DECRETO N. 376, DE 21 DE JULHO DE 1896

Dá Regulamento á Hospedaria de Immigrantes da Capital

O Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo á necessidade de regulamentar o serviço da Hospedaria de Immigrates,
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado, para ter execução na Hospedaria de Immigrantes da capital, o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Regulamento para a Hospedaria de Immigrantes de S. Paulo a que se refere o decreto n. 376, desta data

CAPITULO I

Do pessoal da Hospedaria

Artigo 1.º - Immediatamente subordinada a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, a Hospedaria de Imigrantes de S. Paulo terá como empregados effectivos, nomeados pelo presidente do Estado sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
um Director, .
um ajudante do Director,
um primeiro escripturario e um segundo,
um medico,
um enfermeiro, 
um fiel de armazem, e
um continuo ;
e como contractados, nomeados pelo Secretario da Agricultura sob proposta do Director da Hospedaria, por intermedio da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração,
dous porteiros,
dous interpretes,
um encarregado de passagens,
um marcador de carlões,
um enfermeiro,
uma parteira,
dous embarcadores,
um fiel de armazem com um ajudante, e nomeados e demitidos livremente pelo Director da Hospedaria,
seis trabalhadores de armazem,
oito trabalhadores de limpeza com um fiscal, e
dous guardas-nocturnos.
Artigo 2.º - Além desses, haverá um ou mais empregados, de commissão do secretario da Agricultura, incumbidos do policiamento no alojamento de immigrantes cujas attribuições, deveres e direitos constarão das instruções que lhes der o mesmo Secretario.

CAPITULO II

Dos fins e do expediente da Repartição

Artigo 3.º - A Hospedaria de Imigrantes é a repartição encarregada do recebimento, agasalho e sustento dos immigrantes que, chegados a S. Paulo, se destinarem á sua lavoura,
Artigo 4.º - Só terão direito ás regalias que ella offerece os immigrantes introduzidos em conta do Estado, e que, respondendo á chamada feita pelo Director da Hospedaria segundo as listas que os acompanharem, declararem-se trabalhadores ruraes, apresentando indícios certos dessa profissão. 
§ 1.º - Aos expontaneos e aos vindos em conta do governo da União basta a sua apresentação ao Director com a declaração e indicios exigidos. 
§ 2.º - As listas a que se refere o art. 4.° deverão ser visadas pelo commissario fiscal do Governo, si for possivel, ou pelo consul Brazileiro do porto de embarque do immigrante. 
Artigo 5.º - Satisfeitas as exigencias do artigo 4.º, o Director da hospedaria dará a cada immigrante um cartão, do qual constará o nome, a nacionalidade e a profissão-TRABALHADOR RURAL.
Artigo 6.º - Esse cartão dará a seu possuidor direito de estadia no alojamento durante quatro dias.
Artigo 7.º - Perderá o direito a ella, sendo immediatamente despejado, todo o immigrante que no fim daquelle prazo não tiver collocação ou, tendo, recusal-a por motivo futil, a juizo do Director. 
§ Unico - Exceptuam-se desta disposição aquelles que, vindos com destino certo, aguardarem apenas communicação com quem os houver chamado. A esses, e aos outros em casos excepcionaes, poderá ser prorogada a estadia por mais quatro dias, no maximo.
Artigo 8.º - Funccionará a mesma repartição das 7 ás 10 horas da manhan e das 11 ás 3 da tarde, periodo dentro do qual se farão os contractos de immigrantes.
§ Unico - Durante esse periodo o Director da Hospedaria ou o seu ajudante deverão achar-se, diariamente, na repartição. 
Artigo 9.º - Só por ajuste directo com os fazendeiros, ou por intermedios dos agentes officiaes instituidos neste Regulamento, precedendo sempre pedido por escripto ao Director da Hospedaria, com attestado de identidade passado pelo presidente da municipalidade da situação da propriedade agricola,-poderão os immigrantes ser contractados ou sahir da Hospedaria com passagem paga pelos cofres publicos. 
§ 1.º - Nesse pedido deverá mencionar se : nome do fazendeiro ; nome e situação de sua propriedade agricola ; numero de familias ou individuos pretendidos ; nacionalidades preferidas e condições pelas quaes se propõe e contractar os immigrantes. 
§ 2.º - O attestado de identidade poderá ser substituido por idoneidade comprovada perante o director da Hospedaria. 
Artigo 10. - Os pedidos mencionados no artigo 9.º, depois de inscriptos e registrados no Protocollo respectivo em ordem de precedencia, serão numerados, distribuidos aos agentes officiais quando o contracto se fizer por seu intermedio, e archivados depois de satisfeitos.
Artigo 11. - O immigrante uma vez contractado deverá apresentar o seu cartão de rancho ao marcador de cartões para contramarcal-o. 
§ Unico - Essa contramarca consistirá na determinação do fazendeiro para o qual houver sido contractado, mencionados o nome e a situação da propriedade agricola. 
Artigo 12. - Aos fazendeiros que quizerem contractar directamente com os immigrantes, será concedido bilhete de ingresso, que lhes facultará a permanencia no alojamento durante as horas de expediente e até obterem os immigrantes pretendidos.

