DECRETO N. 355, DE 14 DE ABRIL DE 1896

Dá regulamento para arrecadação e fiscalização do imposto de transmissão de propriedade << inter-vivos>> e << causa-mortis>>.

O Presidente do Estado de S. Paulo, auctorizado pelo artigo 21 da Lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892, manda que na arrecadação e fiscalização do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e causa mortis se observe desde já o seguinte:

REGULAMENTO

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO << INTER-VIVOS>>

Artigo 1.º - O imposto de transmissão de propriedade recae sobre a transferencia da propriedade ou uso-fructo de bens immoveis, moveis e semoventes, nos casos que designa o presente Regulamento e na fórma da tabella annexa.
Artigo 2.º -  E' devido o imposto:
1.° - Das doações inter-vivos
2.° - Das compras e vendas ou actos equivalentes de bens immoveis situados no Estado.
3.° - Das compras e vendas ou actos equivalentes, de embarcações nacionaes ou extrangeiras realizadas no Estado.
4.° - Dos direiro e acções relativas aos bens de que tratam os numeros antecendes.
5.° - Da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse
6.° - Da cessão de privilegios, antes de realizada a empresa, ou de seu effectivo goso.
7.° - Da subrogação de bens inalienaveis.
8.° - De todos os mais actos e contractos translativos de immoveis, sujeitos á transcripção hypothecaria.
9.° - Das transferencias das acções das companhias ou sociedades anonymas que explorarem immoveis agricolas situados no Estado.
10. - Da conversão em titulos ao portador das acções nominativas das sociedades a que se refere o numero antecedente.
11. - Dos bens immoveis em que os accionistas das sociedades anonymas entrarem para a formação do respectivo capital.
Artigo 3.º - São considerados immoveis para os effeitos da arrecadação do imposto:
1.º - Os bens de raiz, por sua natureza
2.º - Os reputados taes por destino.
3.º  - Os que pelo objecto a que se applicam, participam dessa natureza pagar-se-á o imposto na proporção sómente de um dos valores permutados.

§ 1.º
- Da differença de valores entre bens da mesma especie, cobrar-se-á a taxa estabelecida para os contractos de compra e venda.
§ 2.º - Quando os bens permutados forem de diversa especie, cobrar-se-á a taxa correspondente á especie e ao valor de cada um delles.

Artigo 4.º - Nas trasmissões simultaneas de immoveis e moveis, ainda quando estes não se reputem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou o preço total. Quando na transmissão se comprehenderem navios, será observada a mesma regra, cobrando-se a taxa de maior valor.

§ 1.º - Estão comprehendidos na disposição deste artigo os contractos de compra e venda de direito e acção de herança.

Artigo 5.º - Fica salvo o direito á restituição do imposto, no caso de reivindicação.
Artigo 6.º - Da adjudicação a herdeiros de qualquer especie que tenham remido ou se obriguem a remir divida de casal, ou para indemnização de legados e despesas, é devido o imposto de transmissão correspondente á compra e venda.

§ unico - Este artigo é applicavel aos conjuges meeiros, sendo no caso de remissão de dividas deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.

Artigo 7.º - E' devido o imposto da cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos arrendados ou actos equivalentes.

§ unico - Exceptua-se a imndenização de bemfeitorias pelo proprietario ao locatario.

Artigo 8.º - Nas doações inter-vivos de parentes affins de qualquer grau, a conjuge sujeito ao regimen da communhão, cobrar-se-á o imposto segundo o grau de parentesco entre o doador e o donatário.

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO NA TRANSMISSÃO <<INTER-VIVOS>>

Artigo 9.º - São isentos do imposto:
1.º - Os actos translativos de bens de ou para a União, Estado ou municipio.
2.º - Os actos de desapropriação para a União, Estado ou municipio.
3.º - As tornas ou reposições em dinheiro pelo excesso de bens lançados a um herdeiro ou socio; excepto si os bens forem partiveis ou si houver concerto para que uma das partes fique com bens de valor superior ao seu quinhão, pagando-se nestes casos o imposto de compra e venda.
4.º - As vendas a colonos e a primeira venda por este feita a outros colonos que se estabelecerem no Estado, de immoveis situados fóra das cidades ou villas, bem como, nos mesmos casos, a constituição da emphytheuse e sub-emphyteuse.
5.º - Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os socios.
6.º - Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a indivisibilidade dos bens communs, salvo a disposição do n. 3.º deste artigo.
7.º - As compras de barcas de pescaria nacionaes.
8.º - As de barcas a vapor ainda que construidas no extrangeiro, destinadas ao serviço de companhia auctorizada por lei existentes no Estado.
9.º - As de quaesquer embarcações que, por lei especial, gosarem de isenção.
10. - A primeira venda de embarcação construida em estaleiro nacional.
11. - Os actos de transmissão litteraria e artistica.
12. - A compra de terreno para corporações a quem esta isenção tenha sido concedida por lei especial.
13. - A arrematação e adjundicação de immoveis para pagamento de sociedade de credito real, constituidas no Estado com auctorização e approvação do Governo, no caso de insolvabilidade do devedor.
14. - As acquisições para patrimonio de casas de caridade, e sociedades de beneficencia ou litterarias de reconhecida utilidade, a juizo do Governo.
Artigo 10. - As sociedades de credito real estabelecidas na Republica até á presente data continuarão a gozar do favor estabelecido pelo artigo 13, § 2.º, da Lei n. 1237, de 24 de Setembro de 1864.
Artigo 11. - A transmissão de bens para as casas de misericordia do Estado, a juizo do Governo.

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 12. - Para pagamento do imposto o valor dos bens transmitidos será:
1.º - Nas doações inter vivos, o calor declarado ou arbitrado.
2.º - Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes, o preço dos contractos, quer consista em dinheiro, quer em obrigações a praso, quer em acções de companhias ou titulos de divida publica .
3.º - Nas arrematações ou adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação.
4.º - Nas doações in solutum, os dos bens dados em pagamento.
5.º - Na constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse, o valor do dominio util.
6.º - Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um dos bens permutados si forem eguaes, e mais o da diferença, si o não forem.
Nas de bens de diversas especie, o valor de cada um delles.
7.º - Nas cessões de privilegios, o preço da cessão.
8.º - Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor do objeto que elle receber.

§ unico - Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, deduzi-se-á do valor liquidado a importancia das dividas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigada a pessoa para quem for feita a transmissão.

Artigo 13. - A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista dos titulos de acquisição ou das declarações de parte ou havendo fundada suspeita de fraude, regular-se pelas disposições seguintes:
1.º - O valor do bens livres em geral será arbitrado por peritos.
2.º - O da constituição da emphyteuse e sub-emphyteuse, será a importancia de vinte  fóros e da joia, si a houver.
3.º - Do dominio directo, o de vinte fóros e um laudemio.
4.º - Dos bens emphyteuticos e do predio livre, deduzinho o do dominio directo, e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.
5.º - Da propiedade separada do uso-fructo o produto do rendimento de um anno, multiplicado por 10.
Artigo 14. - Quando os contractos se referirem a moeda metallica ou a moeda extrangeiroa, será o pagamento do imposto calculando de accordo com o cambio de vista do dia.
Artigo 15. - O pagamento do imposto será feito mediante guias dos tabelliães declarando o preço da venda.

§ 1.º - Quando, porém, os exactores suspeitarem ter havido fraude no preço das transações com prejuizo da Fazenda do Estado, receberão o imposto de accordo com a guia, devendo immediatamente promover a necessaria avaliação em juizo, do immovel vendido, por louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomeando o juiz, em caso de divergencia nos laudos dos avaliadores, um terceiro cujo laudo será decisivo.
§ 2.º - Na Capital a avaliação será promovida no Juizo dos Feitos da Fazenda do Estado pelo procurador fiscal da Fazenda, e nas outras comarcas no juizo do civel pelos exactores.
§ 3.º - Ficando provada pela avaliação que o preço é superior ao constante da guia e verificado assim o prejuizo da Fazenda do Estado, o comprador do immovel será obrigado a recolher á estação fiscal respectiva a differença do imposto pago de menos.
No caso de fraude, devidamente provada, além da cobrança da differença do imposto, será imposta a multa de 30% que será cobrada repartidamente entre as partes contractantes, sob garantia do immovel que fica gravado do onus real.
Para a cobrança da differença do imposto e da multa á Fazenda do Estado compete o mesmo processo executivo que para a cobrança do imposto.
§ 4.º - Os avaliadores perceberão os emolumentos do regimento de custas, da parte decahida, sendo civel e criminalmente responsaveis, quando causarem, por dolo ou negligencia, prejuizo á Fazenda do Estado.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 16. - O imposto de transmissão inter vivos será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; nas execuções, porém, será pago metade, por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatario.

§ 1.º - No caso de insolvabilidade do devedor será pago totalmente pelo adquirente dos bens, devendo o imposto ser pago antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação.

Artigo 17. - O pagamento do imposto sobre a compra e venda ou actos equivalentes de immoveis, realizar-se-á na estação fiscal do districto em que estes forem situados, excepto si os contractos versarem sobre bens que estejam em differentes districtos ou si a transmissão effectuar-se judicialmente, casos em que poderá ser pago em qualquer dos ditos districtos ou onde lavrarem se os contractos e actos. Quando, porém, o immovel achar-se situado em mais de um districto o imposto será pago no districto fiscal em que se acha a parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro administrativo, cabendo neste caso a porcentagem ao exactor que arrecadar o imposto.
Artigo 18. - A importancia do imposto pode, a requerimento dos interessados ao secretario da Fazenda, ser recolhida directamente ao Thesouro como deposito, remettendo-se ao exactor do districtor fiscal da situação do  
immovel o conhecimento do deposito, sendo á vista deste expedito o bilhete do imposto de transmissão de propriedade.
Caso, porém, o preço da transacção a que se refere o conhecimento do deposito não seja o real, o exactor providenciará de accordo com o disposto no artigo 15 e §§.
Artigo 19. - A porcentagem no caso de que trata o artigo antecedente, pertencerá aos exactores da Estação fiscal do districto em que estiver situado o immovel, ficando elles obrigados, sob pena de perda de porcentagem, a declararem immediamente no Thesouro, si o preço do deposito corresponde ou não ao valor do immovel vendido.
Artigo 20. - A permuta de bens situados fora do Estado ou no estrangeiro por bens situados neste Estado, fica sujeita ao pagamento do imposto de compra e venda.
Artigo 21. - Nas vendas de estradas de ferro são considerados immoveis e como taes sujeitos ao imposto de que trata este Regulamento, não só o leito das referidas estradas, suas estações e mais obras, que tiverem o caracter de bens de raiz, porém ainda o privilegio, as superstructura e substructura, o material rodante e mais acessorios.
Artigo 22. - As companhias e sociedades anonymas que explorarem bens agricolas situados no Estado são obrigadas a remetter trimestralmente á Secretaria da Fazenda, até o dia 10 do mez seguinte ao trimestre vencido, a relação das transferencias operadas em suas acçoes ou das que tiverem sido convertidas em titulos ao portador.

§ 1.º - As companhias e sociedades anonymas a que se refere este artigo e que deixarem de cumprir com a obrigação nelle estipulada, ou que remetterem relações viciadas e que não correspondam ao exacto movimento havido na transferencia das acções, incorreção na multa de 1 a 50 contos de réis, que será imposta pelo Secretario da Fazenda e cobrada executivamente sob a garantia ao onus real de que trata o presente Regulamento.
Esta multa se repetirá mensalmente emquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo o caso de força maior invocado pela companhia, devidamente provado e julgado pelo Governo.
§ 2.º -  O dr. procurador fiscal e os collectores poderão requerer judicialmente a exhibição de livros e mais papeis referentes á transferencia das acçoes ou conversão destas em titulos ao portador, caso as compahias ou sociedades anonymas deixem de fazer a remessa estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relações.

Artigo 23. - O imposto de transmissão, quando devidamente cobrado, não poderá ser restituido salvo:
1.º - quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;
2.º - no caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciada pela lei, em razão de preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral;
3.º - nos outros casos de nullidade do contracto ou acto, sendo decretado pela auctoridade judiciaria, depois de regular discussão entre as partes;

§ 1.º - Depois de lavrado o contracto  si houver distracto amigavel, é devido novo imposto.
§ 2.º
As reclamações devem ser intentadas dentro do prazo de cinco annos; interrompendo-se, porém, a prescripção pelas questões judiciaes que  que sobrevierem.
§  3.º  -  A decisão é da  exclusiva competencia da auctoridade administrativa.

Artigo  24 . - Das decisões proferidas pelos exactores com relação aos impostos e multas arrecadadas em seus districtos fiscaes de conformidade com o presente Regulamento, caberão recursos para o Director Geral do Thesouro e deste para o Secretario da Fazenda, que administrativamente decidirá em ultima instancia.
Artigo 25. -  Os exactores recorrerão ex-officio para o Thesouro do Estado das decisões favoraveis ás partes em materia de restituição de imposto e das multas, observando-se as disposições do Regulamento do Thesouro.
Os recursos tanto voluntarios, como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de trinta dias contados desde a intimação ou publicação das decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.
Artigo 26. -  Os pedidos de restituição devem ser acompanhados do original do conhecimento do pagamento do imposto, certidões dos tabelliães da comarca da situação do immovel, bem como a certidão negativa da transcripção do immovel no registro de hypothecas da comarca.
Artigo 27. - Os tabelliães e escrivães, que tiverem de lavrar instrumentos, termos ou escripturas de contractos ou actos judiciaes ou de extrahir instrumentos que por qualquer modo effectuem ou venham a effectuar transmissão de propriedade ou uso-fructo, sujeito ao imposto, exigirão provas do pagamento deste.

§ Unico. - O conhecimento do imposto será transcripto litteralmente na escriptura, no termo de convenção ou instrumento e será archivado em seu cartorio.

Artigo 28. - Não se poderá fazer inscripção ou transcripção de titulos sujeitos ao registro hypothecario, dos quaes se devam direitos, sem que se mostre que estes foram pagos.
Artigo 29. - Os tabelliães, officiaes de registro e escrivães, sob as penas comminadas neste artigo, são obrigados a remetter nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno á Secretaria dos Negocios da Fazenda em fórma de mappa os esclarecimentos seguintes:
1.º -  nome dos vendedores, doadores, etc;
2.º -  nome dos compradores, donatarios, etc;
3.º - natureza do acto ou contracto.
5.º - importancia do imposto pago.
6.º - numero e data do conhecimento.
7.º - nome do exactor que recebeu o imposto.
8.º - nome da estação fiscal que arrecadou o imposto.

§ Unico.
- Os tabelliães, escrivães e officiaes do registro, que infringirem o disposto neste artigo ficam sujeitos á multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo Secretario da Fazenda.

Artigo 30. - O imposto de transmissão de propriedade será escripturado como renda do exercicio em que for pago.
Artigo 31. - Os exactores que não promoverem os actos necessarios para completa fiscalização do imposto, perderão as porcentagens sobre as respectivas arrecadações.

CAPITULO II

DAS TRANSMISSÕES <<CAUSA MORTIS>>

Artigo 32. - A taxa de herança e legado é o imposto devido ao Estado pela transmissão de propriedade plena ou de uso-fructo por titulo de successão legitima ou testamentaria (Alv. de 17 de Julho de 1809 §§ 8.º e 9.º) de bens situados no Estado.
Artigo 33. - A quota do imposto será deduzida pela forma constante da tabella annexa, sobre a importancia liquida da herança ou legado, constante das avaliações dos inventarios.
§ I. - O imposto de transmissão causa mortis recae sobre os bens immoveis, moveis e semoventes, existentes por occasião da abertura da sucessão, ainda que neste Estado não fosse domiciliado o defuncto.

§ II.
- Os herdeiros necessarios comtemplados na tabella annexa com a taxa de 1/2% , são os herdeiros ascendentes e descendentes successiveis ab intestato.

§ III.
- Sendo, porém, os referidos herdeiros contemplados com legados pagarão, alem do imposto sobre a quota hereditaria,  o imposto de 5%.  

Artigo 34. -  A herança ou legado de affim de qualquer gráu a conjuge sujeito ao regimen da communhão, pagará imposto segundo o gráu de parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se o que for applicavel  a extranhos quando o instituido for casado por outra forma.

§ Unico. Tambem se considerarão extranhos, para os effeitos deste Regulamento, os filhos adoptivos.

Artigo 35. - O fiduciario e o fideicommissario pagarão o imposto correspondente ao que effectivamente lhe couber quando entrar na posse, e quando o fideicommissario apenas tiver direito ao que restar, por ser facultado áquelle o direito de dispôr ( Ord. n. 289 de 12 de Outubro de 1870).
Artigo 36. - Os filhos de pae ou mãi que passar a segundas nupcias e succederem em bens hereditarios de irmão pre-defuncto ( Ord. L. 4.° Tit. 91 § 2.°) são sujeitos ao imposto como irmãos.
Artigo 37. - Nos casos de curadoria e successão provisoria ( Ord. L. 1.° Tit. .62 § 38 Regimento do Desembargo do Paço § 50 Reg. n. 2433 de 15 de Julho de 1859 art. 47) é exigivel o imposto, salvo o direito de restituição, apparecendo o ausente ( Dec. n. 2708 de 1860 art. 4°.)
Artigo 38. - A doação causa mortis, por ser equiparada a legado, é sujeira a imposto ao tempo de tornar-se effectiva ( Dec. n 2708 de 1860 art. 5°.)
Artigo 39. - Das deixas e legados commettidos em segredo, nas cartas chamadas de consciencia, a taxa será cobrada na forma estabelecida pela resolução de 26 de Julho de 1813 ( Dec. de 1860 art. 21).
Artigo 40. - O imposto não é extensivo aos fructos e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados e instestados ( Dec. cit. art. 22, Alv. de 9 de Novembro de 1754).
Artigo 41. - O valor dos bens para o pagamento do imposto será o do tempo em que o imposto se tornar exigivel ( Dec. cit. art. 23).

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO << CAUSA-MORTIS>>

Artigo 42. - São isentos do pagamento do imposto:
1.° - As heranças e legados de propriedade ou uso-fructo deixados ás casas de Misericordia do Estado, para auxilio dos respectivos hospitaes.
2.° - Os premios ou legados deixados aos testamenteiros até a importancia da vintena
3.° - As heranças ou legados não excedentes de cem mil réis, não comprehendendo-se nesta disposição as quotas hereditarias.
4.° - Os legados e heranças da propriedade litteraria ou artistica.
5.º - Os legados e heranças deixados ao Estado e aos municipios.
6.º - Os legados e heranças deixados a estabelecimento de instrucção, a juiso do Governo.
7.º - Os legados e heranças que gozarem de isenção por lei especial.
8.º - Os legados e heranças consistentes em apolices federaes ou estadaes.
9.º - Os seguros da vida.

Da Arrecadação e Fiscalização do Imposto de Transmissão Causa Mortis

Artigo 43. - Todas as heranças, ou sejam de testamento ou ab-intestato no Estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar imposto, serão invetariadas, avaliadas e partilhadas com audiencia do Procurador fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da Capital e dos respectivos representantes fiscaes nas outras comarcas.

§ Unico. - A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente, satisfazendo previamente o imposto devido a fórma deste Regulamento.

Artigo 44. - O representante fiscal assistirá a todos os actos da arrecadação e inventario, para a fiscalizar a exactidão da descripção e avaliação dos bens, das declarações do inventariante, das despesas attendiiveis e da certeza das dividas activas e passivas, e para requerer tudo quanto  convier á expedição do mesmo inventario.
Artigo 45. - Os juizes, perante os quaes se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos, testados ou intestados, de que se deva pagar impostos,  ou seja a requerimento da parte ou ex-officio, ordenarãp préviamente a citação e audiencia do representante fiscal, sem embargo, nem prejuizo da assistencia e promoção que pertença ao promotor de residuos.
Artigo 46 - As avaliações dos bens nos inventarios erm que se deva pagar o imposto,srão feitas por louvados nomeados a aprazimento das partes e do representante fiscal da Fazenda do Estado, nos termos da Ordenação, livro 3.º, titulo 17.
Artigo 47. - As cobranças do imposto de effectuará logo que se possa liquidar directamente pelo inventario em qualquer estado delle ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia.

§ Unico. - Antes do julgamento das partilhas serão pagos todos os impostos, mesmo dos legados por cumprir e para os quaes forem apossados ou adjudicados bens ao testamenteiro.

Artigo 48. - O representante fiscal da Fazenda do Estado, achando que o imposto esta em termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo respectivo ou conta e que para seu pagamento se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios para completarem a importancia correspondente ao imposto.

§ I. - Si algum herdeiro ou interessado se offerecer a pagar a importancia devida ao Thesouro e effectuar o pagamento em moeda corrente, dentro de 5 dias, não terá lugar a arrematação de que trata este artigo.

§ II. - Nas arrematações de bens para pagamento do imposto seguir-se-ão os termos das execuções fiscaes, no mesmo juizo do inventario.

Artigo 49. - Havendo entre as dividas activas da herança algumas que se possam reputar incobraveis ou de difficíl liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores, é permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas para exonerarem-se do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos.

§ Unico. - Si os devedores habilitarem-se, serão os titulos entregues aos interessados, quando os reclamarem , satisfazendo préviamente o imposto ou prestando fiança idonea para pagal-o em prazo razovel.

Artigo 50. -  Quanto aos  titulos de fundos publicos e acções de companhias ou sociedades extrangeiras ou nacionaes, salvo a disposição do artigo 42, §. 8, será o imposto regulado pela cotação média do dia do fallecimento do testado ou intestado.

§ Unico. -  Si os titulos de que trata  este artigo não tiverem cotação, observar-se-á a respeito delles a regra geral prescripta no artigo 46.

Artigo 51. - O augmento de valor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado até a epocha do pagamento do imposto será attendido a favor da Fazenda do Estado para delle se pagar o imposto devido, bem como o será em prejuizo da mesma Fazenda a perda do valor, no caso de ruina total ou parcial dos bens de que se compuzer a herança. (Ord. n. 163, de 12 de Outubro de 1850.)
Artigo 52. - A favor da Fazenda do Estado, por determinação do Secretario da Fazenda e conforme a circmstancia, se poderá cobrar os juros desde que se complete um anno depois do fallecimento do testado ou intestado, sem que se tenha pago o imposto, salvo si na fórma da legislação em vigor,o tempo para o cumprimento do testamento for maior ou o da conclusão do inventario prorogado, ou si a terminação não tiver logar por qualquer causa justa, a juizo do mesmo Secretario.

§ Unico. - Os juros serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.

Artigo 53. - O inventariante moroso é responsavel pelo imposto e seus juros, guardada a disposição do artigo antecedente, uma vez provado que as demoras são provenientes de culpa sua.
Artigo 54. - As arredações, inventarios e partilhas serão feitas pelos juizes da provedoria, dos orphams e do civel, conforme a legislação existente, quando se lhes der principio dentro de trinta dias, contados do fallecimento do testador.

§ Unico. - Si dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o representante fiscal da Fazenda do Estado obrigará os testementeiros, administradores e cabeças do casal e virem fazel-o no juizo privativo dos feitos da fazenda e ahi se seguirão os termos ( lettra a, § 4.º, artigo 124, do Decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892).

Artigo 55. - O representante fiscal da Fazenda do Estado, pelos meios ao seu alcance, procurará ter noticia de todas as heranças de fallecidos testados ou intestados de que se devam impostos, para promover os inventarios e partilhas, na forma dos artigos 43 e seguintes, correspondendo se com os juizes de paz do municipio, para lhe fazerem a participação dos que fallecerem e deixarem heranças, examinando os cartorios dos escrivães dos juizes de provedoria e do civel e os  livros da distribuição, todas as vezes que julgar necessario.
Artigo 56. - Os testamentos que forem abertos na Capital ou nella tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados deverão ser presentes á Repartição do Contencioso do Thesouro.
Os que forem abertos nas outras comarcas serão apresentados ás Collectorias, Recebedorias ou Mesas de rendas do Estado para inscrevel-os no livro competente, lançando-lhes a verba da apresentação assignada pelo procurador Fiscal na Capital e fóra pelo Colector ou administrador de rendas.
Artigo 57. - Ao escrivão do juizo da Provedoria de Capellas e residuos que deixar de fazer a remessa dos testamentos, na forma do artigo antecedente dentro de oito dias da data do registro, que se der certidão ou praticar qualquer outro acto relativo a testamento que não esteja inscripto na Repartição Fiscal, será imposta nas mesmas condiçoes a multa de 250$000 a 500$, além das penas em que incorrer pela responsabilidade.
Artigo 58. - Nas Collectorias, Recebedorias, Mesas de rendas e na repartição do Contencioso se farão as inscripções do testamento, ainda  mesmo daqueles que não instituirem herdeiros e legatarios sujeitos ao imposto.

§ I. - O titulo da inscripção constará ndo numero que  lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamento e o prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentarias.

§ II. Serão designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado, especificação do que consistir em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes e de raiz e outros effeitos.

§ III. Abonar-se-ão na inscripção os pagamentos do imposto á medida que se verificarem.

Artigo 59.- Os escrivães dos juizos perante quem se proceder a arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos ab intestado, cujos herdeiros devam pagar imposto, são obrigados a remetter á Estação fiscal os inventarios logo depois do encerramento dos mesmos e os que deixarem de o fazer incorrerão em multa de 25$000 a 50$000, por cada inventario, alem da responsabilidade criminal.

§ I. Os juizes ordenarão, quando os escrivães o não tenham feito, essa remessa

§ II.  Emquanto não constar do processo que esta formalidade foi preenchida, não se poderá, sob as penas deste artigo, julgar partilha.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 60. - O imposto das heranças e legados recae sobre todos os bens qualquer que seja a sua natureza- moveis, semoventes ou immoveis, direitos e acções, comprehendidos os titulos de fundos publicos ou acções de companhias ou sociedades extrangeira, comtanto que tenham pertencido ao defuncto no momento de sua morte.

§ Unico Exceptuam-se da disposição deste artigo os bens immoveis, moveis e semoventes situados em paiz extrangeiro ou noutro Estado.

Artigo 61. - O imposto de heranças e legados, consistentes em bens situados na Capital, será pago no Thesouro do estado, qualquer que tenha sido o domicilio do defuncto.
Artigo 62. - As guias dos escrivães dos juizes, perante quem se fizerem os inventarios ou se derem as contas testamentarias, para pagamento do imposto, serão passadas em duplicata e deverão conter além da declaração do fallecimento do testador ou ab-intestato, natureza da heranca ou legado e declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatario, e de quem tiver officiado por parte da Fazenda e a do solicitador respectivo, sendo ellas visadas pelo representante da fazenda.
Artigo 63. - Do producto do imposto de heranças e legados arracadado na Capital, na conformidade do artigo 43 se deduzirá em juizo 4 1/2 %, sendo para o 1.° - Procurador fiscal da Fazenda, 1 1/2 %, para o 2.° Procurador fiscal, 1%, para o escrivão 1%, para o solicitador 1%, pagos pelo escrivão do inventario.
Artigo 64. - O impoosto de heranças e legados será escripturado como renda propria do exercicio em que for pago, vigorando, porém, para a sua cobrança as taxas existentes na occasião da morte do de cujus.
Artigo 65. - Os livros  da inscripção de que trata o art. 58 permanecerão nas estações fiscaes dos municipios emquanto não estiverem findos pela declaração de julgamento das contas dos testamentos, a qual será feita á vista dos autos que o escrivão da provedoria deverá remetter dez dias depois da publicação da sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000.
Artigo 66. - A porcentagem de que trata o artigo 63 será na base de 3 1/2% - nas comarcas fóra da Capital, e assim distribuida: 1 1/2% ao collector, 1% ao escrivão e 1% ao escrivão do juizo.
Artigo 67. - Nos uso-fructos o imposto será calculado sobre o producto do rendimento de um anno multiplicado por tantas quantos forem os de uso-fructo, nunca excedendo de cinco.
Artigo 68. - A taxa constante da ultima parte da tabella annexa, refere-se ás heranças e legados que sahirem do paiz, por nelle não residir o herdeiro ou legatario.
Artigo 69. - Quando si tiver de, em virtude de precatoria de juiz de fóra do Estado, proceder á avaliação de bens situados no Estado para serem partilhados, será citado para a avaliação o representante legal da Fazenda a quem se dará vista dos autos depois de feita a avaliação para dizer sobre ella.

§ Unico.
- Esta precatoria não será devolvida sem que seja pago o imposto de 20% sobre o valor da avaliação, até que os interessados pelos meios competentes provem que pela qualidade em que succederam têm direito de pagar de accordo com outro artigo da tabella, caso em que lhe será restituido o que demais tiver sido cobrado.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de 1896.


BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO ALVARES RUBIANO JUNIOR

TABELLA

ANNEXO AO DECRETO N. 355, DE 14 DE ABRIL DE 1896

Doações inter-vivos

I




II



III



IV



V



VI



VII



BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alves Rubião Junior