DECRETO N. 357, DE 19 DE MAIO DE 1896
Concede
à Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, licença para construcção e
exploração de uma linha ferrea que, partindo da estação de Sarandy, se
dirija a Santa Rita do Paraiso.
O
presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere
o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
E attendendo ao que
lhe requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro nos termos dos §
2.° e 3.° do artigo e lei citados decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas
de Ferro licença para construcção e exploração de uma linha ferrea, que
partindo da estação de Sarandy, do prolongamento de Ribeirão Preto a
Jaguara, se dirija a Santa Rita do Paraiso, passando pelos municipios
do Espirito Santo de Batataes e Carmo da Franca, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de estado dos
negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 19 de Maio de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 357 desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia Mogyana de Estrada de Ferro
licença para construcção e exploração de uma linha ferrea de bitola de
um metro entre trilhos que, partindo da estação de Sarandy, do
prolongamento de Ribeirão Preto a Jaguara, se dirija a Santa Rita do
Paraiso, passando pelos municipios de Espirito Santo de Batataes e
Carmo da Franca, observando a declividade maxima de dois por cento e o
raio minimo de curvatura de cento e cincoenta metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial e terminal ; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou
o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°) o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá
ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, devera conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta entrada de ferro toda a protecção compativel
com as Leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da
Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com indicação do pontos obrigados de
passagem, configuração do terreno, representada por meio de curvas de
nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona
de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas
terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a divisa das
propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial, da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala do um para quatrocentos para as
alturas e de um para quatro mil para as distancias horinzontaes,
mostrando por meio de convenções o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
planta de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação fòr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantias
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas poderá
recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de um anno, a contar da data da publicação do Decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de
dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para
inicio, não houverem começado as obras da linha, os concessionarios
perderão a importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo o
caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 4.464:075$000 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de
obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida. Este exame não poderá durar
mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia
pela mesma caucionada. Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido
de exame das obras, nao tiver o Governo encarregado a engenheiro algum
desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia
caucionada póde ser retirado, independentemente da verificação da obra
feita.
VIII
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em tudo o
que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança
do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta
estrada de ferro as despezas com as obras necessarias para o cruzamento
das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo
da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despezas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta
della.
X
Os
preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e da
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas do egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estaçõe para conhecimento
do publico
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria mesmo approvado pelo Governo, sinão depois de publicação na
imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade, servida
por esla estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia. Uma
vez, porém, adoptada a publicação, será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o Regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo Decreto Geral n. 10237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os
lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a
titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob
a denominação de dividendo. Para todos os effeitos resultantes de
contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu
capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha
e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessaria melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material; sendo,
porém somente incluidas na conta de capital as importancias das obras,
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta
estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cinquenta por
cento (50 %):
1.°) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.°) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3.°) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento:
4.°) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especficadas, serão transportadas
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do Decreto Geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
entrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela sorte
decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o Regulamento que o Governo
opportunamente expedirá para boa e fiel execução da Lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse Regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do Decreto Geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida Lei de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XVIII:
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula VI não
estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta estrada de
ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir,
disposições dos arts. 15, 16, 17 e § unico, 18 e § unico, 19 e §§
1.° e 2.°, 20 e 21 e seus paragraphos da citada Lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 19 de Maio do 1896.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.