CAPITULO III

Das attribuições do pessoal

TITULO I

Do Director da Hospedaria

Artigo 13. - Ao director incumbe : 
§ 1.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Hospedaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados. 
§ 2.º - Prestar sobre o serviço a seu cargo as informações que o Governo exigir. 
§ 3.º - Rever, abrir, distribuir e assignar a correspondencia official. 
§ 4.º - Rubricar os livros, talões e contas, bem como os pedidos de rações ou de medicamentos. 
§ 5.º - Authenticar as requisições de passagem em estradas de ferro ou companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em serviço publico, e para os immigrantes. 
§ 6.º - Propor ao Inspector de Terras todas as medidas tendentes ao regular andamento do seu cargo. 
§ 7.º - Apresentar à Secretaria da Agricultura e á Inspectoria de Terras mappa mensal do serviço, fazendo-o acompanhar de outros demonstrativos :
a) da entrada e sahida, proveniencia e destino dos immigrantes,
b) do numero, data e condições dos pedidos de fazendeiros, nomes destes, denominação e situação da propriedade agricola, familias ou individuos pedidos ou obtidos, e nacionalidades preferidas. 
§ 8.º - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos immigrantes. 
§ 9.º - Proceder á chamada dos immigrantes chegados á Hospedaria, a verificação dos documentos, passaportes e guias, attestando o recebimento das listas nominaes de bordo e mencionando os immigrantes rejeitados por não estarem nas condições dos respectivos contractos. 
§ 10. - Requisitar por intermédio da Secretaria da Agricultura a força policial de que carecer para boa ordem, paz interna ou externa da Hospedaria, e para fazer effectivo o despejo do artigo 7.º no caso de reluctancia por parte do immigrante, podendo essa requisição ser feita directamente ás auctoridades competentes nos casos de urgência. 
§ 11 - Fiscalizar por si ou seu ajudante a distribuição da alimentação aos immigrantes, e o cumprimento das prescripções medicas. 
§ 12 - Com recurso para o Inspector de Terras, impor aos fornecedores de rações multas até 50% sobre a importancia das distribuidas  na occasião. 
§ 13 - Dar aos fazendeiros o bilhete de ingresso a que se retere o artigo 12. 
§ 14 - Distribuir, equitativamcnte, pelos agentes officiaes e á medida que dalles se forem desempenhando, os pedidos de fazendeiros. 
§ 15 - Receber dos fazendeiros os emolumentos devidos aos agentes officiaes, entregando-os ao fiscal dos mesmos, sob cuja guarda ficarão até o pagamento aos agentes e restituição aos fazendeiros das quantias em excesso. 
§ 16 - Comminar aos agentes officiaes as multas que julgar necessarias. 
§ 17 - Representar ao Inspector de Terras sobre as faltas dos empregados da Hopedaria e ao Secretário da Agricultura sobre as dos agentes officiaes.

TITULO II

Do Ajudante do Diretor

Artigo 14.º - Além das funções inherentes a seu cargo, ncumbe ao ajudante do Director:
§ 1.º - Substituir o Director da Hospedaria em todas as suas attribuições no caso de falta ou impedimento.
§ 2.º - Ter sob sua guarda e fiscalização o archivo do estabelecimento. 
§ 3.º - Apresentar ao Director botetim diario do movimento de immigrantes. 
§ 4.º - Guiar a escripturação dos livros do estabelecimento 
§ 5.º - Requisitar do Director os objectos de expediente de que carecra repartição. 
§ 6.º - Organizar mensalmente o mappa de frequencia e a folha de pagamento do pessoal. 
§ 7.º - Encerrar diariamente o livro do ponto, no qual assignarão até 7 1/4 horas da manhan todos os empregados subordinados ao Director.

TITULO III

Do Primeiro Escripturário e do Segundo

Artigo 15 - Ao primeiro escripturário incumbe : 
§ 1.º - Escripturar os livros do estabelecimento. 
§ 2.º - Minutar a correspondencia official. 
Artigo 16 - Ao segundo oscripturário além dos serviços que lhe commetteren o Director, o ajudante ou o primeiro escripturario, incumbira todo o trabalho de cópia.

TITULO IV

Do Medico

Artigo 17 - Compete ao medico :
§ 1.º - Visitar diariamente a enfermaria da Hospedaria pela manhan e todas as vezes que for convocado pelo Director, conforme a gravidade das molestias e accidentes sobrevindos. 
§ 2.º - Examinar os doentes, ordenando as medidas preventivas de contagio. 
§ 3.º - Percorrer os dormitórios e mais dependencias da Hospedaria, indicando as medidas hygienicas que julgar necessarias, e verificando a existencia de immigrantes que devem ser recolhidos á enfermaria. 
§ 4.º - Requisitar do Director, em caso de necessidade a presença de outros facultativos para alguma conferencia ou operação. 
§ 5.º - Communicar ao Director a moléstia de que venha a falecer qualquer immigrante. 
§ 6.º - Requisitar do Director as dietas e medicamentos necessarios aos doentes. 
§ 7.º - Escrever em papelota collocada sobre os leitos as prescrispções relativas a medicamentos e distas. 
§ 8.º - Ordenar a mudança da roupa dos leitos. 
§ 9.º - Assistia á chegada dos immigrantes com préia aviso. da Directoria. 
§ 10. - Rubricar o mappa diário do movimento da enfermaria.

TITULO V

Dos Enfermeiros e da Parteira

Artigo 18. - Os enfermeiros, além da pratica de enfermarias, devem saber ler, escrever e contar.
Artigo 19. - Incumbe-lhes : 
§ 1.º - Permanecer na enfermaria todo o tempo de expediente do estabelecimento, e nas occasiões em que a estado dos enfermos exija, a sua preseça. 
§ 2.º - Cumprir fielmente as prescripções medicas, applicando por suas mãos os remedios externos ou internos, 
§ 3.º - Acompanhar o medico em suas visitas, prestando-lhe as informações necessárias. recebendo as suas determinações; e ajudando-o nas operações sobre os enfermos. 
§ 4.º - Observar os accidentes e symptomas apresentados pelos doentes communicando-os ao medico. 
§ 5.º - Fiscalizar sobre o asseio e boa ordem da enfermária, proporcionando-lhe a ventilação e illuminação necessarias, não consentindo na agglomeração de visitantes. 
§ 6.º - Dar ao cozinheiro as instruções e indicações precisas sobre as refeições dos doentes, flscalizando a qualidade das mesmas. 
§ 7.º - Rejeitar as dietas requisitadas que julgar imprestaveis, levando o facto ao conhecimento do Director. 
§ 8.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade a rouparia dos enfermos. 
§ 9.º - Amortalhar os cadavares. 
§ 10. - Fornecer diariamente mappa do movimento da enfermaria ao Director. 

Artigo 20. - A' parteira compete auxiliar os enfermeiros e attender as ordens que pelo medico lhe forem transmittidas a bem dos doentes além do que lhe incumbe pela sua especialidaJe e profisão.
Artigo 21. - Os enfermeiros e a parteira estarão sob as ordens immediatas do medico no que disser respeito ao serviço sanitario.

TITULO VI

Dos  Fieis de Armazem e do seu  Ajudante

Artigo 22.º - Incumbe aos fieis de armazem : 
§ 1.º - Assistir a descarga e conferencia das bagagens chegadas á Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada volume. 
§ 2.º - Annotar em livro apropriado os volumes que não tiverem marca ou chegarem violados ou estragados, levando o facto ao conhecimento do Director. 
§ 3.º - Arrolar, marcar e despachar as bagagens dos immigrantes que se retirarem, de accòrdo com a lista fornecida pelo marcador de cartões. 
§ 4.º - Guardar sob sua responsabilidade as bagagens dos immigrantes uma vez conferidas e acceitas. 

