DECRETO N.384, DE 9 DE SETEMBRO DE 1896
Cria uma commissão encarregada das obras de saneamento do Estado e dá outras providencias
O presidente do Estado de S. Paulo, usando da auctorização da lei n. 418 de 24 de Julho ultimo.
Decreta :
Artigo 1.° - Fica creada uma commissão encarregada dos serviços de saneamento do Estado.
Artigo 2.° - A cargo dessa commissão ficam os
serviços de
estudo, execução, direcção,
fiscalisação, custeio e conservação
até que
tenham o destino determinado por lei, dos grandes trabalhos publicos de
abastecimento de agua e esgottos e as obras do plano geral de
saneamento do Estado, confiados á pessoal commissionado
dependente da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.° - A juizo do governo, e conforme for mais conveniente
á execução dos trabalhos, o pessoal commissionado incumbido do serviço
extraordinario poderá ser constituido em numero e commissões especiaes
sob a direcção de chefes de commissão e distribuido em secções, ou
constituido apenas em secções, tantas quantas forem necessarias ao bom
andamento do serviço subordinadas ao director da Superintendencia de
Obras Publicas.
Artigo 4.° - O pessoal commissionado será de quatro
classes, technico, de escriptorio, de almoxarifado e de
administração.
§ 1.° - O pessoal technico será immediatamente
subordinado aos chefes de secção sob a
direcção dos chefes de commissão.
§ 2.º - O pessoal de escriptorio, de almoxarifado e de
adminstração servirá sob immediatas ordens dos
chefes de commissão.
Artigo 5.° - Todo o pessoal commissionado para execução e
conservação das obras extraordinarias será nomeado e dispensado
livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço.
Artigo 6.º - Os chefes de commissão, chefes de secção e
ajudantes de 1.ª classe serão nomeados o demittidos por decreto do
presidente do Estado, sobre proposta do secretario da Agricultura
Commercio e Obras Publicas.
§ 1.° - Todos os demais empregados serão de nomeação e demissão
do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre proposta
dos chefes de commissão ou do director da superintendencia de Obras
Publicas.
§ 2.º - O pessoal subalterno da administração será de livre
nomeaçao e demissão dos chefes de commissão com participação á
Secretaria da Agricultura, e os trabalhadores serão pelos mesmos
admittidos conforme as necessidades do serviço.
Artigo 7.° - Os cargos de chefes de commissão, chefe de secção
ou de districto e ajudante da 1.ª classe serão occupados por
profissionaes habilitados nas escholas superiores de engenharia da
republica ou do Estado, bem assim nas universidades ou academias
extrangeiras reconhecidas.
Artigo 8.º - Os demais cargos serão preenchidos por aquelles que
possuriem as condições de idoneidade, a juizo do governo, sendo
preferidos para os cargos de technicos de cathegoria inferior a
ajudante da 1.ª classe os que possuirem qualquer diploma conferido por
alguma eschola de engenharia reconhecida.
Artigo 9.° - Os cargos de thesoureiro-pagador e ajudante de
thesoureiro pagador, almoxarife e ajudante de almoxarife são sujeitos a
fiança, que deverá ser prestada antes da posse do respectivo cargo.
§ Unico. - O valor da fiança será o que for
arbitrado pelo secretario dos Negocios do Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal commissionado compor-se-á
de - duas partes: uma fixa, o ordenado;-outra variavel conforme a
natureza e importancia do trabalho a cargo do respectivo empregado, a
gratificação.
§ 1.º - O ordenado sora o constante da tabella annexa ao presente Decreto.
§ 2.° - A gratificação será no
minimo egual á metade do ordenado e no maximo da mesma
importancia deste.
§ 3.º - As qualificações serão marcadas por acto do secretario
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta dos chefes
de commissão ou do director da Superintendencia de Obras Publicas nos
primeiros dias do primeiro mez de cada exercício, e vigorarão durante o
mesmo exercicio.
Artigo 11.º - Alem dos vencimentos a que se refere o artigo
antecedente se abonará ao pessoal em serviço fóra da séde de sua
residencia uma diaria para comedorias, correndo por conta do Estado as
despesas feitas em o transporte.
§ 1.º - A diaria será estabelecida em uma tabella approvada para
vigorar por um anno pelo secretario dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas nos primeiros dias do primeiro mez de cada
exercicio, sobre proposta dos chefes de commissão ou do director da
Superintendencia de Obras Publicas.
§ 2.º - As despesas de transporte feitas pelo pessoal serão
pagas á vista de documentos visados por conformes pelos chefes de
commissão ou director da Superintendencia de Obras Publicas.
Artigo 12. - O pessoal commissionado poderá gosar de licença
concedida pelo secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas nos
seguintes cazos :
1.°) Molestia comprovada por attestado medico ou
inspecção de saude a juizo do governo por tempo
não excedeite a seis mezes.
2.º) Outra qualque causa justificavel a criterio do governo por tempo não excedente a dous mezes.
Artigo 13. - No goso da licença por molestia perceberá o pessoal
commissionado dous terços do ordenado da tabela annexa não sendo a
licença por mais de tres mezes e metade do mesmo ordenado si a licença
for por mais de tres mazes até seis mezes.
Artigo 14. - No caso do n. 2.º do artigo 12 poderão o pessoal
commissionado perceber até motade do ordenado, no goso de o governo
entender justa essa percepção.
Artigo 15. - o pessoal technico será composto em numero
correspondente as necessidades do serviço precadendo apresentação ao
secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas dos chefes de commissão.
Artigo 16. - O pessoal de escriptorio e almoxarifado será liberado em numero conforme a tabella annexa.
Artigo 17. - O pessoal de administração será composto em numero
correspondente as necessidades do serviço precedendo representação dos
chefes de commissão.
Artigo 18. - São applicaveis ao pessoal commissionado as
disposições do regulamento da Superintendencia de Obras Publicas que
não forem extranhos á natureza dos trabalhos a seu cargo e não forem
contrarios ao estabelecido no presente decreto.
Artigo 19. - Aos chefes de commissão e ao director da
Superintendencia de Obras Publicas quando incumbidos de obras publicas
extraordinarias cumpre :
§ 1.º - Em geral a direcção, exame,
inspecção e fiscalisação dos estudos, das
obras e da conservação dos serviços concluidos.
§ 2.° - Cumprir e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado o
regulamento geral das obras publicas, instrucções, decisões e ordens no
governo.
§ 3.° - Providenciar para que o pessoal seu subordinado tenha as
respectivas attribuições e deveres determidados em instrucções que
organizará sem demora para serem approvadas pelo secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1696.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.
TABELLA DAS CATHEGORIAS E ORDENADO DO PESSOAL EM COMMISSÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 384 DESTA DATA