DECRETO N. 319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1895
Concede á Campanhia
União Sorocabana e Ytuana lincença para
construcção e exploração de uma linha
ferrea de São Manoel a Lenções
O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 2.° da lei n.30, de 13 de junho de 1892,
E observados os .§§ 2.° e 3.° do artigo citado,
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida à Campanhia União
Sorocabana e Ytuana licença para construcção de
uma estrada de ferro partindo da estação de S. Manoel, da
actual linha São Paulo-S. Manoel, e terminando na cidade de
Lenções, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignados pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Públicas.
Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Novembro de 1895.
BERNADINHO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Clausulas a que se refere o decreto n. 319 desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia União Sorocabana
e Ytuana lincença para construção e exploração de uma estrada de ferro, de bitola
de um metro entre trilhos, partindo da estação de S.
Manoel, da actual linha S. Paulo S. Manoel, e terminando na cidade de
Lenções, observando a declividade maxima de dois e meio
por cento e minimo de cento e vinte metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros
de cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente, dentro da qual nenhuma outra estarda de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salto: 1.°) o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que
o ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da
zona desta; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro
não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra
atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém,
aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá catroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desacordo, para regular as
relações provenientes do entrocamento.
Considerar-se-á entrocamneto, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais desta estrada de ferro do direito de
desappropriação nos termos da legislação do
Estado para os terrenos necessarios à construcção
da linha relações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desappropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva plana, somente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
lincença, dando os motivos da recusa no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de
trinta dias o Governo não manifestar-se, fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro da a
protecção compativel com as Leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas, e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro deverão ser submettidos à
approvação do Governo os projectos de todo esses trabalhos
que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com indicação
dos pontos obrigados de passagem; configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equivalentes a cinco metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos,
para cada lado, os campos, mattus, terrenos pedregosos e brejos, sempre
que fôr possivel, a divisa das propriedade particulares, minas e
terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada: a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
grãos e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenções o terreno natural, as
plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como planta de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante contendo o typo das
locomotivas, vagões gondolas e carros de passageiros, na escala
de um para cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados à medida que tiverem
de sre executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantias de solidez; mas terá então de apresentar as
modificações que julgar convenientes. Não se
sujeitando a concessionaria a ellas poderá recorrer a
arbritagem, como vai determinado na cláusula XVIII.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do
decreto de concessão da licença deverão ser
iniciados os trabalhos de contrucção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dous annos a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente. Si exgottado o primeiro prazo para inicio, não houverem
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo
o caso de força maior a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenham sido despedidos em
construcção tres por cento da importancia total de
1.765:087$873 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaris, o Governo mandará um
engenheiro de obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida. Este exame
não poderá durar um ou de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma cancionada. Si no fim de um mez a contar da data
do pedido de exame das obras não tiver o Governo encarregado a
engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame
como feito e o total da quantia selecionada pôde ser retirado,
independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo presentes agentes poderá intervir em qualquer termpo
em o que se referir a das obras, resistencia de material e
segurança publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir: - o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias do exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para has Industriaes e agricolas e a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes so tempo da construcção da linha,
ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas,
quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os anos provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar
da partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
É vedado a esta estrada de ferro adoptar de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como
cobrar preços diferentes pelo transporte de passageiro e
generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo
de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvado pelo
Governo, sinão depois de publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da capital do Estado, e, quando possivel, em
um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras
a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria
depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da Lei n. de 13 de Junho de 1112, as
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias
estabelecidas pelo Decreto geral n. 19237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro quer a titulo
de bens quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os paços, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital mereg na
construcção primitiva, nos melhoramento da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentula para esta estrada,
mediante exeme e approvação do Governo, sempre que for
necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augnicalar
materiail, sendo, porém somente incluidas na conta do capital as
importância das obras, depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificaçõe nas obras de construção
desta estrada será executada sem prévio consentimento do
Gorverno, que procederá então como está determindo
para a construção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigadas a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50%).
1.º) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.º) Munições e imagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e immigrantes, suas babagens, ferramentas e
utensilios de trabalho,quando em viagem para o logar de seu estabelecimento:
4.º) As sementes e plantas enviadas pelos Governo,para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores:
5.º) Todos os generos de quqlquer natureza enviados como socorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escocholas publicas.
Os demais passageiros cargas não especificadas , serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do Decreto geral n.7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancia extraordinarias ,esta
estrada de ferro ogriga-se a par á sua disposição
todo o pessoal e materiais de transporte.
XVIII
As quesões que se necessiatrem entre o Governo e esta estrada de ferro serão
decididas por um juizo arbitral o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous
assim nomeados divergirem em seus bandos um terceiro será
escolhido por ambas as partes serão lavraver sedonio nesta
escolha cada parte nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for
indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sule da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás
justiça do Estado de S.paulo, perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá está estrada de ferro remeiter ao
Governo um relatório conterio desta completos sobre o seu
trafego, movimento de trens, estudo do material e da via permanente.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedirá para boa e fiel
exenção de lei n. 30, de 13 de junho de 1802 policia das
linhas ferreas e transporte.
Emquanto não for expedido esse regulamento,além das bares
geraes para o transporte de babagagens ,encomendas e mercadorias a que
se refere clausula XXIII, vigorarão as disposições
vigentes para as outras estradas e notadamente as clausulas do decreto
geral n.7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem
contarias á referencia lei de junho de 1802, e as seguintes
penas, com recursos para a arbitagem de que trata estrada a clausula
XVIII:
Capacidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula
VI Não estiverem concluidas as obras de construção
desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a
cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia
de outras clausulas.
XXII
Vigoração em toadas as linhas da Companhia
concesssionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e
ramaes que houver do construir, as disposições dos arts.
15, 16, 17 e § unico, 18 e § unico 19 e §§ 1.º
e 2.º 20 e 21 e seus paragraphos da citadas lei n. 30 de 13 de
Junho de 1802.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Novembro de 1895.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.