DECRETO N. 349-A, DE 6 DE ABRIL DE 1896
Modifica diversas disposições do
decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895, que regulamento o serviço de
loterias no Estado de S. Paulo.
O presidente do Estado de S. Paulo,
altendendo ao que lhe representou o thesoureiro das loterias e, tendo
ouvido a respeito a Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado,
Decreta :
Artigo 1.° - Os planos de loterias deverão obedecer as seguintes regras :
1.ª) - A importancia total dos premios a distribuir não poderá ser inferior a 60% do capital da loteria.
2.ª) - A quota destinada ás despesas geraes da lotaria será de 30%.
3.ª) - A quota destinada ao beneficio será 10% do mesmo capital.
Artigo 2.° - A porcentagem de 1% de cada loteria, que de accôrdo
com o artigo 10 do decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895, deve ser
recolhida ao Thesouro 10 dias depois da extracção, será deduzida do
total dos premios destribuidos e não do capital da loteria.
Artigo 3.° - Ficam revogados o artigo 6.º e seus §§ e o artigo
18 do decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895, e em vigor todas as
suas disposições que não tenham sido alteradas ou revogada: pelo
presente decreto:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 6 de Abril de 1896.
BERNADINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
O dr. João Alvares Rubião Junior, secretário de Estado dos Negocios da Fazenda, usando da faculdade que lhe confere o decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895 , e de accôrdo com as modificações constantes do de n. 349 A, de seis do corrente, approva o seguinte plano para extracção da loteria do Estado , apresentado pelo respectivo thesoureiro , dr. Bento Barata Ribeiro: