DECRETO N. 374, DE 15 DE JULHO DE 1896
Concede
á Companhia União
Sorocabana e Ytuana, licença para construir, usar e gozar uma
linha
ferrea da cidade de Lençóes á
povoação do Bahurú, em prolongamento da
concedida por decreto n. 319, de 29 de Novembro ultimo.
O
Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição
que lhe confere o artigo 2.º, da lei n. 30, de 13 de Junho de
1892,
E á vista do que lhe requereu a Companhia União
Sorocabana e Ytuana, nos termos dos §§ 2.º e 3.º,
do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo
unico. - Fica concedida á Companhia União Sorocabana
e
Ytuana licença para construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro,
que, partindo da cidade de Lenções, ponto terminal da
concedida por
decreto n. 319, de 29 de Novembro ultimo, vá terminar da
povoação do
Bahurú, de accôrdo com as clausulas que com este baixam
assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 374, da presente data
I
O Governo do Estado concede á Companhia União Sorocabana e Ytuana, licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos a qual partindo da cidade de Lençóes, ponto terminal concedida por decreto n. 319 de 29 de Novembro ultimo, vá terminar na povoação do Bahurú, observando a declividade maxima de 2% e o raio minimo de 120 metros.
II
Esta estrada de ferro gosará
de uma zona garantida de cem metros
de cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salvo: 1.º) o caso de outra ou
mais estradas terem o mesmo ponto inicial e terminal; 2.º) o caso
em que o ponto inicial ou ponto terminal de outra estrada esteja dentro
da
zona desta; 3.º) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos ponto inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo definiticamente, em caso de desaccôrdo, para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
§ unico. - Tendendo
esta estrada de ferro cruzar a linha projectada pela Companhia Paulista
de Vias Ferreas e Fluviaes, com direcção ao districto de
Bahurú passando por S. Paulo dos Agudos, a zona a que se refere
esta clausula, no ponto em que se der o cruzamento, pertencerá a
qualquer das duas linhas ferreas que primeiro tenha tomado posse da
zona, estabelecendo o trafego no referido ponto.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de
desappropriação nos termos da legislação do
Estado para os terrenos necessários á
construcção das linhas, estações, armazens
e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desappropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desappropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de
trinta dias o Governo não se manifestar, fica entendido que
está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as Leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos
da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha
concedida com indicação dos pontos obrigados de
passagem, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de uma para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na
escala de uma para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil
para as distancias horizontaes, mostrando por meio de
convenções o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros as obras de arte.
c) O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis tranversaes, intervallados de
cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento de estrada, pontes, tuneis, viaductos,
pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem
como planta de todas as propriedades, na parte cuja
desappropriação fôr indispensavel.
e) O desenhos dos trilhos e
acessorios em grandeza de execução;
f) Relação do
material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões,
gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta ou em
catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
comtando que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantias de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas poderá
recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de oito mezes, a contar da data da
publicação do Decreto de concessão de
licença, deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dezoito mezes, a contar da
data da approvação dos projectos a que se refere a
clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para inicio,
não houverem começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importancia da caução feita, em proveito
do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação de metade
daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenham sido despendidos em
construcção tres por cento da importancia total de
1.786:331$364 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará uim
engenheiro de obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida. Este exame
não poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria, e serão deduzidos
da
importancia pela mesma caucionada. Si, no fim de um mez, a contar da
data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo
encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
póde ser retirado, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir em qualquer tempo
em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir: - o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e
a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias
publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar
da partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e
generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifa differenciaes.
Depois de approvados pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo
de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria mesmo approvado pelo
Governo, sinão depois da publicação na
imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade, servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia. Uma
vez, porém, adoptada a publicação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras,
a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria
depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o Regulamento da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo Decreto Geral n. 10237 de 2 de Maio de
1889.
XIV
Para
todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a
titulo de bonus, quer sob a fórma de acções
beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos, sob a denominação de
dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcçõa primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augumentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augumentar
material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de
capital as importancias das obras, depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será
obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50%):
1.º) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem
em diligencia;
2.º) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento;
4.º) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º) Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros
publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do Decreto Geral n.7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem
entre o Governp e esta estrada de
ferro, serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará de modo seguinte,
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si ou dous
assim nomeados divergirem em seus lados, um terceiro será
escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo
nesta escolha, cada parte nomeará o seu e dentre os dous aquelle
que for indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que
seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta
estrada de ferro o Regulamento que o
Governo opportunamente expedirá para boa e fiel
execução da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse Regulamento, além das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
a que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas notadamente
as clausulas do Decreto Geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida Lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XVIII;
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula
VI não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a
cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por
inobservancias de outras clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas
da companhia concessionaria desta
estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de
construir, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 §
unico, 18 e § unico,19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21
e seus paragraphos da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 15 de Julho de 1896.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.