DECRETO N. 343, DE 10 DE MARÇO DE 1896
Regulamenta a Lei n. 323 de 22 de
Junho de 1895, que dispõe sobre as terras devolutas, sua medição,
demarcação e acquisição, sobre a legitimação ou revalidação das posses
e concessões, discriminação do dominio publico do particular e dá
outras providencias.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
no uso da attribuição que lhe compete segundo o n. 2
artigo 36 da Constituição do Estado ;
E provendo ao disposto nos artigos 20 e 21 da citada Lei n. 323
Decreta :
Artigo unico. - Nos serviços de medição, demarcação e acquisição
das terras devolutas, legitimação ou revalidação das posses e
concessões, discriminação do dominio publico do particular, e outros
necessarios á boa e fiel execução da Lei será observado o Regulamento
que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Março de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Regulamento para execução da Lei n. 323, de 22 de Junho de 1895
Titulo I
CAPITULO I
DOS DISTRICTOS TERRITORIAES
Artigo 1.º - Fica dividida a superficie do Estado de S. Paulo em cinco districtos territoriaes.
§ 1.º
- O 1.º districto terá por séde a Capital, e
comprehenderá o territorio dos municípios da Capital,
Conceição dos Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Parnahyba,
Santo Amaro, S. Bernardo, Cotia, Santos, S. Vicente,
Conceição de Itanhaem, Iguape, Cananéia,
Xiririca, Iporanga, Mogy das Cruzes, S. José de Parahytinga, S.
Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba, Ubatuba, Parahybuna,
Santa Branca, Jacarehy, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel, S.
José dos Campos, Caçapava, Buquira, Jambeiro, S. Luiz do
Parahytinga, Natividade, Lagoinha, Taubaté,
Redempção, S. Bento de Sapucahy, Pindamonhangaba, Cunha,
Guaratinguéta, Lorena, Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro,
Silveiras, Jatahy, Queluz, Pinheiros, Areias, S. José do
Barreiro e Bananal.
§ 2.º - O 2.º
districto terá por séde a cidade de Campinas, e
comprehenderá o territorio dos municipios de Campinas,
Bragança, Santo Antonio da Cachoeira, Atibaia, Nazareth,
Itatiba, Jundiahy, Ytú, Salto de Ytú, Cabreúva,
Indaiatuba, Capivary, Monte-Mór, Piracicaba, Bom Jesus do Rio
das Pedras, Santa Barbara, Santa Maria, S. Pedro, Rio Claro, Limeira,
Araras, Pirassununga, Leme, Belém do Descalvado, Santa Rita do
Passa Quadro, Serra Negra, Amparo, Socorro, Mogy-mirim,
Mogy-Guassú, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, S, João
da Boa Vista, Casa Branca, Santa Cruz da Palmeiras, São
José do Rio Pardo, Caconde, Cajurú, Mocóca, S.
Simão, Ribeirão Prêto, Batataes, Santo Antonio da
Alegria, Espirito Santo de Batataes, Franca, Carmo da Franca, Patrocinio
de Sapucahy, Santa Rita do Paraiso e Santo Antonio da Rifaina.
§ 3.º - O 3.º districto terá por séde a cidade de Itapetininga, e comprehenderá o territorio dos municipios de Itapetininga, S. Miguel Archanjo, Espirito Santo da Boa Vista, Pilar, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Porto Feliz, Tieté, Tatuhy, Guarehy, Rio Bonito, Pereiras, Sarapuhy, Capão Bonito de Paranapanema, Apiahy, Faxina, Bom Jesus do Ribeirão Branco, Bom Successo, Santo Antonio da Boa Vista, Lavrinhas, S. Pedro de Itararé, Rio Verde e Fartura.
§ 4.º - O 4.º districto terá por séde a cidade de Jaboticabal, e comprehenderá o territorio dos municipios de Jaboticabal, Bebedouro, Pitangueiras, Ribeirãozinho, S. José do Rio Preto, Monte Alto, Brótas, Dous Corregos, S. Sebastião da Alegria, Bariry, Jahú, S. João da Bocaina, S. Carlos do Pinhal, Araraquara, Ribeirão Bonito, Boa Vista das Pedras, Ibitinga e Barretos.
§ 5.º-
O 5.º districto terá por séde a cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, e comprehenderá o territorio dos municipios
de Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Botucatú,
Remedios da Ponte do Tieté, S. Manoel do Paraizo, Avaré,
Santa Barbara do Rio Pardo, Pirajú, Campos Novos de
Paranápanema, Lenções, S. Pedro do Turvo e
Espirito Santo da Fortaleza.
Art. 2.º - Os municipios
creados em dacta posterior á deste Regulamento farão
parte do districto a que já pertencia o seu territorio.
§ unico. - Si, porém, o novo municipio comprehender territorio antes pertencente a mais de um municipio e districto territorial, ficará fazendo parte do municipio ao qual pertencia a sua séde.
Art. 3.º - Poderá o governo, sempre que o exigir a convenienia do serviço:
§ 1.º - Transferir temporaria ou definitivamente a séde dos districtos territoriaes de uma para outra localidade dos mesmos;
§ 2.º - Transferir, nas mesmas condições, de uns para outros districtos, os municipios limitrophes.
§ 3.º - Reorgansar a divisão dos districtos, de modo a reduzir-lhes o numero, ou pela suppressão de algum ou alguns, ou pela sua annexação a outros.
CAPITULO IIDAS DELEGACIAS DE TERRAS
Artigo 4.º
- Para o desempenho dos serviços determinados pela lei n. 323 de
22 de Junho de 1895 e por este Regulamento, fica instituido em cada
districto territorial uma Delegacia de Terras, subordinada á
Inspectoria de Terras, Colonização e
Immigração.
Artigo 5.º - O pessoal de cada delegacia será o seguinte:
1 Delegado de Terras.
1 Ajudante.
1 Consultor.
4 Auxiliares tochnicos.
1 Desenhista.
1 Escripturario.
4 Amanuenses.
1 Porteiro.
1 Servente.
Artigo 6.º - Essas
delegacias serão installadas, e seu seu quadro preenchido,
á medida que o exigirem as necessidades do serviço.
Artigo 7.º - Os cargos de
Delegado de Terras e Ajudante serão preenchidos por engenheiros,
e os de Auxiliares technicos por engenheiros ou agrimensores,
legalmente habilitados: o de Consultor, por pessoa graduada em direito.
Artigo 8.º - Todos os funcionarios mencionados no artigo 5.º serão de livre nomeação do Governo.
Artigo 9.º - Esses
funccionarios serão considerados como servindo em
commissão, e terão os vencimentos constantes da tabella
A, em appendice a este Regulamento.
Artigo 10. - Quando o exigir a
afluencia de serviço, poderá o Governo augmentar o
pessoal de alguma das delegacias, contractando pessoas idoneaas ou
removendo para ella funccionarios de outras onde, na occasião,
sejam elles dispensaveis.
Artigo 11. - A delegacia de
cada districto territorial será installada na séde do
mesmo, em edificio do Estado ou na falta, em predio alugado ou
arrendado pelo Governo.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Artigo 12. - Ao Delegado de Terras de cada districto territorial incumbe:
§ 1.º - Dirigir, determinar e fiscalizar todos os trabalhos de descriminação e medição de terras devolutas e de posses, sesmarias e outras concessões sujeitas a legislação ou revalidação, pela forma determinada neste Regulamento e nas instrucções que forem expedidas para a sua execução.
§ 2.º - Proceder pessoalmente á determinação das linhas de base da quadrangulação no seu districto.
§ 3.º - Organizar, ou mandar organizar os mappas topographicos dos territorios do seu districto.
§ 4.º - Promover e ficalizar a organização do registro das terras devolutas e das reservadas, nos termos dos arts. 74 e seguintes.
