DECRETO N. 381-A DE 1.º DE SETEMBRO DE 1896
Manda observar o regulamento da Secretaria da Justiça
O
presidente do Estado, uzando da attribuição conferida no artigo 1.º da
lei n. 426 de 31 de Julho ultimo, resolve que se observe o seguinte
regulamento da Secretaria da Justiça :
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO
Artigo 1.º - A secretaria da Justiça terá o seguinte pessoal :
Um director geral ;
Dois sub-directores ;
Quatro chefes de secção ;
Quatro officiaes ;
Quatro amanuenses ;
Um porteiro e
Um continuo.
Artigo 2.º - O serviço será distribuido por duas sub-directoria.
Artigo 3.° - A 1.ª sub-directoria terá a seu cargo :
a) A organisação judiciaria ;
b) A administração da jastiça civil, commercial e criminal ;
c) O quadro da divisão civil e judiciaria ;
d) As nomeações, remoções, permutas, suspensões, licenças e demissões e
aposentadorias dos magistrados e dos representantes do ministerio
publico ;
e) Os provimentos,
permutas, suspensões, licenças, demissões e
desistencias dos serventuarios dos officios da justiça ;
f) As custas judiciarias ;
g) O cumprimento das
sentenças rogatorias e precatorias de jurisdicção
extrangeira, que devem ter cumprimento no Estado ;
h) As queixas e
representações contra magistralos, represenlantes do
ministerio publico e empregados de justiça ;
i) As notas e reclamações consutares sobre negocios de justiça e policia ;
j) O registro hypothecario ;
k) O casamento civil ;
l) O registro civil de nascimentos e obitos ;
m) A Junta Commercial ;
n) As petições de graça :
o) A amnistia, a commutação e o perdão das penas ;
p) A extradicção, captura, prisão e transporte dos criminosos ;
q) As penitenciarias, as prisões, os asylos e escholas correccionaes ;
r) Os estabelecimentos repressivos da mendicidade e vagabundagem.
s) O quadro do pessoal da secretaria da Justiça e os respectivos assentamentos.
Artigo 4.º - A 2.ª sub-directoria terá a seu cargo :
a) A policia e segurança publica ;
b) A divisão policial ;
c) A estatistica policial ;
d) A
nomeação, demissão e licenças do chefe do
policia e dos demais empregados da repartição respectiva
;
e) A nomeação e exoneração das auctoridades policiaes ;
f) A nomeação, demissão, suspensão e licenças dos empregados dos penitenciarias e das cadeias;
g) A alimentação, vestuario o tratamento dos presos pobres ;
h) A organisação da força policial ;
i) As
nomeações, permutas, licenças, suspensões,
demissões e reformas do pessoal da milicia do Estado ;
j) Os quadros da officialidade e dos inferiores ;
k) O que disser respeito ao serviço, ao armamento, e á diciplina de todos os batalhões e corpos ;
l) O indulto de todos os officiaes e praças ;
m) As guardas cívicas ou locaes, e o mais que ellas se pender ;
n) O que for concemente ao corpo de Bombeiros ;
o) O que for relativo á guarda nacianal ;
p) A organisação do orçamento da secretaria da Justiça ;
q) A abertura de creditos extraordinarios e suplementares ;
r) A escripturação e classificação das despesas ;
s) A expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia relatava a despesa da secretaria da Justiça.
Artigo 5.º - Haverá em cada sub-directoria, além do sul-director
dous chefes, dois officiaes e dous amanuenses, divididos por secções,
cujo sei ço o director geral classificará, procurando uma distribuição
equitativa dos trabalhos e submeltendo o seu acto á approvação do
secretario do Estado:
Artigo 6.° - Serão immediatamente sujeitos á secretaria do
Estado dos Negocios da Justiça as repartições publicas e os
funccionarios que tenham a seu cargo os serviços mencionados nos
artigos 3.º e 4.º, exceptuados as aucloridades judiciarias no locante a
negocios de sua exclusiva competenciaficando, porém directamente
subordinados á mesma secretaria nas relações de ordem puramente
administrativa.
CAPITULO II
DO GABINETE DO SECRETARIO
Artigo 7.º - O secretario da Justiça designará por aviso um
empregado de qualquer Repartição publica ou pessoa de fóra do quadro do
funcionalismo publico para auxilial-o nos trabalhos de gabinete.
Artigo 8.° - Incumbe ao oftlcial do gabinete :
1.º Auxiliar o secretario de Estado nos trabalhos que este rezervar para si;
2.º Dar ao secretario de Estado toda as informações
que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia;
3.º Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gahinete, incumbindo-se do archivo desses actos;
4.º Acompanhar o secretario de Estado em todos os actos officiaes e de etiqueta.
5.º Dar, das resoluções officiaes, que se verificarem no gabirrete,
conhecimento á Secretaria, para a regularidade do serviço, fazendo-o
directamente ao director geral, unico a quem deve dirigir-se sobre
objecto de serviço, de ordem do secretario de Estado.
6.º Transmitlir as ordens que não possam directamente ser communicadas pelo secretario de Estado ao director geral.
7.º Restituir ao director geral, devidamente classificados,os papeis
que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura por eccasião da
retirada do secretario de Estado.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Artigo 9.º - Ao director geral incumbe:
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem
commettidos pelo secretario de Estado, e ministrar as
informações que elle exigir .
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados.
§ 3.° - Enviar ás repartições publicas e ás diversas auctoridade
do Estado ou de fóra, exemplares da collecção das leis de São Paulo,
bem come dos regulamentos expedidos pelo governo do Estado e dos
relatorios publicados sobre negocios da Secretaria.
§ 4.° - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes.
§ 5.° - Subscrever os termos de contractos, de companhias e de posse, que tenham de ser assignados pelo secretario de Estado.
§ 6.° - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Secretaria.
§ 7.° - Examinar os pareceres dos sub-directores e dos chefe de
secção que tenham de ser presentes ao secretario ou ao presidente do
Estado, emittindo sobre elles a sua opinião.
§ 8.° - Convocar os empregados da Secretaria para qualquer
trabalho extraordinario de dia ou de noite, sem que tenham elles
direito a nenhuma gratificação.
§ 9.° - Assignar a folha dos empregado, depois de conferil-a com
o livro do ponto, e a das despesas do expediente, para se effectuar o
pagamento respectivo.
§ 10.° - Fiscalizar o pagamento dos impostos e dos emolumentos a
que os titulos e os papeis estejam sugeitos, para serem apresentados á
assignatura ou entregues ás partes.
§ 11.° - Encarregar extraordinariamente os empregados de
quaesquer das secções dos serviços de outras, quando assim o exija a
urgencia dos trabalhos, e designar os que devem servir em cada uma
dellas, removendo-os sempre que o reclamar a boa marcha dos negocios da
Repartição o pedindindo ao secretario de Estado que ordene a
transferencia dos sub-directores quando assim lhe pareça necessario.
§ 12.° - Rever, abrir e destribuir a correspondencia official,
guardando sob sua responsabilidade, a reservada, que, pela natureza da
materia que contiver, não deva passar ás secções, bem como as cifras
telegraphicas.
§ 13.° - Propôr ao secretario de Estado as providencias que
julgar necessarias á regularidale do serviço interno da Secretaria e
dos que estiverem a cargo della.
§ 14.° - Rever e preparar as partes para o despacho do presidente ou do secretario de Estado.
§ 15.° - Abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação.
§ 16.° - Rever o extracto do expediente das
secções e mandal-o publicar depois de ordenadas as
emendas que julgar necessarias.
§ 17.° - Emittir parecer, sempre que lhe fôr exigido, sobre o
accesso dos empregados da secretaria, quando se tratar de preenchimento
de vagas.
§ 18.° - Exigir, por despacho, nas petições, o preenchimento dos
requisitos e das formalidades legaes, sem o que não irão os papeis ao
conhecimento do secretario de Estado.
§ 19.° - Mandar passar por despacho assignado,
não havendo inconveniente e em caso de urgencia, as
certidões requeridas.
§ 20.° - Apresentar ao secretario de Estado as bases do
Relatorio que tem de ser enviado aa Congresso, um mez antes da abertura
deste.
Artigo 10. - Na ausencia ou impedimento do secretario de Estado
ou quando lhe o autorizar, o Director Geral assignará os papeis de
simples expediente, as communicações, os passes e os telegrammas,
exceptuada unicamente a correspondencia dirigida ao Presidente da
Republica, aos Ministros da União, ás autoridades consulares e
federaes, ás mesas das Camaras Legislativas e aos outros secretarios de
Estado.
