DECRETO N. 327, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1895

Dá regulamento á Bibliotheca Publica de S. Paulo

O dr. presidente do Estado, para boa execução da lei n. 351, de 23 de Agosto do corrente anno, manda que se observe o seguinte regulamento para a Bibliotheca Publica de S. Paulo, assignado pelo dr. secretario Interior.
Palacio do Governo de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1895,

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol

Regulamento da Bibliotheca Publica do Estado de São Paulo

DA BIBLIOTHECA

Artigo 1.º - A Bibliotheca Publica do Estado será dividida em duas; secções: uma de manuscriptos e impressos; outra de trabalhos graphicos.
Artigo 2.º - A Bibliotheca conservar-se-á aberta ao publico, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde, e das 6 da tarde ás 9 da noite, durante todo anno, exceptuados os domingos, os dias de festa nacional ou estadal, e os que decorreram de 1.º a 30 de Junho de cada anno.
Artigo 3.º - A Bibliotheca terá os seguintes empregados, que perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa:
Um director,
Um ajudante,
Um porteiro e
Um continuo.

DO DIRECTOR

Artigo 4.º - Ao director compete:
1.º - dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliando pelo ajudante e o continuo;
2.º - corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios da repartição;
3.º - fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca;
4.º - velas pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da Bibliotheca, e propor ao Governo as medidas que para esse fim julgar necessarias;
5.º - assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição;
6.º - enviar no fim de cada anno ao secretario do Interior, um relatorio do que houver occorrido na Bibliotheca;
7.º - admoestar os empregadas que faltarem ao cumprimento de seus deveres, e suspendel-os por oito dias, quando o caso o exigir, dando logo parte ao Governo;
8.º - conceder até oito dias de licença aos empregados da Bibliotheca com o Competente desconto de vencimentos;
9.º - tomar conta das faltas de comparecimento dos empregados, podendo justifical-as para os devidos effeitos até 3 mensalmente, quando assim julgar conveniente;
10. - distribuir o trabalho aos empregados como convier melhor ás necesidades do serviço, antendendo sempre, porém, a que não soffra em caso algum a leitura publica ;
11. - processar as folhas mensaes dos empregados;
12. - mandar passar e assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que as lypographias, lytographias e officinas photographicas do Brazil enviarem á Bibliotheca;
13.  - presidir, sempre que for possivel, ao serviço da leitura publica.

Artigo 5.º - O director não puderá ausentar-se da capital do Estado sem permissão do Governo, salvo durante as férias.

§ unico. - Quando deixar de comparecer á repartição por molestia sua ou de sua familia, ou por licença, fará as suas vezes o ajudante, que assignará todo o expediente, com a seguinte declaração - «na ausencia do director» -.

DO AJUDANTE

Artigo 6.º - Ao ajudante compete:
1.º - substituir o director em sua ausencia;
2.º - fazer a correspondencia da Bibliotheca e cuidar da conservação do archivo e dos depositos, bem como da escripturação dos livros da repartição; 
3.º - mandar carimbar com o sello da Bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas, manuscriptas, estampas e gravuras, apenas lhe forem entregues e antes de serem utilizados pelo publico;
4.º - conservar e ter em dia um inventario completo da Bibliotheca, já no que respeita ao deposito literario, já no que se refere á mobilia e utensilios, inscrevendo nelle a relação de tudo quanto for adquirido;
5.º - organizar os catalogos systhematicos sob a direcção do director da Bibliotheca;
6.º - examinar todos os dias si as obras pedidas no dia anterior foram collocadas nos respectivos logares. De qualquer falta encontrada dará logo parte ao director;
7.º - cuidar do serviço de restauração e encadernação dos livros, mappas, revistas e jornaes da Bibliotheca;
8.º - entregar no fim de cada dia ao director a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas e que não existirem na casa, dando conta de qualquer incidente importante que tenha ocorrido na sala de leitura, cuja presidencia lhe compete, auxiliado pelo continuo;
9.º - além dos serviços aqui especificados, o ajudante occupar-se á com quaesquer outros que porventura lhe sejam designados pelo director.

DO CONTINUO

Artigo 7.º - Ao continuo, que estacionará sempre que for possivel, na sala de leitura, compete:
1.º - Zelar a boa ordem e regularidade do serviço da sala de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que se náo extraviem ou estraguem; empenhando a maior urbanidade e diligencia em servir o publico;
2.º - não ausentar-se da sala de leitura sem licença do ajudante ou do director;
3.º - dar aos leitores os livros, os manuscriptos e mau objectos pedidos que para isso lhe entregar o ajudante ou o director, e recebel-os depois afim de os guardar em seus respectivos logares, segundo o processo admittido na repartição;
4.º - desempenhar emfim todo e qualquer serviço que lhe seja designado sem prejuizo da vigilancia da sala de leitura.

DO PORTEIRO

Artigo 8.º - ao porteiro incumbe :
1.º - estacionar na porta da Bibliotheca, donde, durante as horas em que se achar aberta ao publico, não poderá sahir sem licença do director ou do ajudante;
2.º - não deixar entrar pessoa alguma sem lhe dar uma senha numerada, que tornará a receber quando o leitor ou visitante se retirar;
3.º - não consentir que entre ou saia pessoa alguma, ainda mesmo empregado da bibliotheca, com livros, pasta ou rolos de papeis; neste caso guardal-os-á para lh'os entregar na sahida por occasião de receber a senha numerada. Quando, porém, o leitor necessitar de levar consigo, alguns papeis livros ou pastas para auxiliar o seu estudo, requisitará do director uma guia por este assignada, na qual se declarem os objectos com que tem de entrar e com que poderá sahir; esta guia recebel-a-á o continuo, que a apresentará ao porteiro, de quem receberá os objectos que a elle, ao entrar houver confiado o leitor, e a conservará para verificação na sahida, entregando-a logo depois para ser archivada;
4.º - abrir e fechar as portas do edificio ás horas marcadas para esse fim no artigo 2.°, e cuidar com todo o zelo da sua conservação e limpeza, a qual deverá ser feita autos e depois da horas do expediente.

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS

Artigo 9.º
- Haverá  na entrada, sobre  a mesa do porteiro um livro de ponto, onde ao chegar e na hora da sahida todos os empregados assignarão seus nomes. Este Ponto será encerrado diariamente pelo director.

Artigo 10. - A respeito das faltas dos empregados respectivos vencimentos, observar-se-ão disposições Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 11. - Nenhum empregado se poderá occupar de trabalhos, alheios  Bibliotheca durante as horas do expediente, e serão responsaveis por quaesquer extravios e damno nos serviços a seu cargo.

DA LEITURA PUBLICA

Artigo 12. - O serviço da sala de leitura será feito pelo ajudante e pelo continuo.
Artigo 13. - Na Bibliotheca serão admittidas somente as pessoas, de ambos os sexos, maiores de 14 anos, que se apresentarem decentemente vestidos. Meia hora antes do encerramento dos trabalhos não será permittido fazer pedidos. Tanto o signal prévio de aviso, como o da cessação do expediente serão dados por compainha electrica ás horas exactas determinadas pelo art. 2.
Artigo 14. - As pessoas que procurarem a Bibliotheca receberão do porteiro, ao entrarem, além da chapinha com o numero do cabide para onde vai seu chapéu, uma senha numerada com a qual deverão dirigir-se á mesa do empregado de serviço na sala de leitura, e no boletim que por este lhes for dado inscrevendo o numero da senha, o titulo circunstanciado da obra que desejarem consultar, sua assignatura e morada
Artigo 15. - A vista do Boletim o empregado procurará nos catalogos a obra pedida. Si ella existir na casa, inscreverá no mesmo boletim as indicações necessarias para que o continuo a encontre, si pelo contrario, não houver o livro procurado, porá esta declaração por escripto e entregará á pessoa a sua senha numerada, que será instituida ao porteiro na da sahida.
Artigo 16. - Recebido o Boletim com a indicação do lugar em que está a obra pedida, o continuo com toda a entregal-a-á ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der.
Em seguida entregará o boletim ao empregado que presidir á sala de leitura.
O leitor, para rehaver na sahida a sua senha, será obrigado a restituir o mesmo numero de volumes e taes como os tiver recebido.
No caso de já estar deteriorado algum livro, será esta circumstancia mencionada no boletim para desencargo de leitor.
Artigo 17. - Nenhum livro em brochurá será entregue ao publico, a não serem as revistar llitterarias e scientificas, nacionaes e estrangeira, e isso mesmo a pessoas que fizerem estados sérios, ou que pelos seus precedentes na bibliotheca houverem provado zelo no modo de tratar os livros.
Artigo 18. - Nunca poderão duas obras ser pedidas em um só boletim.
Também mais de tres não poderão ser dadas ao leitor um tempo, salvo si para isso houver licença expressa do director.
Artigo 19. - Si o leitor declarar que no dia seguinte voltará a consultar a mesma obra, poderá esta deixar de ser collocada no respectivo lugar; será então reservada á mão, em estante destinada a isso, com um apontamento do nome do leitor e da data. Si, porém, o leitor não voltar no dia seguinte o livro será restituido ao seu lugar.
Artigo 20. -  Os livro raros, os manuscriptos e estampas, só serão confiados ao publico, sem excepção de pessoa, em condições especiaes de vigilancia. Estão tambem neste caso as obras enriquecidas de estampas finas, as pessoas que as consultarem não poderão servir-se de tinta; tomarão notas ou farão desenhos a lapis.
Artigo 21. - O leitor não poderá collocar o papel, em que escrever ou desenhar, sobre o livro ou objecto que lhe for entregue.
Artigo 22. - A cópia das cartas geographicas será feita sómente a lapis e em papel vegetal, não embebido de oleo, precedendo para isso a permissão do director.
E' expressamente prohibido applicar o compasso ás cartas geographicas.
Artigo 23. - Ninguem poderá tirar cópia dos manuscriptos da Bibliotheca, nem imprimil-os sem licença expressa do governo com audiencia do director da repartição. As pessoas a quem for concedido este favor, ficarão obrigadas a dar á Bibliotheca tres exemplares da obra publicada.
Artigo 24. - Havendo manuscriptos reservados, não poderão elles ser prestados ao leitor sem a permissão expressa do director; e quando porventura a taes manuscriptos se referir a licença para tirar cópia, de que trata o artigo antecedente, empregar -se ão todos os meios adequados para preserval-os de qualquer accidente.
Artigo 25. - Na sala de leitura é absolutamente prohibido conversar em voz alta, fumar, passear ou proceder de fórma que distraia ou perturbe o estudo.
Neste particular deverá haver o maior cuidado até ao ponto de se poder retirar o infractor.

DA NOMEAÇÃO DAS LICENÇAS E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Artigo 26. - O director e o ajudante da Bibliotheca serão de livre nomeação do governo.
O porteiro e continuo serão nomeados pelo governo mediante proposta do director.
Artigo 27. - Os empregados da Bibliotheca, nomeados por decreto ou portaria, poderão obter licença do governo e ser aposentados, na conformidade do disposto em relação aos da Secretaria do Interior.

DAS FERIAS

Artigo 28. - As férias da Bibliotheca devem ser aproveitadas para   trabalhos, da remoão dos livros, reparos e limpeza do edificio e quaesquer alterações  que a bem da repartição julgar o director acertadas.
Artigo 29. - O director deverá aproveitar, sempre que possa, as férias para ir explorar o vasto mercado de livros usados da Capital Federal, no intuito de adquirir, por preçoes mo licos, sobretudo as obras importantes, que se acharem exgottadas eu que forem raras.

DA ACQUISIÇÃO DE LIVROS

Artigo 30. -  As contas provenientes de compras de livros, bem como as de expediente da Bibliotheca, serão, depois de visadas pelo director ou quem suas vezes fizer, remettidas ao secretario do interior, para providenciar o pagamento.
Artigo 31. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria do interior de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1895, - Alfredo pujol.



Secretaria do interior de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1895, - Alfredo pujol.