Artigo 23. - Ao ajudante incumbirá todo o serviço que lhe for commetido pelos fieis.

TITULO VII

Do Continuo

Artigo 24. - Ao continuo incumbe : 
§ 1.º - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo entregar a da capital. 
§ 2.º - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o Director ou o seu ajudante, acudindo aos toques de campanhia.

TITULO VIII

Dos Porteiros

Artigo 2.º - Incube aos porteiros 
§ 1.º - Montar guarda nos portões da Hospedaria das 7 horas ,da manhan ás 5 da tarde abrindo os fechando os mesmos horas. 
§ 2.º - Fiscalizar a entrada e sahida de imigranttes e de venhidas só consentindo na entrada dos  empregador da Hespedaria, dos fazendeiros e das pessoas devidamente autorizadas pelo Direictor.

TITULO IX

Dos Interpretes

Artigo 26. - Aos interpretes incumbe: 
§ 1.º - Fazer a educação da correspondencia official extrangeira, para o que. deverão aguardar, durante as horas de expediente e em sala continua á do Director, as ordens deste. 
§ 2.º - Servir de intermediários entre os immigrantes que desconheçam o idioma do Paiz e os empregados da hospedaria agentes officiais ou fazendeiros, traduzindo as palavras de uns para outros. 
§ 3.º - Explicar aos immigrantes as disposições regulamentares.

TITULO X

Do encarregado de passagens

Artigo 27. - Incumbe-se: 
§ 1.º - Arrecadar os cartões de raroho dos immigrantes-contractados, requísitando por intermedio do Director as passagens e despacho das bagagens. 
§ 2.º - Organizar à vista dos immigrantes o aviso de partida, aviso no qual fará constar as estações de destino, clasificando as pasaagens em inteiras, meias e gratuitas. 
§ 3.º - Enviar esse aviso com o visto do Director ás estações de estradas de ferro ou companhias fluviaes, 
§ 4.º - Affixar em logar accessível aos interessados lista mencionando a hora de embarque, estação de destino, nome do fazendeiro e dos immigrantes que devam partir,

TITULO XI

Do Marcador de Cartões

Artigo 28. - Incumbe ao marcador de cartoes:
§ 1.º - Contramarcar os cartões de rancho dos immigrantes contractados. 
§ 2.º - Em livro apropriado escripturar as sahidas de immigrantes. 
§ 3.º - Organizar listas para a expedição de bagagens.

TITULO XII

Dos Embarcadores

Artigo 29. - Incumbe-lhes :
§ 1.º - Acompanhar os immigrantes contractados ás estações de estradas de ferro, não consentindo que confabulem com pessoas extranhas ou atravessadores. 
§ 2.º - Mostrar aos immigrantes o inconveniente de se desviarem do destino para que foram contractados.

TITULO XIII

Dos Demais Empregados

Artigo 30. - Os trabalhadores de armazem estarão sob as ordens dos respectivos fieis.
Artigo 31. - Os do limpeza trabalharão sob a direcção do respectivo fiscal, que pruvidenciará sobre o asseio e conforto da Hopedaria.
Artigo 32. - Os guardas-nocturnes rondarão o edificio da Hospedaria, não consentindo que os immigrantes permaneçam à noite fora della, obrigando os retardarios a se recolherem.

CAPITULO IV

Dos  Agentes Officiaes

Artigo 33. - Fica creado um corpo de cinco agentes officiaes, sob a direcção de um fiscal, na Hospedaria de Immigrantes de S. Paulo.
Artigo 34 - Deverão esses agentes facilitar os contractos de immigrantes que não possam ser feitos directamente pelos fazendeiros. 
Artigo 35 - Simples intermediarios entre o fazendeiro e o immigrante, serão nomeados e demitidos ad nutum do secretário da Agricultura. Artigo 36. - São condições de nomeação identidade, idoneidade e aptidão comprovadas perante o mesmo secretario.
Artigo 37. - Serão causa de demissão quaesquer faltas gue o Secretario da Agricultura julgar merecedores dessa pena.
Artigo 38 - Nada perceberão dos cofres publicos, cabendo-lhes apenas os emolumentos que os fazendeiros são obrigados a pagar-lhes. Artigo 39. - Esses emolumentos serão de 10$000 por familia de immigrantes contractados, quando o numero dellas não exceder de 40. Si exceder, perceberão apenas 5$000 por familia que exceder áquelle numero.
§ Unico - Quando o contracto for de individuos, e não de familias, receberão os agentes 5$000 por individuo apto.
Artigo 40. - Rebebendo quaesquer pedidos de fazendeiros por intermedio do Director da Hospedaria, os agentes officiaes deverão:
a) procurar satisfazel-os em ordem de precedencia;
b) angariar os immigrantes sem fazer-lhes promessas illusorias;
c) exigir do immigrante que se disser contracto o respectivo cartão probatorio;
d) entregar diariamente ao Director, acompanhando cada pedido, relação contendo o nome, a nacionalidade e mais caracteristicos das familias ou individuos que houver contraactado.
Artigo 41. - Para effectividade das mullas que lhes forem impostas, os agentes officiaes prestarão no Thesouro do Estado a caução de 500$000, e o fiscal a de 2:000$000.
Artigo 42. - Deduzida qualquer multa dessas cauções, deverão as mesmas ser immediatamente integralizadas, afim de poderem esses agentes continuar no exercicio do cargo.
Artigo 43. - A criterio do Director da Hospedaria ficará a imposição de multas aos agentes officiaes.
Artigo 44. - A esses agentes é vedada qualquer communicação com fazendeiros sobre objecto de serviço, importando em demissão a infracção deste artigo, salvo consentimento por escripto.
Artigo 45. - Fica sujeito á pena de prisão até cinco dias o agente official que, para desempenho de seu cargo, procurar impedir ou embaraçar o serviço a cargo de outro.

CAPITULO V

Das bagagens

Artigo 46. -  A cargo dos empregados de Alfandega assistidos dos fieis de armazem ficará a conferencia e exame de todas as bagagens chegadas á Hospedaria.
Artigo 47. - No caso de atrazo das bagagens, essa conferencia obedecerá na Hospedaria ás seguintes regras :
1.ª) De cada grupo de immigrantes contractados paaa uma fazenda, poderá ficar na Hospedaria um depositario das chaves encarregado de assitir á abertura e conferencia das bagagens, devendo essa pessoa voltar dentro de oito dias caso não possa desde logo ficar para aquelle fim.
2.ª) Conferidas as bagagens e não havendo direitos a pagar, serão as mesmas expedidas para o destino tornado pelos donos, remettendo-se ao fazendeiro que os houver contractado o respectivo conhecimento.
3.ª) Havendo direitos a pagar, será o fazendeiro scientificado da sua importancia, afim de providenciar sobre o desembaraço das bagagens. 4.ª) Si passados 60 dias, a contar da dita da notificação, não houverem sido desembaraçadas as bagagens, o Director da Hospedaria mandará publicar editaes convidando os interessados a virem desembaraçal-as dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do edital.
5.ª) Exgottado o prazo do edital e nada havendo sido providenciado sobre o desembaraço das bagagens, serão as mesmas levadas a leilão, deduzindo-se do producto a importancia dos direitos, e ficando o excedente depositado no Thesouro do Estado á disposição dos interessados.
Artigo 48 - Tambem serão levadas a leilão as bagagens dos immigrantes que se retirarem da Hospedaria sem destino certo, assim como as daquelles que se desviarem do destino para que foram contractados.

CAPITULO VI

Disposições Geraes

Artigo 49. - Ficam approvados os livros e talões existentes na Hospedaria e ora modificados ou não, bem como aquelles cujos modelos acompanham este Regulamento.
Artigo 50. - Alem das attribuições e deveres enumerados aos titulos ,II, ,III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, executarão os empregados a que elles se referem todos os serviços da Hospedaria que o Director lhes ordenar.
Artigo 51. - Em casos omissos neste prevalecerão as disposições contidas no regulamento da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração e as resoluções do Governo, mediante consulta do Director da Hospedaria por intermedio da mesma inspectoria.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 21 de Julbo de 1896.
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.

Livro do movimento de immigrantes contractados
Dia......de......de 1896




Relação dos immigrantes contractados
S. Paulo.....de......de 1896

O Agente Official

Modelos
Livro de matricula dos immigrantes N.1




Livro de inscripção e registro dos pedidos de fazendeiro N.2




Indicador pessoal
Letra..................N.3





Mappa mensal dos pedidos de fazendeiros
N.6




Mappa do movimento mensal dos immigrantes na hospedaria.
N.7



Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

S. Paulo, 21 de julho de 1896.


Alvaro Augusto da Costa Carvalho.