DECRETO N.349, DE 6 DE ABRIL DE 1896
Dá regulamento ao Hospital Militar da Força Publica do
Estado
O
Presidente do Estado, auctorizado pelo artigo 34 § unico da
Lei
n. 97 A, de 21 de Setembro de 1892, manda que se observe o seguinte
REGULAMENTO DO HOSPITAL DA FORÇA PUBLICA
Artigo 1.º - O Hospital da Força Publica
será destinado ao tratamento de officiaes e praças.
DO PESSOAL
Artigo 2.º - O Hospital terá um director e um ou
mais medicos, todos nomeados pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - O Hospital terá mais os empregados
seguintes:
§
1.º - Um
2.º sargento enfermeiro-mór ;
§
2.º - Dois cabos enfemeiros ;
§
3.º -
Onze praças, cujo serviço o Director distribuirá
como melhor entender e cujo numero poderá ser augmentado a seu
pedido sempre de accôrdo com o Commandante Geral.
Artigo
4.º - Haverá ainda no Hospital uma guarda para obsenar
fielmente as instrucçoes do Director.
DO
DIRECTOR
Artigo 5.º - Ao Director, como chefe do estabelecimento,
compete :
§
1.º -
Fiscalizar a receita e despesa, verificando si são fielmente
cumpridas todas as disposições do presente regulamnto,
relativas á administração a disciplina, á
applicação de preceitos scientificos e regras higienicas,
no tocante ao serviço do Hospital.
§
2.º -
Remetter mensalmente ao Commandante Geral os mappas do movimento de
altas e baixas e annualmente, um relatorio, no qual incluirá o
resumo total daquedes mappas, além de um quadro, de que conste o
que se achaar a seu cargo, como utensilios, mobilias, instrumentos
cirurgicos etc, propondo as medidas que julgar necessarias á
saude dos doentes e á economia do Estado.
§
3.º -
Rubricar os livros do escripturação, o mappa das
rações diarias e quasquer outros pedidos, assignando as
folhas de pagamento ;
§
4.º -
Dar ao Commandante da guarda as instrucções que lhe
pareçam convenientes A disciplina e boa ordem do
estabelecimento.
§
5.º -
Enviar mensalente ao Commandante Geral as contas do fornecimento, por
contracto, a relação nominal das praças tratadas
durante o mez com declaração dos alfas p baixas e as
folhas de pagamento do pessoal.
Artigo
6.º - O Director não se responderá com as
autoridades superiores, senão por intermedio do Commandante
Geral.
§
unico. -
Dessa disposição exceptuam-se os casos urgentes, como o
de transferencia dos entermos, o de enterramento e outros mais, em que
lhe será licito dirigir-se directamente á auctoridade de
que tenha de reclamar providencias immediatas.
Artigo
7.º -
O Director, no exercicio de suas attribuições,
poderá reprehender ou mesmo prender os seus subordinados,
communicando logo o facto ao Commandante Geral.
Artigo 8.º - O Director designará as enfermarias
onde
hajam de servir os demais medicos, podendo chamar qualquer um dos da
Força Publica para auxilial-o quando entenda necessario e
mediante auctorisação do Governo do Estado.
Artigo 9.º - O Director deverá fazer a visita no
Hospital das 8 ás 10 horas da manhã comparecendo,
porém, antes ou depois dessas horas sempre que houver
necessidade.
Artigo 10. - Os medicamentos para a ambulancia do Hospital
só poderão ser requisitados pelo Director.
Artigo 11. - O Director e os demais medicos do Hospital, para
as dietas observarão a tabella respectiva.
Artigo 12. - O Director, nas suas faltas ou impedimentos,
será substituido pelo medico do Hospital que o Governo do Estado
designar.
DOS OUTROS MEDICOS
Artigo 13. - Compete aos outros medicos do Hospital auxiliar o
Director em todo o serviço, principalmente na parte technica,
cumprindo fielmente as instrucções que delle receberem.
Artigo 14. - Na occasião das visitas os facultivos
escreverão na papeleta de cada doente e por extenso as
prescripções, o modo da applicação dos
remedios, sendo depois tudo transcripto para o livro do receituario que
se á remettido ao Laboratorio Pharmaceutico do Eslado, para o
aviamento das formulas.
Artigo 15. - Escreverão egualmente nas papeletas o
numero
de ordem das dietas, segundo as quaes os enrfermeiros organisar o
respectivo mappa, que será assignado pelo enfermeiro e rubricado
pelo Director.
Artigo 16. - O regimen dietetico ordenado nas papeletas pelos
facultativos, será rigorosamente praticado pelos seus
subalternos.
Artigo 17. - Durante as visitas os medicos darão alta
ás praças que estiverem restabelecidas ou que tiverem de
ser transferidas, declarando o motivo na papeleta, que será, por
elles, datada e assignada.
Artigo 18. - Si o doente que tiver alta necessitar de
convalescença, o medico respectivo notará na papeleta o
numero de dias precisos para o restabelecimento completo, fazendo as
declarações essenciaes e sendo os commandantes obrigados
a mandar observar estrictamente o que por elle haja sido recommendado.
Artigo 19. - Quando um doente necessitar para seu
restabelecimento de mudança de cima, o medico assistente
pedirá uma conferencia, e, se nesta resolvar-se no sentido
indicado, dar se-á sciencia do occorrido ao Director, que o
communicará ao Commandante Geral, afim de que este providencie
como convier.
§
unico. -
Do mesmo modo se procederá em relação aos
alienados e aos atacados de molestias contagiosas, que careçam
de tratamento especial e fóra do Hospital.
Artigo
20. -
Si o medico encarregado de uma enfermaria julgar que alguma
praça soffre de molestia incuravel, ouvirá tambem a
opinião de seus colegas, e, si depois de exgottados todos os
recursos por elle lembrados não conseguir-se o restabelecimento
em periodo razoavel, fará, da mesma fórma, chegar o facto
ao conhecimento do Director, que officiará ao Commandante Geral
para ser o doente submettido a Inspecção de saúde.
Artigo 21. - Os clinicos serão responsaveis pelo asseio
e
boa ordem de suas enfermarias, devendo os de cirurgia proceder aos
curativos importantes e que não possam ou não devam ser
confiados aos enfermeiros :
Artigo 22. - Os medicos deverão comparecer no Hospital,
sempre que houver necessidade e independente das horas das respectivas
visitas; que se effectuarão das 8 ás 10 horas da
manhã.
DO SERVIÇO CLINICO EXTERNO
Artigo 23. - Este serviço será feito pelos
medicos
que não estiverem encarregados de qualquer das enfermarias, os
quaes passarão visita diariamente das 8 ás 10 horas da
manhan, aos Corpos que lhes forem de ignados, e attenderão aos
chamados nas residencias dos officiaes, praças e respectivas
familias, sempre que, por doentes, precisarem de seus serviços,
cumprindo-lhes, depois de bem examinado o enfermo, firmar o
diagnostico, que será declarado na baixa, por ele rubricada,
caso se tenha de dar a remoção para o Hospital.
Artigo 24. - Quando, porém, a molestia for contagiosa,
será o diagnostico mencionado na baixa, dando o medico promptas
providencias afim de ser transferido o doente para onde convenha e
communicará o facto immediatamente aos efficiaes de
Estado-maior, afim destes participarem aos seus commandantes que tambem
adoptarão as medidas ao seu alcance, para auxiliar o comprimento
da ordem que houver.
Artigo 25. - Os medicos igualmente informarão á
Directoria do Serviço Sanitario do que occorrer, para que haja
desinfecções e o mais que determinar aquella
Repartição.
Artigo 26. - Os facultativos reunir-se-ão em
conferencia,
presidida pelo director, sempre que se apresentaram á sua
observação molestias revestidas de caracter grave, que
ponham em risco a vida do paciente.
DO ENFERMEIRO-MÓR
Artigo 27. - Compete-lhe :
§
1.º - Receber os doentes que faixarem ao Hospital,
administrando-lhes os medicamentos que forem prescriptos.
§
2.º -
Prestar no intervalo das visitas os soccorros de que necessitarem os
doentes a quem sobrevierem accidentes, e observar aquelas que lhe forem
recommendados pelos facultativos, não podendo modificar o
tratamento indicado, e expondo immediatamente aos medicos encarregados
das enfermarias o que por ventura houver notado.
§
3.º -
Examinar a qualidade e quantidade dos alimentos recebidos diariamente,
assistindo á distribuição das dietas e verificando
a sua bôa preparação.
§
4.º - Observar se os medicamentos são convenientemente
applicados e dar esclarecimentos todas as vezes que tiverem duvidas.
§
5.º - Assignar as altas conferindo-as com as papeletas.
§
6.º - Manter a ordem e o asseio no estabelecimento.
§
7.º - Responder perante o director por tudo quanto houver no
Hospital.
§
8.º - Dirigir os enfermeiros e seus ajudantes e obrigal-os ao
exacto cumprimento de sua atribuições.
§
9.º -
Assitir ás visitas nas enfermarias e á
distribuição das dietas na cosinha, tendo todo o cuidado
para que não se dê alguma falta.
§
10. -
Distribuir as roupas e utensilios necessarios ao serviço das
enfermarias, entregando as usadas e recebendo as limpas do encarregado
da lavagem.
§
11. -
Organisar o mappa geral das dietas para ser entregue ao director,
respondendo por qualquer engano que neste haja, relativa a qualidade,
quantidade e numero.
§
12. -
Apresentar ao director na occasião das visitas o mappa do
movimento das enfermeiras, com declaração do numero dos
feitos vagos.
§
13. -
Nomear por escala, diariamente, um ajudante de enfermeiro para ficar
só ás ordens do director, afim de auxilial-o na policia
do estabelecimento.
§
14. -
Verificar depois de fechado o hospital si todos os enfermeiros,
ajudantes e serventes estão presentes e nomear por escalas duas
turmas de um enfermeiro ou ajudante de um servente, afim de velarem nas
enfermarias e prestarem aos doentes os serviços de que estes
necessitarem.
§
15. -
Ter dous livros, um para escripturação dos objectos que
der aos enfermeiros, que nelle passarão recibo e outro em que
lançará o nome de seus subordinados, as faltas,
prisões e tudo que occorrer a respeito delles.
§
16. - Participar immediatamente ao director qualquer occorrencia
que se dér no Hospital.
§
17. -
Responder pelo extravio dos objectos a seu cargo, si se tratar de
descuido seu, assim como pelas faltas commettidas pelos seus
subordinados, desde que, em tempo, não as communique.
§
18. -
Permanecer no Hospital do qual só se poderá retirar com
licença do director e nunca por tempo maior do que lhe for
concedido.
§
19. - Escripturar o livro de entrada, o das papeletas e o da
arrecadação do fardamento.
§
20. -
Encarregar-se de toda a escripturação do Hospital, por
cuja exactidão será responsavel, podendo coadjuval-o
nesse trabalho os empregados que lhe são subordinados quando a
isso annuir o ditector.
§
21. -
Executar e fazer observar pontualmente por todos os empregados
inferiores o plano de escripturação adoptado, tendo-a
sempre em dia, emendando os erros que na sua conferencia forem
encontrados, e lançando notas que possam esclarecer os enganos e
omissões que se verificarem, o que tudo communicará ao
director.
§
22. - Fiscalisar com o maior cuidado o serviço da cosinha e
manter toda a ordem no estabelecimento.
§
23. -
Dar ao seu fiel as instrucções que julgar convenientes
para o bom desempenho de suas obrigações e tomar-lhe
contas quando entender necessario.
§
24. -
Lançar diariamente no mappa competente os generos alimenticios
fornecidos em vista do pedido pelo qual no fim do mez se
organisará o balancete.
§
25. -
Entregar sempre que deixar o cargo que occupa e no um de cada anno ao
director do Hospital o mappa do material a seu cargo com
declaração do estado em que se achar, o que tudo se
remetterá ao Commandante Geral por occasião do relatorio
de que trata o artigo 5.º § 2.
§
26. - Acceitar os artigos que o Director haja examinado e julgado
de boa qualidade.
§
27. - Residir no hospital ou em suas proximidades.
§
28. - Mandar apresentar aos medicos pelo enfermeiro do dia os
doentes que entrarem, enchendo as papeletas de accordo com as baixas.
§
29. -
Não receber doente algum sem a respectiva baixa, salvo caso
urgente, devendo nessa hypothese dar communicação
immediata ao director.
§
30. - Registrar no livro de entradas e de sahidas as baixas e as
altas.
§
31. -
Receber os dinheiros e os objectos de valor que trouxerem os doentes,
conservando-os em seu poder até que elles tenham alta e devendo
lançar no alto da papeleta as notas sobre o que lhes foi
entregue, as quaes serão lidas em voz alta para conhecimento do
interessado.
§ 32. - Prohibir a entrada de pessoas extranhas ao estabelecimento que não hajam obtido licença do director, salvo nos dias e nas horas em que têm ingresso no Hospital,não consentindo porém que se levem aos doentes generos alimenticios e o mais que não for permittido.
§
33. - Providenciar sobre a sabida dos doentes que tiverem alta ou
licença do Director e dos facultativos.
§
34. - Dar licença, de accordo com as ordens do Director,
aos enfermeiros e empregados inferiores do hospital.
§
35. - Encher as altas á vista da papeleta e apresental-as
aos medicos para que as assignem.
§
36. -
Fechar o hospital ao toque de recolher e abrir ao clarear do dia, salvo
caso extraordinario ou autorização especial do Director.
§
37. -
Organizar a relação nominal das praças tratadas
durante o mez com as declarações das baixas e altas e
tambem o mappa do movimento das entradas e sahidas.
§
38. -
Receber todo o fardamento dos doentes entrados e guardal-o na
arrecadação convenientemente rotulado para evitar trocas
na occasião da entrega.
Artigo 28. - O enfermeiro mór terá a
graduação de 2.º sargento e os vencimentos marcados
na lei de fixação de força.
Artigo 29. - Cabe ao Director do Hospital nomear e demittil-o
mediante approvação do Commandante Geral.
Artigo 30. - Para o lugar de enfermeiro-mór são
exigidas as seguintes condições:
§
1.º - Saber ler, escrever e contar.
§
2.º - Bôa conducta.
§
3.º - Aptidão para o serviço.
Artigo
31. - Ao enfermeiro-mór é applicavel a
disposição do artigo 35.
Artigo 32. - Ao enfermeiro-mór se fará carga de
tudo que receber.
Artigo 33. - Na ausencia do Director responderá elle
pela ordem do estabelecimento, e sempre pela carga do Hospital.
DOS ENFERMEIROS
Artigo 34. - Os enfermeiros ficarão sob as ordens
immediatas do Director do hospital.
Artigo 35. - Os enfermeiros assentarão praça
directamente na secção respectiva, podendo ser
transferidas para ella os soldados dos Corpos que tiverem os requisitos
necessarios, sendo o tempo o mesmo que para os voluntarios dos diversos
batalhões.
Artigo 36. - Os enfermeiros e seus ajudantes terão
acesso
quando houver vaga e se tornarem merecedores pela aptidão,
actividade e sollicitude no desempenho de seus deveres, sob proposta do
Director do Commandante Geral.
Artigo 37. - Os enfermeiros e seus ajudantes executarão
o
serviço na conformidade da distribuição que fizer
o Director.
Artigo 38. - Terão a graduação de cabo e
serão nomeados, independentes de proposta, pelo Director que
tambem livremente poderá dispensal-os.
Artigo 39. - Incumbe-lhes :
§
1.º -
Receber do enfermeiro-mór toda a roupa e utensilios necessarios
ao serviço das enfermarias, que estarão sempre
devidamente preparadas, cabendo-lhes, a responsabilidade dos objectos
confiados a sua guarda.
§
2.º -
Accommodar convenientemente os doentes que entrarem para as enfermarias
em que estejam de serviço, fornecendo lhes immediatamente a
roupa do Hospital, e effectuando-se a mudança em sala especial
ou desinfectada, em caso de necessidade.
§
3.º - Arrecadar o fardamento dos doentes, para entregal-o ao
enfermeiro-mór.
§
4.º -
Acompanhar os facultativos, na occasião das visitas,
distribuindo os medicamentos e dietas, e fazendo os curativos conforme
lhes for determinado.
§
5.º - Organizar o pedido das dietas das enfermarias, em que
estejam de serviço, para ser entregue ao enfermeiro-mór.
§
6.º -
Executar fielmente as ordens e instrucções que receberem
dos facultativos e do enfermeiro-mór a respeito do tratamento
dos doentes, da limpeza e da policia das salas e dos diversos
compartimentos do Hospital, devendo participar-lhes todos os factos que
tiverem logar, onde se acharem de serviço.
§
7.º -
Fazer retirar as roupas dos doentes que fallecerem dos respectivos
leitos, expondo ao sol e colchão, que, porém, na
hypothese de molestia contagiosa será queimado com o mais que se
deva inutilisar, e sempre com o consentimento do medico.
Artigo
40. -
Os enfermeiros e seus ajudantes serão responsaveis por todas as
faltas para que concorram, por, negligencia ou qualquer outro motivo, e
não poderão sahir do Hospital sem licença do
Director, precedendo informação do enfermeiro mór
que os fará substituir durante a respectiva ausencia.
Artigo 41. - Os enfermeiros e seus ajudantes serão
punidos pelas faltas que commetterem de acordo com o regulamento da
Força Publica e transferidos para os corpos, so assim o entender
o Director e acordo com o Commandante geral.
Artigo 42. - Os enfermeiros e seus ajudantes ficam sujeitos ao
enfermeiro-mór a quem prestarão a devida obediencia.
Artigo 43. - Os enfermeiros que no pedido incluirem dietas ou
extraordinarios dinarios que não constarem das papeletas, serio
re6ponsabilisados segundo o que propuzer o Director e resolver o
Commandante Geral.
Artigo 44. - Os enfermeiros terão uniforme egual ao das
praças de infanteria, sendo porém os vivos de casemira
azul e tendo um caduceu no bonet.
Artigo 45. - Ser-lhes-á obrigatorio moradia no hospital.
DO COSINHEIRO
Artigo 46. - Compre-lhe :
§ 1.º - Receber diariamente do enfermeiro-mór
o necessario para as dietas fazendo-o por conta, peso e medida.
§
2.º -
Preparar as dietas e rações com todo o asseio e
brevidade, afim da estarem promptas ás horas da
distribuição, isto é, para o almoço
ás 8 de manhan, para o jantar, ás 12 do dia, e para a
ceia ás 6 da tarde.
§
3.º -
Receber ds infermeiro-mór todos os utensilios de que necessitar,
pelos quaes será responsavel, devendo tel-os sempre limpos e na
melhor ordem.
§
4.º - Preparar a alimentação segundo as
instrucções que receber do Director.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 47.º - Proceder-se-á a autopsia, sempre que
o
diagnostico tiver sido duvidoso, ou se por qualquer outro motivo se
torne necessaria ou ainda no caso de ordem superior, sendo o trabalho
executado de preferencta pelo Director que quando delle não se
possa incumbir, designará os medicos para esse serviço.
Artigo 48.º - Quando baixar ao Hospital algum doente,
victima de ferimento grave ou em perigo de vida, em virtude de offensas
physicas que haja soffrido o auto de corpo de delicto deverá ser
feito por um dos medicos da Repartição Central mediante
requisição ao Chefe de Policia pelo Director que
poderá nesse caso dirigir-se directamente a essa autoridade.
Artigo 49.º - O tempo de vigilancia começará
ao toque de silencio e terminará ao clarear do dia, sendo
repartido pelas duas turmas que organisar o enfermeiro-mór.
Artigo 50.º - Nenhum objecto será dado em consummo
sem previo exame de uma commissão que será nomeada pelo
Commandante Geral, de accôrdo com o Director.
Artigo 51.º - No caso de obito os dinheiros e valores que
pertenciam ao doente serão transmittidos ao Director que os
enviará ao Commandante Geral, para dar-lhes e destino
conveniente.
Artigo 52.º - Os medicos do Hospital, inclusive o
Director,
abster-se-ão quanto possivel de prescrever especialidade
pharmaceutica e sobre tudo preparados estrangeiros, procurando sempre
reduzir a despesa com os medicamentos e drogas e cingil-a ao essencial.
Artigo 53.º - Outrosim não satisfarão em
caso
algum os pedidos de remedios feitos por officiaes e praças,
receitando só para os que estiverem realmente enfermos.
Artigo 54.º - Na escripturação do Hospital e
nos respectivos mappas alem dos modelos annexos ao presente
regulamento, observar-se-á em tudo o que foi determinado para o
Exercito na ordem do dia n. 2271 de 25 de Julho de 1889.
Artigo 55.º - Nos casos ommissos neste Regulamento, o
Governo do Estado expedirá instrucções pela
Secretaria da Justiça, estabelecendo as providencias de que
não se tenha cogitado quanto ao serviço e as necessidades
do Hospital.
Artigo 56.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Abril de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS
João Baptista de Mello Peixoto
Modelos a que se refere o Regulamento do Hospital da Força
Publica que baixou com o Decreto.
N. 7
Será permittido aos facultativos substituirem um pão por
metade em peso de roscas, biscoutos, bollachas ou pão de
Lot torrado assim como abonar em casos bem justificados, nas tres
ultimas
dietas, os seguintes extraordinarios : 50 grammas de goiabada, 50 de
marmellada, 30 de geleia, 30 de letria, 30 de assucar, uma laranja,
lima
ou banana, hervas cosidas, 50 grammas de vinho do Porto ou
Lisbôa, e na
5.ª e 6.ª dietas, um até dous ovos no almoço,
200 grammas de leite, 20 de chocolate preparado em 150 de agua ou
mingau com 30 grammas de araruta ou tapioca e 30 de assucar. Aos
officiaes se poderá abonar mesmo em casos ordinarios nas duas
ultimas dietas sopa de arroz ou massas, 30 grammas ao jantar e um
quarto de gallinha a juizo do facultativo; poderão tambem os
facultativos segundo a localidade e as circumstancias especiaes de seus
doentes substituir a carne do jantar da 6.ª dieta e por egual
quantidade 150 grammas de peixe fresco. Quando for aconselhado o
regimen
lacteo exclusivo poderão proscrever até tres litros de
leite,
sem direito a nenhum outro alimento neste caso. As dietas de caldo de
canja poderão ser destribuidas conforme determinar o facultativo
, sem conservar a regularidade do almoço, jantar e ceia.
Só se
poderá abonar a cada doente um até tres extraordinarios,
sendo este ultimo numero em casos excepcionaes. Com a
preparação de cada uma das tres ultimas dietas se
dispensará ate 10 grammas de sal, 15 de banha, meio centilitro
de vinagre, além dos outros temperos.
N. 9
N.12