DECRETO N.384, DE 9 DE SETEMBRO DE 1896

Cria uma commissão encarregada das obras de saneamento do Estado e dá outras providencias

O presidente do Estado de S. Paulo, usando da auctorização da lei n. 418 de 24 de Julho ultimo.
Decreta :
Artigo 1.° - Fica creada uma commissão encarregada dos serviços de saneamento do Estado.
Artigo 2.° - A cargo dessa commissão ficam os serviços de estudo, execução, direcção, fiscalisação, custeio e conservação até que tenham o destino determinado por lei, dos grandes trabalhos publicos de abastecimento de agua e esgottos e as obras do plano geral de saneamento do Estado, confiados á pessoal commissionado dependente da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.° - A juizo do governo, e conforme for mais conveniente á execução dos trabalhos, o pessoal commissionado incumbido do serviço extraordinario poderá ser constituido em numero e commissões especiaes sob a direcção de chefes de commissão e distribuido em secções, ou constituido apenas em secções, tantas quantas forem necessarias ao bom andamento do serviço subordinadas ao director da Superintendencia de Obras Publicas.
Artigo 4.° - O pessoal commissionado será de quatro classes, technico, de escriptorio, de almoxarifado e de administração. 
§ 1.° - O pessoal technico será immediatamente subordinado aos chefes de secção sob a direcção dos chefes de commissão. 
§ 2.º - O pessoal de escriptorio, de almoxarifado e de adminstração servirá sob immediatas ordens dos chefes de commissão. 
Artigo 5.° - Todo o pessoal commissionado para execução e conservação das obras extraordinarias será nomeado e dispensado livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço.
Artigo 6.º - Os chefes de commissão, chefes de secção e ajudantes de 1.ª classe serão nomeados o demittidos por decreto do presidente do Estado, sobre proposta do secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas. 
§ 1.° - Todos os demais empregados serão de nomeação e demissão do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre proposta dos chefes de commissão ou do director da superintendencia de Obras Publicas. 
§ 2.º - O pessoal subalterno da administração será de livre nomeaçao e demissão dos chefes de commissão com participação á Secretaria da Agricultura, e os trabalhadores serão pelos mesmos admittidos conforme as necessidades do serviço. 
Artigo 7.° - Os cargos de chefes de commissão, chefe de secção ou de districto e ajudante da 1.ª classe serão occupados por profissionaes habilitados nas escholas superiores de engenharia da republica ou do Estado, bem assim nas universidades ou academias extrangeiras reconhecidas.
Artigo 8.º - Os demais cargos serão preenchidos por aquelles que possuriem as condições de idoneidade, a juizo do governo, sendo preferidos para os cargos de technicos de cathegoria inferior a ajudante da 1.ª classe os que possuirem qualquer diploma conferido por alguma eschola de engenharia reconhecida.
Artigo 9.° - Os cargos de thesoureiro-pagador e ajudante de thesoureiro pagador, almoxarife e ajudante de almoxarife são sujeitos a fiança, que deverá ser prestada antes da posse do respectivo cargo. 
§ Unico. - O valor da fiança será o que for arbitrado pelo secretario dos Negocios do Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal commissionado compor-se-á de - duas partes: uma fixa, o ordenado;-outra variavel conforme a natureza e importancia do trabalho a cargo do respectivo empregado, a gratificação. 
§ 1.º - O ordenado sora o constante da tabella annexa ao presente Decreto. 
§ 2.° - A gratificação será no minimo egual á metade do ordenado e no maximo da mesma importancia deste. 
§ 3.º - As qualificações serão marcadas por acto do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta dos chefes
de commissão ou do director da Superintendencia de Obras Publicas nos primeiros dias do primeiro mez de cada exercício, e vigorarão durante o mesmo exercicio. 
Artigo 11.º - Alem dos vencimentos a que se refere o artigo antecedente se abonará ao pessoal em serviço fóra da séde de sua residencia uma diaria para comedorias, correndo por conta do Estado as despesas feitas em o transporte. 
§ 1.º - A diaria será estabelecida em uma tabella approvada para vigorar por um anno pelo secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nos primeiros dias do primeiro mez de cada exercicio, sobre proposta dos chefes de commissão ou do director da Superintendencia de Obras Publicas. 
§ 2.º - As despesas de transporte feitas pelo pessoal serão pagas á vista de documentos visados por conformes pelos chefes de commissão ou director da Superintendencia de Obras Publicas. 
Artigo 12. - O pessoal commissionado poderá gosar de licença concedida pelo secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas nos seguintes cazos :
1.°) Molestia comprovada por attestado medico ou inspecção de saude a juizo do governo por tempo não excedeite a seis mezes.
2.º) Outra qualque causa justificavel a criterio do governo por tempo não excedente a dous mezes.
Artigo 13. - No goso da licença por molestia perceberá o pessoal commissionado dous terços do ordenado da tabela annexa não sendo a licença por mais de tres mezes e metade do mesmo ordenado si a licença for por mais de tres mazes até seis mezes.
Artigo 14. - No caso do n. 2.º do artigo 12 poderão o pessoal commissionado perceber até motade do ordenado, no goso de o governo entender justa essa percepção.
Artigo 15. - o pessoal technico será composto em numero correspondente as necessidades do serviço precadendo apresentação ao secretario dos  Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dos chefes de commissão.
Artigo 16. - O pessoal de escriptorio e almoxarifado será liberado em numero conforme a tabella annexa.
Artigo 17. - O pessoal de administração será composto em numero correspondente as necessidades do serviço precedendo representação dos chefes de commissão.
Artigo 18. - São applicaveis ao pessoal commissionado as disposições do regulamento da Superintendencia de Obras Publicas que não forem extranhos á natureza dos trabalhos a seu cargo e não forem contrarios ao estabelecido no presente decreto.
Artigo 19. - Aos chefes de commissão e ao director da Superintendencia de Obras Publicas quando incumbidos de obras publicas extraordinarias cumpre : 
§ 1.º - Em geral a direcção, exame, inspecção e fiscalisação dos estudos, das obras e da conservação dos serviços concluidos. 
§ 2.° - Cumprir e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado o regulamento geral das obras publicas, instrucções, decisões e ordens no governo. 
§ 3.° - Providenciar para que o pessoal seu subordinado tenha as respectivas attribuições e deveres determidados em instrucções que organizará sem demora para serem approvadas pelo secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1696. 


M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

TABELLA DAS CATHEGORIAS E ORDENADO DO PESSOAL EM COMMISSÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 384 DESTA DATA

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 9 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES,
Carlos de Campos.