DECRETO N. 383, DE 4 DE SETEMBRO DE 1896

Dá instrucções para execução da lei n. 430 de 1.° de Agosto deste anno

O presidente do Estado de S. Paulo, em execução da lei n. 430 de 1.° de Agosto do corrente anno.
Decreta :
Artigo 1.º - Enquanto não for revisto o regulamento approvado pelo decreto n. 218 de 27 de Novembro de 1893, serão provisoriamente observadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 4 de Setembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO

INSTRUCÇÕES

Para execução da lei n. 480 de 1.º de Agosto de 1896

Artigo 1.º - A faculdade de attestar o exercido dos inspectores de districto, dada pelo artigo 41 do regulamento de 27 de Novembro de 1893 ao director geral da instrucção publica, passa a pertencer ao secretario do Conselho Superior, que exercerá á vista dos extractos dos roteiros de que trata o artigo 516 § unico do regulamento citado.

Artigo 2.º - Da negativa de attestados de exercicio aos inspectores, cabe recurso para o Conselho Superior e deste para o secretario de Estado dos Negocios do Interior, modificada assim a ultima parte do § unico do artigo 41 do citado regulamento.
Artigo 3.º - Para a obtenção dos attestados de exercicio, os inspectores se dirigirão ao secretario do Conselho Superior, enviando-lhe os extractos dos roteiros, que serão pelo alludido secretario remettidos ao director da secretaria do Interior, depois de passados os attestados de exercicio.
Artigo 4.º - O pagamento dos vencimentos aos membros eleitos do Conselho Superior será feito pelo Thesouro do Estado á vista da folha ou attestado de execicio, organisado em duplicata e assingnado pelo secretario do Conselho, que deverá remetter um dos exemplares ao secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 5.º - As faltas de comparecimento serão notadas na folha de pagamento de que trata o artigo antecedente, para fiel execução do disposto no artigo 14 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 6.º - Ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, além das attribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, compete:

§ 1.º - Propor ao Congresso do Estado a creação ou suppressão de escholas.

§ 2.º - Orçar as despezas com a instrucção publica e submetter o orçamento ao conhecimento do Congresso do Estado.

§ 3.º - Inspeccionar, por si ou por delegação, as escholas normaes, os gymnasios e quaesquer outras instituições de ensino.

§ 4.º - Nomear, mediante proposta dos inspectores de districto, substitutos para a regencia das escholas preliminares e intermedias, cujos professores se tornarem impedidos por mais de trinta dias, caso não tenham adjunctos.

§ 5.º - Dar ou negar approvação ás nomeações de substitutos feitas pelos inspectores de districto, quando os impedimentos forem menos de trinta dias.

§ 6.º - Nomear quem presida os concursos para o provimento das escholas e cadeiras de ensino preliminar e complementar a quem  represente o governo, quando não o faça por si, nos concursos para o provimento de cadeiras dos estabelecimentos de ensino secundario e profissional.

§ 7.º - Levar ao conhecimento dos recursos interpostos pelos professores, inspectores de districto e membros do Conselho Superior, contra a recusa de attestado de exercicio, observada a escala gradativa das competencias.

Artigo 7.º - Na sua correspondencia official, os inpectores de districto e municipalidades se dirigirão ao secretario de Estados dos Negocios do Interior, e os professores publicos e empregados dos grupos escholares, por intermerdio dos inspectores de districto.
Artigo 8.º - Os directores das instituições de ensino não sujeitas aos inspectores de districto se dirigirão ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, e os professores e empregados de taes estabelecimentos o farão por intermedio dos referidos directores.
Artigo 9.º - Acerca das duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas funcções, os professores publicos e directores de grupos escholares pedirão instrucções á secretaria do Interior, por intermedio dos inspectores de districto, que tambem servirão de intermediarios nas remessas dos mappas e relatorios de que trata o artigo 135 § 44 do regulamento á referida secretaria.
Artigo 10. - A correspondencia que era expedida pela directoria geral de instrucção publica, ora extincta, aos inspectores de districto e representantes das municipalidades, relativa a assumptos de simples expediente, será assignada pelo director da secretaria do Interior, em nome do secretario do Estado, competindo tambem ao mesmo director proferir despachos que não sejam da competencia de quaesquer outros funccionarios ou do governo.
Artigo 11. - Os concursos para provimento das escholas preliminares serão abertos pela secretaria do Interior, nas ephocas determinadas pelo secretario de Estado, no intervallo de um mez, a contar das nomeações do ultimo concurso.
Artigo 12. - O director da secretaria do Interior, logo que receber ordem para a abertura do concurso, o partipará ao Conselho Superior, para que este organise o respectivo programma; e recebido este, o fara publicar no Diario Official durante 30 dias, com a lista das escholas vagas, precedido de edital chamando concurrentes ás mesmas escholas.
Artigo 13. - As inscripções serão feitas perante o director da secretaria a quem serão dirigidos os respectivos requerimentos, cabendo o direito de recurso, tanto da recusa como da eliminação da inscripção, para o secretaria de Estado.
Artigo 14. - Encerradas as inscripções, o director da secretaria o communicará ao Conselho Superior, para que este proponha a nomeação da commissão examinadora.
Artigo 15. - O director da secretaria, logo que pelo secretario de Estado sejam designados dia, logar e hora para realisarem-se os exames, o participará aos membros da commissão examinadora e observará o disposto no artigo 84 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 16. - Concluindo o concurso, o presidente do acto remettera ao secretario de Estado dos Negocios do Interior as actas, provas e mais papeis relativos ao concurso.
Artigo 17. - As nomeações caducarão, si dentro do prazo de trinta dias, os nomeados não completarem todos os actos de posse, inclusive o inicio do exercicio.
Artigo 18. - Tanto nos casos de nomeação, como dos de remoção ou permuttas, fica extinta a obrigação de requerer prazo para a entrada em exercicio, estatuida pelos artigos 108 e 112 do regulamento.
Artigo 19. - Os titulos de nomeação que eram expedidos pela extincta directoria geral da instrucção publica o serão pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim como perante elle serão prestados os compromissos que eram feitos naquella repartição.
Artigo 20. - A jubilação forçada de que trata o artigo 159 do regulamento será dada mediante representação fundamentada dos inpectores de districto ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, quando demonstrada a necessidade dessa medida.
Artigo 21. - A competencia para o imposição das multas mencionadas no artigo 489 n.7 do regulamento em vigor fica pertecendo ao Coselho Superior.
Artigo 22. - Todos os processos disciplinares serão instaurados pelo Conselho Superior, guardadas as formalidades estabelecidas na secção II capitulo II do Codigo Disciplinar.
Artigo 23. - São competentes para tomar conhecimento dos recursos nos julgamentos proferidos:
a) pelos presidentes das municipalidades e inspectores de districto - o Conselho Superior;
b) pelo Conselho Superior e directores de escholas normaes e gymnasios - o secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 24. - A communicação ao Thesouro do Estado a respeito da applicação das penas de multa e supensão será feita pela secretaria do Interior.
Artigo 25. - Na falta do secretario de Estado dos Negocios do Interior, as sessções do Conselho Superior, ordinarias ou extraordinarias, serão presididas pelo membro que para esse fim for eleito pelo mesmo Conselho na hora da abertura da sessão.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, 4 de Setembro de 1896.

A. Dino Bueno.