DECRETO N. 346, DE 25 DE MARÇO DE
1896
Dá regulamento para a
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da Attibuição
que lhe confere o n. 2 do artigo 36 da Constituição do
Estado, e para a boa execução do Decreto n. 251, de 3 de
Agosto de 1894, que modificou a organização da Secretaria
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e fiel
cumprimento do de n. 343, de 10 de Março de 1896, e nos termos
dos artigos 10 daquelle e 134 deste,
Decreta:
Artigo unico
- Será observado na Secretaria dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas o Regulamento que com este baixa assignado
pelo respectivo Secretario de Estado.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 25 de Março de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Regulamento da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas
CAPTULO I
Do pessoal e expediente da
Repartição
Artigo 1.º -
Immediatamente subordinada ao respectivo Secretario de Estado, a
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas terá:
Um Director Geral,
Tres Secções com um
Chefe, um official e dous ammanuenses cada uma,
Um Porteiro, e
Um Continuo.
Artigo 2.º - Funccionará a mesma Secretaria
todos os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 3.º - O Secretario
de Estado ou Director Geral poderão, nos casos em que o
serviço publico assim o exigir, propagar as horas de expediente,
convocar os empregados da Secretaria para qualquer serviço, de
dia ou de noite, ou encarregal-os de trabalhos extraordinarios, podendo
o Secretario mandar abonar -lhes as gratificações que
julgar equitativas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 4.º - Todos os
papeis entrados na Secretaria, antes de qualquer expediente,
serão lançados no livro da porta e no protocollo da
Secção respcetiva, mencionando-se na columna
«Obsevações» o movimento que forem
tendo até despacho definitivo.
Artigo 5.º - Os officios
que tiverem de ser expedidos serão relacionados em livro
especial, com declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 6.º - O Director
Geral indicará a correspondencia que deva seguir
registrada pelo Correio.
Artigo 7.º - Depois de
assignados, serão diariamente publicados, em forma de extracto,
os actos officiais, salvo solvo os de caracter reservado; sendo
transcriptos na integra aqueles que contiverem doutrina, ou os que o
Secretario ou Director Geral entenderem que sejam assim impressos.
CAPTULO II
Da divisão de trabalho
Artigo 8.º - Incube
á Secretaria da Agricultura a expedição de todos
os negocios concernetes á agricultura, estradas de ferro e de
rodagem, na vegação fluvial e maritima,
immigração e colonização, terras publicas e
particulares, obras publicas em geral do Estado e aos serviços
geologico, astronomico e meteorologico, illuminação
publica, aguas e exgottos a cargo do Estado, distribuidos pelas
Secções do seguinte modo:
§ 1.º A 1.ª Secção
terá o seu cargo o que for relativo :
I A´s obras publicas em
geral;
II Aos serviços de
abastecimento de agua e exgottos a cargo do Estado;
III A´ abertura de
creditos, expedição de ordens de pagamento e de
auctorização de despeza;
IV A´
organização do orçamento annual da despesa do
Secretariado;
V
A´escripturação e classificação da
despesa ouctorizada e da realizada;
VI
A´verificação das prestações de
contas.
§ 2.º Incumbirá á 2.ª
Secção o que se referir:
I A´s estradas de
ferro, navegação fluvial e maritima e canaes;
II - A' s estradas e caminhos communs e de
rodagem, na parte não sujeita á outro
Secção;
III - A'
immigração, colonização e nucleos coloniaes;
IV - A' industria e engenhos
centraes;
V - A' agricultura e commercio;
VI - Aos correios telegraphos
VII - A'
illuminação publica;
VIII - A' s
nomeações, demissões, transferencia e
aposentadorias dos empregados da Secretaria e Repartições
annexas;
IX - A' concessão da
licenças.
X - A' matricula dos
Rempregados da Secretaria e epartições annexas, em livro
especialmente a isso destinado e no qual serão feitas, com
relação a cada um, as seguibtes declarações:
a) - data da
noemação, posse e demissão,
b) - comissões
extraordinarias,
c) - licenças,
suspensões e outras interrupções de exercicio,
d) - advertencias ou penas
disciplinares e por quem impostas,
e) - pronnuncia,
condemnação ou outro resultado de quaesquer processos,
f) - procedimento dos
empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos
respectivos superiores.
XI - A'
organização e conservação do archivo dos
papeis findos ou prejudicados.
§ 3.º - A' 3.ª
Secção incumbirá o que concernir:
I - A' terras publicas e
particulares;
II - A'
escriptuiração do registro geral das terras, de accordo
com o plano approvado pelo Governo e as instrucções do
Conselho do Registro Geral, da estatistica territorial e cadastro;
III - A' correspondencia
official do mesmo Conselho do Registro Geral;
IV - A'
mineração
V - A' carta geral dos Estados
e aos serviços geologico, astronomico e meteorologico.
Artigo 9.º - Alem do
serviços enumerados nos §§ antecedentes, as
Secções executarão aquelles que lhes forem
distribuidos pelo Director Geral, embora não lhe sejam
expressamente commnettidos.
Aritgo
10. - E' obrigação commum as
Secções:
- a guarda e arranjo do archivo dos respectivos papeis pendentes.
- as certidões sobre os negocios a seu cargo
- a organização do dados para relatorio annual.
- o extracto do expediente destinado á publicidade.
-as relações com o
publico, funccionarios e Repartições do estado ou de
fóra sobre negocios de suas attribuições.
-os Regulamentos, as Instrucções e as Decisões e
quaesquer Actos da competencia da Secção.
-a synopse e o indice das Leis, das Decisões e dos Regulamentos,
na parte que disser respeito ás especialidades da
Secção.
CAPITULO III
Das attribuições do pessoal
TITULO I
DO DIRECTOR GERAL
Artigo 11 - Ao Director Geral
incumbe:
§ 1.º - Executar os
trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario, ministrando as
informações que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e
inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o
procedimento dos respectivos empregos.
§ 3.º - Assignar a
correspondencia que constar de simples communicações de
nomeações, licenças e demissões e remessa
de exemplares das Leis do Estado. Regulamentos expedidos pelo Governo,
relatorios e trabalhos officiaes publicos sobre negocios da Secretaria.
§ 4.º -
Corresponder-se directamente, em nome do Secretario, com qualquer
auctoridade ou funccionario, exceptuados os ministros, presidentes e
Secretarios de estado, das Camaras Legislativa e Municipaes, e
Tribunaes de justiça, requisitando as informações
que se fizerem precisas para a instrucção dos negocios
affectos á Secretaria.
§ 5.º - Rever a
authenticar os titulos, as portarias, certidções e copias
das peças officiaes.
§ 6.º - Redigir e
ssubscrever os termos de contrato, do compromisso e de posse, que
tenham de ser assignados pelo Secretario ou pelo Presidente do Estado.
§ 7.º - Assignar os
editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela
Secretaria.
§ 8.º - Examinar os
pareceres dos Chefes de Secção, e que tenham de ser
presente ao Secretario ou ao Presidente do Estado, emittindo sobre
elles a sua opinião.
§ 9.º - Assignar a
folha dos empregados, depois de conferil-a com o livro do ponto, a cujo
encerramento diariamente procederá; bem com auctorizar e
fiscalizar as despesas necessarias as expediente, assignado a
competente folha para o respectivo pagamento.
§ 10.- Fiscalizar o pagamento
dos impostos e emolumentos a
que os titulos e papeis estejam sujeitos, para serem apresentados
á assignatura ou entregues ás partes.
§ 11.- Conceder aos empregados
da Secretaria, por motivo justificado e urgente, até 8 dias de
licença durante o anno.
§12.- Encarregar os empregados
de uma Secção
dos serviços das outras, quando assim o exija urgencia dos
trabalhos, e desligar os que devem servir em cada uma dellas,
removendo-os sempre que o reclamar a boa marcha dos negocios da
Repartição, salvo os chefes da sua Secção
cuja transferencia só poderá ser aouctorizada pelo
Secretario.
§ 13.- Rever, abrir e
destribuir a correspondencia official,
guardando sob sua responsabilidade a reservada que não deva
passar ás Secções.
§ 14.- Propor ao Secreterio as
providencias que julgar
necessarias ao serviçointerno da Secretaria, e dos que estiverem
a cargo della.
§ 15.- Rever e preparar as
pastas para despacho do presidente ou do Secretario de Estado.
§ 16. -Levar ao conhecimento do
Secretario de Estado todos
os papeis entrados no dia, ainda aquelles que, por affluencia dde
serviço, não tenham sido preparados para despacho.
§ 17. - Abrir, rubricar e
encerrar os livros de
escripturação; rubricar todas as minutas de officios ,
actos e outros papeis.
§ 18. - assignar, na ausencia
do Secretario e de accordo dom
as instrucções que do mesmo receber, do Secretario das
providencias que houver tomado.
§19. - Funccionar como
Secretario do Concelho de Regidtro Geral de Terras, escrevendo as actas
das reuniões.
§ 20. - Ter a seu cargo a
correspondencia official do mesmo Concelho.
§ 21. - Emitir parecer
sobre o accesso dos empregados da Secretaria.
§ 22. - Exigir , por
despacho nas
petições, o preenchimento dos requisitos e das
formalidades legais, sem o que não irão os papeis ao
conhecimento do Secretario de Estado.
TITULO II
Do chefe de secção
Artigo 12. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Minutar o
expediente a cargo da Secção.
§ 2.º - Ter em dia o
serviço da Secção, devendo responder pela
regulariedade delle.
§
3.º
- Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos que competirem
á Secção, e entregal-os ao Director Geral com a
exposição e documentos necessario.
§
4.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de que
carecer a sua Secção.
§ 5.º - Legalizar os
documentos que transitarem pela sua Secção, quando o
não possam ser pelo Director Geral.
§ 6.º - Preparar os
projectos dos Regulamentos e das Intrucções concermentes
a negocio da Secretaria e submecttel-os ao juizo do Director Geral, que
depois os apresentará ao Secretario de Estado.
§ 7.º - Informar e dar
parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do
Secretario ou do Presidente do Estado.
§ 8.º - Informar ao
Director Geral sobre o motivo por que qualquer trabalho tenha deixado
de ser feito em tempo.
§ 9.º - Advertir e
reprehender os empregados que faltem ao comprimento dos respectivos
deveres, e representar ao Director Geral quando o caso exigir pena
dsciplina mais severa.
§ 10. - Mandar redigir, por
empregado idoneo, o extracto do expediente diario, reve-lo e
authentica-lo.
§ 11. - Authenticar as
certidões e copias passadas por sua Secção.
§ 12. - Requisitar por escripto
ao Director Geral dos objectos necessarios ao expediente da
Secção.
§ 13. -
Incumbrir qualquer empregado da Secção de serviço
que a elle não esteja expressamente commettido, quando haja
necessidade, ouvindo sempre a respeito o Director e tornando a
distribuição do trabalho a mais equitativa.
TITULO III
DO OFFICIAL
Artigo 13. - Incumbe ao
official:
§ 1.º - Auxiliar o Chefe
na direcção geral do serviço a cargo da
Secção
§ 2.º - Elaborar os
pareceres e as informações de que for encarregado pelo
chefe.
§ 3.º - Executar os
trabalhos de redacção que lhe forem distribuidos, de
accordo com as intrucções que receber.
§ 4.º - Escripturar o
livro do protocollo e outros do serviço da Secção.
§ 5.º - Lavrar os termos
de posse e de contractos, bem como as certidões, assignando-as.
§ 6.º - Cuidar de todo
serviço estatistico da Secção.
§ 7.° - Ter
convenientemente classificados e sob a sua guarda os papeis
pertencentes á Secção, para o que
organizará o competente archivo.
§ 8.° - Executar todos os serviçoes de
que for incumbido pelo Chefe de Secção ou pelo Director
Geral.
TITULO IV
DOS AMANUENSES
Artigo 14. - Aos amanuenses,
além dos trabalhos de que forem encarregados pelo Chefe de
Secção ou pelo Director Geral, incumbirá todo o
serviço de cópias.
§ unico. - Incumbe-lhes tambem registrar os
tiutlos, portarias e demais papeis da Secção.
TITULO V
DO PORTEIRO
Artigo 15. - Incumbe ao porteiro:
§ 1.° - Sellar os titulos e demais papeis que
para isso lhe forem entregues
§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o
sempre em dia e na maior ordem.
§ 3.° - Relacionar os avisos e officios expedidos.
§ 4.° - Cuidar na
conservação do moveis e objectos pertencentes á
Secretaria
§ 5.° - Abrir e fechar o edificio da
Repartição, respondendo pela sua inviolabilidade
§ 6.° - Satisfazer ao que lhe for ordenado
pelo Director
Geral ou pelos Chefes de Secção sobre objecto de
serviço.
§ 7.°- Comprar os objectos necessarios ao
expediente da Secretaria prestando contas ao Director Geral.
§ 8.° - Entregar, mediante
auctorização do
Director e exigindo recibo, os requerimentos despachados que as partes
pedirem.
§ 9.° - Manter a ordem nas ante-salas para que
as partes não perturbem os trabalhos.
§ 10. - Não consentir que nas portas,
corredores ou
escadas se conservem pessias paradas impedindo o transito ou devassando
serviços.
§ 11. - receber a correspondencia vinda pelo
Correio, e os papeis entregues pelas partes, levando-os ao Director
Geral.
TITULO VI
DO CONTINUO
Artigo 16. - Imcumbe ao continuo:
§ 1.° - Fechar e expedir a correspondencia
official, devendo entregar a da Capital.
§ 2.º - Cumprir as
ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o
Director Geral, os Chefes de Secção ou o porteiro, a
cujos chamados acudirá.
§ 3.º - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle
commettidos, no caso de excesso ou urgencia de serviço.
Capitulo IV
Das nomeações, remoções,
substituições e licenças
TITULO I
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 17. - O Director Geral e
os Chefes de Secção, bem como os demais empregados da
Secretaria, com direito á vitaliciedade, serão nomeados
pelo Presidente do Estado, sob pena proposta do Secretario.
Artigo 18. - São livres as
nomeações do Director e dos Chefes de
Secção.
Artigo 19. - Os officiaes
serão nomeados por acesso dentre os amanuenses da Secretaria,
tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmo, e
só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e de completa
egualdade de circumstancias.
Artigo 20. - As nomeações dos
amanuenses far-se-ão por concurso, que versará sobre as
seguintes materias:
- Lingua portugueza.
- Lingua franceza.
- Geographia e Historia Geral.
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao
Estado de S. Paulo.
- Arithmetica, até logarithmos.
- Noções rudimentares de Direito Constitucional e
Administrativo.
Artigo 21. - Não dependem do concurso os
demais cargos da Secretaria.
Artigo 22. - Não
haverá dispensa do concurso indicado no art. 20 para candidato
algum, embora portador de quaisquer titulos de
habilitação.
Artigo 23. - Logo que houver
vaga de amanuense, o Director Geral dentro de tres dias chamará,
por editaes, pelo prazo de trinta dias, concorrentes á
inscripção.
Artigo 24. - Não podem inscrever se como candidatos:
a) os extrangeiros.
b) os menores de 18 annos.
c) os que sofreram de molestia contagiosa,
bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite para o
exercicio do cargo.
d)
os que houverem sido condemnados por sentença passada em julgado
em processo por crime offensivo á moral e ás Leis da
Republica.
Artigo 25. - Para serem admittidos
á inscripção os candidatos deverão provar:
a)
serem cidadãos brasileiros.
b)
edade completa de 18 annos.
c)
bom comportamento moral e civil.
d)
terem sido vaccionados ou affectados de variola.
Artigo 26.
- A inscripção será requerida pelo candidato ao
Director Geral, que o admittirá ou recusará, conforme
estiver ou não nas condições legaes.
Artigo
27.
- Si depois de admittido algum concorrente á
inscripção o Director tiver conhecimento de que ella
é offenciva ao artigo 25, deverá mndar eliminal-o.
Artigo
28.
- Tanto da recusa como da eliminação da
inscripção cabe ao concorrente direito de recurso para o
Secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de
tres dias, contados do em que, pelo Diario Official, for publicada a
lista dos concorrentes.
Artigo
29.
- Na hypothese de não apparecer pretendente algum, será
prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e no caso de
ainda não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados
todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo
30.
- Encerrada a inscripção, o Diretor Geral
communical-o-á dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a
relação dos inscriptos e dos recusados, em relatorio
circumstanciado, para que este nomeie a commssão examinadora,
que será composta de quatro pessoas, e presidida pelo Director
Geral, com direito de voto.
Artigo
31.
- Formada a commissão examinadora, o Secretario, dentro de 8
dias do encerramento das inscripções, designará
dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames, que
constarão de provas escriptas e oraes.
Artigo
32.
- Avisados os membros da commissão examinadora e
convidados, pela imprensa, com antecedencia pelo menos 24 horas, os
candidatos inscriptos a comparecerem, o Diretor Geral, conjunctamente
com os examinadores, organizará, no dia marcado para
começo das provas, os pontos sobre que versarão os
exames, com os quaes a Secção respectiva comporá
as competentes urnas, tantas quantas as materias exigidas.
Artigo
33.
- No dia, logar e horas designados, reunida a commissão
examinadora, procederá o presidente do acto á chamada dos
concorrentes na ordem da relação publicada, até
compor-se a 1.º turma de prova escripta.
§
1.º - Presentes os candidatos, e retiradas da sala as
pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que
primeiro houver sido chamado extrahirá da urna organizada para
prova escripta uma cedula indicativa do ponto sobre que versará
a mesma prova, commum para todos os candidatos, e que deverá ser
produzida no intervallo improrogavel de 2 horas, em papel para esse fim
rubricado pelo presidente do acto.
§ 2.° - Concluido o
tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que
estiverem, sem data e sem assignatura, que serão postas em outra
folha de papel, onde o presidente dará a numeração
correspondente á que der a prova; remettendo esta á
Secção respectiva e fazendo retirar da sala os
concorrentes, procederá com os demais membros da
commissão á apreciação de taes provas.
Artigo 34. - No dia immediato e
nos outros, successivamente, dar-se-ão do mesmo modo as provas
escriptas das diversas turmas de concorrentes, até exgottar-se a
lista dos inscriptos.
Artigo 35. - Terminada a serie
de prova escripta, procederá a commissão aos exames da
serie de prova oral, sendo chamados os concorrentes na mesma ordem da
lista publicada e em turmas não excedentes de cinco
concorrentes, diariamente.
Artigo 36. - Não
será chamado o concorrente excluido da prova escripta, de
accordo com o disposto nos artigos 37 e 38.
Artigo 37. - Não
será admittido á prova oral o concorrente que
a) deixar de exibir prova
escripta,
b) exhibil-a fóra do
prazo maximo marcado,
c) obtiver a
classificação de nulla.
Artigo 38. - Será
declarada nulla a prova do concorrente
a) que escrever sobre ponto
diverso do sorteado,
b) que for surprehendido a
copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra
pessoa.
Artigo 39. - Aos concorrentes
não é licito fazer quaisquer allegações,
ainda de molestia, tendentes a justificar o seu não
comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á
execução dellas depois de chamados, importando taes
factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 40. - A sala destinada
aos exames no dia da prova oral será franca a todas as pessoas
que quizeram assistir ao acto.
Artigo 41. - Na prova oral
observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª - Feita a
chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão das urnas
os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro 15 minutos para
refletir sobre aquelles que a sorte lhe designar.
2.ª -
Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente,
será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que
versará a sua prova
terá para reflectir o tempo
que durar o exame do primeiro e assim successivamente.
3.ª - O exame oral de
cada concorrente deverá durar pelo
menos cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os
examinadores sobre os pontos.
Artigo 42. - Concluidas as
provas oraes em cada dia, dar-se-á o julgamento em escrutinio
secreto e votação nomial, classificadas as
provas em tres graus:
DE APPROVAÇÃO PLENA, dada a unanimidade de votos a
favor.
DE APPROVAÇÃO, na maioria de votos a favor.
DE REPROVAÇÃO, na maioria de votos contra.
Artigo 43. - Do resultado dos
exames será lavrada, pela 2.ª Secção, uma
acta circumstanciada em que se mencionarão as occurrencias
havidas, á qual será assignada por todos os membros da
commissão examinadora.
Artigo 44. - Concluido o
concurso, o Director Geral remetterá ao Secretario a acta
respectiva, acompanhada do processo das inscripções e de
todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, afim de se fazerem
as propostas de nomeação.
TITULO II
DAS REMOÇÕES
Artigo 45. - Os empregados da
Secretaria não poderão ser removidos para outras
sinão a seu pedido e com annuencia do Secretario.
TITULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 46. - O Director Geral
será substituido pelo Chefe de Secção designado
pelo Secretario, e, na falta de designação, pelo Chefe
mais antigo.
§ Unico. - Si não
houver antiguidade entre os Chefes, será observada, nessa
substituição, a ordem numerica das Secções.
Artigo 47. - O Chefe de
Secção será substituido pelo official respectivo,
e este pelo amanuense designado pelo Director Geral.
Artigo 48. - O porteiro
será substituido pelo continuo.
Artigo 49. - O substituto
terá os vencimentos do substituido:
§ 1.º - Si exercer
interinamente logar vago.
§ 2.º - Si o
substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos
vencimentos que perder o substituido.
TITULO IV
DAS LICENÇAS
Artigo 50. - As licenças
dos empregados da Secretaria serão reguladas pelo modo seguinte:
§ 1.° No caso de
molestia do empregado, ou de pessoa de sua familia, perceberá
elle o ordenado si a licença não exceder de seis mezes,
tendo apenas a metade quando for por mais tempo, mas sem passar de nove
mezes, cessando todo vencimento si o prazo for maior.
§ 2.° No caso der
outro qualquer motivo attendivel a
juizo do Governo, o empregado soffrerá o desconto da quarta
parte dos vencimentos até tres mezes, cessando todo o vencimento
quando for maior o prazo da licença.
§ 3.° No goso de
licença não se accumularão ordenado e
gratificação, salvo disposição legislativa
especial.
Artigo 51. - As licenças
até seis mezes serão concedidas pelo Secretario, e quando
excederem desse prazo, mas não passarem de um anno, pelo
Presidente do Estado.
Artigo 52. - Só
póde obter licença o empregado que estiver no exercicio
de seu cargo, devendo entrar no goso da mesma dentro de 30 dias, sob
pena de perdel-a e não poder reclamar os direitos que houver
pago.
CAPITULO V
Da frequencia, das penas e demissões
TITULO I
DA FREQUENCIA
Artigo 53. - O emprego
perderá todo o vencimento:
1.° - Si faltar ao serviço da Secretaria sem motivo
justificado.
2.° - Si retirar-se sem licença do Secretario ou do Director
Geral antes de findos os trabalhos.
3.° - Quando suspenso nos termos do artigo 62, lettras c e d.
Artigo 54. - O empregado
perderá toda a gratificação:
1.° - faltando com causa justificada.
2.° - Comparecendo depois
das 10 1/4.
3.° - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença
Artigo 55. - O empregado
perderá metade da gratificação:
1.° - Si comparecer com causa justificada, depois de encerrado o
ponto, porém antes das 11 horas.
2.° - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora.
Artigo 56.
- São causas justificadas:
1.º
Molestia do Empregado, que será provada com attestado medico si
as faltas exederem de tres, no mez.
2.º Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente
justificada por attestado medico.
3.º Nojo, o qual se
contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos
puberes, e tres para os parentes até segundo grau.
Artigo 57. - A
communicação de não comprecimento deverá
sempre ser feita por escripto ao Director Geral.
Artigo 58. - O desconto por
faltas interpoladas será em relação aos dias em
que
ellas se derem, e, no caso de serem duas ou mais seguidas, o desconto
se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo
dellas.
Artigo 59. - As faltas
serão contadas á vista do livro do ponto, no qual
assignarão, até 10 1/4 horas, todos os empregados
subordiados ao Director Geral, que a essa hora
fará o respectivo encerramento.
Artigo 60. - A´vista do
livro do ponto, será organizado o mappa de frequencia que,
depois de authenticado pelo Director Geral, se remeterá ao
Thesouro com o «visto» do Secretario.
Artigo 61. - Não sofre
desconto em seus vencimentos o empregado que deixa de comparecer
á Repartição:
1.º Por estar encarregado pelo Presidente do Estado ou pelo
Secretario de Algum trabalho ou commissão.
2.º Por exercer cargo gratuito ou obrigatorio.
TITULO II
Das Penas
Artigo 62. - Os empregados da
Secretaria ficarão sujeitos ás seguintes penas
disciplinares:
a) Advertencia, no caso de
negligencia;
b) Reprehensão verbal ou
por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia;
c) Suspensão por oito
dias a quinze dias, no de falta de cumprimento de deveres ou
desrespeito a seus superiores;
d) Sespensão por um a
tres mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada,
durante mais de 8 dias, e por grave infracção de
Regulamento, taes como revelação de negocio reservado ou
de qualquer acto ordinario antes de sua expedição e
publicação, abuso da confiança de seus superiores
hierarchicos em relação a negocios do Estado.
Artigo 63. - São
competentes para imporem as penas;
- da letra a os chefes de Secção,
-
das lettras b e c o Director Geral,
- e todas o Secretario.
Artigo
64. -
A suspensão como pena disciplinar é distincta da
resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum
ou de responsabilidade, conforme a Lesgilação em vigor.
TITULO III
Das Demissões
Artigo
65. -
Perderão os empregados os respectivos logares, em virtude de
sentençã criminal ou de processo administrativo em que se
demonstre sua incapacidade physica ou moral, ou quando, tendo soffrido
sucessivamente a escala gradativa das penas estabelecidas neste
Regulamento, motrarem-se incorrigiveis.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Artigo
66. -
As informações de uns para outros empregados se
darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias,
e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e
recommendações.
Artigo
67. -
Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será
nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedados aos que nella
tiverem exercicios a accumulação de outro qualquer
emprego publico retribuindo, ou fazerem contractos com o Governo,
directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo
68. -
Nenhum trabalho da Secretaria se fará fora della sem ordem do
Director e só neste caso poderão sair da
Repartição livros ou papeis.
Artigo
69. -
Não é permitida a entrada nas salas da
Repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com
permissão pi a convite do Director.
Artigo
70. -
Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de
que foream encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão
de seus cargos, sob pena de incorrerem nas
disposições do artigo 62 e de soffrerem a
responsalbilidade a que estiverem sujeitos pela
legislação em vigor.
Artigo
71. -
Gosará a pessoa da Secretaria, annualmente, de quinze dias uteis
de férias, sem desconto algum, designando o Director Geral a
ordem em que deverão ser concedidas, de modo a haver sempre
só um empregado ausente dos trabalhos em virtude dellas,
attendendo quanto possivel a conveniencia do serviço.
Artigo 72.
- No caso de vagas na Repartição, o Secretario
poderá Provel-as, quando o exigir o serviço publico, por
pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na
forma deste Regulamento.
Artigo
73.
- Havéra na Repartição, para seu serviço
interno e externo, tantas ordenanças quantas forem precisas,
tiradas da força publica, mediante a competente
requisição.
Artigo
74.
- A's horas do expediente toda a correspondencia official e papeis das
partes deverão ser entregues ao porteiro da
Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao
Director ou ao Secretario.
Artigo
75.
- Serão feitas pela publicação no Diario Official
as communicações, aos interessados, de
nomeações, remoções, demissões e
aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos
ou nos atestados de exercicio.
Artigo
76.
- São extensivas ás Repartições annexas,
sempre que forem applicaveis, as disposições contidas no
Capitulo IV deste regulamento.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado de S. Paulo, aos 25 de Março de 1896.
THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR