DECRETO N. 336, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1896

Reorganiza e dá Regulamento ao Thesouro do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução do artigo 10º da Lei n. 38 de 23 de Setembro de 1895,
Decreta : 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO THESOURO

Artigo 1.º - O Thesouro do Estado de São Paulo é a Repartição que, sob a Superintendencia do Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, tem a seu cargo a inspecção e fiscalisação das rendas e da despesa publica e bens do Estado, de conformidade com as disposições legislativas e ordens legaes e expressas do Governo.
Artigo 2.º - O Thesouro do Estado compor-se-á do pessoal constante da tabella junta e perceberá os vencimentos n'ella marcados.
Artigo 3.º - O Thesouro do Estado, sob a direcção immediata de um Director, subdividir-se á nas seguintes estações:
Sub-directoria de Contabilidade.
Sub-directoria de Rendas Publicas e tomadas de contas.
Sub-directoria do Contencioso.
Thesouraria Geral.
Pagadoria do Thesouro.
Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias.
Archivo e Portaria.

CAPITULO II   

DO TRIBUNAL DO THESOURO

Artigo 4.º - O Tribunal do Thesouro constituido do Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda como presidente, do Director do Thesouro e dos sub-directores, reunir-se á nas épochas determinadas na Lei n. 63 de 17 de Agosto de 1892 e terá as attribuições n'ella estabelecidas.

CAPITULO .III

DO DIRECTOR GERAL

Artigo 5.º - Ao Director Geral, como chefe immediato do Thesouro do Estado, compete :

§ 1.º - Dirigir, inspeccionar todos os trabalhos do Thesouro o Estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e fiscalisação a respeito da arrecadação, administração, emprego e contabilidade das rendas ;
§ 2.º - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens do Presidente do Estado, despachos e deliberações do Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e as decisões do Tribunal do Thesouro por este subscriptas ,
§ 3.º - Expedir todas as ordens e despachos referentes ao pagamento de despesas a effectuar quer pelo Thesouro, quer pelas Estações arrecadadoras do Estado, determinados pelo Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda :
§ 4.º - Expedir as instrucções, circulares e ordens que julgar necessarias para a regularidade do serviço sob sua direcção.
§ 5.º - Determinar a restituição dos direitos de mais ou indevidamente pagos á Fazenda do Estado, recorrendo ex-officio ou dando recurso dentro do praso de vinte dias, para o Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda ;
§ 6.º - Sujeitar a decisão do Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda todas as questões referentes aos conflictos de jurisdicção havidos entre os empregados do Thesouro e das estações arrecadadoras do Estado ;
§ 7.º - Decidir, com audiencia do Procurado Fiscal e do Sub-director respectivo, qualquer duvida que possa occorrer acerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes, sujeitando a approvação do Secretario da Fazenda sua decisão, quando os pareceres estiverem em desaccôrdo ou quando o julgar conveniente ;
§ 8.º - Permittir ou negar, confórme as necessidades do serviço, o goso do periodo de férias aos empregados do Thesouro e repartições que lhe são subordinadas ;
§ 9.º - Informar ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, o pedido dos exactores do Estado, relativo á relevação de multa em que incorrerem pela móra na entrada para o Thesouro dos saldos da arrecadação a seu cargo ;
§ 10. - Abrir, rubricar e encerrar os livros caixas e de contas-correntes de responsaveis, os de classificação de receita e despesa e os de escripturação de creditos ;
§ 11. - Lançar em cada um dos livros destinados a folha de pagamento dos diversos empregados do Estado, depois de rubricados e conferidos pela respectiva sub-directoria, a auctorisação para o pagamento;
§ 12. - Propôr ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda: 
1.°) A creação ou suppressão das estações de arrecadação e suas agencias;
2.°) A nomeação e exoneração dos exactores é seus escrivães;
3.°) A transferencia provisoria ou definitiva da séde das estações, attendendo á facilidade da fiscalisação e arrecadação das rendas;
4.°) A adopção da tabella marcando os prasos para o recolhimento dos saldos da arrecadação a cargo das mesmas estações, do valor das fianças e porcentagens, quando não estejam fixados por lei ou decreto;
§ 13. - Fazer, mediante ordem expressa do Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, as operações de credito que forem necessarias ao Thesouro, dando-lhe immediatamente conta do resultado, assignando com o Thesoureiro os titulos de divida fluctuante. Os titulos, porém, da divida interna fundada serão assignados pelo Secrerario d'Estado dos Negocios da Fazenda, pelo Director Geral e pelo Thesoureiro;
§ 14. - Verificar semestralmente, ou sempre que o julgar conveniente, por si ou por meio de commissão dada a empregados do Thesouro, os saldos e o estado dos cofres da Thesouraria e Pagadoria;
§ 15. - Apresentar diariamente ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda o movimento da Caixa do Thesouro do dia anterior e dos saldos existentes na mesma;
§ 16. - Propor ao secretario d'Estado, no caso de falta de numerario e á vista dos encargos a satisfazer, as operações de credito que lhe parecerem mais acertadas;
§ 17. - Offerecer ao Secretario d'Estado, dos Negocios da Fazenda, até o dia 15 de Março de cada anno, as necessarias informações para o relatorio annual da Secretaria, fazendo-as acompanhar dos dados e esclarecimentos que lhe forem fornecidos pelas sub-directorias e de outros mais que pelo mesmo secretario forem exigidos;
§ 18. - Ponderar ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, em vista das informações das respectivas sub-directorias sobre as duvidas que por estas porem suscitadas sobre ordens de pagamento de despesa ou sobre a conveniencia da apresentação de qualquer documento que parecer necessario, cumprindo depois disso a resolução que fôr dada pelo secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda;
§ 19. - Representar ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, com a necessaria opportunidade, sobre a falta ou insuffeciencia de creditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias d'Estado, demonstrando a necessidade das importancias dos creditos precisos e que devam ser solicitados, nos termos das leis em vigor;
§ 20. - Contra os empregados do Thesouro e das repartições annexas, negligentes ou pouco zelosos no cumprimento de seus deveres, desobedientes ás ordens legaes ou que faltarem com o respeito devido a estas ou com a decencia devida aos actos das funcções de seu cargo ou da Repartição, deverá o director geral:
1.°) Directamente advertir e reprehender em publico ou em particular;
2.°) Determinar que os sub-directores ou chefes de Repartições annexas appliquem, nas mesmas condições, aquella pena;
3 °) Propor ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a suspensão até 30 dias, dos mesmos empregados, quando incorrigiveis com a applicação daquellas penas ou quando o exigir garavidade das faltas;
4.°) No caso de desobediencia formal ou desacato á sua pessoa no exercicio de suas funcções, por offensa, calumnia ou injuria, suspender o empregado e mandar autoar, com certidão do empregado mais graduado da secção em que se der a falta, remettendo em seguida os autos ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, que mandará todos os papeis ao ao Juiz Criminal para proceder nos termos da legislação penal. Neste caso, a suspensão uma vez confirmada pelo secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, durará até decisão final do processo que for instaurado.
Da mesma forma se procederá quando o facto se der no recinto da Repartição contra qualquer dos empregados della, pelo empregado desobediente e insubordinado;
§ 21. - Mandar autoar, com certidão do empregado mais graduado que tiver presenciado o facto, e remetter o auto ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, para os effeitos legaes, quando qualquer pessoa extranha á Repartição desacatar, calumniando, injuriando ou offendendo physicamento dentro do recinto do Thesouro a elle director ou a qualquer dos empregados, prohibindo desde logo ao offensor o ingresso na Repartição.
§ 22. - Requisitar das auctoridades e funccionarios que não lhe forem subordinados e ordenar aos que o forem, a remessa de quaesquer documentos ou informações necessarias para a fiscalisação e julgamento das contas dos responsaveis ou para o bom desempenho do serviço a cargo do Thesouro
§ 23. - Remetter á sub-directoria do contencioso todos os documentos e papeis que devem fundamentar os processos e execuções em que por qualquer modo for interessada a Fazenda do Estado ;
§ 24. - Receber o compromisso de todos os empregados do Thesouro e o dos chefes das repartições a elle subordinadas;
§ 25. - Impor as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem da sua competencia ;
§ 26. - Prorogar, pelo tempo que for necessario, as horas do expepediente da Repartição, de accordo com a representação dos respectivos sub-directores, podendo a prorogação extender-se a toda a Repartição ou a uma sub-directoria, conforme a natureza e urgencia do serviço que a determinar ;
§ 27. - Julgar sobre a justificação ou abono das faltas dos empregados do Thesouro, na fórma do presente regulamento ;
§ 28. - Informar ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda sobre os abusos que se tenham introduzido na arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas publicas, indicando os meios de corrigil-os ;
§ 29. - Indicar ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, para que o leve ao conhecimento do presidente do Estado, os pontos da legislação fiscal em que encontrar defeitos, insuffiencia ou incoherencia ;
§ 30. - Julgar as contas dos exactores, e demais responsaveis da Fazenda do Estado, recorrendo ex-officio de sua decisão ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda ou encaminhando ao mesmo os recursos que forem interpostos, dentro do praso de 29 dias, pelos interessados,
§ 31. - Propôr a suspensão dos responsaveis que não satisfizerem a prestação das contas ou não entregarem os livros e ducumentos de sua gestão nos prasos fixados nas leis e regulamentos ou dentro daquelles que forem marcados para esse fim.
§ 32. - Propôr a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando o exigir o interesse da Fazenda, desde que não apresentem os mesmos as contas, livros e documentos de sua gestão dentro dos prasos ou nas prorogações de praso que lhes forem concedidas, ou se verifique acharem-se alcançados na liquidação provisoria ou definitiva de suas contas;
§ 33. - Fixar e julgar á revelia dos responsaveis com os recursos do .§ 30 o debito daquelles que deixarem de apresentar as contas ou os livros e documentos de sua gestão ou por qualquer livro ou documento que lhes fizer carga, nos termos da legislação em vigor;
§ 34. - Mandar passar quitação aos thesoureiros, pagadores e quaesquer outros responsaveis, quando correntes em suas contas; julgar desembaraçados os valores e exticias as fianças prestadas, mandar levantar o sequestro que tiver sido determinado, uma vez julgadas boas as contas da gestão, em gráu de recurso pelo Secretario d'Estado dou Negocios da Fazenda;
§ 35. - Mandar proceder á cobrança dos alcances dos responsaveis;
§ 36. - Informar, em vista dos respectivos processos, sobre os vencimentos dos empregados do Estado aos quaes fôr concedida aposentadoria, afim de serem expedidos pela Secretaria da Fazenda os titulos declaratorios observadas as disposições dos artigos 23 e 24 do decreto n. 29 de 1.º de Março de 1892;
§ 37. - Propôr ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda o que julgar conveniente á administração dos proprios do Estado que não estiverem por lei a cargo de outra secretaria;
§ 38. - Julgar os processos e assignar os titulos das liquidações de tempo de serviço dos funccionarios do Estado, salvo os dos relativos aos membros do poder judiciario;
§ 39. - Finalmente, propôr ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo do Thesouro e das repartições a elle subordinadas; promover tudo quanto fôr de interesse para a Fazenda do Estado e satisfazer as informações que sobre objectos da administração publica entender o Governo ouvir o seu parecer.

Artigo 6.º - O Director Geral, nas suas faltas e impedimentos será substuido pelo sub-director de Contabilidade ou pelo de Rendas Publicas, conforme designação do governo e, na falta desta, pelo mais antigo desses sub directores.
Artigo 7.º - O Director geral poderá chamar para o serviço do expediente a seu cargo, até tres empregados do Thesouro, praticantes ou terceiros escripturarios.

CAPITULO .IV

DAS SOB DIRECTORIAS

Artigo 8.º - Aos sub-directores de cada uma das tres sub-directorias compete:

§ 1.º - Distribuir o pessoal a cada uma das secções, fazendo auxiliar com o pessoal de uma secção os trabalhos a cargo de outra, conforme as necessidades do serviço;
§ 2.º - Manter na respectiva sub-drectoria a boa ordem e respeito dos seus empregados, admoestando em particular ou publicamente os que se tornarem merecedores dessa admoestação;
§ 3.º - Encerrar o ponto diario dos empregados da sua sub-directoria, apresentando o no fim de cada mez, com sua informação e assignatura ao Direcctor Geral para auctorizar o pagamento dos vencimentos con os descontos devidos, na fórma deste Regulamente;
§ 4.º - Requisitar do Director Geral a prorogação da hora do expediente de sua sub-directoria, quando essa medida se tornar precisa para a conclusão de trabalhos que devam dar em tempo certo;
§ 5.º - Apresentar, com tempo de ser presente ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda para a confecção de seu relatorio mensal, com informação circumstanciada, a demonstração dos trabalhos a cargo de cada sub-directoria;
§ 6.º - Dar ao Director Geral parecer circumstanciado sobre cada um dos negocios que pelo mesmo forem sujeitos ao seu estudo e exame;
§ 7.º - Providenciar de forma a que os serviços a cargo de cada sub-directoria sejam feitos com presteza, mantendo a escripturação em dia, com asseio, clareza e exactidão, estabelecendo além dos livros determinados neste regulamento, os auxiliares que julgar necessarios para prompta informação e esclarecimento dos negocios que correrem pela sub-directoria;
§ 8.º - Facilitar uma sub-directoria a outra, independente  de ordem do Director Geral, o exame e consulta dos documentas nella existente para a informação dos negocios sujeitos ao estudo de cada uma dellas;
§ 9.º - Abrir, numerar e rubricar os livros que tiverem de servir para a escripturação das diversas secções ou serviços a cargo da sub-directoria, podendo commissionar empregados della para esse serviço;
§ 10. - Representar ao director geral sobre as medidas que lhe parecerem convenientes afim de melhorar e facilitar os serviços a cargo da subdirectoria;
§ 11. - Fazer escripturar em dia e com a necessaria claresa o livro protocollo da sub-directoria, no qual e por ementa se dará entrada e sahida aos diversos papeis a ella distribuidos, de fórma a poder conhecer-se com precisão e rapidez o destino de cada um dos mesmos;
§ 12.
- Requisitar, com a necessaria antecedencia, do director geral não só os objectos necessarios ao expediente, mas ainda os impressos, livros e talões que forem precisos para a escripturação a seu cargo e das repartições sob sua immediata fiscalização, afim de ser auctorisada a compra ou encommenda;
§ 13. - Remetter, no fim do dia, ao director geral, para o seu estudo e decisão, a pasta do expediente preparado ou informado pela sub-directoria.

Artigo 9.º - A cada um dos sub-directores compete especialmente:

§ 1.º - Ao de Contabilidade. 
I - Fiscalisar o serviço da Thesouraria a Pagadoria, designando os escriptturarios que devem servir como escrivães de uma e outra repartição;
II - Visar, antes do ser presente ao director geral, os balancetes diarios das operações da Thesouraria, do dia anterior;
III - Contrassígnar todas as ordens e despachos do director geral, referentes a pagamentos, quer devam ser feitos pelo Thesouro, quer pelas estações, bem como a sabida de valores dos cofres publicos;
IV - Guiar para a Thesouraria todas as entradas, excepto as que se referirem aos saldos mensaes da arrecadação das rendas pelas estações do Estado;
V - Intimar, por edital ou por officio, aos responsaveis por adiantamento de dinheiros, para apresentação de documentos comprobatorios da applicação desses adiantamentos. A intimação por edital publicado pela imprensa, somente se fará quando desconhecido o logar da residencia do responsavel;
VI - Fiscalisar o serviço a cargo do porteiro, fazendo organizar o inventario dos moveis do Thesouro e dos objectos comprados para o expediente, visando e conferindo as respectivas contas;
VII - Mandar abrir assentamento ou averbar em folha os titulos de nomeação ou licença, aposentadoria ou reforma dos empregados do Estado;
VIII - Representar ao director geral quando por falta de verba ou outro qualquer motivo não poderem ser cumpridas as requisições das diversas secretarias de Estado;
IX - Apresentar com tempo ao director geral a demonstração da insufficiencia de credito referente aos serviços a cargo não só da Secretaria de Fazenda, como tambem das outras Secretarias de Estado de fórma a serem solicitados antes de exgottados os creditos precisos;
X - Rubricar as folhas de pagamento que tenham de servir na Pagadoria e os conhecimentos dos livros-caixas da Thesouraria

§ 2.º - A sub-directoria de Contabilidade, divida em tres secções, terá a seu cargo os seguintes trabalhos:

A 1.ª secção

1.°) A escripturação do protocollo da sub-directoria;
2.°) A liquidação das dividas de exercicios findos, que não forem provenientes de vencimentos de empregados com assentamento em folha;
3.°) O exame moral e arihmetico e a classificação de todos os documenlos em virtude dos quaes tenha de entrar ou sahir qualquer somma dos cofres da Thesouraria e Pagadoria;
4.°) A escripturação dos creditos abertos ás differentes Secretarias de Estado por leis ou decretos do Governo.

A 2.ª secção

1.°) Fazer assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do Estado;
2.°) Organisar as folhas para pagamento desse pessoal;
3.°) Dar todas as informações que se relacionem com estes serviços;
4.°) Fazer, em vista de titulos legaes ou ordens do Governo, todas as averbações necessarias nos assentamentos e folhas de pagamento de empregados activos e inactivos do Estado;
5.°) Preparar os processos das liquidações de tempo de serviço e dar todas as informações necessarias ás aposentadorias e reformas de empregados;
6.°)Fazer a liquidação das dividas de exercicios findos, proveniente de vencimentos incluidos em folha.

A 3.ª secção

1.°) Fazer a escripturação de toda a receita e despesa do Estado:
2.°) Organisar os balancetes mensaes e o balanço geral do Estado;
3.°) Organisar o orçamento da Secretaria de Fazenda e o geral do Estado, em vista das propostas das Secretarias de Estado;
4.°) Fazer a escripturação da divida passiva;
5.°) Escripturar as contas-correntes com o thesoureiro e pagador do Thesouro;
6.°) Fazer o exame diario das contas a cargo da Pagadoria;
7.°) Expedir as guias para o recolhimento das diversas quantias ou valores aos cofres do Estado.
Artigo 10. - A sub-directoria de contabilidade para os serviços designados no artigo antecedente, além do sub-director, terá o pessoal seguinte:
3 chefes de secção,
4 primeiros escripturarios.
6 segundos ditos,
12 terceiros ditos,
6 praticantes.
Artigo 11. - Ao sub-director de rendas publicas e tomada de contas, compete especialmente :
I. - Participar ao director geral a falla de entrada ou recolhimento dos saldos por parte dos arrecadadores de rendas, para providenciar de accôrdo com este regulamento ;
II. - Participar ao director geral, quando findos os prazos marcados aos exactores para a prestação de fianças, si estas foram ou não iniciadas, afim de proceder-se como melhor convier aos Interesses da Fazenda do Estado.
III. - Verificar si, no prazo marcado no arligo 9.° do decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895, os arrecadadores das rendas publicas enviaram os livros e talões que serviram para a escripturação de rendas no exercido encerrado, afim de obrigal-os ao cumprimento dessa exigencia, na forma da legislação em vigor;
IV. - Intruir directamente aos arrecadadores das rendas publicas sobre o modo mais conveniente de prestarem com a devida clareza suas contas ao Thesouro, caviando-lhes modelos ou formulas impressos de balancetes;
V. - Egualmente instruirá aos mesmos arrecadadores sobre o modo pelo qual devem fazer nos livros e talões a escripturação da receita e despesa a seu cargo, corrigindo desde logo os defeitos que forem encontrados na tomada definitiva de suas contas e notados nos relatorios dos empregados encarregados dessa liquidação;
VI. - Exigir qne os arrecadadores das rendas façam acompanhar os balancetes de todos os documentos de receita e despesa e, mais esclarecimentos de que necessitar, em vista das representações dos empregados incumbidos do exame previo, classificação e escripturação da receita e despesa das estaçoes arrecadadoras do Estado;
VII. - Responder ás consultas que forem feitas pelos arrecadadores de rendas, quer concernentes á escripturação, quer sobre a applicação de qualquer disposição das leis e regulamentos fiscaes, devendo, quanto a esta ul tima parte e quando a lei ou regulamento for omisso ou a diposição for obscura, trazer a consulta, com seu parecer, á decisão do director geral;
VIII. - Informar ao director geral sobre o pedido de remessa de supprimentos de moeda ou sello adhesivo ás repartições arrecadadoras do Estado, opinando sobre a satisfação Integral ou redueção do pedido feito;
IX. - Tendo em vista o modo porque forem prestadas as contas e tiver sido feita a escripturação, lembrar ao director geral a conveniencia de serem inspeccionadas por empregados do Thesouro certas e determinadas estações arrecadadoras para a boa regularidade do serviço;
X. - Dirigir o trabalho do archivo, fazendo com, que o encarregado delle e seu ajudante classifiquem e escripturem devidamente e pela fórma estabelecida, afim de facilitar a procura e consultar os livros e documentos nelle existentes. Estando o archivo sob a direcçâo do sub-director de rendas, nenhum documento ou livro delle pode ser retirado sem sua auctorização e sem que fique declaração do destino que teve. O recibo ou declaração, será restituido ou inutilizado na entrega ao archivo do documento ou livro; delle retirado;
XI. - Abrir, rubricar e encerrar por si ou por empregado que designar, os livros e conhecimentos necessarios á escripturação da sub-directoria e das repartições arrecadoras do Estado ;
XII. - Providenciar para que, com tempo sejam remettidos, ás estações arrecadadoras os livros e conhecimentos, formulas e modelos para a escripturação do novo exercicio;
XIII. -  No serviço de liquidação e tomada definitiva das contas dos exactores do Estado, compete-lhe especialmente :
1.º) Fazer a revisão dos respectivos processos, mandando alterar os que não lhe parecerem organizados com a devida clareza ;
2.º) Intimar por edital ou por portaria os responsaveis para, no prazo de 30 dias, allegarem, sob pena de revelia, o que for a bem de seus direitos, dando-lhes conhecimento do resultado da liquidação;
3.º) Fazer juntar aos respectivos processos as reclamações apresentadas, ouvindo sobre ellas o empregado liquidante;
4.º) Remetter á sub-directoria do contencioso, devidamente instruidos com seu parecer, depois de exgottado o prazo das reclamações, os processos de liquidação de contas dos responsaveis, afim de que essa sub-directoria o apresente ao director geral com a indicação das providencias que julgar accerta las para acautelar os interesses da Fazenda;
5.º) Fazer escripturas a divida activa proveniente das responsabilidades, depois de declarados por sentença, mandando extrahir e subscrevendo a certidão que deve ser enviada á sub-directoria do contencioso, para a respectiva cobrança;
6.º) Fazer passar as devidas quitações, subscrevendo-as, para serem assignadas pelo director geral.
Artigo 12. - A sub-directoria de rendas e tomada pe contas, dividida em duas secções, terá a seu cargo os seguintes trabalhos:

A 1.ª secção

1.º) -Escripturar o protocollo da sub-directoria;
2.º) -Fazer o exame de classificação da receita e despesa realizadas pelas estações, organizando os respectivos balancetes e quadros, para serem remettidos á sub-directoria de Contabilidade, com tempo de serem incluidos nos balanços trimensaes e geral do Thesouro;
3.º) -Informar sobre todos os papeis relativos á prestação de finanças de responsaveis e fazer a lotação dos cargos dos exactores;
4.º) -Informar sobre todos os papeis que digam respeito a arrecadação e restiluição de dinheiros publicos;
5.°) -Organizar a estalislica da exportação do Estado;
6.°) -Informar e escripturar os pedidos de supprimento de dinheiro o os de estampilhas, para serem remettidois ás estações de arrecadação;
7.°) -Expedir as guias para o recolhimento aos cofres do Thesouro, dos saldos mensaes demonstrados na prestação de contas dos arrecadadores de rendas;
8.°) -Escripturar e informar tudo o que for referente ao emprestimo do cofre de orphãos e bens de defunetos e ausente, guiando para a Thesouraria Geral as entradas ordenadas pelo juizo respectivo da capital.

