DECRETO N. 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 1895

Dá regulamento á Junta Commercial do Estado

O Presidente do Estado, para execução do Decreto legislativo n. 377 de 3 do corrente mez, manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA JUNTA COMMERCIAL DO ESTADO

CAPITULO I

DA SÉDE E DO DISTINCTO JURISDICCIONAL DA JUNTA

Artigo 1.º - A Junta Commercial de S. Paulo tem a sua séde na Capital,comprehendendo o seu districto jurisdiccional todo o territorio do Estado (Lei n. 107-A, de 28 de Setembro de 1892, art. 1.°).

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA

Artigo 2.º - A Junta se compõe de cinco deputados, sendo um delles presidente, quatro supplentes e um secretario (Lei citada, art. 2.°).
Artigo 3.º - O presidente e o secretario serão nomeados pelo Presidente do Estado, o primeiro dentre os commerciantes eleitos deputados e o segundo dentre os cidadãos graduados em direito.

§ unico. - Um e outro serão conservados emquanto bem servirem, ces- sando o exercicio do primeiro logo que findar o seu mandato de deputado, e prevalecendo com relação ao segundo as garantias estatuidas em lei em favor dos empregados das Secretarias de Estado (Lei citada, art.3.°).

Artigo 4.º - Os deputados e supplentes serão eleitos pelo collegio commercial, para servirem por 4 annos, renovando-se de 2 em 2 annos em duas turmas, a primeira de 2 deputados e 2 supplentes, a segunda dos outros 3 deputados e 2 supplentes.

§ 1.º - Na primeira eleição ordinaria do supplentes, pertencerão á primeira turma os 2 menos votados, e á segunda os 2 mais votados.

§ 2.º - O deputado ou supplente eleito para preencher a vaga de outro, servirá sómente pelo tempo que faltar ao substituido, o presidente, na renovação, acompanha a turma dos deputados a que pertencer.

Artigo 5.º - Os 2 commerciantes na eleição para a renovação da primeira turma, ou os 3 na da segunda, que obtiverem maior numero de votos, serão eleitos deputados, observado o que dispõe o art. 26.
Artigo 6.º - Não podem servir conjuctamente na Junta os parentes dentro do segundo grau de affinidade, emquanto durar o cunhadio ou do quarto de consaguinidade, nem dous ou mais cidadãos que tenham sociedade entre si.

§ unico. - Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito e dentre os empossados o que dér causa a ella.

CAPITULO III

 DA ELEIÇÃO DA JUNTA

Artigo 7.º - Formam collegio commercial para a eleição dos deputados e supplentes os commerciantes, cidadãos brazileiros, estabelecidos no Estado e matriculados na respectiva Junta, tem como os matriculados em qualquer outra da União, que tenham registrado seus titulos na do Estado, dentro de 6 mezes antes da eleição, comtanto que reunam as condições do art. 10.
Artigo 8.º - O collegio commercial deve reunir-se de 2 em 2 annos no dia e logar para esse fim designados pela Junta, com antecedencia de 30 dias pelo menos ao fim do competente periodo e extraordinariamente para preenchimento da vaga de algum membro da Junta.

§ unico. - Ha vaga sempre que o numero de deputados e de supplentes estiver incompleto.

Artigo 9.º - A lista dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio eleitoral, será organizada pela Junta em ordem alphabetica, com declaração dos que tem capacidade activa e passiva do voto

§ unico. - Esta lista, depois de assignada pelo presidente e secretario da Junta, será publicada conjanctamente com o edital de convocação no Diario Official do Estado e affixada na porta do edifficio das sessões da Junta, 30 dias, pelo menos, antes do designado para a eleição.

Artigo 10. - Na lista devem ser comprehendidos todos os commerciantes matriculados e estabelecidos no districto da Junta, uma vez que sejam cidadãos brazileiros e se achem no livre exercicio de seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual do commercio.
Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsidade ou quebra culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as sentenças, salvo plena rehahilitação commercial e criminal.

§ 1.º - Dentro de cinco dias contados daquelle em que for publicada a lista, o commerciante excluido desta poderá recorrer directamente ao Presidente do Estado, por simples petição instruida com os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poderá recorrer qualquer commerciante cujo nome fizer parte da lista, da inclusão nesta de algum ou alguns commerciantes que não se acharem comprehedidos nas diposições deste artigo.

§ 2.º - O presidente do Estado, ouvindo ou não a Junta ou os interessados, decidirá os recursos dentro de 10 dias contados de sua apresentação na Secretaria da Justiça.

§ 3.º - Si, em consequencia da decisão proferida, a lista fôr alterada, será affixada e publicada a alteração feita.

Artigo 11. - Todos os commeciantes; com direito de voto activo podem ser votados no collegio commercial comtanto que tenham 30 annos de edade e 5 de profissão habitual de commercio.
Artigo 12. - No dia e logar designados para a eleição, pelas 10 horas da manhã, se reunirá o Collegio Commercial sob a presidencia do preside te da Junta.
Artigo 13. - O presidente da Junta chamará para constituirem a mesa que deve presidir aos trabalhos da eleição, o deputado e o supplente mais votados e os dous commerciantes com os votos ao deputado e ao supplente menos votados na ultima eleição ordinaria; na falta, ausencia em impedimento de qualquer delles os que se lhes seguirem respectivamente na ordem da votação até o ultimo votado, e na de qualquer dos os, os commerciantes presentes que forem precisos para completar a mesa.

§ 1.º - Os eleitores nomeados para a mesma provisoria, bem como os leitores para o definitivo, não poderão excusar- se sinão nos casos de impedimento provado e reconhecido pelo presidente.

§ 2.º - Si algum ou alguns dos mesarios solicitar dispensa do cargo, na fórma do § antecedente, o presidente deliberará a tal respeito e si julgar procedentes os motivos apresentados, nomeará outro ou outros mesarios que substituiam o impedido, ou procederá a nova eleição si se tratar da organização da mesa definitiva.

§ 3.º - No caso de se dar substituição de algum  membro da mesa depois de instalada esta, se lavrará um additamento acta da organização da mesa, mencionando a substituição            e os motivos que a determinaram.   

Artigo 14. - Constituida a mesa, e designados pelo presidente dous mesarios para escrutadores, um para primeiro secretario e um para segundo, o secretario da Junta lavrará a acta da organização da mesa, mencionando as duvidas que porventura se levantarem sobre esta organização, e assignando-a com todos os mesarios.

§ unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serio declarados os motivos que tiver apresentado para a recusa

Artigo 15. - O presidente tornará assento a cabeceira da mesa, os e crutadores á direita, os secretarios á esquerda, e os eleitores nos logares que lhes forem destinados, sem precedencia.
Artigo 16. - Em seguida, declarando o presidente que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exictidão da lista affixada, serão decididas as questões sobre assumpto de direito pela mesa, e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral, conforme as qualificar o presidente.

§ unico. - Da decisão da mesa, qualquer commerciante matriculado   na Junta ou que nella tenha registrado seu titulo, poderá recorrer, seu credito suspensivo, para o Presidente do Estado, que tendo em vista as alegações, cópia da acta e quaesquer documentos, decidirá o recurso cancelando o que no caso couber.

Artigo 17. - Não sendo feitas reclamações contra a lista affixada ou sendo-as apresentadas resolvidas, o 1.º secretario procederá a chamada dos eleitores, por cópia authentica da mesma; cada um dos chamados depositará a cedula na urna collocada sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o 2.º secretatio dos que, comparecendo, deixaram de votar, motivando o facto.

§ unico. - Quando o eleitor não puder assignar em virtude de impedimento physico, assignará a seu rogo outro eleitor por elle indicado e convidado.

Artigo 18. - O eleitor votará independentemente da exhibição do titulo de commerciante matriculado, o qual só lhe será exigido no caso de contestar a maioria da mesa a identidade da pessoa.

§ 1.º - Si a maioria da mesa reconhecer e decidir que é falso o titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra pessoa, tomará em separado o voto do portador.

§ 2.º - Tambem no caso de apparecer outro commerciante eleitor reclamando pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão authentica de sua matricula, conforme as decarações constantes do titulo igual, por segunda via, proceder se-á do mesmo modo determinado no paragrapho antecedente.

Artigo 19. - Nas eleições cada eleitor votará em tantos nomes quantos sejam os deputados e supplentes a ser eleitos, quer se trate de renovação da Junta, quer de preenchimento de vagas, votando em cedulas separadas para deputados e supplentes.
Artigo 20. - Do mesmo modo se procederá na primeira eleição ordinaria de supplentes, a que se refere o art, 4.º § 1.°, em que cada eleitor votará em 4 nomes para supplentes.
Artigo 21. - Cada cedula terá um rotulo indicando a eleição a que se refere, seja-para deputados-para supplentes.
Artigo 22. - As cedulas serão manuscriptas, em papel commum e fechadas por todos os lados.
Artigo 23. - Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu nome e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar, não se admittindo mais votação alguma após a abertura da urna.
Artigo 24. - Finda a votação e logo em seguida a assignatura do ultimo eleitor, assignarão os que comparecerem e requererem ser admittidos á votação depois da chamada, assim como os membros da mesa, caso não tenham assignado na ordem da chamada de seus nomes.

§ unico. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo eleitor, lavrar-se á um termo de encerramento, com declaração do numero de eleitores inscriptos, o qual será assignado pela mesa.

Artigo 25. - Aberta a urna, della tirará o presidente todas as cedulas, que serão contadas e emmassadas, annunciando em voz alta o numero das mesmas e que se vae proceder á apuração.
Artigo 26. - Passando-se em seguida á apuração, ficarão eleitos em primeiro escritos todos os que obtiverem maioria absoluta de votos, e entrarão em segundo os seus immediatos na ordem da votação até o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados neste escrutinio, e no caso de empate, o favorecido pela sorte.
Artigo 27. - Terminada a apuração, será lavrada a competente acta pelo 1.º secretario, com declaração das duvidas que porventura occorrerem e solução que tiverem, numero dos eleitores que comparecerem e votarem, motivo da recusa os separação de qualquer voto, e nome de todos os votados em 1.º e 2.° escrutinios, com o resultado da apuração.
Estas actas serão assignadas pelo presidente, escrutadores, secretarios e eleitores que quizerem.
Artigo 28. - Das actas a que se refere o artigo antecedente se extrahirão tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente, escrutadores e secretarios, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servir do titulo, e mais uma para ser remettida ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça.
Artigo 29. - Os livros das eleições commerciaes serão fornecidos pela Junta, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo presidente e guardados no archivo da secretaria da mesma Junta
Artigo 30. - Nem um comerciante poderá se eximir do serviço de deputado ou supplente da Junta, excepto nos casos de asos avançada ou  nolestia grave e comblinada,que absolutamente o impossivel. 
Os que sem justa causa aceitarem a nomeação ou abandonarem o cargo nunca mais poderão ter  voto activo nas eleições commerciaes.
Não e porém obrigatoria a acceitação antes de passados 4 annuaes intervallo entre o serviço de antecedente e nova eleição.
Artigo 31. - O deputado, nomeado presidente, póde optar por um dos, dous cargos mas, acceitando a nomeação, servirá no segundo emquanto não expirar o mandato eleitoral, si antes não for exonerado, completando, for, no exercício do primeiro o tempo pelo qual foi eleito, salvo perda de logar por sentença.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA

Artigo 32 - Compete à Junta :

§ 1.º - A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de leilões trapicheiros e administradores de armazens de deposito, e a expedição de seus titulos.

§ 2.º - A nomeação de interpretes e de avaliadores commerciaes.

§ 3.º - Ordenar o registro :
I. -  Das nomeações dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer propostos das casas de commercio.
II. - Das marcas de fabrica e de commercio.
III. - Das firmas ou razões commerciaes.
IV. - Das embarcações brazileiras destinadas á navegação do alto mar, com excepção das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas.
V - Dos creditos maritimos a que se referem os arts. 472 e 471 do Cod. Com. e annotação das respectivas importancias no registro da carta da embarcação, si o debito foi contrahido no Estado.
VI - De quaesquer documentos que, em virtude da lei, devam constar do registro publico do commercio.

§ 4.º - Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos e distractos das sociedades commerciaes e dos estatutos das companhias ou sociedades anonymas.

§ 5.º - Rubricar os livros :
I - Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do commercio mencionados no § 1.º.
II - Das companhias ou sociedades anonymas,
III - Dos escriptorios ou casas de emprestimo sobre penhores.

§ 6.º - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu dictricto.

§ 7.º - Representar, informar e consultar ao Governo :
I - Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum ; artigo de lei, regulamento ou instrucções commerciaes, e de reprimir abusos de funecionarios publicos, ou de commerciantes e agentes auxiliares do commercio.
II - Sobre o que for a bem do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil
III - Sobre o estado das fabricas de seu districto, propondo as medidas de cuja utilidade geral se convencer por sua inspecção, ou á vista das informações escriptas que para esse fim e objecto de sua competencia devem ministrar-lhe os directores ou administradores.

§ 8.º - Mandar organizar e remetter á Repartição de Estatistica os mappas requisitados sobre objectos constantes da matricula ou registro publico.

§ 9.º - Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio que omear, e consultar ao Governo acerca da reforma de seus regimento.

§ 10. - Fixar o valor das fianças dos corretores e agentes de leilões e alteral-o quando convier, submettendo esses actos à approvaçao do Governo do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça, e approvar a nomeação de propostos dos mesmos agentes auxiliares e dos interpretos.

§ 11. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos corretores e interpretes, pelas traducções e certições que fizerem e passarem, sujeitando a á approvação do Governo.

§ 12. - Ordenar a exhibição dos livros dos corretores o agentes de leiilões, quando for necessaria nos processos administrativos.

§ 13. - Cassar a matricula que houver sido alcançada ob e subrepticiameante.

§ 14. - Multar, suspender, destituir os corretores, agentes de leilões interpetes do commercio nos casos expressos na lei ou nos seus regimentos.

§ 15. - Destruir os avaliadores commerciaes, em virtude de representação do juiz do commercio, nos casos de fraude ou incapacidade provada.

§ 16. - Impor aos proprietarios armadores de embarcações a multa que lhes houver arbitrado, nos casos e fórma do art. 453 do cod. commercial.

§ 17. - Inspeccionar os trapiches allandegados e os seus livros em impor multa aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos arts. 8 e 90 do codigo commercial.

§ 18. - Tomar conhecimento dos recurso que os capitães de navio interpuzerem das multas que lhes forem impostas nos casos do art. 512 do codigo commercial.

§ 19. - Nomear, quando for necessario, dous stereometras especiaes privativos para judicialmente determinarem a capacidade de quaesquer vasi lhas e orçarem a quantidade, densidade e peso do liquido que ellas contiverem.

§ 20. - Organizar o regumento interão de sua secretaria, e submettel-o á approvação do Governo do Estado.

§ 21. - As demais attribuições administrativas constantes da legislação federal, que não forem de encontro a este Regulamento e Leis estadaes vigentes.

Artigo 33. - Ernquanto não forem creadas inspectorias commerciaes, as attribuições de nomear interpretes, avaliadores, stereometras commerciaes assim como de expedir titulos aos trapicheiros o administradores de armazens de deposito, mediante o termo exigido pelo art. 87, do Cod. Com. serão exercidos nas comarcas de fóra ds séde da Junta, pelos respectivos juizes de direito ou seus substitutos legaes.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 34. - Ao Presidente da Junta compete :

§ 1.º - Convocar e presidir os collegios eleitoraes.

§ 2.º - Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da secretaria, recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem os seus deveres.

§ 3.º - Presidir ás sessões da Junta, convocal-a extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propor as questões e apurar o vencido.

§ 4.º - Fazer cumprir os Decretos, Instrucções e Avisos do Governo, referentes á Junta e ás deliberações da competencia desta.

§ 5.º - Assignar a currespondencia official com o Governo, os diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, e os despachos que proferirem sobre petições de partes, e mandar passar as certidões que forem requeridas dos livros e papeis da junta.

§ 6.º - Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento.

§ 7.º - Receber dos corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres e dos proprietarios e armadores de navios a relativa ás declarações que devem constar do termo exigido pelo art, 463 do codigo commercial.

§ 8.º - Nomear ficaes das sociedades ou companhias anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.

§ 9.º - Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta, ou para substituir o secretario nos seus impedimentos de, pouca duração.

§ 10. - Formar annualmente relatorio dos negocios que perante a Junta forem tratados e decididos, e apresental-o até o dia 15 de Março ao Secretario da Justiça.

§ 11. - Superintender os empregados da Junta, podendo advertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até por 15 dias, e promover-lhes a respoasabilidade nos casos legaes.

§ 12. - Auctorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.

§ 13. - Dar as providencias legaes inherentes á direcção dos Trabalhos, que lhe são commettidos, e necessarias á regularidade do serviço da Junta e da sua secretaria.

§ 14. - O presidente da Junta não tem competencia para suspender administrativamente o secretario da mesma Junta.

§ 15. - O presidente da Junta antes de tomar posse assignará perante o Presidente do Estado o termo de promessa solemne do tem cumprir os dedeves do cargo.

CAPITULO VI

DAS ATRIBUÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES

Artigo 35. - Compete aos deputados da Junta :

§ 1.º - Emittir sua opinião intervir com o seu voto em todos os negocios da compentencia da Junta, que se tratarem em sua presença.

§ 2.º - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.

§ 3.º - Desempenhar as commissões que peceberem da Junta ou do presidente, alem dos serviços a seu cargo.

§ 4.º - Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.

§ 5.º - Escrever, por designação do presidente, os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta.

§ 6.º - Substituir o presidente nos seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto não for preenchida, preferindo o mais votado, e, no caso de egualdade de votos, o mais edoso.

Artigo 36. - Compete aos supplentes :

§ unico. - Substituir os deputados nas suas faltas e impedimentos, sendo chamados para ordem das turmas e nestas pela da votação,

CAPITULO VII

DAS ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO

Artigo 37. - Compete ao secretario.

§ 1.º - O Assistir ás sessões, ler a acta, a correspondencia offlcial e os requerimentos, expor a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente, emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém, votar.

§ 2.º - Informar com o seu parecer as pelições de matricula, registro ou archivamento, consultas ou propostas de assentos sobre usos commerciaes, ou outro qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou o seu presidente entender conveniente a informação delle por escripto.

§ 3.º - Officiar, com as attribuições de orgam da justiça publica, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.

§ 4.º - Apresentar á assignatura da Junta as consultas e á do presidente os actos de sua competencia (artigo 34) annexando o despacho ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta.

§ 3.º - Assignar a correspondencia official da Junta, com excepção da que for dirigir ao Presidente do Estado ao Secretario da Justiça.

§ 6.º - Escrever no alto das petições das partes os despachos da Junta ou de presidente, que nellas devam ser lançados ; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.

§ 7.º - Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer menção na acta, que deve apresentar redigida na sessão seguinte.

§ 8.º - Auxiliar o Presidente no exercicio de suas attribuições ou deveres e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos.

§ 9.º - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente, subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta.

§ 10. - Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo pagamento.

§ 11. - Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que nelle devem ser recolhidos.

§ 12. - Propor a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedade commercial e estatutos de companhia ou sociedade snonyma quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes. 

§ 13. - Recorrer das decisões da Junta, nos casos especificados no artigo 59 deste regulamento.

Artigo 38 - Nos impedimentos repentinos e não excedentes de 30 dias; será o secretario. m pelo deputado que o presidente designar, e nos de maior duração por presos idonea nomeada pelo Governo.

CAPITULO VIII

ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA

Artigo 39 - Haverá sessões ordinarias da Junta duas vezes por semana, em dias pela mesma designados, e extraordinarias quando o presidente as convocar.

§ unico. - Quando haja impedimento no dia marcado, e sessão será celebrada no primeiro dia util subsequente.

Artigo 40. - O deputado que não puder comparecer deve participar o seu inpedimento, por intermedio do secretario e este avisará o supplente para substituir. A falta não justificada de comparecimento a   sessões successivas, importa a andano e vaga do logar para todos os effeitos legaes.
Artigo 41. - As sessões serão publicas, salvo por deliberação do presidente, quando se haja de representar sobre infracção e a uso , ou tratar da suspensão ou demissão de corretor, ou qualquer agente auxiliar do commercio.
Artigo 42. - A Junta póde funccionar estando presentes a metade e mais em dos seus membros.
Artigo 43. - A' hora marcada para as sessões, o presidente, tomando assento á cabeceira da mesa, á sua direita o secretario, de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declara á aberta a sessão, a toque de campainha, havendo numero sufficiente, e guardará dos trabalhos a seguinte ordem :
I - Leitura e approvação do auto da sessão anãccedente.
II - Leitura da correspondencia official, começando pela do Governo.
III - Expediente ás petições das partes.
IV - Discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares pendentes.
V - Deliberação sobre o que de novo se propuzer.

§ 1.º - O secretario ou deputado não tomará a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem sua interrompido emquanto usar della.

§ 2.º - Terminada a discussão de qualquer materia, o presidente, formutando a questão em termos claros, a submetterá á votação, que deve começar pelo deputado á direita do secretario e seguir pelos immediatos, na ordem em que estiverem assentados, até o presidente, que votará em ultimo logar, competindo-lhe no caso empate, o voto de qualidade.

§ 3.º - Pódem asignar vencidos os que discordarem da maioria; e, apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte sessão lhe será acceito e lançado na acta, e, si a materia fôr objecto de consulta, incorporado nesta.

§ 4.º - As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes.

§ 5.º - Quando a votação recahir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta a pretenção e deferimento que liver, será o despacho lançado no alto da petição pelo secretario, dando pela seguinte fórma :Junto Commercial.........em sessão de.....

§ 6.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos Junta, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente, ou que não importem decisão definitiva.

§ 7.º - Nenhum papel será submettido a despacho da Junta sem estar devidamente sellado, e assignadas as pedições proprias partes ou seus procuradores.

Artigo 44. - Para a matricula dos commerciantes a junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5.° do Cod. Com.,a designação do genero de negocio que exerçam por grosso ou a retalho,a justificação perante elia do credito commercial de que gosam, e da habilitação para desempenhar as obrigações impostas aos commerciantes matriculados.

§ 1.º - A firma não será matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.

§ 2.º - A falta das averbações exigidas pelo art. 8 do Cod. Com,, que fôr imputavel ao commerciante ou sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, enquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas.

§ 3.º - Não será archivado na junta contado de sociedade ou comparia sem assignatura do commanditario; omitindo se , porém, o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.

Artigo 45. - A Junta não auctorizará a matricula e expedição de titulo aos agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requisitos e as condições de idoneidade exigido pelo Cod. com a respectivos regulamente si forem corretores ou agentes leilões, antes de prestarem as fianças a que são obrigados.

§ unico. - E' livre a profissão de todos esses agentes intermediarios, cessando a limitação posta ao numero de corretores : mas os encargospublicos dependentes de epecial auetorização, oa commttidos por Lei ou Regulamento a qualquer delles, só poderão ser exercidos pelos matriculados, assim como as operações da bolsa, as cotações officiaes e os leilões de valores ou mercadorias, ordenados por anctoridade publica.

Artigo 46. - Serão publicados no Diario Official do Estado :
I - As actas das sessões, ou extractos de sua substancia.
II - As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as alterações que nellas se fizerem,
III - Os contractos, distraidos e estatutos archivados.
IV - Os registros de embarcações.
V - As nomeações de corretores, agentes de leilões e interpretes.

§ 1.º - A publicação das matriculas, dos contractos, distractos o dos registros de embarcações far-se á semanalmente por meio de editaes, assignados pelo secretario, declaraindo-se quanto ás matriculas os nomes dos commerciantes ou dos socios componentes das firmas, o commercio e o logar do estabelecimento ; quanto aos contractos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma ; o quanto aos registros de embarcações, os nomes destas, os dos armadores e o seu domicilio, Terá logar a publicação das actas das sessões ou de seus extractos, depois de approvadas ; a das alterações das matriculas depois de averbadas ; a das nomeações de corretores e demais agentes auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.

§ 2.º - Incumbe á Junta, ao ordenar os actos mencinados nos ns. 2 e 5 deste artigo, fazer as precisas communicações ás outras Juntas da União.

Artigo 47. - Depois de haver colligido as praticas e usos commerciaes admitlidos nas praças, portos e mais logares de commercio do seu districto, no caso em que os manda guardar o Codigo Commercial, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e procedendo ás averiguações que julgar convenientes, a Junta os fará publicar no Diario Official com um convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que façam sobre elles as observações que se lhes offrecerem, dentro do prazo de 3 mezes ; e terminando este declararão verdadeiros os os commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dous seguintes quesitos :
1.° - Serem conformes aos sãos principios de boa fé e maximas commerciaes, o geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.º - Não serem contrarios a alguma disposição do Codigo Commercial ou Lei depois delle publicada.
Artigo 48. - A Junta deverá estar completa, para a decisão de que trata o artigo antecedente, e desta se lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado, com exposição dos seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.
Artigo 49. - Os assentos, assignados por todos os membros da Junta e publicados no Diario Official, terão, 3 mezes depois de sua publicação, o effeito que lhes dá o art. 32 do Decreto n. 596 de 19 de Julho de 1890.
Artigo 50. - A Junta usará do sello das armas da Republica, com a seguinte legenda : Junta Commercial do Estado de S. Paulo.

CAPITULO IX

DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA

Artigo 51. - Em caso de procedimento official, denuncia ou queixa, para posição das penas de multa, suspensão ou destituição que incumbe á Junta applicar aos corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores com nerciaes, e para cassação de matricula, são estes os termos do processo :
I - Autoação da peça inicial do processo e documentos que a acompaharem, pelo official designado pelo presidente ; e si o procedimento for ex officio, continuação dos autos com vista por cinco dias ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusação. II - Despacho da Junta ordenando á parte accusada que no termo de cinco dias improrogaveis responda aos artigos, denuncia ou queixa, de que lhe inviará cópia o ofiicial servindo de escrivão, com a intimação do desphacho.
III - Julgamento na 1.ª sessão da Junta. segundo a prova constante dos autos, si o accusado não responder dentro dos cinco dias contados da intimação ; ou
IV - Si o processo for ex-officio, e o accusado responder dentro dos cinco dias, assignação do termo de dez dias improrogaveis para a prova, caso seja requerido: findo o qual, com provas ou sem ella, serão os autos continuados com vista por cinco dias ao accusado, para allegrar, e em ultimo logar ao secretario da Junta, para officiar o que lhe parecer, seguindo- se o julgamento no dia designado pelo presidente.
V - No caso de denuncia ou queixa, assignação de egual termo impro- rogavel para contestação da resposta do accusado, seguindo-se uma só dilação probatoria de dez dias, quando requirido, e os termos de cinco dias, tambem improrogaveis para as allegações finaes de cada uma das partes findos os, quaes officiará o secretario da Junta, e terá logar o julgamento.
Artigo 52. - A pena applicavel aos agentes auxiliares do commercio por móra no pagamento do imposto de profissão, ou no reforço da fiança, é a de suspensão emquanto o pagamento não for effectuado, ou a fiança preenchida.
Artigo 53. - O processo determinado no art. 52 será observado pela Junta quando houver de proceder contra os administradores dos trapiches alfandegados, nos casos dos, arts. 89 e 99 do Cod. Com. ou impor aos propietarios armadores de embarcações registradas as multas que lhes houver ar- bitrado, nos casoss e na fórma do art. 463 do mesmo Cod., guardadas as dis- posições seguintes:

§ 1.º - Os documentos essenciaes, que devem ser autoados para base do procedimento contra os administradores dos trapiches, são a certidão negativa da remessa dos balanços dos generos nos prazos marcados no art. 79. do Cod. Com. ; ou a inspecção e exame feito nos livros e trapiches. do qual se deprehenda que os balanços remettidos são inexactos.

§ 2.º - Servirá de base ao procedimento contra os proprietarios armadores das embarcações registradas o termo por elles assignados em cumprimento do art. 463 do Cod. Com., sendo esse termo transladado e antoado pelo official servindo de escrivão, com a certidão negativa da entrega do registro dentro do anno (si essa falta constituir o objecto do procedimento) e bem assim os documentos e provas que houver do uso illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou innivegabilidade da embarcação.

§ 3.º - Si os proprietarios armadores contra quem se houver de proceder residirem na sede da Junta serão notificados pelo respectivo porteiro, e si em logar differente, por ordem do juiz de direito do commercio, a quem a Junta solicitará a notificação para allegarem o que lhes for conveniente, em cinco dias, que correrão da data da intimação ; levando-se em conta além destes, os que decorrerem, á razão de 50 kilometros por dia, para os que residirem fóra da sede da Junta.

Artigo 54. - Nestes processos e em todos da iniciativa official da junta, poderá esta deprecar por officio do secretario os esclarecimentos que precisar das repartições e auctoridades competentes e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, mas antes das allegações finaes e notificado o accusado para a ellas assistir, querendo.
Artigo 55. - Em todos estes processos, si houver testemunhas, serão es tas inquiridas na presença da Junta, pelo secretario, e pelas partes, ou seus advogados,
A devesa e as allegações serão escriptas nos actos ; os termos para contestar e allegar principiarão a correr desde o dia em que os autos forem com ás partes ; e os da prova, da data da intimação do despacho da Junta.

§ 1.º - Os despachos e sentenças da Junta nos mesmos processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar.

§ 2.º - As sentenças da Junta que impuzerem multas serão executadas pelo juiz de direito dos feitos da Fazenda do Estado, e as de suspensão ou destituição intimadas para os devidos effeitos pelo porteiro da Junta, de ordem desta.

Artigo 56. - No registro das marcas de fabrica e de commercio, e no processo de aggravo interposto das respectivas decisões, a Junta observará as disposições do Regulamento n. 9.823 de 31 de Dezembro de 1887.
Artigo 57. - Os recursos de que trata o art. 33, § 18, deste regulamento será julgados pela Junta na 1.ª ou 2.ª sessão que se seguir ao recebimento dos autos, precedendo parecer escripto do secretario.

CAPITULO X 

DOS RECURSOS

Artigo 58. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito susensivo:
I - Das eleições dos membros da Junta, nos casos de fraude, violencia a preterição de formalidade essencial.
II - De todos os actos da Junta, nos casos de excesso de poder ou incompetencia, e de violação da Lei.
III - Das decisões pelas quaes a Junta :
1.° - Prohibirr ou annullar o registro ou archivamento dos contractos de soedades commerciaes e dos estatulos de companhias ou sociedades anonymas.
2.° - Multar, suspender ou destituir os corretores e demais agentes auliares do commercio.
3.° - Multar os administradores de Irapiches alfandegados e proprietarios madores de embarcações registradas.
Artigo 59. - Estes recursos podem ser interpostos dentro em dez dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na secretaria a Junta e por esta remettido dentro em cinco dias ao Presidente do Esdo, por intermedio do Secretario dos Negocios da Justiça, com os respectios papeis e informações, será o recurso, precedendo vista aos interessados, para allegarem o que for a bem de seus direitos, em egual prazo, decidido efinitivamente pelo Governo do Estado.
Artigo 60. - Cabe aggravo de petição para o Tribunal de Justiça do districto dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e dos que cassam a matricula de commerciantes, observadas as disposições dos arts. 23 a 25 do Decreto, n. 9.828,de 31 de Dezembro de 1887.

CAPITULO XI

DA SECRETARIA DA JUNTA

Artigo 61. - A secretaria da Junta, alem de seu chefe, o secretario, será o seguinte pessoal :
2 - officiaes.
2 - amanuenses.
1 - porteiro.
1 - continuo.
Artigo 62. - As nomeações dos empregados da Junta serão feitas pelo presidente do Estado, sobre proposta da mesma Junta, competindo ao residente desta nomear e demittir o porteiro e o continuo (Lei n. 107 A, de 28 de Setembro de 1892, art. 5.°).
Artigo 63. - A secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.

§ 1.º - Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta haverá os seguintes livros :
I - Das eleições commerciaes.
II - Das actas das sessões.  
III - Dos assentos.
IV - Da distribuição dos livros sujeitos á rubrica.
V - Das fianças, termos de promessa ou obrigação e penas impostas pela Junta.
VI - Da matricula dos empregados.
VII - Do ponto doa empregados.
VIII - Dos emolumentos dos membros da Junta.
IX - Do inventado dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem neceassarios, em determinados pelo regimento interno.
Os livros ns. I a III serão rubricados pelo presidente e os mais pelos deputados a quem forem distribuidos.

§ 2.º - Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:
I - Do registro da matricula dos commerciantes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Do registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Do registro das firmas ou razões commerciaes.
IV - Do registro de titulos de habilitação civil dos menores filhos-familias e mulheres commerciantes.
V - Do registro das nomeações de feitores, guarda-livros-, caixeiros e mais prepostos das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.
VI - Do legistro das embarcações.
VII - Do registro de carta de fretamento,creditos maritomos privilegiados, escripturas respectivas de penhor, instrumentos e lettras de dinheiro risco ou cambio marítimo.
VIII - Protocollo dos registros.
Este livro destinado ao apontamentos dos papeis que têm de ser registados, será dividido em tres tomos, correspondentes : o 1.° aos livrou ns. I e II; o 2.º no livro n.III;e o 3.º nos livros ns.IV e V.
Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, separado por um traça perpendicular, se reservará para o lançamento em frente dos respectivos registros das alterações que occorem e averbações necessarias.
No livro n. II do inscreverão tambem tolos os titulos, documentos e declarações, a que se referem os arts. 27,28,273 do 274.

§ 3.º - No archivo se guardarão em segurança e asseio os livros findo; da Junta, os exemplares dos cotractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias e sociedades anonymas, os documentos relativos a marcas de fabrica c do commercio, e quaesquer papeis que convenha archivar, lançando-se os livros em um catalogi;e colligindo-se documentos e mais papeis em maços systhemalicamente ordenados e com rotulos numcrados que indiquem o assumpto o o anno.
Um indice será annualmente organisado para facilitar as buscas designando o papel pelo seu objecto oa nome da pessoa interessada e com referencia ao numero do maço.
Serão encardenados semestral ou annualmenle os contractos e distractos, juntando-se-lhes o indice respectivo, e se observará, quanto ás marcas de fabrica e commercio, o disposto nos arts. 14 e 16 do Dec. n. 9828, de 1887.

Artigo 64. - Ao official que for designado pelo presidente da Junta, incumbe

§ 1.º - Dirigir e promover os trabalhos da secretaria e distribuidos pelos empregados.

§ 2.º - Redigir ou mandar redigir, independentemente de despancho,os officios sobre assumptos de simples expediente,ou pedido de enformações e documentos necessarios para instrucção dos negocios.

§ 3.º - Conservar as minutas das ordem, officios, consutas, representações, pareceres e informações, alêm de serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de classificadas e encardenadas.

§ 4.º - Ter a seu cargo o livro do  ponto ,organizar e submeter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos empregados.

§ 5.º - Fazer na matricula dos empregados todas as annotações ordenadas pela Junta ou pelo presidente.

§ 6.º - Representar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados,ou falta de cumprimento de deveres.

§ 7.º - Ter um dia a escripturação dos protocolos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.

§ 8.º - Tomar no rrespectivo pprotocolo apontamento do titulo,instrumento de contracto ou documento apresentado para o registro,lançado o summario debaixo do numero que competir na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocolo e dar immediatamente á parte cópia fiel do do assunto pela seguinte forma:
N.........F.......... apresentou para o registro,tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).

§ 9. - Entregar ás partes,depois de registrado verbo adverbo,e á vista da referida nota,o titular,instrumento ou documento,annotamento do alto da primeira pagina com a seguinte verba:-N......(o mesmo do protocollo) registrado á fl.do livro n.º........do registro publico do commercio desta secretaria da junta do Estado de São Paulo em.......(data do registro,que será a mesma do apontamento do protocollo).

§ 10. - Não admittir ao registro documento algum do qual no conste o pagamento do sello devido.

