Determina
que se proceda, em diversos municipios do Estado, no dia 4 de Novembro,
a apuração dos votos, para vereadores e juizes de paz,
recebidos nas
eleições do dia 30 de julho proximo passado.
O Presidente do Estado :
Considerando que, nos municipios do Buquira, Ribeirão Bonito,
Ibitinga,
Espirito Santo da Fortaleza, S. Miguel Archanjo e Santo Antonio da Boa
Vista, as juntas apuradoras, por diversos motivos, deixaram de apurar,
dentro do prazo estabelecido no regulamento eleitoral, os votos,
recebidos a 30 de Julho, nas eleições de vereadores e
juizes de paz ;
Considerando que, embora as juntas apuradoras, por virtude dessa
omissão, tenham incorrido na sancção penal
estabelecida na legislação
em vigor, é certo que as consequencias dessa falta prejudicam os
interesses do municipio, embaraçando o funccionamento regular de
sua
vida administrativa e difficultando o exercicio das
attribuições
conferidas aos juizes de paz;
Considerando que, na legislação subsidiaria de 9 de
Janeiro de 1881, em
seu regulamento e em avisos interpretativos (nos termos do art. 24, da
lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891) o poder executivo encontra
solução para remover os graves embaraços que
ás funcções municipaes
antepòz aquella omissão das juntas apuradoras ;
Decreta :
Artigo
1.º - Nos municipios em que, por quaesquer motivos,
não
foram apuradas as eleições de vereadores e juizes de paz,
realizadas a
30 de Julho proximo passado, se procederá á referida
apuração no dia 4
de Novembro futuro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Outubro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.