assento a cabeceira da mesa,
os e crutadores á direita, os secretarios á esquerda, e os eleitores
nos logares que lhes forem destinados, sem precedencia.
Artigo 16. - Em seguida, declarando o presidente que a mesa
effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exictidão
da lista affixada, serão decididas as questões sobre assumpto de
direito pela mesa, e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral,
conforme as qualificar o presidente.
§ unico. - Da decisão da mesa, qualquer commerciante matriculado
na Junta ou que nella tenha registrado seu titulo, poderá
recorrer, seu credito suspensivo, para o Presidente do Estado, que
tendo em vista as alegações, cópia da acta e quaesquer documentos,
decidirá o recurso cancelando o que no caso couber.
Artigo 17. - Não sendo feitas reclamações contra a lista
affixada ou sendo-as apresentadas resolvidas, o 1.º secretario
procederá a chamada dos eleitores, por cópia authentica da mesma; cada
um dos chamados depositará a cedula na urna collocada sobre a mesa e
escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o
2.º secretatio dos que, comparecendo, deixaram de votar, motivando o
facto.
§ unico. - Quando o eleitor não puder assignar em virtude de
impedimento physico, assignará a seu rogo outro eleitor por elle
indicado e convidado.
Artigo 18. - O eleitor votará independentemente da exhibição do
titulo de commerciante matriculado, o qual só lhe será exigido no caso
de contestar a maioria da mesa a identidade da pessoa.
§ 1.º - Si a maioria da mesa reconhecer e decidir que é falso o
titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra pessoa, tomará em
separado o voto do portador.
§ 2.º - Tambem no caso de apparecer outro commerciante eleitor
reclamando pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão authentica de
sua matricula, conforme as decarações constantes do titulo igual, por
segunda via, proceder se-á do mesmo modo determinado no paragrapho
antecedente.
Artigo 19. - Nas eleições cada eleitor votará em tantos nomes
quantos sejam os deputados e supplentes a ser eleitos, quer se trate de
renovação da Junta, quer de preenchimento de vagas, votando em cedulas
separadas para deputados e supplentes.
Artigo 20. - Do mesmo modo se procederá na primeira eleição
ordinaria de supplentes, a que se refere o art, 4.º § 1.°, em que cada
eleitor votará em 4 nomes para supplentes.
Artigo 21. - Cada cedula terá um rotulo indicando a eleição a que se refere, seja-para deputados-para supplentes.
Artigo 22. - As cedulas serão manuscriptas, em papel commum e fechadas por todos os lados.
Artigo 23. - Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu
nome e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar, não se
admittindo mais votação alguma após a abertura da urna.
Artigo 24. - Finda a votação e logo em seguida a assignatura do
ultimo eleitor, assignarão os que comparecerem e requererem ser
admittidos á votação depois da chamada, assim como os membros da mesa,
caso não tenham assignado na ordem da chamada de seus nomes.
§ unico. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo
eleitor, lavrar-se á um termo de encerramento, com declaração do numero
de eleitores inscriptos, o qual será assignado pela mesa.
Artigo 25. - Aberta a urna, della tirará o presidente todas as
cedulas, que serão contadas e emmassadas, annunciando em voz alta o
numero das mesmas e que se vae proceder á apuração.
Artigo 26. - Passando-se em seguida á apuração, ficarão eleitos
em primeiro escritos todos os que obtiverem maioria absoluta de votos,
e entrarão em segundo os seus immediatos na ordem da votação até o
numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais
votados neste escrutinio, e no caso de empate, o favorecido pela sorte.
Artigo 27. - Terminada a apuração, será lavrada a competente
acta pelo 1.º secretario, com declaração das duvidas que porventura
occorrerem e solução que tiverem, numero dos eleitores que comparecerem
e votarem, motivo da recusa os separação de qualquer voto, e nome de
todos os votados em 1.º e 2.° escrutinios, com o resultado da apuração.
Estas actas serão assignadas pelo presidente, escrutadores, secretarios e eleitores que quizerem.
Artigo 28. - Das actas a que se refere o artigo antecedente se
extrahirão tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente,
escrutadores e secretarios, quantos forem os deputados e supplentes
eleitos, para lhes servir do titulo, e mais uma para ser remettida ao
Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça.
Artigo 29. - Os livros das eleições commerciaes serão fornecidos
pela Junta, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo
presidente e guardados no archivo da secretaria da mesma Junta
Artigo 30. - Nem um comerciante poderá se eximir do serviço de
deputado ou supplente da Junta, excepto nos casos de asos avançada ou
nolestia grave e comblinada,que absolutamente o impossivel.
Os que sem
justa causa aceitarem a nomeação ou abandonarem o cargo nunca mais
poderão ter voto activo nas eleições commerciaes.
Não e porém obrigatoria a acceitação antes
de passados 4 annuaes intervallo entre o serviço de antecedente
e nova eleição.
Artigo 31. - O deputado, nomeado presidente, póde optar por um
dos, dous cargos mas, acceitando a nomeação, servirá no segundo
emquanto não expirar o mandato eleitoral, si antes não for exonerado,
completando, for, no exercício do primeiro o tempo pelo qual foi
eleito, salvo perda de logar por sentença.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA
Artigo 32 - Compete à Junta :
§ 1.º - A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de
leilões trapicheiros e administradores de armazens de deposito, e a
expedição de seus titulos.
§ 2.º - A nomeação de interpretes e de avaliadores commerciaes.
§ 3.º - Ordenar o registro :
I. - Das
nomeações dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros
quaesquer propostos das casas de commercio.
II. - Das marcas de fabrica e de commercio.
III. - Das firmas ou razões commerciaes.
IV. - Das embarcações brazileiras destinadas á navegação do alto mar, com
excepção das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas.
V - Dos creditos maritimos a que se referem os arts. 472 e 471 do Cod.
Com. e annotação das respectivas importancias no registro da carta da
embarcação, si o debito foi contrahido no Estado.
VI - De quaesquer documentos que, em virtude da lei, devam constar do registro publico do commercio.
§ 4.º - Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos e
distractos das sociedades commerciaes e dos estatutos das companhias
ou sociedades anonymas.
§ 5.º - Rubricar os livros :
I - Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do commercio mencionados no § 1.º.
II - Das companhias ou sociedades anonymas,
III - Dos escriptorios ou casas de emprestimo sobre penhores.
§ 6.º - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu dictricto.
§ 7.º - Representar, informar e consultar ao Governo :
I - Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum ;
artigo de lei, regulamento ou instrucções commerciaes, e de reprimir
abusos de funecionarios publicos, ou de commerciantes e agentes
auxiliares do commercio.
II - Sobre o que for a bem do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil
III - Sobre o estado das fabricas de seu districto, propondo as medidas
de cuja utilidade geral se convencer por sua inspecção, ou á vista das
informações escriptas que para esse fim e objecto de sua competencia
devem ministrar-lhe os directores ou administradores.
§ 8.º - Mandar organizar e remetter á Repartição de Estatistica
os mappas requisitados sobre objectos constantes da matricula ou
registro publico.
§ 9.º - Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do
commercio que omear, e consultar ao Governo acerca da reforma de seus
regimento.
§ 10. - Fixar o valor das fianças dos corretores e agentes de
leilões e alteral-o quando convier, submettendo esses actos à
approvaçao do Governo do Estado, por intermedio do Secretario da
Justiça, e approvar a nomeação de propostos dos mesmos agentes
auxiliares e dos interpretos.
§ 11. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos
corretores e interpretes, pelas traducções e certições que fizerem e
passarem, sujeitando a á approvação do Governo.
§ 12. -
Ordenar a exhibição dos livros dos corretores o agentes
de leiilões, quando for necessaria nos processos
administrativos.
§ 13. - Cassar a matricula que houver sido alcançada ob e subrepticiameante.
§ 14. - Multar, suspender, destituir os corretores, agentes de
leilões interpetes do commercio nos casos expressos na lei ou nos seus
regimentos.
§ 15. - Destruir os avaliadores commerciaes, em virtude de
representação do juiz do commercio, nos casos de fraude ou incapacidade
provada.
§ 16. - Impor aos proprietarios armadores de embarcações a multa
que lhes houver arbitrado, nos casos e fórma do art. 453 do cod. commercial.
§ 17. - Inspeccionar os trapiches allandegados e os seus livros
em impor multa aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos
arts. 8 e 90 do codigo commercial.
§ 18. - Tomar conhecimento dos recurso que os capitães de navio
interpuzerem das multas que lhes forem impostas nos casos do art. 512
do codigo commercial.
§ 19. - Nomear, quando for necessario, dous stereometras
especiaes privativos para judicialmente determinarem a capacidade de
quaesquer vasi lhas e orçarem a quantidade, densidade e peso do liquido
que ellas contiverem.
§ 20. - Organizar o regumento interão de sua secretaria, e submettel-o á approvação do Governo do Estado.
§ 21. - As demais attribuições administrativas constantes da
legislação federal, que não forem de encontro a este Regulamento e Leis
estadaes vigentes.
Artigo 33. - Ernquanto não forem creadas inspectorias
commerciaes, as attribuições de nomear interpretes, avaliadores,
stereometras commerciaes assim como de expedir titulos aos trapicheiros
o administradores de armazens de deposito, mediante o termo exigido
pelo art. 87, do Cod. Com. serão exercidos nas comarcas de fóra ds séde
da Junta, pelos respectivos juizes de direito ou seus substitutos
legaes.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Artigo 34. - Ao Presidente da Junta compete :
§ 1.º - Convocar e presidir os collegios eleitoraes.
§ 2.º - Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da
secretaria, recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem os
seus deveres.
§ 3.º - Presidir ás sessões da Junta, convocal-a
extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propor as
questões e apurar o vencido.
§ 4.º -
Fazer cumprir os Decretos, Instrucções e Avisos do
Governo, referentes á Junta e ás
deliberações da competencia desta.
§ 5.º - Assignar a currespondencia official com o Governo, os
diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, e os despachos que
proferirem sobre petições de partes, e mandar passar as certidões que
forem requeridas dos livros e papeis da junta.
§ 6.º - Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos
a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de
abertura e encerramento.
§ 7.º - Receber dos corretores, agentes de leilões, interpretes
e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cumprirem os seus
deveres e dos proprietarios e armadores de navios a relativa ás
declarações que devem constar do termo exigido pelo art, 463 do codigo commercial.
§ 8.º - Nomear ficaes das sociedades ou companhias anonymas,
quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem os cargos ou se tornarem
impedidos.
§ 9.º - Designar um dos deputados para escrever os despachos e
sentenças nos processos da competencia da Junta, ou para substituir o
secretario nos seus impedimentos de, pouca duração.
§ 10. - Formar annualmente relatorio dos negocios que perante a
Junta forem tratados e decididos, e apresental-o até o dia 15 de Março
ao Secretario da Justiça.
§ 11. - Superintender os empregados da Junta, podendo
advertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos seus deveres;
suspendel-os até por 15 dias, e promover-lhes a respoasabilidade nos
casos legaes.
§ 12. - Auctorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.
§ 13. - Dar as providencias legaes inherentes á direcção dos
Trabalhos, que lhe são commettidos, e necessarias á regularidade do
serviço da Junta e da sua secretaria.
§ 14. - O presidente da Junta não tem competencia para suspender administrativamente o secretario da mesma Junta.
§ 15. - O presidente da Junta antes de tomar posse assignará
perante o Presidente do Estado o termo de promessa solemne do tem
cumprir os dedeves do cargo.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES
Artigo 35. - Compete aos deputados da Junta :
§ 1.º -
Emittir sua opinião intervir com o seu voto em todos os negocios
da compentencia da Junta, que se tratarem em sua presença.
§ 2.º - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.
§ 3.º - Desempenhar as commissões que peceberem da Junta ou do presidente, alem dos serviços a seu cargo.
§ 4.º - Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.
§ 5.º - Escrever, por designação do presidente, os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta.
§ 6.º - Substituir o presidente nos seus impedimentos e na vaga
desse cargo, emquanto não for preenchida, preferindo o mais votado, e,
no caso de egualdade de votos, o mais edoso.
Artigo 36. - Compete aos supplentes :
§ unico. -
Substituir os deputados nas suas faltas e impedimentos, sendo chamados
para ordem das turmas e nestas pela da votação,
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Artigo 37. - Compete ao secretario.
§ 1.º - O Assistir ás sessões, ler a acta, a correspondencia
offlcial e os requerimentos, expor a materia destes e de outros papeis
ou assumptos designados pelo presidente, emittir sobre elles o seu
parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém, votar.
§ 2.º - Informar com o seu parecer as pelições de matricula,
registro ou archivamento, consultas ou propostas de assentos sobre usos
commerciaes, ou outro qualquer assumpto da competencia da Junta, em que
esta ou o seu presidente entender conveniente a informação delle por
escripto.
§ 3.º -
Officiar, com as attribuições de orgam da justiça
publica, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de
conhecer.
§ 4.º - Apresentar á assignatura da Junta as consultas e á do
presidente os actos de sua competencia (artigo 34) annexando o despacho
ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e ordens
expedidas em nome da Junta.
§ 3.º - Assignar a correspondencia official da Junta, com
excepção da que for dirigir ao Presidente do Estado ao Secretario da
Justiça.
§ 6.º - Escrever no alto das petições das partes os despachos da
Junta ou de presidente, que nellas devam ser lançados ; subscrever e
assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.
§ 7.º -
Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer
menção na acta, que deve apresentar redigida na
sessão seguinte.
§ 8.º - Auxiliar o Presidente no exercicio de suas attribuições
ou deveres e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe
forem commettidos.
§ 9.º - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente,
subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais
papeis da Junta.
§ 10. - Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e
as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo
pagamento.
§ 11. -
Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação, guarda
e conservação dos livros e papeis que nelle devem ser
recolhidos.
§ 12. - Propor a prohibição ou annullação do archivamento dos
contractos de sociedade commercial e estatutos de companhia ou
sociedade snonyma quando offenderem interesses de ordem publica ou os
bons costumes.
§ 13. - Recorrer das decisões da Junta, nos casos especificados no artigo 59 deste regulamento.
Artigo 38 - Nos impedimentos repentinos e não excedentes de 30
dias; será o secretario. m pelo deputado que o presidente designar, e
nos de maior duração por presos idonea nomeada pelo Governo.
CAPITULO VIII
ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA
Artigo 39 - Haverá sessões ordinarias da Junta duas vezes por semana,
em dias pela mesma designados, e extraordinarias quando o presidente as
convocar.
§ unico. - Quando haja impedimento no dia marcado, e sessão será celebrada no primeiro dia util subsequente.
Artigo 40. - O deputado que não puder comparecer deve participar
o seu inpedimento, por intermedio do secretario e este avisará o
supplente para substituir. A falta não justificada de comparecimento a
sessões successivas, importa a andano e vaga do logar para todos
os effeitos legaes.
Artigo 41. - As sessões serão publicas, salvo por deliberação do
presidente, quando se haja de representar sobre infracção e a uso , ou
tratar da suspensão ou demissão de corretor, ou qualquer agente
auxiliar do commercio.
Artigo 42. - A Junta póde funccionar estando presentes a metade e mais em dos seus membros.
Artigo 43. - A' hora marcada para as sessões, o presidente,
tomando assento á cabeceira da mesa, á sua direita o secretario, de um e
outro lado os deputados, sem precedencia, declara á aberta a sessão, a
toque de campainha, havendo numero sufficiente, e guardará dos trabalhos
a seguinte ordem :
I - Leitura e approvação do auto da sessão anãccedente.
II - Leitura da correspondencia official, começando pela do Governo.
III - Expediente ás petições das partes.
IV - Discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares pendentes.
V - Deliberação sobre o que de novo se propuzer.
§ 1.º - O secretario ou deputado não tomará a palavra sem lhe
ser concedida pelo presidente, nem sua interrompido emquanto usar
della.
§ 2.º - Terminada a discussão de qualquer materia, o presidente,
formutando a questão em termos claros, a submetterá á votação, que deve
começar pelo deputado á direita do secretario e seguir pelos
immediatos, na ordem em que estiverem assentados, até o presidente, que
votará em ultimo logar, competindo-lhe no caso empate, o voto de
qualidade.
§ 3.º - Pódem asignar vencidos os que discordarem da maioria; e,
apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte sessão lhe
será acceito e lançado na acta, e, si a materia fôr objecto de
consulta, incorporado nesta.
§ 4.º - As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo
secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como
presentes.
§ 5.º - Quando a votação recahir sobre petição de partes, além
de se mencionar na acta a pretenção e deferimento que liver, será o
despacho lançado no alto da petição pelo secretario, dando pela
seguinte fórma :Junto Commercial.........em sessão de.....
§ 6.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos Junta,
podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero
expediente, ou que não importem decisão definitiva.
§ 7.º - Nenhum papel será submettido a despacho da Junta sem
estar devidamente sellado, e assignadas as pedições proprias partes ou
seus procuradores.
Artigo 44. - Para a matricula dos commerciantes a junta exigirá,
além das declarações e documentos mencionados no art. 5.° do Cod.
Com.,a designação do genero de negocio que exerçam por grosso ou a
retalho,a justificação perante elia do credito commercial de que gosam,
e da habilitação para desempenhar as obrigações impostas aos
commerciantes matriculados.
§ 1.º - A firma não será matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.
§ 2.º - A falta das averbações exigidas pelo art. 8 do Cod.
Com,, que fôr imputavel ao commerciante ou sociedade, suspende, findo o
prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da
matricula, enquanto não forem averbadas e publicadas as alterações
occorridas.
§ 3.º - Não será archivado na junta contado de sociedade ou
comparia sem assignatura do commanditario; omitindo se , porém, o
seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas
certidões.
Artigo 45. - A Junta não auctorizará a matricula e expedição de
titulo aos agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os
requisitos e as condições de idoneidade exigido pelo Cod. com a
respectivos regulamente si forem corretores ou agentes leilões, antes
de prestarem as fianças a que são obrigados.
§ unico. - E' livre a profissão de todos esses agentes
intermediarios, cessando a limitação posta ao numero de corretores :
mas os encargospublicos dependentes de epecial auetorização, oa
commttidos por Lei ou Regulamento a qualquer delles, só poderão ser
exercidos pelos matriculados, assim como as operações da bolsa, as
cotações officiaes e os leilões de valores ou mercadorias, ordenados
por anctoridade publica.
Artigo 46. - Serão publicados no Diario Official do Estado :
I - As actas das sessões, ou extractos de sua substancia.
II - As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as alterações que nellas se fizerem,
III - Os contractos, distraidos e estatutos archivados.
IV - Os registros de embarcações.
V - As nomeações de corretores, agentes de leilões e interpretes.
§ 1.º - A publicação das matriculas, dos contractos, distractos o
dos registros de embarcações far-se á semanalmente por meio de editaes,
assignados pelo secretario, declaraindo-se quanto ás matriculas os
nomes dos commerciantes ou dos socios componentes das firmas, o
commercio e o logar do estabelecimento ; quanto aos contractos, os
nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo
commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos a
denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma ; o
quanto aos registros de embarcações, os nomes destas, os dos armadores
e o seu domicilio, Terá logar a publicação das actas das sessões ou de
seus extractos, depois de approvadas ; a das alterações das matriculas
depois de averbadas ; a das nomeações de corretores e demais agentes
auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.
§ 2.º - Incumbe á Junta, ao ordenar os actos mencinados nos ns.
2 e 5 deste artigo, fazer as precisas communicações ás outras Juntas da
União.
Artigo 47. - Depois de haver colligido as praticas e usos
commerciaes admitlidos nas praças, portos e mais logares de commercio
do seu districto, no caso em que os manda guardar o Codigo Commercial,
ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e procedendo ás
averiguações que julgar convenientes, a Junta os fará publicar no
Diario Official com um convite a todos os interessados e pessoas
competentes, para que façam sobre elles as observações que se lhes
offrecerem, dentro do prazo de 3 mezes ; e terminando este declararão
verdadeiros os os commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dous
seguintes quesitos :
1.° - Serem conformes aos sãos principios de boa fé e maximas
commerciaes, o geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.º - Não serem contrarios a alguma disposição do Codigo Commercial ou Lei depois delle publicada.
Artigo 48. - A Junta deverá estar completa, para a decisão de
que trata o artigo antecedente, e desta se lavrará assento em livro
para esse fim privativamente destinado, com exposição dos seus
fundamentos e declaração dos votos divergentes.
Artigo 49. - Os assentos, assignados por todos os membros da
Junta e publicados no Diario Official, terão, 3 mezes depois de sua
publicação, o effeito que lhes dá o art. 32 do Decreto n. 596 de 19 de
Julho de 1890.
Artigo 50. - A Junta usará do sello das armas da Republica, com a seguinte legenda : Junta Commercial do Estado de S. Paulo.
CAPITULO IX
DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA
Artigo 51. - Em caso de procedimento official, denuncia ou
queixa, para posição das penas de multa, suspensão ou destituição que
incumbe á Junta applicar aos corretores, agentes de leilões,
interpretes e avaliadores com nerciaes, e para cassação de matricula,
são estes os termos do processo :
I - Autoação da peça inicial do processo e documentos que a
acompaharem, pelo official designado pelo presidente ; e si o
procedimento for ex officio, continuação dos autos com vista por cinco
dias ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusação. II - Despacho da Junta ordenando á parte accusada que no termo de
cinco dias improrogaveis responda aos artigos, denuncia ou queixa, de
que lhe inviará cópia o ofiicial servindo de escrivão, com a intimação
do desphacho.
III - Julgamento na 1.ª sessão da Junta. segundo a prova constante dos
autos, si o accusado não responder dentro dos cinco dias contados da
intimação ; ou
IV - Si o processo for ex-officio, e o accusado responder dentro dos
cinco dias, assignação do termo de dez dias improrogaveis para a prova,
caso seja requerido: findo o qual, com provas ou sem ella, serão os
autos continuados com vista por cinco dias ao accusado, para allegrar,
e em ultimo logar ao secretario da Junta, para officiar o que lhe
parecer, seguindo- se o julgamento no dia designado pelo presidente.
V - No caso de denuncia ou queixa, assignação de egual termo impro-
rogavel para contestação da resposta do accusado, seguindo-se uma só
dilação probatoria de dez dias, quando requirido, e os termos de cinco
dias, tambem improrogaveis para as allegações finaes de cada uma das
partes findos os, quaes officiará o secretario da Junta, e terá logar o
julgamento.
Artigo 52. - A pena applicavel aos agentes auxiliares do
commercio por móra no pagamento do imposto de profissão, ou no reforço
da fiança, é a de suspensão emquanto o pagamento não for effectuado, ou
a fiança preenchida.
Artigo 53. - O processo determinado no art. 52 será observado
pela Junta quando houver de proceder contra os administradores dos
trapiches alfandegados, nos casos dos, arts. 89 e 99 do Cod. Com. ou
impor aos propietarios armadores de embarcações registradas as multas
que lhes houver ar- bitrado, nos casoss e na fórma do art. 463 do mesmo
Cod., guardadas as dis- posições seguintes:
§ 1.º - Os documentos essenciaes, que devem ser autoados para
base do procedimento contra os administradores dos trapiches, são a
certidão negativa da remessa dos balanços dos generos nos prazos
marcados no art. 79. do Cod. Com. ; ou a inspecção e exame feito nos
livros e trapiches. do qual se deprehenda que os balanços remettidos
são inexactos.
§ 2.º - Servirá de base ao procedimento contra os proprietarios
armadores das embarcações registradas o termo por elles assignados em
cumprimento do art. 463 do Cod. Com., sendo esse termo transladado e
antoado pelo official servindo de escrivão, com a certidão negativa da
entrega do registro dentro do anno (si essa falta constituir o objecto
do procedimento) e bem assim os documentos e provas que houver do uso
illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda
ou innivegabilidade da embarcação.
§ 3.º - Si os proprietarios armadores contra quem se houver de
proceder residirem na sede da Junta serão notificados pelo respectivo
porteiro, e si em logar differente, por ordem do juiz de direito do
commercio, a quem a Junta solicitará a notificação para allegarem o que
lhes for conveniente, em cinco dias, que correrão da data da intimação
; levando-se em conta além destes, os que decorrerem, á razão de 50
kilometros por dia, para os que residirem fóra da sede da Junta.
Artigo 54. - Nestes processos e em todos da iniciativa official
da junta, poderá esta deprecar por officio do secretario os
esclarecimentos que precisar das repartições e auctoridades competentes
e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação
probatoria, mas antes das allegações finaes e notificado o accusado
para a ellas assistir, querendo.
Artigo 55. - Em todos estes processos, si houver testemunhas,
serão es tas inquiridas na presença da Junta, pelo secretario, e pelas
partes, ou seus advogados,
A devesa e as allegações serão escriptas nos actos ; os termos para
contestar e allegar principiarão a correr desde o dia em que os autos
forem com ás partes ; e os da prova, da data da intimação do despacho
da Junta.
§ 1.º - Os despachos e sentenças da Junta nos mesmos processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar.
§ 2.º - As sentenças da Junta que impuzerem multas serão
executadas pelo juiz de direito dos feitos da Fazenda do Estado, e as
de suspensão ou destituição intimadas para os devidos effeitos pelo
porteiro da Junta, de ordem desta.
Artigo 56. - No registro das marcas de fabrica e de commercio, e
no processo de aggravo interposto das respectivas decisões, a Junta
observará as disposições do Regulamento n. 9.823 de 31 de Dezembro de
1887.
Artigo 57. - Os recursos de que trata o art. 33, § 18, deste
regulamento será julgados pela Junta na 1.ª ou 2.ª sessão que se seguir
ao recebimento dos autos, precedendo parecer escripto do secretario.
CAPITULO X
DOS RECURSOS
Artigo 58. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito susensivo:
I - Das eleições
dos membros da Junta, nos casos de fraude, violencia a
preterição de formalidade essencial.
II - De todos os actos da Junta, nos casos de excesso de poder ou incompetencia, e de violação da Lei.
III - Das decisões pelas quaes a Junta :
1.° - Prohibirr ou annullar o registro ou archivamento dos contractos
de soedades commerciaes e dos estatulos de companhias ou sociedades
anonymas.
2.° - Multar, suspender ou destituir os corretores e demais agentes auliares do commercio.
3.° - Multar os administradores de Irapiches alfandegados e proprietarios madores de embarcações registradas.
Artigo 59. - Estes recursos podem ser interpostos dentro em dez
dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na
secretaria a Junta e por esta remettido dentro em cinco dias ao
Presidente do Esdo, por intermedio do Secretario dos Negocios da
Justiça, com os respectios papeis e informações, será o recurso,
precedendo vista aos interessados, para allegarem o que for a bem de
seus direitos, em egual prazo, decidido efinitivamente pelo Governo do
Estado.
Artigo 60. - Cabe aggravo de petição para o Tribunal de Justiça
do districto dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e
dos que cassam a matricula de commerciantes, observadas as disposições
dos arts. 23 a 25 do Decreto, n. 9.828,de 31 de Dezembro de 1887.
CAPITULO XI
DA SECRETARIA DA JUNTA
Artigo 61. - A secretaria da Junta, alem de seu chefe, o secretario, será o seguinte pessoal :
2 - officiaes.
2 - amanuenses.
1 - porteiro.
1 - continuo.
Artigo 62. - As nomeações dos empregados da Junta
serão feitas pelo presidente do Estado, sobre proposta da mesma
Junta, competindo ao
residente desta nomear e demittir o porteiro e o continuo (Lei n. 107
A, de 28 de Setembro de 1892, art. 5.°).
Artigo 63. - A secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.
§ 1.º - Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta haverá os seguintes livros :
I - Das eleições commerciaes.
II - Das actas das sessões.
III - Dos assentos.
IV - Da distribuição dos livros sujeitos á rubrica.
V - Das fianças, termos de promessa ou obrigação e penas impostas pela Junta.
VI - Da matricula dos empregados.
VII - Do ponto doa empregados.
VIII - Dos emolumentos dos membros da Junta.
IX - Do inventado dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem neceassarios, em determinados pelo regimento interno.
Os livros ns. I a III serão rubricados pelo presidente e os mais pelos deputados a quem forem distribuidos.
§ 2.º - Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:
I - Do registro da matricula dos commerciantes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Do registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Do registro das firmas ou razões commerciaes.
IV - Do registro de titulos de habilitação civil dos menores filhos-familias e mulheres commerciantes.
V - Do registro das nomeações de feitores, guarda-livros-, caixeiros e
mais prepostos das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.
VI - Do legistro das embarcações.
VII - Do registro de carta de fretamento,creditos maritomos
privilegiados, escripturas respectivas de penhor, instrumentos e
lettras de dinheiro risco ou cambio marítimo.
VIII - Protocollo dos registros.
Este livro destinado ao apontamentos dos papeis que têm de ser
registados, será dividido em tres tomos, correspondentes : o 1.° aos
livrou ns. I e II; o 2.º no livro n.III;e o 3.º nos livros ns.IV e V.
Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, separado por um
traça perpendicular, se reservará para o lançamento em frente dos
respectivos registros das alterações que occorem e averbações
necessarias.
No livro n. II do inscreverão tambem tolos os titulos, documentos e
declarações, a que se referem os arts. 27,28,273 do 274.
§ 3.º - No archivo se guardarão em segurança e asseio os livros
findo; da Junta, os exemplares dos cotractos de sociedades commerciaes
e estatutos de companhias e sociedades anonymas, os documentos
relativos a marcas de fabrica c do commercio, e quaesquer papeis que
convenha archivar, lançando-se os livros em um catalogi;e colligindo-se
documentos e mais papeis em maços systhemalicamente ordenados e com
rotulos numcrados que indiquem o assumpto o o anno.
Um indice será annualmente organisado para facilitar as buscas
designando o papel pelo seu objecto oa nome da pessoa interessada e com
referencia ao numero do maço.
Serão encardenados semestral ou annualmenle os contractos e distractos,
juntando-se-lhes o indice respectivo, e se observará, quanto ás marcas
de fabrica e commercio, o disposto nos arts. 14 e 16 do Dec. n. 9828,
de 1887.
Artigo 64. - Ao official que for designado pelo presidente da Junta, incumbe
§ 1.º - Dirigir e promover os trabalhos da secretaria e distribuidos pelos empregados.
§ 2.º - Redigir ou mandar redigir, independentemente de
despancho,os officios sobre assumptos de simples expediente,ou pedido
de enformações e documentos necessarios para instrucção dos negocios.
§ 3.º - Conservar as minutas das
ordem, officios, consutas, representações, pareceres e informações, alêm de
serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de classificadas e
encardenadas.
§ 4.º - Ter a seu cargo o livro do ponto ,organizar e
submeter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos
empregados.
§ 5.º - Fazer na matricula dos empregados todas as annotações ordenadas pela Junta ou pelo presidente.
§ 6.º - Representar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados,ou falta de cumprimento de deveres.
§ 7.º - Ter um dia a escripturação dos protocolos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.
§ 8.º - Tomar no rrespectivo pprotocolo apontamento do
titulo,instrumento de contracto ou documento apresentado para o
registro,lançado o summario debaixo do numero que competir na ordem
chronologica e numerica observada no mesmo protocolo e dar
immediatamente á parte cópia fiel do do assunto pela seguinte forma:
N.........F.......... apresentou para o registro,tal documento, na data
á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).
§ 9. - Entregar ás partes,depois de registrado verbo adverbo,e á
vista da referida nota,o titular,instrumento ou documento,annotamento
do alto da primeira pagina com a seguinte verba:-N......(o mesmo do
protocollo) registrado á fl.do livro n.º........do registro publico do
commercio desta secretaria da junta do Estado de São Paulo
em.......(data do registro,que será a mesma do apontamento do
protocollo).
§ 10. - Não admittir ao registro documento algum do qual no conste o pagamento do sello devido.
§ 11. - Dar prompto expediente ao registro,ás avestações e ás
certi requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do
commercio, passas independentes de despacio sempre que não hoveer
incoveniente.
Ascertidões ou cópias subscritas e assignadas pelo
secretario ou pelo official e a ticadas com sello da Junta,têm
fé publica.
§ 12. - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio,
sendo res ponsavel tanto pela exactidão e legalidale da inscripção e
das certidões que dellas passar, como pela entrega ás partes dos
documenntos, depois de registrados.
§ 13. - Fazer as annotações nos contractos ou distractos archiva
los, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o
numero de ordem e a data do despacho.
§ 14. - Dar ,á parte interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero.
Essas annotações e certidões serão assignadas pelo secretario da Junta.
§ 15 - Servir de escrivão nos processos da competencia da Junta.
§ 16 - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento
interno da. secretaria e as ordens e as instrucções do presidente ou do
secretario da Junta, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo.
Artigo 65. - Incumbe ao outro official e aos amanuenses executar
comzelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official a
cujo cargoestiver a direcção da secretaria e pelo secretario da Junta.
São responsaveis pela regularidade do serviço que lhes
couber e pela exactidão das informações que
prestarem.
Artigo 66. - O presidente da Junta designara dentre os officiaes
e amanuenses os que devem servir de archivista e thesoureiro,
arbitrando a flança que este é obrigado a prestar no Thesouro do
Estado.
Artigo 67. - Incumbe ao archivista :
§ 1.º - Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando
os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do
interessado.
As paginas deste indice serão divididas por traços perpendicutares em
tres partes: uma para a data da entrada; outra para o lançamento, e a
terceira para as declarações relativas á collocação e movimento dos
livros e papeis.
§ 2.º - Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardai-os
em ma ços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.
§ 3.º - Fazer a arrumação do archivo, collocando oa livros e
papeis nos compartimentos que lhes compelirem, conforme os disticos
afficados nos armarios ou estantes.
§ 4.º -
Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não
deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.
Artigo 68. - Incumbe ao thesoureiro :
§ 1.º - Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo
entrega ao presidente e secretario dos que lhes competirem pelas
assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os das rubricas dos
livros para serem mensalmente; distribuidos entre o presidente e os
deputados.
§ 2.º -
Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que he sejam
entregues por ordem superior para o serviço da Junta
§ 3.º - Fazer a escripturação da receita e despeza a ,seu cargo.
Artigo 69. - Incumbe ao porteiro :
§ 1.º -
Ter sob sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da
conservação dos moveis e mais objetos nelle existentes.
§ 2.º - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Além dos dias e horas do serviço ordinario é obrigado a abrir a
secretaria todas as vezes que for ordenado pelo presidente ou
secretario.
§ 3.º - Comprar os objectos necessarios para o expediente,
conforme as ordens que receber do presidente eu do secretario,
prestando mensalmente contas a este, que as submeterá á approvação do
presidente.
§ 4.º - Receber e fechar a correspondencia e dar-lhe destino.
§ 5.º - Exercer as funcções de official de justiça nos processos de competencia a da Junta.
Artigo 70. - Ao continuo incunbe auxiliar o porteiro no
desempenho de seus deveres e no serviço interno e externo que lhe for
commettido pelo official que dirigir a secretaria, cabendo-lhe tambem
entregar a correspondencia na capital.
Artigo 71. - Os empregados da secretaria são substituidos uns
pelos outros da mesma categoria, e, na falta desses, pelos da
immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designação especial
do presidente ou secretario da junta.
Artigo 72. - O serviço da secretaria começará ás dez horas, da
manhan e terminará ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, podendo
ser prorogadas as horas do expediente por ontem do secretario.
Artigo 73. - Perderá todo o vencimento o empregado que faltar
sem causa justificada, e sómente a gratificação o que
justificar a falta, a juizo do secretario, com os recursos para o
presidente da Junta.
Artigo 74. - O secretario e os empregados da secretaria
perceberão os ordenados e gratificações marcados na tabella annexa ao
presente regulamento.
§ unico. - Aos empregados que funccionarem como escrivães ou
officiaes do justiça nos processos da competencia da Junta, em que for
condemnada nas custas alguma das partes, se coutarão, pelos actos
praticados, os emolumentos que percebem os escrivães e offciaes de
justiça do juizo do commercio por actos da mesma especie.
Artigo 75. - Os empregados da secretaria da Junta serão conservados emquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso estão
sujeitos á demissão ou ás penas disciplinares seguintes :
I - Simples advertencia;
II - Reprehensão ;
III - Suspensão
até 15 dias com perda do lodo o vencimento. Estas penas
disciplinares serão impostas pelo prasidente da Junta.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAEAS
Artigo 76. - Os emolumentos devidos ao presidente, secretario e
deputados da Junta são os fixados na tabella annexa ao presente
regulamento.
Artigo 77. - A Junta requisitará das auetoridades
competentes as diligencias necessarias para a execução de
suas ordem e decisões.
Artigo 78. - Si as multas, que impuzer, não forem pagas, serão
os res pectivos documentos remettidos ao procurador fiscal do Thesouro
do Estado para a effectiva cobrança.
Artigo 79. - E' competente o processo executivo estabelecido
pelo decreto n. 9.8S5, de 29 de Fevereiro de 1888, para a cobrança de
multas impos tas pela Junta
Artigo 80. - O Tribunal de Justiça, juizes e empregados de
justiça, perceberão pelos actos que praticarem, em virtude de
requisição da Junta, os emolumentos taxados no Regimento de custas em
vigor no Estado.
Artigo 81. - As leis, regulamentos e instrucções federaes sobre
Juntas Commerciaes serão observadas em tudo quanto não for de encontro
ao presente Regulamento e legislação estadal vigente.
Artigo 82. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895 - BERNARDINO DE CAMPOS.- João Baptista de Mello Peixoto.