DECRETO N. 385 DE 10 DE SETEMBRO DE 1896
Manda observar as instrucções para o serviço de
contabilidade na Secretaria da justiça.
O Presidente do Estado :
Considerando que urge installar o serviço de contabilidade na
Secretaria de Justiça ;
Considerando que, pela existencia de tal serviço, modificam-se
as
relações administrativas entre aquella Secretaria e as
repartições que
lhe estão subordinadas ;
Resolve que se observem as seguintes
INSTRUCÇÕES
Artigo 1.° - A secção de contabilidade da
Secretaria de Justiça
terá tantos livros quantos forem necessarios, incumbindo-lhe a
escripturação :
a) Das despesas fixadas por lei e das auctorizadas ;
b) Dos adeantamentos feitos pelo Thesouro do Estado :
c) Dos livros de carga e descarga da Arrecadação Geral e
da officina de fardamento da Força Publica ;
d) Do registro das casas que servem da cadeia e quartel ;
f) Das quantias gastas com o sustento dos presos pobres ;
Artigo 2.° - Incumbir-lhe-á ainda o exame moral e
arithmetico
das folhas de pessoal das repartições subordinadas, dos
prets da Força
Publica e de todas as contas, cujo pagamento tenha de ser requizitado
pela Secretaria da Justiça qualquer que seja a sua importancia
ou
natureza.
Artigo 3.° - Nenhum despesa, nas repartições
subordinadas, será
auctorizada, sem que previamente se apresente o orçamento
definitivo ou
aproximado, marcando, neste ultimo caso, a Secretaria da Justiça
o
limite maximo.
Artigo 4.° - São obrigados a
prestações de contas no dia 10 dos
mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, todos os funccionarios das
repartições subordinadas que, em virtude dos cargos que
occupam,
recebam dinheiros do Theouro do Estado a titulo de adeantamento.
§ 1.° - Esses funccionarios deverão ter um
livro «Caixa»,
numerado em cada pagina, rubricado em todas as folhas, aberto e
encerrado, pelo chefe da repartição respectiva,
cumprindo-lhes lançar,
na columna do debito, as quantias que receberem do Thesouro do Estado
e, na do credito, os pagamentos que effectuarem por ordem chronologica,
sendo-lhes vedado fazer emendas e raspaduras, bem como escrever nas
entrelinhas.
§ 2.° - Nas epochas de prestações de
contas, apresentarão á Secretaria da Justiça um
balancete, donde constem descriminadamente
todas as importancias recebidas, por adeantamento, e, bem assim, todas
as despesas, que houverem pago, juntando sempre os necessarios
documentos.
Artigo 5.° - Ao gerente da officina de fardamento da
Força
Publica cumpre remetter, por intermedio da auctoridade competente,
á
proporção que se realizar a entrega das fazendas e do
mais, uma relação
circumstanciada de quanto receber para o fabrico das differentes
peças,
procedendo da mesma fórma quando se derem as sahidas dos artigos
manufacturados.
Artigo 6.° - O Quartel mestre geral, por intermedio do
commando
da Força Publica, enviará á medida que se
verificar a arrecadação, uma
lista do material, das peças do fardamento, do armamento, do
equipamento e de tudo o que receber, para ficar sob sua guarda,
procedendo do mesmo modo quando haja de entregar quaesquer objectos,
mencionando então os corpos a que forem fornecidos.
Artigo 7.° - Diariamente será enviado á
Secretaria da Justiça o
mappa do effectivo de todos os batalhões e corpos da
Força Publica, de
accordo com o modelo prescripto pela ordem do dia n. 2.271, de 28 de
Julho de 1889 e mensalmentee, logo que hajam sido effectuados os
pagamentos respectivos, se remetterão as folhas de pret, o que
deverão
observar os commandantes dos destacamentos das localidades do interior,
em que hajam praças de policia, e os delegados ou sub-delegados,
onde
existirem guardas civicas.
