DECRETO N. 324, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1895
Concede
á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e
Navegação licença para
construcção e exploração de uma estrada de
ferro de São Simão á
povoação do Sertãozinho.
O
Presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em consideração o que lhe foi
requerido nos termos dos .§§ 2.º e 3.º do artigo
2.º da lei n. 30 de 13
de Junho de 1892,
E usando da auctorização do mesmo artigo,
Decreta:
Artigo
unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana do Estradas
de Ferro e Navegação licença para
construcção e exploração de uma
estrada de ferro que, partindo da estação de S.
Simão, da actual linha
de Campinas a Ribeirão Preto, termine na povoação
do Sertãozinho,
dentro da zona privilegiada da mesma Companhia, de conformidade com as
clausulas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Dezembro de 1895.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Clausulas a que se refere o decreto n. 324 desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia Mogyana de Estradas de
Ferro e
Navegação licença para construcção e
exploração de uma estrada de
ferro, de bitola de um metro entre trilhos, partindo da
estação de São
Simão da actual linha de Campinas a Ribeirão Preto
terminando na
povoação do Sertãozinho situada dentro da zona
privilegiada da mesma
Companhia e observando a declividade maxima de dous por cento e o raio
minimo de cento e vinte metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros
de
cada lado, reduzida a cincoenta metros nas gargantas e declives de
serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou
passageiros, salvo : 1.º) o caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.º) o caso em que o ponto
inicial ou
o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.°) o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de
desappropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos
necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desappropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desappropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do
traçado de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de
trinta dias o
Governo não manifestar-se, fica entendido que está
concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel
com as Leis, afim de que possa ella realizar à
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas, e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação
do Governo os projectos de
todo a esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com indicação
dos pontos
obrigados de passagem, configuração do terreno,
representada por meio
de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a
divisa
das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus
e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenções o terreno natural, as
plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis
transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como planta
de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação
fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos accessorios em grandeza de
execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo
das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ter executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem
garantias de solidez ; mas terá então de apresentar as
modificações que
julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas
poderá
recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de um anno a contar da data da publicação do
decreto de
concessão da licença deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro
de
dous annos a contar da data da approvação dos projectos a
que se refere
a clausula antecedente. Si exgottado o primeiro prazo para inicio,
não
houverem começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a
importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo
o caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorogação de
metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da
importancia
total de 3.200:000$000 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um
engenheiro de
obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida. Este exame não
poderá durar
mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia
pela mesma caucionada. Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido
de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro
algum
desse serviço, será considerado o exame como feito e o
total da quantia
caucionada póde ser retirado, independentemente da
verificação da obra
feita.
VIII
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em
tudo o
que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança
do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir :-
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta
estrada
de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das
ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta
della.
X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar
da partida e da
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer e
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e
generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do
acrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o
fizer fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de
publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade,
servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia. Uma
vez, porém, adoptada a pubicação, será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras
a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir
o Regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo
Decreto geral n. 10237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario
melhorar,
extender ou ramificas as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porém, somente incluidas na conta do capital as importancias das
obras,
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que
procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50 %) :
1.º) As auctoridades,
escoltas militares e policiaes, quando forem em
diligencia ;
2.º) Munições
e bagagens das referidas escoltas;
3.º) Os
colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.º) As
sementes e plantas enviadas pelo Governo, para terem gratuitamente
distribuidas aos lavradores ;
5.º) Todos os generos de
qualquer natureza
enviados como soccorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão
transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do Decreto
geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous
assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte
nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela
sorte
decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sede da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e da via permanente, etc,.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o Regulamento que o
Governo
opportunamente expedirá para boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, policia da linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse Regulamento, além das
bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, e notadamente as clausulas do Decreto geral n. 7.959, de 29
de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida
lei de Junho
de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que
trata a clausula XVIII:
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula
VI não
estiverem concluidas as obras de construcção desta
estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a
cinco contos de
réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta
estrada
de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir,
as disposições dos arts. 15, 16, 17 e .§ unico, 18 e
.§ unico, 19 e .§§
1.º e 2.°, 20 e 21 e seus paragraphos da citada lei n. 30 de
13 de
Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 12
de Dezembro de 1895.
Theodoro
Dias de Carvalho Junior.