Artigo 11. - O Director Geral, quardo por excesso de trabalho ou
por qualquer circumstancia que o determine, designará, de accordo com o
secretario de Estado, e um dos Sub-directores a quem poderá delegar as
altrições concernentes á ordem e á disciplina da secretaria, para
auxiliar-lo na distribuição, execução e revisão do serviço.
Artigo 12. - Aos Sub-directores incumbe :
§ 1. - Ter em dia o serviço dà Sub-directoria, devendo responder pela regularidade delle.
§ 2. - Dirigir, examinar, fiscalisar e promover os trabalhos que
competimento á Sub-directoria, e entregal-os ao Director Geral, com a
exposição e com os documentos necessarios.
§ 3. - Requisitar da outra os esclarecimentos de que carecer.
§ 4. - Legalisar os documentos que transitarem na sua, quando não o possam ser pelo Director Geral.
§ 5. - Apresentar semestralmente ao Director Geral uma resenha
dos trabalhos da Sub-directoria e propôr as medidas que julgar
convenientes á regularidade dos serviços ,a ella commettidos.
§ 6. - Preparar os projectos dos regulamentos e das instrucções
concernentes a negócios da Sub direcctoria e submettel os ao juiso do
Director Geral, que depois os apresentará ao secretario de Estado.
§ 7. - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de
ser levados ao conhecimento do presidente ou do secretario de
Estado.
§ 8. - Advertir e reprehender os empregados que faltem ao
cumprimentdos respectivos deveres e representar ao Director Geral,
quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 9. - Rever o extracto do expediente, antes de mandal-o ao Director Geral, lançando nelle o «visto».
§ 10. - Incumbir qualquer empregado da Sub-directoria de serviço
que a elle não esteja expressamente commettido, quando haja
necessidade, ouvindo sempre a respeito o Director Geral e tornando a
distribuição do trabalho a mais equitativa.
Artigo 13. - Aos chefes de secção, além do
serviço de que forem incumbidos pelo director geral ou pelo
sub-director, compete :
1.° - Dar parecer sobre os negocios que tiverem de informar ;
2.° - Executar os trabalhos de redação de maior importancia ;
3.° - Providenciar para que estejam em dia os registros da secção e a
classificação das minutas, dos avisos, dos officios e dos requerimentos
;
4.° - Examinar e conferir os papeis antes de serem apresentados ao
subdirector ou ao director-geral, lançando nelles a competente nota ;
5.° - Requisitar das outras secções os esclarecimentos que lhe forem precisos.
6.° - Promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á
respectiva secção, propondo ao sub-director as providencias que forem
necessarias assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a
insuficiencia do pessoal ou falta de exacção no cumprimento de seus
deveres.
Artigo 14. - Os officiaes e amanuenses :
§ 1.° - Executarão os trabalhos que lhes forem
distribuidos pelo directorgeral, pelo sub-director e pelo chefe de
secção.
§ 2.° - Coadjuvar-se-ão, prestando
informações reciprocas e
communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita
execução dos differentes serviços.
Artigo 15. - Incumbe ao Porteiro:
§ 1.° - Sellar os titulos e os demais papeis que para isso lhe forem entregues.
§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo o sempre em dia e na maior ordem ;
§ 3.° - Cuidar da conservação dos moveis e dos demais objectos pertencentes á Secretaria ;
§ 4.° - Satisfrzer o que lhe fôr ordenado pelo director geral ou pelos sub-directores, para objecto de serviço ;
§ 5° - Comprar os objectos necessarios ao serviço da Secretaria, prestando contas ao director-geral ;
§ 6.° - Abrir e fechar a Secretaria ;
§ 7.° - Entregar, mediante auctorização do director geral, e
exigindo recibo, os requerimentos despachados que as partes
pedirem;
§ 8.° - Receber a correspondencia, vinda pelo correio, e os papeis entregues pelas partes, levando os ao director-geral ;
§ 9.° - Manter a policia e ordem das ante-salas, fazendo com que
as pessoas extranhas á Repartição ali reunidas, se conservem com a
necessaria decencia ;
§ 10.º - Evitar que as pessoas extranhas á Repartição entrem nas
salas ou nos gabinetes de trabalho, sem auctorização do director-geral,
sendo por isso o unico responsavel;
Artigo 16. - Incumbe ao Continuo:
§ 1.° - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo entregar a da Capital ;
§ 2.° - Acudir ao toqne da campainha e levar aos sub directores
ou aos demais empregados os papeis que o director-geral mande entreguer
;
§ 3.° - Cumprir as ordens que, com
relação ao serviço, lhe derem o director-geral, os
sub-directores e o porteiro ;
§ 4.° - Attender ás requisições,
que lhe forem feitas pelos chefes de seccção no tocante
ao serviço.