A 2.ª secção

1.°) -Fazer o assentamento de todos os exactores, escrivães, agentes e guardas de todas as estações de arrecadação do Estado;
2.°) -Fazer o tombo e assentamento dus próprios do Estado :
3.°) -Tomar e liquidar as contas de todos os arrecadadores, das rendas publicas e mais responsaveis para com a Fazenda do Estado, tendo sobre esse serviço a escripturação e prestando as informações que forem necessarias;
4.°) -Tomar as contas das estradas de ferro, relativas á arrecadação do Imposto de transito e examinar as que se referirem ao pagamento de juros garantidos pelo Eslado;
5.°) -Organizar semestralmente o mappa para abono ás companhias de estradas de ferro, dos transporte, porcentagens e telegrammas, descontados na arrecadaçao do imposto de fransito;
6.°) - Organizar as contas correntes de todos os arrecadadores de rendas do Estilo, responsáveis peraite o Thesouro;
7.°) -Verificar si taes responsaveis apresentam as contas relativas á sua responsabilidade nos prazos marcados, requisitando a fixação dos prazos e applicação das penas correpondentes, aquelles que o não fizerem, afim de proceder-se ulteriormente na forma da lei:
8.°) -Archivar, classificar e escripturar pela maneira mais conveniente a facillitar o trabalho, todos os papeis findos do tesouro e das repartições que lhe são subordinadas e aquelles cuja conservação interesse a Fazenda;
9.°) -Escripturar a divida activa do Estado, expedindo as certidões para a respectiva cobrança;
10.º ) -Expedir as quitações aos arrecadadores das rendas do Estado, em vista da sentença final no processo de tomada de contas.
Artigo 13. - Os demais serviços a cargo da sub-directoria de rendas e tomada de contas não comprehendidos no artigo antecedente serão pelo sub-director distribuidos pelos empregados das duas secções, de accordo com as necessidades do serviço.
Artigo 14. - A sub-directoria de rendas e tomada de contas, para os serviços designados nos artigos antecedentes, além do sub-director, terá o pessoal seguinte;
2 chefes de secção.
2 primeiros escripturarios.
4 segundos ditos.
4 terceiros ditos.
2 praticantes
1 2.º escripturario-archivista.
1 3.º escripturario-ajudante.
Artigo 15. - Aos escripturarios do Archivo incumbe, além dos trabalhos inherentes a esse serviço, passar todas as certidões que forem requeridas ao Thesouro, não só em vista dos papeis e livros findos e archivados, mas também de todos os que ainda estiverem em andamento.
Estas certidões serão subscriptas pelo sub-director de rendas e tomada de contas.
Artigo 16. - Ao sub-director do contencioso, auxiliado pelo segundo procurador fiscal, compete especialmente:
I.  - Velar pela execução fiel de todas as leis fiscaes, solicitando as providencias que para esse fim forem necessárias.
II. - Officiar em todas as causas, em que for a Fazenda por qualquer fôrma interessada, no juizo de primeira instancia;
III. - Dar o seu parecer verbalmente ou por escripto a respeito de todos os negócios da administração da Fazenda, que versarem sobre intellligencia de lei, não podendo ser decidida questão alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiencia;
IV. - Fiscalizar a marcha das acções e execuções nas quaes for parte ou interessada a Fazenda do Estado, e representar ao secretario dos Negocios da Fazenda sobre as medidas e providencias precisas para o bom andamento dos processos.
V. - Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou contractos que se fizerem no Thesouro, ou em que tiver de intervir por ordem do governo, fiscalizando a sua legalidade;
VI. - Verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas do thesoureiros, recebedores, exactores, pagadores, almoxarifes e mais pessoas que as devam prestar ao Thesouro e mandar lavrar os respectivos termos;
VII. - Requerer directamente ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda que mande fazer effectiva a responsabilidade dos empregados de Fazenda, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento;
VIII. - Ministrar ao procurador geral do Estado todas as informações e documentos que forem necessarios para defender os direitos e interesses da Fazenda nas causas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado ;
IX. - Para os fins declarados nos numeros antecedentes, os exactores de rendas do Estado, nos municipios fora da capital, representarão o procurador fiscal em juizo, observando as instrucções, que por este lhes forem transmittidas e prestando-lhe directamente todos os esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições ;
X. - Subscrever todas as certidões que forem passadas pela sub-directoria, depois de verificar que foram pagos os sellos devidos ;
XI. - Advertir e reprehender em publico ou em particular os empregados da sua sub-directoria que merecerem taes penas, dando parte ao director geral quando a falta exigir maior correctivo;
XII. - Requisitar do director geral todas as informações e esclarecimentos necessarios para que se acautelem os interesses da Fazenda, podendo, quando taes esclarecimentos e informações não dependerem do Thesouro, requisital-os directamente das repartições publicas ou de quaesquer auctoridades que possam ministral-os ;
XIII. - Requisitar do director geral, por escripto, os objectos necessarios ao serviço do expediente da sub-directoria.
Artigo 17. - Ao segundo procurador fiscal cabem as mesmas attribuições conferidas ao primeiro, executando todos os serviços que por este lhe forem distribuidos e representando-o em todos os actos e diligencias de que for incumbido.
Artigo 18. - A' sub-directoria do contencioso compete :
a) Lavrar todos os termos de fianças, contractos e arrematações, em for parte a Fazenda do Estado:
b) organizar os assentamentos e quadros da divida activa do Estado ;
c) promover dirigir a cobrança executiva da mesma divida no juizo dos feitos ;
d) apresentar ao director geral até o fim do mez de Fevereiro de cada anno, o quadro da divida ativa do Estado, com todos os esclarecimentos que poder ministrar, bem como informação circumstanciada dos serviços a seu cargo;
e) finalmente, officiar em juizo, na primeira instancia, em todas as causas e negocios em que a Fazenda do Estado for interessada e represental-a extrajudicialmente sempre que o for determinado pelo governo.
Artigo 19. - A sub-directoria do contencioso, além dos primeiro e segundo procuradores fiscaes, terá para o serviço a seu cargo, mais os seguintes empregados :
1 solicitador;
1 official;
2 amanuenses.
Artigo 20. - Ao solicitador incumbe :
1.º) Praticar todas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do Juiso ;
2.º) Cumprir-se as ordens e instrucções dos primeiro e segundo procuradores-fiscaes, em todas as causas em que fôr interessada a Fazenda ;
3.°) Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda do Estado, entregando-os ao procurador-fiscal, relacionados por localidades;
4.º) Entregar ao procurador-fiscal, no dia seguinte ao das audiencias, nota dos trabalhos nella realisados e que interessem á Fazenda do Estado ;
5.º) Representar os procuradores fiscaes, quando estes não possam com parecer pessoalmente em quaesquer actos judiciaes ;
6.º) Prestar aos procuradores fiscaes as informações sobre todos os negocios commettidos a sua guarda;
7.º) Fazer o assentamento das sentenças definitivas obtidas em causas de interesse para a Fazenda do Estado e egualmente dos mandados expedidos
8.º) Rubricar todas as guias para pagamento das dividas executivas e que forem expedidas pelo escrivão dos Feitos da Fazenda.
Artigo 21. - O solicitador será nomeado pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, sob proposta do primeiro procurador-fiscal. 
Artigo 22. - Ao official incumbe ;
1.º) Faze o indice geral dos responsaveis para com a Fazenda do Estado ;
2.º) Escripturar e ter sempre em dia os livros da sub-directoria ;
3.º) Passar a certidões dos negocios relativos ao contencioso ;
4.º) Inventaria e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da sub- directoria ;
5.º) Encerrar o livro de pressença dos empregados e organizar o mapa mensal do movimento do pessoal.
Artigo 23. - Aos amanuenses incumbe:
1.°) Fazer o registrar toda a correspondencia administrativa da sub-directoria ;
2.°) Lavrar os termos de fianças, transferencias de apolices e outros contractos que tenham de ser passados no contencioso ;
3.º) Registrar os testamentos que forem apresentados ;
4.°) Registrar os pareceres e cotas dos procuradores fiscaes ;
5.°) Auxiliar o solicitador nos serviços especificados nos ns. 3.º e 7.º do art. 20 ;
6.º) Fazer os demais serviços que os procuradores flscaes julgarem necessários.
Artigo 24. - O chefe desta sub-directoria é o primeiro procurador fiscal; terá como seu ajudante o segundo procurador fiscal, o qual daverá assistir aos trabalhos da Repartição e dirigil-os immediatamente, conforme as instrucções e ordens do primeiro procurador fiscal.
Artigo 25. - Tanto o primeiro como o segundo procurador fiscal devem ser graduados em direito por qualquer das Faculdades da Repub|ica:
Artigo 26. - Nas causas em que fôr vencedora a Fazenda do Estado, as custas serão pagas na razão de dous terços ao primeiro e um terço ao segundo procurador fiscal.
Artigo 27. - Os procuradores fiscais e o solicitador não estão sujeitos a ponto, devendo comtudo, comparecer diariamente á Repartição.
0 official e os amanuenses assignarão todos os dias o livro de presença e serão pagos de conformidade com o mappa que deve ser remettido ao director geral pelo primeiro procurador fiscal.
Artigo 28. - Os procuradores fiscaes e o solicilador terão direito a uma diária pelas diligencias que praticarem fóra do perímetro urbano.
Essas diarias serão marcadas pelo secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e não poderão exceder a importancia correspondente aos seus vencimentos.

