DECRETO N. 376, DE 21 DE JULHO DE 1896
O
Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo á necessidade de
regulamentar o serviço da Hospedaria de Immigrates,
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado, para ter execução na Hospedaria
de Immigrantes da capital, o regulamento que com este baixa assignado
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Regulamento para a Hospedaria de Immigrantes de S. Paulo a que se refere o decreto n. 376, desta data
CAPITULO I
Do pessoal da Hospedaria
Artigo 1.º - Immediatamente subordinada a Inspectoria de Terras,
Colonização e Immigração, a Hospedaria de Imigrantes de S. Paulo terá
como empregados effectivos, nomeados pelo presidente do Estado sob
proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
um Director, .
um ajudante do Director,
um primeiro escripturario e um segundo,
um medico,
um enfermeiro,
um fiel de armazem, e
um continuo ;
e como contractados, nomeados pelo Secretario da Agricultura sob
proposta do Director da Hospedaria, por intermedio da Inspectoria de
Terras, Colonização e Immigração,
dous porteiros,
dous interpretes,
um encarregado de passagens,
um marcador de carlões,
um enfermeiro,
uma parteira,
dous embarcadores,
um fiel de armazem com um ajudante, e nomeados e demitidos livremente pelo Director da Hospedaria,
seis trabalhadores de armazem,
oito trabalhadores de limpeza com um fiscal, e
dous guardas-nocturnos.
Artigo 2.º - Além desses, haverá um ou mais empregados, de
commissão do secretario da Agricultura, incumbidos do policiamento no
alojamento de immigrantes cujas attribuições, deveres e direitos
constarão das instruções que lhes der o mesmo Secretario.
CAPITULO II
Dos fins e do expediente da Repartição
Artigo 3.º - A Hospedaria de Imigrantes é a repartição
encarregada do recebimento, agasalho e sustento dos immigrantes que,
chegados a S. Paulo, se destinarem á sua lavoura,
Artigo 4.º - Só terão direito ás regalias que ella offerece os
immigrantes introduzidos em conta do Estado, e que, respondendo á
chamada feita pelo Director da Hospedaria segundo as listas que os
acompanharem, declararem-se trabalhadores ruraes, apresentando indícios
certos dessa profissão.
§ 1.º - Aos expontaneos e aos vindos em conta do governo da
União basta a sua apresentação ao Director com a declaração e indicios
exigidos.
§ 2.º - As listas a que se refere o art. 4.° deverão ser visadas
pelo commissario fiscal do Governo, si for possivel, ou pelo consul
Brazileiro do porto de embarque do immigrante.
Artigo 5.º - Satisfeitas as exigencias do artigo 4.º, o Director
da hospedaria dará a cada immigrante um cartão, do qual constará o
nome, a nacionalidade e a profissão-TRABALHADOR RURAL.
Artigo 6.º - Esse cartão dará a seu possuidor direito de estadia no alojamento durante quatro dias.
Artigo 7.º - Perderá o direito a ella, sendo immediatamente
despejado, todo o immigrante que no fim daquelle prazo não tiver
collocação ou, tendo, recusal-a por motivo futil, a juizo do Director.
§ Unico - Exceptuam-se desta disposição aquelles que, vindos com
destino certo, aguardarem apenas communicação com quem os houver
chamado. A esses, e aos outros em casos excepcionaes, poderá ser
prorogada a estadia por mais quatro dias, no maximo.
Artigo 8.º - Funccionará a mesma repartição das 7 ás 10 horas da
manhan e das 11 ás 3 da tarde, periodo dentro do qual se farão os
contractos de immigrantes.
§ Unico - Durante esse periodo o Director da Hospedaria ou
o seu ajudante deverão achar-se, diariamente, na
repartição.
Artigo 9.º - Só por ajuste directo com os fazendeiros, ou por
intermedios dos agentes officiaes instituidos neste Regulamento,
precedendo sempre pedido por escripto ao Director da Hospedaria, com
attestado de identidade passado pelo presidente da municipalidade da
situação da propriedade agricola,-poderão os immigrantes ser
contractados ou sahir da Hospedaria com passagem paga pelos cofres
publicos.
§ 1.º - Nesse pedido deverá mencionar se : nome do fazendeiro ;
nome e situação de sua propriedade agricola ; numero de familias ou
individuos pretendidos ; nacionalidades preferidas e condições pelas
quaes se propõe e contractar os immigrantes.
§ 2.º - O attestado de identidade poderá ser substituido por idoneidade comprovada perante o director da Hospedaria.
Artigo 10. - Os pedidos mencionados no artigo 9.º, depois de
inscriptos e registrados no Protocollo respectivo em ordem de
precedencia, serão numerados, distribuidos aos agentes officiais quando
o contracto se fizer por seu intermedio, e archivados depois de
satisfeitos.
Artigo 11. - O immigrante uma vez contractado deverá
apresentar o seu cartão de rancho ao marcador de cartões
para contramarcal-o.
§ Unico - Essa contramarca consistirá na determinação do
fazendeiro para o qual houver sido contractado, mencionados o nome e a
situação da propriedade agricola.
Artigo 12. - Aos fazendeiros que quizerem contractar
directamente com os immigrantes, será concedido bilhete de ingresso,
que lhes facultará a permanencia no alojamento durante as horas de
expediente e até obterem os immigrantes pretendidos.
CAPITULO III
Das attribuições do pessoal
TITULO I
Do Director da Hospedaria
Artigo 13. - Ao director incumbe :
§ 1.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Hospedaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados.
§ 2.º - Prestar sobre o serviço a seu cargo as informações que o Governo exigir.
§ 3.º - Rever, abrir, distribuir e assignar a correspondencia official.
§ 4.º - Rubricar os livros, talões e contas, bem como os pedidos de rações ou de medicamentos.
§ 5.º - Authenticar as requisições de passagem em estradas de
ferro ou companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em serviço publico, e para os immigrantes.
§ 6.º - Propor ao Inspector de Terras todas as medidas tendentes ao regular andamento do seu cargo.
§ 7.º - Apresentar à Secretaria da Agricultura e á Inspectoria
de Terras mappa mensal do serviço, fazendo-o acompanhar de outros
demonstrativos :
a) da entrada e sahida, proveniencia e destino dos immigrantes,
b) do numero, data e condições dos pedidos de fazendeiros, nomes
destes, denominação e situação da propriedade agricola, familias ou
individuos pedidos ou obtidos, e nacionalidades preferidas.
§ 8.º - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos immigrantes.
§ 9.º - Proceder á chamada dos immigrantes chegados á
Hospedaria, a verificação dos documentos, passaportes e guias,
attestando o recebimento das listas nominaes de bordo e mencionando os
immigrantes rejeitados por não estarem nas condições dos respectivos
contractos.
§ 10. - Requisitar por intermédio da Secretaria da Agricultura a
força policial de que carecer para boa ordem, paz interna ou externa da
Hospedaria, e para fazer effectivo o despejo do artigo 7.º no caso de
reluctancia por parte do immigrante, podendo essa requisição ser feita
directamente ás auctoridades competentes nos casos de urgência.
§ 11 - Fiscalizar por si ou seu ajudante a
distribuição da alimentação aos
immigrantes, e o cumprimento das prescripções medicas.
§ 12 - Com recurso para o Inspector de Terras, impor aos
fornecedores de rações multas até 50% sobre a importancia das
distribuidas na occasião.
§ 13 - Dar aos fazendeiros o bilhete de ingresso a que se retere o artigo 12.
§ 14 - Distribuir, equitativamcnte, pelos agentes officiaes e á
medida que dalles se forem desempenhando, os pedidos de
fazendeiros.
§ 15 - Receber dos fazendeiros os emolumentos devidos aos
agentes officiaes, entregando-os ao fiscal dos mesmos, sob cuja guarda
ficarão até o pagamento aos agentes e restituição aos fazendeiros das
quantias em excesso.
§ 16 - Comminar aos agentes officiaes as multas que julgar necessarias.
§ 17 - Representar ao Inspector de Terras sobre as faltas dos
empregados da Hopedaria e ao Secretário da Agricultura sobre as dos
agentes officiaes.
TITULO II
Do Ajudante do Diretor
Artigo 14.º - Além das funções inherentes a seu cargo, ncumbe ao ajudante do Director:
§ 1.º - Substituir o Director da Hospedaria em todas as suas attribuições no caso de falta ou impedimento.
§ 2.º - Ter sob sua guarda e fiscalização o archivo do estabelecimento.
§ 3.º - Apresentar ao Director botetim diario do movimento de immigrantes.
