DECRETO N. 359, DE 29 DE MAIO DE 1896

Substitue a clausula 6.ª das que baixaram com o decreto n. 357, de 19 do corrente

O presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro,

Decreta:

Artigo unico. A clausula 6.ª das que baixaram com o decreto n. 357, de 19 do corrente fica substituida pela que acompanha o presente decreto, assiganda pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Maio de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Clausula a que se refere o decreto n. 359, da presente data

Dentro de um anno, a contar da data da publicação do decreto da concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes decerão estar concluidos dentro de trez annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si exgottado o primeiro prazo para inicio, não houveren começado as obras da linha, os concessionarios perderão a importancia da caução feita em proveito do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação da metade daquelle prazo.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 29 de Maio de 1896. - Alvaro Augusto da Costa Carvalho.