DECRETO N. 320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1895
Manda vigorar a partir de 1.º de Janeiro de 1896 em deante, a nova tabella para a cobrança das taxas do consumo de agua na Capital.
O Presidente do Estado de accôrdo com o art. 21 da lei n. 380 de
23 de Setembro deste anno, decreta:
Artigo 1.º - A partit de
1.º de Janeiro do anno proximo
vindouro, a cobrança das taxas do consumo de agua na Capital do
Estado
regular-se-á pela tabella que com este baixa assignada pelo
Secretario
de Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 2.º - São revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado se
S. Paulo, em 29 de Novembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.