DECRETO N. 385 DE 10 DE SETEMBRO DE 1896

Manda observar as instrucções para o serviço de contabilidade na Secretaria da justiça.

O Presidente do Estado :
Considerando que urge installar o serviço de contabilidade na Secretaria de Justiça ;
Considerando que, pela existencia de tal serviço, modificam-se as relações administrativas entre aquella Secretaria e as repartições que lhe estão subordinadas ;
Resolve que se observem as seguintes

INSTRUCÇÕES

Artigo 1.° - A secção de contabilidade da Secretaria de Justiça terá tantos livros quantos forem necessarios, incumbindo-lhe a escripturação :
a) Das despesas fixadas por lei e das auctorizadas ;
b) Dos adeantamentos feitos pelo Thesouro do Estado :
c) Dos livros de carga e descarga da Arrecadação Geral e da officina de fardamento da Força Publica ;
d) Do registro das casas que servem da cadeia e quartel ;
f) Das quantias gastas com o sustento dos presos pobres ;
Artigo 2.° - Incumbir-lhe-á ainda o exame moral e arithmetico das folhas de pessoal das repartições subordinadas, dos prets da Força Publica e de todas as contas, cujo pagamento tenha de ser requizitado pela Secretaria da Justiça qualquer que seja a sua importancia ou natureza.
Artigo 3.° - Nenhum despesa, nas repartições subordinadas, será auctorizada, sem que previamente se apresente o orçamento definitivo ou aproximado, marcando, neste ultimo caso, a Secretaria da Justiça o limite maximo.
Artigo 4.° - São obrigados a prestações de contas no dia 10 dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, todos os funccionarios das repartições subordinadas que, em virtude dos cargos que occupam, recebam dinheiros do Theouro do Estado a titulo de adeantamento. 
§ 1.° - Esses funccionarios deverão ter um livro «Caixa», numerado em cada pagina, rubricado em todas as folhas, aberto e encerrado, pelo chefe da repartição respectiva, cumprindo-lhes lançar, na columna do debito, as quantias que receberem do Thesouro do Estado e, na do credito, os pagamentos que effectuarem por ordem chronologica, sendo-lhes vedado fazer emendas e raspaduras, bem como escrever nas entrelinhas. 
§ 2.° - Nas epochas de prestações de contas, apresentarão á Secretaria da Justiça um balancete, donde constem descriminadamente todas as importancias recebidas, por adeantamento, e, bem assim, todas as despesas, que houverem pago, juntando sempre os necessarios documentos. 
Artigo 5.° - Ao gerente da officina de fardamento da Força Publica cumpre remetter, por intermedio da auctoridade competente, á proporção que se realizar a entrega das fazendas e do mais, uma relação circumstanciada de quanto receber para o fabrico das differentes peças, procedendo da mesma fórma quando se derem as sahidas dos artigos manufacturados.
Artigo 6.° - O Quartel mestre geral, por intermedio do commando da Força Publica, enviará á medida que se verificar a arrecadação, uma lista do material, das peças do fardamento, do armamento, do equipamento e de tudo o que receber, para ficar sob sua guarda, procedendo do mesmo modo quando haja de entregar quaesquer objectos, mencionando então os corpos a que forem fornecidos.
Artigo 7.° - Diariamente será enviado á Secretaria da Justiça o mappa do effectivo de todos os batalhões e corpos da Força Publica, de accordo com o modelo prescripto pela ordem do dia n. 2.271, de 28 de Julho de 1889 e mensalmentee, logo que hajam sido effectuados os pagamentos respectivos, se remetterão as folhas de pret, o que deverão observar os commandantes dos destacamentos das localidades do interior, em que hajam praças de policia, e os delegados ou sub-delegados, onde existirem guardas civicas.
Artigo 8.° - Nenhum pagamento, qualquer que seja a sua importancia ou natureza, será effectuado sinão mediante requizição da Secretaria de Justiça desde que se refira ás repartições subordinadas.
Artigo 9.º - A Secretaria da Justiça declarará liquidas, depois do competente exame, as prestações de contas dos funccionarios responsaveis, sem o que não se poderá abonal-as, em caso algum.
Artigo 10° - Exceptuam-se da disposição do art. 8.º os ordenados de empregados, a respeito dos quaes haja as competentes notas no Thesouro do Estado e cujo pagamento da formalidade indicada, bastando a remessa das folhas mensaes, assignadas pelos chefes das repartições, que enviarão uma segunda via á Secretaria da Justiça.
Artigo 11. - Não compete a Secretaria da Justiça, ordenar e liquidar os pagamentos, relativos a exercicios findos, salvo casos extraordinarios e quando assim o entenda o Governo do Estado.
Artigo 12. - A' secção de contabilidade serão distribuidos, a proporção que forem entrando, todos os papeis referentes a despezas e que, na conformidade destas instrucções, cabe-lhe processar, antes de serem sujeitos a despacho do Secretario do Estado.
Esse processo consistirá no exame moral da despesa e na conferencia arithmetica das contas e dos outros documentos, que serão rubricados pelo empregado que praticar aquelles actos, prestando-se sempre as informações indispensaveis e propondo-se as glosas que pareçam necessarias, com indicação dos motivos que as determinem.
Artigo 13. - Quando se torne mister abrir creditos, ou solicital-os do Poder Legislativo, a secção de contabilidade organizará, para ser presente ao Secretario da Justiça, a demonstração do estado da respectiva verba, com o calculo do que for preciso para occorrer ao serviço até o fim do exercicio, procedendo de igual modo, quanto ás transferencias de sobras, na liquidação ou encerramento do referido exercicio.
Artigo 14. - Mensalmente organisará a secção de contabilidade, para ser presente ao Secretario da Justiça um quadro demonstrativo do estado de todas as verbas consignadas, no orçamento, fazendo-o acompanhar de minuciosa exposição, em que adduzirá as considerações que forem opportunas, preparando ainda até o dia 15 de Fevereiro de cada anno, afim de servir de base as operações da liquidação do exercicio findo, o quadro geral de todas as despesas feitas, com as necessarias especificações.
Artigo 15. - Até o dia 31 de Março de cada anno, a secção de contabilidade deverá ter promptas, de accôrdo com os dados fornecidos pelas repartições dependentes da Secretaria da Justiça, as tabellas da despeza, que devem servir de base a organização do orçamento futuro, offerecendo com essas tabellas uma exposição donde constem tanto os accrescimos como as reducções, e havendo sempre o confronto com o exercicio anterior.
Artigo 16. - Para figurar como annexo ao relatorio annual, confeccionará a secção de contabilidade o quadro da distribuição dos creditos, para os diversos serviços, que correm pela Secretaria da Justiça, tendo em vista o exercicio vindouro e regulando-se pelas tabellas, a que se refere o artigo antecedente, feitas as modificações que o Congresso do Estado houver estabelecido, na lei do orçamento.
Esse quadro será observado na realização das diversas despesas, conforme a discriminação que delle conste, salvo auctorização especial do Governo do Estado.
Artigo 17. - A secção de contabilidade representará ao Secretario do Estado, sempre que for preciso dirigir ás repartições annexas recommendações para a obtenção de dados e de esclarecimentos, que hajam de fornecer, no sentido da fiel execução destas instrucções e afim de conserguir-se o rigoroso exame da aplicação da verba geral, consignada á Secretaria da justiça

Palacio do Governo do Estado de Paulo, 10 de Setembro de 1896

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
CARLOS DE CAMPOS