DECRETO N. 333, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1896

Approva os estudos definitivos da ferrovia de S. Manóel a Lençóes

O presidente do Estado de S. Paulo, decreta :
Artigo unico. - Ficam approvados os estudos definitivos apresentados pela Companhia União Sorocabana e Ituana, nos termos do § 1.º do artigo 6.º da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, para a construcção da ferrovia de S. Manoel a Lençóes, concedida pelo decreto n. 319, de 29 de Novembro do anno passado, ficando entretanto, ella obrigada a satisfazer as exigencias constantes das clausulas que a este acompanham.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 1.° de Fevereiro de 1896.

Bernardino de Campos.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 323, desta data

1.ª

Para fiel cumprimento do § 1.º artigo 6.º lettra e da lei n. 80, de 13 de julho de 1892, deverá a Companhia  fazer com que seja acompanhado de perfis transversaes, intervallados de 50 metros ao maximo, o perfil longitudinal apresentado.

2.ª

No  orçamento que apresentou, deverá a mesma Companhia:
a) Na verba 3, concernente á via permanente, alterar para 1480 a quantia de dormentes para cada kilometro ou 61806 para os 43 k. 327 m., visto ser de 0,m. 70 a distancia entre os dormentes, de eixo a eixo, conforme o typo apresentado;
b) adoptar para as estações intermediarias da Figueira e da Gramama, e em parte para a do Lenções, um typo que, satisfazendo ás condições do cortracio em vigor, contenha sala de espera, dependencias para mictorios, privada, assim como a accesso franco, a coberto, para movimento de passageiros;
c) augmentar a verba I Tilulo V afim de construir, pelo systema de dous boeiros do typo apresentado, as passagens americanas sobre caminhos ou estradas atravessadas, conservando uma distancia que não prejudique a largura de uns ou de outras;
d) incluir no mesmo titulo V o necessario para factura de passagens superiores nas estacas - 1496+10;1.717,1911+10,1937 e 1955 da linha projectada, e uma a nivel, com guarda e porteira, na estaca 27+10;
e) adoptar freios automaticos em todos os carros que compuzerem os trens de passageiros, e mais um carro de 4.ª classe, segundo o previsto no contracto de 5 de Outubro de 1893 (tarifa movel), e mais 14 vagões fechados para cargas.

3.ª

O orçamento detalhado das passagens acima indicadas deverá ser apresentado, com a possível approximação, antes do ínicio da construcção dellas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 1.º de Fevereiro de 1896.