DECRETO N. 336, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1896
Reorganiza e dá Regulamento ao Thesouro do Estado
O Presidente do Estado de São
Paulo, em execução do artigo 10º da Lei n. 38 de 23
de Setembro de 1895,
Decreta :
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO THESOURO
Artigo 1.º - O Thesouro do Estado de São Paulo
é a Repartição que, sob a Superintendencia do
Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, tem a seu cargo a
inspecção e fiscalisação das rendas e da
despesa publica e bens do Estado, de conformidade com as
disposições legislativas e ordens legaes e expressas do
Governo.
Artigo 2.º - O Thesouro do Estado compor-se-á do
pessoal constante da tabella junta e perceberá os vencimentos
n'ella marcados.
Artigo 3.º - O Thesouro do Estado, sob a
direcção immediata de um Director, subdividir-se á
nas seguintes estações:
Sub-directoria de Contabilidade.
Sub-directoria de Rendas Publicas e tomadas de contas.
Sub-directoria do Contencioso.
Thesouraria Geral.
Pagadoria do Thesouro.
Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias.
Archivo e Portaria.
CAPITULO II
DO TRIBUNAL DO THESOURO
Artigo 4.º - O Tribunal do Thesouro constituido do
Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda como presidente, do
Director do Thesouro e dos sub-directores, reunir-se á nas
épochas determinadas na Lei n. 63 de 17 de Agosto de 1892 e
terá as attribuições n'ella estabelecidas.
CAPITULO .III
DO DIRECTOR GERAL
Artigo 5.º - Ao Director Geral, como chefe immediato do Thesouro do Estado, compete :
§ 1.º - Dirigir, inspeccionar todos os trabalhos do
Thesouro o Estações subordinadas, exercendo a mais severa
syndicancia e fiscalisação a respeito da
arrecadação, administração, emprego e
contabilidade das rendas ;
§ 2.º - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens do
Presidente do Estado, despachos e deliberações do
Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e as decisões do
Tribunal do Thesouro por este subscriptas ,
§ 3.º - Expedir todas as ordens e despachos referentes
ao pagamento de despesas a effectuar quer pelo Thesouro, quer pelas
Estações arrecadadoras do Estado, determinados pelo
Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda :
§ 4.º - Expedir as instrucções,
circulares e ordens que julgar necessarias para a regularidade do
serviço sob sua direcção.
§ 5.º - Determinar a restituição dos
direitos de mais ou indevidamente pagos á Fazenda do Estado,
recorrendo ex-officio ou dando recurso dentro do praso de vinte dias,
para o Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda ;
§ 6.º - Sujeitar a decisão do Secretario
d'Estado dos Negocios da Fazenda todas as questões referentes
aos conflictos de jurisdicção havidos entre os empregados
do Thesouro e das estações arrecadadoras do Estado ;
§ 7.º - Decidir, com audiencia do Procurado Fiscal e do
Sub-director respectivo, qualquer duvida que possa occorrer acerca da
intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes,
sujeitando a approvação do Secretario da Fazenda sua
decisão, quando os pareceres estiverem em desaccôrdo ou
quando o julgar conveniente ;
§ 8.º - Permittir ou negar, confórme as
necessidades do serviço, o goso do periodo de férias aos
empregados do Thesouro e repartições que lhe são
subordinadas ;
§ 9.º - Informar ao Secretario d'Estado dos Negocios da
Fazenda, o pedido dos exactores do Estado, relativo á
relevação de multa em que incorrerem pela móra na
entrada para o Thesouro dos saldos da arrecadação a seu
cargo ;
§ 10. - Abrir, rubricar e encerrar os livros caixas e
de contas-correntes de responsaveis, os de classificação
de receita e despesa e os de escripturação de creditos ;
§ 11. - Lançar em cada um dos livros destinados
a folha de pagamento dos diversos empregados do Estado, depois de
rubricados e conferidos pela respectiva sub-directoria, a
auctorisação para o pagamento;
§ 12. - Propôr ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda:
1.°) A creação ou suppressão das estações de arrecadação e suas agencias;
2.°) A nomeação e exoneração dos exactores é seus escrivães;
3.°) A transferencia provisoria ou definitiva da séde das
estações, attendendo á facilidade da
fiscalisação e arrecadação das rendas;
4.°) A adopção da tabella marcando os prasos para o
recolhimento dos saldos da arrecadação a cargo das mesmas
estações, do valor das fianças e porcentagens,
quando não estejam fixados por lei ou decreto;
§ 13. - Fazer, mediante ordem expressa do Secretario
d'Estado dos Negocios da Fazenda, as operações de credito
que forem necessarias ao Thesouro, dando-lhe immediatamente conta do
resultado, assignando com o Thesoureiro os titulos de divida
fluctuante. Os titulos, porém, da divida interna fundada
serão assignados pelo Secrerario d'Estado dos Negocios da
Fazenda, pelo Director Geral e pelo Thesoureiro;
§ 14. - Verificar semestralmente, ou sempre que o
julgar conveniente, por si ou por meio de commissão dada a
empregados do Thesouro, os saldos e o estado dos cofres da Thesouraria
e Pagadoria;
§ 15. - Apresentar diariamente ao secretario d'Estado
dos Negocios da Fazenda o movimento da Caixa do Thesouro do dia
anterior e dos saldos existentes na mesma;
§ 16. - Propor ao secretario d'Estado, no caso de
falta de numerario e á vista dos encargos a satisfazer, as
operações de credito que lhe parecerem mais acertadas;
§ 17. - Offerecer ao Secretario d'Estado, dos Negocios
da Fazenda, até o dia 15 de Março de cada anno, as
necessarias informações para o relatorio annual da
Secretaria, fazendo-as acompanhar dos dados e esclarecimentos que lhe
forem fornecidos pelas sub-directorias e de outros mais que pelo mesmo
secretario forem exigidos;
§ 18. - Ponderar ao secretario d'Estado dos Negocios
da Fazenda, em vista das informações das respectivas
sub-directorias sobre as duvidas que por estas porem suscitadas sobre
ordens de pagamento de despesa ou sobre a conveniencia da
apresentação de qualquer documento que parecer
necessario, cumprindo depois disso a resolução que
fôr dada pelo secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda;
§ 19. - Representar ao secretario d'Estado dos
Negocios da Fazenda, com a necessaria opportunidade, sobre a falta ou
insuffeciencia de creditos referentes aos serviços a cargo das
Secretarias d'Estado, demonstrando a necessidade das importancias dos
creditos precisos e que devam ser solicitados, nos termos das leis em
vigor;
§ 20. - Contra os empregados do Thesouro e das
repartições annexas, negligentes ou pouco zelosos no
cumprimento de seus deveres, desobedientes ás ordens legaes ou
que faltarem com o respeito devido a estas ou com a decencia devida aos
actos das funcções de seu cargo ou da
Repartição, deverá o director geral:
1.°) Directamente advertir e reprehender em publico ou em particular;
2.°) Determinar que os sub-directores ou chefes de
Repartições annexas appliquem, nas mesmas
condições, aquella pena;
3 °) Propor ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda
a suspensão até 30 dias, dos mesmos empregados, quando
incorrigiveis com a applicação daquellas penas ou quando
o exigir garavidade das faltas;
4.°) No caso de desobediencia formal ou desacato á sua
pessoa no exercicio de suas funcções, por offensa,
calumnia ou injuria, suspender o empregado e mandar autoar, com
certidão do empregado mais graduado da secção em
que se der a falta, remettendo em seguida os autos ao secretario
d'Estado dos Negocios da Fazenda, que mandará todos os papeis ao
ao Juiz Criminal para proceder nos termos da legislação
penal. Neste caso, a suspensão uma vez confirmada pelo
secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, durará até
decisão final do processo que for instaurado.
Da mesma forma se procederá quando o facto se der no recinto da
Repartição contra qualquer dos empregados della, pelo
empregado desobediente e insubordinado;
§ 21. - Mandar autoar, com certidão do
empregado mais graduado que tiver presenciado o facto, e remetter o
auto ao secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, para os effeitos
legaes, quando qualquer pessoa extranha á
Repartição desacatar, calumniando, injuriando ou
offendendo physicamento dentro do recinto do Thesouro a elle director
ou a qualquer dos empregados, prohibindo desde logo ao offensor o
ingresso na Repartição.
§ 22. - Requisitar das auctoridades e funccionarios
que não lhe forem subordinados e ordenar aos que o forem, a
remessa de quaesquer documentos ou informações
necessarias para a fiscalisação e julgamento das contas
dos responsaveis ou para o bom desempenho do serviço a cargo do
Thesouro
§ 23. - Remetter á sub-directoria do
contencioso todos os documentos e papeis que devem fundamentar os
processos e execuções em que por qualquer modo for
interessada a Fazenda do Estado ;
§ 24. - Receber o compromisso de todos os empregados do Thesouro e o dos chefes das repartições a elle subordinadas;
§ 25. - Impor as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem da sua competencia ;
§ 26. - Prorogar, pelo tempo que for necessario, as
horas do expepediente da Repartição, de accordo com a
representação dos respectivos sub-directores, podendo a
prorogação extender-se a toda a Repartição
ou a uma sub-directoria, conforme a natureza e urgencia do
serviço que a determinar ;
§ 27. - Julgar sobre a justificação ou
abono das faltas dos empregados do Thesouro, na fórma do
presente regulamento ;
§ 28. - Informar ao secretario d'Estado dos Negocios
da Fazenda sobre os abusos que se tenham introduzido na
arrecadação, distribuição e contabilidade
das rendas publicas, indicando os meios de corrigil-os ;
§ 29. - Indicar ao secretario d'Estado dos Negocios da
Fazenda, para que o leve ao conhecimento do presidente do Estado, os
pontos da legislação fiscal em que encontrar defeitos,
insuffiencia ou incoherencia ;
§ 30. - Julgar as contas dos exactores, e demais
responsaveis da Fazenda do Estado, recorrendo ex-officio de sua
decisão ao Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda ou
encaminhando ao mesmo os recursos que forem interpostos, dentro do
praso de 29 dias, pelos interessados,
§ 31. - Propôr a suspensão dos responsaveis
que não satisfizerem a prestação das contas ou
não entregarem os livros e ducumentos de sua gestão nos
prasos fixados nas leis e regulamentos ou dentro daquelles que forem
marcados para esse fim.
§ 32. - Propôr a prisão dos responsaveis e o
sequestro dos respectivos bens, quando o exigir o interesse da Fazenda,
desde que não apresentem os mesmos as contas, livros e
documentos de sua gestão dentro dos prasos ou nas
prorogações de praso que lhes forem concedidas, ou se
verifique acharem-se alcançados na liquidação
provisoria ou definitiva de suas contas;
§ 33. - Fixar e julgar á revelia dos responsaveis
com os recursos do .§ 30 o debito daquelles que deixarem de
apresentar as contas ou os livros e documentos de sua gestão ou
por qualquer livro ou documento que lhes fizer carga, nos termos da
legislação em vigor;
§ 34. - Mandar passar quitação aos
thesoureiros, pagadores e quaesquer outros responsaveis, quando
correntes em suas contas; julgar desembaraçados os valores e
exticias as fianças prestadas, mandar levantar o sequestro que
tiver sido determinado, uma vez julgadas boas as contas da
gestão, em gráu de recurso pelo Secretario d'Estado dou
Negocios da Fazenda;
§ 35. - Mandar proceder á cobrança dos alcances dos responsaveis;
§ 36. - Informar, em vista dos respectivos processos, sobre
os vencimentos dos empregados do Estado aos quaes fôr concedida
aposentadoria, afim de serem expedidos pela Secretaria da Fazenda os
titulos declaratorios observadas as disposições dos
artigos 23 e 24 do decreto n. 29 de 1.º de Março de 1892;
§ 37. - Propôr ao Secretario d'Estado dos Negocios da
Fazenda o que julgar conveniente á administração
dos proprios do Estado que não estiverem por lei a cargo de
outra secretaria;
§ 38. - Julgar os processos e assignar os titulos das
liquidações de tempo de serviço dos funccionarios
do Estado, salvo os dos relativos aos membros do poder judiciario;
§ 39. - Finalmente, propôr ao Secretario d'Estado dos
Negocios da Fazenda todas as medidas que julgar convenientes para a
melhor execução dos serviços a cargo do Thesouro e
das repartições a elle subordinadas; promover tudo quanto
fôr de interesse para a Fazenda do Estado e satisfazer as
informações que sobre objectos da
administração publica entender o Governo ouvir o seu
parecer.
