DECRETO N. 320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1895

Manda vigorar a partir de 1.º de Janeiro de 1896 em deante, a nova tabella para a cobrança das taxas do consumo de agua na Capital.

O Presidente do Estado de accôrdo com o art. 21 da lei n. 380 de 23 de Setembro deste anno, decreta:

Artigo 1.º - A partit de 1.º de Janeiro do anno proximo vindouro, a cobrança das taxas do consumo de agua na Capital do Estado regular-se-á pela tabella que com este baixa assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado se S. Paulo, em 29 de Novembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Tabella para a cobrança das taxas do consumo de agua na Capital do Estado.






O excedente á razão de 150 réis por kilolitro.

João Alvares Rubião  Junior.