DECRETO N. 374, DE 15 DE JULHO DE 1896

Concede á Companhia União Sorocabana e Ytuana, licença para construir, usar e gozar uma linha ferrea da cidade de Lençóes á povoação do Bahurú, em prolongamento da concedida por decreto n. 319, de 29 de Novembro ultimo.

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
E á vista do que lhe requereu a Companhia União Sorocabana e Ytuana, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do artigo e lei citados,
Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia União Sorocabana e Ytuana licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, que, partindo da cidade de Lenções, ponto terminal da concedida por decreto n. 319, de 29 de Novembro ultimo, vá terminar da povoação do Bahurú, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 374, da presente data

I

O Governo do Estado concede á Companhia União Sorocabana e Ytuana, licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos a qual partindo da cidade de Lençóes, ponto terminal concedida por decreto n. 319 de 29 de Novembro ultimo, vá terminar na povoação do Bahurú, observando a declividade maxima de 2% e o raio minimo de 120 metros.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial e terminal; 2.º) o caso em que o ponto inicial ou ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos ponto inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definiticamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de ligação, por meio da via permanente, como por meio de estação commum.
§ unico. - Tendendo esta estrada de ferro cruzar a linha projectada pela Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, com direcção ao districto de Bahurú passando por S. Paulo dos Agudos, a zona a que se refere esta clausula, no ponto em que se der o cruzamento, pertencerá a qualquer das duas linhas ferreas que primeiro tenha tomado posse da zona, estabelecendo o trafego no referido ponto.

III

Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desappropriação nos termos da legislação do Estado para os terrenos necessários á construcção das linhas, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desappropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desappropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as Leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com indicação dos pontos obrigados de passagem, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de uma para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de uma para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes, mostrando por meio de convenções o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis tranversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento de estrada, pontes, tuneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como planta de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação fôr indispensavel.
e) O desenhos dos trilhos e acessorios em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções, comtando que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados, á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantias de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas poderá recorrer a arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.

VI

Dentro de oito mezes, a contar da data da publicação do Decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dezoito mezes, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 1.786:331$364 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará uim engenheiro de obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida. Este exame não poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria, e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada. Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada póde ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: - o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifa differenciaes.
Depois de approvados pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria mesmo approvado pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade, servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o Regulamento da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo Decreto Geral n. 10237 de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer  a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcçõa primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augumentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augumentar material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras, depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%):
1.º) As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.º) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e immigrantes, suas  bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.º) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º) Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do Decreto Geral n.7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

As questões que se suscitarem entre o Governp e esta estrada de ferro, serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará de modo seguinte,
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si ou dous assim nomeados divergirem em seus lados, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XIX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XX

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e da via permanente, etc.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o Regulamento que o Governo opportunamente expedirá para boa e fiel execução da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse Regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas notadamente as clausulas do Decreto Geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida Lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVIII;
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado na clausula VI não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.

XXII

Vigorarão em todas as linhas da companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 § unico, 18 e § unico,19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 15 de Julho de 1896.

Alvaro Augusto da Costa Carvalho.