DECRETO N. 343, DE 10 DE MARÇO DE 1896

Regulamenta a Lei n. 323 de 22 de Junho de 1895, que dispõe sobre as terras devolutas, sua medição, demarcação e acquisição, sobre a legitimação ou revalidação das posses e concessões, discriminação do dominio publico do particular e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de S. Paulo, no uso da attribuição que lhe compete segundo o n. 2 artigo 36 da Constituição do Estado ;
E provendo ao disposto nos artigos 20 e 21 da citada Lei n. 323
Decreta : 

Artigo unico. - Nos serviços de medição, demarcação e acquisição das terras devolutas, legitimação ou revalidação das posses e concessões, discriminação do dominio publico do particular, e outros necessarios á boa e fiel execução da Lei será observado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Março de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Regulamento para execução da Lei n. 323, de 22 de Junho de 1895

Titulo I

CAPITULO I

DOS DISTRICTOS TERRITORIAES

Artigo 1.º - Fica dividida a superficie do Estado de S. Paulo em cinco districtos territoriaes.

§ 1.º - O 1.º districto terá por séde a Capital, e comprehenderá o territorio dos municípios da Capital, Conceição dos Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Cotia, Santos, S. Vicente, Conceição de Itanhaem, Iguape, Cananéia, Xiririca, Iporanga, Mogy das Cruzes, S. José de Parahytinga, S. Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba, Ubatuba, Parahybuna, Santa Branca, Jacarehy, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel, S. José dos Campos, Caçapava, Buquira, Jambeiro, S. Luiz do Parahytinga, Natividade, Lagoinha, Taubaté, Redempção, S. Bento de Sapucahy, Pindamonhangaba, Cunha, Guaratinguéta, Lorena, Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Jatahy, Queluz, Pinheiros, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.

§ 2.º - O 2.º districto terá por séde a cidade de Campinas, e comprehenderá o territorio dos municipios de Campinas, Bragança, Santo Antonio da Cachoeira, Atibaia, Nazareth, Itatiba, Jundiahy, Ytú, Salto de Ytú, Cabreúva, Indaiatuba, Capivary, Monte-Mór, Piracicaba, Bom Jesus do Rio das Pedras, Santa Barbara, Santa Maria, S. Pedro, Rio Claro, Limeira, Araras, Pirassununga, Leme, Belém do Descalvado, Santa Rita do Passa Quadro, Serra Negra, Amparo, Socorro, Mogy-mirim, Mogy-Guassú, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, S, João da Boa Vista, Casa Branca, Santa Cruz da Palmeiras, São José do Rio Pardo, Caconde, Cajurú, Mocóca, S. Simão, Ribeirão Prêto, Batataes, Santo Antonio da Alegria, Espirito Santo de Batataes, Franca, Carmo da Franca, Patrocinio de Sapucahy, Santa Rita do Paraiso e Santo Antonio da Rifaina.

§ 3.º - O 3.º districto terá por séde a cidade de Itapetininga, e comprehenderá o territorio dos municipios de Itapetininga, S. Miguel Archanjo, Espirito Santo da Boa Vista, Pilar, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Porto Feliz, Tieté, Tatuhy, Guarehy, Rio Bonito, Pereiras, Sarapuhy, Capão Bonito de Paranapanema, Apiahy, Faxina, Bom Jesus do Ribeirão Branco, Bom Successo, Santo Antonio da Boa Vista, Lavrinhas, S. Pedro de Itararé, Rio Verde e Fartura.

§ 4.º - O 4.º districto terá por séde a cidade de Jaboticabal, e comprehenderá o territorio dos municipios de Jaboticabal, Bebedouro, Pitangueiras, Ribeirãozinho, S. José do Rio Preto, Monte Alto, Brótas, Dous Corregos, S. Sebastião da Alegria, Bariry, Jahú, S. João da Bocaina, S. Carlos do Pinhal, Araraquara, Ribeirão Bonito, Boa Vista das Pedras, Ibitinga e Barretos.

§ 5.º- O 5.º districto terá por séde a cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, e comprehenderá o territorio dos municipios de Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Botucatú, Remedios da Ponte do Tieté, S. Manoel do Paraizo, Avaré, Santa Barbara do Rio Pardo, Pirajú, Campos Novos de Paranápanema, Lenções, S. Pedro do Turvo e Espirito Santo da Fortaleza.

Art. 2.º - Os municipios creados em dacta posterior á deste Regulamento farão parte do districto a que já pertencia o seu territorio.

§ unico. - Si, porém, o novo municipio comprehender territorio antes pertencente a mais de um municipio e districto territorial, ficará fazendo parte do municipio ao qual pertencia a sua séde.

Art. 3.º - Poderá o governo, sempre que o exigir a convenienia do serviço:

§ 1.º - Transferir temporaria ou definitivamente a séde dos districtos territoriaes de uma para outra localidade dos mesmos;

§ 2.º - Transferir, nas mesmas condições, de uns para outros districtos, os municipios limitrophes.

§ 3.º - Reorgansar a divisão dos districtos, de modo a reduzir-lhes o numero, ou pela suppressão de algum ou alguns, ou pela sua annexação a outros.

CAPITULO II

DAS DELEGACIAS DE TERRAS

Artigo 4.º - Para o desempenho dos serviços determinados pela lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 e por este Regulamento, fica instituido em cada districto territorial uma Delegacia de Terras, subordinada á Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração.
Artigo 5.º - O pessoal de cada delegacia será o seguinte:
1 Delegado de Terras.
1 Ajudante.
1 Consultor.
4 Auxiliares tochnicos.
1 Desenhista.
1 Escripturario.
4 Amanuenses.
1 Porteiro.
1 Servente.
Artigo 6.º - Essas delegacias serão installadas, e seu seu quadro preenchido, á medida que o exigirem as necessidades do serviço.
Artigo 7.º - Os cargos de Delegado de Terras e Ajudante serão preenchidos por engenheiros, e os de Auxiliares technicos por engenheiros ou agrimensores, legalmente habilitados: o de Consultor, por pessoa graduada em direito.
Artigo 8.º - Todos os funcionarios mencionados no artigo 5.º serão de livre nomeação do Governo.
Artigo 9.º - Esses funccionarios serão considerados como servindo em commissão, e terão os vencimentos constantes da tabella A, em appendice a este Regulamento.
Artigo 10. - Quando o exigir a afluencia de serviço, poderá o Governo augmentar o pessoal de alguma das delegacias, contractando pessoas idoneaas ou removendo para ella funccionarios de outras onde, na occasião, sejam elles dispensaveis.
Artigo 11. - A delegacia de cada districto territorial será installada na séde do mesmo, em edificio do Estado ou na falta, em predio alugado ou arrendado pelo Governo.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Artigo 12. - Ao Delegado de Terras de cada districto territorial incumbe:

§ 1.º - Dirigir, determinar e fiscalizar todos os trabalhos de descriminação e medição de terras devolutas e de posses, sesmarias e outras concessões sujeitas a legislação ou revalidação, pela forma determinada neste Regulamento e nas instrucções que forem expedidas para a sua execução.

§ 2.º - Proceder pessoalmente á determinação das linhas de base da quadrangulação no seu districto.

§ 3.º - Organizar, ou mandar organizar os mappas topographicos dos territorios do seu districto.

§ 4.º - Promover e ficalizar a organização do registro das terras devolutas e das reservadas, nos termos dos arts. 74 e seguintes.  

§ 5.º - Fazer as necessarias pesquizas para chegar ao conhecimento da existencia, situação e área presumivel das terras devolutas, das posses e sesmarias sujeitas a legitimação e revalidação e das minas existentes em seu districto territorial.

§ 6.º - Indicar á Inspectoria as terras devolutas que deverão ser reservadas para os fins mencionados no art. 27.

§ 7.º - Fiscalizar a exploração das minas existentes nas terras devolutas, nos casos do art. 56 n. III e IV.

§ 8.º - Ministrar á Inspectoria todas as informações que lhe forem exigidas e cumprir as ordens que lhe forem dadas concernentes ao serviço publico.

§ 9.º - Propòr á Inspectoria todas as medidas que a experiencia fòr demonstrando para a boa execução da lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 e a realização de seus intuitos.

§ 10. - Apresentar, até 31 de Janeiro de cada anno, á Inspectoria, relatorio especificado sobre os serviços da delegacia a seu cargo, mencionando todos os factos occoridos no anno anterior, e fundamentando todas as medidas e alvedrios que suggerir a bem do serviço.

Artigo 13. - Além das attribuições do artigo antecedente, compete ao Delegado de Terras:

§ 1.º - Conceder em casos urgentes licença até 8 dias por anno aos seus subordinados, communicando logo esse acto á Inspectoria, afim de ser submettido á approvação do Governo.

§ 2.º - Suspender por oito a quinze dias os funccionarios que incorrerem em faltas graves, dando desse acto immediata communicação á Inspectoria, que sobre elle decidirá ou o levará ao conhecimento do Governo, si entender que é passivel de mais rigorosa repressão.

§ 3.º - Communicar as multas de que trata o art. 365.

§ 4.º - Nomear, na falta ou impedimento dos amanuenses do quadro, escrivães ad hoc que sirvam nos processos de medição e demarcação de terras devolutas, legitimação ou revalidação de posses, sesmarias e outras concessões.

§ 5.º - Contractar o pessoal necessario para o serviço das medições, nos limites da tabella que for annualmente approvada pelo Governo.

§ 6.º - Adquirir o material preciso e effectuar todas as despesas indispensaveis com os serviços a seu cargo, dentro das consignações orçamentarias e auctorizações do Governo, a cuja approvação submetterá, por intermedio da Inspectoria, todos os seus actos e contractos.

Artigo 14. - Ao ajudante de incumbe:

§ 1.º - Coadjuvar o delegado de terras em todos os serviços technicos a seu cargo.

§ 2.º - Substituil-o nos casos de ausencia ou impedimento.

§ 3.º - Proceder ás medições e demarcações de terras devolutas epromover os processos de legitimação ou revalidação de posses, sesmarias e outras concessões, que lhe forem ordenadas.

Artigo 15. - Ao consultor incumbe:

§ 1.º - Responder as consultas que, sobre materia de direito, lhe forem feita pelo delegado, ajudante, auxiliares technicos e escripturarios.

§ 2.º - Assistir ás installações de medição de terras e, quando necessario, a quaesquer outros actos do processo.

§ 3.º - Dizer de facto e de direito sobre os mesmos processos.

§ 4.º - Requerer e promover perante as auctoridades competentes as providencias necessarias para a desoccupação e conservação das terras devolutas e reservadas e das minas do dominio do estado.

§ 5.º - Representar o Estado do districto territorial nos processos de medição e dermacação de terras.

Artigo 16. - Aos auxiliares technicos incumbe:

§ 1.º - Auxiliar o delegado nos serviços da delegacia.

§ 2.º - Executar fielmente as medições parcellares, conforme as indicações do delegado e as instrucções que forem expedidas pela Inspectoria.

§ 3.º - Funccionar nos processos de legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões, segundo as ordens do delegado de terras.

§ 4.º- Organizar as plantas detalhadas, memoriaes descriptivos e calculos de todos os seus trabalhos, de accordo com as cadernetas originaes                                                     de campo, enviadas á delegacia no fim de cada serviço.

§ 5.º - Zelar pelo bom estado dos instrumentos da delegacia, pertencentes ao Governo, exaninando-os diariamente, comparando a corrente metrica com um padrão que será fornecido pela Inspectoria, e tomando diariamente com um padrão que será fornecido pela Inspectoria, e tomando diariamente nota das differnças que devem entrar no calculo das distancias, caso não haja meio para correcção immediata.

§ 6.º - Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do delegado de Terras, ou do Inspector, concernentes ao serviço, dar-lhes todas as informações exigidas e executar todos os trabalhos a seu cargo.

Artigo 17. - Ao desenhista incumbe:

§ unico. - Prestar os serviços de sua arte que lhe forem ordenados pelo delegado ou  pelo ajudante.

Artigo 18. - Incumbe ao escripturario:

§ 1.º - Fazer a correspondencia official da Delegacia.

§ 2.º - Deixar copia, em livro appropriado, de todos os documentos e peças officiaes expedidas pelo delegado.

§ 3.º - Archivar e registrar a correspondencia dirigida a Delegacia e ter em ordem e boa guarda todos os livros e papeis da repartição.

§ 4.º - Organizar o registro das terras devolutas e o das reservadas do respectivo districto territorial, nos termos dos arts. 74 e seguintes.

§ 4.º - Organizar no fim de cada mez as folhas de pagamento do pessoal do quadro e dos trabalhadores, tomando por base os livros de ponto assignados pelo pessoal techinico.

§ 5.º - Executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pelo delagado ou o ajudante.

Artigo 19. - Aos amanuenses incumbe:

§ 1.º - Auxiliar os escripturarios no serviço a seu cargo.

§ 2.º - Extrahir as copias que lhe forem ordenadas.

§ 3.º - Servir como escrivães nos processos de medições das terras devolutas e nos de legitimação e revalidação.

§ 4.º - Executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo delegado, ajudante, escripturario, e pelos auxiliares technicos quando os tiverem por superiores nos processos de medição de terras, legitimação ou revalidação.

Artigo 20. - Incumbe ao porteiro:

§ 1.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem.

§ 2.º - Cuidar na conservação dos moveis, dos instrumentos, utensilios e dos demais objectos pertencentes á Delagacia.

§ 3.º - Velar pelo asseio e conforto da repartição.

§ 4.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da Delagacia prestando contas ao delegado.

§ 5.º - Abrir e fechar a casa ou as salas onde funccionar a Delagacia e responder pela inviolailidade e segurança da repartição.

§ 6.º - Receber a correspondencia endereçada á Delegacia, e leval-a ao delegado.

§ 7.º - Fechar e expedir a correspondencia official e mandar entregar a urbana pelo servente.

§ 8.º - Cumprir o que lhe fôr ordenado pelo delegado, ajudante ou escripturario.

§ 9.º - Tratar com civilidade a todas as pessoas que se dirigirem á repartição.

Artigo 21. - Imcumbe ao servente:

§ 1.º - Auxiliar o porteiro nos serviços a cargo delle.

§ 2.º - Manter em completo asseio as salas, todos os compartimentos e os moveis da repartição.

§ 3.º - Cumprir as ordem que, sobre o serviço da Delagacia, lhe forem dadas pelo delegado, o ajudante, o escripturario ou o porteiro.

Artigo 22. - Todo o pessoal das Delegacias está sujeito ás penas disciplinares dos arts. 40, 41 e 42 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 168 de 3 de Abril de 1893.

Titulo II

CAPITULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS

Artigo 23. - Pertencem ao Estado de S. Paulo, ex vi do artigo 64 da Constituição Federal, todas as terras devolutas sitas em seu territorio.
Artigo 24. - Consideram-se terras devolutas:

§ 1.º - As que não se acharem applicadas a qualquer uso publico, federal, estadal ou municipal.

§ 2.º - As que não se achavam no dominio particular por qualquer titulo legitimo, até a data da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850;

§ 3.º - As que não passaram para o dominio particular em virtude das disposições da citada lei n. 601 e do Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854;

§ 4.º - As que não estejam comprehendidas por concessões ou posses capazes de revalidação ou legitimação, nos termos a lei do Estado n. 323 de 22 de Junho de 1895 e deste Regulamento;

§ 5.º - As que, dependentes de legitimação ou revalidação, deixarem de ser legitimadas ou revalidadas dentro do prazo legal;

§ 6.º - As que tenham sido concedidas pelo governo federal a particulares ou companhias, depois de 24 de Fevereiro de 1891;

§ 7.º - As que estiverem comprehendidas por concessões para estabelecimento de burgos agricolas ou para outros fins, quando declaradas caducas ou incursas em commisso;

§ 8.º - As dos extinctos aldeamentos de indios não remidas nos termos da lei n. 2.672 de 20 de Outubro de 1875 , nem aforadas nos estricos termos do art. 8 n. III da lei n. 3.348 de 20 de Outubro de 1887, ou de qualquer outra anterior;

§ 9.º - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos, que não estiverem aforados;

§ 10. - As terras que, tendo sido reservadas, nos termos do art. 27, não forem dadas á applicação projectada, ou pelo completo abandono do projecto, ou por ter sido elle realisado noutro logar.

Art. 25. - Consideram-se legitimos para os fins do art. 24 § 2.º todos os titulos habeis em direito para transferir dominio.
Art. 26. - As terras devolutas, salvo as hypotheses dos arts. 312 e seguintes, não poderão passar do dominio do Estado para o dos particulares, sinão por titulo de compra.

CAPITULO II

DAS TERRAS RESERVADAS

Art. 27. - Das terras devolutas consideram-se reservadas;

§ 1.º - As que forem reclamadas pelo governo federal.
I - Para obras de defesa, construcções e colonias militares.
II - Para o leito e dependencias das estradas de ferro da União.
III - Para o leito e dependencias das estradas de ferro decretadas por lei federal.

§ 2.º - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos que forem necessarios, já e no futuro, para obras e serviços federaes;

§ 3.º - As áreas precisas para a fundação, uso e dominio das povoações, na forma da Lei n.º 16 de 13 de Novembro de 1891;

§ 4.º - Os campos que forem julgados indispensaveis para logradouros publicos;

§ 5.º - Os terrenos que forem necessarios para a construcção de vias ferreas, para a  abertura de quaesquer vias de communicação ou para outros serviços decretados por lei do Estado;

§ 6.º - As terras que actualmente estiverem empregadas no serviço da colonisação e as que forem convenientes para a fundação de colonias de extrangeiros ou nacionaes;

§ 7.º - As que forem, declaradas necessarias para a conservação de mattas uteis ou para o plantio, cultura e desenvolvimento de arvores florestaes com applicação aos serviços e construcções do Estado;

§ 8.º - As que forem declaradas necessarias para a alimentação e conservação de cabeceiras de mananciaes e rios.

§ 9.º - Aquellas em que existirem minas, comprehendida a área necessaria para a sua exploração, nos terrmos do art. 65.

Artigo 28. - Si ao tempo em que for feita a recalmação dos terrenos de que tratam o § 1.º ns I e II e o § 2.º do artigo antecedente, ainda taes terrenos permanecerem no dominio do Estado, será logo facultada a posse delles ao Governo da União.
Si, porêm, tiverem já passado para o dominio particular, serão desappropriados nos termos da legislação em vigor.

§ Unico. - Ficará a cargo do Estado a indemnisação do valor do solo, e a cargo da União a do das bemfeitorias existentes, salvo o caso de não ter sido cumprido o disposto no art. 287; caso este em que ao Estado incumbirá tambem a indemnisação das bemfeitorias.

Art. 29. - Na hypothese do art. 27 § 1.º n. III, si o terreno reclamado tiver já passado para dominio particular, correrá por conta do Estado a desappropriação delle; a indemnisação, porém, do valor das bemfeitorias incumbirá, nesse caso, ao concessionario da estrada de ferro.

Art. 30. - Logo que tenha resolvido declarar reservada, nos termos do art. 27, qualquer porçao de terras devolutas, o Governo do estado ordenará que seja medida e demarcada a área respectiva, afim de que lhe seja dado o conveniente destino.

§ Unico. - Esse serviço será executado mediante instrucções da Inspectoria ás Delegacias de districto em que se acharem essas terras.

CAPITULO III

DAS SESMARIAS E OUTRAS CONCESSÕES DE TERRAS

Artigo 31. - As sesmarias e outras concessões feitas em data anterior á da lei n. 601, de 18 de Setembro de 1850, ou os quinhões em que se achem subdivididas, podem ser revalidadas sem embargo de não terem sido cumpridas as condições a que foram sujeitas, uma vez que se verifiquem nas respectivas terras :
a) existencia de cultura effectiva ou principio de cultura E
b) moradia habitual do sesmeiro ou concessionario, ou de quem o represente.
Artigo 32. - As terras obtidas originariamente por sesmarias e adquiridas por qualquer titulo legitimo, nos termos dos arts. 42 e 43, ainda que não medidas, confirmadas nem cultivadas, constituem dominio, e não carecem de revalidação. (Decr. n. 1318, de 30 de Janeiro de 1854, art. 22; lei do Estado, n. 323, de 22 de Janeiro de 1895, art. 2 § 1.º)
Artigo 33. - São tambem consideradas como dominio e independentes de revalidação, as terras havidas por sesmarias e outras concessões do governo geral ou provincial, até a data da lei citada n. 601, uma vez que não estejam incursas em commisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura, salvo quando tenham sido dispensadas,
Artigo 34. - As concessões de terras, feitas posteriormente á lei citada n. 601, não medidas e demarcadas, ou a respeito das quaes não hajam sido cumpridas as demais condições estabelecidas pelo governo, são revalidaveis desde que, em epocha anterior á lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, tenha havido prorogação do prazo determinado para o seu cumprimento.
Artigo 35. - A verificação de cultura effectiva ou de principio de cultura e moradia habitual do occupante, ou de quem o represente, é condição essencial de toda revalidação.
Artigo 36. - Quando houver sido fraccionada uma sesmaria ou concessão de terras, entender-se-á cumprida a exigencia do artigo antecedente, desde que dentro da área total se verifiquem as condições nelle mencionadas,
Artigo 37. - Não se applica o disposto no art. 35 ás concessões de terras cuja medição tenha de preceder á posse do concessionario, em virtude do acto ou contracto que lhes tiver dado existencia juridica.
Artigo 38. - As posses comprehendidas em sesmarias ou outras concessões que forem revalidadas, sómente darão ao posseiro direito á indemnização das bemfeitorias pelos sesmeiros ou concessionarios. 

§ 1.º - São exceptuadas desta regra as posses a cujo respeito se verifique qualquer dos seguintes casos :
I. - Ter sido declarada boa por sentença passada em julgado em acção e juizo contenciosos entre os sesmeiros, ou concessionarios e os posseiro, em epocha anterior á data da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895:
II. - Ter sido estabelecido e mantido sem opposição dos sesmeiros ou concessionarios, antes de 15 de Novembro de 1889. 

§ 2.º - Em relação ás posses encravadas em sesmarias e outras concessões feitas até 21 de Fevereiro de 1891, regulará o disposto nos arts. 5 e 24, da citada lei n; 601 e 41, do citado regulamento n. 1318. 

§ 3.º - Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, o posseiro, sob pena de perda do direito á legitimação da posse, deverá requerer o respectivo processo dentro do prazo do art. 203, e pela forma do arts. 204 e seguintes.

Artigo 39. - O sesmeiro ou consessionario de terras a quem fôr passado titulo de dominio fica sujeito aos seguintes onus :
I. - Ceder gratuitamente o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação para outra, para algum porto de embarque ou estação de via ferrea, salvo o direito á indemnização das bemfeitorias existentes;
II. - Dar gratuitamente servidão de caminho aos visinhos, quando lhes for Imprescindivel para sahirem a uma estrada publica, povoação, porto de embarque ou estação de estrada de ferro, mediante indemnização das bemfeitorias existentes :
III. - Dar servidão no caminho aos visinhos, mediante indemnização das bemfeitorias e do terreno cedido, paga pelos interessados, quando a servidão importar encurtamento de distancia superior a kilometro e meio ;
IV. - Sujeitar-se ás limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração das minas, não sómente quanto ás conhecidas como tambem quanto ás que depois forem descobertas ;
V. - Conservar cuidadosamente os marcos e as picadas divisorias de suas terras ;
VI. - Effectuar os registros de que tratam os capitulos II e IV do Titulo III.

CAPITULO IV

DAS POSSES

Artigo 40. - Todo possuidor de terras que tiver titulo legitimo de acquisição do seu dominio anterior á data da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850 ou em virtude das disposições della e do Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854, se acha garantido em sua propriedade qualquer que seja a extensão das terras (artigo 2 § 1 da lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 ; 22 do citado Regulamento n. 1.318.)
Artigo 41. - As posses nas condições especificadas no artigo antecedente, não carecem de legitimação ; nem de novos titulos os possuidores para poderem gosal-as, hypotecal-as ou alienal-as (Regul. cit. n. 1.318, art. 23).
Artigo 41. - Consideram-se legitimos, alem dos titulos a que se  refere o artigo 25, os escriptos particulares de compra e venda, permuta, doação, dação in solutum, nos casos em que por direito são aptos para transferir dominio de bens de raiz ; uma vez que o pagamento dos respectivos impostos tenha sido feito antes de 30 de Janeiro de 1854.
Artigo 43. - Quando o pagamento de que trata o artigo antecedente houver sido feito depois daquella data, não serão dispensadas de legitimação as posses a que si refere o artigo 40, se as terra foram havidas originariamente por occupação e transmittidas pelo primeiro occupante, (Regul. cit. n. 1.318, artigo 26).
Art. 44. - Estão sujeitas a legitimação :
As posses que, não tendo tido outro titulo de acquisição, alem de sua occupação primitiva, se acharem, na data da lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 cultivadas ou com principio de cultura ou moradia habitual do occupante ou de quem o represente.
II. - As que, posto não se achem mais em poder do primeiro occupante, não tenham sido adquiridas por titulo legitimo : concorrendo ambos os requisitos do n. anterior.
III. - As que, havidas por occupação primitiva, ainda mesmo quando não preenchidas as condiçõos do n. I, tenham sido alienadas a outrem, mediante qualquer titulo habil em direito antes de 24 de Fevereiro de 1891.
IV. - As que, adquiridas por occupação primitiva e registradas nos termos do Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854, hajam sido alienadas pelo primeiro occupante ou seus successores, depois da data do citado Regulamento com preterição do disposto no artigo 11 da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850.
V. - As posses anteriores a 18 de Setembro de 1850, em poder do primeiro occupante, que se acharem registradas na forma do citado Regul. n. 1.318.
VI. - As comprehendidas em sesmarias ou outras concessões que houverem sido declaradas boas por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros, em acção e juizo contenciosos, antes de 22 de Junho de 1895, salva a hyposthese do artigo 38 § 2.º.
VII. - As que, sem opposição dos sesmeiros ou concessionarios, se tiverem estabelecido e mantido dentro da área das sesmarias ou outras concessões, até 15 de Novembro de 1889.
Artigo 45. - Fóra dos casos do artigo antecente; os posseiros terão direito sómente á indemnisação das bemfeitorias existentes.
Art. 46. - Consideram-se titulos legitimos para os effeitos dos artigo 44 n. III, os referidos nos arts. 25 e 42, comtanto que a siza tenha sido paga antes de 24 de Fevereiro de 1891.
Artigo 47. - Não darão o caracter de terras cultivadas nem se haverão por principio de cultura as simples roçadas, derrubadas ou queimadas de mattas ou campos, não acompanhadas de cultura effectiva, ou que não tenham tido cultura nos dous annos anteriores a 22 de Junho de 1895.
Artigo 48. - Serão para os effeitos da legitimação equiparados ás terras cultivadas os campos de criar, quando occupados por gado de qualquer especie, e nelles existam ranchos, apartadores e outras accommodações necessarias á criação ou á pastagem dos animaes pertencentes ao occupante.
Artigo 49. - Na legitimação das posses serão observadas as seguinte regras : 

§ 1.º - Em qualquer dos casos previstos nos ns. I e II do artigo 44, será legitimada pelo posseiro, além das terras cultivadas, e aproveitadas area egual de terreno devoluto que houver contiguo, até o maximo de mil hectares de terras de cultura e dous mil de cerrado ou campo, salvo  prejuiso de terceiro. 

§ 2.º - Nos casos do n. III do mesmo artigo, a área da posse será demarcada tendo-se em vista o titulo respectivo, e respeitado o limite maximo do § antecedente. 

§ 3.º - Nas hypotheses dos ns. IV e V, a área da posse será a mencionada no registro eccleslastico creado pelo Regul. n. 1.318, não podendo porém exceder á da ultima sesmaria concedida na comarca ou, na mais proxima, em que tenha havido tal concessão.
A proximidade das comarcas sera determinada pela distancia entre as respectivas sêdes. 
§ 4º -  Nos casos dos ns. VI e VII, as posses serão legitimadas em toda a sua extensão, qualquer que ella seja, (Lei n. 323 de 22 de Junho do 1895, artigo 1.º .§ 2.º). 

Artigo 50. - A determinação dos limites das posses será regulada :
I. - Pelo teor dos titulos legitimos de propriedade, nos termos dos artigos 42:
II. - Pelas declarações comidas nos assentamentos do mencionado registro ecclesiastico ;
III. - Pelos actos possessorios que sirvam para exfremal-as.
Artigo 51. - As posses estabelecidas depois de 22 de Junho de 1895, consideradas nullas e criminosas, devem ser reprimidas nos termos do Codigo Penal e deste Regulamento.
Artigo 52. - As posses que forem legitimadas constituirão dominio, sujeito, porém, aos onus mencionados no artigo 39.

CAPITULO V

DAS MINAS EM TERRAS DEVOLUTAS E RESERVADAS

Artigo 53. - As minas e jazidas de metaes e mineraes preciosos ou de valor industrial, de substancias chimicas ou fosseis empregadas na industria, encontradas no seio da terra ou na sua superficie, pertencem :
I. - Ao Estado, nas terras devolutas, ora do seu dominio (artigo 64 da Constituição Federal) e nas reservadas;
II. - Ao dono do sólo nas terras do dominio publico, federal ou municipal, e nas do dominio particular (artigo 72 § 17 da Const. cit.).
Artigo 54. - Nas sesmarias e outras concessões dependentes de revalidações ou de medição, e nas posses sujeitas á legitimação cabe ao sesmeiro, concessionario ou posseiro a posse das minas nelas existentes.
Artigo 55. - No caso de serem revalidadas taes sesmarias e concessões ou ligitimadas taes posses, a propriedade das ditas minas pertencerá, com os onus do artigo 39 n. IV, áquelle a quem fôr passado o titulo de dominio das terras.
Artigo 56. - As minas existentes nas terras devolutas poderão ser exploradas:
I. - Por venda a individuos ou companhias com clausula reversiva no decurso maximo de 50 annos ;
II. - Mediante arrendamento a individuos ou companhias, por prazo não excedente de 30 annos ;
III. - Por concessão, pelo prazo maximo de 20 annos, a individuos ou companhias que se obriguem a contribuir para o thesouro do Estado com uma quota parte, não inferior a 25% da renda das minas;
IV. - Directamente, por conta do Estado.
Artigo 57. - A' concessão para explorar as minas existentes em terras devolutas, ou á venda e arrendamento das mesmas poderá preceder permissão do Governo para as pesquizas preliminares.
Artigo 58. - A realisação de taes pesquizas dará direito a quem as houver, com a devida auctorisação, realisado, á preferencia, em egualdade de condições, sobre quaesquer outros pretendentes, nos hypotheses dos ns. I, II e III do art. 56.
Artigo 59. - No caso de ser preterido na venda, arrendamento ou concessão da mina aquelle que houver procedido ás pequizas preliminares, por ter sido preferida pelo governo proposta mais vantajosa ou por ter sido resolvida a exploração directa pelo Estado, terá elle direito a uma gratificação proporcional ás despesas realisadas e ás vantagens rezultantes das pequizas effectuadas. 

§ 1.º - Nos casos dos ns. I, II e III art. 56, essa gratificação será paga pelos compradores, arrendatarios ou concessionarios preferidos. 

§ 2.º - No caso do n. IV do mesmo art. incumbirá ao Estado o mencionado pagamento. 

Artigo 60. - As vendas arrendamentos e concessões de minas existentes em terras devolutas serão realisadas por concurrencia publica correndo o respectivo processo pela secretara da Agricultura.
Artigo 61. - Para esse fim serão requisitados da Inspectoria de Terras todos os papeis referentes ao assumpto, bem como as bases para a concurrencia, a qual será annunciada com antendencia não menor de trez mezes, por edital publicado no Diario Official do Estado e nas folhas de maior circulação desta e da Capital Federal.
Artigo 62. - A concurrencia será feita por propostas fechadas, depositando os concurrentes no Thesouro do Estado a caução, em dinheiro ou em titulos publicos, que fôr arbitrada pelo Governo e declarada nos editaes.
Artigo 63. - Se, independentemente de ter sido posta em concurso alguma mina existente em terras devolutas, fôr apresentada proposta para a compra, arrendamento ou concessão della, serão observadas as disposições dos arts. 300 e seguintes, relativos á venda directa de terras devolutas.
Artigo 64. - Na hypothese do art. 56 n. III, o concessionario submetterá á approvação do Governo o projecto dos trabalhos que tiverem de ser executados e o orçamento das despesas necessarias para a exploração, organisado por engenheiro de minas.
Artigo 65. - A venda, arrendamento ou concessão de minas existentes em terras devolutas comprehenderá os terrenos, em redor das mesmas, necessarios para es trabalhos de mineração, lavra, ulterior preparo dos productos, casas para operario, administração, armazens, depositos, escholas e quaesquer outras edificações ou obras appropriadas.
Artigo 66. - Esse terreno será medido, demarcado e descripto sob instrucções do Delegado de Terras em cujo districto se achar a mina, por algum dos Auxiliares Techinicos, pagas pelos interessados as despesas de medição.
Artigo 67. - Emquanto não forem medidos, demarcados e organisados em lotes, afim de serem vendidos os terrenos sitos nas proximidades das minas, poderá o Governo arrendal-os ao comprador, arrendatario ou concessionario das mesmas, respeitado o limite maximo do art. 291. § 1º.
Artigo 68. - Na hypothese do art. 56 n. III, o Governo providenciará no contracto que celebrar, o modo de assegurar os interesses do Estado quanto á boa administração da empreza e á exacta arrecadação da sua quota parte na renda produzida.
Artigo 69. - A venda ou cessão gratuita de terras devolutas importa, salvo expressa declaração em contrario, a transferencia das minas nellas existentes.
Artigo 70. - As minas que forem excluidas, nos termos do artigo antecedente, serão equiparadas, para os effeitos deste regulamento, ás existentes em terras devolutas.
Artigo 71. - No caso de ser pelo governo resolvida a exploração, por qualquer dos meios mencionados no artigo 56, das minas de que tracta o artigo antecedente, será decretada a desappropriação da área de terrenos necessaria nos termos do artigo 65.
Artigo 72. - A desappropriação do terreno e bemfeitorias nelle existentes será feita de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 73. - Serão equiparadas as minas, para todos os effeitos deste regulamento, as áreas auriferas, os terrenos diamantinos e as fontes mineraes de utilisação therapeutica ou industrial.

Titulo III

CAPITULO I

DO REGISTRO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS

Artigo 74. - Na Delegacia de Terras de cada districto territorial será organisado o Registro das Terras Devolutas e das Reservadas, nelle existentes.
Artigo 75. - Esse trabalho será especialmente incumbido ao Escripturaro, sob as vistas immediatas do Delegado de Terras.
Artigo 76. - O registro será feito de accôrdo com os modelos organisados pelo Conselho do Registro Geral das Terras do Estado.
Artigo 77. - Haverá a cargo do Escripturario de cada districto territorial dous livros especiaes, a saber:
I. - O destinado ao registro das terras devolutas ;
II. - O destinado ao registro das terras reservadas.
Artigo 78. - No primeiro desses livros mencionar-se-ão
a) a área certa ou presumivel das terras devolutas, existentes em cada municipio do districto ;
b) a sua situação, as propriedades ou posses limitrophes ;
c) si são terras cultivadas, campos, cerrados ou mattas ;
d) a natureza do terreno e a sua importancia agricola, pastoril, fabril, minerea, etc;
e) o seu valor approximado:
f) si estão, ou não, occupadas por intrusos;
g) si estão, ou não medidas, demarcadas e organisadas em lotes, nos termos dos artigos 179 e seguintes. 

§ unico. - Não se consideram intrusos os posseiros cujos posses sejam susceptiveis de legitimação, e que tenham satisfeito a exigencia do artigo 199. 

Artigo 79. - A' proporção que forem sendo vendidas, nos termos do Capitulo I do Titulo VI, as terras devolutas registradas, serão feitas no registro as averbações respectivas.
Artigo 80. - No segundo dos livros mencionados no artigo 77, destinado ao registro das terras reservadas serão inscriptas
a) a área das terras reservadas sitas em cada municipio do districto territorial ;
b) a sua situação e confrontação;
c) seu destino e a applicação dada;
d) sua natureza e sua importancia ,
e) seu valor approximado :
f) o acto administrativo que as declarou reservadas.
Artigo 81. - Quando as terras reservadas, deixem nos termos do artigo 21 § 10.º, de ter a applicação que lhes era destinada, será feita no livro respectivo a averbaçâo desse facto, e serão as ditas terras registradas no livro das terras devolutas.
Artigo 82. - Os livros de que tracta o artigo 77 serão fornecidos pelo Governo, abertos, rubricados e encerrados pelo Inspector de Terras.
Artigo 83.
- Para a organisação do registro das terras devolutas, o Delegado de Terras solicitará ou requisitará das camaras municipaes, agencias fiscaes da União e do Estado, Juizes de Paz, de quaesquer outras auctoridades, funccionarios publicos, corporações e mesmo de particulares que lhe pareçam competentes, os esclarecimentos a que se refere o artigo 78.
Artigo 84. - Para a organisação do registro das terras reservadas, a Inspectoria de Terras remetterá ás Delegacias de cada districto territorial copia dos actos que as houverem declarado taes.
Artigo 85. - Quatro vezes por anno, nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, será enviada á Inspectoria de Terras copia do registro das terras devolutas effectuado no decurso do trimestre anterior.
Artigo 86. - No officio da remessa da mencionada copia, o Delegado de Terras dará parecer sobre a conveniencia da prioridade da medição e demarcação de algumas das terras devolutas, e bem assim sobre a da prioridade da venda de algumas das já divididas em lotes .
Artigo 87. - Informará tambem sobre presumpções que possa ter colligido a respeito da existencia de outras terras devolutas, e das que tenham cahido em commisso, em seu districto ; e solicitará as providencias que lhe parecerem necessarias.

CAPITULO II

DO REGISTRO MUNICIPAL DAS TERRAS

Artigo 88. - Fica instituido o Registro Municipal das Terras.
Artigo 89. - Esse registro terá por fim a organisação da estatistica territorial dos municipios.
Artigo 90. - Nelle serão inscriptas, com excepção das urbanas, todas as propriedades e posses actualmente existentes, bem como suas transmissões ulteriores.
Artigo 91. - O Registro será installado na séde de cada comarca e ficará a cargo do official do Registro Geral e de hypothecas, sob a inspecção do Juiz de Direito.
Artigo 92. - O Governo fará installar o Registro no mesmo dia em todas as comarcas do Estado, precedendo editaes publicados pelo DIARIO OFFICIAL, e imprensa local, onde a houver, e affixados nos lugares do costume na sede de cada municipio.
Artigo 93. - Fica marcado o prazo de um anno a contar da dacta da installação do Registro para se effectuarem em todo o Estado as inscripções de que tracta o artigo 90.
Artigo 94. - As transmissões das propriedades e posses já registradas, sel-o-ão novamente dentro do prazo de trez mezes, a contar da dacta da respectiva escriptura.
Artigo 95. - Exgottado o prazo para o registro, poderão os proprietarios ou posseiros effectuar a inscripção de suas terras, sujeitas porém ao pagamento da taxa consignada no artigo 336.
Artigo 96. - Nenhuma legitimação de posse ou revalidação de sesmaria ou outra concessão de terras será iniciada sem que seja exhibida prova do registro das terras.
Artigo 97. - Nenhuma hypotheca ou alienação de terras se fará sem que seja apresentada a prova acima referida ou, em falta della, a de ter sido paga a taxa do artigo 336.
Artigo 98. - Quando a comarca comprehender mais de um municipio, o registro das terras sitas em cada um delles, far-se ha separadamente.
Artigo 99. - Haverá a cargo do Official do Registro, para cada municipio, quatro livros especiaes, a saber:
I. - O livro para o registro das terras de dominio.
II. - O livro para o registro das sesmarias e concessões sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas a legitimação.
III. - O livro do tombo dos Titulos e mais documentos offerecidos pelos registrantes.
IV. - O livro do resumo ou indice dos precedentes.
Artigo 100. - Os documentos transcriptos no livro do tombo, sel-o-hão sob o mesmo numero dos registros a que se referirem. 

§ unico. - Havendo mais de um documento referente ao mesmo registro, ao numero respectivo se juntarão lettras pela ordem alphabetica. 

Artigo 101. - Todos esses livros, organisados sob modelos formulados pelo Conselho do Registro Geral das Terras, serão fornecidos pelo Governo.
Artigo 102. - Esses livros serão abertos, rubricados e encerrados por um dos membros do Conselho do Registro Geral.
Artigo 103. - No primeiro dos livros mencionados no artigo 99 serão mencionados em cada registro as seguintes particularidades :
a) O nome do registrante.
b) Os nomes dos confrontantes.
c) A denominação das terras, si a tiverem.
d) O districto de paz ou o bairro em que estão situadas.
e) A sua área, certa ou presumida, e seus limites.
f) O numero approximado de hectares cultivados e incultos, e especie de cultura.
g) As bemfeitorias existentes.
h) O valor approximado do immovel.
i) Os rios, corregos e estradas que atravessarem ou limitarem as terras.
j) Os documentos que forem exhibidos.
k) Quaesquer outras especificações, que possam concorrer para o melhor conhecimento do immovel.
Artigo 104. - No livro destinado ao registro das sesmarias, concessões e posses, serão transcriptas as declarações dos sesmeiros, concessionarias e posseiros com as mesmas especificações do artigo antecedente.
Artigo 105. - No livro do tombo serão transcriptos os títulos de propriedade dos registrantes e os documentos provatorios das sesmarias concessões e posses. 

§ unico. - Os documentos transcriptos no livro do tombo serão restituidos aos interessados com designação do livro, pagina e numero da transcripção. 

Artigo 106. - O livro indice conterá as seguintes declarações:
a) Numero do registro.
b) Livro e pagina em que foi feito.
c) Livro e pagina da transcripção dos documentos.
d) Nome do registrante.
e) Nome da situação das terras.
Artigo 107. - As declarações para os registros serão feitas em duplicata, mencionando si se trata de posse ou dominio, com as especificações exigidas nos artigos 103 e 104, datadas, assignadas e apresentadas ao Official do Registro da comarca a que pertencer o municipio da situação das terras; serão acompanhadas dos respectivos mappas, sempre que os houver. 

§ 1.º - Poderão tambem acompanhal-as os titulos e documentos de que trata o artigo 105, si os registrantes quizerem a inscripção delles no livro do tombo. 

§ 2.º - Desses documentos será dado recibo aos seus apresentantes. 

Artigo 108. - Recebidos ambos ou exemplares das declarações, far-se-á o registro, consignando-se nelles a menção de estar registrada a propriedade ou posse, com a indicação do numero, livro ou data em que foi effectuado.
Artigo 109. - Um dos exemplares será entregue ao registrante como prova de haver registrado as terras de seu dominio ou posse; o outro será archivado.
Artigo 110. - As declarações para o registro serão transcriptas como forem apresentadas, sendo permitlidas sómente correcções orthographicas.
Artigo 111. - Os termos do registro serão lançados nos livros respectivos pelo official competente.
Artigo 112. - Cada termo de registro não comprehenderá mais do que uma propriedade ou posse.
Artigo 113. - De cada termo de registro receberá o official que o houver effectuado os emolumentos e a raza marcados na tabella B.
Artigo 114. - O official do Registro, em caso nenhum poderá recusar-se a fazer o registro, uma vez satisfeitas as exigencias dos artigos 107 e 118. 

§ 1.º - Na hypothese, porém, de se dar aquella recusa, o interessado representará contra o acto ao Juiz de Direito da comarca. 

§ 2.º - Si ao cabo de quinze dias não fôr ordenado o registro requerido, o interessado fará no livro de notas o seu protesto, do qual constará o teôr das declarações feitas na fórma do artigo 107. 

Artigo 115. - O instrumento do protesto de que trata o artigo antecedente substituirá o registro para todos os seus effeitos, no caso de estarem regularmente feitas as declarações exigidas para ser elle effectuado.
Artigo 116. - Sempre que fôr feito protesto por não ter sido effectuado algum registro, o tabellião que o tiver lavrado, remetterá sem demora certidão do mesmo á Secretaria da Agricultura.
Artigo 117. - Passado o prazo de um anno a contar da data da installação do registro, nenhuma escriptura que tenha por objecto bens de raiz será passada sem a exhibiçao, que será mencionada no corpo da escriptura, da certidão de registro, ou da de ter sido paga a taxa do artigo 336.
Artigo 118. - As declarações para o registro serão assignadas pelo proprio registrante ou seu bastante procurador, ou por outrem, a seu rogo, perante duas testemunhas, si não souber ler e escrever.
Artigo 119. - Si o registrante for menor, interdicto, ou pessôa juridica, as declarações serão assignadas pelo seu representante legal.
Artigo 120. - As terras possuidas em commum serão dadas a registro em declaração separadas, nos termos dos artigos 103 e 104, com especificação da área total e da parte pro indiviso a que o registrante julgue ter direito.
Artigo 121. - As posses e propriedades abrangendo terras que pertençam a mais de um municipio, devem ser registradas em cada um delles, com a declaração exacta, sendo possivel, ou aproximada, da parte da extensão nos mesmos comprehendida.
Artigo 122. - As desmembrações das propriedades ou posses, bem como as suas transmissões, serão averbadas nos livros competentes, guardadas as disposições dos artigos 107 e 118.
Artigo 123. - Nenhum direito conferem aos proprietarios e posseiros as declarações dadas a registro salvo, quanto aos primeiros, poderem hypothecar e alienar as terras, sem ficarem sujeitos ao pagamento da taxa do artigo 336; e quanto aos segundos, poderem requerer a revalidação ou a legitimação de suas concessões ou posses.
Artigo 124. - De trez em trez mezes, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno os officiaes do registro remetterão á Secretaria da Agricultura os exemplares das declarações feitas pelos registrantes e archivados na forma do artigo 100, bem como os mappas que tiverem sido apresentados.
Artigo 125. - Findos os livros de que trata o artigo 99, n. III, ou exgottado o prazo do artigo 93, serão elles remettidos á Secretaria da Agricultura.
Artigo 126. - Todos esses documentos serão reunidos aos de que tractam os artigos 85 e 116, afim de servivem de base á organisação do Registro Geral das Terras do Estado.
Artigo 127. - O archivo do Registro Municipal é propriedade do Estado.

CAPITULO III

DO REGISTRO GERAL DAS TERRAS

Artigo 128. - Fica instituido o registro geral das terras do Estado de S. Paulo.
Artigo 129. - Tem por fim esse registro a organisação da estatistica territorial do Estado.
Artigo 130. - Esse serviço é incumbido a uma junta de cinco membros que se denominará - Conselho do Registro Geral das Terras.
Artigo 131. - Farão parte desse conselho:
I. - O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que será o seu presidente ;
II. - O inspector de Terras, Colonização e Immigração, que será o seu vice-presidente :
III. - Odirector geral da Secretaria da Agricultura, que será o seu secretario ;
IV. - O chefe da Commissão Geographica e Geologica do Estado;
V. - O director da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, pelo Chefe da 1ª e este pelo da 2ª secção da mesma Repartição.
Artigo 132. - Os membros do conselho serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, pela forma seguinte :
I. - O secretario da Agricultura, pelo director da Superintendencia de Obras Publicas, e este pelo chefe da 1.ª ou da 2.ª secção da Superintendencia ;
II. - O inspector de Terras, pelo chefe da 1.ª, e este pelo da 2.ª secção da Inspectoria ;
III. - O diretor geral da Secretaria da Agricultura, pelo chefe da 1.ª e este pelo da 2.ª secção da Secretaria ;
IV. - O chefe da Commissão Geographica e Geologica, pelo chefe da secção Geographica e este pelo da Geologica ;
V - O director da Repartição de Estatistica, pelo chefe da 1.ª e este pelo da 2.ª secção da mesma repartição.
Artigo 133. - O conselho reunir-se-á em sessão ordinaria, uma vez por semana em dias determinados, em uma das salas da Secretaria da Agricultura, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente.
Artigo 134. - Para os serviços do Registro Geral fica creada na Secretaria da Agricultura uma 3.ª secção com o seguinte pessoal :
1 chefe de secção.
1 official.
2 Amanuenses. 

§ 1.º - A nomeação, obrigações e direitos desses empregados serão regulados pelas disposições vigentes relativas aos de egual cathegoria da mesma repartição. 

§ 2.º - O Governo especificará no regulamento interno da Secretaria, a especialidade dos serviços da nova secção e as attribuições de cada um dos empregados. 

Art. 135. - Incumbe ao Conselho : 

§ 1.º - Propôr ao Governo o plano para a organisação do Registro Geral das Terras; 

§ 2.º - Dirigir e fiscalisar a sua execução ; 

§ 3.º - Organisar a estatistica territorial, de modo a poder ulteriormente servir de base á constituição do cadastro; 

§ 4.º - Fornecer ao Governo, para serem presentes ao Congresso, todos os dados estatisticos para um racional e equitativo systema de impostos sobre a propriedade territorial ; 

§ 5.º - Requisitar documentos e informações da Inspectoria e Delegacias de Terras, dos officiaes do Registro Municipal, dos funccionarios encarregados do Registro Torrens, dos officiaes do Registro Geral e de Hypothecas, das diversas secretarias de Estado, repartições publicas, auctoridades e funccionarios a ellas subordinados. 

§ 6.º - Commissionar empregados de sua confiança para pessoalmente procederem ás pesquizas necessarias, fazerem acquisição de documentos ou delles extrahirem copias devidamente authenticadas ; 

§ 7.º - Dar instrucções para a execução do Registro Municipal e os das Terras Devolutas e das Reservadas ; 

§ 8.º - Transmitir ao Governo, devidamente Informadas, as consultas feitas pelos encarregados desses registros ; 

§ 9.º - Formular os modelos para o Registro Municipal e os das Terras Devolutas e das Raservadas ; 

§ 10.º - Organisar o regimento interno do Conselho ; 

§ 11.º - Apresentar annualmente o relatorio de seus trabalhos, descrevendo-os e propondo as medidas e reformas que a experiencia fôr aconselhando. 

Artigo 136. - Ao presidente do Conselho do Registro Geral compete : 

§ 1.º - Presidir as reuniões do Conselho ; 

§ 2.º - Convocal-o extraordinariamente, sempre que fôr necessario ; 

§ 3.º - Despachar o expediente : 

§ 4.º - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho. 

Artigo 137. - Ao vice-presidente do Conselho compete: 

§ Unico. - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 138. - Incumbe ao Secretario : 

§ 1.º - Escrever as actas das reuniões do Conselho. 

§ 2.º - Ter a seu cargo a correspondencia official do mesmo. 

§ 3.º - Fazer executar sob suas vistas immediatas a escripturação do Registro Geral, na conformidade do plano approvado pelo Governo,
e das instruções do Conselho. 

Artigo 139. - A juizo do Conselho será abonada a seu secretario uma gratificação proporcional á affluencia e importancia dos serviços executados.

CAPITULO IV

DO REGISTRO TORRENS 

Artigo 140. - O Governo do Estado auxiliará nos limites de sua competencia, e observadas as disposiçães da legislação federal, a prompta e regular organização do Registro Torrens, creado pelo Decreto n. 451 B de 31 de Maio de 1890.
Artigo 141. - Será ohbrigatoria a inscripção, no Registro Torrens, das terras que forem legitimadas, reservadas ou adquiridas do Estado e de que forem passados titulos, na forma dos arts. 232, 244, 260, 294, 310 e 317.
Artigo 142. - A inscripção será feita dentro do prazo de dous annos, da dacta da expedição do titulo e da forma prescripta na legislação federal.
Artigo 143. - Fica dispensado na primeira matricula do Registro de que trata o artigo antecedente o pagamento da taxa destinada á formação do fundo de garantia creado pelo citado Decreto n. 451 B. (Artigo 19 § unico da, Lei n. 323 de 22 de Junho de 1895). 

§ unico. - A dispensa do pagamento da taxa a que se refere este artigo não se fará effectiva no caso de ser estatuida disposição em contrario em lei ou decreto federal. 

Artigo 144. - Todos os funcionarios do Estado são obrigados a prestar aos da União, a bem da organização do Registro Torrens, os esclarecimentos e auxilios a seu alcance, por aquelles reclamados.

Titulo IV

CAPITULO I

DA DISCRIMINAÇÃO, MEDIÇÃO E DIVISÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS

Secção I

PARTE PROCESSUAL

Artigo 145. - A discriminação, medição e divisão das terras devolutas serão feitas pelo pessoal technico das Delegacias de Terras, a começar por aquellas que estiverem contidas nas zonas povoadas ou a ellas contiguas, e pelas que se acharem servidas por vias ferreas e fluviaes.
Artigo 146. - No acto da discriminação serão respeitados os limites das terras do dominio particular e das posses e concessões que forem legitimaveis e revalidaveis.
Artigo 147. - O Delegado de Terras, logo que receba ordem da Inspectoria para mandar proceder á medição, demarcação e divisão de uma área de terras devolutas designará um dos auxiliares ou o ajudante para o mencionado serviço e um amanuense, que deverá servir de escrivão ou, na falta deste, nomeará um ad hoc.
Artigo 148. - O agrimensor designado annunciará, com antecedencia de  trinta dias, por editaes publicados no Diario Official e na imprensa local, onde a houver, e affixados, nos logares do costume das sédes do municipio e districto de paz da situação das terras, o dia, hora e logar onde deverão ser installados os trabalhas de cada medição.
Artigo 149. - No edital tornado publico pela forma do artigo antecedente  notificará o agrimensor aos confrontantes, com especificação de seus nomes, e bem assim aos ausentes e desconhecidos, para assistirem aos termos da medição.
Artigo 150. - A notificação dos menores, interdictos e pessoas juridicas será feita a seus paes, tutores, curadores ou representantes legaes.
Artigo 151. - Havendo, entre os interessados, menores e outros incapazes será tambem notificado o Curador Geral dos Orphams da Comarca da situação das terras.
Artigo 152. - No caso de morte de qualquer dos interessados, será notificado, para accompanhar o feito, aquelle que ficar na pósse ou administração dos bens.
Artigo 153. - Quando as terras confinantes estiverem em litigio, será notificado quem dellas estiver de pósse.
Artigo 154. - Não é necessario a notificação da mulher casada.
Artigo 155. - O consultor da Delegacia será notificado por carta para acompanhar os termos da medição.
Artigo 156. - No dia aprazado, reunidos o Consultor, pessoal da medição e interessados, proceder-se-á, perante o agrimensor :
I. - Ao recebimento de quaesquer memoriaes, requerimentos, informações e documentos, offerecidos pelos interessados ;
II. - Ao exame e conferencia dos titulos apresentados ;
III. - Á nomeação de arbitradores para os fins do art. 159 ;
IV. - Á verificação do ponto de partida da medição ou ao reconhecimento de marcos, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases das operações de campo.
Artigo 157. - Se as partes tiverem offerecido testemunhas, o agrimensor receberá dellas o compromisso de bem e fielmente esclarecerem os arbitradores sob as penas da lei. 

§ unico. - As declarações feitas pelas testemunhas serão sempre tomadas por escripto. 

Artigo 158. - Do occorrido se lavrará termo circumstanciado que será assignado pelos interessados, agrimenssor e Consultor, juntando-se as documentos que provem terem sido feitas a affixação e publicação dos editaes de notificação dos interessados e expedida a carta de citação do Consultor da Delegacia do districto e Curador dos Orphams.
Artigo 159. - As questões de facto que se suscitarem antes, durante e depois da medição serão resolvidas pelos arbitradores, nomeados a aprazimento das partes.
Artigo 160. - A louvação se fará apresentando cada uma das partes dous nomes para arbitradores e dous para supplentes, dos quaes serão escolhidos pela outra, um para arbitrador e um para supplente.
Artigo 161. - Na mesma occasião escolherão as partes um terceiro arbitrador e, no caso de desaccôrdo, proceder-se-á ao sorteio, dentre quatro nomes propostos pelas partes, em numero egual.
Artigo 162. - Na louvação figurarão de um lado os particulares e do outro o consultor, como representante do Estado.
Artigo 163. - Ao agrimensor compete a nomeação dos arbitradores quando os particulares forem reveis.
Artigo 164. - Os arbitradores consultarão entre si e responderão claramente aos quesitos propostos.

§ unico. - No caso de divergencia, cada um lavrará seu laudo, dando as rasões em que se fundar. 

Artigo 165. - Na hypothese do paragrapho unico do artigo antecedente o terceiro arbitrador desempatará adoptando um ou outro laudo.
Artigo 166. - Dessa decisão haverá recurso necessario para o governo, quando o Estado for interessado e a decisão fôr contraria ; e voluntaria nos casos oppostos.
Artigo 167. - O recurso necessario terá ambos os effeitos, suspensivo e devolutivo ; e o voluntario, somente este.
Artigo 168. - O recurso voluntario será interposto dentro de 48 horas por mera petição ao agrimensor, e seguirá em separado com informação do agrimensor e parecer do consultor.
Artigo 169. - O processo dos recursos será regulado pelo Cap. VII do Reg. n. 143 de 15 de Março de 1842 e disposições relativas.
Artigo 170. - As decisões passadas em julgado, proferidas por juiz competente em acção contenciosa serão respeitadas, e dispensarão a nomeação de arbitradores.
Artigo 171. - O agrimensor, durante os trabalhos de campo terá em vista a força dos titulos ou sentença, quando a houver, e deverá colligir os possiveis esclarecimentos por informações das testemunhas e fama da visinhança, reclamando o parecer dos arbitradores, sempre que fôr mister.
Artigo 172. - Si no decurso da medição, qualquer interessado se julgar prejudicado, poderá expor em memorial devidamente documentado o prejuiso que tiver soffrido, e pedir ao agrimensor a verificação dos factos em que fundar a sua reclamação.
Artigo 173. - Esta verificação feita pelos arbitradores será reduzida a termo circumstanciado do qual constarão as declarações das testemunhas, sempre que as houver.
Artigo 174. - Reconhecida a procedencia de taes reclamações, o agrimensor rectificará a medição, de modo a não prejudicar o reclamante ; proseguindo nella, em caso contrario. 

§ unico. - Em ambos os casos, o agrimensor fundamentará o seu despacho e mandará juntar aos autos as reclamações e provas que tiverem sido offerecidas, para serem afinal apreciadas. 

Artigo 175. - Terminados os trabalhos da medição, se procederá na forma dos artigos 225 e seguintes.
Artigo 176. - Durante as operações de campo, o pessoal da medição terá o maximo cuidado em não invadir terras do dominio particular, posses legitimaveis ou revalidaveis, nem nellas permanecer sem a devida auctorisação. 

§ unico. - Os proprietarios ou possuidores não poderão, porém, em caso algum, oppor-se aos trabalhos de mera exploração. 

Artigo 177. - O agrimensor é responsavel pelos prejuizos que forem causados aos particulares, quer em consequencia de invasão de suas terras, embora sujeitas á legitimação ou revalidação, quer pela utilisação ou damnificação de bens de raiz, moveis e semoventes.
Artigo 178. - Os confrontantes de terras devolutas ficam sujeitos ao pagamento da metade das despesas e custas da demarcação, aviventamento de picadas, collocação e conservação de marcos, uma vez approvada a demarcação.

Secção II

PARTE TECHNICA

Artigo 179. - A medição e divisão das terras devolutas serão feitas por quadrangulação sempre que convier, a juizo da Inspectoria Terras.
Artigo 180. - Em cada discricto territorial, quando se tornar necessario, serão pelo respectivo delegado determinados e demarcados, no logar mais conveniente, em meridiano verdadeiro e, passando pelo ponto de partida dessa  linha um parallelo.
Artigo 181. - Essas linhas, depois de cuidadosamente verificadas por segundas operações, constituirão a base para a execução dos trabalhos de campo.
Artigo 182. - Essas linhas serão prolongadas tanto quanto convier, e divididas em secções de sete kilometros, extremadas por grandes marcos devidamente numerados.
Artigo 183. - Determinadas, medidas e divididas em secções as duas linhas-base, pelo pontos onde foram cravados os marcos mencionados no artigo antecedente, serão traçadas linhas parallelas, formando-se assim quadrangulos com a aréa de 4.900 hectares de terras, que terão o nome de - territorios.
Artigo 184. - Os delegados de terras proporão á Inspectoria os pontos dos seus discrictos em que serão determinadas e demarcadas linhas de correcção.

§ unico. - Essas linhas, verificadas tambem por segundas operações e divididas em secções de sete kilometros, servirão de base para as subsequentes medições.

Artigo 185. - No caso de haver obstaculos naturaes ou legaes, que impeçam a demarcação e medição pela fórma determida no artigo 183, o agrimensor fará um legeiro reconhecimento do terreno e effectuará a demarcação por simples caminhamento.
Artigo 186. - Si, em consequencia de obstaculos naturaes ou legaes, alguns territorios não puderem ter a área mercada no artigo 183, calcular-se-á a área, ficando constituidos os seus limites pelas linhas de que tractam o artigo 181, 182 e 184, e o perimetro desses mesmos obstaculos.
Artigo 187. - A determinação das terras devolutas das do dominio particular ou das sujeitas á legitimação ou revalidação se fará por meio de caminhamentos.
Artigo 188. - Nas operações de campos ter-se-ão em vista as seguintes regras:

§ 1.º - Nas medições  serão empregados o transito de montanha Gurley ou outro instrumento da maior precisão, não sendo tolerado erro de leitura de mais de um minuto.

§ 2.º - A direcção dos alinhamentos será tomada por deflexões, votando-se tambem nas cadernetas de campo os agimuths magneticos lidos no instrumento, e que serão calculados para a sua verificação.

§ 3.º - A medição das distancias será  feita com correntes de aço, de elos soldados e munidos de um parafuso, para a necessaria correcção, tendo vinte metros de comprimento.

§ 4.º - O agrimensor confrontará diariamente sua corrente de serviço com um padrão, devendo suas differenças ser attendidas no calculo das distancias.

§ 5.º - A medição com a corrente será feita sempre horizontalmente. Se o terreno for accidentado, far-se á a medição com a metade da corrente ou com uma fracção della, conforme as circumstancias.

§ 6.º - Em terreno muito accidentado ao transpor grottas fundas, brejos, banhados, lagoâs e rios, difficeis de medir directamente com a corrente, serão empregados os methodos ensinados pela geometria elementar, ou será empregada a estadia com a mira fallante, para vencer o obstaculo.

§ 7.º - Os pontos extremos de cada corrente inteira ou fração da mesma serão marcados no terreno por uma flecha, que será de ferro redondo e muito mais pezada pelo lado da ponta, afim de conservar a posição vertical. O extremo superior terminará em annel onde se atará um pedaço de panno de cor viva.

§ 8.º - Sempre que tiverem sido medidas extensões de quinhentos metros, serão cravados marcos auxiliares.

§ 9.º - O agrimensor prestará a maxima attenção ao serviço da corrente para que não resultem inexactidões provenientes de erros de medição.

§ 10. - As altitudes dos pontos mais accidentados das linhas corridas serão tomadas por aneroides de Cazella regulados por um ponto altitude já conhecido.

§ 11. - Nas cadernetas de campo serão mencionados os elementos da medição, os rios, corregos, brejos e pantanos atravessados, a inclinação do terreno, posição e natureza dos mares, o revestimento e qualidade do sólo e todas as demais indicações que interessem ao conhecimento do terreno medido.

Artigo 189. - Concluidos por territorios os trabalhos de campo, será levantada a planta interna dos terrenos demarcados, na qual deverão estar tocadas as povoações, estações de vias ferreas e fluviaes, cursos dagua, caminhos, márcos, limites das posses encravadas e nomes dos confrontantes.
Artigo 190. - As plantas terão dimensões uniforme e serão desenhadas na escala de 1:10,000, salvo para as das povoações e outros pontos mais importantes, caso em que poderá ser adoptada uma outra.
Artigo 191. - Alem das plantas parciaes, os delegados organisarão memoriaes de cada territorio, nos quaes serão indicados os azimuths verdadeiros, o cumprimento das linhas corridas, estradas, cursos dagua, alturas barometricas mais notaveis, qualidade, valor do terreno e culturas appropriadas ao mesmo, extensões approximadas das mattas, campos e cerrados, a área total e os nomes dos confrontantes.
Artigo 192. - A' vista das plantas e memoriaes explicativos da medição
os delegados organisarão um relatorio geral da zona com indicação do perimetro e dois detalhes que interessem ao conhecimento delle.
Artigo 193. - A' medida que se for verificando a medição e demarcação dos territorios, os delegados remetterão á inspectoria as plantas, memoriaes e informações a elles referentes.
Artigo 194. - A Inspectoria, de posse dessas plantas, memoriaes e informações, proporá ao governo a venda das terras, que não convenha reservar, em lotes que serão projectados pelas delegacias com sua approvação.
Artigo 195. - No projecto da constituição dos lotes, o qual será feito tendo-se em vista a sua situação e o fim a que se destinarem, observar-se-ão as seguintes regras:

§ 1.º - Sempre que for possivel, se approveitarão para frente dos lotes os cursos dagua, estradas existentes com as mudanças que em sua directriz for conveniente fazer, ou estradas que deverem ser estabelecidas.

§ 2.º - As linhas lateraes serão orientadas sempre que for possivel pelos azimuths verdadeiros N-S, e as do fundo e frente pelos azimuths L-O, igualmente verdadeiros.

§ 3.º - Os lotes terão as estradas indispensaveis para a sua communicação com as estações de vias ferreas e fluviaes e povoações mais proximas.

§ 4.º - Os lotes terão a área de tantos hectares quantos convierem.

§ 5.º - A aréa maxima dos lotes ruraes será de quinhentos hectares em terras virgens, de matta ou de cultura, e de qurtro mil em terras de campo, proprias para criar.

§ 6.º - As terras que ficarem dentro do raio de dezoito kilometros do palacio do governo, na capital e de doze kilometros das casas das Camaras Municipaes, nas cidades e villas do Estado serão divididas em lotes suburbanos, cujas áreas não excederão de cincoenta hectares.

Artigo 196. - Para garantia de estabilidade das medições, ter-se-á especial cuidado na collocação dos marcos, serviço em que se observará o seguinte:

§ 1.º - Empregar-se-ão de preferencia para os cantos dos lotes marcos de pedra não sujeita a facil decomposição e, onde não houver pedra, os marcos serão de madeira de lei de maior duraçõa.

§ 2.º - Antes de collocar os marcos de canto, enterrar-se-ão nas covas cacos de vidro ou outras substancias invariaveis, afim de facilitar a reconstrucção do marco, caso venha a desapparecer.

§ 3.º - Nos campos, não havendo pedra, se formarão em roda dos marcos de madeira monticulos de terra e serão abertas quatro valletas testemunhas á distancia de 1m,50 do marco, tendo as dimensões de 0,m50 de largura e comprimento e 0,m30 de profundidade.

§ 4.º - Cada um dos marcos de canto será orientado pela direcção das linhas corridas, de sorte que uma digonal do marco coincida com a linha lateral, isto é na direcção N-S., e a outra diagonal coincida com a linha de funda, ou L-O.

§ 5.º - Cada marco terá quatro marcos-testemunhas de pedra ou de madeira, implantados em angulos rectos pelas diagonaes, e na distancia de um metro do marco principal.

§ 6.º - Alem dos marcos principaes haverá nas linhas divisorias dos lotes, marcos auxiliares de pedra ou de madeira de quinhentos em quinhentos metros, devidamente numerados.

§ 7.º - Sempre que nos logares em que se deva collocar esse marco de canto houver uma arvore cujo diametro não seja inferior a 0,m15, será conservada como marco.

Artigo 197. - A Inspectoria de Terras expedirá instrucções especiaes para a execução dos trabalhos de campo e de escriptorio.

CAPITULO II

Dada legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões.

Artigo 198. - Dentro de dez annos, a contar da installação do registro municipal, se procederá á legitimação de revalidação das terras de que tratam os arts. 31 e 44, attendendo-se á conveniencia do serviço.
Artigo 199. - Todo possuidor, sesmeiro ou concessionario de terras em circumstancias de serem legitimadas ou revalidadas, que deixar de requerer a medição e promover os termos do processo dentro dos prazos legaes, será reputado cahido em commisso, (arts. 24 § 5).
Artigo 200. - Verificada a hypothese do final do artigo antecedente, será despejado o occupante, depois de indemnisado do valor das bemfeitorias existentes a juizo de arbitradores (arts. 159 e seguintes)
Artigo 201. - Os delegados de terras não mandarão proceder á legitimação ou revalidação alguma sem precedencia de requerimento da parte interessada, devidamente despachado.
Artigo 202. - Taes requerimentos deverão ser apresentados ao governo, directamente ou por intermedio da Inspectoria, delegacias de terras e officiaes do registro municipal, que darão recibo ao requerente, para a salvaguarda de seus direitos.
Artigo 203. - Essas petições devem ser apresentadas dentro do prazo de dous annos, a contar da installação do registro municipal.
Artigo 204. - As petições deverão mencionar:
a) o lugar da situação das terras;
b) a situação da área total, com a determinação approximada da área cultivada, em matta, cerrado e campo;
c) as bemfeitorias existentes e o seu valor;
d) as divisas e os nomes dos confrontantes;
e) o titulo da posse ou concesão;
f) a moradia habitual do occupante ou de quem o represente;
g) a especie de gado existente nas terras, se forem campos de criar;
h) o valor do immovel.
Artigo 205. - As petições deverão ser instruidas com:
a) certidão que prove terem sido as terras inscriptas no registro municipal;
b) certidão do registro ecclesiastico creado pelo Regul. n. 1.318, sempre que o houver;
c) titulo de acquisição sempre que os houver, e quaesquer outros documentos que os requerentes julguem probatorios de seu direito.
Artigo 206. - Deferidos os requerimentos, serão elles officialmente remettidos aos delegados dos districtos das situações das terras, para opportunamente ser ordenada a medição.
Artigo 207. - Quando as terras a medirem-se estiverem sitas em mais um districto, será competente a delegacia em cujo districto se achar a parte mais importante, a juizo do requerente.
Artigo 208. - De posse das petições e documentos mencionados nos arts. 204 e 205, o Delegado, attendendo á conveniencia do serviço, designará o agrimensor que deverá proceder á medição, e bem assim o amanuense que lhe servirá de escrivão.
Artigo 209. - O agrimensor marcará, com antecedencia de trinta dias, o dia, hora e logar em que se devam iniciar os trabalhos, fazendo-se a notificação dos interessados, do Curador dos Orphams e do Consultor pela forma prescripta nos arts. 148 e seguintes.
Artigo 210. - No dia, hora e logar designaados, reunidos o Consultor, o pessoal da medição e interessados, de proceder:
I. A' nomeação dos arbitradores para o fim de:
a) virificarem a existencia de cultura ou principio de cultura e moradia habitual do occupante ou de quem o represente e os limites da posse, sesmaria ou concessão;
b) resolverem todas as questões de facto que forem suscitadas.
II. A' verificação, pelos arbitradores nomeados da maradia habitual do occupante ou de quem o represente, da effectividade ou principio de cultura, quando se tratar de revalidação, e nos casos em que a concurrencia dessas circumstancias fôr necessaria por a ligitimação de posses.
III. A' determinação dos limites por esses mesmos arbitradores, si a medição requerida fôr de posses não situadas dentro de sesmarias ou outras concessões (art. 44 ns. I e II).
IV. Ao recebimento de quaesquer declarações, requerimentes ou protestos, offerecidos pelo requerente ou outro interessado, decidindo o agrimensor administrativamente e sem recurso immediato as questões que forem suscitadas.
V. A' determinação do ponto de partidas das operações de campo.
VI. Ao exame e conferencia dos titulos das partes.
Artigo 211. - Do occorido lavrará o amanuense termo circumstanciado, que será assignado pelo agrimensor, Consultor e interessados, e se juntarão os documentos que provem terem sido feitas a citação e notificação das partes.
Artigo 212. - Si a medição requerida fôr de sesmaria ou outra concessão, se procederá a ella de conformidade com os recursos e confrontações designados nos titulos da concessão.
Artigo 213. - Si, dentro dos limites das sesmarias ou concessões, forem encontradas posses de terceiros com cultura effectiva e moradia habitual dos occupantes ou de quem os represente, examinará o agrimensor si essas posses têm em seu favor alguma das excepções do art. 38 § 1.º e si os respectivos posseiros cumpriram o disposto no § 2.º do mesmo art.
Artigo 214. - No caso do art. antecedente, a legitimação de taes posses correrá nos mesmos autos da medição, procedendo-se á estimação de seus limites pela forma do art. 220.
Artigo 215. - Não sendo, porem, legitimavel a posse encravada, proceder-se-á á avaliação das bemfeitorias, sendo o sesmeiro ou concessionario obrigado a entregar o valor delles ao posseiro, ou a deposital-o, si este recusar-se a recebel-o.
Artigo 216. - Recebido ou depositado o valor das bemfeitorias, ficará o posseiro sujeito ao despejo das terras.
Artigo 217. - Si a medição foi de posse não situada dentro da sesmarias ou outras concessões, proceder-se-á de conformidade com os rumos determinados na fórma do artigo 50, ou com os que expressa ou tacitamente tenham sido accordados com os confrontantes, de particulares. 
Artigo 218. - Si os limites das posses não se acharem determinados nos titulos e registros a que se refere o citado artigo 50, e seja inapplicavel o disposto na ultima parte do artigo anterior, o agrimensor fal-os-á estimar pelos arbitradores (artigo 210 n. III).
Artigo 219. - Verificados os limites da posse, o agrimensor procederá á medição da área a ligitimar se, attendendo ás disposições do artigo 49 e seus §§.
Artigo 220. - Se a posse, sesmaria ou concessão que se houver de media, limitar com terras cujos posseiros possam ter predicados com a medição far-se-á a nomeação de outros arbitradores que procederão em commum com os já nomeados, á estimação dos limites de todos, para se proceder ao calculo das áreas occupadas e do rateio das terras devolutas na proporção da parte aproveitada, sendo caso disso.
Artigo 221. - No caso de empate, nomeará o agrimensor um outro arbitrador que decidirá pronunciando-se por um dos laudos.

§ unico. - Dessa decisão caberá o recurso do artigo 166.
 
Artigo 222. - No interesse do Estado, o Promotor Publico da Comarca ou o Consultor da Delegacia de Terras poderá recorrer para o governo, de qualquer decisão do agrimensor, processando se o recurso pela fórma estabelecida nos artigos 168 e 169.

§ unico. - Esse recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias.

Artigo 223. - Fica salvo ás partes usarem do recurso do artigo 166 e seguintes, contra as decisões do agrimensor ou do Delegado de Terras,  podendo ractificar perante o juiz de Direito da Comarca o recurso interposto, e fazel-o seguir para o governo, caso o Delegado ou seus auxiliares delle não tomem conhecimento, o não o façam  processar.
Artigo 224. - Quando durante as medições forem pelos agrimensores encontradas posses criminosas, nullas, ou incursas em commissão, o communicarão ao delegado do districto, e proseguirão na medição.
Artigo 225. - Terminada a medição juntos os devidos termos, todos os documentos, memoriaes e próvas offerecidos pelos interessados, serão os autos remettidos ao delegado de Terras do Districto, a quem incumbe:

§ 1.º -
Declarar finda a medição depois de ouvir o consultor, que sobre ella dirá de facto e de direito.

§ 2.º - Remetter os autos á Inspectoria de Terras, notificados os interessados, por editaes affixados nos lugares do costume, na séde do municipio da terras, e publicado pela imprensa local, si a houver.

Artigo 226 -
 No caso de ter havido irregularidades na medição ou de ter decidido o agrimensor contra as provas existentes as questões suscitadas, o delegado, por despacho fundamentado mandará fazer as rectificações que entender convenientes; depois do que procederá na fórma do artigo antecedente.
Artigo 227. - Recebidos os autos, a Inspectoria de Terras os remetterá com seu parecer á Secretaria da Agricultura, que, se tal fôr mister, reclamará novos esclarecimentos.
Artigo 228. - Dentro de trinta dias do recebimento dos autos, abrir-se-á vista na Secretaria da Agricultura aos interessados, pelo termo de quinze dias para todos, do que se lhes dará conhecimento por edital publicado no Diario Official.
Artigo 229. - Decorrido o prazo supra, será dada vista ao Procurador Fiscal, para dentro de dez dias dizer sobre todo o processado.
Artigo 230. - Verificando o Governo ter acorrido alguma irregularidade substancial, ou entendendo que se não guardou ás partes o seu direito, ordenará a rectificação da medição indicando as correcções a fazerem-se.

§ 1.º - Para isso serão os autos devolvidos á respectiva delegacia, ou á Inspectoria;

§ 2.º - A decisão proferida será immediatamente registrada no livro da porta da Secretaria da Agricultura e publicada no Diario Official.

§ 3.º - Si entender justo, poderá o Secretario da Agricultura impôr ao agrimensor, delegado ou consultor, que tiver funccionado no processo as multas e penas determinadas neste Regulamento, além da obrigação de indemnisar as partes dos prejuizos soffridos.

Artigo 231. - A decisão final proferida pelo Governo será considerada irrevogavel si, tres mezes depois depois de publicada no Diario Official, não usarem os interessados dos meios legaes para a obstarem a sua efficacia.

Artigo 232. - Homologada a medição, a Secretaria da Agricultura dará guia para o pagamento das taxas, custas e emolumentos devidos, depois do qual esrá expedida pelo governo a carta de legitimação ou revalidação.
Artigo 233. - No caso de se considerarem lesados com a decisão do Governo, poderão os particulares, dentro do prazo legal (artigo 231) propôr a acção de que tratar o Tit V, Cap. II.
Artigo 234. - As operações de campo e o levantamento das plantas serão feitos de accordo com o disposto nos artigos 187 e seguintes.
Artigo 235. - Não impedirão os trabalhos de medição, quer nos processos de legitimação e revalidação, quer nos de descriminação de terras devolutas, as questões pendentes entre os interessados ou a opposição dos que se julgarem prejudicados. Fica-lhe entretanto, salvo o direito de provocarem opportunamente a intervenção do poder judiciario (artigo 233).
Artigo 236. - Quando a pretexto de trabalho de exploração ou de operações de campo, exorbitarem os agrimensores, praticando qualquer dos actos mencionados no artigo 176, fica salvo aos prejudicados o uso dos meios ordinarios contra quem de direito.
Artigo 237. - Os sesmeiros, concessionarios de terras ou posseiros deverão tirar as respectivas cartas de revalidação ou legitimação dentro do prazo de trinta dias, depois de tornada irrevogavel, nos termos de artigo 231, a decisão proferida pelo Governo.
Artigo 238. - Essas cartas serão inscriptas por estracto no Registro Geral e averbadas na Inspectoria de Terras.

CAPITULO III

DA REVALIDAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DE SESMARIAS, CONCESSÕES E POSSES "PRO INDIVISO"

Artigo 239. - A revalidação de sesmarios e outras concessões, de que tracta o Tit. II, Cap. III, e a legitimação das posses comprehendidas no artigo 44, que estiverem pro indiviso em poder de dous ou mais occupantes, podem ser requeridas por um ou mais communheiros.
Artigo 240. - O requerimento para a revalidação ou a legitimação das terras que se achem nos casos do artigo antecededte, além das condições exigidas no artigo 204, deverá mencionar os nomes dos co-interessados.

Artigo 241. - Requerida e ordenada a medição e designados o agrimensor e o amanuense que nella deverão funccionar, será cumprido o disposto nos artigos 209 e seguintes, sendo egualmente notificados os co-interessados na legitimação ou revalinação.
Artigo 242. - O agrimensor procederá á medição attendendo aos limites determinados no titulo da concessão, no registro feito nos livros ecclesiasticos, ou no titulo de acquisição (art. 50) ou pela fórma prescripta no artigo 218.
Artigo 243. - Na marcha do processo será observado o disposto nos artigos 210 e seguintes.
Artigo 244. - A decisão do Governo homologando a medição ou mandando cumprir a sentença ou accordam proferido pelo poder judiciario, julgará revalidada ou legitimada in totum a área reconhecida, sujeitando os co-interessados ao pagamento pro rata das taxas, emolumentos e custas da medição.
Artigo 245. - Qualquer dos communheiros poderá, com certidão da decisão administrativa ou judiciaria, depois de tornada irrevogavel, do memorial da medição e copia da planta respectiva, propôr perante a auctoridade judiciaria competente a acção communi dividendo, na qual se observará o disposto no Decreto n. 720 de 5 de Setembro de 1890.
Artigo 246. - O rateio das taxas, custas e emolumentos devidos pela medição será feito, tomando se por base as declarações dos interessados, no Registro Municipal.

§ unico. - Quando a area das terras medidas fôr inferior ou superior á somma das glebas que os interessados pretendam possuir no immovel em commum, far-se-á nos calculos do roteio um augmento ou reducção proporcional.

Artigo 247. - Todos os communheiros deverão effectuar, dentro do prazo de trinta dias, depois de tornada irrevogavel a decisão proferida pelo governo, o pagamento de suas quotas partes nas taxas, custas e emolumentos, sob a pena prevista no artigo 344, salvo o seu direito á indemnisação das bemfeitorias pelo Estado, por aquelle ou aquelles em favor de quem for declarado o commisso (art. 345).
Artigo 248. - Se, por occasião da liquidação dos titulos no fôro judicial, na acção communi dividendo, se verificar que algum dos communheiros pagou uma quota parte das taxas, custas e emolumentos maior ou menor do que a devida, o juiz ordenará, no despacho de deliberação de partilha das terras, as exposições devidas, declarando em favor de quem deverão ser feitas.
Artigo 249. - Feita a medição, o juiz que tiver proferido a sentença de homologação remetterá ao Conselho do Registro Geral e á Inspectoria de Terras uma copia do mappa dos quintaes com declaração das áreas adjudicadas a cada condomino, afim de serem feitas as respectivas averbações.

CAPITULO IV

DA LEGITIMAÇÃO E REVALIDAÇÃO EXTRAORDINARIAS

Artigo 250. - E' facultado aos posseiros, sesmeiros e outros concessionarios de terras que tiverem requerido a sua legitimação ou revalidação dentro do prazo legal, promoverem o respectivo processo perante o poder judiciario, desde que o governo não o tenha ordenado dentro de sete annos, a contar da dacta deste Regulamento.
Artigo 251. - Na hypothese do artigo anterior serão estrictamente observadas as disposições do Titulo II Capitulo I, III e IV.
Artigo 252. - O processo dessas medições será o prescripto no Decreto n. 720 de 5 de Setembro de 1890, sendo os trabalhos de campo executados na forma dos artigos 187 e seguintes.
Artigo 253. - A petição inicial será dirigida ao juiz de direito da comarca da situação das terras, e instruida com certidão que prove ter sido requerida ao Governo no prazo legal a sua legitimação ou revalidação.
Artigo 254. - Recebida a petição, o juiz, antes de ordenar qualquer diligencia, communicará o facto ao Delegado do Districto.
Artigo 255. - Dentro de dez dias a contar do recebimento dessa communicação, o Delegado poderá avocar a si o feito; neste caso, será immediatamente cumprido o disposto nos artigos 208 e seguintes, sob as penas do artigo 360.
Artigo 256. - Decorrido o prazo do artigo antecedente sem que tenha sido avocado o feito, deferirá o juiz a petição como for de direito, proseguindo nos termos do processo.
Artigo 257. - No caso do artigo antecedente, será intimado, afim de acompanhar o processo por parte do Estado, o Consultor da Delegacia do Districto, que dirá de facto e de direito, requererá as providencias que entender necessarias e interporá os recursos legaes.

§ unico. - Na falta ou impedimento do Consultor, será citado para representar o Estado o Promotor Publico da comarca da situação das terras.

Artigo 258. - Finda a medição, serão os autos remettidos, independentemente de traslado, ao Juiz dos Feitos da Fazenda, a quem compete proferir a decisão final, depois de ouvidos o Procurador Fiscal e, por intermedio do Governo, a Inspectoria de Terras.
Artigo 259. - Uma vez passada em julgado a sentença de legitimação ou revalidação, será dada guia aos interessados, afim de effectuarem os pagamentos devidos ao fisco, dentro do prazo de trinta dias, sob as penas do artigo 344.
Artigo 260. - Na hypothese dos artigos antecedentes, a carta de sentença substituirá, para todos os effeitos legaes, aquellas a que se refere o artigo 237, e será, como ella, inscripta no Registro Geral e averbada na Inspectoria de Terras.
Artigo 261. - Concluido o processo, cumprirá o juiz o disposto no artigo 249.
Artigo 262. - Fica entendido que nos processos de que trata este Capitulo não se conhecera de questões de divisão entre communheiros, quando as terras estiverem pro indiviso, caso em que são applicaveis as disposições do Capitulo anterior.

Titulo V

CAPITULO I


DAS ACÇÕES DE NULLIDADE E DE COMMISSO DAS POSSES, SESMARIAS E OUTRAS CONCESSÕES

Artigo 263.  - São consideradas nullas e criminosas as posses estabelecidas em dacta posterior a 22 de Junho de 1893.
Artigo 264. - Serão reputadas incursas em commisso:
I. - As posses, sesmarias ou outras concessões, cuja legitimação ou revalidação não tiver sido requerida dentro do prazo legal.
II. - As posses, sesmarias ou outras concessões, que não forem medidas e demarcadas dentro do prazo do artigo 198.
III. - As posses sesmarias e outras concessões, em relação ás quaes não houverem sido cumpridas as exigencias dos arts. 237, 347 e 259.
Artigo 265. - Fóra dos casos do Titulo IV, Capitulo II, a declaração de nullidade das posses, sesmarias e outras concessões, ou de haverem as mesmas incorrido em commisso, será promovida perante o Juiz dos Feitos da Fazenda, pelo procurador fiscal.
Artigo 266. - O processo a seguir-se será o do Regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, arts. 237 e seguintes.

§ 1.º - Caberão das decisões proferidas os recursos ordinarios, inclusive os embargos - declaratorios, modificativos e infringentes do julgado.

§ 2.º - Os casos e processos desses recursos serão os determinados no reg. cit. n. 637 sem as restricções do art. 639, quanto aos embargos.

Artigo 267. - A acção do procurador fiscal será ex-officio ou provocada por ordem do Governo, representações dos funccionarios mencionados nos arts. 319 e 321, Inspector de Terras, ou por denuncia de qualquer cidadão.

CAPITULO II

DA ACÇÃO OPPOSTA ÁS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

Artigo 268. - E' competente o Juiz dos Feitos da Fazenda para processar e julgar as causas que se fundarem em lesão de direitos por decisão do Governo do Estado em processo de medição e demarcação de terras.
Artigo 269. - As acções dessa natureza poderão ser propostas sómente pelas pessoas lesadas em seus direitos, por seus successores ou pelos representantes legaes dos incapazes e das pessoas juridicas, quando forem estes os lesados.
Artigo 270. - O Governo será representado na 1.ª instancia pelo procurador fiscal, e na 2.ª pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 271. - Poderão tomar parte no pleito, como assistentes, terceiros que tenham um interesse juridico na decisão da causa.
Artigo 272. - A petição inicial conterá a exposição circumstanciada dos factos e a indicação dos preceitos da Lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 ou deste Regulamento dos quaes o auctor conclúa a violação de seu dominio ou de sua posse por decisão do Governo proferida em processo de medição ou demarcação de terras.

§ unico. - A petição inicial tambem mencionará as provas em que se firmar a intenção do autor, e será instruida com os documentos que, não constando dos autos da medição ou demarcação, constituirem fundamento de acção.

Artigo 273. - Poderá ser desprezada in limine a acção:
a) Si manifestamente infundada;
b) Si a parte fôr illegitima;
c) Si não estiver devidamente instruida, nos termos do art. antecedente;
d) Se houverem decorrido tres mezes da publicação official da decisão que fôr objecto do pleito.

§ unico. - Dessa decisão caberá o recurso do aggravo.

Artigo 274. - Admittida a acção, será citado o representante do Estado, assignando-se-lhe o prazo de dez dias para a contestação.

§ 1.º - Esse prazo poderá ser prorogado até o dobro, a requerimento do representante do Estado.

§ 2.º - O representante do Estado instruirá sua contestação com os autos originaes da medição ou demarcação, dos quaes ficará traslado na Secretaria da Agricultura.

§ 3.º - Esses autos serão appensos aos da acção proposta.

Artigo 275. - Citado o representante do Estado, o Governo suspenderá a execução da decisão objecto do pleito.
Artigo 276. - Findo o prazo de que tracta o art. 274 princ. e § 1.º, seguir-se-ão os mais termos da acção, observando-se, no que for applicavel, o processo ordinario estabelecido no decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, com as modificações deste Regulamento.
Artigo 277. - Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-ão suppridas, se as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir interporem os recursos legaes ou dizerem afinal de facto ou de direito.
Artigo 278. - São consideradas insuppriveis sómente as nullidades seguintes:
I. - A falta de citação do representante do Estado.
II. - A incompetencia do juizo.
Artigo 279. - A' vista da prova dos autos dará o juiz sua sentença definitiva, condemnando o Estado no todo ou em parte do pedido; ou julgando improcedente, a acção, si não tiver sido demonstrada a illegalidade da decisão administrativa.
Artigo 280. - Consideram-se illegaes, para os effeitos do art. antecedente, as decisões contrarias ou não conformes á Lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, a este Regulamento e mais disposições em vigor.
Artigo 281. - A auctoridade judiciaria, na sentença que proferir, fundar-se-á em razões de caracter meramente juridico, abstendo-se de apreciar a decisão administrativa sob o ponto de vista de sua conveniencia ou opportunidade.
Artigo 282. - As sentenças passadas em julgado abrigarão as partes e a administração relativamente ao caso concreto, objecto da acção.
Artigo 283. - Da decisão do juiz dos Feitos da Fazenda caberão os recursos ordinarios, inclusive os de embargos - declaratorios, modificativos e infrigentes.

§ unico. - Os casos e processos desses recursos serão os determinados no decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, sem a restricção do artigo 739 quanto aos embargos.

Artigo 284. - Para a execução das sentenças e accordams proferidos pelo poder judiciario, serão officialmente remettidos ao Governo os proprios autos, independentemente de traslado.
Artigo 285. - A violação dos julgados por parte da auctoridade administrativa induz em responsabilidade civil e criminal.

TITULO VI

CAPITULO I

DA VENDA DAS TERRAS DEVOLUTAS

Secção I

VENDA EM HASTA PUBLICA

Artigo 286. - Nos mezes de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada anno, o Secretario da Agricultura mandará organisar pela Inspectoria de Terras:
a) Relação dos lotes de terras que deverão ser vendidos, com especificação do respectivo valor, nunca inferior aos preços minimos taxados no artigo 325.
b) Copia dos mappas e memoriaes referentes a cada lote.
c) Calculo das despesas da medição e custas, em relação a cada lote separadamente.
d) Relação dos individuos ou corporações com direito a preferencia na compra de cada lote.
Artigo 287. - Remettidos esses documentos á Secretaria da Agricultura, communicará o Governo, para os effeitos dos artigos 27 §§ 1.º e 2.º e 28 § unico, ao Governo Federal - quaes as terras que são postas á venda, e a épôcha em que deverá esta realisar-se.
Artigo 288. - A's agencias fiscaes dos municipios da situação dos lotes postos á venda será enviada uma copia do mappa respectivo, do qual constem a sua área, valor e qualidade das terras.
Artigo 289. - O Secretario da Agricultura mandará, com antecedencia de sessenta dias, annunciar por editaes os dias, hora e logar em que serão vendidos em hasta publica os lotes de terras, declarando que os respectivos mappas e memoriaes descriptivos poderão ser examinados em sua secretaria e nas agencias fiscaes das situações dos lotes.
Artigo 290. - Esses editaes serão publicados ao menos dez vezes no Diario Official e nas folhas de maior circulação desta e da Capital Federal e affixados nos lugares do costume do municipio e districto de paz da situação do immovel, onde serão tambem publicados pela imprensa, si a houver.
Artigo 291. - No dia aprazado e nos cinco subsequentes, em uma sala da Secretaria da Agricultura, realisar-se-á em presença do Director Geral da Secretaria e do Inspector de Terras, ou seus substitutos, a venda em hasta publica dos lotes, com as solemnidades do estylo e observancia das seguintes regras:

§ 1.º - A maior porção de terras a vender-se ao mesmo comprador não poderá exceder de quinhentos hectares de terras virgens, em matta ou de cultura; quatro mil hectares em terras de campo, propria para criação; e cincoenta hectares nos lotes suburbanos.

§ 2.º - Ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dous ou mais lotes contiguos, salvo si a somma de suas áreas não exceder dos maximos mencionados no § antecedente.

§ 3.º - A base para a licitação será o valor arbitrado pela Inspectoria de Terras.

§ 4.º - O preço de cada lote será pago dentro de vinte e quatro horas, ou no primeiro dia util depois do da arrematação, dando o licitante em garantia de seu lanço uma caução de 5%, no acto da adjudicação.

Artigo 292. - Os lotes não arrematados serão levados a nova praça na épocha seguinte, com reducção de 25% sobre o preço da avaliação primitiva. Caso não encontrem licitante nessa segunda praça, irão a uma terceira com a reducção de mais 25%.

§ unico. - Em qualquer caso, as reducções não poderão descer abaixo dos preços minimos taxados no artigo 325.

Artigo 293. -
Na venda serão preferidos:

§ 1.º - O proponente que offerecer maior preço.

§ 2.º - Em egualdade de condições quanto ás offertas:
I. - Aquelle que tiver cultura ou bemfeitorias e morada habitual nas terras, embora occupando-as sem titulo legal.
II. - Aquelle que, tendo sido sesmeiro, concessionario ou posseiro das terras postas á venda estiver incurso em commisso.
III. - Aquelle que tiver terreno contiguo cultivado em extenção superior á metade da área.
IV. - Aquelle que fôr dono, arrendatario ou concessionario de minas em terreno encravado no lote posto á venda ou contiguo ao mesmo.

Artigo 294. -
Realisada a venda e effectuado no Thesouro o pagamento do preço das terras e das despesas da medição, será expedido o respectivo titulo, á vista da certidão desses pagamentos.
Artigo 295. - As terras devolutas adquiridas por compra estão sujeitas aos onus mencionados no artigo 39.
Artigo 296. - Essas terras, até o limite maximo de cincoenta hectares, serão isemptas de sequestro e de penhora, quando occupadas e cultivadas pelo proprio dono ou sua familia.
Artigo 297. - Privativo ao primeiro comprador, sua familia e herdeiros legitimos, esse beneficio se extingue com a alienação do immovel.
Artigo 298. - A renuncia dessa isenção não poderá ser feita pelo marido sem a outhorga da mulher.

Secção II

DA VENDA INDIRECTA

Artigo 299. - No caso de não ter havido licitante para todos, alguns ou algum lote de terras expostos á venda em hasta publica, poderá o Governo vendel-as directamente, se fôr feita alguma proposta rasoavel.

§ 1.º - As propostas serão apresentadas na Secretaria da Agricultura, devidamente selladas, datadas e assignadas. 

§ 2.º - Serão acompanhadas de uma certidão de 
deposito no Thesouro de uma caução em moeda corrente ou titulos publicos correspondente a 5% do preço offerecido.

Artigo 300. - Recebida a proposta, o Secretario da Agricultura mandará publicar o seu conteúdo, com omissão do nome do proponente, por editaes insertos no Diario Official e nas folhas de maior circulação na capital e affixados na séde do municipio da situação das terras.

§ unico. - Esse edital será publicado ao menos durante dez dias e consignará a declaração de que ao cabo de trinta dias de sua data será acceita a proposta apresentada, si outra não fôr feita em termos mais vantajosos.

Artigo 301. - Durante esse prazo serão recebidas todas as propostas que estiverem revestidas dos requisitos do artigo 299.
Artigo 302. - A todos os proponentes e ás pessoas que o requisitarem será dado conhecimento directo das propostas apresentadas, cujo teor será publicado por edital affixado na Secretaria da Agricultura.
Artigo 303. - Até o ultimo dia do prazo fixado, poderão os proponentes apresentar novas propostas, alterando para mais o valôr da offerta anterior, reforçando em proporção correspondente a cação de que tracta o artigo 299 § 2.º.
Artigo 304. - Fica entendido que não será tomada em consideração qualquer proposta que estipule pagamento a prazo.
Artigo 305. - Com o parecer do Inspector de Terras, resolverá o Governo sobre a acceitação da melhor proposta, observando as seguintes regras:

§ 1.º - Antes da segunda praça, o valôr minimo de cada lote será o arbitrado pela Inspectoria de Terras;

§ 2.º - Antes da terceira praça, o valôr minimo será o arbitrado, com a redução de 25%.

§ 3.º - Depois da terceira praça, o valôr minimo será o determinado no artigo 293.

Artigo 307. - A decisão do Governo preferindo qualquer das propostas apresentadas será no dia immediato publicada no Diario Official e tornada conhecida por edital affixado na Secretaria da Agricultura.
Artigo 308. - Dentro de dez dias dessa publicação, o proponente preferido fará os devidos pagamentos sob a pena do artigo 343.
Artigo 309. - Na hypothese de não terem sido feitos pelo proponente preferido os devidos pagamentos, na forma do artigo antecedente, poderá o Governo escolher outra proposta.
Artigo 310. - A expedição, entrega e inscripção dos titulos de compra de terras devolutas far-se-ão pela forma prescripta no artigo 237 e 238.
Artigo 311. - As terras assim adqueridas ficam sujeitas aos onus enumerados no artigo 30 e terão o beneficio da isenção estabelecida nos artigos 296 e seguintes.

CAPITULO II

DAS CONCESSÕES GRATUITAS DE TERRAS DEVOLUTAS

Artigo 312. - Aos ex-Voluntarios da Patria, aos quaes se refere o Decreto n.º 3371 de 2 de Janeiro de 1865, que ainda não houverem obtido concessão de terras em qualquer ponto da Republica, e que na ephoca da promulgação da Constituição Federal eram residentes neste Estado, será concedida uma área de terras devolutas de vinte hectares.
Artigo 313. - Essas concessões serão feitas por acto do Governo, precedendo requerimento da parte interessada, instruido com os seguintes documentos:
a) Fé de officio do requerente;
b) Attestados de auctoridades competentes, que provem o requesito da residencia nos termos do artigo antecedente;
c) Certidão negativa das Secretarias da Guerra e da Fazenda da União, de modo a comprovar que o requerente não obteve a concessão de terras a que tinha direito nos termos do citado Decreto n.º 3371.
Artigo 314. - Taes requerimentos serão apresentados ao Governo dentro de dez annos, a contar da dacta da Lei n.º 323 de 22 de Junho de 1895, e processados na Secretaria da Agricultura.
Artigo 315. - A inspectoria de Terras informará sobre a legalidade do pedido e a opportunidade da concessão no lugar indicado pelo requerente, si este houver feito tal indicação.
Artigo 316. - Somente poderão ser concedidas, nos termos dos artigos antecedentes, as terras já medidas e demarcadas, sitas fôra do perimetro determinado no artigo 195 § 6.
Artigo 317. - Expedidos pelo Governo os titulos dessas concessões, serão inscriptos e averbados, na forma do artigo 238.
Artigo 318. - As terras concedidas aos ex-Voluntarios da Patria ficam sujeitas aos onus enumerados no artigo 39, e terão o beneficio da isenção estabelecida nos artigos 296 e seguintes.

CAPITULO III

DA CONSERVAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS

Artigo 319. - Aos Delegados de Terras incumbe, além das attribuições que lhes são conferidos nos artigos 12 e 13 e seus §§:

§ 1.º - Impedir que as terras devolutas sejam usurpadas ou estragadas por intruzos;

§ 2.º - Zelar pela bôa conservação das terras reservadas, impedindo que sejam occupadas por intruzos ou por qualquer modo damnificadas;

§ 3.º - Obstar o côrte de madeiras nas terras devolutas, ou reservadas principalmente nas especificadas no artigo 27 §§ 7.º e 8.º,

§ 4.º - Impedir a exploração das minas pertencentes ao Estado, por quem não esteja completamente auctorizado.

Artigo 320. - Para o desempenho das attribuições especificadas no artigo antecedente, os Delegados de Terras solicitarão das autoridades competentes as providencias que forem necessarias.
Artigo 321. - Os delegados e subdelegados de policia e os inspectores de quarteirão exercerão em suas circumscrições jurisdiccionaes as attribuições definidas no artigo 319.
Artigo 322. - As auctoridades policiaes providenciarão dentro dos limites de sua competencia para a exacta observancia das disposições do citado artigo 319, e provocarão, sendo preciso, a acção das autoridades judiciaes, para a applicação das penas cominadas neste Regulamento.

TITULO VII

CAPITULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Artigo 323. - Constituem fontes de receita para o Estado;
I. - O producto da venda das terras devolutas;
II. - As taxas pagas pela legitimação de posses;
III. - As quantias pagas a titulo de despesas de medição pelos compradores de terras devolutas, revalidantes de sesmarias e concessões e legitimantes de posses;
IV. - As custas vencidas pelos agrimensores, consultores e amanuenses, com excepção dos nomeados ad hoc, pelos actos  de caracter processual que praticarem durante os trabalhos de medição;
V. - Os emolumentos taxados sobre os titulos de compra de terras e cartas de legitimação ou revalidação;
VI. - A taxa sobre terras não inscriptas no Registro Municipal;
VII. - O producto de vendas, arrendamentos, concessões ou exploração das minas;
VIII. - O producto das multas e das cauções perdidas pelos depositantes;
IX. - O dos emolumentos taxados pelo decreto n.55, de 30 de Abril de 1892, sobre certidões e copias de documentos extrahidas de autos, papeis e livros, pela Secretaria de Agricultura e repartições a ella subordinadas.
Artigo 324. - As custas pelos actos dos arbitradores, escrivães ad hoc, curadores de orphams e promotores publicos, quando funccionarem nos processos de medição, legitimação ou revalidação de terras, serão devidas aos mesmos, que poderão exigir dos interessados o pagamentos dellas, logo apoz os actos que tiverem praticado.
Artigo 325. - O preço para a venda das terras devolutas será o arbitrado sobre as seguintes bases minimas, além das despesas e custas da medição:
a) Dez mil réis por hectare de terras de cultura ou matta;
b) Dous mil réis por hectare de terras de campo de crear;
c) Vinte mil réis por hectare de terras nos lotes suburbanos.
Artigo 326. - A legitimação das posses de que trata o artigo 44, ns. I, II, III, VI e VII está sujeita ao pagamento dos preços minimos, taxados no artigo antecedente.

§  unico. - Não estão sujeitos a esse pagamento:
I. - Os posseiros de que tratam os ns. IV e V do citado artigo 44;
II. - Os occupantes pobres, a juizo do Governo, comtanto que tenham moradia habitual na terra cultivada, não excedendo a área da posse de cento e vinte hectares, e se ultime a legilimação dentro do prazo legal;
III. - Os sesmeiros e outros concessionarios de terras.

Artigo 327. - As despesas e custas de medição a cargo dos compradores, revalidantes ou legilimantes de terras serão calculadas sobre a base da tabela B.

§ unico. - Estão isentos desse pagamento:
I. - O ex-Voluntario da Patria, em relação ás comessões de que trata o artigo 312;
II. - O occupante pobre.

Artigo 328. - As cartas de venda, de legitimação ou de revalidação estão sujeitas aos emolumentos de vinte mil réis por cem hectares ou fracção de cem hectares.

§ unico. - Estão isentos desses emolumentos:
I . - O ex-Voluntario da Patria em relação ás concessões de que trata o artigo 312;
II. - O occupante pobre.

Artigo 329. - Ficam sujeitos ao pagamento da taxa marcada no artigo 336 todos os proprietarios os possuidores de terras que não as derem ao Registro Municipal dentro do prazo legal.
Artigo 330. - O preço das vendas e arrendamentos e a participação na renda das minas pertencentes ao Estado serão ajustados entre o Governo e os interessados, observadas as disposições do artigo 60 e seguintes.
Artigo 331. - As multas cominadas neste regulamento são as auctorizadas no artigo 21 n. VIII da lei n. 323 de 23 de Junho de 1895.

CAPITULO II

DA ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Artigo 332. - Será arrecadado pelo Thesouro, mesas de rendas, collectorias e agencias fiscaes, e escripturado como renda do Estado o producto:
I. - Da venda dos lotes, pagamento das despesas e custas da medição e dos emolumentos dos titulos de compras de terras devolutas;
II. - Do preço das terras, pagamentos das despesas e causas de medição e dos emolumentosdas cartas de legitimação das posses comprehendidas do artigo 44, ns. I, II, III, VI, VII;
III. - Do pagamento das despesas e custas da medição, e dos emolumentos das cartas de legitimação da posse comprehendidos nos ns. IV e V  do citado artigo 44.
IV. - Do pagamento das despesa, custas de medição, e dos emolumentos das cartas de revalidação de sesmarias e outras concessões ;
V. - Do pagamento dos emolumentos das despesas e custas de medição das terras, que por força do artigo 38 n.1, da lei n. 16 de 13 de Novembro de 1891, pertencem ás municipalidades;
VI. - Do pagamento do preço da venda, arrendamento, concessão de minas, e da medição da área de terreno para ellas reservada;
VII. - Das multas e das taxas estatuida no artigo 336.
VIII. - Das taxas e emolumentos percebidos pela Secretaria da Agricultura e repartições a ella subordinadas, pelas certidões que houverem feito a requerimento dos interessados.
Artigo 333. - A Secretaria da Agricultura passará guia para os pagamentos prescritos nos ns. I a VI do artigo antecedente, e effectuará no Thesouro do Estado a entrada das quantias que, directamente ou por intermedio das repartições que lhe são subordinadas, houver arrecadado, nos termos do n. VIII do mesmo artigo.
Artigo 334. - A arrecadação do preço do arrendamento das minas, ou da quota parte no producto da exploração, pertencente ao Estado, será feita na forma do contracto celebrado entre o governo e o arrendatario ou concessionario.

§ unico. - No caso de exploração directa por conta do Estado, a arrecadação se fará, como for determinado no regulamento que organisar esse serviço.

Artigo 335. - As custas e despesas devidas, na hyphotese do artigo 178, bem como as multas e a taxa imposta no artigo 336 serão cobradas executivamente, nos termos da legislação em vigor.

 TITULO VIII


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 336 - Deixar o proprietario ou posseiro de inscrever no Registro Municipal as suas terras, sujeitas ou não a legitimação ou a revalidação:
Pena - Pagamento da taxa annual de 100$000 para as propriedades de área inferior de 250 hectares; de 200$000 para as outras.
Artigo 337. - Fazer declarações falsas ou calculadamente defficientes para o Registro Municipal, para obter legitimação ou revalidação de terras ou para conseguir concessão gratuita:
Pena - Multa de 100$000 a 300$000.
Artigo 338. - Deixar de inscrever dentro do prazo legal no Registro Torrens as letras adquiridas do Estado ou obtidas mediante legitimação de posse ou revalidação de sesmaria ou concessão:
Pena - Além  das que forem estabelecidas pela legislação federal, multa de 100$000.
Artigo 339. - Exhibir maliciosamente documentos falsos :
Penas - Além das do Codigo Penal, multa de 200$000 a 500$.
Artigo 340. - Recusar calculadamente a exhibição de documentos necessarios para a determinação de divisas, importando em prejuizo para o Estado ou para terceiros :
Pena: Multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 341. - Adquirir alguem por meios fraudulentos maior extensão de terras do que permite o artigo 291 § 1.º :
Penas: Peda do preço das terras em excesso, voltando ellas para o dominio do Estado.
Artigo 342. - Deixar de requerer ou de promover os termos de legitimação de posses ou de revalidação de sesmarias e outras concessões:
Pena- A de commisso.
Artigo 343. - Deixar de pagar dentro do prazo legal o preço, despesas, custas e emolumentos pela compra de terras devolutas
Pena: A perda da caução prestada.
Artigo 344. - Deixar de pagar no prazo legal  o preço, despesas, custas e emolumentos pela compra de terras devolutas.
Pena: A do artigo antecedente.
Artigo 345. - Deixar de pagar no prazo do art. 247, o legitimante ou revalidante, que esteja nos casos do arts. 244 e seguintes, a quota parte que lhe competir nas taxas, despesas, custas e emolumentos devidos:
Pena - A de comisso em favor do co-interessado que, quite com o fisco, effectue tal pagamento dentro de 48 horas, depois de decorrido o prazo marcado.
Artigo 346. - Deixarem os compradores arrendatarios ou concessionarios de minas de cumprir com as clausulas dos contractos celebrados com o Governo:
Pena - Caducidade dos respectivos contractos, ou aquella que fôr nos mesmos estipulada.
Artigo 347. - Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer a intimação que lhe for feita pelos funccionarios competentes para abandondonal-as.
Pena - multa de 100$000 a 300$000, e nova intimação para o abandono das terras.

§ unico. - Quando o invasor não attender no prazo de 24 horas e esta intimação:
Penas - As previstas no Codigo Penal, além de satisfação do damno causado.

Artigo 348. - Destruir mattas, derrubar arvores, lançar fogo em campos ou mattas em terras devolutas ou reservadas;
Penas - Além das do Codigo Penal, multa de 300$000 a 500$.
Artigo 349. - Arrancar marcos ou estacas divisorias, cravadas em virtude da execução deste Regulamento, mudal-os para logar differente, destruil-os ou inutilisal-os de qualquer modo:
Penas - As do Codigo Penal e multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 350. - Mudar a directriz de caminhos ou desviar cursos de agua que sirvam de limites de terras devolutas ou reservadas:
Penas - As do artigo antecedente.
Artigo 351. - Oppor-se alguem directamente á excução deste Regulamento ou impedil-o de qualquer modo:
Penas - As do Codigo Penal.
Artigo 352. - Usar de violencia ou ameaçar contra qualquer encarregado de serviço prescripto neste Regulamento, para forçal-o a praticar ou deixar de praticar qualquer acto official:
Penas - A do Codigo Penal
Artigo 353. - Não fazer o official do Registro Municipal a inscripção requerida nos termos do art. 107.
Penas - As do Codigo Penal.
Artigo 354. - Não fazer o official do Registro Municipal a inscripção das terras em conformidade com as declarações do registrante:
Penas - As do Codigo Penal.
Artigo 355. - Fazer a escripturação dos livros do Registro Municipal ou dos do registro das terras devolutas e das reservadas sem observancia das instrucções expedidas e dos modelos adoptados:
Penas - Multa de 100$000 a 200$000, e a obrigação de rectificar os erros commettidos.
Artigo 356. - Recusarem os encarregados dos registros as certidões que lhes forem pedidas, ou darem-n'as com erros, augmentos ou omissões que alterem ou tornem inintelligivel o conteúdo dos documentos ou papeis originaes:
Penas - As do copigo Penal.
Artigo 357. - Estraviar petições ou quasquer papeis, não lhes dar o destino conveniente ou recusar entragal-os aos interessados, contrariamente ás disposições deste Regulamento.
Penas - As do Codigo Penal.
Artigo 358. - Dar causa o delegado de terras, agrimensor ou o  consultor, á nullidade do processo de medição, legitimação ou revalidação em que tiverem funccionado.
Penas - Além das disciplinares, multa de 300$000 a 500$000 e satisfação do damno causado.
Artigo 359. - Attentarem os delegados de terras e os agrimensores, por acto proprio ou por meio do pessoal sob sua direcção, contra o direito dos particulares, pela indebita invasão de terras do seu dominio ou posse, pela damnificação ou utilisação de bens de raiz, moveis e semoventes (arts. 176 e 177 ) :
Penas -  Além das disciplinares e das previstas no Codigo Penal, multa de 400$000 a 500$000.
Artigo 360. - Proceder o delegado das terras, agrimensor ou consultor com desidia ou indolencia, protelando o andamento do processo de medições;
Penas - Além das disciplinares, multa de 200$000 a 500$000 e satisfação do damno causado.
Artigo 361. - Deixar qualquer auctoridade ou funccionario publico de prestar as informações que lhe forem exigidas na fôrma deste Regulamento :
Penas - Além das do Codigo Penal, multa de 100$000 a 300$000.
Artigo 362. - Infringir qualquer auctoridade ou funccionario a quem incumba o desempenho de serviços determinados por este regulamento, alguma  de suas disposições:
Penas - Além das disciplinares, multa de 200$000 a 400$000 e indemnisação do damno causado.
Artigo 363. - Proceder com parcialidade qualquer funccionario na execução deste Regulamento, prejudicando o direito das partes ou o interesse do Estado.
Penas - As do Codigo Penal.
Artigo 364. - Além das penas indicadas nos arts. antecedentes, os infractores das disposições deste Regulamento, estão sujeitos ás penas discuplinares necessarias para a boa execução do serviço.

CAPITULO II

DA APPLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 365. - São competentes para impor as penas de que trata o capitulo antecedente:
I. - As auctoridades judiciarias pela fôrma prescripta nas leis processuaes em vigor - as penas cominadas pelo Codigo Penal e reproduzidas neste Regulamento;
II. - O Secretario da Fazenda, nos casos previstos nos arts. 330, 341, 346 e 361;
III. O Secretario da Agricultura, nos casos dos arts. 339, 341, 343, 358, 359, 360, 361, 362 e 364;
IV. O Inspectorde Terras, nos casos do arts, 339, 360, 361, 362 e 364.
V. Os Delegados de Terras, nos casos do arts. 339, 340, 347, 348, 349, 350, 355, 360, 362 e 364;
VI. Os Juizes de Direito, nos casos dos arts. 336, 337, 339 e 355;
VII. Os Juizes dos Feitos da Fazenda, nos casos dos arts. 342, 344 e 345;
VIII. O Official do Registro Torrens, ou a auctoridade competente segundo a legislação federal, nos casos dos arts. 338 e 339.
Artigo 366 - As multas e penas disciplinares serão impostas administrativamente pela fórma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor pelos superiores hyerarchicos e seus subordinados.

Titulo IX

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 367. - Os processos de legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões, feitas na conformidade da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854 e mais disposições relativas, pendentes de decisão final, poderão ser julgados pelo Governo, -si além das solemnidade extrinsecas, houverem sido effectivamente observadas as disposições substanciaes daquella lei, regulamento e disposições correlatas.
Artigo 368. - Antes de tomar conhecimento dos feitos de que trata o artigo antecedente, mandará o Governo que digam o Inspector de Terras e Procurador Fiscal sobre a regularidade de todo o processo.
Artigo 369. - Nos processos de legitimação de posses, ora pendentes de divisão fiscal, te-se-á com vista quanto a área das terras, que esta não exceda o maximo do art. 5.º § 1.º da citada Lei n. 601.
Artigo 370. - Si se verificar que a área da posse é excedente da determinada no artigo antecedente, mandará o Governo fazer a reducção do excesso, excluindo-se da área legitimada as terrras mais distantes da casa de morada do posseiro.
Artigo 371. - Para o cumprimento dessa dicisão, serão remettidos os autos ás Delegacias de Terras do districto.
Artigo 372. - Feita a reducção, voltarão os autos á Inspectoria de Terras que, com seu parecer, os remetterá á Secretaria da Agricultura para serem presentes ao Governo.
Artigo 373. - Verificando-se terem sido feitas as rectiticações ordenadas, o Governo mandará passar a carta de legitimação da posse, nos termos do art. 287, sendo a mesma inscripta e averbada na fórma do art. 288.
Artigo 374. - A decisão do Governo julgando o processo de legitimação de posse, dos casos do art. 367, não isentará o posseiro do pagamento:
a) dos preços minimos consignados nos arts. 325 e 326, si a posse estiver comprehendida em algumas das categorias mencionadas no art. 44 ns. I, II, III, IV, e VII;
b) dos emolumentos taxados sobre as cartas de legitimação;
c) das despesas e custas da medição, si já não o tiverem feito.
Artigo 375. - A decisão do Governo julgando os processos de revalidação de sesmarias e outras concessões, pendentes de homologação sujeitará os legitimantes ao pagamento.
a) dos emolumentos taxados no artigo 328.
b) das despesas e custas da medição, si já o tiverem effectuado.
Artigo 376. - Se o posseiro, sesmeiro ou concessionario de terras não se conformar com a decisão do Governo, poderá usar da acção de que tracta o Título V, Capitulo II.
Artigo 377. - As medições feitas bona fide, até 22 de Junho de 1895, perante os juizes communs, poderão servir de base para a revalidação ou legitimação de terras, uma vez que o juizo do Governo e sob parecer do Delegado de Terras do districto respectivo, tenham sido observadas, na parte technica as prescripções deste Regulamento.
Artigo 378. - Fica entendido que as terras legitimadas ou revalidadas nos termos das disposições deste Capitulo, estarão sujeitas aos onus do artigo 39.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 379. - O Governo promoverá logo apoz a approvação deste Regulamento pelo Congresso do Estado, a execução de todos os serviços creados, expedindo as precisas instrucções, modelos e formularios, para a uniformidade dos mesmos serviços.
Artigo 380. - A Inspectoria de Terras coordenará esclarecimentos e dados estatísticos, e organizará annualmente quadros synopticos das terras medidas e demarcadas, perimetros, nomes dos possuidores e mais esclarecimentos a ellas referentes.
Artigo 381. - Esses trabalhos assim organizados serão, para os devidos effeitos e por intermedio da Secretaria da Agricultura, remettidos ao Conselho do Registro Geral das Terras.
Artigo 382. - As terras originariamente adquiridas por occupação e que estiverem no dominio particular por titulo legitimo, nos termos dos artigos 32, 33, 40 e 41, podem todavia ser revalidadas ou legitimadas, si os proprietarios pretenderem obter titulo de dominio pela forma prescripta neste Regulamento.

§ unico. - Os requerentes, em taes casos, ficam sujeitos ao pagamento das despesas e custas da medição e dos emolumentos do respectivo titulo.

Artigo 383. - Serão regulados por leis especiaes os logradouros e servidões publicas, a caça, a pesca, a conservação de terras devolutas e reservadas, a exploração das minas, madeiras e mananciaes em terras do dominio do Estado.
Artigo 384. - Na execução dos serviços technicos, na parte que lhes forem aproveitaveis, a Inspectoria e as Delegacias de Terras terão em vista os trabalhos organisados pela Commisão Geographica e Geologica do Estado; para o que, da mesma requisitarão copia dos memoriaes e plantas dos trabalhos que ella tiver effectuado.
Artigo 385. - As Camaras Municipaes deverão promover, dentro de dez annos da dacta deste Regulamento, pela forma nelle prescripto e sob as penas do artigo 342, a medição e demarcação das terras devolutas que foram cedidas para fazerem parte de seu patrimonio.
Artigo 386. - O Governo ordenará a revisão dos contractos de aforamento de terras publicas, para o fim de serem declarados incursos em commisso aquelles cujas clausulas não houverem sido cumpridas ; e na hypothese contraria, para serem remidos pelos respectivos foreiros pelos preços minimos marcados neste Regulamento.
Artigo 387. - O Governo promoverá desde já, de accordo com o Governo Federal, a revisão de todas as concessões de terras feitas antes de 24 de Fevereiro de 1891, para o fim de serem pelo poder competente immediata ou opportunamente declaradas caducas todas aquellas cujas clausulas, ou algumas dellas, não tiverem sido cumpridas pelos concessionarios nos termos do contracto ou acto da concessão.
Artigo 388. - O Governo organisará, sobre dados fornecidos pela Inspectoria de Terras, a tabella das despesas annuaes relativas aos serviços creados por este Regulamento, e proporá ao Congresso as respectivas consignações na lei do orçamento das despesas do Estado.
Artigo 389. - Os casos ommissos deste Regulamento serão decididos por acto do Governo.
Artigo 390. - São inapplicaveis nos serviços creados pela Lei n.º 323 de 22  de Junho de 1895 e por este Regulamento, na parte em que forem contrarios ao systema por elles organisado, as disposições da Lei n.º 601 de 18 de Setembro de 1850, Regulamento n.º 1318 de 30 de Janeiro de 1854 e mais disposições correlativas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
São Paulo, aos 10 de Março de 1896.

THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.

Na tabella supra não estão comprehendidas as diarias devidas por serviços fora da séde do districto territorial, as quaes serão marcadas pelo Governo, conforme as circunmstancias.

Secretaria dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 10 de Março de 1896;

THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.


Tabella B

DAS DESPESAS E CUSTAS DAS MEDIÇÕES DE TERRAS DEVOLUTAS, LEGITIMAÇÕES DE POSSES E REVALIDAÇÕES DE SESMARIAS E OUTRAS CONCESSÕES.

Pela medição de terras de cultura ou em matta:


Pelos actos de caracter processual do agrimensor:

As custas marcadas para o juizes, no decreto  n. 178, de 6 de Junho de 1893.
Pelos actos de caracter processual do consultor ou seus substitutos:
As custas marcadas para os advogados no citado decreto.
Pelos actos de caracter processual dos curadores de orphams:
As custas marcadas no citado decreto:
Pelos actos praticados pelos arbitradores:
As custas marcadas para os peritos no citado decreto.
Pelos actos de caracter processual dos amanuenses ou dos escrivães ad hoc:
As custas marcadas para os escrivães no citado decreto.
Secretaria dos Negocios da Agriculta, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 10 de Março de 1896.

THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.


Tabella C

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDAS AOS OFFICIAES DO REGISTRO MUNICIPAL.

Pela inscripção de posses ou propriedades nos livros do Registro Municipal, 5$000.
Pela transcripção de documentos no livro do tombo, 50 réis por linha de 30 de lettras.
Por certidão passada a requerimento de parte, 50 réis por linha de 30 lettras; e mais 5$000 a titulo de busca, si a certidão fôr extrahida de inscripção ou transcripção feita desde mais de um anno.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
S. Paulo, aos 10 de Março de 1896.


THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR