DECRETO N. 346, DE 25 DE MARÇO DE 1896

Dá regulamento para a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da Attibuição que lhe confere o n. 2 do artigo 36 da Constituição do Estado, e para a boa execução do Decreto n. 251, de 3 de Agosto de 1894, que modificou a organização da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e fiel cumprimento do de n. 343, de 10 de Março de 1896, e nos termos dos artigos 10 daquelle e 134 deste,
Decreta:

Artigo unico - Será observado na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o Regulamento que com este baixa assignado pelo respectivo Secretario de Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 25 de Março de 1896.

BERNARDINO DE CAMPOS

Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Regulamento da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

CAPTULO I

Do pessoal e expediente da Repartição

Artigo 1.º - Immediatamente subordinada ao respectivo Secretario de Estado, a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas terá:
Um Director Geral,
Tres Secções com um Chefe, um official e dous ammanuenses cada uma,
Um Porteiro, e
Um Continuo.
Artigo 2.º - Funccionará a mesma Secretaria todos os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 3.º - O Secretario de Estado ou Director Geral poderão, nos casos em que o serviço publico assim o exigir, propagar as horas de expediente, convocar os empregados da Secretaria para qualquer serviço, de dia ou de noite, ou encarregal-os de trabalhos extraordinarios, podendo o Secretario mandar abonar -lhes as gratificações que julgar equitativas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 4.º - Todos os papeis entrados na Secretaria, antes de qualquer expediente, serão lançados no livro da porta e no protocollo  da Secção respcetiva, mencionando-se na columna  «Obsevações» o movimento que forem tendo até despacho definitivo.
Artigo 5.º - Os officios que tiverem de ser expedidos serão relacionados em livro especial, com declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 6.º - O Director Geral indicará a correspondencia que  deva seguir registrada pelo Correio.
Artigo 7.º - Depois de assignados, serão diariamente publicados, em forma de extracto, os actos  officiais, salvo solvo os de caracter reservado; sendo transcriptos na integra aqueles que contiverem doutrina, ou os que o Secretario ou Director Geral entenderem que sejam assim impressos.
 
CAPTULO II

Da divisão de trabalho

Artigo 8.º - Incube á Secretaria da Agricultura a expedição de todos os negocios concernetes á agricultura, estradas de ferro e de rodagem, na vegação fluvial e maritima, immigração e colonização, terras publicas e particulares, obras publicas em geral do Estado e aos serviços  geologico, astronomico e meteorologico, illuminação publica, aguas e exgottos a cargo do Estado, distribuidos pelas Secções do seguinte modo:

§ 1.º  A 1.ª Secção terá o seu cargo o que for relativo :
I A´s obras publicas em geral;
II Aos serviços de abastecimento de agua e exgottos a cargo do Estado;
III A´ abertura de creditos, expedição de ordens de pagamento e de auctorização de despeza;
IV A´ organização do orçamento annual da despesa do Secretariado;
V A´escripturação e classificação da despesa ouctorizada e da realizada;
VI A´verificação das  prestações de contas.

§ 2.º
  Incumbirá á 2.ª Secção o que se referir:

I A´s   estradas de ferro, navegação fluvial e maritima e canaes;
II - A' s estradas e caminhos communs e de rodagem, na parte não sujeita á outro Secção;
III - A' immigração, colonização e nucleos coloniaes;
IV - A' industria e engenhos centraes;
V - A' agricultura e commercio;
VI - Aos correios telegraphos
VII - A' illuminação publica;
VIII - A' s nomeações, demissões, transferencia e aposentadorias dos empregados da Secretaria e Repartições annexas;
IX - A' concessão da licenças.
X - A'  matricula dos Rempregados da Secretaria e epartições annexas, em livro especialmente a isso destinado e no qual serão feitas, com relação a cada um, as seguibtes declarações:
a) - data da noemação, posse e demissão,
b) - comissões extraordinarias,
c) - licenças, suspensões e outras interrupções de exercicio,
d) - advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas,
e) - pronnuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos,
f) - procedimento dos empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos respectivos superiores.
XI - A' organização e conservação do archivo dos papeis findos ou prejudicados.
§ 3.º - A'  3.ª  Secção incumbirá o que concernir:
I - A' terras publicas e particulares;
II - A' escriptuiração do registro geral das terras, de accordo com o plano approvado pelo Governo e as instrucções do Conselho do Registro Geral, da  estatistica territorial e cadastro;
III - A' correspondencia official do mesmo Conselho do Registro Geral;
IV - A' mineração
V - A' carta geral dos Estados e aos serviços geologico, astronomico e meteorologico.
Artigo 9.º - Alem do serviços enumerados nos §§ antecedentes, as Secções executarão aquelles que lhes forem distribuidos pelo Director Geral, embora não lhe sejam expressamente commnettidos.
Aritgo 10. - E' obrigação commum as Secções:
- a guarda e arranjo do archivo dos respectivos papeis pendentes.
- as certidões sobre os negocios a seu cargo
- a organização do dados para relatorio annual.
- o extracto do expediente destinado á publicidade.
-as relações com o publico, funccionarios e Repartições do estado ou de fóra sobre negocios de suas attribuições.
-os Regulamentos, as Instrucções e as Decisões e quaesquer Actos da competencia da Secção.
-a synopse e o indice das Leis, das Decisões e dos Regulamentos, na parte que disser respeito ás especialidades da Secção.

CAPITULO III

Das attribuições do pessoal

TITULO I

DO DIRECTOR GERAL

Artigo 11 - Ao Director Geral incumbe:
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario, ministrando as informações que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregos.
§ 3.º - Assignar a correspondencia que constar de simples communicações de nomeações, licenças e demissões e remessa de exemplares das Leis do Estado. Regulamentos expedidos pelo Governo, relatorios e trabalhos officiaes publicos sobre negocios da Secretaria.
§ 4.º - Corresponder-se directamente, em nome do Secretario, com qualquer auctoridade ou funccionario, exceptuados os ministros, presidentes e Secretarios de estado, das Camaras Legislativa e Municipaes, e Tribunaes de justiça, requisitando as informações que se fizerem precisas para a instrucção dos negocios affectos á Secretaria.
§ 5.º - Rever a authenticar os titulos, as portarias, certidções e copias das peças officiaes.
§ 6.º - Redigir e ssubscrever os termos de contrato, do compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo Secretario ou pelo Presidente do Estado.
§ 7.º - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Secretaria.
§ 8.º - Examinar os pareceres dos Chefes de Secção, e que tenham de ser presente ao Secretario ou ao Presidente do Estado, emittindo sobre elles a sua opinião.
§ 9.º - Assignar a folha dos empregados, depois de conferil-a com o livro do ponto, a cujo encerramento diariamente procederá; bem com auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias as expediente, assignado a competente folha para o respectivo pagamento.
§ 10.- Fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que os titulos e papeis estejam sujeitos, para serem apresentados á assignatura ou entregues ás partes.
§ 11.- Conceder aos empregados da Secretaria, por motivo justificado e urgente, até 8 dias de licença durante o anno.
§12.- Encarregar os empregados de uma Secção dos serviços das outras, quando assim o exija urgencia dos trabalhos, e desligar os que devem servir em cada uma dellas, removendo-os sempre que o reclamar a boa marcha dos negocios da Repartição, salvo os chefes da sua Secção cuja transferencia só poderá ser aouctorizada pelo Secretario.
§ 13.- Rever, abrir e destribuir a correspondencia official, guardando sob sua responsabilidade a reservada que não deva passar ás Secções.
§ 14.- Propor ao Secreterio as providencias que julgar necessarias ao serviçointerno da Secretaria, e dos que estiverem a cargo della.
§ 15.- Rever e preparar as pastas para despacho do presidente ou do Secretario de Estado.
§ 16. -Levar ao conhecimento do Secretario de Estado todos os papeis entrados no dia, ainda aquelles que, por affluencia dde serviço, não tenham sido preparados para despacho.
§ 17. - Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação; rubricar todas as minutas de officios , actos e outros papeis.
§ 18. - assignar, na ausencia do Secretario e de accordo dom as instrucções que do mesmo receber, do Secretario das providencias que houver tomado.
§19. - Funccionar como Secretario do Concelho de Regidtro Geral de Terras, escrevendo as actas das reuniões.
§ 20. - Ter a seu cargo a correspondencia official do mesmo Concelho.
§ 21. - Emitir  parecer sobre o accesso dos empregados  da Secretaria.
§ 22. - Exigir , por  despacho nas petições, o preenchimento dos requisitos e das formalidades legais, sem o que não irão os papeis ao conhecimento do Secretario de Estado.

TITULO II

Do chefe de secção

Artigo 12. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Minutar o expediente a cargo da Secção.
§ 2.º - Ter em dia o serviço da Secção, devendo responder pela regulariedade delle.
§ 3.º - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos que competirem á Secção, e entregal-os ao Director Geral com a exposição e documentos necessario.
§ 4.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de que carecer a sua Secção.
§ 5.º - Legalizar os documentos que transitarem pela sua Secção, quando o não possam ser pelo Director Geral.
§ 6.º - Preparar os projectos dos Regulamentos e das Intrucções concermentes a negocio da Secretaria e submecttel-os ao juizo do Director Geral, que depois os apresentará ao Secretario de Estado.
§ 7.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do Secretario ou do Presidente do Estado.
§ 8.º - Informar ao Director Geral sobre o motivo por que qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo.
§ 9.º - Advertir e reprehender os empregados que faltem ao comprimento dos respectivos deveres, e representar ao Director Geral quando o caso exigir pena dsciplina mais severa.
§ 10. - Mandar redigir, por empregado idoneo, o extracto do expediente diario, reve-lo e authentica-lo.
§ 11. - Authenticar as certidões e copias passadas por sua Secção.
§ 12. - Requisitar por escripto ao Director Geral dos objectos necessarios ao expediente da Secção.
§ 13.  - Incumbrir qualquer empregado da Secção de serviço que a elle não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, ouvindo sempre a respeito o Director e tornando a distribuição do trabalho a mais equitativa.

TITULO III

DO OFFICIAL

Artigo 13. - Incumbe ao official:
§ 1.º - Auxiliar o Chefe na direcção geral do serviço a cargo da Secção
§ 2.º - Elaborar os pareceres e as informações de que for encarregado pelo chefe.
§ 3.º - Executar os trabalhos de redacção que lhe forem distribuidos, de accordo com as intrucções que receber.
§ 4.º - Escripturar o livro do protocollo e outros do serviço da Secção.
§ 5.º - Lavrar os termos de posse e de contractos, bem como as certidões, assignando-as.
§ 6.º - Cuidar de todo serviço estatistico da Secção.                
§ 7.° - Ter convenientemente classificados e sob a sua guarda os papeis pertencentes á Secção, para o que organizará o competente archivo.
§ 8.° - Executar todos os serviçoes de que for incumbido pelo Chefe de Secção ou pelo Director Geral.

TITULO IV

DOS AMANUENSES

Artigo 14. - Aos amanuenses, além dos trabalhos de que forem encarregados pelo Chefe de Secção ou pelo Director Geral, incumbirá todo o serviço de cópias.
§ unico. -  Incumbe-lhes tambem registrar os tiutlos, portarias e demais papeis da Secção.

TITULO V

DO PORTEIRO

Artigo 15. - Incumbe ao porteiro:
§ 1.° - Sellar os titulos e demais papeis que para isso lhe forem entregues
§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem.
§ 3.° - Relacionar os avisos e officios expedidos.
§ 4.° - Cuidar na conservação do moveis e objectos pertencentes á Secretaria
§ 5.° - Abrir e fechar o edificio da Repartição, respondendo pela sua inviolabilidade
§ 6.° - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelo Director Geral ou pelos Chefes de Secção sobre objecto de serviço.
§ 7.°- Comprar os objectos necessarios ao expediente da Secretaria prestando contas ao Director Geral.
§ 8.° - Entregar, mediante auctorização do Director e exigindo recibo, os requerimentos despachados que as partes pedirem.
§ 9.° - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não perturbem os trabalhos.
§ 10. - Não consentir que nas portas, corredores ou escadas se conservem pessias paradas impedindo o transito ou devassando serviços.
§ 11. - receber a correspondencia vinda pelo Correio, e os papeis entregues pelas partes, levando-os ao Director Geral.

TITULO VI

DO CONTINUO

Artigo 16. - Imcumbe ao continuo:
§ 1.° - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo entregar a da Capital.
§ 2.º - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o Director Geral, os Chefes de Secção ou o porteiro, a cujos chamados acudirá.
§ 3.º - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle commettidos, no caso de excesso ou urgencia de serviço.

Capitulo IV

Das nomeações, remoções, substituições e licenças

TITULO I

DAS NOMEAÇÕES

Artigo 17. - O Director Geral e os Chefes de Secção, bem como os demais empregados da Secretaria, com direito á vitaliciedade, serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob pena proposta do Secretario.
Artigo 18. - São livres as nomeações do Director e dos Chefes de Secção.
Artigo 19. - Os officiaes serão nomeados por acesso dentre os amanuenses da Secretaria, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmo, e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e de completa egualdade de circumstancias.
Artigo 20. - As nomeações dos amanuenses far-se-ão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
- Lingua portugueza.
- Lingua franceza.
- Geographia e Historia Geral.
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo.
- Arithmetica, até logarithmos.
- Noções rudimentares de Direito Constitucional e Administrativo.
Artigo 21. - Não dependem do concurso os demais cargos da Secretaria.
Artigo 22. - Não haverá dispensa do concurso indicado no art. 20 para candidato algum, embora portador de quaisquer titulos de habilitação.
Artigo 23. - Logo que houver vaga de amanuense, o Director Geral dentro de tres dias chamará, por editaes, pelo prazo de trinta dias, concorrentes á inscripção.
Artigo 24. - Não podem inscrever se como candidatos:
a) os extrangeiros.
b) os menores de 18 annos.
c) os que sofreram de molestia contagiosa, bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite para o exercicio do cargo.
d) os que houverem sido condemnados por sentença passada em julgado em processo por crime offensivo á moral e ás Leis da Republica.

Artigo 25. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:
a) serem cidadãos brasileiros.
b) edade completa de 18 annos.
c) bom comportamento moral e civil.
d) terem sido vaccionados ou affectados de variola.
Artigo 26. - A inscripção será requerida pelo candidato ao Director Geral, que o admittirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 27. - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção o Director tiver conhecimento de que ella é offenciva ao artigo 25, deverá mndar eliminal-o.
Artigo 28. - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente direito de recurso para o Secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de tres dias, contados do em que, pelo Diario Official, for publicada a lista dos concorrentes.
Artigo 29. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum, será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e no caso de ainda não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 30.  - Encerrada a inscripção, o Diretor Geral communical-o-á dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a relação dos inscriptos e dos recusados, em relatorio circumstanciado, para que este nomeie a commssão examinadora, que será composta de quatro pessoas, e presidida pelo Director Geral, com direito de voto.
Artigo 31. - Formada a commissão examinadora, o Secretario, dentro de 8 dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames, que constarão de provas escriptas e oraes.
Artigo 32. -  Avisados os membros da commissão examinadora e convidados, pela imprensa, com antecedencia pelo menos 24 horas, os candidatos inscriptos a comparecerem, o Diretor Geral, conjunctamente com os examinadores, organizará, no dia marcado para começo das provas, os pontos sobre que versarão os exames, com os quaes a Secção respectiva comporá as competentes urnas, tantas quantas as materias exigidas.
Artigo 33. - No dia, logar e horas designados, reunida a commissão examinadora, procederá o presidente do acto á chamada dos concorrentes na ordem da relação publicada, até compor-se a 1.º turma de prova escripta.
§ 1.º - Presentes os candidatos, e retiradas da sala as pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver sido chamado extrahirá da urna organizada para prova escripta uma cedula indicativa do ponto sobre que versará a mesma prova, commum para todos os candidatos, e que deverá ser produzida no intervallo improrogavel de 2 horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
§ 2.° - Concluido o tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que serão postas em outra folha de papel, onde o presidente dará a numeração correspondente á que der a prova; remettendo esta á Secção respectiva e fazendo retirar da sala os concorrentes, procederá com os demais membros da commissão á apreciação de taes provas.
Artigo 34. - No dia immediato e nos outros, successivamente, dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas de concorrentes, até exgottar-se a lista dos inscriptos.
Artigo 35. - Terminada a serie de prova escripta, procederá a commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os concorrentes na mesma ordem da lista publicada e em turmas não excedentes de cinco concorrentes, diariamente.
Artigo 36. - Não será chamado o concorrente excluido da prova escripta, de accordo com o disposto nos artigos 37 e 38.
Artigo 37. - Não será admittido á prova oral o concorrente que
a)  deixar de exibir prova escripta,
b) exhibil-a fóra do prazo maximo marcado,
c) obtiver a classificação de nulla.
Artigo 38. - Será declarada nulla a prova do concorrente
a) que escrever sobre ponto diverso do sorteado,
b) que for surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 39. - Aos concorrentes não é licito fazer quaisquer allegações, ainda de molestia, tendentes a justificar o seu não comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 40. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral será franca a todas as pessoas que quizeram assistir ao acto.
Artigo 41. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª -  Feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão das urnas os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro 15 minutos para refletir sobre aquelles que a sorte lhe designar.
2.ª - Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua prova terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro e assim successivamente.
3.ª - O exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os examinadores sobre os pontos.
Artigo 42. - Concluidas as provas oraes em cada dia, dar-se-á o julgamento em escrutinio secreto e votação nomial, classificadas as
provas em tres graus:
DE  APPROVAÇÃO PLENA, dada a unanimidade de votos a favor.
DE APPROVAÇÃO, na maioria de votos a favor.
DE REPROVAÇÃO, na maioria de votos contra.
Artigo 43. - Do resultado dos exames será lavrada, pela 2.ª Secção, uma acta circumstanciada em que se mencionarão as occurrencias havidas, á qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 44. - Concluido o concurso, o Director Geral remetterá ao Secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, afim de se fazerem as propostas de nomeação.

TITULO II

DAS REMOÇÕES

Artigo 45. - Os empregados da Secretaria não poderão ser removidos para outras sinão a seu pedido e com annuencia do Secretario.

TITULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 46. - O Director Geral será substituido pelo Chefe de Secção designado pelo Secretario, e, na falta de designação, pelo Chefe mais antigo.
§ Unico. - Si não houver antiguidade entre os Chefes, será observada, nessa substituição, a ordem numerica das Secções.
Artigo 47. - O Chefe de Secção será substituido pelo official respectivo, e este pelo amanuense designado pelo Director Geral.
Artigo 48. - O porteiro será substituido pelo continuo.
Artigo 49. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
§ 1.º - Si exercer interinamente logar vago.
§ 2.º - Si o substituido nada receber.
  Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.


TITULO IV

DAS LICENÇAS

Artigo 50. - As licenças dos empregados da Secretaria serão reguladas pelo modo seguinte:
§ 1.° No caso de molestia do empregado, ou de pessoa de sua familia, perceberá elle o ordenado si a licença não exceder de seis mezes, tendo apenas a metade quando for por mais tempo, mas sem passar de nove mezes, cessando todo vencimento si o prazo for maior.
§ 2.° No caso der outro qualquer motivo attendivel a juizo do Governo, o empregado soffrerá o desconto da quarta parte dos vencimentos até tres mezes, cessando todo o vencimento quando for maior o prazo da licença.
§ 3.° No goso de licença não se accumularão ordenado e gratificação, salvo disposição legislativa especial.
Artigo 51. - As licenças até seis mezes serão concedidas pelo Secretario, e quando excederem desse prazo, mas não passarem de um anno, pelo Presidente do Estado.
Artigo 52. -  Só póde obter licença o empregado que estiver no exercicio de seu cargo, devendo entrar no goso da mesma dentro de 30 dias, sob pena de perdel-a e não poder reclamar os direitos que houver pago.

CAPITULO V

Da frequencia, das penas e demissões

TITULO I
 
DA FREQUENCIA

Artigo 53. - O emprego perderá todo o vencimento:
1.° - Si faltar ao serviço da Secretaria sem motivo justificado.
2.° - Si retirar-se sem licença do Secretario ou do Director Geral antes de findos os trabalhos.
3.° - Quando suspenso nos termos do artigo 62, lettras c e d.
Artigo 54. - O empregado perderá toda a gratificação:
1.° - faltando com causa justificada.
2.° - Comparecendo depois das 10 1/4.
3.° - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença
Artigo 55. - O empregado perderá metade da gratificação:
1.° - Si comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, porém antes das 11 horas.
2.° - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora.
Artigo 56. - São causas justificadas:
1.º Molestia do Empregado, que será provada com attestado medico si as faltas exederem de tres, no mez.
2.º Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
3.º Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e tres para os parentes até segundo grau.
Artigo 57. - A communicação de não comprecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director Geral.
Artigo 58. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem, e, no caso de serem duas ou mais seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 59. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto, no qual assignarão, até 10 1/4 horas, todos os empregados subordiados ao Director  Geral, que a essa hora fará o respectivo encerramento.
Artigo 60. - A´vista do livro do ponto, será organizado o mappa de frequencia que, depois de authenticado pelo Director Geral, se remeterá ao Thesouro com o «visto» do Secretario.
Artigo 61. - Não sofre desconto em seus vencimentos o empregado que deixa de comparecer á Repartição:
1.º Por estar encarregado pelo Presidente do Estado ou pelo Secretario de Algum trabalho ou commissão.
2.º Por exercer cargo gratuito ou obrigatorio.

TITULO II

Das Penas

Artigo 62. - Os empregados da Secretaria ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia, no caso de negligencia;
b) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia;
c) Suspensão por oito dias a quinze dias, no de falta de cumprimento de deveres ou desrespeito a seus superiores;
d) Sespensão por um a tres mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada, durante mais de 8 dias, e por grave infracção de Regulamento, taes como revelação de negocio reservado ou de qualquer acto ordinario antes de sua expedição e publicação, abuso da confiança de seus superiores hierarchicos em relação a negocios do Estado.
Artigo 63. - São competentes para imporem as penas;
- da letra a os chefes de Secção,
- das lettras b e c o Director Geral,
- e todas o Secretario.
Artigo 64. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a Lesgilação em vigor.

TITULO III

Das Demissões

Artigo 65. - Perderão os empregados os respectivos logares, em virtude de sentençã criminal ou de processo administrativo em que se demonstre sua incapacidade physica ou moral, ou quando, tendo soffrido sucessivamente a escala gradativa das penas estabelecidas neste Regulamento, motrarem-se incorrigiveis.

CAPITULO VI

Disposições Geraes

Artigo 66. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 67. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedados aos que nella tiverem exercicios a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuindo, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 68. - Nenhum trabalho da Secretaria se fará fora della sem ordem do Director e só neste caso poderão sair da Repartição livros ou papeis.
Artigo 69. - Não é permitida a entrada nas salas da Repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com permissão pi a convite do Director.
Artigo 70. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que foream encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do artigo 62 e de soffrerem a responsalbilidade a que estiverem sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 71. - Gosará a pessoa da Secretaria, annualmente, de quinze dias uteis de férias, sem desconto algum, designando o Director Geral a ordem em que deverão ser concedidas, de modo a haver sempre só um empregado ausente dos trabalhos em virtude dellas, attendendo quanto possivel a conveniencia do serviço.
Artigo 72. - No caso de vagas na Repartição, o Secretario poderá Provel-as, quando o exigir o serviço publico, por pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na forma deste Regulamento.
Artigo 73. - Havéra na Repartição, para seu serviço interno e externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, tiradas da força publica, mediante a competente requisição.
Artigo 74. - A's horas do expediente toda a correspondencia official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro da Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao Director ou ao Secretario.
Artigo 75. - Serão feitas pela publicação no Diario Official as communicações, aos interessados, de nomeações, remoções, demissões e aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos ou nos atestados de exercicio.
Artigo 76. - São extensivas ás Repartições annexas, sempre que forem applicaveis, as disposições contidas no Capitulo IV deste regulamento.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos 25 de Março de 1896.


THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR