Artigo 10.
Artigo 11.
Artigo 12.
1.º - Nas doações inter vivos, o calor declarado ou arbitrado.
2.º - Nas compras e vendas,
subrogações e actos equivalentes, o preço dos
contractos, quer consista em dinheiro, quer em
obrigações a praso, quer em acções de
companhias ou titulos de divida publica .
3.º - Nas
arrematações ou adjudicações, o
preço da arrematação ou o valor da
adjudicação.
4.º - Nas doações in solutum, os dos bens dados em pagamento.
5.º - Na constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse, o valor do dominio util.
6.º - Nas
permutações de bens da mesma especie, o valor de um dos
bens permutados si forem eguaes, e mais o da diferença,
si o não forem.
Nas de bens de diversas especie, o valor de cada um delles.
7.º - Nas cessões de privilegios, o preço da cessão.
8.º - Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor do objeto que elle receber.
§ unico -
Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito,
deduzi-se-á do valor liquidado a importancia das dividas
passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigada a
pessoa para quem for feita a transmissão.
Artigo 13. -
A liquidação do preço, quando este não
puder ser calculado á vista dos titulos de
acquisição ou das declarações de parte ou
havendo fundada suspeita de fraude, regular-se pelas
disposições seguintes:
1.º - O valor do bens livres em geral será arbitrado por peritos.
2.º - O da
constituição da emphyteuse e sub-emphyteuse, será
a importancia de vinte fóros e da joia, si a houver.
3.º - Do dominio directo, o de vinte fóros e um laudemio.
4.º - Dos bens emphyteuticos e
do predio livre, deduzinho o do dominio directo, e dos bens
sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões
sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.
5.º - Da propiedade separada do uso-fructo o produto do rendimento de um anno, multiplicado por 10.
Artigo 14. -
Quando os contractos se referirem a moeda metallica ou a moeda
extrangeiroa, será o pagamento do imposto calculando de accordo
com o cambio de vista do dia.
Artigo 15. - O pagamento do imposto será feito mediante guias dos tabelliães declarando o preço da venda.
§ 1.º -
Quando, porém, os exactores suspeitarem ter havido fraude no
preço das transações com prejuizo da Fazenda do
Estado, receberão o imposto de accordo com a guia, devendo
immediatamente promover a necessaria avaliação em juizo,
do immovel vendido, por louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomeando o juiz, em caso de
divergencia nos laudos dos avaliadores, um terceiro cujo laudo será
decisivo.
§ 2.º -
Na Capital a avaliação será promovida no Juizo dos
Feitos da Fazenda do Estado pelo procurador fiscal da Fazenda, e nas
outras comarcas no juizo do civel pelos exactores.
§ 3.º - Ficando
provada pela avaliação que o preço é superior
ao constante da guia e verificado assim o prejuizo da Fazenda do
Estado, o comprador do immovel será obrigado a recolher á
estação fiscal respectiva a differença do imposto
pago de menos.
No caso de fraude, devidamente provada, além da cobrança
da differença do imposto, será imposta a multa de 30% que
será cobrada repartidamente entre as partes contractantes, sob
garantia do immovel que fica gravado do onus real.
Para a cobrança da differença do imposto e da multa
á Fazenda do Estado compete o mesmo processo executivo que para a
cobrança do imposto.
§ 4.º - Os
avaliadores perceberão os emolumentos do regimento de custas, da
parte decahida, sendo civel e criminalmente responsaveis, quando
causarem, por dolo ou negligencia, prejuizo á Fazenda do Estado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 16. - O
imposto de transmissão inter vivos será pago por inteiro
pelos adquirentes dos bens; nas execuções, porém,
será pago metade, por conta do executado e metade pelo
arrematante ou adjudicatario.
§ 1.º - No caso de
insolvabilidade do devedor será pago totalmente pelo adquirente
dos bens, devendo o imposto ser pago antes da assignatura da carta de
arrematação ou adjudicação.
Artigo 17. - O pagamento do
imposto sobre a compra e venda ou actos equivalentes de immoveis,
realizar-se-á na estação fiscal do districto em
que estes forem situados, excepto si os contractos versarem sobre bens
que estejam em differentes districtos ou si a transmissão
effectuar-se judicialmente, casos em que poderá ser pago em
qualquer dos ditos districtos ou onde lavrarem se os contractos e
actos. Quando, porém, o immovel achar-se situado em mais de um
districto o imposto será pago no districto fiscal em que se acha
a parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu
centro administrativo, cabendo neste caso a porcentagem ao exactor que
arrecadar o imposto.
Artigo 18. - A
importancia do imposto pode, a requerimento dos interessados ao
secretario da Fazenda, ser recolhida directamente ao Thesouro como
deposito, remettendo-se ao exactor do districtor fiscal da
situação do immovel o conhecimento do deposito, sendo á
vista deste expedito o bilhete do imposto de transmissão de
propriedade.
Caso, porém, o preço da transacção a que se refere o conhecimento
do deposito não seja o real, o exactor providenciará de accordo com o disposto no
artigo 15 e §§.
Artigo 19. - A
porcentagem no caso de que trata o artigo antecedente, pertencerá aos exactores
da Estação fiscal do districto em que estiver situado o immovel, ficando elles
obrigados, sob pena de perda de porcentagem, a declararem immediamente no
Thesouro, si o preço do deposito corresponde ou não ao valor do immovel
vendido.
Artigo 20. - A permuta de
bens situados fora do Estado ou no estrangeiro por bens situados neste Estado,
fica sujeita ao pagamento do imposto de compra e venda.
Artigo 21. - Nas vendas de estradas de ferro
são considerados immoveis e como taes sujeitos ao imposto de que trata este
Regulamento, não só o leito das referidas estradas, suas estações e mais obras,
que tiverem o caracter de bens de raiz, porém ainda o privilegio, as
superstructura e substructura, o material rodante e mais acessorios.
Artigo 22. - As companhias e sociedades anonymas
que explorarem bens agricolas situados no Estado são obrigadas a remetter
trimestralmente á Secretaria da Fazenda, até o dia 10 do mez seguinte ao
trimestre vencido, a relação das transferencias operadas em suas acçoes ou das
que tiverem sido convertidas em titulos ao portador.
§ 1.º - As companhias e sociedades anonymas a
que se refere este artigo e que deixarem de cumprir com a obrigação nelle
estipulada, ou que remetterem relações viciadas e que não correspondam ao exacto
movimento havido na transferencia das acções, incorreção na multa de 1 a 50
contos de réis, que será imposta pelo Secretario da Fazenda e cobrada
executivamente sob a garantia ao onus real de que trata o presente
Regulamento.
Esta multa se repetirá mensalmente emquanto não for satisfeita a
remessa estabelecida, salvo o caso de força maior invocado pela companhia,
devidamente provado e julgado pelo Governo.
§ 2.º - O dr. procurador fiscal e os
collectores poderão requerer judicialmente a exhibição de livros e mais papeis
referentes á transferencia das acçoes ou conversão destas em titulos ao
portador, caso as compahias ou sociedades anonymas deixem de fazer a remessa
estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os
esclarecimentos prestados nas referidas relações.
Artigo 23. - O imposto de transmissão, quando
devidamente cobrado, não poderá ser restituido salvo:
1.º - quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;
2.º - no caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto,
formalmente pronunciada pela lei, em razão de
preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo
instrumento ou por prova litteral;
3.º - nos outros casos de nullidade do contracto ou acto, sendo
decretado pela auctoridade judiciaria, depois de regular
discussão entre as partes;
§ 1.º - Depois de lavrado o contracto si houver distracto amigavel, é devido novo imposto.
§ 2.º - As
reclamações devem ser intentadas dentro do prazo de cinco
annos; interrompendo-se, porém, a prescripção
pelas questões judiciaes que que sobrevierem.
§ 3.º - A decisão é da exclusiva competencia da auctoridade administrativa.
Artigo 24 . - Das
decisões proferidas pelos exactores com relação
aos impostos e multas arrecadadas em seus districtos fiscaes de
conformidade com o presente Regulamento, caberão recursos para o
Director Geral do Thesouro e deste para o Secretario da Fazenda, que
administrativamente decidirá em ultima instancia.
Artigo 25. - Os exactores
recorrerão ex-officio para o Thesouro do Estado das
decisões favoraveis ás partes em materia de
restituição de imposto e das multas, observando-se as
disposições do Regulamento do Thesouro.
Os recursos tanto voluntarios, como necessarios, serão
interpostos dentro do prazo de trinta dias contados desde a
intimação ou publicação das
decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre
restituição.
Artigo 26. - Os pedidos
de restituição devem ser acompanhados do original do
conhecimento do pagamento do imposto, certidões dos
tabelliães da comarca da situação do immovel, bem
como a certidão negativa da transcripção do
immovel no registro de hypothecas da comarca.
Artigo 27. - Os
tabelliães e escrivães, que tiverem de lavrar
instrumentos, termos ou escripturas de contractos ou actos judiciaes ou
de extrahir instrumentos que por qualquer modo effectuem ou venham a
effectuar transmissão de propriedade ou uso-fructo, sujeito ao
imposto, exigirão provas do pagamento deste.
§ Unico. - O conhecimento do imposto será transcripto litteralmente na escriptura,
no termo de convenção ou instrumento e será archivado em seu cartorio.
Artigo 28. - Não se poderá fazer inscripção ou transcripção de titulos su
jeitos ao registro hypothecario, dos quaes se devam direitos, sem que se mostre que estes foram pagos.
Artigo 29.
- Os tabelliães, officiaes de registro e escrivães, sob
as penas comminadas neste artigo, são obrigados a remetter nos
mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno á
Secretaria dos Negocios da Fazenda em fórma de mappa os
esclarecimentos seguintes:
1.º - nome dos vendedores, doadores, etc;
2.º - nome dos compradores, donatarios, etc;
3.º - natureza do acto ou contracto.
5.º - importancia do imposto pago.
6.º - numero e data do conhecimento.
7.º - nome do exactor que recebeu o imposto.
8.º - nome da estação fiscal que arrecadou o imposto.
§ Unico.
- Os tabelliães, escrivães e officiaes do registro, que
infringirem o disposto neste artigo ficam sujeitos á multa de
100$000 a 500$000, imposta pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 30. - O imposto de transmissão de propriedade será escripturado como renda do exercicio em que for pago.
Artigo 31.
- Os exactores que não promoverem os actos necessarios para
completa fiscalização do imposto, perderão as
porcentagens sobre as respectivas arrecadações.
CAPITULO II
DAS TRANSMISSÕES <<CAUSA MORTIS>>
Artigo 32.
- A taxa de herança e legado é o imposto devido ao Estado
pela transmissão de propriedade plena ou de uso-fructo por
titulo de successão legitima ou testamentaria (Alv. de 17 de
Julho de 1809 §§ 8.º e 9.º) de bens situados no
Estado.
Artigo 33. - A quota do imposto
será deduzida pela forma constante da tabella annexa, sobre a
importancia liquida da herança ou legado, constante das
avaliações dos inventarios.
§ I. - O imposto de
transmissão causa mortis recae sobre os bens immoveis, moveis e
semoventes, existentes por occasião da abertura da
sucessão, ainda que neste Estado não fosse domiciliado o
defuncto.
§ II. - Os herdeiros
necessarios comtemplados na tabella annexa com a taxa de 1/2% ,
são os herdeiros ascendentes e descendentes successiveis ab
intestato.
§ III. - Sendo,
porém, os referidos herdeiros contemplados com legados
pagarão, alem do imposto sobre a quota hereditaria, o
imposto de 5%.
Artigo 34.
- A herança ou legado de affim de qualquer gráu a
conjuge sujeito ao regimen da communhão, pagará imposto
segundo o gráu de parentesco entre o instituidor e o instituido,
cobrando-se o que for applicavel a extranhos quando o instituido
for casado por outra forma.
§ Unico. Tambem se considerarão extranhos, para os effeitos deste Regulamento, os filhos adoptivos.
Artigo 35.
- O fiduciario e o fideicommissario pagarão o imposto
correspondente ao que effectivamente lhe couber quando entrar na posse,
e quando o fideicommissario apenas tiver direito ao que restar, por ser
facultado áquelle o direito de dispôr ( Ord. n. 289 de 12
de Outubro de 1870).
Artigo 36.
- Os filhos de pae ou mãi que passar a segundas nupcias e
succederem em bens hereditarios de irmão pre-defuncto ( Ord. L.
4.° Tit. 91 § 2.°) são sujeitos ao imposto como
irmãos.
Artigo 37.
- Nos casos de curadoria e successão provisoria ( Ord. L.
1.° Tit. .62 § 38 Regimento do Desembargo do Paço
§ 50 Reg. n. 2433 de 15 de Julho de 1859 art. 47) é
exigivel o imposto, salvo o direito de restituição,
apparecendo o ausente ( Dec. n. 2708 de 1860 art. 4°.)
Artigo 38.
- A doação causa mortis, por ser equiparada a legado,
é sujeira a imposto ao tempo de tornar-se effectiva ( Dec. n
2708 de 1860 art. 5°.)
Artigo 39.
- Das deixas e legados commettidos em segredo, nas cartas chamadas de
consciencia, a taxa será cobrada na forma estabelecida pela
resolução de 26 de Julho de 1813 ( Dec. de 1860 art. 21).
Artigo 40.
- O imposto não é extensivo aos fructos e rendimentos
havidos depois do fallecimento dos testados e instestados ( Dec. cit.
art. 22, Alv. de 9 de Novembro de 1754).
Artigo 41.
- O valor dos bens para o pagamento do imposto será o do tempo
em que o imposto se tornar exigivel ( Dec. cit. art. 23).
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO << CAUSA-MORTIS>>
Artigo 42. - São isentos do pagamento do imposto:
1.° - As heranças e
legados de propriedade ou uso-fructo deixados ás casas de
Misericordia do Estado, para auxilio dos respectivos hospitaes.
2.° - Os premios ou legados deixados aos testamenteiros até a importancia da vintena
3.° - As heranças ou
legados não excedentes de cem mil réis, não
comprehendendo-se nesta disposição as quotas hereditarias.
4.° - Os legados e heranças da propriedade litteraria ou artistica.
5.º - Os legados e heranças deixados ao Estado e aos municipios.
6.º - Os legados e heranças deixados a estabelecimento de instrucção, a juiso do Governo.
7.º - Os legados e heranças que gozarem de isenção por lei especial.
8.º - Os legados e heranças consistentes em apolices federaes ou estadaes.
9.º - Os seguros da vida.
Da Arrecadação e Fiscalização do Imposto de Transmissão Causa Mortis
Artigo 43. -
Todas as heranças, ou sejam de testamento ou ab-intestato no
Estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar imposto,
serão invetariadas, avaliadas e partilhadas com audiencia do
Procurador fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da Capital e dos
respectivos representantes fiscaes nas outras comarcas.
§ Unico. -
A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente,
satisfazendo previamente o imposto devido a fórma deste
Regulamento.
Artigo 44. -
O representante fiscal assistirá a todos os actos da
arrecadação e inventario, para a fiscalizar a
exactidão da descripção e avaliação
dos bens, das declarações do inventariante, das despesas
attendiiveis e da certeza das dividas activas e passivas, e para
requerer tudo quanto convier á expedição do
mesmo inventario.
Artigo 45. -
Os juizes, perante os quaes se proceder á
arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos,
testados ou intestados, de que se deva pagar impostos, ou seja a
requerimento da parte ou ex-officio, ordenarãp
préviamente a citação e audiencia do representante
fiscal, sem embargo, nem prejuizo da assistencia e promoção
que pertença ao promotor de residuos.
Artigo 46
- As avaliações dos bens nos inventarios erm que se deva
pagar o imposto,srão feitas por louvados nomeados a aprazimento
das partes e do representante fiscal da Fazenda do Estado, nos termos
da Ordenação, livro 3.º, titulo 17.
Artigo 47.
- As cobranças do imposto de effectuará logo que se possa
liquidar directamente pelo inventario em qualquer estado delle ou
esteja liquida pelo testamento a sua importancia.
§ Unico. -
Antes do julgamento das partilhas serão pagos todos os impostos,
mesmo dos legados por cumprir e para os quaes forem apossados ou
adjudicados bens ao testamenteiro.
Artigo 48. -
O representante fiscal da Fazenda do Estado, achando que o imposto esta
em termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo
respectivo ou conta e que para seu pagamento se arrematem do
espolio tantos quantos bens forem necessarios para completarem a importancia correspondente ao imposto.
§ I. - Si algum herdeiro
ou interessado se offerecer a pagar a importancia devida ao Thesouro e
effectuar o pagamento em moeda corrente, dentro de 5 dias, não
terá lugar a arrematação de que trata este artigo.
§ II. - Nas
arrematações de bens para pagamento do imposto
seguir-se-ão os termos das execuções fiscaes, no
mesmo juizo do inventario.
Artigo 49. - Havendo entre as
dividas activas da herança algumas que se possam reputar
incobraveis ou de difficíl liquidação por
insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores,
é permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto
das mesmas dividas para exonerarem-se do pagamento do imposto,
recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos.
§ Unico.
- Si os devedores habilitarem-se, serão os titulos entregues aos
interessados, quando os reclamarem , satisfazendo préviamente o
imposto ou prestando fiança idonea para pagal-o em prazo razovel.
Artigo 50. - Quanto aos
titulos de fundos publicos e acções de companhias
ou sociedades extrangeiras ou nacionaes, salvo a
disposição do artigo 42, §. 8, será o imposto
regulado pela cotação média do dia do fallecimento
do testado ou intestado.
§ Unico. - Si os
titulos de que trata este artigo não tiverem
cotação, observar-se-á a respeito delles a regra
geral prescripta no artigo 46.
Artigo 51. - O augmento de
valor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado
até a epocha do pagamento do imposto será attendido a favor da
Fazenda do Estado para delle se pagar o imposto devido, bem como o
será em prejuizo da mesma Fazenda a perda do valor, no caso de
ruina total ou parcial dos bens de que se compuzer a herança.
(Ord. n. 163, de 12 de Outubro de 1850.)
Artigo 52. - A favor da Fazenda
do Estado, por determinação do Secretario da Fazenda e
conforme a circmstancia, se poderá cobrar os juros desde que se
complete um anno depois do fallecimento do testado ou intestado, sem
que se tenha pago o imposto, salvo si na fórma da
legislação em vigor,o tempo para o cumprimento do
testamento for maior ou o da conclusão do inventario prorogado,
ou si
a terminação não tiver logar por qualquer causa
justa, a juizo do mesmo Secretario.
§ Unico. - Os juros serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.
Artigo 53. - O inventariante moroso é responsavel pelo imposto e seus juros,
guardada a disposição do artigo antecedente, uma vez
provado que as demoras são provenientes de culpa sua.
Artigo 54. -
As arredações, inventarios e partilhas serão
feitas pelos juizes da provedoria, dos orphams e do civel, conforme a
legislação existente, quando se lhes der principio dentro
de trinta dias, contados do fallecimento do testador.
§ Unico. -
Si dentro deste prazo se não tiver dado começo á
arrecadação e inventario, o representante fiscal da
Fazenda do Estado obrigará os testementeiros, administradores e
cabeças do casal e virem fazel-o no juizo privativo dos feitos
da fazenda e ahi se seguirão os termos ( lettra a, §
4.º, artigo 124, do Decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892).
Artigo 55. -
O representante fiscal da Fazenda do Estado, pelos meios ao seu
alcance, procurará ter noticia de todas as heranças de
fallecidos testados ou intestados de que se devam impostos, para
promover os inventarios e partilhas, na forma dos artigos 43 e
seguintes, correspondendo se com os juizes de paz do municipio, para
lhe fazerem a participação dos que fallecerem e deixarem
heranças, examinando os cartorios dos escrivães dos
juizes de provedoria e do civel e os livros da
distribuição, todas as vezes que julgar necessario.
Artigo 56. -
Os testamentos que forem abertos na Capital ou nella tiverem de ser
cumpridos, logo depois de registrados deverão ser presentes
á Repartição do Contencioso do Thesouro.
Os que forem abertos nas outras
comarcas serão apresentados ás Collectorias, Recebedorias
ou Mesas de rendas do Estado para inscrevel-os no livro competente,
lançando-lhes a verba da apresentação assignada
pelo procurador Fiscal na Capital e fóra pelo Colector ou administrador
de rendas.
Artigo 57. -
Ao escrivão do juizo da Provedoria de Capellas e residuos que
deixar de fazer a remessa dos testamentos, na forma do artigo
antecedente dentro de oito dias da data do registro, que se der
certidão ou praticar qualquer outro acto relativo a testamento
que não esteja inscripto na Repartição Fiscal,
será imposta nas mesmas condiçoes a multa de 250$000 a
500$, além das penas em que incorrer pela responsabilidade.
Artigo 58. -
Nas Collectorias, Recebedorias, Mesas de rendas e na
repartição do Contencioso se farão as
inscripções do testamento, ainda mesmo daqueles que
não instituirem herdeiros e legatarios sujeitos ao imposto.
§ I. -
O titulo da inscripção constará ndo numero que
lhe competir, nome do testador, naturalidade,
estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data
da abertura do testamento, nome do testamento e o prazo concedido para
o cumprimento das disposições testamentarias.
§ II. Serão
designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da
herança ou legado, especificação do que consistir
em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes e
de raiz e outros effeitos.
§ III. Abonar-se-ão na inscripção os pagamentos do imposto á medida que se verificarem.
Artigo 59.- Os escrivães
dos juizos perante quem se proceder a arrecadação e
inventario dos bens dos fallecidos ab intestado, cujos herdeiros devam
pagar imposto, são obrigados a remetter á
Estação fiscal os inventarios logo depois do encerramento
dos mesmos e os que deixarem de o fazer incorrerão em multa de
25$000 a 50$000, por cada inventario, alem da responsabilidade
criminal.
§ I. Os juizes ordenarão, quando os escrivães o não tenham feito, essa remessa
§ II. Emquanto não
constar do processo que esta formalidade foi preenchida, não se
poderá, sob as penas deste artigo, julgar partilha.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 60. - O imposto das
heranças e legados recae sobre todos os bens qualquer que seja a
sua natureza- moveis, semoventes ou immoveis, direitos e
acções, comprehendidos os titulos de fundos publicos ou
acções de companhias ou sociedades extrangeira, comtanto
que tenham pertencido ao defuncto no momento de sua morte.
§ Unico Exceptuam-se da
disposição deste artigo os bens immoveis, moveis e
semoventes situados em paiz extrangeiro ou noutro Estado.
Artigo 61. - O imposto de
heranças e legados, consistentes em bens situados na Capital,
será pago no Thesouro do estado, qualquer que tenha sido o
domicilio do defuncto.
Artigo 62. - As guias dos
escrivães dos juizes, perante quem se fizerem os inventarios ou
se derem as contas testamentarias, para pagamento do imposto,
serão passadas em duplicata e deverão conter
além da declaração do fallecimento do
testador ou ab-intestato, natureza da heranca ou legado e
declaração do grau de parentesco do herdeiro ou
legatario, e de quem tiver officiado por parte da Fazenda e a do
solicitador respectivo, sendo ellas visadas pelo representante da
fazenda.
Artigo 63. - Do producto do
imposto de heranças e legados arracadado na Capital, na
conformidade do artigo 43 se deduzirá em juizo 4 1/2 %, sendo
para o 1.° - Procurador fiscal da Fazenda, 1 1/2 %, para o 2.°
Procurador fiscal, 1%, para o escrivão 1%, para o solicitador
1%, pagos pelo escrivão do inventario.
Artigo 64. - O impoosto de heranças e legados será escripturado como renda
propria do exercicio em que for pago, vigorando, porém, para a
sua cobrança as taxas existentes na occasião da morte do
de cujus.
Artigo 65.
- Os livros da inscripção de que trata o art. 58
permanecerão nas estações fiscaes dos municipios
emquanto não estiverem findos pela declaração de
julgamento das contas dos testamentos, a qual será feita
á vista dos autos que o escrivão da provedoria
deverá remetter dez dias depois da publicação da
sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000.
Artigo 66.
- A porcentagem de que trata o artigo 63 será na base de 3 1/2%
- nas comarcas fóra da Capital, e assim distribuida: 1 1/2% ao
collector, 1% ao escrivão e 1% ao escrivão do juizo.
Artigo 67.
- Nos uso-fructos o imposto será calculado sobre o producto do
rendimento de um anno multiplicado por tantas quantos forem os de
uso-fructo, nunca excedendo de cinco.
Artigo 68.
- A taxa constante da ultima parte da tabella annexa, refere-se
ás heranças e legados que sahirem do paiz, por nelle
não residir o herdeiro ou legatario.
Artigo 69.
- Quando si tiver de, em virtude de precatoria de juiz de fóra
do Estado, proceder á avaliação de bens situados
no Estado para serem partilhados, será citado para a
avaliação o representante legal da Fazenda a quem se
dará vista dos autos depois de feita a avaliação
para dizer sobre ella.
§ Unico.
- Esta precatoria não será devolvida sem que seja pago o
imposto de 20% sobre o valor da avaliação, até que
os interessados pelos meios competentes provem que pela qualidade em
que succederam têm direito de pagar de accordo com outro artigo
da tabella, caso em que lhe será restituido o que demais tiver
sido cobrado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de 1896.
BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO ALVARES RUBIANO JUNIOR
TABELLA
ANNEXO AO DECRETO N. 355, DE 14 DE ABRIL DE 1896
Doações inter-vivos
I
II
III
IV
V
VI
VII
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alves Rubião Junior