DECRETO N. 315, DE 7 DE OUTUBRO DE 1895

Determina que se proceda, em diversos municipios do Estado, no dia 4 de Novembro, a apuração dos votos, para vereadores e juizes de paz, recebidos nas eleições do dia 30 de julho proximo passado.

O Presidente do Estado :
Considerando que, nos municipios do Buquira, Ribeirão Bonito, Ibitinga, Espirito Santo da Fortaleza, S. Miguel Archanjo e Santo Antonio da Boa Vista, as juntas apuradoras, por diversos motivos, deixaram de apurar, dentro do prazo estabelecido no regulamento eleitoral, os votos, recebidos a 30 de Julho, nas eleições de vereadores e juizes de paz ;
Considerando que, embora as juntas apuradoras, por virtude dessa omissão, tenham incorrido na sancção penal estabelecida na legislação em vigor, é certo que as consequencias dessa falta prejudicam os interesses do municipio, embaraçando o funccionamento regular de sua vida administrativa e difficultando o exercicio das attribuições conferidas aos juizes de paz;
Considerando que, na legislação subsidiaria de 9 de Janeiro de 1881, em seu regulamento e em avisos interpretativos (nos termos do art. 24, da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891) o poder executivo encontra solução para remover os graves embaraços que ás funcções municipaes antepòz aquella omissão das juntas apuradoras ;  
Decreta :

Artigo 1.º - Nos municipios em que, por quaesquer motivos, não foram apuradas as eleições de vereadores e juizes de paz, realizadas a 30 de Julho proximo passado, se procederá á referida apuração no dia 4 de Novembro futuro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Outubro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.