DECRETO N. 328, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1895

Dá instrucções para o serviço de contabilidade da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Presidente do Estado de São Paulo,
No uso da attribuição que lhe confere o n. 2, do artigo 36 da Constituição do Estado,
Attendendo á necessidade de regularisar o serviço de contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em execução do disposto nos artigos 22, 25 a 29 do decreto n. 27, de 1.° de Março de 1892, e 4.° do decreto n. 251, de 3 de Agosto de 1894.
Decreta:

Artigo unico. - A contar de 1.º de Janeiro proximo vindouro, serão observadas na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as instrucções que com este baixam, pelas quaes se regulará o serviço de contabilidade a cargo da 1.ª secção.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS,
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N, 328 DESTA DATA

Artigo 1.º - A escripturação das despesas á cargo da 1.ª secção da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será feita em tantos livros quantos forem necessarios, comprehendendo a escripturação das despesas auctorizadas, a escripturação das despesas mandadas pagar e a escripturação dos adeantamentos ordenados para occorrer ás despezas com serviços a cargos deste Secretariado.
§ 1.º - A escripturação das despezas auctorizadas se fará, abrindo a cada uma das verbas de despesas, que dependam de auctorização prévia para serem realizadas, uma conta em separado, na qual se lançará, no credito, a importancia da verba respectiva e, no debito, as importancias constantes dos avisos de auctorização, ficando registrados a data e o numero dos mesmos avisos, e designada a natureza da obra ou do serviço para que se conceda auctorização
§ 2.º - A escripturação das despesas mandadas pagar se fará abrindo a cada uma das verbas, consignadas no Orçamento, ou provenientes de abertura de creditos especiaes ou extraordinarios, uma conta em separado, na qual se lançará, no credito, a importancia da verba ou do credito aberto, e, no debito, as importancias cujos pagamentos se ordenar, por serviços executados pertencentes ás alludidas verbas, ficando registrados o numero e a dacta do aviso ordenando o pagamento e indicada a natureza do serviço que o motivar.
Serão tambem escripturadas nessas contas conjunctamente com os pagamentos ordenados pela Secretaria, a nas verbas a que respectivamente pertencerem, as despesas pagas pelas diversas Repartições deste Secretariado com com os adeantamentos que lhes tenham sido mandados fazer, servindo de base a essa escripturação os documentos das prestações de contas, depois de examinados e acabados conformes.
§ 3.º - A escripturação dos adeantamentos ordenados, para occorrer a despesas com serviços a cargo deste Secretariado, far-se-á abrindo a cada funccionario a quem se mandar entregar as respectivas importancias, uma conta espacial, na qual, no debito, constará a quantia ordenada em adeantamento, e, no credito a importancia total da prestação de contas, depois de examinada, julgada liquida, e mandada abonar.
Artigo 2.º - Nenhum pagamento pertencente a serviço a cargo deste Secretariado, será requisitado sinão por esta Secretaria, assim como nenhuma prestação de contas poderá ser abonada em conta dos respectivos responsaveis, e funccionarios sujeitos a esta Secretaria, sem que nesta tenham sido examinadas e julgadas liquidas.
Exceptuam-se sómente os vencimentos dos empregados com assentamento em folha, cujo pagamento independe da requisição desta Secretaria, bastando a remessa das folhas mensaes, assignadas pelos respectivos Chefes das Repartições, tambem execptuando-se os pagamentos por serviços cahidos em exercicios findos, que não compete a este Secretariado liquidar e ordenar.
Artigo 3.º - A 1.ª secção desta Secretaria serão distribuidos, a medida da entrada, todos os papeis referentes á despesa que, na fórma destas instrucções, compete-lhe processar e liquidar antes de serem submettidos á deliberação do Secretario do Estado.
Esse processo consistirá no exame moral da despesa e na conferencia arithmetica das contas e outros documentos, que serão rubricados pelo empregado que houver praticado o exame e conferencia, na qual serão resumidas as observações que forem julgadas opportunas e propostas as glosas que parecerem necessarias, motivando-se-as.
Artigo 4.º - Quando for necessario abrir creditos, ou solicital-os ao Poder Legislativo, a referida secção organizará, para ser presente áo Secretario de Estado, a demonstração do estado da respectiva verba, com o calculo de que for preciso para occorrer ao serviço até o fim do exercicio. De modo identico procederá para as transferencias de sobras na liquidação de cada exercicio.
Artigo 5.º - Mensalmente organizará a mesma secção, para ser presente ao Secretario de Estado, um quadro demonstrativo do estado de todas as verbas de que dispuzer esta Secretaria, fazendo-o acompanhar de uma exposição em que adduzirá as considerações que forem opportunas sobre a serviço. E até o dia 15 de Fevereiro de cada anno deverá apresentar, para servir de base ás operações da liquidação do exercicio findo, o quadro geral de toda a despesa feita, demonstrando o estado de todas as verbas até então.
Artigo 6.º - Até dia 31 de Março de cada anno. a 1.ª secção desta Secretaria deverá ter organizado, de accordo com os dados fornecidos pelas Repartições annexas, as tabellas da despesa, que devem servir de base a elaboração do orçamento para o exercicio seguinte. A essas tabellas acompanhará uma exposição ao Secretario de Estado, dando as razões dos accrescimos e das reducções feitas na despesa, comparada com a do exercício vigente.
Artigo 7.º - Para acompanhar o relatório annual desta Secretaria, organizará a referida secção o quadro da distribuição dos creditos para os diversos serviços deste Secretariado no anno seguinte, tomando por base desse trabalho as tabellas a que se refere o artigo antecedente, feitas as modificações, que o Congresso houver resolvido na decretação do orçamento.
Esse quadro será observado na realização das diversas despesas, conforme a discriminação que elle mencionar, salvo auctorização especial do Governo.
Artigo 8.º - A secção representará ao Secretario de Estado, sempre que for preciso expedir ás Repartições annexas recommendações para a fiel execução destas instrucções .
Artigo 9.º - Ficam revogadas as ordens ao contrario.  

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 31 de Dezembro de 1895.

THEODODRO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.