DECRETO N. 333, DE
1.º DE FEVEREIRO DE 1896
Approva os estudos definitivos da ferrovia de S. Manóel a Lençóes
O presidente do Estado de S. Paulo, decreta :
Artigo unico. - Ficam approvados os estudos definitivos
apresentados pela Companhia União Sorocabana e Ituana, nos
termos do § 1.º do artigo 6.º da Lei n. 30 de 13 de
Junho de 1892, para a
construcção da ferrovia de S. Manoel a
Lençóes, concedida pelo decreto
n. 319, de 29 de Novembro do anno passado, ficando entretanto, ella
obrigada a satisfazer as exigencias constantes das clausulas que a este
acompanham.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 1.° de Fevereiro de 1896.
Bernardino de Campos.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 323, desta data
1.ª
Para
fiel cumprimento do § 1.º artigo 6.º lettra e da lei n. 80, de 13 de
julho de 1892, deverá a Companhia fazer com que seja acompanhado
de perfis transversaes, intervallados de 50 metros ao maximo, o perfil
longitudinal apresentado.
2.ª
No orçamento que apresentou, deverá a mesma Companhia:
a)
Na verba 3, concernente á via permanente, alterar para 1480 a quantia
de dormentes para cada kilometro ou 61806 para os 43 k. 327 m., visto
ser de 0,m. 70 a distancia entre os dormentes, de eixo a eixo, conforme
o typo apresentado;
b) adoptar para as estações intermediarias da
Figueira e da Gramama, e em parte para a do Lenções, um typo que,
satisfazendo ás condições do cortracio em vigor, contenha sala de
espera, dependencias para mictorios, privada, assim como a accesso
franco, a coberto, para movimento de passageiros;
c) augmentar a
verba I Tilulo V afim de construir, pelo systema de dous boeiros do
typo apresentado, as passagens americanas sobre caminhos ou estradas
atravessadas, conservando uma distancia que não prejudique a largura de
uns ou de outras;
d) incluir no mesmo titulo V o necessario para
factura de passagens superiores nas estacas -
1496+10;1.717,1911+10,1937 e 1955 da linha projectada, e uma a nivel,
com guarda e porteira, na estaca 27+10;
e) adoptar freios
automaticos em todos os carros que compuzerem os trens de passageiros,
e mais um carro de 4.ª classe, segundo o previsto no contracto de 5 de
Outubro de 1893 (tarifa movel), e mais 14 vagões fechados para cargas.
3.ª
O
orçamento detalhado das passagens acima indicadas deverá ser
apresentado, com a possível approximação, antes do ínicio da
construcção dellas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 1.º de Fevereiro de 1896.