DECRETO N. 317, DE 31 DE OUTUBRO DE 1895
Concede á Companhia
Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes licença para construcção e
exploração de uma
linha ferrea de Dous Corregos, pela serra do Banharão a terminar
nas
proximidades, do kilometros 32 da planta apresentada.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Tendo em consideração o que lhe foi requerido nos termos,
dos §§ 2.º e
3.º do artigo 2.°, da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, usando
da
auctorização do mesmo artigo,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida á Companhia Paulista de Vias
Ferreas e Fluviaes licença para construcção e
exploração de uma estrada
de ferro, partindo da estação de Dous Corregos do actual
ramal de Jahú,
desenvolvendo-se pela serra do Banharão, a terminar nas
proximidades do
kilometro planta apresentada, de conformidade com as clausulas que com
este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 31 de Outubro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Clausulas a que se refere o decreto n. 317 desta data
I
Fica concedida á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes
licença
para construcção e exploração de uma
estrada de ferro de bitola de um
metro entre trilhos, partindo da estação de Dous
Corregos, do actual
ramal do Jahú, pela serra do Banharão, a terminar nas
proximidades do
kilometro 32 da planta apresentada, observando a declividade maxima de
dous por cento e o raio minimo de cento e cincoenta metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros
de
cada lado, reduzida a cincoenta metros nas gargantas e declives de
serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou
passageiros, salvo : 1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial
ou
o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°)
o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de
desappropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos
necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desappropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do
traçado de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de
trinta dias o
Governo não manifestar-se, fica entendido que está
concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel
com as Leis, afim de que possa ella realizar a
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas, e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de
ferro deverão ser submettidos á approvação
do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com indicação
dos pontos
obrigados de passagem, configuração do terreno,
representada por meio
de curvas, de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr
possivel,
a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas
as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
graus e raios
das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para a
alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenções
o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal devorá ser acompanhado de perfis
transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como planta
de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação
fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos accessorios em grandeza de
execução.
f) Relação do material rodante contendo o typo das
locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem
garantias de solidez; mas terá então de apresentar
modificações que
julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas
poderá recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula
XVIII.
VI
Dentro de um anno a contar da data da publicação do
decreto de
concessão da licença deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro
de
dous annos, a contar da data da approvação dos projectos
a que se
refere a clausula antecedente.
Si exgottado o primeiro prazo para inicio, não houverem
começado as
obras da linha, os concessionarios perderão a importancia da
caução
feita em proveito do Estado, salvo o caso de força maior a juizo
do
Governo, que concederá mais uma só
prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pelos concessionarios poderá ser
levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da
importancia
total de 3.059:584$000 do orçamento approximativo.
A requerimento dos concessionarios, o Governo mandará um
engenheiro de
obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponda a
tres por cento da importancia referida. Este exame não
poderá durar
mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta dos concessionarios e serão deduzidos
da importancia
pelos mesmos caucionada. Si no fim de um mez a contar da data do pedido
de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro
algum
desse serviço, será considerado o exame como feito e o
total da quantia
caucionada póde ser retirado, independentemente da
verificação da obra
feita.
VIII
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em
tudo o
que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança
do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta
estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento
das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo
da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta
della.
X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar
da partida e da
chegada a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e
generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para conhecimento
do publico.
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
das razões do
accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o
fizer fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvado pelo Governo, sinão depois de
publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade, servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a pubicação, será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras
a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir
o regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1802, as bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo
Decreto geral n. 10237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo. Para todos os effeitos
resultantes de
contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do
seu
capital empregado, na construcção primitiva, nos
melhoramentos da linha
e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario
melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porém, sómente incluidas na conta do capital as
importancias das obras,
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcçao desta
estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que
procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50%) :
1.º) As auctoridades,
escoltas militares e policiaes,, quando forem em diligencia ;
2.º)
Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.º) As sementes e plantas
enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos
lavradores;
5.º) Todos os generos de
qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholas publicas
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão
transportados
nas condições estabelecidas na cláusula XXVIII do
Decreto geral n.
7959, de 23 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a sua á sua disposição
todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous
assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes si não houver accôrdo nesta escolha cada
parte nomeará
o e dentre os dous aquelle que for indicado pela sorte decidirá
a
questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a Sede da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás |justiças do
Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
almente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
retendo
dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, do do material
e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo
opportunamente expedirá para boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das
bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro de 1889, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XVIII;
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula
VI não
estiverem concluidas as obras de construcção desta
estrada de ferro,
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil reis a cinco
contos de
réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta
estrada
de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir,
as disposições dos arts. 15, 16, e 17 § unico, 18 e
§ unico, 19 e §§
1.° e 2°, 20 e 21 e seus paragraphos da citada lei n.30 de 13
de Junho
de 1832.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
31 de Outubro de 1895.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.