§ 5.° - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle encarregados, no caso da excesso ou de urgencia do serviço.
CAPITULO IV
Secção 1.ª
DA NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS IMPREGADOS
Artigo 17. - São livres as nomeações de director-geral e de
sub-directores, devendo recahir a de director-geral e a de sub-director
da 1.ª sub-directoria de preferencia em cidadãos graduados nas
Faculdades de Direito, quer officiaes, quer livres.
Artigo 18. - Os chefes e os officiaes serão nomeados por accesso
dentre os demais empregados da Secretaria, tendo-se em conta o
merecimento e a aplicação de cada um e só prevalecendo a antiguidade no
caso de perfeita e de complela egualdade de circumstancias, ouvido
sempre o director-geral.
Artigo 19. - As nomeações de amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias :
-Lingua portugueza ;
-Lingua franceza ;
-Geographia e Historia geral ;
-Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo:
- Arithmetica até logarithmos ;
- Noções rudimentares de direito publico e direito administrativo ;
- Redacção official.
Artigo 20. - Para admissão ao concurso será preciso que os candidatos provem :
-Edade maior de dezoito annos ;
-Bom procedimento moral e civil;
-Capacidade physica.
Artigo 21. - O prazo para a inscripçao será de
trinta dias, a contar da data da publicação do edital
respectivo.
Artigo 22. - A commissão examinadora será composta de quatro
pessoas, nomeadas pelo secretario, que presidirá ao acto, com direito
de voto.
Artigo 23. - Haverá dispensa do exame das maaterias indicadas no
artigo 19 para o candidato que exhibir diploma com que prove ser
graduado em estabelecimento de ensino secundario ou superior, quer do
Estado, quer da Republica.
Artigo 24. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum,
será prorogado por vinte dias o prazo da inscripção, e, no caso de
ainda não se apresentarem concurrentes, ou de serem reprovados todos os
inscriptos, se procederá a novo concurso.
Artigo 25. - Os empregados da Secretaria da Justiça serão
nomeados pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario, ao
qual no emtanto caberá a nomeação dos amanuenses, do porteiro e do
continuo, sobre proposta do respetivo director geral.
Artigo 26. - Os empregados só poderão ser
removidos para outras repartições mediante annuencia do
Secretario de Estado.
Artigo 27. - O director-geral será substituido pelo sub-director a respeito do qual haja designação do artigo 11.
Artigo 28. - O sub-director pelo chefe de secção e
este pelo official da respectiva sub-directoria que o director-geral
designar.
§ Unico. - Na falta de designação recahirá a substituição no
empregado mais antigo, observando-se em ultimo caso a ordem numerica
das subdirectorias e das secções.
Artigo 29. - O porteiro será substituído pelo continuo.
Artigo 30. - Competirá ao substituto, além do vencimento
integral, uma gratificação egual á differença entre este e o do logar
substituido.
Artigo 31. - Os empregados da Secretaria da Justiça, serão
demittidos mediante processo administrativo, em que fique plenamente
provada a sua incapacidade moral para continuarem no exercicio dos
respectivos logares, ou por conveniencia do serviço publico, quando
assim o determine o governo do Estado.
Artigo 32. - Serão ainda demittidos aquelles, a que se hajam
imposto, sem resultado algum, todas as penas, de que trata a sessão 4.ª
do presente capitulo.
Artigo 33. - No processo administrativo, se chamará a
defender-se o empregado, sob pena de revelia, e se admmitirão todos os
meios, para o completo esclarecimento da providencia das accusações
existentes.
Secção 2.ª
DO S VENCIMENTOS E DO DESCONTO POR FALTAS
Artigo 34. - Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Artigo 35. - O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1.º - Si faltar ao serviço da Secretaria, sem causa justificada;
§ 2.º - Si retirar-se antes de findos os trabalhos, sem licença do director geral, ou de quem suas vezes fizer;
§ 3.º - Quando estiver suspenso, nos termos dos arts. 55 e 56.
Artigo 36. - Perderá toda a gratificação o que faltar com causa
justificada, a saber: molestia ou qualquer outro motivo superior,
devendo, quanto ao primeiro caso, haver a apresentação de attestado
medico, quanto assim o exigir o director geral.
Artigo 37. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita sempre por escripto ao director geral.
Artigo 38. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto,
em que assignarão todos os empregados, com excepção do director geral,
e do subdirector que por elle for designado, afim de abril-o e
encerral-o.
Artigo 89. - O desconto por faltas interpoladas, será em relação
aos dias em que estas se derem e no caso de serem duas ou mais mais, em
seguida, se estenderá elle aos feriados, comprehendidos no periodo de
taes faltas.
Artigo 40. - Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer á s cretaria por se achar incumbido:
1.º De qualquer trabalho ou commissão de ordem do presidente ou do secretario do Estado;
2.º De serviço da secretaria que exija trabalho fóra
della, quer durante as horas de expediente, quer depois dessas horas;
3.º De qualquer trabalho obrigatorio, em virtude de lei.
Em qualquer dessas hypotheses se fará menção no livro do ponto e na folha de pagamentos.
Artigo 41. - Os empregados sorteados para o serviço do jury só
ficarão dispensados do ponto quando fizeram parte do conselho e fóra
desse caso serão obrigados a comparecer aos trabalhos da secretaria.
Artigo 42. - O julgamento das faltas justificadas ou não,
pertence ao director geral, que não poderá abonar mais de
tres em cada mez.
Artigo 43. - O empregado que por motivo de nojo ou de gala,
deixar de comparecer á repartição, não soffrerá desconto algum, não
excedendo, porém, as faltas de cinco, no primeiro caso e de tres no
segundo.
Secção 3.ª
DAS FERIAS E DAS LICENÇAS
Artigo 44. - Gozará o pessoal da secretaria da Justiça, em cada
anno de quinze dias consecutivos de ferias, sem desconto algum,
designando o director geral a ordem em que devam ser concedidas, de
modo a haver só um empregado ausente dos trabalhos, em virtude dellas,
e attendendo sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 45. - O director geral poderá privar do goso das ferias
os empregados que não tenham sido relulamente frequentes, aquelles
cujas faltas não justificadas excedam de seis durante o anno e bem
assim os que não tenham provado rigorosa applicação.
Artigo 46. - As licenças poderão ser concedidas, por motivo de
molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, com o ordenado
integral, até dous mezes, com tres quartas partes delle de dous a
quatro e com a metade de quatro a seis, havendo desconto total do
vencimento, desse tempo em diante e até um anno.
Nos demais casos descontar se-á a quarta parte do ordenado até dous mezes e a metade de dous a quatro.
Artigo 47. - Em nenhuma hypothese, salvo disposição legislativa
especial, a licença dará direito a perceber-se a gratificação de
exercicio.
Artigo 48. - O tempo das licenças reformadas ou de novo
concedidas aos empregados dentro de um anno contado da data em que
houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim
de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata o art 46.
Artigo 49. - Exgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual
podem os empregados obter licença com vencimentos, só se concederá uma
Outra nova, com ordenado ou parte delle, depois que se passarem doze
mezeis a contar do termo da ultima.
Artigo 50. - Para formar o maximo de um anno, a que allude o
artigo 43, deverá ser levado em conta todo o tempo das licenças,
qualquer que tenha sido a auctoridade concessora.
Artigo 51. - Toda a licença entender-se-á concedida com a clausula de ser gosada onde approuver ao empregado.
Artigo 52. - Caducará a licença em cujo goso se não entrar, trinta dias depois da concessão.
Artigo 53. - Ainda quando apresente parte de doente não tem
direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da
licença com o ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do
logar. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio,
deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as
faltas correspondentes ao tempo que houver excedido ao da anterior.
Artigo 54. - As licenças até um anno serão
concedidas pelo presidente do Estado e até seis mezes pelo
secretario da Justiça.
Secção 4.ª
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 55. - Os empregados da Secretara da Justiça, ao caso de
negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, ausencia
sem causa justificada por oito dias consecutivos ou por quinze dias
interpolados durante um mez ou em dois seguidos, ficarão sujeitos ás
seguintes penas disciplinares:
1.° Advertencia ;
2.° Reprehensão verbal ou por escripto ;
3.° Suspensão até quinze dias.
Essas penas serão determinadas pelo director geral, podendo tambem impor a primeira e a segunda os sub-directores.
Artigo 56. - A suspensão por tempo maior de quinze dias só poderá ser determinada pelo secretario.
Artigo 57. - A suspensão como pena disciplinar importa a perda de todos os vencimentos.
Artigo 58. - As notas sobre as penas impostas constarão com o
preciso detalhe do livro do ponto, afim de serem conhecidas por
occasião de accesso dos empregados.
CAPITULO V
DOS NEGOCIOS COMMUNS ÁS SUB-DIRECTORIAS
Artigo 59. - E' commum á cada uma das sub-directorias da Secretaria da Justiça :
-a guarda e o registro dos respectivos papeis, ficando a seu cargo o respectivo archivo.
-as certidões ;
-a expedição dos titulos e das portarias que se passarem na sub-directoria;
-a aposentadoria ou refórma dos empregados, cuja nomeação lhe incumbe;
-os regulamentos, as instrucções e decisões e quaesquer actos que
versarem sobre negocios da competencia da sub-directoria ;
-a synopse e
o indice das leis, das decisões e dos regulamentos do governo, na parte
que disser respeito ás especialidades da sub-directoria ;
-o registro por estracto doa negocios, com indicação do
processo que forem seguindo e das divisões que se derem ;
-a expedição dos titulos e das portarias que se passarem na sub-directoria;
-a preparação das bases para os contractos ;
-a apresentação á directoria geral de todos os papeis que tenham de ser
resolvidos, depois de cumpridas as formalidades;
-o inventario dos
moveis e quaesquer outros objectos.
CAPITULO VI
DO TEMPO E DA ORDEM DO SERVIÇO
Artigo 60. - A Secretaria da Justiça funccionará todos os dias uteis das horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 61. - Por ordem do secretario ou quando assim o julgue
preciso, o director geral prorogará as horas do expediente,
encarregando os empregados de trabalhos extraordinarios qne lhes
competirem e deixando de observar a disposição anterior, quanto aos
dias feriados, nos casos de urgencia.
Artigo 62. - O director geral estabelecerá o processo que mais
convier para o arrolamento dos papeis, antes do despacho ou assignatura
do secretario da Justiça.
Artigo 63. - O director geral indicará os papeis que deverão ser registrados.
Artigo 64. - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado
como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho, será
preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando apenas adiado o
que constituir materia de estudo, a juizo do director geral e sendo os
sub-directores os responsaveis pela inobservancia desta disposição,
para o cumprimento da qual prolongar-se-á o serviço na sub-directoria
ou na secção em que se der a falta.
Artigo 65. - Os pareceres dos sub-directores e dos outros
empregados não poderão ser demorados por mais de cinco dias, salvo
casos excepcionaes, em que haverá auctorização especial do director
geral, que marcará novo prazo improrogavel, para serem apresentados.
Artigo 66. - O director geral poderá mandar cancellar os pareceres que não estiverem redigidos em termos convenientes.
Artigo 67. - Em caso algum se transferirão para o dia immedialo
o preparo e a remessa ao Diario Official do extracto do expediente que
tiver havido nas sub-directorias, não se publicando, porém, o que
constituir materia reservada.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 68. - Para as aposentadorias dos empregados da Secretaria
da Justiça, prevalecerão, na parte que lhes fôr applicavel, as
disposições da legislação em vigor, relativas aos funccionarios
publicos do Estado.
Artigo 69. - A parte de doente sò será
admissível até quinze dias, tendo o empregado depois
desse tempo, de requerer licença.
Artigo 70. - O director geral
e o sub-director de que trata o artigo 11 não ficam sugeitos ao ponto,
devendo, no entanto, comparecer regularmente á repartição.
Artigo 71. - Ao sub-director que nos termos do artigo 11
auxiliar o director geral e quando assim o entender o governo do
Estado, poderá ser arbitrada uma gratificação, que não exceda de
2:400$000 annuaes.
Artigo 72. - As communicações de nomeações, remoções, demissões,
aposentadorias, reformas e licenças, salvo ordem em contrario do
director geral, serão substituídas pelas publicações feitas no Diario
Official e as de posse e exercicio pelas declarações escriptas nos
titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 73. - No livro do ponto lançará o director geral, quando
lhe determine o secretario da Justiça, ou quando lhe pareça justo, as
notas de louvor que merecerem os empregados da repartição.
Artigo 74. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 1.º de Setembro de 1896
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO