DECRETO N. 361, DE 16 DE JUNHO DE 1896
Concede á Companhia Sorocabana e Ytuana licença para construir e explorar uma linha férrea de Capão
Bonito á nova estação de Igualdade.
O presidente do Estado de S. Paulo,
De conformidade com a auctorização do artigo 2.°, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
E observados, pela Companhia concessionaria, os §§ 2.° e 3.° da lei e artigo citados,
Decreta :
Artigo unico. - E concedida a Campanhia União Sorocabana
e
Ytuana licença para construir uma linha férrea que
partindo do Capão
Bonito, do traçado Botucatú - Tibagy, termine na nova
estação de
Igualdade da linha da margem do rio Tieté a S. Manoel, de
conformidade
com as clausulas que com este baixam assignadas pelo secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Junho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 361, desta data
I
O governo do Estado concede á Companhia União Sorobana e Ytuana, em
vista do additamento por ella assignado em 5 do corrente ao contracto de
24 de Maio de 1892, liçença para construcção e exploração de uma linha
férrea de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo de Capão
Bonito, do traçado Botucatú-Tibagy, termine na nova estação de
Igualdade, da linha da margem do Tiété e S. Manoel, observando a
declividade maxima de dous por cento e o raio minimo de curvatura de
cento e cincoenta metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de
cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salvo: 1.º) o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial e terminal ; 2.º) o caso em que o
ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da
zona desta ; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desappropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios á
construcção das linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desappropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desappropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o
Governo nâo se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as Leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com indicação dos pontos
obrigados de passagem, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a divisa
das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenções o terreno natural as plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
planta de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante,
contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de
passageiros, na escala de um para cincoenta ou em catalago das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo
poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantias de
solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas poderá
recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação
do Decreto de concessão da licença, deverão ser iniciado os trabalhos
de contrução desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos
dentro de um anno, a contar da data da aprovação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para
início, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo o
caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por
cento da importancia total de 851:161$221 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de obras publicas verificar si a qualidade de
obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida. Este
exame não poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame
das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada. Si, no fim de um mez, a contar da
data do pedido de exame das obras, não considerado o exame como feito e
o total da quantia caucionada póde ser retirado, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer
tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de
construção desta estrada de ferro não
poderão impedir : - o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galeria de esgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e agricolas e
a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias
publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo
as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses
cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta
della.
X
Os preços de
transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar da
partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer e classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos mininos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de
favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas,
assim como cobrar preços differentes pelo transportede passageiros e
generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias
eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas
impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das
tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as
razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria mesmo approvado polo Governo, sinão depois de publicação na
imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada
localidade, servida por esta estrada.
As combinações dos preços das tarifas poderá ter logar
independente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada a
publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de
ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria
depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o
Governo não expedir o Regulamento da Lei n. 30 de 13 de junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo Decreto Geral n. 10237 de 2 de
Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de
contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada
de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções
beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos, sob a deniminação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta
estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta
estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar
material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as
importancias das obras, depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta
estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que
procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro
será obrigada a transportar, sob requisição do
Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%):
1.º) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em deligencia;
2.º) Munições e bagagens das referidas escoltas
3.°) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.°) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) Todos os generos de qualquer natureza enviados com soccorros publicos.
Serão transportadas
gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os
escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão transportadas
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto Geral
n.7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre
que o Governo exigir, em circumstancia extraordinarias, esta estrada de
ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de
transporte.
XVIII
As
questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbrital, o qual se formará do modo
seguinte .
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes, se não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela sorte
decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que
seja a séde da empresa que a explore, ficará sujeita ás justiças do
Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de
ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o
seu trafego, movimento de trens, estado do material e da via
permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de
ferro o Regulamento que o Governo opportunamente expedirá para boa e
fiel execução da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas
ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse
Regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens,
encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XVIII, vigorarão
as disposições vigentes para as outras estradas notadamente as
clausulas do Decreto Geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não
forem contrarias á referida Lei de Junho de 1892, e as seguintes penas,
com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVIII;
Caducidade desta licença si dentro do
prazo marcado na clausula VI não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de
duzentos mil réis a cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias,
por inobservancia de outras clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da
Companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos
prolongamentos e ramaes que houver de construir, as disposições dos
arts. 15, 16, 17 § unico, 18 e § unico 19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21 e
seus paragraphos da cidade Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 16 de Junho de 1896.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.