DECRETO N. 331, DE 22 DE JANEIRO DE 1896
Dá regulamento para as multas impostas aos jurados
O presidente do Estado, para execução da lei n. 365 de 2 de Setembro de 1895 manda observar o seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1.º - O serviço do jury é obrigatorio.
Artigo 2.º - Os juizes de facto que, tendo sido notificados,
faltarem ás sessões diarias ou se retirarem antes de ultimadas, serão
multados pelo presidente do jury em trinta a sessenta mil réis por dia
de falta.
Artigo 3.º - Da mesma sorte os jurados que, sem causa
justificada, deixarem de comparecer, dando motivo a não poder
funccionar o Tribunal por falta de numero sufficiente de juizes e a ser
convocada nova sessão, nos termos do artigo 54 .§. 5. º do decreto n.º
123 de 10 de Novembro de 1892, ficam sujeitos á multa correspondente
aos 15 dias de sessão ou aos que faltarem para completal-os.
Artigo 4.º - O presidente do jury é competente para conhecer das
excusas dos juizes do facto que houverem sido multados, não podendo,
porém, relevar as multas impostas senão até tres dias depois de
encerrada a sessão.
Artigo 5.º - Em caso algum o juiz de direito poderá relevar a
multa imposta, sem requerimento do multado, provando impossibilidade de
comparecimento por molestia propria ou de sua familia, ou por
impedimento de transito.
Artigo 6.º - Os termos de multas serão lavrados em livro
especial a cargo do escrivão do jury e revestidos das formalidades de
abertura, numeração, rubrica e encerramnento pelo juiz de direito.
Artigo 7.º - Os nomes dos multados e a importancia das multas de
cada um serão mencionados em editaes assignados pelo juiz de direito e
publicados por espaço de tres dias depois de terminada a sessão do jury,
Artigo 8.º - Findo tal prazo o escrivão do jury remetterá
certidão do termo de imposição das multas ou copias authenticas das
decisões sobre ellas ao exactor da Fazenda estadoal para promover a
respectiva cobrança nos logares em que forem impostas.
§ unico. - Na capital será remetlida uma copia ao procurador dos Feitos da Fazenda do Estado.
Artigo 9.º - Sendo necessario recorrer aos meios judiciaes, os
mesmos exactores remetterão os papeis respectivos ao promotor publico
da comarca a quem incumbe mover perante o juiz de direito o competente
processo executivo, que correrá pelo cartorio do escrivão do jury.
§ unico. - Na Capital o processo executivo será movido no juiso
dos Feitos da Fazenda do Estado, correndo pelo cartorio do escrivão do
mesmo juizo.
Artigo 10. - O producto das multas impostas aos jurados ex-vi do
artigo 103 da lei de 3 de Dezembro de 1841, e de quaesquer outras
estabelecidas em virtude do artigo 112 da mesma lei, que pelo artigo
483 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, ficará pertencendo
ás camaras municipaes, afim de coadjuval-as nas despesas com o jury e
com as meias custas dos processos dos presos pobres condemnados, passa
a constituir renda do Estado, ao qual incumbe o encargo de prover a
essas despesas.
Artigo 11 - As camaras municipaes que, na fórma do disposto no
artigo 5.° da lei n. 365 de 2 de Setembro de 1895, conservarem o direito
ao recebimento das multas de que se trata, ficam sujeitas a todas as
despesas com o jury e com os processos criminaes.
Artigo 12. - Findo o prazo de tres mezes estabelecido no artigo
3.° da supracitada lei n. 365, sem que as camaras municipaes
declarassem, na estação da arrecadação respectiva, quererem conservar o
direito ao recebimento das multas, para ficar sujeitas a todas as
despesas com o jury e com os processos criminaes, pertence ao Estado,
na fórma do artigo 4.° da dita lei, a importancia das multas impostas
desde a data da lei, e ainda não recebidas.
Artigo 13. - Na comarca da Capital ficará pertencendo ao Estado a
importancia de todas as multas desde a data em que a camara municipal
se recusar a concorrer para o serviço do jury.
Artigo 14. - As despesas com o serviço do jury, que passarem a
ser feitas pelos cofres estadaes, serão pagas, no fim de cada sessão,
pelas estações arrecadadoras, mediante contas e recibos devidamente
conferidos pelos promotores publicos, visadas pelo juiz de direito que
presidir á sessão e verificadas pelo respectivo exactor.
§ unico. - As despesas a que se refere este artigo
limitar-se-hão a papel, pennas, e outros objectos de escripta, agua e
luzes, assim como á publicação de editaes pela imprensa da localidade.
Artigo 15. - As fianças
e os depositos criminaes serão recolhidos á
estação de arrecadação do logar em que
foram prestados.
Artigo 16. - Ao secretario dos Negocios da Fazenda incumbirá
resolver sobre o reforço da fiança dos collectores, em virtude das
attribuições que lhes estão commettidas por este regulamento, caso
julgue necessario.
Artigo 17. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Janeiro de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.