Artigo 6.º - O Director Geral, nas suas faltas e impedimentos
será substuido pelo sub-director de Contabilidade ou pelo de
Rendas Publicas, conforme designação do governo e, na
falta desta, pelo mais antigo desses sub directores.
Artigo 7.º - O Director geral poderá chamar para o
serviço do expediente a seu cargo, até tres empregados do
Thesouro, praticantes ou terceiros escripturarios.
CAPITULO .IV
DAS SOB DIRECTORIAS
Artigo 8.º - Aos sub-directores de cada uma das tres sub-directorias compete:
§ 1.º - Distribuir o pessoal a cada uma das
secções, fazendo auxiliar com o pessoal de uma
secção os trabalhos a cargo de outra, conforme as
necessidades do serviço;
§ 2.º - Manter na respectiva sub-drectoria a boa ordem e
respeito dos seus empregados, admoestando em particular ou publicamente
os que se tornarem merecedores dessa admoestação;
§ 3.º - Encerrar o ponto diario dos empregados da sua
sub-directoria, apresentando o no fim de cada mez, com sua
informação e assignatura ao Direcctor Geral para
auctorizar o pagamento dos vencimentos con os descontos devidos, na
fórma deste Regulamente;
§ 4.º - Requisitar do Director Geral a
prorogação da hora do expediente de sua sub-directoria,
quando essa medida se tornar precisa para a conclusão de
trabalhos que devam dar em tempo certo;
§ 5.º - Apresentar, com tempo de ser presente ao Secretario
d'Estado dos Negocios da Fazenda para a confecção de seu
relatorio mensal, com informação circumstanciada, a
demonstração dos trabalhos a cargo de cada
sub-directoria;
§ 6.º - Dar ao Director Geral parecer circumstanciado sobre cada um dos negocios que pelo mesmo forem sujeitos ao seu estudo e exame;
§ 7.º - Providenciar de forma a que os serviços a
cargo de cada sub-directoria sejam feitos com presteza, mantendo a
escripturação em dia, com asseio, clareza e
exactidão, estabelecendo além dos livros determinados
neste regulamento, os auxiliares que julgar necessarios para prompta
informação e esclarecimento dos negocios que correrem
pela sub-directoria;
§ 8.º - Facilitar uma sub-directoria a outra, independente
de ordem do Director Geral, o exame e consulta dos documentas nella
existente para a informação dos negocios sujeitos ao
estudo de cada uma dellas;
§ 9.º - Abrir, numerar e rubricar os livros que tiverem de
servir para a escripturação das diversas
secções ou serviços a cargo da sub-directoria,
podendo commissionar empregados della para esse serviço;
§ 10. - Representar ao director geral sobre as
medidas que lhe parecerem convenientes afim de melhorar e facilitar os
serviços a cargo da subdirectoria;
§ 11. - Fazer escripturar em dia e com a necessaria
claresa o livro protocollo da sub-directoria, no qual e por ementa se
dará entrada e sahida aos diversos papeis a ella distribuidos,
de fórma a poder conhecer-se com precisão e rapidez o
destino de cada um dos mesmos;
§ 12. - Requisitar, com a necessaria antecedencia, do
director geral não só os objectos necessarios ao
expediente, mas ainda os impressos, livros e talões que forem
precisos para a escripturação a seu cargo e das
repartições sob sua immediata fiscalização,
afim de ser auctorisada a compra ou encommenda;
§ 13. - Remetter, no fim do dia, ao director geral,
para o seu estudo e decisão, a pasta do expediente preparado ou
informado pela sub-directoria.
Artigo 9.º - A cada um dos sub-directores compete especialmente:
§ 1.º - Ao de Contabilidade.
I - Fiscalisar o serviço da Thesouraria a Pagadoria, designando
os escriptturarios que devem servir como escrivães de uma e
outra repartição;
II - Visar, antes do ser presente ao director geral, os balancetes
diarios das operações da Thesouraria, do dia anterior;
III - Contrassígnar todas as ordens e despachos do director
geral, referentes a pagamentos, quer devam ser feitos pelo Thesouro,
quer pelas estações, bem como a sabida de valores dos
cofres publicos;
IV - Guiar para a Thesouraria todas as entradas, excepto as que se
referirem aos saldos mensaes da arrecadação das rendas
pelas estações do Estado;
V - Intimar, por edital ou por officio, aos responsaveis por
adiantamento de dinheiros, para apresentação de
documentos comprobatorios da applicação desses
adiantamentos. A intimação por edital publicado pela
imprensa, somente se fará quando desconhecido o logar da
residencia do responsavel;
VI - Fiscalisar o serviço a cargo do porteiro, fazendo organizar
o inventario dos moveis do Thesouro e dos objectos comprados para o
expediente, visando e conferindo as respectivas contas;
VII - Mandar abrir assentamento ou averbar em folha os titulos de
nomeação ou licença, aposentadoria ou reforma dos
empregados do Estado;
VIII - Representar ao director geral quando por falta de verba ou outro
qualquer motivo não poderem ser cumpridas as
requisições das diversas secretarias de Estado;
IX - Apresentar com tempo ao director geral a demonstração
da insufficiencia de credito referente aos serviços a cargo
não só da Secretaria de Fazenda, como tambem das outras
Secretarias de Estado de fórma a serem solicitados antes de
exgottados os creditos precisos;
X - Rubricar as folhas de pagamento que tenham de servir na Pagadoria e os conhecimentos dos livros-caixas da Thesouraria
§ 2.º - A sub-directoria de Contabilidade, divida em tres secções, terá a seu cargo os seguintes trabalhos:
A 1.ª secção
1.°) A escripturação do protocollo da sub-directoria;
2.°) A liquidação das dividas de exercicios findos,
que não forem provenientes de vencimentos de empregados com
assentamento em folha;
3.°) O exame moral e arihmetico e a classificação de
todos os documenlos em virtude dos quaes tenha de entrar ou sahir
qualquer somma dos cofres da Thesouraria e Pagadoria;
4.°) A escripturação dos creditos abertos ás
differentes Secretarias de Estado por leis ou decretos do Governo.
A 2.ª secção
1.°) Fazer assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do Estado;
2.°) Organisar as folhas para pagamento desse pessoal;
3.°) Dar todas as informações que se relacionem com estes serviços;
4.°) Fazer, em vista de titulos legaes ou ordens do Governo, todas
as averbações necessarias nos assentamentos e folhas de
pagamento de empregados activos e inactivos do Estado;
5.°) Preparar os processos das liquidações de tempo
de serviço e dar todas as informações necessarias
ás aposentadorias e reformas de empregados;
6.°)Fazer a liquidação das dividas de exercicios findos, proveniente de vencimentos incluidos em folha.
A 3.ª secção
1.°) Fazer a escripturação de toda a receita e despesa do Estado:
2.°) Organisar os balancetes mensaes e o balanço geral do Estado;
3.°) Organisar o orçamento da Secretaria de Fazenda e o
geral do Estado, em vista das propostas das Secretarias de Estado;
4.°) Fazer a escripturação da divida passiva;
5.°) Escripturar as contas-correntes com o thesoureiro e pagador do Thesouro;
6.°) Fazer o exame diario das contas a cargo da Pagadoria;
7.°) Expedir as guias para o recolhimento das diversas quantias ou valores aos cofres do Estado.
Artigo 10. - A sub-directoria de contabilidade para os
serviços designados no artigo antecedente, além do
sub-director, terá o pessoal seguinte:
3 chefes de secção,
4 primeiros escripturarios.
6 segundos ditos,
12 terceiros ditos,
6 praticantes.
Artigo 11. - Ao sub-director de rendas publicas e tomada de contas, compete especialmente :
I. - Participar ao director geral a falla de entrada ou recolhimento dos
saldos por parte dos arrecadadores de rendas, para providenciar de
accôrdo com este regulamento ;
II. - Participar ao director geral, quando findos os prazos marcados aos
exactores para a prestação de fianças, si estas
foram ou não iniciadas, afim de proceder-se como melhor convier
aos Interesses da Fazenda do Estado.
III. - Verificar si, no prazo marcado no arligo 9.° do decreto n.
298, de 31 de Julho de 1895, os arrecadadores das rendas publicas
enviaram os livros e talões que serviram para a
escripturação de rendas no exercido encerrado, afim de
obrigal-os ao cumprimento dessa exigencia, na forma da
legislação em vigor;
IV. - Intruir directamente aos arrecadadores das rendas publicas sobre o
modo mais conveniente de prestarem com a devida clareza suas contas ao
Thesouro, caviando-lhes modelos ou formulas impressos de balancetes;
V. - Egualmente instruirá aos mesmos arrecadadores sobre o modo
pelo qual devem fazer nos livros e talões a
escripturação da receita e despesa a seu cargo,
corrigindo desde logo os defeitos que forem encontrados na tomada
definitiva de suas contas e notados nos relatorios dos empregados
encarregados dessa liquidação;
VI. - Exigir qne os arrecadadores das rendas façam acompanhar os
balancetes de todos os documentos de receita e despesa e, mais
esclarecimentos de que necessitar, em vista das
representações dos empregados incumbidos do exame previo,
classificação e escripturação da receita e
despesa das estaçoes arrecadadoras do Estado;
VII. - Responder ás consultas que forem feitas pelos arrecadadores
de rendas, quer concernentes á escripturação, quer
sobre a applicação de qualquer disposição
das leis e regulamentos fiscaes, devendo, quanto a esta ul tima parte e
quando a lei ou regulamento for omisso ou a diposição for
obscura, trazer a consulta, com seu parecer, á decisão do
director geral;
VIII. - Informar ao director geral sobre o pedido de remessa de
supprimentos de moeda ou sello adhesivo ás
repartições arrecadadoras do Estado, opinando sobre a
satisfação Integral ou redueção do pedido
feito;
IX. - Tendo em vista o modo porque forem prestadas as contas e tiver sido
feita a escripturação, lembrar ao director geral a
conveniencia de serem inspeccionadas por empregados do Thesouro certas
e determinadas estações arrecadadoras para a boa
regularidade do serviço;
X. - Dirigir o trabalho do archivo, fazendo com, que o encarregado delle
e seu ajudante classifiquem e escripturem devidamente e pela
fórma estabelecida, afim de facilitar a procura e consultar os
livros e documentos nelle existentes. Estando o archivo sob a
direcçâo do sub-director de rendas, nenhum documento ou
livro delle pode ser retirado sem sua auctorização e sem
que fique declaração do destino que teve. O recibo ou
declaração, será restituido ou inutilizado na
entrega ao archivo do documento ou livro; delle retirado;
XI. - Abrir, rubricar e encerrar por si ou por empregado que designar, os
livros e conhecimentos necessarios á escripturação
da sub-directoria e das repartições arrecadoras do Estado
;
XII. - Providenciar para que, com tempo sejam remettidos, ás
estações arrecadadoras os livros e conhecimentos,
formulas e modelos para a escripturação do novo
exercicio;
XIII. - No serviço de liquidação e tomada definitiva
das contas dos exactores do Estado, compete-lhe especialmente :
1.º) Fazer a revisão dos respectivos processos, mandando
alterar os que não lhe parecerem organizados com a devida
clareza ;
2.º) Intimar por edital ou por portaria os responsaveis para, no
prazo de 30 dias, allegarem, sob pena de revelia, o que for a bem de
seus direitos, dando-lhes conhecimento do resultado da
liquidação;
3.º) Fazer juntar aos respectivos processos as
reclamações apresentadas, ouvindo sobre ellas o empregado
liquidante;
4.º) Remetter á sub-directoria do contencioso, devidamente
instruidos com seu parecer, depois de exgottado o prazo das
reclamações, os processos de liquidação de
contas dos responsaveis, afim de que essa sub-directoria o apresente ao
director geral com a indicação das providencias que
julgar accerta las para acautelar os interesses da Fazenda;
5.º) Fazer escripturas a divida activa proveniente das
responsabilidades, depois de declarados por sentença, mandando
extrahir e subscrevendo a certidão que deve ser enviada á
sub-directoria do contencioso, para a respectiva cobrança;
6.º) Fazer passar as devidas quitações, subscrevendo-as, para serem assignadas pelo director geral.
