DECRETO N. 328, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1895
Dá instrucções para o serviço de
contabilidade da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
O Presidente do Estado de São Paulo,
No uso da attribuição que lhe confere o n. 2, do artigo
36 da Constituição do Estado,
Attendendo á necessidade de regularisar o serviço de
contabilidade da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, em execução do disposto nos artigos 22, 25 a 29
do decreto n.
27, de 1.° de Março de 1892, e 4.° do decreto n. 251, de
3 de Agosto de
1894.
Decreta:
Artigo
unico. - A contar de 1.º de Janeiro proximo vindouro,
serão observadas na Secretaria do Estado dos Negocios da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas as instrucções que com este
baixam, pelas
quaes se regulará o serviço de contabilidade a cargo da
1.ª secção.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de
1895.
BERNARDINO DE CAMPOS,
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N, 328 DESTA DATA
Artigo 1.º - A escripturação das despesas
á cargo da 1.ª secção
da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
será feita em tantos livros quantos forem necessarios,
comprehendendo a
escripturação das despesas auctorizadas, a
escripturação das despesas
mandadas pagar e a escripturação dos adeantamentos
ordenados para
occorrer ás despezas com serviços a cargos deste
Secretariado.
§ 1.º - A escripturação das despezas
auctorizadas se fará,
abrindo a cada uma das verbas de despesas, que dependam de
auctorização
prévia para serem realizadas, uma conta em separado, na qual se
lançará,
no credito, a importancia da verba respectiva e, no debito, as
importancias constantes dos avisos de auctorização,
ficando registrados
a data e o numero dos mesmos avisos, e designada a natureza da obra ou
do serviço para que se conceda auctorização
§ 2.º -
A escripturação das despesas mandadas pagar se
fará
abrindo a cada uma das verbas, consignadas no Orçamento, ou
provenientes de abertura de creditos especiaes ou extraordinarios, uma
conta em separado, na qual se lançará, no credito, a
importancia da
verba ou do credito aberto, e, no debito, as importancias cujos
pagamentos se ordenar, por serviços executados pertencentes
ás
alludidas verbas, ficando registrados o numero e a dacta do aviso
ordenando o pagamento e indicada a natureza do serviço que o
motivar.
Serão tambem escripturadas nessas contas conjunctamente com os
pagamentos ordenados pela Secretaria, a nas verbas a que
respectivamente pertencerem, as despesas pagas pelas diversas
Repartições deste Secretariado com com os adeantamentos
que lhes tenham
sido mandados fazer, servindo de base a essa
escripturação os
documentos das prestações de contas, depois de examinados
e acabados
conformes.
§ 3.º - A escripturação dos
adeantamentos ordenados, para
occorrer a despesas com serviços a cargo deste Secretariado,
far-se-á
abrindo a cada funccionario a quem se mandar entregar as respectivas
importancias, uma conta
espacial, na qual, no debito, constará a quantia ordenada em
adeantamento, e, no credito a
importancia total da prestação de contas, depois de
examinada, julgada
liquida, e mandada abonar.
Artigo 2.º - Nenhum pagamento pertencente a serviço
a cargo
deste Secretariado, será requisitado sinão por esta
Secretaria, assim
como nenhuma prestação de contas poderá ser
abonada em conta dos
respectivos responsaveis, e funccionarios sujeitos a esta Secretaria,
sem que nesta tenham sido examinadas e julgadas liquidas.
Exceptuam-se sómente os vencimentos dos empregados com
assentamento em
folha, cujo pagamento independe da requisição desta
Secretaria,
bastando a remessa das folhas mensaes, assignadas pelos respectivos
Chefes das Repartições, tambem execptuando-se os
pagamentos por
serviços cahidos em exercicios findos, que não compete a
este Secretariado liquidar e ordenar.
Artigo 3.º - A 1.ª secção desta
Secretaria serão distribuidos, a
medida da entrada, todos os papeis referentes á despesa que, na
fórma
destas instrucções, compete-lhe processar e liquidar
antes de serem
submettidos á deliberação do Secretario do Estado.
Esse processo consistirá no exame moral da despesa e na
conferencia
arithmetica das contas e outros documentos, que serão rubricados
pelo
empregado que houver praticado o exame e conferencia, na qual
serão
resumidas as observações que forem julgadas opportunas e
propostas as
glosas que parecerem necessarias, motivando-se-as.
Artigo 4.º - Quando for necessario abrir creditos, ou
solicital-os ao Poder Legislativo, a referida secção
organizará, para
ser presente áo Secretario de Estado, a
demonstração do estado da
respectiva verba, com o calculo de que for preciso para occorrer ao
serviço até o fim do exercicio. De modo identico
procederá para as
transferencias de sobras na liquidação de cada exercicio.
Artigo 5.º - Mensalmente organizará a mesma
secção, para ser
presente ao Secretario de Estado, um quadro demonstrativo do estado de
todas as verbas de que dispuzer esta Secretaria, fazendo-o acompanhar
de uma exposição em que adduzirá as
considerações que forem opportunas
sobre a serviço. E até o dia 15 de Fevereiro de cada anno
deverá apresentar, para servir
de base ás operações da liquidação
do exercicio findo, o quadro geral
de toda a despesa feita, demonstrando o estado de todas as verbas
até
então.
Artigo 6.º - Até dia 31 de Março de cada
anno. a 1.ª secção
desta Secretaria deverá ter organizado, de accordo com os dados
fornecidos pelas Repartições annexas, as tabellas da
despesa, que devem
servir de base a elaboração do orçamento para o
exercicio seguinte. A
essas tabellas acompanhará uma exposição ao
Secretario de Estado, dando
as razões dos accrescimos e das reducções feitas
na despesa, comparada
com a do exercício vigente.
Artigo 7.º - Para acompanhar o relatório annual
desta Secretaria, organizará a referida secção o
quadro da distribuição dos
creditos para os diversos serviços deste Secretariado no anno
seguinte, tomando por base desse trabalho as tabellas a que se refere o
artigo antecedente, feitas as modificações, que o
Congresso houver
resolvido na decretação do orçamento.
Esse quadro será observado na realização das
diversas despesas,
conforme a discriminação que elle mencionar, salvo
auctorização
especial do Governo.
Artigo 8.º - A secção representará ao
Secretario de Estado,
sempre que for preciso expedir ás Repartições
annexas recommendações
para a fiel execução destas instrucções .
Artigo 9.º - Ficam revogadas as ordens ao contrario.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em
31 de Dezembro de 1895.
THEODODRO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.