§ 4.º - Guiar a escripturação dos livros do estabelecimento
§ 5.º - Requisitar do Director os objectos de expediente de que carecra repartição.
§ 6.º - Organizar mensalmente o mappa de frequencia e a folha de pagamento do pessoal.
§ 7.º - Encerrar diariamente o livro do ponto, no qual
assignarão até 7 1/4 horas da manhan todos os empregados subordinados
ao Director.
TITULO III
Do Primeiro Escripturário e do Segundo
Artigo 15 - Ao primeiro escripturário incumbe :
§ 1.º - Escripturar os livros do estabelecimento.
§ 2.º - Minutar a correspondencia official.
Artigo 16 - Ao segundo oscripturário além dos serviços que lhe
commetteren o Director, o ajudante ou o primeiro escripturario,
incumbira todo o trabalho de cópia.
TITULO IV
Do Medico
Artigo 17 - Compete ao medico :
§ 1.º - Visitar diariamente a enfermaria da Hospedaria pela
manhan e todas as vezes que for convocado pelo Director, conforme a
gravidade das molestias e accidentes sobrevindos.
§ 2.º - Examinar os doentes, ordenando as medidas preventivas de contagio.
§ 3.º - Percorrer os dormitórios e mais dependencias da
Hospedaria, indicando as medidas hygienicas que julgar necessarias, e
verificando a existencia de immigrantes que devem ser recolhidos á
enfermaria.
§ 4.º - Requisitar do Director, em caso de necessidade
a presença de outros facultativos para alguma
conferencia ou operação.
§ 5.º - Communicar ao Director a moléstia de que venha a falecer qualquer immigrante.
§ 6.º - Requisitar do Director as dietas e medicamentos necessarios aos doentes.
§ 7.º - Escrever em papelota collocada sobre os leitos as prescrispções relativas a medicamentos e distas.
§ 8.º - Ordenar a mudança da roupa dos leitos.
§ 9.º - Assistia á chegada dos immigrantes com préia aviso. da Directoria.
§ 10. - Rubricar o mappa diário do movimento da enfermaria.
TITULO V
Dos Enfermeiros e da Parteira
Artigo 18. - Os enfermeiros, além da pratica de enfermarias, devem saber ler, escrever e contar.
Artigo 19. - Incumbe-lhes :
§ 1.º - Permanecer na enfermaria todo o tempo de expediente do
estabelecimento, e nas occasiões em que a estado dos enfermos exija, a
sua preseça.
§ 2.º - Cumprir fielmente as
prescripções medicas, applicando por suas mãos os
remedios externos ou internos,
§ 3.º - Acompanhar o medico em suas visitas, prestando-lhe as
informações necessárias. recebendo as suas determinações; e ajudando-o
nas operações sobre os enfermos.
§ 4.º - Observar os accidentes e symptomas apresentados pelos doentes communicando-os ao medico.
§ 5.º - Fiscalizar sobre o asseio e boa ordem da enfermária,
proporcionando-lhe a ventilação e illuminação necessarias, não
consentindo na agglomeração de visitantes.
§ 6.º - Dar ao cozinheiro as instruções
e indicações precisas sobre as refeições
dos doentes, flscalizando a qualidade das mesmas.
§ 7.º - Rejeitar as dietas requisitadas que julgar imprestaveis, levando o facto ao conhecimento do Director.
§ 8.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade a rouparia dos enfermos.
§ 9.º - Amortalhar os cadavares.
§ 10. - Fornecer diariamente mappa do movimento da enfermaria ao Director.
Artigo 20. - A' parteira compete auxiliar os enfermeiros e
attender as ordens que pelo medico lhe forem transmittidas a bem dos
doentes além do que lhe incumbe pela sua especialidaJe e profisão.
Artigo 21. - Os enfermeiros e a parteira estarão sob as
ordens immediatas do medico no que disser respeito ao serviço
sanitario.
TITULO VI
Dos Fieis de Armazem e do seu Ajudante
Artigo 22.º - Incumbe aos fieis de armazem :
§ 1.º - Assistir a descarga e conferencia das bagagens
chegadas á Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada
volume.
§ 2.º - Annotar em livro apropriado os volumes que não tiverem
marca ou chegarem violados ou estragados, levando o facto ao
conhecimento do Director.
§ 3.º - Arrolar, marcar e despachar as bagagens dos immigrantes
que se retirarem, de accòrdo com a lista fornecida pelo marcador de
cartões.
§ 4.º - Guardar sob sua responsabilidade as bagagens dos immigrantes uma vez conferidas e acceitas.
Artigo 23. - Ao ajudante incumbirá todo o serviço que lhe for commetido pelos fieis.
TITULO VII
Do Continuo
Artigo 24. - Ao continuo incumbe :
§ 1.º - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo entregar a da capital.
§ 2.º - Cumprir as ordens que, com
relação ao serviço, lhe derem o Director ou o seu
ajudante, acudindo aos toques de campanhia.
TITULO VIII
Dos Porteiros
Artigo 2.º - Incube aos porteiros
§ 1.º - Montar guarda nos portões da
Hospedaria das 7 horas ,da manhan ás 5 da tarde abrindo os
fechando os mesmos horas.
§ 2.º - Fiscalizar a entrada e sahida de imigranttes e de
venhidas só consentindo na entrada dos empregador da Hespedaria,
dos fazendeiros e das pessoas devidamente autorizadas pelo Direictor.
TITULO IX
Dos Interpretes
Artigo 26. - Aos interpretes incumbe:
§ 1.º - Fazer a educação da correspondencia official
extrangeira, para o que. deverão aguardar, durante as horas de
expediente e em sala continua á do Director, as ordens deste.
§ 2.º - Servir de intermediários entre os immigrantes que
desconheçam o idioma do Paiz e os empregados da hospedaria agentes
officiais ou fazendeiros, traduzindo as palavras de uns para outros.
§ 3.º - Explicar aos immigrantes as disposições regulamentares.
TITULO X
Do encarregado de passagens
Artigo 27. - Incumbe-se:
§ 1.º - Arrecadar os cartões de raroho dos
immigrantes-contractados, requísitando por intermedio do Director as
passagens e despacho das bagagens.
§ 2.º - Organizar à vista dos immigrantes o aviso de partida,
aviso no qual fará constar as estações de destino, clasificando as
pasaagens em inteiras, meias e gratuitas.
§ 3.º - Enviar esse aviso com o visto do Director ás estações de estradas de ferro ou companhias fluviaes,
§ 4.º - Affixar em logar accessível aos interessados lista
mencionando a hora de embarque, estação de destino, nome do fazendeiro
e dos immigrantes que devam partir,
TITULO XI
Do Marcador de Cartões
Artigo 28. - Incumbe ao marcador de cartoes:
§ 1.º - Contramarcar os cartões de rancho dos immigrantes contractados.
§ 2.º - Em livro apropriado escripturar as sahidas de immigrantes.
§ 3.º - Organizar listas para a expedição de bagagens.
TITULO XII
Dos Embarcadores
Artigo 29. - Incumbe-lhes :
§ 1.º - Acompanhar os immigrantes contractados ás estações de
estradas de ferro, não consentindo que confabulem com pessoas extranhas
ou atravessadores.
§ 2.º - Mostrar aos immigrantes o inconveniente de se desviarem do destino para que foram contractados.
TITULO XIII
Dos Demais Empregados
Artigo 30. - Os trabalhadores de armazem estarão sob as ordens dos respectivos fieis.
Artigo 31. - Os do limpeza trabalharão sob a
direcção do respectivo fiscal, que pruvidenciará
sobre o asseio e conforto da Hopedaria.
Artigo 32. - Os guardas-nocturnes rondarão o edificio da
Hospedaria, não consentindo que os immigrantes permaneçam à noite fora
della, obrigando os retardarios a se recolherem.
CAPITULO IV
Dos Agentes Officiaes
Artigo 33. - Fica creado um corpo de cinco agentes officiaes,
sob a direcção de um fiscal, na Hospedaria de Immigrantes
de S. Paulo.
Artigo 34 - Deverão esses agentes facilitar os contractos
de immigrantes que não possam ser feitos directamente pelos
fazendeiros.
Artigo 35 - Simples intermediarios entre o
fazendeiro e o immigrante, serão nomeados e demitidos ad nutum
do secretário da Agricultura. Artigo 36. - São condições de
nomeação identidade, idoneidade e aptidão
comprovadas perante o mesmo secretario.
Artigo 37. - Serão causa de demissão quaesquer faltas gue o Secretario da Agricultura julgar merecedores dessa pena.
Artigo 38 - Nada perceberão dos cofres publicos,
cabendo-lhes apenas os emolumentos que os fazendeiros são
obrigados a pagar-lhes. Artigo 39. - Esses emolumentos serão de 10$000 por familia de
immigrantes contractados, quando o numero dellas não exceder de 40. Si
exceder, perceberão apenas 5$000 por familia que exceder áquelle
numero.
§ Unico - Quando o contracto for de individuos, e não de familias, receberão os agentes 5$000 por individuo apto.
Artigo 40. - Rebebendo quaesquer pedidos de fazendeiros por intermedio do Director da Hospedaria, os agentes officiaes deverão:
a) procurar satisfazel-os em ordem de precedencia;
b) angariar os immigrantes sem fazer-lhes promessas illusorias;
c) exigir do immigrante que se disser contracto o respectivo cartão probatorio;
d) entregar diariamente ao Director, acompanhando cada pedido,
relação contendo o nome, a nacionalidade e mais caracteristicos das
familias ou individuos que houver contraactado.
Artigo 41. - Para effectividade das mullas que lhes forem
impostas, os agentes officiaes prestarão no Thesouro do Estado a caução
de 500$000, e o fiscal a de 2:000$000.
Artigo 42. - Deduzida qualquer multa dessas cauções, deverão as
mesmas ser immediatamente integralizadas, afim de poderem esses agentes
continuar no exercicio do cargo.
Artigo 43. - A criterio do Director da Hospedaria ficará a imposição de multas aos agentes officiaes.
Artigo 44. - A esses agentes é vedada qualquer communicação com
fazendeiros sobre objecto de serviço, importando em demissão a
infracção deste artigo, salvo consentimento por escripto.
Artigo 45. - Fica sujeito á pena de prisão até cinco dias o
agente official que, para desempenho de seu cargo, procurar impedir ou
embaraçar o serviço a cargo de outro.
CAPITULO V
Das bagagens
Artigo 46. - A cargo dos empregados de Alfandega
assistidos dos fieis de armazem ficará a conferencia e exame de todas
as bagagens chegadas á Hospedaria.
Artigo 47. - No caso de atrazo das bagagens, essa conferencia obedecerá na Hospedaria ás seguintes regras :
1.ª) De cada grupo de immigrantes contractados paaa uma fazenda, poderá
ficar na Hospedaria um depositario das chaves encarregado de assitir á
abertura e conferencia das bagagens, devendo essa pessoa voltar dentro
de oito dias caso não possa desde logo ficar para aquelle fim.
2.ª) Conferidas as bagagens e não havendo direitos a pagar, serão as
mesmas expedidas para o destino tornado pelos donos, remettendo-se ao
fazendeiro que os houver contractado o respectivo conhecimento.
3.ª) Havendo direitos a pagar, será o fazendeiro scientificado da sua
importancia, afim de providenciar sobre o desembaraço das bagagens.
4.ª) Si passados 60 dias, a contar da dita da notificação, não houverem
sido desembaraçadas as bagagens, o Director da Hospedaria mandará
publicar editaes convidando os interessados a virem desembaraçal-as
dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do edital.
5.ª) Exgottado o prazo do edital e nada havendo sido providenciado
sobre o desembaraço das bagagens, serão as mesmas levadas a leilão,
deduzindo-se do producto a importancia dos direitos, e ficando o
excedente depositado no Thesouro do Estado á disposição dos
interessados.
Artigo 48 - Tambem serão levadas a leilão as bagagens dos
immigrantes que se retirarem da Hospedaria sem destino certo, assim
como as daquelles que se desviarem do destino para que foram
contractados.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Artigo 49. - Ficam approvados os livros e talões existentes na
Hospedaria e ora modificados ou não, bem como aquelles cujos modelos
acompanham este Regulamento.
Artigo 50. - Alem das attribuições e deveres enumerados aos
titulos ,II, ,III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, executarão
os empregados a que elles se referem todos os serviços da Hospedaria
que o Director lhes ordenar.
Artigo 51. - Em casos omissos neste prevalecerão as disposições
contidas no regulamento da Inspectoria de Terras, Colonização e
Immigração e as resoluções do Governo, mediante consulta do Director da
Hospedaria por intermedio da mesma inspectoria.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 21 de Julbo de 1896.
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.