Artigo 12. - A sub-directoria de rendas e tomada pe contas,
dividida em duas secções, terá a seu cargo os
seguintes trabalhos:
A 1.ª secção
1.º) -Escripturar o protocollo da sub-directoria;
2.º) -Fazer o exame de classificação da receita e
despesa realizadas pelas estações, organizando os
respectivos balancetes e quadros, para serem remettidos á
sub-directoria de Contabilidade, com tempo de serem incluidos nos
balanços trimensaes e geral do Thesouro;
3.º) -Informar sobre todos os papeis relativos á
prestação de finanças de responsaveis e fazer a
lotação dos cargos dos exactores;
4.º) -Informar sobre todos os papeis que digam respeito a
arrecadação e restiluição de dinheiros
publicos;
5.°) -Organizar a estalislica da exportação do Estado;
6.°) -Informar e escripturar os pedidos de supprimento de dinheiro
o os de estampilhas, para serem remettidois ás
estações de arrecadação;
7.°) -Expedir as guias para o recolhimento aos cofres do Thesouro,
dos saldos mensaes demonstrados na prestação de contas
dos arrecadadores de rendas;
8.°) -Escripturar e informar tudo o que for referente ao emprestimo
do cofre de orphãos e bens de defunetos e ausente, guiando para
a Thesouraria Geral as entradas ordenadas pelo juizo respectivo da
capital.
A 2.ª secção
1.°) -Fazer o assentamento de todos os exactores, escrivães,
agentes e guardas de todas as estações de
arrecadação do Estado;
2.°) -Fazer o tombo e assentamento dus próprios do Estado :
3.°) -Tomar e liquidar as contas de todos os arrecadadores, das
rendas publicas e mais responsaveis para com a Fazenda do Estado, tendo
sobre esse serviço a escripturação e prestando as
informações que forem necessarias;
4.°) -Tomar as contas das estradas de ferro, relativas á
arrecadação do Imposto de transito e examinar as que se
referirem ao pagamento de juros garantidos pelo Eslado;
5.°) -Organizar semestralmente o mappa para abono ás
companhias de estradas de ferro, dos transporte, porcentagens e
telegrammas, descontados na arrecadaçao do imposto de fransito;
6.°) - Organizar as contas correntes de todos os arrecadadores de rendas do Estilo, responsáveis peraite o Thesouro;
7.°) -Verificar si taes responsaveis apresentam as contas relativas
á sua responsabilidade nos prazos marcados, requisitando a
fixação dos prazos e applicação das penas
correpondentes, aquelles que o não fizerem, afim de proceder-se
ulteriormente na forma da lei:
8.°) -Archivar, classificar e escripturar pela maneira mais
conveniente a facillitar o trabalho, todos os papeis findos do tesouro
e das repartições que lhe são subordinadas e
aquelles cuja conservação interesse a Fazenda;
9.°) -Escripturar a divida activa do Estado, expedindo as certidões para a respectiva cobrança;
10.º ) -Expedir as quitações aos arrecadadores
das rendas do Estado, em vista da sentença final no processo de
tomada de contas.
Artigo 13. - Os demais serviços a cargo da sub-directoria
de rendas e tomada de contas não comprehendidos no artigo
antecedente serão pelo sub-director distribuidos pelos
empregados das duas secções, de accordo com as
necessidades do serviço.
Artigo 14. - A sub-directoria de rendas e tomada de contas, para
os serviços designados nos artigos antecedentes, além do
sub-director, terá o pessoal seguinte;
2 chefes de secção.
2 primeiros escripturarios.
4 segundos ditos.
4 terceiros ditos.
2 praticantes
1 2.º escripturario-archivista.
1 3.º escripturario-ajudante.
Artigo 15. - Aos escripturarios do Archivo incumbe, além
dos trabalhos inherentes a esse serviço, passar todas as
certidões que forem requeridas ao Thesouro, não só
em vista dos papeis e livros findos e archivados, mas também de
todos os que ainda estiverem em andamento.
Estas certidões serão subscriptas pelo sub-director de rendas e tomada de contas.
Artigo 16. - Ao sub-director do contencioso, auxiliado pelo segundo procurador fiscal, compete especialmente:
I. - Velar pela execução fiel de todas as leis fiscaes,
solicitando as providencias que para esse fim forem necessárias.
II. - Officiar em todas as causas, em que for a Fazenda por qualquer fôrma interessada, no juizo de primeira instancia;
III. - Dar o seu parecer verbalmente ou por escripto a respeito de todos
os negócios da administração da Fazenda, que
versarem sobre intellligencia de lei, não podendo ser decidida
questão alguma em que se exija exame de direito, sem sua
audiencia;
IV. - Fiscalizar a marcha das acções e
execuções nas quaes for parte ou interessada a Fazenda do
Estado, e representar ao secretario dos Negocios da Fazenda sobre as
medidas e providencias precisas para o bom andamento dos processos.
V. - Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou
contractos que se fizerem no Thesouro, ou em que tiver de intervir por
ordem do governo, fiscalizando a sua legalidade;
VI. - Verificar os requisitos e condições legaes das
fianças e hypothecas do thesoureiros, recebedores, exactores,
pagadores, almoxarifes e mais pessoas que as devam prestar ao Thesouro
e mandar lavrar os respectivos termos;
VII. - Requerer directamente ao secretario d'Estado dos Negocios da
Fazenda que mande fazer effectiva a responsabilidade dos empregados de
Fazenda, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento;
VIII. - Ministrar ao procurador geral do Estado todas as
informações e documentos que forem necessarios para
defender os direitos e interesses da Fazenda nas causas que subirem ao
Tribunal de Justiça do Estado ;
IX. - Para os fins declarados nos numeros antecedentes, os exactores de
rendas do Estado, nos municipios fora da capital, representarão
o procurador fiscal em juizo, observando as instrucções,
que por este lhes forem transmittidas e prestando-lhe directamente
todos os esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas
attribuições ;
X. - Subscrever todas as certidões que forem passadas pela
sub-directoria, depois de verificar que foram pagos os sellos devidos ;
XI. - Advertir e reprehender em publico ou em particular os empregados da
sua sub-directoria que merecerem taes penas, dando parte ao director
geral quando a falta exigir maior correctivo;
XII. - Requisitar do director geral todas as informações e
esclarecimentos necessarios para que se acautelem os interesses da
Fazenda, podendo, quando taes esclarecimentos e
informações não dependerem do Thesouro,
requisital-os directamente das repartições publicas ou de
quaesquer auctoridades que possam ministral-os ;
XIII. - Requisitar do director geral, por escripto, os objectos necessarios ao serviço do expediente da sub-directoria.
Artigo 17. - Ao segundo procurador fiscal cabem as mesmas
attribuições conferidas ao primeiro, executando todos os
serviços que por este lhe forem distribuidos e representando-o
em todos os actos e diligencias de que for incumbido.
Artigo 18. - A' sub-directoria do contencioso compete :
a) Lavrar todos os termos de fianças, contractos e arrematações, em for parte a Fazenda do Estado:
b) organizar os assentamentos e quadros da divida activa do Estado ;
c) promover dirigir a cobrança executiva da mesma divida no juizo dos feitos ;
d) apresentar ao director geral até o fim do mez de
Fevereiro de cada anno, o quadro da divida ativa do Estado, com todos
os esclarecimentos que poder ministrar, bem como
informação circumstanciada dos serviços a seu
cargo;
e) finalmente, officiar em juizo, na primeira instancia, em
todas as causas e negocios em que a Fazenda do Estado for interessada e
represental-a extrajudicialmente sempre que o for determinado pelo
governo.
Artigo 19. - A sub-directoria do contencioso, além dos
primeiro e segundo procuradores fiscaes, terá para o
serviço a seu cargo, mais os seguintes empregados :
1 solicitador;
1 official;
2 amanuenses.
Artigo 20. - Ao solicitador incumbe :
1.º) Praticar todas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do Juiso ;
2.º) Cumprir-se as ordens e instrucções dos primeiro
e segundo procuradores-fiscaes, em todas as causas em que fôr
interessada a Fazenda ;
3.°) Promover a prompta extracção dos mandados e
precatorias requeridas pela Fazenda do Estado, entregando-os ao
procurador-fiscal, relacionados por localidades;
4.º) Entregar ao procurador-fiscal, no dia seguinte ao das
audiencias, nota dos trabalhos nella realisados e que interessem
á Fazenda do Estado ;
5.º) Representar os procuradores fiscaes, quando estes não
possam com parecer pessoalmente em quaesquer actos judiciaes ;
6.º) Prestar aos procuradores fiscaes as informações sobre todos os negocios commettidos a sua guarda;
7.º) Fazer o assentamento das sentenças definitivas obtidas
em causas de interesse para a Fazenda do Estado e egualmente dos
mandados expedidos
8.º) Rubricar todas as guias para pagamento das dividas executivas
e que forem expedidas pelo escrivão dos Feitos da Fazenda.
Artigo 21. - O solicitador será nomeado pelo secretario
de Estado dos Negocios da Fazenda, sob proposta do primeiro
procurador-fiscal.
Artigo 22. - Ao official incumbe ;
1.º) Faze o indice geral dos responsaveis para com a Fazenda do Estado ;
2.º) Escripturar e ter sempre em dia os livros da sub-directoria ;
3.º) Passar a certidões dos negocios relativos ao contencioso ;
4.º) Inventaria e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da sub- directoria ;
5.º) Encerrar o livro de pressença dos empregados e organizar o mapa mensal do movimento do pessoal.
Artigo 23. - Aos amanuenses incumbe:
1.°) Fazer o registrar toda a correspondencia administrativa da sub-directoria ;
2.°) Lavrar os termos de fianças, transferencias de apolices
e outros contractos que tenham de ser passados no contencioso ;
3.º) Registrar os testamentos que forem apresentados ;
4.°) Registrar os pareceres e cotas dos procuradores fiscaes ;
5.°) Auxiliar o solicitador nos serviços especificados nos ns. 3.º e 7.º do art. 20 ;
6.º) Fazer os demais serviços que os procuradores flscaes julgarem necessários.
Artigo 24. - O chefe desta sub-directoria é o primeiro
procurador fiscal; terá como seu ajudante o segundo procurador
fiscal, o qual daverá assistir aos trabalhos da
Repartição e dirigil-os immediatamente, conforme as
instrucções e ordens do primeiro procurador fiscal.
Artigo 25. - Tanto o primeiro como o segundo procurador fiscal devem ser graduados em direito por qualquer das Faculdades da Repub|ica:
Artigo 26. - Nas causas em que fôr vencedora a Fazenda do
Estado, as custas serão pagas na razão de dous
terços ao primeiro e um terço ao segundo procurador
fiscal.
Artigo 27. - Os procuradores fiscais e o solicitador não
estão sujeitos a ponto, devendo comtudo, comparecer diariamente
á Repartição.
0 official e os amanuenses assignarão todos os dias o livro de
presença e serão pagos de conformidade com o mappa que
deve ser remettido ao director geral pelo primeiro procurador fiscal.
Artigo 28. - Os procuradores fiscaes e o solicilador
terão direito a uma diária pelas diligencias que
praticarem fóra do perímetro urbano.
Essas diarias serão marcadas pelo secretario d'Estado dos
Negocios da Fazenda e não poderão exceder a importancia
correspondente aos seus vencimentos.
CAPITULO .V
DA THESOURARIA GERAL E PAGADORIA DO THESOURO
Da Thesouraria Geral
Artigo 29. - A Thezouraria Geral é a
estação por onde se deve realizar a entrada de todos os
dinheiros ou valores pertencentes ao Estado, seja qual fôr a sua
procedencia e, bem assim a sahida de todas as sommas com as despesas,
que se devam realizar pelas diversas caixas a seu cargo.
Artigo 30. - O thesoureiro geral é o chefe desta
Repartição, competindo lhe manter a ordem e disciplina e
dirigir o respectivo serviço.
Artigo 31. - O thesoureiro geral terá como auxiliares :
1 fiel:
1 escrivão do livro caixa.
1 ajudante do escrivão.
Artigo 32. - Ao thesoureiro geral incumbe :
1.º) Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores
recolhidos aos cofres do Estado, dos quaes será o unico
claviculario ;
2.º) Receber mediante guia de qualquer das sub-directorias, as
importancias ou valores resultantes da renda geral do Estado, movimento
de fundos, emprestinos, depositos, canções ou de outra
qualquer proveniencia ;
3.º) Assignar no fim do dia, juntamente com o escrivão do
caixa, todas as partidas da receita e todos os conhecimentos e
certidões expedidos pela Thesouraria ;
4.º) Assignar com o director geral as lettras sacadas ou acceitas
pelo Thesouro e os titulos da divida fundada do Estado, bem como os
cheques do Thesouro sobre estabelecimentos bancarios ;
5.º) Documentar a receita com as respectivas guias de entrada, que
deverão ser assignadas pela parte, rubricadas pelo sub-director
que as expedir e ter o -Sim- datado e assignado pelo thesoureiro, como
prova do recebimento;
6.º) Pagar mediante despacho ou portaria do director, com contrassignatura do sub-director da contabilidade ;
a) toda a despesa do Estado ;
b) as letras provenientes de emprestimo ao Estado ;
c) as apolices sorteadas para resgate e os respectivos juros ;
7.º) Acceitar sob sua responsabilidade as,
procurações que lhe forem apresentadas, de accôrdo
com a legislação em vigor a respeito e nos termos deste
regulamento ;
8.º) Justificar toda a despesa com documentos devidamente
legalizados e contrassignados pelo sub-director de contabilidade ;
9.º) Apresentar diariamente ao sub-director de contabilidade o
balancete do movimento da caixa, do dia anterior, com
especificação dos saldos existentes, quer em dinheiro,
quer em titulos e valores ;
10.) Remetter, no fim de cada exercicio, ao sub-director de
contabilidade, para terem o conveniente destino, aquelles despachos ou
portarias de pagamentos que porventura não tenham sido
cumpridas.
Artigo 33. - O thesoureiro, nas suas faltas ou impedimentos
temporarios será substituido pelo fiel. Dada a vaga do cargo de
thesoureiro, será provisoriamente designado pelo director geral,
com approvação do Governo, um empregado do Thesouro para
exercer o cargo, até que seja empossado, depois da
prestação da respectiva fiança, o cidadão
nomeado definitivamente.
Artigo 34. - Ao fiel incumbe :
1.° - Auxiliar o thesoureiro no serviço que fôr por
este determinado e, sempre que possa, coadjuvar o escrivão do
caixa nas confrontações ou conferencias que tiver de
fazer ;
2.º - Substituir o thesoureiro em sua falta ou impedimento ;
3.º - Fazer a correspondencia official do thesoureiro.
Artigo 35. - O Fiel é da exclusiva escolha e
nomeação do Thesoureiro, com approvação ao
Governo, por intermedio do Director Geral.
Serve sob a responsabilidade e fiança do Thesoureiro, cessando o
seu exercicio por morte, demissão ou suspensão deste.
Artigo 36. - Ao escrivão da Caixa incumbe:
1.°) Escripturar a receita e despeza em partidas nos livros caixas
a cargo do Thesoureiro, de modo claro e resumido, sem emendas,
entrelinhas ou rasuras, bem como os talões e conhecimentos da
receita para serem dados á parte como recibo. Esses
conhecimentos serão assignados pelo Thesoureiro e delles
constará o numero da guia e a sub-directoria que a expediu;
2.°) Lançar no verso de todos os documentos a nota do
numero, importancia da partida e data em que estiverem lançados
no livro caixa;
3.°) Auxiliar o Thesoureiro na verificação das
procurações, identidade dos credores e irregularidade dos
documentos em geral;
4.º) Passar, á vista do despacho, as certidões que
dependam de livros ou documentos a cargo da Thesouraria.
Essas certidões deverão ser rubricadas pelo Thesoureiro, depois de effectuado o pagamento do sello respectivo;
5.º) Conservarem perfeita ordem todos os despachos, portarias e mais papeis remettidos á Thesouraria.
Artigo 37. - Ao ajudante do escrivão do caixa incumbe:
1.º) Auxiliar o escrivão em todos os trabalhos
especificados no artigo antecedente e em todos os que forem necessarios
ao bom andamento do serviço;
2.°) Substituir o escrivão em sua falta ou impedimento.
Artigo 38. - Os cargos de escrivão do caixa e seu
ajudante serão desempenhados por um primeiro e um terceiro
escripturario da sub-directoria de contabilidade, designados pelo
Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 39. - O Thesoureiro geral deverá conserrar em
devida ordem nos cofres a seu cargo, a moeda e, valores, de modo que,
com facilidade, se possa realizar qualquer balanço ou
verificação que fôr determinada.
DA PAGADORIA
Artigo 40. - A Pagadoria do Thesouro é a repartição encarregada
de effectuar todos os pagamentos do pessoal activo e inactivo do
Estado, incluido nas-Folhas de pagamento,-tendo em vista o attestado de
exercicio e as verbas constantes das mesmas-Folhas.
Artigo 41. - Todo o pessoal activo e inactivo da Estado,
incluido nas -Folhas de pagamento-será pago á bocca do cofre pela
Pagadoria do Thesouro, nos dias determinados na tabella que para esse
fim fôr publicada.
São exceptuados :
1.°) O Presidente e Vice Presidente do Estado, que serão
pagos do subsidio e representação, no Palacio de sua
residencia ;
2.°) Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que
serão pagos do subsidio e ajuda de custo, no Palacio das
sessões ;
3.°) Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos
vencimentos, do Palacio nas sessões, no primeiro dia de reunião de cada
mez ;
4.°) Os Secretarios de Estado, que serão pagos do subsídio, em seus Gabinetes, nas respectivas Secretarias ;
5.°) Os funccionarios ou empregados com exercicio fóra da Capital, que
poderão ser pagos pelas Estações arrecadadoras do Estado, se assim o
requererem ao Thesouro ;
Artigo 42. - Pela conveniencia do serviço e para não interromper
o trabalho das Secretarias e outras Repartições da Capital, poderão os
respectivos directores ou chefes, por officio dirigido ao Thesouro,
designar um empregado de sua Repartição, durante um mez, trimestre ou
semestre, para receber na Pagadoria os vencimentos dos demais
empregados. O empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá
na Pagadoria os vencimentos dos empregados da Repartição a que
pertencer; assignando por elles a quitação ao pagador na -Folha de
pagamento
§ unico. - A. designação official, para os effeitos acima declarados, será averbada em folha, no assentamento de cada um empregado.
Artigo 43. - Para facilidade, no cumprimento da disposição do
artigo antecedente, o pagador entregará separadamente o vencimento de
cada um empregado e uma nota do pagamento geral da Repartição,
assignada pelo Escripturario, que tiver processado o pagamento, e por
elle visada, Dessa nota constará a importancia do vencimento, e dos
descontos, e a do liquido pago.
Artigo 44. - As disposições dos artigos
antecedentes comprehendem os empregados d'essas
Repartições no goso de licença ou em
commissão.
Artigo 45. - Ao pagador, como chefe da Pagadoria, incumbe :
1.° Dirigil-a, mantendo nella a boa ordem e disciplina, e a
distribuição do serviço pelos escripturarios encarregados do processo
de pagamento ;
2.°) Verificar se as procurações apresentadas têm os poderes especiaes
necessarios para o recebimento, a que se referem, com as clausulas
expressas de -receber e dar quitação-.
O signal publico das procurações passadas fóra da Capital e as
assignaturas das passadas por instrumentos particulares, deverão ter o
reconhcimento por tabellião da Capital ;
3.º) Verificar, conjuntamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigiveis para os pagamentos ,
4.º) Conferir, diariamente, com os escripturarios, oa pagamentos
palizados, apresentando em seguida á sub-directoria dc Contabilidade,
para competente abono, as demonstrações dos pagamentos,
acompanhadas dos documentos que serviram de base,
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e
assignadas pelo pagagor e o empregado que tiver processado o pagamento
;
5.º) Ter em devida ordem e emmaçadas as procurações apresentadas em
cada anno, para serem remetiidas á Sub-directoria de tomada do contas
para a verificação fiscal.
As procurações, uma vez acceitas e visadas pelo pagador, serão
averbadas na Folha do pagamento respectivo, com declaração dos
procuradores e o tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser he-á feito o
pagamento ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Artigo 46. - As quitações dos pagamentos realizados pela
Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu
procurador na carga feita em Folha rubricada pelo escripturario que
processar o pagamento.
Artigo 47. - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente,
receberá o funccionario ou seu procurador um bilhete ou chéque
rubricado pelo escripturario encarregado do pagamento.D'esse bilhete
devem constar nome do funccionario e o do procurador e, por extenso, a
importancia liquida a pagar :-em algarismo a importancia do vencimento,
desconto e o liquido ;- o numero da Folha, a Repartição a que pertence
o empregado a data em que se realizar o pagamento.
Com este bilheta o funccionario ou procurador receberá do sagador, a importancia d'elle constante.
Artigo 48. - Cada um dos escripturarios da Pagadoria apresentará
no fim do dia ao pagador, para as necessarias verificações, a
demonstração a que se refere o artigo 45, .§ 4.º com os documentos
comprobatórios dos pagamentos.
Artigo 49. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da Pagadoria,
serão feitos pela Thesouraria Geral os necessarios supprimentos, em
vista de requisição do pagador e despacho do Director Geral.
Findo o mez, depois de examinadas, conferidas e abonadas as despesa
feitas pelo pagador, constantes das demonstrações a que se refere o
artigo 45 .§ 4 º, recolherá aos cofres da Thesouraria Geral o
saldo existente em seu poder, fazendo-o acompanhar da guia
demonstrativa da sua procedencia.
Artigo 50. - Não serão acceitos pela Pagadoria attestados de
exercicio de empregados, nos quaes estejam englobados mezes
pertencentes a dous annos financeiros, nem aquelles que tenham emendas
ou rasuras que originem duvidas, nem tão pouco os escriptos com tinta
que não seja preta e indelevel.
Os attestados devem conter declarações claras e positivas.
Artigo 51. - Para a pagamento dos saldos a officias e praças
reformadas, e dos ordenados dos empregados aposentados, quando
effectuados a procuradores, dever-se-á exigir, no principio de cada
semestre (Janeiro Julho de cada anno), a competente certidão de vida
passada pelo juiz de paz ou delegado de policia do districto em que
residir o reformado ou aposentado. E' dispensada a certidão
correspondente ao semestre si a procuração tiver sido passada em
qualquer daquelles mezes.
Os attestados deverão ter firma reconhecida por tabellião da Capital.
Artigo 52. - Os escripturarios da Pagadoria serão responsaveis e
indemnizarão immediatamente o Thesouro do Estado por qualquer erro de
calculo que occasione maior pagamento que o devido e pela acceitação de
attestados que não estejam revestidos das formalidades legaes:
ficando-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham
pago.
Artigo 53. - O pagador, por si e por ser fiel, é responsável
pela acceitação de procurações ou quesquer documentos, por elles
visados, não revestidos das formalidades expressas neste regulamento.
Artigo 54. - E' absolutamente prohibido aos escripturarios
emendar ou raspar a carga e algarismo lançados em Folha para o
pagamento. No caso de engano, que deverá ser evitado,
far-se-á nova carga corrigindo a errada.
Artigo 55. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer
empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem
áquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia,
competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao
secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Artigo 56. - O dever da Pagadoria, de examinar a legalidale das
procurações não se altera pelo facto dellas estarem juntas a processos
julgados por auctoridade susperior, pois que, os defeitos, vicios e
illegalidades que tiverem, ainda que hajam sido toleradas pela
repartição superior, não salvam a Pagadoria da responsabilidade senão
quando tiver sido ordenada a sua acceitação não obstante esses
defeitos.
Artigo 57. - Para os trabalhos da Pagadoria haverá, além do respectivo pagador:
1 fiel,
4 escripturarios.
Artigo 58. - Os escripturarios da Pagadoria deverão ser
escolhidos d'entre os segundos ou terceiros escripturarios da
sub-directoria da contabilidade e designados trimensalmente pelo
respectivo sub-director.
Esta designação far-se-á a partir de 15 de Janeiro de cada anno.
Artigo 59. - São applicaveis ao pagador e seu fiel as
disposições dos artigos 33, 34 .§ 4.° e 39 do
presente Regulamento.
CAPITULO VI.
DOS PORTEIRO, CONTINUOS E SERVENTES
Artigo 60. - Pela Portaria devem transitar todos os papeis
directamente enviados ao director geral ou que tiverem de ser expedidos
pelas sub-directorias do Thesouro a quaesquer repartições e
auctoridades ou entregues ás partes.
Artigo 61. - Ao porteiro incumbe:
1.º) Ter sob seu zelo e guarda o asseio da repartição, a conservação
dos livros, papeis e moveis e a chave de entrada dos compartimentos em
que funccionar o Thesouro;
2.º) Inventariar os moveis da repartição;
3.º) Abrir, ás horas em que deve começar o expediente, as portas de
entrada para os compartimentos do Thesouro e fechal-as logo que finde o
trabalho diario;
4.º) Com ordem do director geral e quando a necessidade do serviço o
determine, abrir a repartição fóra das horas declaradas no numero
anterior e em dias feriados.
Fóra dos casos dos dous ultimos numeros não serão abertas especialmente
as salas da Thesouraria Geral e da Pagadoria, sem que estejam presentes
o director geral ou o seu substituto o os chefes dessas repartições;
5.°) Receber e dar o conveniente destino aos papeis vindos da sala do expediente ou a ella dirigidos;
6.º) Escripturar o livro da porta, onde, em resumo, serão lançados-o
assumpto dos requerimentos e papeis que em tal livro têm entrada e que
forem dirigidos á sala do expediente e por ella forem expedidos, e,
integralmente, com datas e assignaturas do director geral todos os
despachos proferidos;
7.º) Ter sob sua guarda os papeis de partes, já decididos pelo director
geral, e entregal-os, em termos, a quem de direito pertençam ;
8.°) Attender ás partes, dando-lhes
explicações verbaes ácerca do destino e estado de
seus papeis :
9.°) Entregar, no principio de Janeiro de cada anno, ao director geral,
que dará o conveniente destino, aquelles papeis retardados que ainda
não tenham sido reclamados pelas partes ;
10.) Passar, mediante despacho, certidões do que constar do livro da
porta e, neste caso, as certidões serão conferidas e subscriptas pelo
subdirector da contabilidade :
11.) Fazer compras, com auctorização do director geral, do que for
necessario para o asseio e expediente do Thesouro, dando mensalmente,
ou quando lhe for exigido, contas documentadas da despesa, para que,
verificada a exactidão, se he abonem as quantias adiantadas ou se lhe
mande pagar o devido ;
12.) Pôr o sello official do Thesouro nos officios e papeis que devam ser sellados ;
13.) Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem fóra
dos reposteiros e impedir ajuntamento de partes ou de empregados nas
immediações das salas de trabalho, que perturbem a ordem do serviço,
requisitando immediatamente, do director geral, providencias quando for
desattendido;
14.) Impedir que durante as horas do expediente, entrem, sem ordem do
director geral, nas salas de serviço, pessoas extranhas á repartição.
Esta disposição não comprehende-em caso algum-o presidente e
vice-presidente do Estado, os secretarios de Estado e os chefes das
outras repartições publicas, bem como, as partes que se apresentarem
para serviço cujo expediente dependa de sua presença na repartição e
para isso notificadas.
Artigo 62. - O porteiro, nas suas faltas ou impedimentos
temporarios, será substituido pelo continuo designado pelo director
geral, ou pelo mais antigo d'entre elles.
Artigo 63. - A cada um dos continuos incumbe:
1.°) Auxiliar o porteiro no cumprimento do disposto nos ns. 13 e 14 do artigo 61 deste Regulamento ;
2.°) Entregar pessoalmente a correspondencia official do Thesouro aos destinatarios que residam na capital;
3.°) Expedir e receber no correio a correspondencia official do Thesouro ;
4.°) Entregar os livros e papeis que passarem de uma repartição para
outra do Thesouro, attendendo para esse fim ao chamado por signal de
campainha.
Artigo 64. - Os continuos serão substituidos pelos serventes ou por um cidadão designado pelo director geral.
Artigo 65. - Aos serventes incumbe :
1.°) Fazer todo o serviço de limpeza da
repartição e outros necessarios, sob a
inspecção e direcção do porteiro ;
2.º) Substituir os continuos nas faltas ou impedimentos.
Artigo 66. - Os serventes serão da escolha do director geral e
por elle admittidos ou despedidos conforme convier ao serviço, não
sendo considerados empregados publicos.
CAPITULO .VII
DO PROVIMENTO, DEMISSÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Artigo 67. - Todos os empregados do Thesouro e repartições
annexas, com excepção dos fieis, são de nomeação e demissão do governo
do Estado.
§ 1.º - O director geral, sub-directores, procuradores fiscaes,
chefes de secção, thesoureiros, pagador, administradores das
recebedorias, primeiros e segundos escripturarios do Thesouro ou
recebedorias serão nomeados pelo presidente do Estado sob proposta do
secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
As nomeações para esses cargos serão de livre escolha do governo, com
excepção das dos primeiros e segundos escripturarios do Thesouro ou
recebedorias que se farão por promoção ou accesso.
§ 2.° - Os terceiros escripturarios, praticantes, porteiros,
continuos, collectores e administradores de mesas de rendas e seus
escrivães e mais empregados das recebedorias, serão providos por
titulos do secretario da Fazenda, sob proposta do director geral.
Artigo 68. - A nomeação de terceiros escripturarios, praticantes
e guardas da recebedoria de Santos será verificada em vista das provas
de habilitação exhibidas em concurso perante o director do Thesouro,
devendo os candidatos mostrarem-se habilitados em grammatica e analyse
da lingua portuguesa, arithmetica até proporções inclusive,
calligraphia e redacção. Os terceiros Escripturarios além das materias
indicadas serão arguidos em escripturação mercantil applicada e
traducção correcta de uma das linguas - franceza, ingleza, allemã ou
italiana.
Artigo 69. - Os concurrentes, dentro do prazo que fôr marcado,
deverão requerer a sua inscripção, juntando certidão de idade ou
justificação equivalente, produzida em Juizo competente, que prove
serem maiores de dezoito annos, folha corrida e outros quaesquer
documentos que possam favorecer sua pretenção.
Artigo 70. - O director geral do Thesouro do Estado, mandará
proceder á inscripção, si o requerente tiver provado todos os
requísitos exigidos pelo regulamento: em caso contrario, mandará que se
habilite nos termos da lei, facultando desse despacho recurso
voluntario para o secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Findo o prazo, o director geral remetterá a lista dos inscriptos ao
secretario da Fazenda que, nomeando os examinadores, marcará dia para o
exame de sufficiencia.
Artigo 71. - No dia do exame, que será préviamente annunciado,
reunidos os examinadores, elegerão d'entre si o seu presidente e
proceder-se-á então ao exame; as provas escriptas e oraes que não
forem concluídas nesse dia, continuarão nos dias seguintes.
Artigo 72. - Findos todos os exames, immediatamente. em
conferencia secreta, se procederá o julgamento das provas,
publicando-se logo o resultado. De tudo se lavrará termo
circunstanciado, com menção do gráu de approvação de cada um dos
examinados, para conjunctamente com todos os documentos dos
concurrentes ser, pelo director geral, remettido ao secretario da
Fazenda, affim de se preencher os cargos vagos.
Artigo 73. - Os concurrentes que apresentarem certificado de
approvação plena das materias do concurso, passado por qualquer
estabelecimento official de ensino superior, do Estado ou da União,
ficam isentos de novos exames.
Artigo 74. - Sómente serão admittidos aos cargos do Thesouro e
Repartições annexas, não dependentes de concurso, os cidadãos
brazileiros, maiores de vinte e um annos, no goso effectivo de seus
direitos civis e politicos.
Artigo 75. - Os candidatos approvados plenamente nos concursos
abertos para o preenchimento dos cargos a que se refere o artigo 68,
que não forem nomeados, poderão dentro de um anno e mediante escolha do
Governo, ser nomeados independente de novo concurso.
Artigo 76. - Cinco annos depois de empossados, não poderão ser
demittidos os empregados das referidas repartições, senão em virtude de
sentença criminal ou mediante processo administrativo, em que seja
demonstrada a sua superveniente incapacidade physica ou moral.
§ unico. - Não estão comprehendidos na disposição deste artigo,
para o caso de vitaliciedade, por serem considerados cargos de
commissão, o administradores de Mesas de Rendas, collectores e seus
escrivães, os empregados da Repartição Fiscal de aguas, com excepção
dos escripturarios de primeira classe, e os serventes em geral.
Artigo 77. - As aposentadorias dos empregados do Thesouro e
repartições annexas serão reguladas pela legislação estadal em vigôr e
commum aos demais empregados das outras repartições do Estado.
Artigo 78. - As aposentadorias dos administradores das
recebedorias e Mesas de Rendas, as dos collectores e as dos respectivos
escrivães serão concedidas nos termos restrictos da lei n.° 26 de 20 de
Março de 1871 e artigo 12 da lei n° 156 de 29 de Abril de 1880
Artigo 79. - No processo das aposentadorias, jubilações ou
reformas que serão decretadas pelo presidente do Estado e requeridas
por intermedio do secretario de Estado a que estiver subordinado o
empregado, observar-se-ha o seguinte :
§ I - Decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, cessará o
exercicio de empregado, remettendo a respectiva secretaria de Estado á
secretaria da Fazenda, com os documentos que serviram de base a
aposentadoria, copia do decreto que a concedeu.
§ II - Em vista d'esses documentos e de outros que o interessado
poderá juntar ou forem exigidos, sob informação do Thesouro do Estado,
o secretario de Estado dos Negocios da Fazenda marcará o vencimento da
aposentadoria, jubilação ou reforma, fazendo expedir pela respectiva
secretaria o competente titulo declaratorio, que será assignado pelo
presidente do Estado e subscripto pelo mesmo secretario.
Artigo 80. - Verificado pelo secretario da Fazenda que o
empregado, a favor do qual foi decretada a aposentadoria, jubilação ou
reforma, não tem o tempo legal, será o processo devolvido á secretaria
de Estado donde veio, para proceder como julgar conveniente ao serviço
publico.
Artigo 81. - No processo de aposentadoria, verificará o Thesouro
si o empregado em favor do qual é ella decretada está quite com a
Fazenda pelo pagamento do sello e outros impostos provenientes de suas
nomeações, allem de ser o debito satisfeito antes da expedição do
titulo declaratorio.
CAPITULO .VIII
DO EXERCICIO, DAS FALTAS, DA SUSPENSÕES E DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
DOS EMPREGADOS
Artigo 82. - O Thesouro do Estado e repartições delle
dependentes, funccionarão todos os dias das dez horas da manhan ás tres
horas da tarde.
Exceptuam-se os domingos e dias feriados por lei estadal ou federal, o
ultimo triduo da semana santa e os dias de regosijo e luto nacional ou
estadal e os considerados feriados pelo governo.
Artigo 83. - Todos os empregados do Thesouro são sujeitos ao
ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo exercício,
exceptuados unicamente o director geral, os procuradores fiscaes e o
solicitador dos feitos que deverão, não obstante, comparecer
diariamnete ao expediente.
Artigo 84. - Haverá, em cada de uma das sub-directorias, um
livro de presença, onde assignarão diariamente seus nomes todos os
empregados da repartição, sujeitos ao ponto, á hora marcada para
começar o expediente.
Artigo 85. - Contar-se-á meia-falta ao empregado que não
comparecer dentro do primeiro quarto de hora e uma falta ao que se
ausentar, sem licença do respectivo chefe, antes de findos os
trabalhos.
Artigo 86. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico,
poderá o governo ou o director geral dispensar o empregado do Thesouro
de sua presença diaria e ininterrompida, ás horas do expediente.
Artigo 87. - As faltas dadas pelos empregados que deixarem de
comparecer á repartição ou della se ausentarem antes de findo o
expediente ou que não desempenharem as funcções, que lhes forem
commetidas são abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
§ I - São abonaveis as faltas occasionadas:
1°) Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do governo;
2°) Por serviço publico em commissão encarregada pelo governo;
3°) Por motivo de ferias, concedidas pelo director geral nos termos do presente regulamento;
4°) Por annojamento, a saber:
a) Por morte de paes, avós e esposa-oito dias;
b) Por morte de tios,irmãos e cunhado - tres dias;
c) por morte de descendentes pubere-tres dias ;
d) por morte de sogro, sogra ,genro ou nora- tres dias.
5.°) por gala de casamento -oito dias.
§ II - São justificaveis as faltas dadas :
1.°) por molestia ,que deverá ser atestada por facultativo, quando as
faltas excedam a a tres consecutivas ou quando o exigir o director
geral, embora seja menor numero dellas ;
2.°) por licença,concedida pelo Governo.
Artigo 88. - O abono das faltas dá direito a receber
integralmente os vencimentos e a contar o tempo como de effectivo
serviço.
Artigo 89. - A justificação das faltas dá
direito a receber sómente o ordenado, com os limites do artigo
87 § II.
Artigo 90. - A não justificação das faltas inhibe o empregado de
perceber o vencimento respectivo e de contar o tempo dellas para o
effeito de aposentadoria ou accésso.
Artigo 91. - Não se devem contar, para o desconto das
gratificações, os dias santos ou feriados que se seguirem aos dias em
que os empregados faltarem á Repartição por motivo justificado, salvo
se não comparecerem no primeiro dia util que a elles se seguir.
Artigo 92. - O director geral do Thesouro poderá propôr ao
secretario da Fazenda a pena de suspensão para o empregado que dér
repetidas faltas não justificadas.
Artigo 93. - O empregado, nos casos de negligencia,
desobediencia ou falta de cumprimento de deveres, incorre nas seguintes
penas disciplinares, que serão impostas pelo director geral :
1.ª) Advertencia, em publico ou particular;
2.ª) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
Artigo 94. - A suspensão, como pena disciplinar, determinada
pelo secretario da Fazenda, importa a perda de todos os vencimentos e é
distincta da resultante de pronuncia em crime de responsabilidade.
Artigo 95. - O empregado que dér mais de sessenta faltas não
justificadas, consecutivas , e se mostrar incorregivel depois da
applicação da pena de que trata o artigo antecedente, incorrerá na pena
de perda do emprego, sendo-lhe instaurado o processo administrativo na
fórma deste regulamento.
Artigo 96. - A pena de suspensão produz o mesmo effeito que a não justificação de faltas.
Artigo 97. - Aos empregados publicos do Estado, pronunciados em
crime de responsabilidade, deve ser abonada sómente metade do
respectivo ordenado, de accôrdo com os artigos 165 § 4.° e 174 do
Codigo do Processo Criminal, observadas as ordens do Thesouro Nacional
ns. 213 de 15 de Setembro de 1852 e 19 de 7 de Março de 1874.
Artigo 98. - As penas do artigo 93 quando nellas incorrerem os
sub-directores do Thesouro, sómente serão impostas pelo secretario da
Fazenda em vista de representação do director geral.
Artigo 99. - O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda
poderá conceder licenças, dentro de cada anno, aos empregados da
Fazenda do Estado, mediante as condicções seguintes :
1.ª) Por motivo de molestia do empregado ou de pessôa de sua familia: até seis mezes -com todo o ordenado ;
de 6 a 9 mezes -com desconto da gratificação e mais a quinta parte do ordenado ;
de 9 a 12 mezes-com desconto da gratificação e mais
metade do ordenado, cessando todo o ordenado deste ultimo prazo em
diante.
2.ª) Por outro qualquer motivo attendivel :
até tres mezes-com desconto da quarta parte do ordenado ;
de 3 a 6 mezes-com metade do ordenado;
quando excedido este ultimo prazo-sem nenhum vencimento.
Artigo 100. - O anno a que se refere o artigo 99, conta-se do dia em que expirar a ultima licença.
Artigo 101. - Nenhum empregado poderá obter licença, antes de haver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.
Artigo 102. - As licenças contam-se da data do-Cumpra-se
ou -Visto do chefe da Repartição a que pertencer o
empregado, nellas exarado.
Artigo 103. - O empregado que, depois de findo o prazo de uma
licença com o ordenado ou sem elle, continuar fóra do exercicio do seu
cargo, sem haver obtido nova licença, não tem direito a vencimento
algum.
Artigo 104. - Serão consideradas caducas quaesquer licenças a
funccionarios ou empregados publicos, quando no prazo de 30 dias, a
contar da data do respectivo despacho, deixem de entrar no goso das
mesmas (Lei n.° 27 de 2 de Junho de 1892).
Artigo 105. - Os empregados do Thesouro e das recebedorias têm
direito ao goso, durante o anno, de quinze dias uteis de ferias, nos
termos do artigo 47 do Decreto n.° 58 de 2 de Maio de 1892 e artigo 12
da Lei n.118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 106. - As substituições dar se hão unicamente nos logares singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 107. - São reputados cargos singulares, para os effeitos do artigo antecedente os de :
Director Geral.
Sub-directores.
Chefes de Secção.
Procuradores fiscaes.
Thesoureiro.
Pagador.
Archivista.
Porteiro.
Artigo 108. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios,
os praticantes, os officiaes e os amanuense formarão uma só classe, na
qual não se darão substituições.
Artigo 109. - As substituições dar-se-hão pela seguinte fórma :
a) o director geral será substituido, de accôdo com o artigo 6.°, pelo
sub-director que fôr designado pelo Governo, e, em falta de designação,
pelo mais antigo ;
b) os sub-directores, por um chefe de secção da respectiva
sub-directoria e, na falta,por um chefe de secção de outra
sub-directoria designados pelo director geral ;
c) o primeiro procurador fiscal pelo segundo dito e este por um dos
empregados formados em Direito, que for designado pelo director geral,
com approvação do Governo ;
d) os chefes de secção pelo primeiro escripturario da respectiva secção
e, na sua falta, pelo primeiro escripturario mais antigo da respectiva
sub- directoria ;
e) o thesoureiro e pagador pelos respectivos fieis ;
f) o archivista por seu ajudante;
g) o porteiro por um dos continuos designado pelo director geral;
Quando faltarem os continuos fôr necessaria a substituação, compete
esta aos serventes ou a qualquer cidadão designado pelo director -
geral.
Artigo 110. - Em todas as substituições, o substituto perceberá
unicamente a differença entre seus vencimentos e os do empregado
substituido; não podendo em caso algum perceber o substituto maiores
vencimentos que o substiiuido em effectivo exercicio.
Estando o cargo vago, o substituto perceberá os vencimentos integraes
do cargo que substituir, deixando de perceber os vencimentos do seu
cargo.
A parte dos vencimento paga pela substitução, sómente será percebida
pelo empregado que effectivamente estiver exercendo interinamente o
cargo e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e
achar -se impedido como o substituido.
CAPITULO .IX
DAS FIANÇAS E CAUÇÕES
Artigo 111. - Os thesoureiros, pagadores, administradores,
collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis incumbidos de
gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os
respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 112. - Ao Thesouro do Estado compete arbitrar o valor das
fianças a que estão obrigados os responsaveis, subordinados á
Secretaria da Fazenda, competindo aos respectivos secretarios arbitrar
a dos seus subordinados.
Artigo 113. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro,
apolices da divida publica geral e estadal, bens de raiz, lettras
hypothecarias e acções de bancos e companhias a juro do Governo e só
serão tomadas por termo, na sub-directoria do contencioso, depois de
acceitos os fiadores pelo Thesouro do Estado.
Artigo 114. - Para que os fiadores possam ser acceitos é mister
que sejam de reconhecida abonação e isentos de divida ou de qualquer
encargo para com a Fazenda Nacional ou do Estado.
Artigo 115. - As fianças que se tiverem de prestar com hypotheca
de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao
director geral do Thesouro do Estado juntando-se a esse requerimento,
como prova da idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1.º) Titulo original da propriedade do immovel offerecido, cujo valor
deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a
quarta parte dessa quantia que é o abatimento legal nas adjudicações á
Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no registro
geral de hypothecas, para valer contra terceiros.
a) Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da diurnidade
da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva (30
annos), os fiadores deverão provar por meio do jutificação processada
no juizo civil, a qualidade da sua posse, isto é, que nunca foi turbada
ou interrompida e nem se funda em titulo precario.
b) Quando a propriedade do immovel derivar-se de occupação primaria,
sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso
dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser
exibibido.
2.º) Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse
immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que fôr
situado, á vista do livro n. 2, devendo o official fazer nella expressa
mensão de que reviu o referido livro n. 2.
3.º) Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo immovel
para terceiro, passada pelo referido official, á vista do livro n. 3,
fazendo na dita certidão, expressa mensão de haver revisto o citado
livro.
4.º) Certidão negativa de transcripção de onus reaes sobre o alludido
immovel, passada pelo mesmo official, á vista dos livros ns. 4 e 5, com
expressa mensão de haver revisto esses livros.
5.º) Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria sobre o
immovel offerecido a hypotheca legal ou rescisoria dos titulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situação do immovel e
tambem do domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma
comarca da situação do immovel.
6.º) Certidões passadas pela delegacia fiscal do Thesouro Federal e
pelo Thesouro do Estado, pelas quaes se prova que os fiadores não são
devedores ou responsaveis por qualquer titulo, perante essas
repartições.
7.º) Conhecimento ou certidão da camara municipal, ao pagamento do
imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes
relativas ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito áquelles
impostos.
8.) Escriptura de outorga da mulher do fiador, si fôr casado, para
prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do
casal a qual póde ser suprida por procuração especial para esse fim.
9.º) Declarção do fiador sobre o seu estado civil, isto é , si é ou foi
, casado, -quantas vezes e qual o regimen do casamento. Si o fiador fôr
viuvo ou casado em segundas nupcias, deverá exhibir certidão de haver
dado partilha.
10.°) Relação de immoveis que possuirem, além dos designados na petição.
Artigo 116. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este pelo
Thesouro, será lavrado o termo de fiança na sub-directoria do
contencioso, sendo nelle estipulados as clausulas seguintes :
1.ª) Que o fiador se obriga como principal pagador.
2.ª) Que se obriga a responder por quantia egual á renda de um
trimestre, calculada pelo Thesouro, si o afiançado fôr administrador de
mesa de rendas ou collector ou de metade si fôr escrivão e
mais-illimitadamente por todo e qualquer alcance em que os mencionados
exactores ou escrivães forem encontrados, juros que lhes forem
contados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemnados.
3.ª) Que se obrigam tambem e da mesma fórma pelos agentes que os
collectores tiverem ou vierem a ler ; ou pelos ajudantes que tiverem ou
vierem a ter os escrivães, ai se tratar de fiança prestada a favor
destes.
4.ª) Que se sujeitam a todas as disposições da legislação fiscal, que lhes forem relativas.
Artigo 117. - Propondo-se os
exactores a garantir sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim
o requeraõ, declarando quaes elles sejam, indicando seus
caracteristicos e valores e instruindo sua petição com os documentos
mencionados no artigo 115 deste regulamento.
Artigo 118. - Os fiadores, que tiverem de afiançar por
procuradores, deverão dar a estes, nas procurações, poderes especiaes
para todas as estipulações do artigo 115 n. 8 e tambem para requerer no
juizo dos feitos da Fazenda do Estado, a especialisação da hypotheca
legal e todos os mais termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 119. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados por
elles os termos de fiança, é indispensável, para que os exactores e
escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos, que a hypotheca
legal, que a Fazenda adquire em seus bens, seja especialisada e
inscripta no registro geral, devendo ficar concluido todo o processo da
especialisação dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da
assignatura do termo de fiança.
Artigo 120. - A
especialisação deverá ser provida pelos exactores
ou fiadores e, na falta, pelo procurador fiscal da Fazenda do Estado.
Artigo 121. - A especialisação deverá ser requerida ao juiz dos
feitos da Fazenda por petição na qual se demonstre e estime o valor da
responsabilidade e se designe e estime o valor do immovel ou immoveis
que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 122. - Esta petição será instruida com os documentos
exigidos pelo artigo 115 que, para esse fim, o Thesouro restituirá aos
responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado na
sub-directoria do contencioso.
Artigo 123. - Requerida a especialisação, tem de ser avaliados o
immovel ou immoveis, que hão de ficar especialmente hypothecados por
peritos nomeados pelo juiz dos feitos da Fazenda a aprasimento das
partes.
Artigo 124. - Quando algum dos immoveis designados, ou todos
elles, forem situados fóra da comarca da capital, o juiz dos feitos tem
de requisitar, por via de precatoria a avaliação d`eIles ao juiz do
lugar onde estiverem os bens situados.
Artigo 125. - Feita a avaliação do artigo antecedente, tem o
juiz dos feitos de ouvir as partes, concedendo a cada uma quarenta e
oito horas, para dizerem o que lhes convier :
1.º) Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados ;
2.°) Sobre avaliação d'elles.
Artigo 126. - Se o juiz dos feitos, homologando ou corrigindo a
avaliação, depois que as partes houverem allegado seu direito,
achar livres e sufficientes os bens designados, terá de julgar a
especialisação por sentença e mandará que se proceda a inscripção da
hypotheca legal, na fórma do artigo 153 do Regulamento n. 370 de 2 de
Maio de 1890.
Artigo 127. - Se, porém, o juiz dos feitos, homologando ou
corrigindo a avaliação, achar que os immoveis designados não são livres
ou não são sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos
designados, terá de mandar proceder a avaliação delles, de accordo com
o artigo 155 do citado Regulamento de 1890.
Artigo 128. - Se o immovel fôr
insufficiente e o fiador não tiver outro, o juiz dos feitos terá de
julgar a especialisação, reduzindo a hypoteca ao valor do immovel
existente, salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis,
de hypotheca.
Artigo 129. - Concluida a
especialisação, se dará a parte sentença della, a qual deverá ser
apresentada na sub-directoria do contencioso do thesouro para á vista
della, formular-se em duplicata o extracto a que se refere o artigo 50
.§ 2.º do Regulamento citado.
Artigo 130. - Os extractos
serão assiginados na sub-directoria do contencioso pelo procuralor
fiscal da fazenda e sem demora remettidos officialmente com o titulo
ao agente fiscal do lugar do registro ou a seu substituto legal, a quem
se ordenará que promova o registro, na fórma do regulamento respectivo.
Artigo 131. - Effectuado o registro, o agente fiscal que houver
sido encarregado desta diligencia, devolverá officialmente á sub-directoria
do contencioso o titulo e um dos extractos que lhe entregará o official
do registro, nos termos do artigo 55 do regulamento, para alli procede
se ao registro nos livros da sub-directoria
Artigo 132. - Sem embargo das disposições antecedentes, o titulo
e os extractos organizados na sub-directoria do contencioso, poderão
ser entregues aos responsáveis ou seus fiadores, quando assim se
entender conveniente, para que promovam o competente registro.
Artigo 133. - As despezas do registro serão sempre indemnisadas ou pagas pelos responsáveis.
Artigo 134. - Feita a inscripção da hypotheca e registrada na
sub-directoria do contencioso, o procurador fiscal fará ao director
geral a necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos
fiadores, a data do despacho do thesouro em que foi acceita a fiança ou
a caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos
livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos
offciaes que as fizeram, quaes os bens especialisados e seus valores.
Artigo 135. - As gestões dos exactores e seus escrivães, tambem poderão ser garantidos com dinheiro.
Artigo 136. - Se os exactores ou seus fiadores propuzerem-se a
garantir com dinheiro os interesses da fazenda, assim o requeiraõ ao
Thesouro, que os admittirá a fazer o competente deposito e mandará
tomar por termo a caução na sub-directoria do contencioso, á vista do
conhecimento da entrada do dinheiro.
A caução em dinheiro vencerá o juro annual que fôr estipulado em lei.
Artigo 137. - Se os exactores ou seus fiadores propuzerem-se a
garantir com apolices a respectiva gestão, assim o requererão ao
Thesouro, juntando as mesmas apolices a certidão que prove não estarem
ellas oneradas por fórma alguma.
Esta certidão deve ser passada pela repartição em que estiverem
inscriptas as apolices e poderá ser dispensada se ellas estiverem
inscriptas no Thesouro do Estado, sendo, no primeiro caso, communicada
a caução á repartição competente.
Artigo 138. - Se a garantia offerecida pelos exactores ou seus
fiadores consistir em lettras hypothecarias, assim o requererão ao
Thesouro, sendo as referidas letras recebidas pela cotação do dia,
provada por certidão do presidente da junta dos correctores; nunca,
porém, serão acceitas acima do par.
Artigo 139. - Se a garantia offerecida pelos exactores ou seus
fiadores fôr em apolices de outros Estados em acções de companhias de
estradas de ferro que funccionem no Estado, umas e outras accoisas pelo
governo e pelo valor por este declarado assim requererão provando por
certidão que se acham esses titulos livres e desembaraçados de
quaesquer onus.
Artigo 140. - Nos casos dos artigos 138 e 139, o Director do
Thesouro acceita á a garantia offerecida e mandará tomar por termo a
caução na subdirectoria do contencioso, á vista do conhecimento que
prove o deposito dos titulos.
Artigo 141. - Os exactores ou seus escrivães deverão remeter em
officio especial e de seis em seis mezes, ( em Janeiro ou Julho de cada
anno,) a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham
fallecido, deverão tratar de prestar nova fiança, do prazo marcado pelo
Thesouro, regulando-se pelo que se acha daterminado neste decreto.
Artigo 142. - Com relação aos empregados extranhos á secretaria
da fazenda, os respectivos secretarios officiarão ao da fazenda
communicando o quantum do arbitramento, competindo ao Thesouro proceder
então conforme se acha determinado para com os exactores.
Artigo 143. - O valor das fianças dos exactores e seus
escrivães será o determinado no artigo 13 do Decreto n.
298 de 31 de Julho de l895.
CAPITULO .X
DA DIVIDA PUBLICA DO ESTADO
Artigo 144. - A divida fundada do Estado, para a sua
amortização, pagamento de juros e transferencia será regida pelas leis
que determinaram as reepectivas emissões e, subsidiariamente e,
pela legislação geral, no que lhe fôr applicavel.
CAPITULO .XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 145. - São subsidiarias á legislação fiscal do Estado, as
leis e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem
applicaveis e não estiver expressamente estipulado em leis estaduaes ou
neste regulamento.
Artigo 146. - Nenhuma despeza se fará no Thesouro ou em qualquer
das estações fiscaes do Estado, sem ordem expressa do director geral
que não poderá auctorizal-a senão por determinação do Presidente do
Estado ou do Secretario da Fazenda, quando legal e dentro dos limites
das verbas orçamentarias.
§ Unico. - Exceptuam-se as despezas ordinarias do expediente do
Thesouro e repartição a elle subordinadas, de accordo com as quotas
marcadas pelo Secretario da Fazenda ; o emprestimo do cofre de orphãos
e bens de defunctos e ausentes e os supprimentos precisos as estações
arrecadadoras do Estado.
Artigo 147. - Toda a despeza publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes.
§ Unico. - O governo, sempre que o julgar necessario poderá
auctorizar a entrega por adiantamento de diversas quantias para serem
applicadas a obras ou serviços por elle encarregado a corporações ou
cidadãos, ficando entretanto estes na obrigação de apresentar ao
Thesouro do Estado, por intermedio da secretaria respectiva e dentro do
exercicio em que tiver sido feito o adiantamento, os documentos
comprobatorios da despeza, recolhendo os saldos existentes, sujeitos ao
mesmo processo e penas applicaveis aos exactores do Estado.
Artigo 148. - Sendo da competencia do Thesouro do Estado o exame
moral e arithmetico de toda a despeza publica do Estado, cessará qualquer
impugnarão de documento ou despeza uma vez acceitos expressamente pelo
Governo.
Artigo 149. - Nenhum empregado do Thesouro poderá ser procurador
de partes em negocios que directa ou indirecta, activa ou passivamente
digam respeito á Fazenda do Estado; nem, por si ou interprosta pessoa,
tomará parte em qualquer contracto ou arrematação da mesma Fazenda,
tanto na, repartição em que servir, como em qualquer outra.
Da prohibição da procuradoria exceptuam-se os negocios de interesse dos
ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados, em assumpto não
dependente de sua informação ou despacho.
Artigo 150. - Os empregados do Thesouro e repartições annexas,
nomeados para o desempenho de commissões no interior do Estado ou fora
delle, terão direito, além do transporte pelas vias ferreas ou fluviaes
e por mar por conta do Estado, a uma ajuda de custo, para preparos para
viagem, não excedente de duzentos mil réis. Esta ajuda de custo será de
cem mil réis, se repetir-se a mesma ou identica commissão dentro do
anno.
§ unico. - Se a commissão fôr para lugar não servido dos meios
de transporte indicados, poderá o Governo, attendendo ás difficuldades
da viagem e á categoria do empregado arbitrar quantia superior á
mencionada, não excedendo de 500$000.
Artigo 151. - Além da ajuda de custo, de que trata o artigo
antecedente, perceberá o empregado em commissão no interior do Estado
ou fóra deste, com o vencimento integral de seu cargo, uma diaria não
excedente a esse vencimento, salvo o caso de commissão de natureza
especial e importante, fora do Estado, para a qual o Governo poderá
estipular maior diaria, attendendo á natureza da commissão e á
categoria do empregado que vae desempenhal-a .
Artigo 152. - Se a commissao fôr para o exercício interino nos
cargos de administrador ou collector de rendas e respectivos escrivães,
poderá o empregado optar entre a diaria e a porcentagem devida áquelles
cargos pela arrecadação das rendas. Uma vez declarada a opção por
officio ao Director Geral, cessará o pagamento da diaria, durante o
tempo do desempenho da commissão, se aquella, recahir sobre a
porcentagem.
Artigo 153. - O empregado do Thesouro ou repartições annexas,
nomeado para o desempenho de commissão de teu proprio emprego, no
interno ou fora do Estado, não poderá recusar-se ao desempenho della,
salvo impedimento attendivel, que justificará perante o Director Geral
do Thesouro.
Artigo 154. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado
designado para o desempenho de commissões de seu proprio emprego na
capital do Estado ou na localidade, séde de sua repartição.
Se, porém, o serviço da commissão tiver de ser desempenhado fóra de
horas do expediente da repartição, perceberá a terça parte da
gratificação marcada no artigo 150.
Artigo 155. - Os empregados nomeados para a commissão de seu
emprego na capital, deverão, para a percepção dos vencimentos,
apresentar ao sub-director respectivo, attestado de frequencia no
serviço, passado pelo chefe da commissão, afim de ser feita a nota
correspondente no livro do ponto.
Artigo 156. - O Secretario
d'Estado dos Negocios da Fazenda mandará inspecionar, quando julgar
conveniente, por delegados de sua nomeação, a escripturacão e
contabilidade de qualquer das estações, onde se arrecadem, escripturem
ou dispendam dinheiros publicos do Estado, para verificar se são feitas
segundo as normas prescriptas, supprir as faltas que se encontrarem e
corrigir os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem introduzido
e verificar as respectivas caixas.
Artigo 157. - O processo administrativo a que se refere o artigo
95 deste Regulamento, será instaurado pelo Director Geral do Thesouro,
ex-officio ou por ordem do Governo, instruindo-o com os precisos
documentos ou peças officiaes comprobatorias da incapacidade physica ou
moral do empregado.
§ I - Iniciado o processo pela fórma indicada, o Director Geral,
depois de ouvir a sub-directoria do Contencioso, mandará por despacho,
que o empregado arguido allegue, dentro de quinze dias improrogaveis,
sob pena de revelia, o que julgar a bem de seu direito, juntando os
documentos comprobatorios em sua defeza.
§ II - Ouvido novamente o sub-director do Contencioso, serão os
autos remettidos ao Governo para a a decisão final, depois de
instruidos com o parecer circumstanciado do Director Geral do Thesouro,
sobre a procedencia da accusação e merecimento das provas de defeza.
§ III - Resultando indicios de criminalidade, depois de
proferida a setença, será o processo, em original, remettido pela
Secretaria de Estado ao Promotor Publico da comarca, para proceder na
fórma da lei, ficando delle cópia na mesma Secretaria.
Artigo 158. - O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda,
por proposta do director geral do Thesouro, designará os empregados que
deverão compor o pessoal das sub-directorias, creadas por este
regulamento.
Artigo 159. - Para os logares creados e que tiverem de ser
preenchidos, pelas alterações feitas no pessoal do Thesouro por este
regulamento, será dispensado o concurso de que trata o artigo 68.
Artigo 160. - Não poderão exercer conjunctamente os logares de
director geral, sub-director, thesoureiro e pagador do Thesouro,
administrador de Recebedoria ou Mesa de Rendas e o de collector
ascendentes ou descendentes, collateráes ou affins até o segundo gráu,
Dentro dos mesmos gráus de parentesco são egualmente incompativeis os
administradores de Mesas de Rendas e os collectores com os respectivos
escrivães.
Artigo 161. - Os empregados actuaes que não forem
promovidos, continuarão a servir com os mesmos titulos e
compromisso prestado.
Artigo 162. - Sempre que se derem promoções ou
remoções, serão expedidos novos titulos e
não apostillas em titulos anteriores.
Artigo 163. - Todos os empregados estadaes, effectivos ou em
commissão, pagos pelos cofres do Estado, são obrigados a averbar seus
titulos no Thesouro, antes do primeiro pagamento,referente á nomeação,
accesso ou transferencia. Podem, entretanto, entrar desde logo no
exercicio dos respectivos cargos, em vista da publicação do acto da
nomeação accesso ou transferencia, no Diario Official.
Artigo 164. - O Thesouro do Estado, independente de qualquer
pagamento prévio de sello, abrirá assentamento e incluirá em folha de
pagamento de vencimentos, á vista dos respectivos titulos, ou nomes dos
empregados estadaes nomeados, promovidos, transferidos ou removidos,
comtanto que conste dos mesmos titulos o-Cumpra-se-da auctoridade, a
qual são immediatamente subordinados e a data em que foram empossados
ou entraram em exercicio.
Artigo 165. - Pelo augmento ou qualquer outra alteração no
vencimento dos empregados estadaes, não se expedirão novos titulos,
cumprindo ao Thesouro fazer nota disso nos assentamentos respectivos.
Artigo 166. - Para o competente pagamento pelo Thesouro do
Estado, independem de ordem especial do respectivo secretario de
Estado, os vencimentos, dos diversos empregados com assentamento em
folha, constituindo essa ordem os titulos ou cartas devidamente
processados.
Artigo 167. - No Thesouro do Estado haverá tantos livros quantos
forem as Secretarias de Estado, para a escripturação da conta corrente
dos creditos que forem consignados para os serviços a seu cargo, na lei
do orçamento ou que forem abertos pelo presidente do Estado. Em cada
uma secretaria, na parte que lhe for relativo, se fará identica
escripturação.
Artigo 168. - As ordens ou avisos das diversas Secretrarias de
Estado, requisitando o pagamento de despesas,devem inlicar
presentemente a verba ou credito por onde tenha de correr a despesa,
ficando o pagamento dependente do- Cumpra-se-do secretario da Fazenda.
Artigo 169. - Ao Thesouro do Estado incumbe, exclusivamente
liquidar e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso
o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de exercicios findos,
referentes a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao
secretario de Estado dos Negocios da Fazenda auctorizar o pagamento e
solicitar do presidente do Estado o credito ou creditos que forem
necessarios.
Artigo 170. - A correspondencia official do Thesouro do Estado
com as secretarias de Estado será feita por intermedio do secretario de
Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 171. - No processo executivo pelas dividas activas da
Fazenda do Estado observar-se-ão, no que for applicavel, as
disposições do decreto geral n.9.885 de 29 de Fevereiro de 1888.
Artigo 172. - Salvo restricções expressas e casos
extraordinarios, á juizo do governo, o pagamento de ordenados,
gratificações, salarios ou outros quasquer subsidios ou
vencimentos, será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo 173. - Na escripturação da Fazenda do Estado se
observará, o quanto possível, as regras e modelos adoptados para egual
serviço, no Thesouro Nacional.
Artigo 174. - Nos livros officiaes da
escripturação do Thesouro, não são
permittidas emendas, borrões e rasuras.
Artigo 175. - O exercicio financeiro constará do anno civil-de Janeiro a Dezembro-e mais um período addicional de um mez.
Artigo 176. - No período addicional não será permittido
auctorizar ou faser despeza alguma nova, por conta de consignações
pertencentes ao exercicio em liquidação.
Arligo 177. - O período addicional será para liquidação do respectivo
exercício, recebendo-se renda não cobrada em tempo, durante o anno
financeiro, e, pagando-se os serviços anteriores.
Artigo 178. - As leis que estabelecem melhoria de vencimentos,
se não declararem o tempo em que começará sua execução, regularão
desde a data de sua publicação : e, as leis especiaes reputam-se
revogadas pelas geraes ou quando estas expressamente o declaram ou
quando da execução de ambas resulta antinomia.
Artigo 179. - Toda a receita relativa a exercicio já encerrado,
será escripturada sob a rubrica-Rendas não entregues no
exercicio de sua arrecadação-e toda a despesa referente a adiantamentos
e outras, dependentes de exame e prestação de contas posteriores, será
escripturada nas verbas proprias, nas respectivas secretarias de
Estado, como - Despesas pagas e não escripturadas em exercicios
anteriores.
Artigo 180. - A prescripção da divida activa ou passiva do Estado, será
regida pela legislação federal, emquanto por este não fôr regulado o
assumpto.
Artigo 181. - Os exactores e seus fiadores são responsaveis pelo
dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Thesouro, correndo por
sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue esse
recolhimento.
§ único. - E' expressamente prohibido aos exactores remetterem
dinheiro pelo correio ao Thesouro do Estado, devendo o recolhimento dos
saldos ser feito ou pessoalmente ou por procurador especialmente
constituido para esse fim.
Artigo 182. - Devem ser preferidas, na tomada das contas .
1.°) As dos exactores, contra os quaes houver sequestro ou execução, ou, em que se presumir alcance ;
2.°) As dos exactores fallecidos ou demittidos ;
3.°) As dos exactores, cujos fiadores tiverem fallecido ou que repueiram a exoneração da fiança.
Artiho 183. - Ficam desonerados do pagamento dos juros dos alcances em
que por ventura sejam encontrados, os collectores e arrecadadores ou
seus fiadores, que tendo requerido em tempo a liquidação de suas
contas, esta não se realize dentro do prazo de um anno.
§ unico. -
Ei.ta disposição é extensiva quer aos actuaes,
quer aos antigos collectores e arrecadadores de rendas do
Estado.
Artigo 184. - Cessa a responsabilidade dos exactores das rendas
do Estado para com a Fazenda estadal, se dentro de cinco annos, depois
de mortos ou demittidos, não forem tomadas e julgadas as contas de sua
gestão.
Artigo 185. - As dividas sobre que pode recahir o arresto, ou
são daquellas que persistem no Thesouro por não terem sido ainda
remettidas á Thezouraria para o competente pagamento ou são provenientes de
depositos ou finalmente são as que se acham já na Thesouraria para o
respectivo pagamento, observando-se portanto, para o cumprimento
do precatorio o seguinte:
1.°) Com relação á primeira hypotheca, logo
que o precatorio entra, o chefe de secção da
Contabilidade toma nota á margem do documento em
qua está declarada a divida, do pedido do precatorio e,
immediatamente,
em papel separado, informa com o facto e passa a
informação com o
precatorio ao sub-director de contabilidade. Este, depois de
addusir a sua informação, passa ao director-geral, o qual
manda dar
vista ao sub-director do Contencioso, para dizer si o precatorio
offerece alguma duvida ou falta alguma formalidade, devendo, nesse
caso, o director-geral officiar ao juiz ou mandar que a parte
satisfaça
a exigencia.
2º.) Corrente o negocio, o director geral determinará a effectividade do
embargo ou penhora. Voltam os papeis á secção que deu a informação e
ahi o chefe lança na ultima folha do precatório o termo de «ter ficado
embargado ou penhorado em virtude do despacho de... a quantia
de...», com todas as especificações, data e assigna, rubricando o
sub-director. No documento onde consta a quota embargada ou
penhorada, lança tambem nota do arresto, archiva a peça em que estão
as informações, pareceres e despachos e entrega o precatorio á parte ;
3.°) Com relação aos depositos, só se tornarão effectivos os embargos
ou penhoras, quando as quantias tiverem de ser entregues ao
depositante, mandando o director geral que, pela secção encarregada da
escripturação dos-depositos-, se lance na ultima folha do precatorio,
que será entregue a parte, o termo de arresto, sendo tomadas, pela
secção, as precisas notas, devendo antes, porém, ser ouvido o sub
director do contencioso ;
4.°) Com relação á ultima hypothese, logo que entre o precatorio, o
director geral mandará, por despacho, que o thesoureiro suste o
pagamento até decisão do assumpto. O thesoureiro lançará o- SCIENTE -
e, presente novamente ao director geral o precatorio, serão ouvidas as
sub-directorias de contabilidade e do contencioso, e, sendo determinado
o arresto, deve o director geral ordenar á Thesouraria que entre com o
quota para o cofre dos depositos, percebendo o Thesouro o premio de 1 %
do deposito.
Depositada a quantia, todas as posteriores questões com a
requisição e duvidas levantadas no juizo, são solvidas pelo director
geral do Thesouro com audiencia das sub-directorias de contabilidade e
do contencioso.
Artigo 186. - Os vencimentos dos empregados publicos, as
apolices e as cauções dos exactores não
pódem ser penhorados, nem embargados.
Artigo 187. - Si a parte interessada no cumprimento do
precatorio vem representada por terceiro, deve este exhibir procuração
que o auctorize a receber o precatorio e dar quitação de o haver
recebido. O procurador passará recibo no processo e receberá o
precatorio, no qual e, em fé do termo lavrado na sub-directoria de
contabilidade pelo chefe de secção, os officiaes de justiça lavrarão o
respectivo auto, para ser accusado em audiencia.
Artigo 188. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e seis.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
TABELLA DOS CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO THESOURO DO ESTADO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 336 DA PRESENTE DATA.

João Alvares Rubião Junior.