DECRETO N. 382 DE 3 DE SETEMBRO DE 1896
Approva o regulamento Da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 4° da lei n. 430, de 1° de Agosto de 1896, decreta :
Artigo l.° - E' approvado para ser observado na Secretaria do Interior o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 3 do Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
REGULAMENTO
a que se refere o decreto n. 382, desta data, reorganizando a secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Titulo I.
Da organisação da Secretaria
CAPITULO I.
DO PESSOAL E DO SERVIÇO
Artigo 1.° - A Secretaria do Interior, immediata auxiliar da administração do Estado, no que concerne aos serviços affectos ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, compor-se-A de uma directoria, duas sub-directorias e seis secções constantes do seguinte pessoal :
1 director.
2 sub-directores.
6 chefes de secção.
6 primeiros officiaes.
6 segundos officiaes.
12 amanuenses.
1 porteiro.
3 continuos.
E os serventes necessarios.
Artigo 2.° - A 1ª sub-directoria constará de tres secções e terá a seu cargo todos os serviços relativos á organização politica e divisão administractiva do Estado, á presidencia do Estado e nomeação de seus secretarios, ao Senado e Camara dos Deputados, eleições, estatistica e archivo, legislação e Diario Offcial, relações com os municipios, com os outros Estados, com a União e com os consulados estrangeiros, hygiene e assistencia publica.
§ unico. - Essa mesma sub-directoria encarregar-se-á do processo das contas relativas a todos os serviços a cargo da Secretaria.
Artigo 3. - A 2ª sub-directoria compor-se á tambem de tres secções, e terá a seu cargo todos os serviços concernentes á instrucção publica prima
(1) Reproduzida por ter sahindo com incorrecções na primeira publicação.
ria, secundaria e superior, associações litterarias e estabelecimentos congeneres bibliothetas e museus.
Artigo 4.º - O director da Secretaria, de accôrdo com os sub-directores fará uma distribuição detalhada e equitativa dos trabalhos que devam fica a cargo de cada secção, de modo que se possa saber de antemão e pela popria natureza do papel procurado, em que secção se ache elle.
Artigo 5.° - A distribuição de serviços assim feita será approvada pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior e depois disso só por elle poderá ser alterada, mediante requisição do director e conforme as necessidades do serviço.
Artigo 6.º - São immediatamente sujeitas ao Secretario de Estado dos Negocios do lnterior todas as repartições publicas que tenham a seu cargo algum dos serviços acima mencionados.
CAPITULO II.
DAS OBRIGAÇÕES NOS FUNCCIONARIOS
Secção I.
Do director
Artigo 7.º - Ao director, como chefe da Secretaria, incumbe, alem de outras attribuições esparsas por este regulamento :
§ l.º - Receber toda a correspondencia official, abril-a e distribul-a pelos sub-directores, conforme a natureza do trabalho, apresentando porém imme. diatamente ao Secretario de Estado a que fôr de caracter reservado.
§ 2.° - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario de Estado e ministrar-lhe as informações que exigir.
§ 3.º - Opinar sobre os pareceres emittidos pelos sub-directores, justificando os motivos que tiver, quando com elles se declare em divergencia.
§ 4.º - Fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis para submottel-os á assignatura ou entregalos ás partes.
§ 5.º - Propor ao Secretario de Estado as medidas que, julgar convenien- tes para a regularidade dos trabalhos.
§ 6.° - Preparar, com os papeis processados pelas sub-directorias, as pastas para os despachos definitivos ou assignaturas do Presidente ou do Secre_ tario de Estado.
§ 7.º - Fazer enviar ás repartições publicas do Estido ou de fora exemplares das collecções de leis e regulamentos expedidos pelo Governo, e de relatorios publicados sobre negocios affectos á Secretaria.
§ 8.º - Apresentar semestralmente ao Secretario de Estado uma synopse dos trabalhos realizados pelas sub-directorias.
§ 9.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens do Presidente e as determinações, despachos ou deliberações do Secretario de Estado.
§ 10. - Prorogar as horas de trabalho de qualquer das sub-directorias pelo tempo que for necessario, quando assim o ordenar o Secretario de Estado ou mediante representação do respectivo sub-director.
§ 11.º - Convocar os empregados da Secretaria para qualquer trabalho extraordinario, fora das horas do expediente, durante o dia ou a noite.
§ 12.º - Mandar, conforme a urgencia da affluencia ou atrazo do serviço e de accôrdo com os respectivos sub-directores, que o pessoal das secções de qualquer das sub-directorias preste auxillio ao de outra, de modo a poder conservar o serviço perfeitamente em dia.
§ 13.º - Requisitar da Repartição de Estatistica os mappas necessarias a elucidação do relatorio, que deverá ser apresentado unnualmente pelo Secretario do Interior ao Presidente do Estado, e de quaesquer outras repartições os esclarecimentos e informações que para esse fim forem precisos.
§ 14.º - Assingar os editaes declarações e annuncios que devam, ser publicados.
Artigo 93. - No caso de desacato á pessoa do director a pena será applicada de accôrdo com a disposição do Artigo 88 ; nos demais casos seguirse-á o precesso pulblicado nos artigos 91 e 92, bem como na reincidencia de falta já punida com a pena comminada na disposição anterior, caso em que será aplicada pelo Secretario de Estado a pena de suspensão de um a tres mezes.
Artigo 94. - A suspensão como pena disciplinar não comprehende a que resulte de pronuncia, conforme as leis da Republica ou a que constitua acto preliminar em processo de responsabilidade.
Artigo 95. - A pena de demissão será applicada pelo Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario de Estado quando se trate de empregados das sub-directorias e pelo Secretario de Estado, mediante proposta do director, tratando-se de empregados da portaria.
Artigo 96. - A demissão, como pena, será applicavel aos casos em que as outras penas se tenham mostrado insufficientes, a juizo do Governo, ou que sempre no processo se estabeleça a incapacidade moral do empregado para continuar no exercicio do cargo.
Artigo 97. - No processo disciplinar será chamado o empregado a defender-se, sob pena de revelia, e serão admittidos todos os meus de instrucção que pareçam convenientes á elucidação dos factos.
Artigo 98. - Das penas impostas em virtude de processo disciplinar cabe sempre recurso facultativo, ou para a auctoridade superior, quando se trate de faltas punidas pelos sub-directores ou pelo director, ou para as proprias auctoridades que as tiverem imposto quando se trate de falta punidas pelo Presidente ou pelo Secretario de Estado.
Artigo 99. - Nas hypotheses de desacato ou injurias aos sub-directores ou ao director, o empregado só poderá defender-se e recorrer do acto, caso não seja acceita a justificação pela auctoridade que o puniu, depois que voltar ao exercicio do cargo ; nos demais casos, a pena terá effeito suspensivo e só se tornará effectiva negado provimento ao recurso que por ventura seja interposto pelo interessado ou quando passe em julgado a condemnação.
Artigo 100. - O recurso será interposto dentro de cinco dias, contados da data em que fôr intimada a condemnação, sob pena de não poder ser recebido.
Artigo 101. - As penas mais graves só deverão ser applicadas quando as mais leves forem inefficazes, ou quando a auctoridade entender que ha necessidade de repressão mais severa, atlenta a gravidade do caso.
Artigo 102. - De todas as condemnações em processo disciplinar, far-se-á annotação especial nos assentamentos relativos ao empregado respectivo.
Artigo 103. - Não obstante a discriminação das competencias, ás auctoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas comminadas neste capitulo.
Artigo 104. - Em relação ás faltas dos sub-directores e do director, a competencia para a applicação das penas do artigo 88, com exclusão da demissão, è dada ao Secretario de Estado.
Art. 105. - Quando se trate de processo disciplinar contra o director ou algum dos sub directores, designará préviamente o Secretario de Estado a sub-directoria pela qual deve correr o processo.
Titulo III.
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 106. - E' vedada aos empregados da Secretaria a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido e o exercicio de outra profissão.
Artigo 107. - O abandono do emprego por mais de trinta dias consecutivos importa a vacancia do logar,independente de qualquer formalidade.
Artigo 108. - Nenhum empregado da repartição do Interior poderá ser procurador de partes nem exigir destas remuneração sob qualquer pretexto.
Artigo 109. - E'-lhe tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus, oa que lhes digam respeito.
Artigo 110. - O pessoal da repartição gozará annualmente de 15 dias corseculivoa de férias, sem desconto algum em seus vencimentos.
Artigo 111. - As communicações de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Offcial e as de posse pelos assentamentos lançados nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 112. - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 113. - Poderá o director, sempre que o reclame a bòa ordem de serviço, remover de uma para outra os empregados das sub-directorias precedendo annuencia dos respectivos sub-directores.
Artigo 114. - Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os sub-directores e os chefes de secção, cuja transferencia só poderá ser effetuada por ordem do Secretario de Estado.
115. Artigo - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem do director e sem recibo da pessoa que o levar.
Artigo 116. - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar sigillo acerca dos negocios da administração e actos do Governo antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados, e mesmo depois, quando se trate de negocios de natureza reservada.
Artigo 117. - Os empregados prestarão compromisso de accôrdo com a formula indicada no annexo n. 2.
Artigo 118. - As duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de Setembro de 1896
A. Dino Bueno.
Annexo n. I.
TABELLA DOS CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DO INTERIOR
Cargos Vencimentos de Vencimentos totae
cada um
1 director ............................... 12:000$000 l2:000$000
2 sub-directores .......................... 9:600$000 19:200$000
6 chefes de secção ........................ 7:200$000 43:200$000
6 primeiros officiaes ..................... 6:000$000 36:000$000
6 segundos officiaes ...................... 4:800$000 28:800$800
12 amanuenses ............................. 3:600$000 43:200$000
1 porteiro ................................ 3:000$000 3:000$000
3 continuos ............................... 2:400$000 7:200$000
Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, 3 de Setembro de 1896.A.
A. Dino Bueno.
Annexo n. 2.
FORMULA DO COMPROMISSO PARA O PESSOAL DA SECRETARIA
Prometto desempenhar bem e fielmente as funcções do logar de....... respeitar e obedecer as leis da Republica e do Estado; cooperando quanto em mim couber para a sua boa e leal execução.