§ 5.º - Fazer as necessarias pesquizas para chegar ao conhecimento da existencia, situação e área presumivel das terras devolutas, das posses e sesmarias sujeitas a legitimação e revalidação e das minas existentes em seu districto territorial.
§ 6.º - Indicar á Inspectoria as terras devolutas que deverão ser reservadas para os fins mencionados no art. 27.
§ 7.º - Fiscalizar a exploração das minas existentes nas terras devolutas, nos casos do art. 56 n. III e IV.
§ 8.º - Ministrar á Inspectoria todas as informações que lhe forem exigidas e cumprir as ordens que lhe forem dadas concernentes ao serviço publico.
§ 9.º - Propòr á Inspectoria todas as medidas que a experiencia fòr demonstrando para a boa execução da lei n. 323 de 22 de Junho de 1895 e a realização de seus intuitos.
§ 10. - Apresentar, até 31 de Janeiro de cada anno, á Inspectoria, relatorio especificado sobre os serviços da delegacia a seu cargo, mencionando todos os factos occoridos no anno anterior, e fundamentando todas as medidas e alvedrios que suggerir a bem do serviço.
Artigo 13. - Além das attribuições do artigo antecedente, compete ao Delegado de Terras:
§ 1.º - Conceder em casos urgentes licença até 8 dias por anno aos seus subordinados, communicando logo esse acto á Inspectoria, afim de ser submettido á approvação do Governo.
§ 2.º - Suspender por oito a quinze dias os funccionarios que incorrerem em faltas graves, dando desse acto immediata communicação á Inspectoria, que sobre elle decidirá ou o levará ao conhecimento do Governo, si entender que é passivel de mais rigorosa repressão.
§ 3.º - Communicar as multas de que trata o art. 365.
§ 4.º - Nomear, na falta ou impedimento dos amanuenses do quadro, escrivães ad hoc que sirvam nos processos de medição e demarcação de terras devolutas, legitimação ou revalidação de posses, sesmarias e outras concessões.
§ 5.º - Contractar o pessoal necessario para o serviço das medições, nos limites da tabella que for annualmente approvada pelo Governo.
§ 6.º - Adquirir o material preciso e effectuar todas as despesas indispensaveis com os serviços a seu cargo, dentro das consignações orçamentarias e auctorizações do Governo, a cuja approvação submetterá, por intermedio da Inspectoria, todos os seus actos e contractos.
Artigo 14. - Ao ajudante de incumbe:
§ 1.º - Coadjuvar o delegado de terras em todos os serviços technicos a seu cargo.
§ 2.º - Substituil-o nos casos de ausencia ou impedimento.
§ 3.º - Proceder ás medições e demarcações de terras devolutas epromover os processos de legitimação ou revalidação de posses, sesmarias e outras concessões, que lhe forem ordenadas.
Artigo 15. - Ao consultor incumbe:
§ 1.º - Responder as consultas que, sobre materia de direito, lhe forem feita pelo delegado, ajudante, auxiliares technicos e escripturarios.
§ 2.º - Assistir ás installações de medição de terras e, quando necessario, a quaesquer outros actos do processo.
§ 3.º - Dizer de facto e de direito sobre os mesmos processos.
§ 4.º - Requerer e promover perante as auctoridades competentes as providencias necessarias para a desoccupação e conservação das terras devolutas e reservadas e das minas do dominio do estado.
§ 5.º - Representar o Estado do districto territorial nos processos de medição e dermacação de terras.
Artigo 16. - Aos auxiliares technicos incumbe:
§ 1.º - Auxiliar o delegado nos serviços da delegacia.
§ 2.º - Executar fielmente as medições parcellares, conforme as indicações do delegado e as instrucções que forem expedidas pela Inspectoria.
§ 3.º - Funccionar nos processos de legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões, segundo as ordens do delegado de terras.
§ 4.º- Organizar as plantas detalhadas, memoriaes descriptivos e calculos de todos os seus trabalhos, de accordo com as cadernetas originaes de campo, enviadas á delegacia no fim de cada serviço.
§ 5.º - Zelar pelo bom estado dos instrumentos da delegacia, pertencentes ao Governo, exaninando-os diariamente, comparando a corrente metrica com um padrão que será fornecido pela Inspectoria, e tomando diariamente com um padrão que será fornecido pela Inspectoria, e tomando diariamente nota das differnças que devem entrar no calculo das distancias, caso não haja meio para correcção immediata.
§ 6.º - Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do delegado de Terras, ou do Inspector, concernentes ao serviço, dar-lhes todas as informações exigidas e executar todos os trabalhos a seu cargo.
Artigo 17. - Ao desenhista incumbe:
§ unico. - Prestar os serviços de sua arte que lhe forem ordenados pelo delegado ou pelo ajudante.
Artigo 18. - Incumbe ao escripturario:
§ 1.º - Fazer a correspondencia official da Delegacia.
§ 2.º - Deixar copia, em livro appropriado, de todos os documentos e peças officiaes expedidas pelo delegado.
§ 3.º - Archivar e registrar a correspondencia dirigida a Delegacia e ter em ordem e boa guarda todos os livros e papeis da repartição.
§ 4.º - Organizar o registro das terras devolutas e o das reservadas do respectivo districto territorial, nos termos dos arts. 74 e seguintes.
§ 4.º - Organizar no fim de cada mez as folhas de pagamento do pessoal do quadro e dos trabalhadores, tomando por base os livros de ponto assignados pelo pessoal techinico.
§ 5.º - Executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pelo delagado ou o ajudante.
Artigo 19. - Aos amanuenses incumbe:
§ 1.º - Auxiliar os escripturarios no serviço a seu cargo.
§ 2.º - Extrahir as copias que lhe forem ordenadas.
§ 3.º - Servir como escrivães nos processos de medições das terras devolutas e nos de legitimação e revalidação.
§ 4.º - Executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo delegado, ajudante, escripturario, e pelos auxiliares technicos quando os tiverem por superiores nos processos de medição de terras, legitimação ou revalidação.
Artigo 20. - Incumbe ao porteiro:
§ 1.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem.
§ 2.º - Cuidar na conservação dos moveis, dos instrumentos, utensilios e dos demais objectos pertencentes á Delagacia.
§ 3.º - Velar pelo asseio e conforto da repartição.
§ 4.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da Delagacia prestando contas ao delegado.
§ 5.º - Abrir e fechar a casa ou as salas onde funccionar a Delagacia e responder pela inviolailidade e segurança da repartição.
§ 6.º - Receber a correspondencia endereçada á Delegacia, e leval-a ao delegado.
§ 7.º - Fechar e expedir a correspondencia official e mandar entregar a urbana pelo servente.
§ 8.º - Cumprir o que lhe fôr ordenado pelo delegado, ajudante ou escripturario.
§ 9.º - Tratar com civilidade a todas as pessoas que se dirigirem á repartição.
Artigo 21. - Imcumbe ao servente:
§ 1.º - Auxiliar o porteiro nos serviços a cargo delle.
§ 2.º - Manter em completo asseio as salas, todos os compartimentos e os moveis da repartição.
§ 3.º - Cumprir as ordem que, sobre o serviço da Delagacia, lhe forem dadas pelo delegado, o ajudante, o escripturario ou o porteiro.
Artigo 22. - Todo o pessoal das Delegacias está sujeito ás penas disciplinares dos arts. 40, 41 e 42 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 168 de 3 de Abril de 1893.
Titulo II
CAPITULO I
DAS TERRAS DEVOLUTAS
Artigo 23.
- Pertencem ao Estado de S. Paulo, ex vi do artigo 64 da
Constituição Federal, todas as terras devolutas sitas em
seu territorio.
Artigo 24. - Consideram-se terras devolutas:
§ 1.º - As que não se acharem applicadas a qualquer uso publico, federal, estadal ou municipal.
§ 2.º - As que não se achavam no dominio particular por qualquer titulo legitimo, até a data da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850;
§ 3.º - As que não passaram para o dominio particular em virtude das disposições da citada lei n. 601 e do Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854;
§ 4.º - As que não estejam comprehendidas por concessões ou posses capazes de revalidação ou legitimação, nos termos a lei do Estado n. 323 de 22 de Junho de 1895 e deste Regulamento;
§ 5.º - As que, dependentes de legitimação ou revalidação, deixarem de ser legitimadas ou revalidadas dentro do prazo legal;
§ 6.º - As que tenham sido concedidas pelo governo federal a particulares ou companhias, depois de 24 de Fevereiro de 1891;
§ 7.º - As que estiverem comprehendidas por concessões para estabelecimento de burgos agricolas ou para outros fins, quando declaradas caducas ou incursas em commisso;
§ 8.º - As dos extinctos aldeamentos de indios não remidas nos termos da lei n. 2.672 de 20 de Outubro de 1875 , nem aforadas nos estricos termos do art. 8 n. III da lei n. 3.348 de 20 de Outubro de 1887, ou de qualquer outra anterior;
§ 9.º - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos, que não estiverem aforados;
§ 10. - As terras que, tendo sido reservadas, nos termos do art. 27, não forem dadas á applicação projectada, ou pelo completo abandono do projecto, ou por ter sido elle realisado noutro logar.
Art. 25. - Consideram-se legitimos para os fins do art. 24 § 2.º todos os titulos habeis em direito para transferir dominio.
Art. 26. - As terras devolutas,
salvo as hypotheses dos arts. 312 e seguintes, não
poderão passar do dominio do Estado para o dos particulares,
sinão por titulo de compra.
CAPITULO II
DAS TERRAS RESERVADAS
Art. 27. - Das terras devolutas consideram-se reservadas;
§ 1.º - As que forem reclamadas pelo governo federal.
I - Para obras de defesa, construcções e colonias militares.
II - Para o leito e dependencias das estradas de ferro da União.
III - Para o leito e dependencias das estradas de ferro decretadas por lei federal.
§ 2.º - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos que forem necessarios, já e no futuro, para obras e serviços federaes;
§ 3.º - As áreas precisas para a fundação, uso e dominio das povoações, na forma da Lei n.º 16 de 13 de Novembro de 1891;
§ 4.º - Os campos que forem julgados indispensaveis para logradouros publicos;
§ 5.º - Os terrenos que forem necessarios para a construcção de vias ferreas, para a abertura de quaesquer vias de communicação ou para outros serviços decretados por lei do Estado;
§ 6.º - As terras que actualmente estiverem empregadas no serviço da colonisação e as que forem convenientes para a fundação de colonias de extrangeiros ou nacionaes;
§ 7.º - As que forem, declaradas necessarias para a conservação de mattas uteis ou para o plantio, cultura e desenvolvimento de arvores florestaes com applicação aos serviços e construcções do Estado;
§ 8.º - As que forem declaradas necessarias para a alimentação e conservação de cabeceiras de mananciaes e rios.
§ 9.º - Aquellas em que existirem minas, comprehendida a área necessaria para a sua exploração, nos terrmos do art. 65.
Artigo 28.
- Si ao tempo em que for feita a recalmação dos terrenos de
que tratam o § 1.º ns I e II e o § 2.º do artigo
antecedente, ainda taes terrenos permanecerem no dominio do Estado,
será logo facultada a posse delles ao Governo da União.
Si, porêm, tiverem já passado para o dominio particular,
serão desappropriados nos termos da legislação em
vigor.
§ Unico. - Ficará a cargo do Estado a indemnisação do valor do solo, e a cargo da União a do das bemfeitorias existentes, salvo o caso de não ter sido cumprido o disposto no art. 287; caso este em que ao Estado incumbirá tambem a indemnisação das bemfeitorias.
Art. 29. - Na hypothese do art. 27 § 1.º n. III, si o terreno reclamado tiver já passado para dominio particular, correrá por conta do Estado a desappropriação delle; a indemnisação, porém, do valor das bemfeitorias incumbirá, nesse caso, ao concessionario da estrada de ferro.
Art. 30. -
Logo que tenha resolvido declarar reservada, nos termos do art. 27,
qualquer porçao de terras devolutas, o Governo do estado
ordenará que seja medida e demarcada a área respectiva,
afim de que lhe seja dado o conveniente destino.
§ Unico. - Esse serviço será executado mediante instrucções da Inspectoria ás Delegacias de districto em que se acharem essas terras.
CAPITULO III
DAS SESMARIAS E OUTRAS CONCESSÕES DE TERRAS
Artigo 31. - As sesmarias e outras concessões feitas em data
anterior á da lei n. 601, de 18 de Setembro de 1850, ou os quinhões em
que se achem subdivididas, podem ser revalidadas sem embargo de não
terem sido cumpridas as condições a que foram sujeitas, uma vez que se
verifiquem nas respectivas terras :
a) existencia de cultura effectiva ou principio de cultura E
b) moradia habitual do sesmeiro ou concessionario, ou de quem o represente.
Artigo 32. - As terras obtidas originariamente por sesmarias e
adquiridas por qualquer titulo legitimo, nos termos dos arts. 42 e 43,
ainda que não medidas, confirmadas nem cultivadas, constituem dominio, e
não carecem de revalidação. (Decr. n. 1318, de 30 de Janeiro de 1854,
art. 22; lei do Estado, n. 323, de 22 de Janeiro de 1895, art. 2 § 1.º)
Artigo 33. - São tambem consideradas como dominio e
independentes de revalidação, as terras havidas por sesmarias e outras
concessões do governo geral ou provincial, até a data da lei citada n.
601, uma vez que não estejam incursas em commisso por falta de
cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura, salvo
quando tenham sido dispensadas,
Artigo 34. - As concessões de terras, feitas posteriormente á
lei citada n. 601, não medidas e demarcadas, ou a respeito das quaes
não hajam sido cumpridas as demais condições estabelecidas pelo
governo, são revalidaveis desde que, em epocha anterior á lei n. 323,
de 22 de Junho de 1895, tenha havido prorogação do prazo determinado
para o seu cumprimento.
Artigo 35. - A verificação de cultura effectiva ou de principio
de cultura e moradia habitual do occupante, ou de quem o represente, é
condição essencial de toda revalidação.
Artigo 36. - Quando houver sido fraccionada uma sesmaria ou
concessão de terras, entender-se-á cumprida a exigencia do artigo
antecedente, desde que dentro da área total se verifiquem as condições
nelle mencionadas,
Artigo 37. - Não se applica o disposto no art. 35 ás concessões
de terras cuja medição tenha de preceder á posse do concessionario, em
virtude do acto ou contracto que lhes tiver dado existencia juridica.
Artigo 38. - As posses comprehendidas em sesmarias ou outras
concessões que forem revalidadas, sómente darão ao posseiro direito á
indemnização das bemfeitorias pelos sesmeiros ou concessionarios.
§ 1.º - São exceptuadas desta regra as posses a cujo respeito se verifique qualquer dos seguintes casos :
I. - Ter sido declarada boa por
sentença passada em julgado em acção e juizo contenciosos entre os
sesmeiros, ou concessionarios e os posseiro, em epocha anterior á data
da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895:
II. - Ter sido estabelecido e
mantido sem opposição dos sesmeiros ou concessionarios,
antes de 15 de Novembro de 1889.
§ 2.º - Em relação ás posses encravadas em sesmarias e outras concessões feitas até 21 de Fevereiro de 1891, regulará o disposto nos arts. 5 e 24, da citada lei n; 601 e 41, do citado regulamento n. 1318.
§ 3.º - Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, o posseiro, sob pena de perda do direito á legitimação da posse, deverá requerer o respectivo processo dentro do prazo do art. 203, e pela forma do arts. 204 e seguintes.
Artigo 39. - O sesmeiro ou consessionario de terras a quem fôr passado titulo de dominio fica sujeito aos seguintes onus :
I. - Ceder gratuitamente o
terreno preciso para estradas publicas de uma povoação para outra, para
algum porto de embarque ou estação de via ferrea, salvo o direito á
indemnização das bemfeitorias existentes;
II. - Dar gratuitamente
servidão de caminho aos visinhos, quando lhes for Imprescindivel para
sahirem a uma estrada publica, povoação, porto de embarque ou estação
de estrada de ferro, mediante indemnização das bemfeitorias existentes
:
III. - Dar servidão no caminho aos visinhos, mediante indemnização das bemfeitorias e do terreno
cedido, paga pelos interessados, quando a servidão importar
encurtamento de distancia superior a kilometro e meio ;
IV. - Sujeitar-se ás limitações
que forem estabelecidas por lei a bem da exploração das minas, não
sómente quanto ás conhecidas como tambem quanto ás que depois forem
descobertas ;
V. - Conservar cuidadosamente os marcos e as picadas divisorias de suas terras ;
VI. - Effectuar os registros de que tratam os capitulos II e IV do Titulo III.
CAPITULO IV
DAS POSSES
Artigo 40. - Todo possuidor de terras que tiver titulo legitimo
de acquisição do seu dominio anterior á data da lei n. 601 de 18 de
Setembro de 1850 ou em virtude das disposições della e do Regulamento
n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854, se acha garantido em sua propriedade
qualquer que seja a extensão das terras (artigo 2 § 1 da lei n. 323 de
22 de Junho de 1895 ; 22 do citado Regulamento n. 1.318.)
Artigo 41. - As posses nas condições especificadas no artigo
antecedente, não carecem de legitimação ; nem de novos titulos os
possuidores para poderem gosal-as, hypotecal-as ou alienal-as (Regul.
cit. n. 1.318, art. 23).
Artigo 41. - Consideram-se legitimos, alem dos titulos a que
se refere o artigo 25, os escriptos particulares de compra e
venda, permuta, doação, dação in solutum, nos casos em que por direito
são aptos para transferir dominio de bens de raiz ; uma vez que o
pagamento dos respectivos impostos tenha sido feito antes de 30 de
Janeiro de 1854.
Artigo 43. - Quando o pagamento de que trata o artigo
antecedente houver sido feito depois daquella data, não serão dispensadas de legitimação
as posses a que si refere o artigo 40, se as terra foram havidas
originariamente por occupação e transmittidas pelo primeiro occupante,
(Regul. cit. n. 1.318, artigo 26).
Art. 44. - Estão sujeitas a legitimação :
As posses que, não tendo tido outro titulo de acquisição, alem de sua
occupação primitiva, se acharem, na data da lei n. 323 de 22 de Junho de
1895 cultivadas ou com principio de cultura ou moradia habitual do
occupante ou de quem o represente.
II. - As que, posto não se achem
mais em poder do primeiro occupante, não tenham sido adquiridas por
titulo legitimo : concorrendo ambos os requisitos do n. anterior.
III. - As que, havidas por
occupação primitiva, ainda mesmo quando não preenchidas as condiçõos
do n. I, tenham sido alienadas a outrem, mediante qualquer titulo habil
em direito antes de 24 de Fevereiro de 1891.
IV. - As que, adquiridas por
occupação primitiva e registradas nos termos do Regulamento n. 1.318 de
30 de Janeiro de 1854, hajam sido alienadas pelo primeiro occupante ou
seus successores, depois da data do citado Regulamento com preterição
do disposto no artigo 11 da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850.
V. - As posses anteriores a 18
de Setembro de 1850, em poder do primeiro occupante, que se acharem
registradas na forma do citado Regul. n. 1.318.
VI. - As comprehendidas em
sesmarias ou outras concessões que houverem sido declaradas boas por
sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou
concessionarios e os posseiros, em acção e juizo contenciosos, antes
de 22 de Junho de 1895, salva a hyposthese do artigo 38 § 2.º.
VII. - As que, sem opposição
dos sesmeiros ou concessionarios, se tiverem estabelecido e mantido
dentro da área das sesmarias ou outras concessões, até 15 de Novembro
de 1889.
Artigo 45. - Fóra dos casos do artigo antecente; os
posseiros terão direito sómente á
indemnisação das bemfeitorias existentes.
Art. 46. - Consideram-se titulos legitimos para os effeitos dos
artigo 44 n. III, os referidos nos arts. 25 e 42, comtanto que a siza
tenha sido paga antes de 24 de Fevereiro de 1891.
Artigo 47. - Não darão o caracter de terras cultivadas nem se
haverão por principio de cultura as simples roçadas, derrubadas ou
queimadas de mattas ou campos, não acompanhadas de cultura effectiva,
ou que não tenham tido cultura nos dous annos anteriores a 22 de Junho
de 1895.
Artigo 48. - Serão para os effeitos da legitimação equiparados
ás terras cultivadas os campos de criar, quando occupados por gado de
qualquer especie, e nelles existam ranchos, apartadores e outras
accommodações necessarias á criação ou á pastagem dos animaes
pertencentes ao occupante.
Artigo 49. - Na legitimação das posses serão observadas as seguinte regras :
§ 1.º - Em qualquer dos casos previstos nos ns. I e II do artigo 44, será legitimada pelo posseiro, além das terras cultivadas, e aproveitadas area egual de terreno devoluto que houver contiguo, até o maximo de mil hectares de terras de cultura e dous mil de cerrado ou campo, salvo prejuiso de terceiro.
§ 2.º - Nos casos do n. III do mesmo artigo, a área da posse será demarcada tendo-se em vista o titulo respectivo, e respeitado o limite maximo do § antecedente.
§ 3.º - Nas hypotheses dos ns. IV e V, a área da posse será a
mencionada no registro eccleslastico creado pelo Regul. n. 1.318, não
podendo porém exceder á da ultima sesmaria concedida na comarca ou, na
mais proxima, em que tenha havido tal concessão.
A proximidade das comarcas sera determinada pela distancia entre as respectivas sêdes.
§ 4º - Nos casos dos ns. VI e VII, as posses serão legitimadas em
toda a sua extensão, qualquer que ella seja, (Lei n. 323 de 22 de Junho
do 1895, artigo 1.º .§ 2.º).
Artigo 50. - A determinação dos limites das posses será regulada :
I. - Pelo teor dos titulos legitimos de propriedade, nos termos dos artigos 42:
II. - Pelas declarações comidas nos assentamentos do mencionado registro ecclesiastico ;
III. - Pelos actos possessorios que sirvam para exfremal-as.
Artigo 51. - As posses estabelecidas depois de 22 de Junho de
1895, consideradas nullas e criminosas, devem ser reprimidas
nos termos do Codigo Penal e deste Regulamento.
Artigo 52. - As posses que forem legitimadas constituirão dominio, sujeito, porém, aos onus mencionados no artigo 39.
CAPITULO V
DAS MINAS EM TERRAS DEVOLUTAS E RESERVADAS
Artigo 53. - As minas e jazidas de metaes e mineraes preciosos
ou de valor industrial, de substancias chimicas ou fosseis
empregadas na industria,
encontradas no seio da terra ou na sua superficie, pertencem :
I. - Ao Estado, nas terras devolutas, ora do seu dominio (artigo
64 da Constituição Federal) e nas reservadas;
II. - Ao dono do sólo nas
terras do dominio publico, federal ou municipal, e nas do dominio
particular (artigo 72 § 17 da
Const. cit.).
Artigo 54. - Nas sesmarias e outras concessões dependentes de
revalidações ou de medição, e nas posses sujeitas á legitimação cabe ao
sesmeiro, concessionario ou posseiro a posse das minas nelas
existentes.
Artigo 55. - No caso de serem revalidadas taes sesmarias e
concessões ou ligitimadas taes posses, a propriedade das ditas minas
pertencerá, com os onus do artigo 39 n. IV, áquelle a quem fôr passado
o titulo de dominio das terras.
Artigo 56. - As minas existentes nas terras devolutas poderão ser exploradas:
I. - Por venda a individuos ou companhias com clausula reversiva no decurso maximo de 50 annos ;
II. - Mediante arrendamento a individuos ou companhias, por prazo não excedente de 30 annos ;
III. - Por concessão, pelo
prazo maximo de 20 annos, a individuos ou companhias que se obriguem a
contribuir para o thesouro do Estado com uma quota parte, não inferior
a 25% da renda das minas;
IV. - Directamente, por conta do Estado.
Artigo 57. - A' concessão para explorar as minas existentes em
terras devolutas, ou á venda e arrendamento das mesmas poderá preceder
permissão do Governo para as pesquizas preliminares.
Artigo 58. - A realisação de taes pesquizas dará direito a quem
as houver, com a devida auctorisação, realisado, á preferencia, em
egualdade de condições, sobre quaesquer outros pretendentes, nos
hypotheses dos ns. I, II e III do art. 56.
Artigo 59. - No caso de ser preterido na venda, arrendamento ou
concessão da mina aquelle que houver procedido ás pequizas
preliminares, por ter sido preferida pelo governo proposta mais
vantajosa ou por ter sido resolvida a exploração directa pelo Estado,
terá elle direito a uma gratificação proporcional ás despesas
realisadas e ás vantagens rezultantes das pequizas effectuadas.
§ 1.º - Nos casos dos ns. I, II e III art. 56, essa gratificação será paga pelos compradores, arrendatarios ou concessionarios preferidos.
§ 2.º - No caso do n. IV do mesmo art. incumbirá ao Estado o mencionado pagamento.
Artigo 60. - As vendas arrendamentos e concessões de minas
existentes em terras devolutas serão realisadas por concurrencia
publica correndo o respectivo processo pela secretara da Agricultura.
Artigo 61. - Para esse fim serão requisitados da Inspectoria de
Terras todos os papeis referentes ao assumpto, bem como as bases para a
concurrencia, a qual será annunciada com antendencia não menor de trez
mezes, por edital publicado no Diario Official do Estado e nas folhas
de maior circulação desta e da Capital Federal.
Artigo 62. - A concurrencia será feita por propostas fechadas,
depositando os concurrentes no Thesouro do Estado a caução, em dinheiro
ou em titulos publicos, que fôr arbitrada pelo Governo e declarada nos
editaes.
Artigo 63. - Se, independentemente de ter sido posta em concurso
alguma mina existente em terras devolutas, fôr apresentada proposta
para a compra, arrendamento ou concessão della, serão observadas as
disposições dos arts. 300 e seguintes, relativos á venda directa de
terras devolutas.
Artigo 64. - Na hypothese do art. 56 n. III, o concessionario
submetterá á approvação do Governo o projecto dos trabalhos que tiverem
de ser executados e o orçamento das despesas necessarias para a
exploração, organisado por engenheiro de minas.
Artigo 65. - A venda, arrendamento ou concessão de minas
existentes em terras devolutas comprehenderá os terrenos, em redor das
mesmas, necessarios para es trabalhos de mineração, lavra, ulterior
preparo dos productos, casas para operario, administração, armazens,
depositos, escholas e quaesquer outras edificações ou obras
appropriadas.
Artigo 66. - Esse terreno será medido, demarcado e descripto sob
instrucções do Delegado de Terras em cujo districto se achar a mina,
por algum dos Auxiliares Techinicos, pagas pelos interessados as
despesas de medição.
Artigo 67. - Emquanto não forem medidos, demarcados e
organisados em lotes, afim de serem vendidos os terrenos sitos nas
proximidades das minas, poderá o Governo arrendal-os ao comprador,
arrendatario ou concessionario das mesmas, respeitado o limite maximo
do art. 291. § 1º.
Artigo 68. - Na hypothese do art. 56 n. III, o Governo
providenciará no contracto que celebrar, o modo de assegurar os
interesses do Estado quanto á boa administração da empreza e á exacta
arrecadação da sua quota parte na renda produzida.
Artigo 69. - A venda ou cessão gratuita de terras devolutas
importa, salvo expressa declaração em contrario, a transferencia das
minas nellas existentes.
Artigo 70. - As minas que forem excluidas, nos termos do artigo
antecedente, serão equiparadas, para os effeitos deste regulamento, ás
existentes em terras devolutas.
Artigo 71. - No caso de ser pelo governo resolvida a exploração,
por qualquer dos meios mencionados no artigo 56, das minas de que
tracta o artigo antecedente, será decretada a desappropriação da área
de terrenos necessaria nos termos do artigo 65.
Artigo 72. - A desappropriação do terreno e
bemfeitorias nelle existentes será feita de accôrdo com as
leis em vigor.
Artigo 73. - Serão equiparadas as minas, para todos os effeitos
deste regulamento, as áreas auriferas, os terrenos diamantinos e as
fontes mineraes de utilisação therapeutica ou industrial.
Titulo III
CAPITULO I
DO REGISTRO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS
Artigo 74. - Na Delegacia de Terras de cada districto
territorial será organisado o Registro das Terras Devolutas e das
Reservadas, nelle existentes.
Artigo 75. - Esse trabalho será especialmente incumbido ao Escripturaro, sob as vistas immediatas do Delegado de Terras.
Artigo 76. - O registro será feito de accôrdo com
os modelos organisados pelo Conselho do Registro Geral das Terras do
Estado.
Artigo 77. - Haverá a cargo do Escripturario de cada districto territorial dous livros especiaes, a saber:
I. - O destinado ao registro das terras devolutas ;
II. - O destinado ao registro das terras reservadas.
Artigo 78. - No primeiro desses livros mencionar-se-ão
a) a área certa ou presumivel das terras devolutas, existentes em cada municipio do districto ;
b) a sua situação, as propriedades ou posses limitrophes ;
c) si são terras cultivadas, campos, cerrados ou mattas ;
d) a natureza do terreno e a sua importancia agricola, pastoril, fabril, minerea, etc;
e) o seu valor approximado:
f) si estão, ou não, occupadas por intrusos;
g) si estão, ou não medidas, demarcadas e organisadas em lotes, nos termos dos artigos 179 e seguintes.
§ unico. - Não se consideram intrusos os posseiros cujos posses sejam susceptiveis de legitimação, e que tenham satisfeito a exigencia do artigo 199.
Artigo 79. - A' proporção que forem sendo vendidas, nos termos
do Capitulo I do Titulo VI, as terras devolutas registradas, serão
feitas no registro as averbações respectivas.
Artigo 80. - No segundo dos livros mencionados no artigo 77, destinado ao registro das terras reservadas serão inscriptas
a) a área das terras reservadas sitas em cada municipio do districto territorial ;
b) a sua situação e confrontação;
c) seu destino e a applicação dada;
d) sua natureza e sua importancia ,
e) seu valor approximado :
f) o acto administrativo que as declarou reservadas.
Artigo 81. - Quando as terras reservadas, deixem nos termos do
artigo 21 § 10.º, de ter a applicação que lhes era destinada, será feita
no livro respectivo a averbaçâo desse facto, e serão as ditas terras
registradas no livro das terras devolutas.
Artigo 82. - Os livros de que tracta o artigo 77 serão
fornecidos pelo Governo, abertos, rubricados e encerrados pelo
Inspector de Terras.
Artigo 83. - Para a organisação do registro das terras
devolutas, o Delegado de Terras solicitará ou requisitará das camaras
municipaes, agencias fiscaes da União e do Estado, Juizes de Paz, de
quaesquer outras auctoridades, funccionarios publicos, corporações e
mesmo de particulares que lhe pareçam competentes, os esclarecimentos a
que se refere o artigo 78.
Artigo 84. - Para a organisação do registro das terras
reservadas, a Inspectoria de Terras remetterá ás Delegacias de cada
districto territorial copia dos actos que as houverem declarado taes.
Artigo 85. - Quatro vezes por anno, nos mezes de Janeiro, Abril,
Julho e Outubro, será enviada á Inspectoria de Terras copia do registro
das terras devolutas effectuado no decurso do trimestre anterior.
Artigo 86. - No officio da remessa da mencionada copia, o
Delegado de Terras dará parecer sobre a conveniencia da prioridade da
medição e demarcação de algumas das terras devolutas, e bem assim sobre
a da prioridade da venda de algumas das já divididas em lotes .
Artigo 87. - Informará tambem sobre presumpções que possa ter
colligido a respeito da existencia de outras terras devolutas, e das
que tenham cahido em commisso, em seu districto ; e solicitará as
providencias que lhe parecerem necessarias.
CAPITULO II
DO REGISTRO MUNICIPAL DAS TERRAS
Artigo 88. - Fica instituido o Registro Municipal das Terras.
Artigo 89. - Esse registro terá por fim a organisação da estatistica territorial dos municipios.
Artigo 90. - Nelle serão inscriptas, com excepção das urbanas,
todas as propriedades e posses actualmente existentes, bem como suas
transmissões ulteriores.
Artigo 91. - O Registro será installado na séde de cada comarca
e ficará a cargo do official do Registro Geral e de hypothecas, sob a
inspecção do Juiz de Direito.
Artigo 92. - O Governo fará installar o Registro no mesmo dia em
todas as comarcas do Estado, precedendo editaes publicados pelo DIARIO
OFFICIAL, e imprensa local, onde a houver, e affixados nos lugares do
costume na sede de cada municipio.
Artigo 93. - Fica marcado o prazo de um anno a contar da dacta
da installação do Registro para se effectuarem em todo o Estado as
inscripções de que tracta o artigo 90.
Artigo 94. - As transmissões das propriedades e posses já
registradas, sel-o-ão novamente dentro do prazo de trez mezes, a contar
da dacta da respectiva escriptura.
Artigo 95. - Exgottado o prazo para o registro, poderão os
proprietarios ou posseiros effectuar a inscripção de suas terras,
sujeitas porém ao pagamento da taxa consignada no artigo 336.
Artigo 96. - Nenhuma legitimação de posse ou revalidação de
sesmaria ou outra concessão de terras será iniciada sem que seja
exhibida prova do registro das terras.
Artigo 97. - Nenhuma hypotheca ou alienação de terras se fará
sem que seja apresentada a prova acima referida ou, em falta della, a
de ter sido paga a taxa do artigo 336.
Artigo 98. - Quando a comarca comprehender mais de um municipio, o registro das terras sitas em cada um delles, far-se ha separadamente.
Artigo 99. - Haverá a cargo do Official do Registro, para cada municipio, quatro livros especiaes, a saber:
I. - O livro para o registro das terras de dominio.
II. - O livro para o
registro das sesmarias e concessões sujeitas á
revalidação, e das posses sujeitas a
legitimação.
III. - O livro do tombo dos Titulos e mais documentos offerecidos pelos registrantes.
IV. - O livro do resumo ou indice dos precedentes.
Artigo 100. - Os documentos transcriptos no livro do tombo, sel-o-hão sob o mesmo numero dos registros a que se referirem.
§ unico. - Havendo mais de um documento referente ao mesmo registro, ao numero respectivo se juntarão lettras pela ordem alphabetica.
Artigo 101. - Todos esses livros, organisados sob modelos
formulados pelo Conselho do Registro Geral das Terras, serão fornecidos
pelo Governo.
Artigo 102. - Esses livros serão abertos, rubricados e encerrados por um dos membros do Conselho do Registro Geral.
Artigo 103. - No primeiro dos livros mencionados no artigo 99 serão mencionados em cada registro as seguintes particularidades :
a) O nome do registrante.
b) Os nomes dos confrontantes.
c) A denominação das terras, si a tiverem.
d) O districto de paz ou o bairro em que estão situadas.
e) A sua área, certa ou presumida, e seus limites.
f) O numero approximado de hectares cultivados e incultos, e especie de cultura.
g) As bemfeitorias existentes.
h) O valor approximado do immovel.
i) Os rios, corregos e estradas que atravessarem ou limitarem as terras.
j) Os documentos que forem exhibidos.
k) Quaesquer outras especificações, que possam concorrer para o melhor conhecimento do immovel.
Artigo 104. - No livro destinado ao registro das sesmarias,
concessões e posses, serão transcriptas as declarações dos sesmeiros,
concessionarias e posseiros com as mesmas especificações do artigo
antecedente.
Artigo 105. - No livro do tombo serão transcriptos os títulos de
propriedade dos registrantes e os documentos provatorios das sesmarias concessões e posses.
§ unico. - Os documentos transcriptos no livro do tombo serão restituidos aos interessados com designação do livro, pagina e numero da transcripção.
Artigo 106. - O livro indice conterá as seguintes declarações:
a) Numero do registro.
b) Livro e pagina em que foi feito.
c) Livro e pagina da transcripção dos documentos.
d) Nome do registrante.
e) Nome da situação das terras.
Artigo 107. - As declarações para os registros serão feitas em
duplicata, mencionando si se trata de posse ou dominio, com as
especificações exigidas nos artigos 103 e 104, datadas, assignadas e
apresentadas ao Official do Registro da comarca a que pertencer o
municipio da situação das terras; serão acompanhadas dos respectivos
mappas, sempre que os houver.
§ 1.º - Poderão tambem acompanhal-as os titulos e documentos de que trata o artigo 105, si os registrantes quizerem a inscripção delles no livro do tombo.
§ 2.º - Desses documentos será dado recibo aos seus apresentantes.
Artigo 108. - Recebidos ambos ou exemplares das declarações,
far-se-á o registro, consignando-se nelles a menção de estar registrada
a propriedade ou posse, com a indicação do numero, livro ou data em que
foi effectuado.
Artigo 109. - Um dos exemplares será entregue ao registrante
como prova de haver registrado as terras de seu dominio ou posse; o
outro será archivado.
Artigo 110. - As declarações para o registro serão transcriptas
como forem apresentadas, sendo permitlidas sómente correcções
orthographicas.
Artigo 111. - Os termos do registro serão lançados nos livros respectivos pelo official competente.
Artigo 112. - Cada termo de registro não comprehenderá mais do que uma propriedade ou posse.
Artigo 113. - De cada termo de registro receberá o official que o houver effectuado os emolumentos e a raza marcados na tabella B.
Artigo 114. - O official do Registro, em caso nenhum poderá
recusar-se a fazer o registro, uma vez satisfeitas as exigencias dos
artigos 107 e 118.
§ 1.º - Na hypothese, porém, de se dar aquella recusa, o interessado representará contra o acto ao Juiz de Direito da comarca.
§ 2.º - Si ao cabo de quinze dias não fôr ordenado o registro requerido, o interessado fará no livro de notas o seu protesto, do qual constará o teôr das declarações feitas na fórma do artigo 107.
Artigo 115. - O instrumento do protesto de que trata o artigo
antecedente substituirá o registro para todos os seus effeitos, no caso
de estarem regularmente feitas as declarações exigidas para ser elle
effectuado.
Artigo 116. - Sempre que fôr feito protesto por não ter sido
effectuado algum registro, o tabellião que o tiver lavrado, remetterá
sem demora certidão do mesmo á Secretaria da Agricultura.
Artigo 117. - Passado o prazo de um anno a contar da data da
installação do registro, nenhuma escriptura que tenha por objecto bens
de raiz será passada sem a exhibiçao, que será mencionada no corpo da
escriptura, da certidão de registro, ou da de ter sido paga a taxa do
artigo 336.
Artigo 118. - As declarações para o registro serão assignadas
pelo proprio registrante ou seu bastante procurador, ou por outrem, a
seu rogo, perante duas testemunhas, si não souber ler e escrever.
Artigo 119. - Si o registrante for menor, interdicto, ou pessôa
juridica, as declarações serão assignadas pelo seu
representante legal.
Artigo 120. - As terras possuidas em commum serão dadas a
registro em declaração separadas, nos termos dos artigos 103 e 104, com
especificação da área total e da parte pro indiviso a que o registrante
julgue ter direito.
Artigo 121. - As posses e propriedades abrangendo terras que
pertençam a mais de um municipio, devem ser registradas em cada um
delles, com a declaração exacta, sendo possivel, ou aproximada, da
parte da extensão nos mesmos comprehendida.
Artigo 122. - As desmembrações das propriedades ou posses, bem
como as suas transmissões, serão averbadas nos livros competentes,
guardadas as disposições dos artigos 107 e 118.
Artigo 123. - Nenhum direito conferem aos proprietarios e
posseiros as declarações dadas a registro salvo, quanto aos primeiros,
poderem hypothecar e alienar as terras, sem ficarem sujeitos ao
pagamento da taxa do artigo 336; e quanto aos segundos, poderem
requerer a revalidação ou a legitimação de suas concessões ou posses.
Artigo 124. - De trez em trez mezes, em Janeiro, Abril, Julho e
Outubro de cada anno os officiaes do registro remetterão á Secretaria
da Agricultura os exemplares das declarações feitas pelos registrantes
e archivados na forma do artigo 100, bem como os mappas que tiverem
sido apresentados.
Artigo 125. - Findos os livros de que trata o artigo 99, n. III,
ou exgottado o prazo do artigo 93, serão elles remettidos á Secretaria
da Agricultura.
Artigo 126. - Todos esses documentos serão reunidos aos de que
tractam os artigos 85 e 116, afim de servivem de base á organisação do
Registro Geral das Terras do Estado.
Artigo 127. - O archivo do Registro Municipal é propriedade do Estado.
CAPITULO III
DO REGISTRO GERAL DAS TERRAS
Artigo 128. - Fica instituido o registro geral das terras do Estado de S. Paulo.
Artigo 129. - Tem por fim esse registro a organisação da estatistica territorial do Estado.
Artigo 130. - Esse serviço é incumbido a uma junta
de cinco membros que se denominará - Conselho do Registro Geral
das Terras.
Artigo 131. - Farão parte desse conselho:
I. - O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que será o seu presidente ;
II. - O inspector de Terras, Colonização e Immigração, que será o seu vice-presidente :
III. - Odirector geral da Secretaria da Agricultura, que será o seu secretario ;
IV. - O chefe da Commissão Geographica e Geologica do Estado;
V. - O director da
Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, pelo Chefe
da 1ª e este pelo da 2ª secção da mesma
Repartição.
Artigo 132. - Os membros do conselho serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, pela forma seguinte :
I. - O secretario da Agricultura, pelo director da Superintendencia de
Obras Publicas, e este pelo chefe da 1.ª ou da 2.ª secção da
Superintendencia ;
II. - O inspector de Terras, pelo chefe da 1.ª, e este pelo da 2.ª secção da Inspectoria ;
III. - O diretor geral da
Secretaria da Agricultura, pelo chefe da 1.ª e este pelo da
2.ª secção da Secretaria ;
IV. - O chefe da
Commissão Geographica e Geologica, pelo chefe da
secção Geographica e este pelo da Geologica ;
V - O director da Repartição de Estatistica, pelo chefe da
1.ª e este pelo da 2.ª secção da mesma
repartição.
Artigo 133. - O conselho reunir-se-á em sessão ordinaria, uma
vez por semana em dias determinados, em uma das salas da Secretaria da
Agricultura, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
presidente.
Artigo 134. - Para os serviços do Registro Geral fica
creada na Secretaria da Agricultura uma 3.ª secção
com o seguinte pessoal :
1 chefe de secção.
1 official.
2 Amanuenses.
§ 1.º - A nomeação, obrigações e direitos desses empregados serão regulados pelas disposições vigentes relativas aos de egual cathegoria da mesma repartição.
§ 2.º - O Governo especificará no regulamento interno da Secretaria, a especialidade dos serviços da nova secção e as attribuições de cada um dos empregados.
Art. 135. - Incumbe ao Conselho :
§ 1.º - Propôr ao Governo o plano para a organisação do Registro Geral das Terras;
§ 2.º - Dirigir e fiscalisar a sua execução ;
§ 3.º - Organisar a estatistica territorial, de modo a poder ulteriormente servir de base á constituição do cadastro;
§ 4.º - Fornecer ao Governo, para serem presentes ao Congresso, todos os dados estatisticos para um racional e equitativo systema de impostos sobre a propriedade territorial ;
§ 5.º - Requisitar documentos e informações da Inspectoria e Delegacias de Terras, dos officiaes do Registro Municipal, dos funccionarios encarregados do Registro Torrens, dos officiaes do Registro Geral e de Hypothecas, das diversas secretarias de Estado, repartições publicas, auctoridades e funccionarios a ellas subordinados.
§ 6.º - Commissionar empregados de sua confiança para pessoalmente procederem ás pesquizas necessarias, fazerem acquisição de documentos ou delles extrahirem copias devidamente authenticadas ;
§ 7.º - Dar instrucções para a execução do Registro Municipal e os das Terras Devolutas e das Reservadas ;
§ 8.º - Transmitir ao Governo, devidamente Informadas, as consultas feitas pelos encarregados desses registros ;
§ 9.º - Formular os modelos para o Registro Municipal e os das Terras Devolutas e das Raservadas ;
§ 10.º - Organisar o regimento interno do Conselho ;
§ 11.º - Apresentar annualmente o relatorio de seus trabalhos, descrevendo-os e propondo as medidas e reformas que a experiencia fôr aconselhando.
Artigo 136. - Ao presidente do Conselho do Registro Geral compete :
§ 1.º - Presidir as reuniões do Conselho ;
§ 2.º - Convocal-o extraordinariamente, sempre que fôr necessario ;
§ 3.º - Despachar o expediente :
§ 4.º - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho.
Artigo 137. - Ao vice-presidente do Conselho compete:
§ Unico. - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 138. - Incumbe ao Secretario :
§ 1.º - Escrever as actas das reuniões do Conselho.
§ 2.º - Ter a seu cargo a correspondencia official do mesmo.
§ 3.º - Fazer executar sob suas vistas immediatas a
escripturação do Registro Geral, na conformidade do plano approvado
pelo Governo,
e das instruções do Conselho.
Artigo 139. - A juizo do Conselho será abonada a seu secretario
uma gratificação proporcional á affluencia e importancia dos serviços
executados.
CAPITULO IV
DO REGISTRO TORRENS
Artigo 140. - O Governo do Estado auxiliará nos limites de sua
competencia, e observadas as disposiçães da legislação federal, a
prompta e regular organização do Registro Torrens, creado pelo Decreto
n. 451 B de 31 de Maio de 1890.
Artigo 141. - Será ohbrigatoria a inscripção, no Registro
Torrens, das terras que forem legitimadas, reservadas ou adquiridas do
Estado e de que forem passados titulos, na forma dos arts. 232, 244,
260, 294, 310 e 317.
Artigo 142. - A inscripção será feita dentro do prazo de dous
annos, da dacta da expedição do titulo e da forma prescripta na
legislação federal.
Artigo 143. - Fica dispensado na primeira matricula do Registro
de que trata o artigo antecedente o pagamento da taxa destinada á
formação do fundo de garantia creado pelo citado Decreto n. 451 B.
(Artigo 19 § unico da, Lei n. 323 de 22 de Junho de 1895).
§ unico. - A dispensa do pagamento da taxa a que se refere este artigo não se fará effectiva no caso de ser estatuida disposição em contrario em lei ou decreto federal.
Artigo 144. - Todos os funcionarios do Estado são obrigados a
prestar aos da União, a bem da organização do Registro Torrens, os
esclarecimentos e auxilios a seu alcance, por aquelles reclamados.
Titulo IV
CAPITULO I
DA DISCRIMINAÇÃO, MEDIÇÃO E DIVISÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS
Secção I
PARTE PROCESSUAL
Artigo 145. - A discriminação, medição e divisão das terras
devolutas serão feitas pelo pessoal technico das Delegacias de Terras,
a começar por aquellas que estiverem contidas nas zonas povoadas ou a
ellas contiguas, e pelas que se acharem servidas por vias ferreas e
fluviaes.
Artigo 146. - No acto da discriminação serão respeitados os
limites das terras do dominio particular e das posses e concessões que
forem legitimaveis e revalidaveis.
Artigo 147. - O Delegado de Terras, logo que receba ordem da
Inspectoria para mandar proceder á medição, demarcação e divisão de uma
área de terras devolutas designará um dos auxiliares ou o ajudante para
o mencionado serviço e um amanuense, que deverá servir de escrivão ou,
na falta deste, nomeará um ad hoc.
Artigo 148. - O agrimensor designado annunciará, com
antecedencia de trinta dias, por editaes publicados no Diario
Official e na imprensa local, onde a houver, e affixados, nos logares do
costume das sédes do municipio e districto de paz da situação das
terras, o dia, hora e logar onde deverão ser installados os trabalhas
de cada medição.
Artigo 149. - No edital tornado publico pela forma do artigo
antecedente notificará o agrimensor aos confrontantes, com
especificação de seus nomes, e bem assim aos ausentes e desconhecidos,
para assistirem aos termos da medição.
Artigo 150. - A notificação dos menores, interdictos e pessoas
juridicas será feita a seus paes, tutores, curadores ou representantes
legaes.
Artigo 151. - Havendo, entre os interessados, menores e outros
incapazes será tambem notificado o Curador Geral dos Orphams da Comarca
da situação das terras.
Artigo 152. - No caso de morte de qualquer dos interessados, será
notificado, para accompanhar o feito, aquelle que ficar na pósse ou
administração dos bens.
Artigo 153. - Quando as terras confinantes estiverem em litigio, será notificado quem dellas estiver de pósse.
Artigo 154. - Não é necessario a notificação da mulher casada.
Artigo 155. - O consultor da Delegacia será notificado por carta para acompanhar os termos da medição.
Artigo 156. - No dia aprazado, reunidos o Consultor, pessoal da
medição e interessados, proceder-se-á, perante o
agrimensor :
I. - Ao recebimento de
quaesquer memoriaes, requerimentos, informações e
documentos, offerecidos pelos interessados ;
II. - Ao exame e conferencia dos titulos apresentados ;
III. - Á nomeação de arbitradores para os fins do art. 159 ;
IV. - Á verificação do ponto de partida da medição ou ao reconhecimento
de marcos, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases
das operações de campo.
Artigo 157. - Se as partes tiverem offerecido testemunhas, o
agrimensor receberá dellas o compromisso de bem e fielmente
esclarecerem os arbitradores sob as penas da lei.
§ unico. - As declarações feitas pelas testemunhas serão sempre tomadas por escripto.
Artigo 158. - Do occorrido se lavrará termo circumstanciado que
será assignado pelos interessados, agrimenssor e Consultor, juntando-se
as documentos que provem terem sido feitas a affixação e publicação dos
editaes de notificação dos interessados e expedida a carta de citação
do Consultor da Delegacia do districto e Curador dos Orphams.
Artigo 159. - As questões de facto que se suscitarem antes,
durante e depois da medição serão resolvidas pelos arbitradores,
nomeados a aprazimento das partes.
Artigo 160. - A louvação se fará apresentando cada uma das
partes dous nomes para arbitradores e dous para supplentes, dos quaes
serão escolhidos pela outra, um para arbitrador e um para supplente.
Artigo 161. - Na mesma occasião escolherão as partes um terceiro
arbitrador e, no caso de desaccôrdo, proceder-se-á ao sorteio, dentre
quatro nomes propostos pelas partes, em numero egual.
Artigo 162. - Na louvação figurarão de um lado os particulares e do outro o consultor, como representante do Estado.
Artigo 163. - Ao agrimensor compete a nomeação dos arbitradores quando os particulares forem reveis.
Artigo 164. - Os arbitradores consultarão entre si e responderão claramente aos quesitos propostos.
§ unico. - No caso de divergencia, cada um lavrará seu laudo, dando as rasões em que se fundar.
Artigo 165. - Na hypothese do paragrapho unico do artigo antecedente o terceiro arbitrador desempatará adoptando um ou outro laudo.
Artigo 166. - Dessa decisão haverá recurso necessario para o
governo, quando o Estado for interessado e a decisão fôr contraria ; e
voluntaria nos casos oppostos.
Artigo 167. - O recurso necessario terá ambos os effeitos, suspensivo e devolutivo ; e o voluntario, somente este.
Artigo 168. - O recurso voluntario será interposto dentro de 48
horas por mera petição ao agrimensor, e seguirá em separado com
informação do agrimensor e parecer do consultor.
Artigo 169. - O processo dos recursos será regulado pelo
Cap. VII do Reg. n. 143 de 15 de Março de 1842 e
disposições relativas.
Artigo 170. - As decisões passadas em julgado, proferidas por
juiz competente em acção contenciosa serão respeitadas, e dispensarão
a nomeação de arbitradores.
Artigo 171. - O agrimensor, durante os trabalhos de campo terá
em vista a força dos titulos ou sentença, quando a houver, e deverá
colligir os possiveis esclarecimentos por informações das testemunhas e
fama da visinhança, reclamando o parecer dos arbitradores, sempre que
fôr mister.
Artigo 172. - Si no decurso da medição, qualquer interessado se
julgar prejudicado, poderá expor em memorial devidamente documentado o
prejuiso que tiver soffrido, e pedir ao agrimensor a verificação dos
factos em que fundar a sua reclamação.
Artigo 173. - Esta verificação feita pelos arbitradores será
reduzida a termo circumstanciado do qual constarão as declarações das
testemunhas, sempre que as houver.
Artigo 174. - Reconhecida a procedencia de taes reclamações, o
agrimensor rectificará a medição, de modo a não prejudicar o reclamante
; proseguindo nella, em caso contrario.
§ unico. - Em ambos os casos, o agrimensor fundamentará o seu despacho e mandará juntar aos autos as reclamações e provas que tiverem sido offerecidas, para serem afinal apreciadas.
Artigo 175. - Terminados os trabalhos da medição, se procederá na forma dos artigos 225 e seguintes.
Artigo 176. - Durante as operações de campo, o pessoal da
medição terá o maximo cuidado em não invadir terras do dominio
particular, posses legitimaveis ou revalidaveis, nem nellas permanecer
sem a devida auctorisação.
§ unico. - Os proprietarios ou possuidores não poderão, porém, em caso algum, oppor-se aos trabalhos de mera exploração.
Artigo 177. - O agrimensor é responsavel pelos prejuizos que
forem causados aos particulares, quer em consequencia de invasão de
suas terras, embora sujeitas á legitimação ou revalidação, quer pela
utilisação ou damnificação de bens de raiz, moveis e semoventes.
Artigo 178. - Os confrontantes de terras devolutas ficam
sujeitos ao pagamento da metade das despesas e custas da demarcação,
aviventamento de picadas, collocação e conservação de marcos, uma vez
approvada a demarcação.