DECRETO N. 349-A, DE 6 DE ABRIL DE 1896

Modifica diversas disposições do decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895, que regulamento o serviço de loterias no Estado de S. Paulo.

O presidente do Estado de S. Paulo, altendendo ao que lhe representou o thesoureiro das loterias e, tendo ouvido a respeito a Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado,
Decreta :
Artigo 1.° - Os planos de loterias deverão obedecer as seguintes regras :
1.ª) - A importancia total dos premios a distribuir não poderá ser inferior a 60% do capital da loteria.
2.ª) - A quota destinada ás despesas geraes da lotaria será de 30%.
3.ª) - A quota destinada ao beneficio será 10% do mesmo capital.
Artigo 2.° - A porcentagem de 1% de cada loteria, que de accôrdo com o artigo 10 do decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895, deve ser recolhida ao Thesouro 10 dias depois da extracção, será deduzida do total dos premios destribuidos e não do capital da loteria.
Artigo 3.° - Ficam revogados o artigo 6.º e  seus §§ e o artigo 18 do decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895, e em vigor todas as suas disposições que não tenham sido alteradas ou revogada: pelo presente decreto:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 6 de Abril de 1896.
BERNADINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

O dr. João Alvares Rubião Junior, secretário de Estado dos Negocios da Fazenda, usando da faculdade que lhe confere o decreto n. 311, de 20 de Setembro de 1895 , e de accôrdo com as modificações constantes do de n. 349 A, de seis do corrente, approva o seguinte plano para extracção da loteria do Estado , apresentado pelo respectivo thesoureiro , dr. Bento Barata Ribeiro:



Esta loteria compõe-se de 10.000 bilhetes a 4$000 cada uma , divididos em quintos do valor de 800 réis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda , em 6 de Abril de 1896.
- João Alveares Rubião Junior.