CAPITULO .V

DA THESOURARIA GERAL E PAGADORIA DO THESOURO

Da Thesouraria Geral

Artigo 29. - A Thezouraria Geral é a estação por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros ou valores pertencentes ao Estado, seja qual fôr a sua procedencia e, bem assim a sahida de todas as sommas com as despesas, que se devam realizar pelas diversas caixas a seu cargo.
Artigo 30. - O thesoureiro geral é o chefe desta Repartição, competindo lhe manter a ordem e disciplina e dirigir o respectivo serviço.
Artigo 31. - O thesoureiro geral terá como auxiliares :
1 fiel:
1 escrivão do livro caixa.
1 ajudante do escrivão.
Artigo 32. - Ao thesoureiro geral incumbe :
1.º) Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores recolhidos aos cofres do Estado, dos quaes será o unico claviculario ;
2.º) Receber mediante guia de qualquer das sub-directorias, as importancias ou valores resultantes da renda geral do Estado, movimento de fundos, emprestinos, depositos, canções ou de outra qualquer proveniencia ;
3.º) Assignar no fim do dia, juntamente com o escrivão do caixa, todas as partidas da receita e todos os conhecimentos e certidões expedidos pela Thesouraria ;
4.º) Assignar com o director geral as lettras sacadas ou acceitas pelo Thesouro e os titulos da divida fundada do Estado, bem como os cheques do Thesouro sobre estabelecimentos bancarios ;
5.º) Documentar a receita com as respectivas guias de entrada, que deverão ser assignadas pela parte, rubricadas pelo sub-director que as expedir e ter o -Sim- datado e assignado pelo thesoureiro, como prova do recebimento;
6.º) Pagar mediante despacho ou portaria do director, com contrassignatura do sub-director da contabilidade ;
a) toda a despesa do Estado ;
b) as letras provenientes de emprestimo ao Estado ;
c) as apolices sorteadas para resgate e os respectivos juros ;
7.º) Acceitar sob sua responsabilidade as, procurações que lhe forem apresentadas, de accôrdo com a legislação em vigor a respeito e nos termos deste regulamento ;
8.º) Justificar toda a despesa com documentos devidamente legalizados e contrassignados pelo sub-director de contabilidade ;
9.º) Apresentar diariamente ao sub-director de contabilidade o balancete do movimento da caixa, do dia anterior, com especificação dos saldos existentes, quer em dinheiro, quer em titulos e valores ;
10.) Remetter, no fim de cada exercicio, ao sub-director de contabilidade, para terem o conveniente destino, aquelles despachos ou portarias de pagamentos que porventura não tenham sido cumpridas.
Artigo 33. - O thesoureiro, nas suas faltas ou impedimentos temporarios será substituido pelo fiel. Dada a vaga do cargo de thesoureiro, será provisoriamente designado pelo director geral, com approvação do Governo, um empregado do Thesouro para exercer o cargo, até que seja empossado, depois da prestação da respectiva fiança, o cidadão nomeado definitivamente.
Artigo 34. - Ao fiel incumbe :
1.° - Auxiliar o thesoureiro no serviço que fôr por este determinado e, sempre que possa, coadjuvar o escrivão do caixa nas confrontações ou conferencias que tiver de fazer ;
2.º - Substituir o thesoureiro em sua falta ou impedimento ;
3.º - Fazer a correspondencia official do thesoureiro.
Artigo 35. - O Fiel é da exclusiva escolha e nomeação do Thesoureiro, com approvação ao Governo, por intermedio do Director Geral.
Serve sob a responsabilidade e fiança do Thesoureiro, cessando o seu exercicio por morte, demissão ou suspensão deste.
Artigo 36. - Ao escrivão da Caixa incumbe:
1.°) Escripturar a receita e despeza em partidas nos livros caixas a cargo do Thesoureiro, de modo claro e resumido, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, bem como os talões e conhecimentos da receita para serem dados á parte como recibo. Esses conhecimentos serão assignados pelo Thesoureiro e delles constará o numero da guia e a sub-directoria que a expediu;
2.°) Lançar no verso de todos os documentos a nota do numero, importancia da partida e data em que estiverem lançados no livro caixa;
3.°) Auxiliar o Thesoureiro na verificação das procurações, identidade dos credores e irregularidade dos documentos em geral;
4.º) Passar, á vista do despacho, as certidões que dependam de livros   ou documentos a cargo da Thesouraria.
Essas certidões deverão ser rubricadas pelo Thesoureiro, depois de effectuado o pagamento do sello respectivo;
5.º) Conservarem perfeita ordem todos os despachos, portarias e mais papeis remettidos á Thesouraria.
Artigo 37. - Ao ajudante do escrivão do caixa incumbe:
1.º) Auxiliar o escrivão em todos os trabalhos especificados no artigo antecedente e em todos os que forem necessarios ao bom andamento do serviço;
2.°) Substituir o escrivão em sua falta ou impedimento.
Artigo 38. - Os cargos de escrivão do caixa e seu ajudante serão desempenhados por um primeiro e um terceiro escripturario da sub-directoria de contabilidade, designados pelo Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 39. - O Thesoureiro geral deverá conserrar em devida ordem nos cofres a seu cargo, a moeda e, valores, de modo que, com facilidade, se possa realizar qualquer balanço ou verificação que fôr determinada.

DA PAGADORIA

Artigo 40. - A Pagadoria do Thesouro é a repartição encarregada de effectuar todos os pagamentos do pessoal activo e inactivo do Estado, incluido nas-Folhas de pagamento,-tendo em vista o attestado de exercicio e as verbas constantes das mesmas-Folhas.
Artigo 41. - Todo o pessoal activo e inactivo da Estado, incluido nas -Folhas de pagamento-será pago á bocca do cofre pela Pagadoria do Thesouro, nos dias determinados na tabella que para esse fim fôr publicada.
São exceptuados :
1.°) O Presidente e Vice Presidente do Estado, que serão pagos do subsidio e representação, no Palacio de sua residencia ;
2.°) Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão pagos do subsidio e ajuda de custo, no Palacio das sessões ;
3.°) Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos vencimentos, do Palacio nas sessões, no primeiro dia de reunião de cada mez ;
4.°) Os Secretarios de Estado, que serão pagos do subsídio, em seus Gabinetes, nas respectivas Secretarias ;
5.°) Os funccionarios ou empregados com exercicio fóra da Capital, que poderão ser pagos pelas Estações arrecadadoras do Estado, se assim o requererem ao Thesouro ;
Artigo 42. - Pela conveniencia do serviço e para não interromper o trabalho das Secretarias e outras Repartições da Capital, poderão os respectivos directores ou chefes, por officio dirigido ao Thesouro, designar um empregado de sua Repartição, durante um mez, trimestre ou semestre, para receber na Pagadoria os vencimentos dos demais empregados. O empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá na Pagadoria os vencimentos dos empregados da Repartição a que pertencer; assignando por elles a quitação ao pagador na -Folha de pagamento 

§ unico. - A. designação official, para os effeitos acima declarados, será averbada em folha, no assentamento de cada um empregado. 

Artigo 43. - Para facilidade, no cumprimento da disposição do artigo antecedente, o pagador entregará separadamente o vencimento de cada um empregado e uma nota do pagamento geral da Repartição, assignada pelo Escripturario, que tiver processado o pagamento, e por elle visada, Dessa nota constará a importancia do vencimento, e dos descontos, e a do liquido pago.
Artigo 44. - As disposições dos artigos antecedentes comprehendem os empregados d'essas Repartições no goso de licença ou em commissão.
Artigo 45. - Ao pagador, como chefe da Pagadoria, incumbe :
1.° Dirigil-a, mantendo nella a boa ordem e disciplina, e a distribuição do serviço pelos escripturarios encarregados do processo de pagamento ;
2.°) Verificar se as procurações apresentadas têm os poderes especiaes necessarios para o recebimento, a que se referem, com as clausulas expressas de -receber e dar quitação-.
O signal publico das procurações passadas fóra da Capital e as assignaturas das passadas por instrumentos particulares, deverão ter o reconhcimento por tabellião da Capital ;
3.º) Verificar, conjuntamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigiveis para os pagamentos ,
4.º) Conferir, diariamente, com os escripturarios, oa pagamentos palizados, apresentando em seguida á sub-directoria dc Contabilidade, para   competente abono, as demonstrações dos pagamentos, acompanhadas dos documentos que serviram de base,
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e assignadas pelo pagagor e o empregado que tiver processado o pagamento ;
5.º) Ter em devida ordem e emmaçadas as procurações apresentadas em cada anno, para serem remetiidas á Sub-directoria de tomada do contas para a verificação fiscal.
As procurações, uma vez acceitas e  visadas pelo pagador, serão averbadas na Folha do pagamento respectivo, com declaração dos procuradores e o tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser he-á feito o pagamento ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Artigo 46. - As quitações dos pagamentos realizados pela Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu procurador na carga feita em Folha rubricada pelo escripturario que processar o pagamento.
Artigo 47. - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funccionario ou seu procurador um bilhete ou chéque rubricado pelo escripturario encarregado do pagamento.D'esse bilhete devem constar nome do funccionario e o do procurador e, por extenso, a importancia liquida a pagar :-em algarismo a importancia do vencimento, desconto e o liquido ;- o numero da Folha, a Repartição a que pertence o empregado a data em que se realizar o pagamento.
Com este bilheta o funccionario ou procurador receberá do sagador, a importancia d'elle constante.
Artigo 48. - Cada um dos escripturarios da Pagadoria apresentará no fim do dia ao pagador, para as necessarias verificações, a demonstração a que se refere o artigo 45, .§ 4.º com os documentos comprobatórios dos pagamentos.
Artigo 49. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da Pagadoria, serão feitos pela Thesouraria Geral os necessarios supprimentos, em vista de requisição do pagador e despacho do Director Geral.
Findo o mez, depois de examinadas, conferidas e abonadas as despesa feitas pelo pagador, constantes das demonstrações a que se refere o artigo  45 .§ 4 º, recolherá aos cofres da Thesouraria Geral o saldo existente em  seu poder, fazendo-o acompanhar da guia demonstrativa da sua procedencia.
Artigo 50. - Não serão acceitos pela Pagadoria attestados de exercicio de empregados, nos quaes estejam englobados mezes pertencentes a dous annos financeiros, nem aquelles que tenham emendas ou rasuras que originem duvidas, nem tão pouco os escriptos com tinta que não seja preta e   indelevel.
Os attestados devem conter declarações claras e positivas.
Artigo 51. - Para a pagamento dos saldos a officias e praças reformadas, e dos ordenados dos empregados aposentados, quando effectuados a procuradores, dever-se-á exigir, no principio de cada semestre (Janeiro Julho de cada anno), a competente certidão de vida passada pelo juiz de paz ou delegado de policia do districto em que residir o reformado ou aposentado. E' dispensada a certidão correspondente ao semestre si a procuração tiver sido passada em qualquer daquelles mezes.
Os attestados deverão ter firma reconhecida por tabellião da Capital.
Artigo 52. - Os escripturarios da Pagadoria serão responsaveis e indemnizarão immediatamente o Thesouro do Estado por qualquer erro de calculo que occasione maior pagamento que o devido e pela acceitação de attestados que não estejam revestidos das formalidades legaes: ficando-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham pago.
Artigo 53. - O pagador, por si e por ser fiel, é responsável pela acceitação de procurações ou quesquer documentos, por elles visados, não revestidos das formalidades expressas neste regulamento.
Artigo 54. - E' absolutamente prohibido aos escripturarios emendar ou raspar a carga e algarismo lançados em Folha para o pagamento. No caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á nova carga corrigindo a errada.
Artigo 55. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem áquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia, competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Artigo 56. - O dever da Pagadoria, de examinar a legalidale das procurações não se altera pelo facto dellas estarem juntas a processos julgados por auctoridade susperior, pois que, os defeitos, vicios e illegalidades que tiverem, ainda que hajam sido toleradas pela repartição superior, não salvam a Pagadoria da responsabilidade senão quando tiver sido ordenada a sua acceitação não obstante esses defeitos.
Artigo 57. - Para os trabalhos da Pagadoria haverá, além do respectivo pagador:
1 fiel,
4 escripturarios.
Artigo 58. - Os escripturarios da Pagadoria deverão ser escolhidos d'entre os segundos ou terceiros escripturarios da sub-directoria da contabilidade e designados trimensalmente pelo respectivo sub-director.
Esta designação far-se-á a partir de 15 de Janeiro de cada anno.
Artigo 59. - São applicaveis ao pagador e seu fiel as disposições dos artigos 33, 34 .§ 4.° e 39 do presente Regulamento.

CAPITULO VI.

DOS PORTEIRO, CONTINUOS E SERVENTES

Artigo 60. - Pela Portaria devem transitar todos os papeis directamente enviados ao director geral ou que tiverem de ser expedidos pelas sub-directorias do Thesouro a quaesquer repartições e auctoridades ou entregues ás partes.
Artigo 61. - Ao porteiro incumbe:
1.º) Ter sob seu zelo e guarda o asseio da repartição, a conservação dos livros, papeis e moveis e a chave de entrada dos compartimentos em que funccionar o Thesouro;
2.º) Inventariar os moveis da repartição;
3.º) Abrir, ás horas em que deve começar o expediente, as portas de entrada para os compartimentos do Thesouro e fechal-as logo que finde o trabalho diario;
4.º) Com ordem do director geral e quando a necessidade do serviço o determine, abrir a repartição fóra das horas declaradas no numero anterior e em dias feriados.
Fóra dos casos dos dous ultimos numeros não serão abertas especialmente as salas da Thesouraria Geral e da Pagadoria, sem que estejam presentes o director geral ou o seu substituto o os chefes dessas repartições;
5.°) Receber e dar o conveniente destino aos papeis vindos da sala do expediente ou a ella dirigidos;
6.º) Escripturar o livro da porta, onde, em resumo, serão lançados-o assumpto dos requerimentos e papeis que em tal livro têm entrada e que forem dirigidos á sala do expediente e por ella forem expedidos, e, integralmente, com datas e assignaturas do director geral todos os despachos proferidos;
7.º) Ter sob sua guarda os papeis de partes, já decididos pelo director geral, e entregal-os, em termos, a quem de direito pertençam ;
8.°) Attender ás partes, dando-lhes explicações verbaes ácerca do destino e estado de seus papeis :
9.°) Entregar, no principio de Janeiro de cada anno, ao director geral, que dará o conveniente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes ;
10.) Passar, mediante despacho, certidões do que constar do livro da porta e, neste caso, as certidões serão conferidas e subscriptas pelo subdirector da contabilidade :
11.) Fazer compras, com auctorização do director geral, do que for necessario para o asseio e expediente do Thesouro, dando mensalmente, ou quando lhe for exigido, contas documentadas da despesa, para que, verificada a exactidão, se he abonem as quantias adiantadas ou se lhe mande pagar o devido ;
12.) Pôr o sello official do Thesouro nos officios e papeis que devam ser sellados ;
13.) Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem fóra dos reposteiros e impedir ajuntamento de partes ou de empregados nas immediações das salas de trabalho, que perturbem a ordem do serviço, requisitando immediatamente, do director geral, providencias quando for desattendido;
14.) Impedir que durante as horas do expediente, entrem, sem ordem do director geral, nas salas de serviço, pessoas extranhas á repartição.
Esta disposição não comprehende-em caso algum-o presidente e vice-presidente do Estado, os secretarios de Estado e os chefes das outras repartições publicas, bem como, as partes que se apresentarem para serviço cujo expediente dependa de sua presença na repartição e para isso notificadas.
Artigo 62. - O porteiro, nas suas faltas ou impedimentos temporarios, será substituido pelo continuo designado pelo director geral, ou pelo mais antigo d'entre elles.
Artigo 63. - A cada um dos continuos incumbe:
1.°) Auxiliar o porteiro no cumprimento do disposto nos ns. 13 e 14 do artigo 61 deste Regulamento ;
2.°) Entregar pessoalmente a correspondencia official do Thesouro aos destinatarios que residam na capital;
3.°) Expedir e receber no correio a correspondencia official do Thesouro ;
4.°) Entregar os livros e papeis que passarem de uma repartição para outra do Thesouro, attendendo para esse fim ao chamado por signal de campainha.
Artigo 64. - Os continuos serão substituidos pelos serventes ou por um cidadão designado pelo director geral.
Artigo 65. - Aos serventes incumbe :
1.°) Fazer todo o serviço de limpeza da repartição e outros necessarios, sob a inspecção e direcção do porteiro ;
2.º) Substituir os continuos nas faltas ou impedimentos.
Artigo 66. - Os serventes serão da escolha do director geral e por elle admittidos ou despedidos conforme convier ao serviço, não sendo considerados empregados publicos.

CAPITULO .VII

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Artigo 67. - Todos os empregados do Thesouro e repartições annexas, com excepção dos fieis, são de nomeação e demissão do governo do Estado. 
§ 1.º - O director geral, sub-directores, procuradores fiscaes, chefes de secção, thesoureiros, pagador, administradores das recebedorias, primeiros e segundos escripturarios do Thesouro ou recebedorias serão nomeados pelo presidente do Estado sob proposta do secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
As nomeações para esses cargos serão de livre escolha do governo, com excepção das dos primeiros e segundos escripturarios do Thesouro ou recebedorias que se farão por promoção ou accesso. 
§ 2.° - Os terceiros escripturarios, praticantes, porteiros, continuos, collectores e administradores de mesas de rendas e seus escrivães e mais empregados das recebedorias, serão providos por titulos do secretario da Fazenda, sob proposta do director geral. 
Artigo 68. - A nomeação de terceiros escripturarios, praticantes e guardas da recebedoria de Santos será verificada em vista das provas de habilitação exhibidas em concurso perante o director do Thesouro, devendo os candidatos mostrarem-se habilitados em grammatica e analyse da lingua portuguesa, arithmetica até proporções inclusive, calligraphia e redacção. Os terceiros Escripturarios além das materias indicadas serão arguidos em escripturação mercantil applicada e traducção correcta de uma das linguas - franceza, ingleza, allemã ou italiana.
Artigo 69. - Os concurrentes, dentro do prazo que fôr marcado, deverão requerer a sua inscripção, juntando certidão de idade ou justificação equivalente, produzida em Juizo competente, que prove serem maiores de dezoito annos, folha corrida e outros quaesquer documentos que possam favorecer sua pretenção.
Artigo 70. - O director geral do Thesouro do Estado, mandará proceder á inscripção, si o requerente tiver provado todos os requísitos exigidos pelo regulamento: em caso contrario, mandará que se habilite nos termos da lei, facultando desse despacho recurso voluntario para o secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Findo o prazo, o director geral remetterá a lista dos inscriptos ao secretario da Fazenda que, nomeando os examinadores, marcará dia para o exame de sufficiencia.
Artigo 71. - No dia do exame, que será préviamente annunciado, reunidos os examinadores, elegerão d'entre si o seu presidente e proceder-se-á  então ao exame; as provas escriptas e oraes que não forem concluídas nesse dia, continuarão nos dias seguintes.
Artigo 72. - Findos todos os exames, immediatamente. em conferencia secreta, se procederá o julgamento das provas, publicando-se logo o resultado. De tudo se lavrará termo circunstanciado, com menção do gráu de approvação de cada um dos examinados, para conjunctamente com todos os documentos dos concurrentes ser, pelo director geral, remettido ao secretario da Fazenda, affim de se preencher os cargos vagos.
Artigo 73. - Os concurrentes que apresentarem certificado de approvação plena das materias do concurso, passado por qualquer estabelecimento official de ensino superior, do Estado ou da União, ficam isentos de novos exames.
Artigo 74. - Sómente serão admittidos aos cargos do Thesouro e Repartições annexas, não dependentes de concurso, os cidadãos brazileiros, maiores de vinte e um annos, no goso effectivo de seus direitos civis e politicos.
Artigo 75. - Os candidatos approvados plenamente nos concursos abertos para o preenchimento dos cargos a que se refere o artigo 68, que não forem nomeados, poderão dentro de um anno e mediante escolha do Governo, ser nomeados independente de novo concurso.
Artigo 76. - Cinco annos depois de empossados, não poderão ser demittidos os empregados das referidas repartições, senão em virtude de sentença criminal ou mediante processo administrativo, em que seja demonstrada a sua superveniente incapacidade physica ou moral.
§ unico. - Não estão comprehendidos na disposição deste artigo, para o caso de vitaliciedade, por serem considerados cargos de commissão, o administradores de Mesas de Rendas, collectores e seus escrivães, os empregados da Repartição Fiscal de aguas, com excepção dos escripturarios de primeira classe, e os serventes em geral. 
Artigo 77. - As aposentadorias dos empregados do Thesouro e repartições annexas serão reguladas pela legislação estadal em vigôr e commum aos demais empregados das outras repartições do Estado.
Artigo 78. - As aposentadorias dos administradores das recebedorias e Mesas de Rendas, as dos collectores e as dos respectivos escrivães serão concedidas nos termos restrictos da lei n.° 26 de 20 de Março de 1871 e artigo 12 da lei n° 156 de 29 de Abril de 1880
Artigo 79. - No processo das aposentadorias, jubilações ou reformas que serão decretadas pelo presidente do Estado e requeridas por intermedio do secretario de Estado a que estiver subordinado o empregado, observar-se-ha o seguinte : 
§ I - Decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, cessará o exercicio de empregado, remettendo a respectiva secretaria de Estado á secretaria da Fazenda, com os documentos que serviram de base a aposentadoria, copia do decreto que a concedeu. 
§ II - Em vista d'esses documentos e de outros que o interessado poderá juntar ou forem exigidos, sob informação do Thesouro do Estado, o secretario de Estado dos Negocios da Fazenda marcará o vencimento da aposentadoria, jubilação ou reforma, fazendo expedir pela respectiva secretaria o competente titulo declaratorio, que será assignado pelo presidente do Estado e subscripto pelo mesmo secretario. 
Artigo 80. - Verificado pelo secretario da Fazenda que o empregado, a favor do qual foi decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, não tem o tempo legal, será o processo devolvido á secretaria de Estado donde veio, para proceder como julgar conveniente ao serviço publico.
Artigo 81. - No processo de aposentadoria, verificará o Thesouro si o empregado em favor do qual é ella decretada está quite com a Fazenda pelo pagamento do sello e outros impostos provenientes de suas nomeações, allem de ser o debito satisfeito antes da expedição do titulo declaratorio.

CAPITULO .VIII

DO EXERCICIO, DAS FALTAS, DA SUSPENSÕES E DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

DOS EMPREGADOS

Artigo 82. - O Thesouro do Estado e repartições delle dependentes, funccionarão todos os dias das dez horas da manhan ás tres horas da tarde.
Exceptuam-se os domingos e dias feriados por lei estadal ou federal, o ultimo triduo da semana santa e os dias de regosijo e luto nacional ou estadal e os considerados feriados pelo governo.
Artigo 83. - Todos os empregados do Thesouro são sujeitos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo exercício, exceptuados unicamente o director geral, os procuradores fiscaes e o solicitador dos feitos que deverão, não obstante, comparecer diariamnete ao expediente.
Artigo 84. - Haverá, em cada de uma das sub-directorias, um livro de presença, onde assignarão diariamente seus nomes todos os empregados da repartição, sujeitos ao ponto, á hora marcada para começar o expediente.
Artigo 85. - Contar-se-á meia-falta ao empregado que não comparecer dentro do primeiro quarto de hora e uma falta ao que se ausentar, sem licença do respectivo chefe, antes de findos os trabalhos.
Artigo 86. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, poderá o governo ou o director geral dispensar o empregado do Thesouro de sua presença diaria e ininterrompida, ás horas do expediente.
Artigo 87. - As faltas dadas pelos empregados que deixarem de comparecer á repartição ou della se ausentarem antes de findo o expediente ou que não desempenharem as funcções, que lhes forem commetidas são abonaveis, justificaveis ou injustificaveis. 
§ I - São abonaveis as faltas occasionadas: 
1°) Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do governo;
2°) Por serviço publico em commissão encarregada pelo governo;
3°) Por motivo de ferias, concedidas pelo director geral nos termos do presente regulamento;
4°) Por annojamento, a saber:
a) Por morte de paes, avós e esposa-oito dias;
b) Por morte de tios,irmãos e cunhado - tres dias;
c) por morte de descendentes pubere-tres dias ;
d) por morte de sogro, sogra ,genro ou nora- tres dias.
5.°) por gala de casamento -oito dias. 
§ II - São justificaveis as faltas dadas :
1.°) por molestia ,que deverá ser atestada por facultativo, quando as faltas excedam a a tres consecutivas ou quando o exigir o director geral, embora seja menor numero dellas ;
2.°) por licença,concedida pelo Governo. 
Artigo 88. - O abono das faltas dá direito a receber integralmente os vencimentos e a contar o tempo como de effectivo serviço.
Artigo 89. - A justificação das faltas dá direito a receber sómente o ordenado, com os limites do artigo 87 § II.
Artigo 90. - A não justificação das faltas inhibe o empregado de perceber o vencimento respectivo e de contar o tempo dellas para o effeito de aposentadoria ou accésso.
Artigo 91. - Não se devem contar, para o desconto das gratificações, os dias santos ou feriados que se seguirem aos dias em que os empregados faltarem á Repartição por motivo justificado, salvo se não comparecerem no primeiro dia util que a elles se seguir.
Artigo 92. - O director geral do Thesouro poderá propôr ao secretario da Fazenda a pena de suspensão para o empregado que dér repetidas faltas não justificadas.
Artigo 93. - O empregado, nos casos de negligencia, desobediencia ou falta de cumprimento de deveres, incorre nas seguintes penas disciplinares, que serão impostas pelo director geral :
1.ª) Advertencia, em publico ou particular;
2.ª) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
Artigo 94. - A suspensão, como pena disciplinar, determinada pelo secretario da Fazenda, importa a perda de todos os vencimentos e é distincta da resultante de pronuncia em crime de responsabilidade.
Artigo 95. - O empregado que dér mais de sessenta faltas não justificadas, consecutivas , e se mostrar incorregivel depois da applicação da pena de que trata o artigo antecedente, incorrerá na pena de perda do emprego, sendo-lhe instaurado o processo administrativo na fórma deste regulamento.
Artigo 96. - A pena de suspensão produz o mesmo effeito que a não justificação de faltas.
Artigo 97. - Aos empregados publicos do Estado, pronunciados em crime de responsabilidade, deve ser abonada sómente metade do respectivo ordenado, de accôrdo com os artigos 165 § 4.° e 174 do Codigo do Processo Criminal, observadas as ordens do Thesouro Nacional ns. 213 de 15 de Setembro de 1852 e 19 de 7 de Março de 1874.
Artigo 98. - As penas do artigo 93 quando nellas incorrerem os sub-directores do Thesouro, sómente serão impostas pelo secretario da Fazenda em vista de representação do director geral.
Artigo 99. - O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda poderá conceder licenças, dentro de cada anno, aos empregados da Fazenda do Estado, mediante as condicções seguintes :
1.ª) Por motivo de molestia do empregado ou de pessôa de sua familia: até seis mezes -com todo o ordenado ;
de 6 a 9 mezes -com desconto da gratificação e mais a quinta parte do ordenado ;
de 9 a 12 mezes-com desconto da gratificação e mais metade do ordenado, cessando todo o ordenado deste ultimo prazo em diante.
2.ª) Por outro qualquer motivo attendivel :
até tres mezes-com desconto da quarta parte do ordenado ;
de 3 a 6 mezes-com metade do ordenado; 
quando excedido este ultimo prazo-sem nenhum vencimento.
Artigo 100. - O anno a que se refere o artigo 99, conta-se do dia em que expirar a ultima licença.
Artigo 101. - Nenhum empregado poderá obter licença, antes de haver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.
Artigo 102. - As licenças contam-se da data do-Cumpra-se ou -Visto do chefe da Repartição a que pertencer o empregado, nellas exarado.
Artigo 103. - O empregado que, depois de findo o prazo de uma licença com o ordenado ou sem elle, continuar fóra do exercicio do seu cargo, sem haver obtido nova licença, não tem direito a vencimento algum.
Artigo 104. - Serão consideradas caducas quaesquer licenças a funccionarios ou empregados publicos, quando no prazo de 30 dias, a contar da data do respectivo despacho, deixem de entrar no goso das mesmas (Lei n.° 27 de 2 de Junho de 1892).
Artigo 105. - Os empregados do Thesouro e das recebedorias têm direito ao goso, durante o anno, de quinze dias uteis de ferias, nos termos do artigo 47 do Decreto n.° 58 de 2 de Maio de 1892 e artigo 12 da Lei n.118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 106. - As substituições dar se hão unicamente nos logares singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 107. - São reputados cargos singulares, para os effeitos do artigo antecedente os de :
Director Geral.
Sub-directores.
Chefes de Secção.
Procuradores fiscaes.
Thesoureiro.
Pagador.
Archivista.
Porteiro.
Artigo 108. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, os praticantes, os officiaes e os amanuense formarão uma só classe, na qual não se darão substituições.
Artigo 109. - As substituições dar-se-hão pela seguinte fórma :
a) o director geral será substituido, de accôdo com o artigo 6.°, pelo sub-director que fôr designado pelo Governo, e, em falta de designação, pelo mais antigo ;
b) os sub-directores, por um chefe de secção da respectiva sub-directoria e, na falta,por um chefe de secção de outra sub-directoria designados pelo director geral ;
c) o primeiro procurador fiscal pelo segundo dito e este por um dos empregados formados em Direito, que for designado pelo director geral, com approvação do Governo ;
d) os chefes de secção pelo primeiro escripturario da respectiva secção e, na sua falta, pelo primeiro escripturario mais antigo da respectiva sub- directoria ;
e) o thesoureiro e pagador pelos respectivos fieis ;
f) o archivista por seu ajudante;
g) o porteiro por um dos continuos designado pelo director geral;
Quando faltarem os continuos fôr necessaria a substituação, compete esta aos serventes ou a qualquer cidadão designado pelo director - geral.
Artigo 110. - Em todas as substituições, o substituto perceberá unicamente a differença entre seus vencimentos e os do empregado substituido; não podendo em caso algum perceber o substituto maiores vencimentos que o substiiuido em effectivo exercicio.
Estando o cargo vago, o substituto perceberá os vencimentos integraes do cargo que substituir, deixando de perceber os vencimentos do seu cargo.
A parte dos vencimento paga pela substitução, sómente será percebida pelo empregado que effectivamente estiver exercendo interinamente o cargo e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e achar -se impedido como o substituido.

CAPITULO .IX

DAS FIANÇAS E CAUÇÕES

Artigo 111. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis incumbidos de gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 112. - Ao Thesouro do Estado compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis, subordinados á Secretaria da Fazenda, competindo aos respectivos secretarios arbitrar a dos seus subordinados.
Artigo 113. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica geral e estadal, bens de raiz, lettras hypothecarias e acções de bancos e companhias a juro do Governo e só serão tomadas por termo, na sub-directoria do contencioso, depois de acceitos os fiadores pelo Thesouro do Estado.
Artigo 114. - Para que os fiadores possam ser acceitos é mister que sejam de reconhecida abonação e isentos de divida ou de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional ou do Estado.
Artigo 115. - As fianças que se tiverem de prestar com hypotheca de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao director geral do Thesouro do Estado juntando-se a esse requerimento, como prova da idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1.º) Titulo original da propriedade do immovel offerecido, cujo valor deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia que é o abatimento legal nas adjudicações á Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no registro geral de hypothecas, para valer contra terceiros.
a) Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da diurnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar por meio do jutificação processada no juizo civil, a qualidade da sua posse, isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo precario.
b) Quando a propriedade do immovel derivar-se de occupação primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser exibibido.
2.º) Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que fôr situado, á vista do livro n. 2, devendo o official fazer nella expressa mensão de que reviu o referido livro n. 2.
3.º) Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo immovel para terceiro, passada pelo referido official, á vista do livro n. 3, fazendo na dita certidão, expressa mensão de haver revisto o citado livro.
4.º) Certidão negativa de transcripção de onus reaes sobre o alludido immovel, passada pelo mesmo official, á vista dos livros ns. 4 e 5, com expressa mensão de haver revisto esses livros.
5.º) Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria sobre o immovel offerecido a hypotheca legal ou rescisoria dos titulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situação do immovel e tambem do domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma comarca da situação do immovel.
6.º) Certidões passadas pela delegacia fiscal do Thesouro Federal e pelo Thesouro do Estado, pelas quaes se prova que os fiadores não são devedores ou responsaveis por qualquer titulo, perante essas repartições.
7.º) Conhecimento ou certidão da camara municipal, ao pagamento do imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes relativas ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito áquelles impostos.
8.) Escriptura de outorga da mulher do fiador, si fôr casado, para prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do casal a qual póde ser suprida por procuração especial para esse fim.
9.º) Declarção do fiador sobre o seu estado civil, isto é , si é ou foi , casado, -quantas vezes e qual o regimen do casamento. Si o fiador fôr viuvo ou casado em segundas nupcias, deverá exhibir certidão de haver dado partilha.
10.°) Relação de immoveis que possuirem, além dos designados na petição.
Artigo 116. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este pelo Thesouro, será lavrado o termo de fiança na sub-directoria do contencioso, sendo nelle estipulados as clausulas seguintes :
1.ª) Que o fiador se obriga como principal pagador.
2.ª) Que se obriga a responder por quantia egual á renda de um trimestre, calculada pelo Thesouro, si o afiançado fôr administrador de mesa de rendas ou collector ou de metade si fôr escrivão e mais-illimitadamente por todo e qualquer alcance em que os mencionados exactores ou escrivães forem encontrados, juros que lhes forem contados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemnados.
3.ª) Que se obrigam tambem e da mesma fórma pelos agentes que os collectores tiverem ou vierem a ler ; ou pelos ajudantes que tiverem ou vierem a ter os escrivães, ai se tratar de fiança prestada a favor destes. 
4.ª) Que se sujeitam a todas as disposições da legislação fiscal, que lhes forem relativas.
Artigo 117. - Propondo-se os exactores a garantir sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o requeraõ, declarando quaes elles sejam, indicando seus caracteristicos e valores e instruindo sua petição com os documentos mencionados no artigo 115 deste regulamento.
Artigo 118. - Os fiadores, que tiverem de afiançar por procuradores, deverão dar a estes, nas procurações, poderes especiaes para todas as estipulações do artigo 115 n. 8 e tambem para requerer no juizo dos feitos da Fazenda do Estado, a especialisação da hypotheca legal e todos os mais termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 119. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados por elles os termos de fiança, é indispensável, para que os exactores e escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos, que a hypotheca legal, que a Fazenda adquire em seus bens, seja especialisada e inscripta no registro geral, devendo ficar concluido todo o processo da especialisação dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura do termo de fiança.
Artigo 120. - A especialisação deverá ser provida pelos exactores ou fiadores e, na falta, pelo procurador fiscal da Fazenda do Estado.
Artigo 121. - A especialisação deverá ser requerida ao juiz dos feitos da Fazenda por petição na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 122. - Esta petição será instruida com os documentos exigidos pelo artigo 115 que, para esse fim, o Thesouro restituirá aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado na sub-directoria do contencioso.
Artigo 123. - Requerida a especialisação, tem de ser avaliados o immovel ou immoveis, que hão de ficar especialmente hypothecados por peritos nomeados pelo juiz dos feitos da Fazenda a aprasimento das partes.
Artigo 124. - Quando algum dos immoveis designados, ou todos elles, forem situados fóra da comarca da capital, o juiz dos feitos tem de requisitar, por via de precatoria a avaliação d`eIles ao juiz do lugar onde estiverem os bens situados.
Artigo 125. - Feita a avaliação do artigo antecedente, tem o juiz dos feitos de ouvir as partes, concedendo a cada uma quarenta e oito horas, para dizerem o que lhes convier :
1.º) Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados ;
2.°) Sobre avaliação d'elles.
Artigo 126. - Se o juiz dos feitos, homologando ou corrigindo a avaliação,  depois que as partes houverem allegado seu direito, achar livres e sufficientes os bens designados, terá de julgar a especialisação por sentença e mandará que se proceda a inscripção da hypotheca legal, na fórma do artigo 153 do Regulamento n. 370 de 2 de Maio de 1890.
Artigo 127. - Se, porém, o juiz dos feitos, homologando ou corrigindo a avaliação, achar que os immoveis designados não são livres ou não são sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos designados, terá de mandar proceder a avaliação delles, de accordo com o artigo 155 do citado Regulamento de 1890. 
Artigo 128. - Se o immovel fôr insufficiente e o fiador não tiver outro, o juiz dos feitos terá de julgar a especialisação, reduzindo a hypoteca ao valor do immovel existente, salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis, de hypotheca.
Artigo 129. - Concluida a especialisação, se dará a parte sentença della, a qual deverá ser apresentada na sub-directoria do contencioso do thesouro para á vista della, formular-se em duplicata o extracto a que se refere o artigo 50 .§ 2.º do Regulamento citado. 
Artigo 130. - Os extractos serão assiginados na sub-directoria do contencioso pelo procuralor fiscal da fazenda e sem demora remettidos officialmente com o titulo ao agente fiscal do lugar do registro ou a seu substituto legal, a quem se ordenará que promova o registro, na fórma do regulamento respectivo.
Artigo 131. - Effectuado o registro, o agente fiscal que houver sido encarregado desta diligencia, devolverá officialmente á sub-directoria do contencioso o titulo e um dos extractos que lhe entregará o official do registro, nos termos do artigo 55 do regulamento, para alli procede se ao registro nos livros da sub-directoria
Artigo 132. - Sem embargo das disposições antecedentes, o titulo e os extractos organizados na sub-directoria do contencioso, poderão ser entregues aos responsáveis ou seus fiadores, quando assim se entender conveniente, para que promovam o competente registro.
Artigo 133. - As despezas do registro serão sempre indemnisadas ou pagas pelos responsáveis.
Artigo 134. - Feita a inscripção da hypotheca e registrada na sub-directoria do contencioso, o procurador fiscal fará ao director geral a necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos fiadores, a data do despacho do thesouro em que foi acceita a fiança ou a caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos offciaes que as fizeram, quaes os bens especialisados e seus valores.
Artigo 135. - As gestões dos exactores e seus escrivães, tambem poderão ser garantidos com dinheiro.
Artigo 136. - Se os exactores ou seus fiadores propuzerem-se a garantir com dinheiro os interesses da fazenda, assim o requeiraõ ao Thesouro, que os admittirá a fazer o competente deposito e mandará tomar por termo a caução na sub-directoria do contencioso, á vista do conhecimento da entrada do dinheiro.
A caução em dinheiro vencerá o juro annual que fôr estipulado em lei.
Artigo 137. - Se os exactores ou seus fiadores propuzerem-se a garantir com apolices a respectiva gestão, assim o requererão ao Thesouro, juntando as mesmas apolices a certidão que prove não estarem ellas oneradas por fórma alguma.
Esta certidão deve ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas as apolices e poderá ser dispensada se ellas estiverem inscriptas no Thesouro do Estado, sendo, no primeiro caso, communicada a caução á repartição competente.
Artigo 138. - Se a garantia offerecida pelos exactores ou seus fiadores consistir em lettras hypothecarias, assim o requererão ao Thesouro, sendo as referidas letras recebidas pela cotação do dia, provada por certidão do presidente da junta dos correctores; nunca, porém, serão acceitas acima do par.
Artigo 139. - Se a garantia offerecida pelos exactores ou seus fiadores fôr em apolices de outros Estados em acções de companhias de estradas de ferro que funccionem no Estado, umas e outras accoisas pelo governo e pelo valor por este declarado assim requererão provando por certidão que se acham esses titulos livres e desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 140. - Nos casos dos artigos 138 e 139, o Director do Thesouro acceita á a garantia offerecida e mandará tomar por termo a caução na subdirectoria do contencioso, á vista do conhecimento que prove o deposito dos titulos.
Artigo 141. - Os exactores ou seus escrivães deverão remeter em officio especial e de seis em seis mezes, ( em Janeiro ou Julho de cada anno,) a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido, deverão tratar de prestar nova fiança, do prazo marcado pelo Thesouro, regulando-se pelo que se acha daterminado neste decreto.
Artigo 142. - Com relação aos empregados extranhos á secretaria da fazenda, os respectivos secretarios officiarão ao da fazenda communicando o quantum do arbitramento, competindo ao Thesouro proceder então conforme se acha determinado para com os exactores.
Artigo 143. - O valor das fianças dos exactores e seus escrivães será o determinado no artigo 13 do Decreto n. 298 de 31 de Julho de l895.

CAPITULO .X

DA DIVIDA PUBLICA DO ESTADO

Artigo 144. - A divida fundada do Estado, para a sua amortização, pagamento de juros e transferencia será regida pelas leis que determinaram as  reepectivas emissões e, subsidiariamente e, pela legislação geral, no que lhe fôr applicavel.

CAPITULO .XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 145. - São subsidiarias á legislação fiscal do Estado, as leis e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente estipulado em leis estaduaes ou neste regulamento.
Artigo 146. - Nenhuma despeza se fará no Thesouro ou em qualquer das estações fiscaes do Estado, sem ordem expressa do director geral que não poderá auctorizal-a senão por determinação do Presidente do Estado ou do Secretario da Fazenda, quando legal e dentro dos limites das verbas orçamentarias. 
§ Unico. - Exceptuam-se as despezas ordinarias do expediente do Thesouro e repartição a elle subordinadas, de accordo com as quotas marcadas pelo Secretario da Fazenda ; o emprestimo do cofre de orphãos e bens de defunctos e ausentes e os supprimentos precisos as estações arrecadadoras do Estado. 
Artigo 147. - Toda a despeza publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes. 
§ Unico. - O governo, sempre que o julgar necessario poderá auctorizar a entrega por adiantamento de diversas quantias para serem applicadas a obras ou serviços por elle encarregado a corporações ou cidadãos, ficando entretanto estes na obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado, por intermedio da secretaria respectiva e dentro do exercicio em que tiver sido feito o adiantamento, os documentos comprobatorios da despeza, recolhendo os saldos existentes, sujeitos ao mesmo processo e penas applicaveis aos exactores do Estado.
Artigo 148. - Sendo da competencia do Thesouro do Estado o exame moral e arithmetico de toda a despeza publica do Estado, cessará qualquer impugnarão de documento ou despeza uma vez acceitos expressamente pelo Governo.
Artigo 149. - Nenhum empregado do Thesouro poderá ser procurador de partes em negocios que directa ou indirecta, activa ou passivamente digam respeito á Fazenda do Estado; nem, por si ou interprosta pessoa, tomará parte em qualquer contracto ou arrematação da mesma Fazenda, tanto na, repartição em que servir, como em qualquer outra.
Da prohibição da procuradoria exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados, em assumpto não dependente de sua informação ou despacho.
Artigo 150. - Os empregados do Thesouro e repartições annexas, nomeados para o desempenho de commissões no interior do Estado ou fora delle, terão direito, além do transporte pelas vias ferreas ou fluviaes e por mar por conta do Estado, a uma ajuda de custo, para preparos para viagem, não excedente de duzentos mil réis. Esta ajuda de custo será de cem mil réis, se repetir-se a mesma ou identica commissão dentro do anno. 
§ unico. - Se a commissão fôr para lugar não servido dos meios de transporte indicados, poderá o Governo, attendendo ás difficuldades da viagem e á categoria do empregado arbitrar quantia superior á mencionada, não excedendo de 500$000.
Artigo 151. - Além da ajuda de custo, de que trata o artigo antecedente, perceberá o empregado em commissão no interior do Estado ou fóra deste, com o vencimento integral de seu cargo, uma diaria não excedente a esse vencimento, salvo o caso de commissão de natureza especial e importante, fora do Estado, para a qual o Governo poderá estipular maior diaria, attendendo á natureza da commissão e á categoria do empregado que vae desempenhal-a  .
Artigo 152. - Se a commissao fôr para o exercício interino nos cargos de administrador ou collector de rendas e respectivos escrivães, poderá o empregado optar entre a diaria e a porcentagem devida áquelles cargos pela arrecadação das rendas. Uma vez declarada a opção por officio ao Director Geral, cessará o pagamento da diaria, durante o tempo do desempenho da commissão, se aquella, recahir sobre a porcentagem.
Artigo 153. - O empregado do Thesouro ou repartições annexas, nomeado para o desempenho de commissão de teu proprio emprego, no interno ou fora do Estado, não poderá recusar-se ao desempenho della, salvo impedimento attendivel, que justificará perante o Director Geral do Thesouro.
Artigo 154. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado para o desempenho de commissões de seu proprio emprego na capital do Estado ou na localidade, séde de sua repartição. 
Se, porém, o serviço da commissão tiver de ser desempenhado fóra de horas do expediente da repartição, perceberá a terça parte da gratificação marcada no artigo 150.
Artigo 155. - Os empregados nomeados para a commissão de seu emprego na capital, deverão, para a percepção dos vencimentos, apresentar ao sub-director respectivo, attestado de frequencia no serviço, passado pelo chefe da commissão, afim de ser feita a nota correspondente no livro do ponto.
Artigo 156. - O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda mandará inspecionar, quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeação, a escripturacão e contabilidade de qualquer das estações, onde se arrecadem, escripturem ou dispendam dinheiros publicos do Estado, para verificar se são feitas segundo as normas prescriptas, supprir as faltas que se encontrarem e corrigir os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem introduzido e verificar as respectivas caixas.
Artigo 157. - O processo administrativo a que se refere o artigo 95 deste Regulamento, será instaurado pelo Director Geral do Thesouro, ex-officio ou por ordem do Governo, instruindo-o com os precisos documentos ou peças officiaes comprobatorias da incapacidade physica ou moral do empregado.
§ I - Iniciado o processo pela fórma indicada, o Director Geral, depois de ouvir a sub-directoria do Contencioso, mandará por despacho, que o empregado arguido allegue, dentro de quinze dias improrogaveis, sob pena de revelia, o que julgar a bem de seu direito, juntando os documentos comprobatorios em sua defeza. 
§ II - Ouvido novamente o sub-director do Contencioso, serão os autos remettidos ao Governo para a a decisão final, depois de instruidos com o parecer circumstanciado do Director Geral do Thesouro, sobre a procedencia da accusação e merecimento das provas de defeza. 
§ III - Resultando indicios de criminalidade, depois de proferida a setença, será o processo, em original, remettido pela Secretaria de Estado ao Promotor Publico da comarca, para proceder na fórma da lei, ficando delle cópia na mesma Secretaria. 
Artigo 158. - O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, por proposta do director geral do Thesouro, designará os empregados que deverão compor o pessoal das sub-directorias, creadas por este regulamento.
Artigo 159. - Para os logares creados e que tiverem de ser preenchidos, pelas alterações feitas no pessoal do Thesouro por este regulamento, será dispensado o concurso de que trata o artigo 68.
Artigo 160. - Não poderão exercer conjunctamente os logares de director geral, sub-director, thesoureiro e pagador do Thesouro, administrador de Recebedoria ou Mesa de Rendas e o de collector ascendentes ou descendentes, collateráes ou affins até o segundo gráu,
Dentro dos mesmos gráus de parentesco são egualmente incompativeis os administradores de Mesas de Rendas e os collectores com os respectivos escrivães.
Artigo 161. - Os empregados actuaes que não forem promovidos, continuarão a servir com os mesmos titulos e compromisso prestado.
Artigo 162. - Sempre que se derem promoções ou remoções, serão expedidos novos titulos e não apostillas em titulos anteriores.
Artigo 163. - Todos os empregados estadaes, effectivos ou em commissão, pagos pelos cofres do Estado, são obrigados a averbar seus titulos no Thesouro, antes do primeiro pagamento,referente á nomeação, accesso ou transferencia. Podem, entretanto, entrar desde logo no exercicio dos respectivos cargos, em vista da publicação do acto da nomeação accesso ou transferencia, no Diario Official.
Artigo 164. - O Thesouro do Estado, independente de qualquer pagamento prévio de sello, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista dos respectivos titulos, ou nomes dos empregados estadaes nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, comtanto que conste dos mesmos titulos o-Cumpra-se-da auctoridade, a qual são immediatamente subordinados e a data em que foram empossados ou entraram em exercicio.
Artigo 165. - Pelo augmento ou qualquer outra alteração no vencimento dos empregados estadaes, não se expedirão novos titulos, cumprindo ao Thesouro fazer nota disso nos assentamentos respectivos.
Artigo 166. - Para o competente pagamento pelo Thesouro do Estado, independem de ordem especial do respectivo secretario de Estado, os vencimentos, dos diversos empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os titulos ou cartas devidamente processados.
Artigo 167. - No Thesouro do Estado haverá tantos livros quantos forem as Secretarias de Estado, para a escripturação da conta corrente dos creditos que forem consignados para os serviços a seu cargo, na lei do orçamento ou que forem abertos pelo presidente do Estado. Em cada uma secretaria, na parte que lhe for relativo, se fará identica escripturação.
Artigo 168. - As ordens ou avisos das diversas Secretrarias de Estado, requisitando o pagamento de despesas,devem inlicar presentemente a verba ou credito por onde tenha de correr a despesa, ficando o pagamento dependente do- Cumpra-se-do secretario da Fazenda.
Artigo 169. - Ao Thesouro do Estado incumbe, exclusivamente liquidar e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de exercicios findos, referentes a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao secretario de Estado dos Negocios da Fazenda auctorizar o pagamento e solicitar do presidente do Estado o credito ou creditos que forem necessarios.
Artigo 170. - A correspondencia official do Thesouro do Estado com as secretarias de Estado será feita por intermedio do secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 171. - No processo executivo pelas dividas activas da Fazenda do Estado observar-se-ão, no que for applicavel, as disposições do decreto geral n.9.885 de 29 de Fevereiro de 1888.
Artigo 172. - Salvo restricções expressas e casos extraordinarios, á juizo do governo, o pagamento de ordenados, gratificações, salarios ou  outros quasquer subsidios ou vencimentos, será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo  173. - Na escripturação da Fazenda do Estado se observará, o quanto possível, as regras e modelos adoptados para egual serviço, no Thesouro Nacional.
Artigo 174. - Nos livros officiaes da escripturação do Thesouro, não são permittidas emendas, borrões e rasuras.
Artigo 175. - O exercicio financeiro constará do anno civil-de Janeiro a Dezembro-e mais um período addicional de um mez.
Artigo 176. - No período addicional não será permittido auctorizar ou faser despeza alguma nova, por conta de consignações pertencentes ao exercicio em liquidação.
Arligo 177. - O período addicional será para liquidação do respectivo exercício, recebendo-se renda não cobrada em tempo, durante o anno financeiro, e, pagando-se os serviços anteriores.
Artigo 178. - As leis que estabelecem melhoria de vencimentos, se não declararem o tempo em que começará sua execução, regularão desde a data de sua publicação : e, as leis especiaes reputam-se revogadas pelas geraes ou quando estas expressamente o declaram ou quando da execução de ambas resulta antinomia.
Artigo 179. - Toda a receita relativa a exercicio já encerrado, será escripturada sob a rubrica-Rendas não entregues no exercicio de sua arrecadação-e toda a despesa referente a adiantamentos e outras, dependentes de exame e prestação de contas posteriores, será escripturada nas verbas proprias, nas respectivas secretarias de Estado, como - Despesas pagas e não escripturadas em exercicios anteriores.
Artigo 180. - A prescripção da divida activa ou passiva do Estado, será regida pela legislação federal, emquanto por este não fôr regulado o assumpto.
Artigo 181. - Os exactores e seus fiadores são responsaveis pelo dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Thesouro, correndo por sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue esse recolhimento.
§ único. - E' expressamente prohibido aos exactores remetterem dinheiro pelo correio ao Thesouro do Estado, devendo o recolhimento dos saldos ser feito ou pessoalmente ou por procurador especialmente constituido para esse fim.
Artigo 182. - Devem ser preferidas, na tomada das contas .
1.°) As dos exactores, contra os quaes houver sequestro ou execução, ou, em que se presumir alcance ;
2.°) As dos exactores fallecidos ou demittidos ;
3.°) As dos exactores, cujos fiadores tiverem fallecido ou que repueiram a exoneração da fiança.
Artiho 183. - Ficam desonerados do pagamento dos juros dos alcances em que por ventura sejam encontrados, os collectores e arrecadadores ou seus fiadores, que tendo requerido em tempo a liquidação de suas contas, esta não se realize dentro do prazo de um anno.
§ unico. - Ei.ta disposição é extensiva quer aos actuaes, quer aos antigos collectores e  arrecadadores de rendas do Estado. 
Artigo 184. - Cessa a responsabilidade dos exactores das rendas do Estado para com a Fazenda estadal, se dentro de cinco annos, depois de mortos ou demittidos, não forem tomadas e julgadas as contas de sua gestão.
Artigo 185. - As dividas sobre que pode recahir o arresto, ou são daquellas que persistem no Thesouro por não terem sido ainda remettidas á Thezouraria para o competente pagamento ou são provenientes de depositos ou finalmente são as que se acham já na Thesouraria para o respectivo pagamento, observando-se portanto, para o cumprimento do precatorio o seguinte:
1.°) Com relação á primeira hypotheca, logo que o precatorio entra, o chefe de secção da Contabilidade toma nota á margem do documento em qua está declarada a divida, do pedido do precatorio e, immediatamente, em papel separado, informa com o facto e passa a informação com o precatorio ao  sub-director de contabilidade. Este, depois de addusir a sua informação, passa ao director-geral, o qual manda dar vista ao sub-director do Contencioso, para dizer si o precatorio offerece alguma duvida ou falta alguma formalidade, devendo, nesse caso, o director-geral officiar ao juiz ou mandar que a parte satisfaça a exigencia.
2º.) Corrente o negocio, o director geral determinará a effectividade do embargo ou penhora. Voltam os papeis á secção que deu a informação e ahi o chefe lança na ultima folha do precatório o termo de «ter ficado embargado ou penhorado em virtude do despacho de... a quantia de...», com todas as especificações, data e assigna, rubricando o sub-director. No documento onde consta a quota embargada ou penhorada, lança tambem nota do arresto, archiva a peça em que estão as informações, pareceres e despachos e entrega o precatorio á parte ;
3.°) Com relação aos depositos, só se tornarão effectivos os embargos ou penhoras, quando as quantias tiverem de ser entregues ao depositante, mandando o director geral que, pela secção encarregada da escripturação dos-depositos-, se lance na ultima folha do precatorio, que será entregue a parte, o termo de arresto, sendo tomadas, pela secção, as precisas notas, devendo antes, porém, ser ouvido o sub director do contencioso ;
4.°) Com relação á ultima hypothese, logo que entre o precatorio, o director geral mandará, por despacho, que o thesoureiro suste o pagamento até decisão do assumpto. O thesoureiro lançará o- SCIENTE - e, presente novamente ao director geral o precatorio, serão ouvidas as sub-directorias de contabilidade e do contencioso, e, sendo determinado o arresto, deve o director geral ordenar á Thesouraria que entre com o quota para o cofre dos depositos, percebendo o Thesouro o premio de 1 % do deposito. 
Depositada a quantia, todas as posteriores questões com a requisição e duvidas levantadas no juizo, são solvidas pelo director geral do Thesouro com audiencia das sub-directorias de contabilidade e do contencioso.
Artigo 186. - Os vencimentos dos empregados publicos, as apolices e as cauções dos exactores não pódem ser penhorados, nem embargados.
Artigo 187. - Si a parte interessada no cumprimento do precatorio vem representada por terceiro, deve este exhibir procuração que o auctorize a receber o precatorio e dar quitação de o haver recebido. O procurador passará recibo no processo e receberá o precatorio, no qual e, em fé do termo lavrado na sub-directoria de contabilidade pelo chefe de secção, os officiaes de justiça lavrarão o respectivo auto, para ser accusado em audiencia.
Artigo 188. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e seis.

BERNARDINO DE CAMPOS.

JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

TABELLA DOS CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO THESOURO DO ESTADO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 336 DA PRESENTE DATA.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo - aos 15 de Fevereiro de 1896.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.