DECRETO N. 383, DE 4 DE SETEMBRO DE 1896
Dá instrucções para execução da lei n. 430 de 1.° de Agosto deste anno
O presidente do Estado de S. Paulo, em execução da lei n. 430 de 1.° de Agosto do corrente anno.
Decreta :
Artigo 1.º - Enquanto não for revisto o regulamento approvado
pelo decreto n. 218 de 27 de Novembro de 1893, serão provisoriamente
observadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo
secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça
executar.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 4 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO
INSTRUCÇÕES
Para execução da lei n. 480 de 1.º de Agosto de 1896
Artigo 1.º - A faculdade de
attestar o exercido dos inspectores de districto, dada pelo artigo 41
do regulamento de 27 de Novembro de 1893 ao director geral da
instrucção publica, passa a pertencer ao secretario do
Conselho Superior, que exercerá á vista dos extractos dos
roteiros de que trata o artigo 516 § unico do regulamento citado.
Artigo 2.º - Da negativa de attestados de exercicio aos
inspectores, cabe recurso para o Conselho Superior e deste para o
secretario de Estado dos Negocios do Interior, modificada assim a
ultima parte do § unico do artigo 41 do citado regulamento.
Artigo 3.º - Para a obtenção dos attestados de exercicio, os
inspectores se dirigirão ao secretario do Conselho Superior,
enviando-lhe os extractos dos roteiros, que serão pelo alludido
secretario remettidos ao director da secretaria do Interior, depois de passados os attestados de exercicio.
Artigo 4.º -
O pagamento dos vencimentos aos membros eleitos do Conselho Superior
será feito pelo Thesouro do Estado á vista da folha ou
attestado de execicio, organisado em duplicata e assingnado pelo
secretario do Conselho, que deverá remetter um dos exemplares ao
secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 5.º - As faltas de
comparecimento serão notadas na folha de pagamento de que trata
o artigo antecedente, para fiel execução do disposto no
artigo 14 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 6.º - Ao secretario
de Estado dos Negocios do Interior, além das
attribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, compete:
§ 1.º - Propor ao Congresso do Estado a creação ou suppressão de escholas.
§ 2.º - Orçar
as despezas com a instrucção publica e submetter o
orçamento ao conhecimento do Congresso do Estado.
§ 3.º - Inspeccionar,
por si ou por delegação, as escholas normaes, os
gymnasios e quaesquer outras instituições de ensino.
§ 4.º - Nomear,
mediante proposta dos inspectores de districto, substitutos para a
regencia das escholas preliminares e intermedias, cujos professores se
tornarem impedidos por mais de trinta dias, caso não tenham
adjunctos.
§ 5.º - Dar ou negar
approvação ás nomeações de
substitutos feitas pelos inspectores de districto, quando os
impedimentos forem menos de trinta dias.
§ 6.º - Nomear quem
presida os concursos para o provimento das escholas e cadeiras de
ensino preliminar e complementar a quem represente o governo,
quando não o faça por si, nos concursos para o provimento
de cadeiras dos estabelecimentos de ensino secundario e profissional.
§ 7.º - Levar ao
conhecimento dos recursos interpostos pelos professores, inspectores de
districto e membros do Conselho Superior, contra a recusa de attestado
de exercicio, observada a escala gradativa das competencias.
Artigo 7.º - Na sua
correspondencia official, os inpectores de districto e municipalidades
se dirigirão ao secretario de Estados dos Negocios do Interior,
e os professores publicos e empregados dos grupos escholares, por
intermerdio dos inspectores de districto.
Artigo 8.º - Os directores
das instituições de ensino não sujeitas aos
inspectores de districto se dirigirão ao secretario de Estado
dos Negocios do Interior, e os professores e empregados de taes
estabelecimentos o farão por intermedio dos referidos directores.
Artigo 9.º - Acerca das
duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas funcções,
os professores publicos e directores de grupos escholares
pedirão instrucções á secretaria do
Interior, por intermedio dos inspectores de districto, que tambem
servirão de intermediarios nas remessas dos mappas e relatorios
de que trata o artigo 135 § 44 do regulamento á referida
secretaria.
Artigo 10. - A correspondencia
que era expedida pela directoria geral de instrucção
publica, ora extincta, aos inspectores de districto e representantes
das municipalidades, relativa a assumptos de simples expediente,
será assignada pelo director da secretaria do Interior, em nome
do secretario do Estado, competindo tambem ao mesmo director proferir
despachos que não sejam da competencia de quaesquer outros
funccionarios ou do governo.
Artigo 11. - Os concursos para
provimento das escholas preliminares serão abertos pela
secretaria do Interior, nas ephocas determinadas pelo secretario de
Estado, no intervallo de um mez, a contar das nomeações
do ultimo concurso.
Artigo 12. - O director da
secretaria do Interior, logo que receber ordem para a abertura do
concurso, o partipará ao Conselho Superior, para que este
organise o respectivo programma; e recebido este, o fara publicar no
Diario Official durante 30 dias, com a lista das escholas vagas,
precedido de edital chamando concurrentes ás mesmas escholas.
Artigo 13. - As
inscripções serão feitas perante o director da
secretaria a quem serão dirigidos os respectivos requerimentos,
cabendo o direito de recurso, tanto da recusa como da
eliminação da inscripção, para o secretaria
de Estado.
Artigo 14. - Encerradas as
inscripções, o director da secretaria o
communicará ao Conselho Superior, para que este proponha a
nomeação da commissão examinadora.
Artigo 15. - O director da
secretaria, logo que pelo secretario de Estado sejam designados dia,
logar e hora para realisarem-se os exames, o participará aos
membros da commissão examinadora e observará o disposto
no artigo 84 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 16. - Concluindo o
concurso, o presidente do acto remettera ao secretario de Estado dos
Negocios do Interior as actas, provas e mais papeis relativos ao
concurso.
Artigo 17. - As
nomeações caducarão, si dentro do prazo de trinta
dias, os nomeados não completarem todos os actos de posse,
inclusive o inicio do exercicio.
Artigo 18. - Tanto nos casos de
nomeação, como dos de remoção ou permuttas,
fica extinta a obrigação de requerer prazo para a entrada
em exercicio, estatuida pelos artigos 108 e 112 do regulamento.
Artigo 19. - Os titulos de
nomeação que eram expedidos pela extincta directoria
geral da instrucção publica o serão pelo
secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim como perante elle
serão prestados os compromissos que eram feitos naquella
repartição.
Artigo 20. - A
jubilação forçada de que trata o artigo 159 do
regulamento será dada mediante representação
fundamentada dos inpectores de districto ao secretario de Estado dos
Negocios do Interior, quando demonstrada a necessidade dessa medida.
Artigo 21. - A competencia para
o imposição das multas mencionadas no artigo 489 n.7 do
regulamento em vigor fica pertecendo ao Coselho Superior.
Artigo 22. - Todos os processos
disciplinares serão instaurados pelo Conselho Superior,
guardadas as formalidades estabelecidas na secção II
capitulo II do Codigo Disciplinar.
Artigo 23. - São competentes para tomar conhecimento dos recursos nos julgamentos proferidos:
a) pelos presidentes das municipalidades e inspectores de districto - o Conselho Superior;
b) pelo Conselho Superior e directores de escholas normaes e gymnasios - o secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 24. - A
communicação ao Thesouro do Estado a respeito da
applicação das penas de multa e supensão
será feita pela secretaria do Interior.
Artigo 25. - Na falta do
secretario de Estado dos Negocios do Interior, as
sessções do Conselho Superior, ordinarias ou
extraordinarias, serão presididas pelo membro que para esse fim
for eleito pelo mesmo Conselho na hora da abertura da sessão.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, 4 de Setembro de 1896.
A. Dino Bueno.