DECRETO N. 319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1895

Concede á Campanhia União Sorocabana e Ytuana lincença para construcção e exploração de uma linha ferrea de São Manoel a Lenções

O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 2.° da lei n.30, de 13 de junho de 1892,
E observados os .§§ 2.° e 3.° do artigo citado,
Decreta: 

Artigo unico - Fica concedida à Campanhia União Sorocabana e Ytuana licença para construcção de uma estrada de ferro partindo da estação de S. Manoel, da actual linha São Paulo-S. Manoel, e terminando na cidade de Lenções, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas.
Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Novembro de 1895.
BERNADINHO DE CAMPOS. 
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
 
Clausulas a que se refere o decreto n. 319 desta data

I

O Governo do Estado concede á Companhia União Sorocabana e Ytuana lincença para construção e exploração de uma estrada de ferro, de bitola de um metro entre trilhos, partindo da estação de S. Manoel, da actual linha S. Paulo S. Manoel, e terminando na cidade de Lenções, observando a declividade maxima de dois e meio por cento e minimo de cento e vinte metros.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estarda de ferro poderá receber generos ou passageiros, salto: 1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá catroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desacordo, para regular as relações provenientes do entrocamento.
Considerar-se-á entrocamneto, não só o caso de ligação, por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais desta estrada de ferro do direito de desappropriação nos termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios à construcção da linha relações, armazens e mais dependencias. 
Quando for necessario iniciar uma acção de desappropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva plana, somente da parte a desapropriar.

O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a lincença, dando os motivos da recusa no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado de modo a permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o Governo não manifestar-se, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV 


O Governo prestará a esta estrada de ferro da a protecção compativel com as Leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas, e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro deverão ser submettidos à approvação do Governo os projectos de todo esses trabalhos que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com indicação dos pontos obrigados de passagem; configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattus, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedade particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada: a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os grãos e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes, mostrando por meio de convenções o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como planta de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante contendo o typo das locomotivas, vagões gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados à medida que tiverem de sre executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantias de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas poderá recorrer a arbritagem, como vai determinado na cláusula XVIII.

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença deverão ser iniciados os trabalhos de contrucção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dous annos a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente. Si exgottado o primeiro prazo para inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo o caso de força maior a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despedidos em construcção tres por cento da importancia total de 1.765:087$873 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaris, o Governo mandará um engenheiro de obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida. Este exame não poderá durar um ou de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma cancionada. Si no fim de um mez a contar da data do pedido de exame das obras não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia selecionada pôde ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII 

O Governo presentes agentes poderá intervir em qualquer termpo em o que se referir a das obras, resistencia de material e segurança publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: - o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias do exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para has Industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes so tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os anos provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
É vedado a esta estrada de ferro adoptar de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços diferentes pelo transporte de passageiro e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvado pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital do Estado, e, quando possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da Lei n. de 13 de Junho de 1112, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo Decreto geral n. 19237 de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro quer a titulo de bens quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os paços, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital mereg na construcção primitiva, nos melhoramento da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentula para esta estrada, mediante exeme e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augnicalar materiail, sendo, porém somente incluidas na conta do capital as importância das obras, depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificaçõe nas obras de construção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Gorverno, que procederá então como está determindo para a construção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigadas a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%).
1.º) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.º) Munições e imagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e immigrantes, suas babagens, ferramentas e utensilios de trabalho,quando em viagem para o logar de seu estabelecimento:
4.º) As sementes e plantas enviadas pelos Governo,para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores:
5.º) Todos os generos de quqlquer natureza enviados como socorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escocholas publicas.
Os demais passageiros cargas não especificadas , serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do Decreto geral n.7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancia extraordinarias ,esta estrada de ferro ogriga-se a par á sua disposição todo o pessoal e materiais de transporte.

XVIII 

As quesões que se necessiatrem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous assim nomeados divergirem em seus bandos um terceiro será escolhido por ambas as partes serão lavraver sedonio nesta escolha cada parte nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XIX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sule da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiça do Estado de S.paulo, perante as quaes responderá.

XX

Annualmente deverá está estrada de ferro remeiter ao Governo um relatório conterio desta completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estudo do material e da via permanente.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedirá para boa e fiel exenção de lei n. 30, de 13 de junho de 1802 policia das linhas ferreas e transporte.
Emquanto não for expedido esse regulamento,além das bares geraes para o transporte de babagagens ,encomendas e mercadorias a que se refere clausula XXIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas e notadamente as clausulas do decreto geral n.7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contarias á referencia lei de junho de 1802, e as seguintes penas, com recursos para a arbitagem de que trata estrada a clausula XVIII:
Capacidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula VI Não estiverem concluidas as obras de construção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXII

Vigoração em toadas as linhas da Companhia concesssionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver do construir, as disposições dos arts. 15, 16, 17 e § unico, 18 e § unico 19 e §§ 1.º e 2.º 20 e 21 e seus paragraphos da citadas lei n. 30 de 13 de Junho de 1802.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Novembro de 1895.

Theodoro Dias de Carvalho Junior.