§ 11. - Dar prompto expediente ao registro,ás avestações e ás certi requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passas independentes de despacio sempre que não hoveer incoveniente.
Ascertidões ou cópias subscritas e assignadas pelo secretario ou pelo official e a ticadas com sello da Junta,têm fé publica.

§ 12. - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo res ponsavel tanto pela exactidão e legalidale da inscripção e das certidões que dellas passar, como pela entrega ás partes dos documenntos, depois de registrados.

§ 13. - Fazer as annotações nos contractos ou distractos archiva los, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o numero de ordem e a data do despacho.

§ 14. - Dar ,á parte interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero.
Essas annotações e certidões serão assignadas pelo secretario da Junta.

§ 15 - Servir de escrivão nos processos da competencia da Junta.

§ 16 - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno da. secretaria e as ordens e as instrucções do presidente ou do secretario da Junta, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo.

Artigo 65. - Incumbe ao outro official e aos amanuenses executar comzelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official a cujo cargoestiver a direcção da secretaria e pelo secretario da Junta.
São responsaveis pela regularidade do serviço que lhes couber e pela exactidão das informações que prestarem.
Artigo 66. - O presidente da Junta designara dentre os officiaes e amanuenses os que devem servir de archivista e thesoureiro, arbitrando a flança que este é obrigado a prestar no Thesouro do Estado.
Artigo 67. - Incumbe ao archivista :

§ 1.º - Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do interessado.
As paginas deste indice serão divididas por traços perpendicutares em tres partes: uma para a data da entrada; outra para o lançamento, e a terceira para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis.

§ 2.º - Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardai-os em ma  ços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.

§ 3.º - Fazer a arrumação do archivo, collocando oa livros e papeis nos compartimentos que lhes compelirem, conforme os disticos afficados nos armarios ou estantes.

§ 4.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.

Artigo 68. - Incumbe ao thesoureiro :

§ 1.º - Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e secretario dos que lhes competirem pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os das rubricas dos livros para serem mensalmente; distribuidos entre o presidente e os deputados.

§ 2.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que he sejam entregues por ordem superior para o serviço da Junta

§ 3.º - Fazer a escripturação da receita e despeza a ,seu cargo.

Artigo 69. - Incumbe ao porteiro :

§ 1.º - Ter sob sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objetos nelle existentes.

§ 2.º - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Além dos dias e horas do serviço ordinario é obrigado a abrir a secretaria todas as vezes que for ordenado pelo presidente ou secretario.

§ 3.º - Comprar os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente eu do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submeterá á approvação do presidente.

§ 4.º - Receber e fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

§ 5.º - Exercer as funcções de official de justiça nos processos de competencia a da Junta.

Artigo 70. - Ao continuo incunbe auxiliar o porteiro no desempenho de seus deveres e no serviço interno e externo que lhe for commettido pelo official que dirigir a secretaria, cabendo-lhe tambem entregar a correspondencia na capital.
Artigo 71. - Os empregados da secretaria são substituidos uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta desses, pelos da immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designação especial do presidente ou secretario da junta.
Artigo 72. - O serviço da secretaria começará ás dez horas, da manhan e terminará ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, podendo ser prorogadas as horas do expediente por ontem do secretario.
Artigo 73. - Perderá todo o vencimento o empregado que faltar sem causa justificada, e  sómente a gratificação o que justificar a falta, a juizo do secretario, com os recursos para o presidente da Junta.
Artigo 74. - O secretario e os empregados da secretaria perceberão os ordenados e gratificações marcados na tabella annexa ao presente regulamento.

§ unico. - Aos empregados que funccionarem como escrivães ou officiaes do justiça nos processos da competencia da Junta, em que for condemnada nas custas alguma das partes, se coutarão, pelos actos praticados, os emolumentos que percebem os escrivães e offciaes de justiça do juizo do commercio por actos da mesma especie.

Artigo 75. - Os empregados da secretaria da Junta serão conservados emquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso estão sujeitos á demissão ou ás penas disciplinares seguintes :
I - Simples advertencia;
II - Reprehensão ;
III - Suspensão até 15 dias com perda do lodo o vencimento. Estas penas disciplinares serão impostas pelo prasidente da Junta.

CAPITULO XII 

DISPOSIÇÕES GERAEAS

Artigo 76. - Os emolumentos devidos ao presidente, secretario e deputados da Junta são os fixados na tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 77. - A Junta requisitará das auetoridades competentes as diligencias necessarias para a execução de suas ordem e decisões.
Artigo 78. - Si as multas, que impuzer, não forem pagas, serão os res pectivos documentos remettidos ao procurador fiscal do Thesouro do Estado para a effectiva cobrança.
Artigo 79. - E' competente o processo executivo estabelecido pelo decreto n. 9.8S5, de 29 de Fevereiro de 1888, para a cobrança de multas impos tas pela Junta
Artigo 80. - O Tribunal de Justiça, juizes e empregados de justiça, perceberão pelos actos que praticarem, em virtude de requisição da Junta, os emolumentos taxados no Regimento de custas em vigor no Estado.
Artigo 81. - As leis, regulamentos e instrucções federaes sobre Juntas Commerciaes serão observadas em tudo quanto não for de encontro ao presente Regulamento e legislação estadal vigente.
Artigo 82. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895 - BERNARDINO DE CAMPOS.- João Baptista de Mello Peixoto.