Artigo 8.° - Nenhum pagamento, qualquer que seja a sua
importancia ou natureza, será effectuado sinão mediante
requizição da Secretaria de Justiça desde que se
refira ás repartições subordinadas.
Artigo 9.º - A Secretaria da Justiça
declarará liquidas, depois
do competente exame, as prestações de contas dos
funccionarios
responsaveis, sem o que não se poderá abonal-as, em caso
algum.
Artigo 10° - Exceptuam-se da disposição do
art. 8.º os ordenados
de empregados, a respeito dos quaes haja as competentes notas no
Thesouro do Estado e cujo pagamento da formalidade indicada,
bastando a remessa das folhas mensaes, assignadas pelos chefes das
repartições, que enviarão uma segunda via á
Secretaria da Justiça.
Artigo 11. - Não compete a Secretaria da Justiça,
ordenar e
liquidar os pagamentos, relativos a exercicios findos, salvo casos
extraordinarios e quando assim o entenda o Governo do Estado.
Artigo 12. - A' secção de contabilidade
serão distribuidos, a
proporção que forem entrando, todos os papeis referentes
a despezas e
que, na conformidade destas instrucções, cabe-lhe
processar, antes de
serem sujeitos a despacho do Secretario do Estado.
Esse processo consistirá no exame moral da despesa e na
conferencia
arithmetica das contas e dos outros documentos, que serão
rubricados
pelo empregado que praticar aquelles actos, prestando-se sempre as
informações indispensaveis e propondo-se as glosas que
pareçam
necessarias, com indicação dos motivos que as determinem.
Artigo 13. - Quando se torne mister abrir creditos, ou
solicital-os do Poder Legislativo, a secção de
contabilidade
organizará, para ser presente ao Secretario da Justiça, a
demonstração
do estado da respectiva verba, com o calculo do que for preciso para
occorrer ao serviço até o fim do exercicio, procedendo de
igual modo,
quanto ás transferencias de sobras, na liquidação
ou encerramento do
referido exercicio.
Artigo 14. - Mensalmente organisará a
secção de contabilidade,
para ser presente ao Secretario da Justiça um quadro
demonstrativo do
estado de todas as verbas consignadas, no orçamento, fazendo-o
acompanhar de minuciosa exposição, em que adduzirá
as considerações que
forem opportunas, preparando ainda até o dia 15 de Fevereiro de
cada
anno, afim de servir de base as operações da
liquidação do exercicio
findo, o quadro geral de todas as despesas feitas, com as necessarias
especificações.
Artigo 15. - Até o dia 31 de Março de cada anno,
a secção de
contabilidade deverá ter promptas, de accôrdo com os dados
fornecidos
pelas repartições dependentes da Secretaria da
Justiça, as tabellas da
despeza, que devem servir de base a organização do
orçamento futuro,
offerecendo com essas tabellas uma exposição donde
constem tanto os
accrescimos como as reducções, e havendo sempre o
confronto com o
exercicio anterior.
Artigo 16. - Para figurar como annexo ao relatorio annual,
confeccionará a secção de contabilidade o quadro
da distribuição dos
creditos, para os diversos serviços, que correm pela Secretaria
da
Justiça, tendo em vista o exercicio vindouro e regulando-se
pelas
tabellas, a que se refere o artigo antecedente, feitas as
modificações
que o Congresso do Estado houver estabelecido, na lei do
orçamento.
Esse quadro será observado na realização das
diversas despesas,
conforme a discriminação que delle conste, salvo
auctorização especial
do Governo do Estado.
Artigo 17. - A secção de contabilidade
representará ao Secretario do Estado, sempre que for preciso
dirigir ás repartições
annexas recommendações para a obtenção de
dados e de esclarecimentos,
que hajam de fornecer, no sentido da fiel execução destas
instrucções e
afim de conserguir-se o rigoroso exame da aplicação da
verba geral,
consignada á Secretaria da justiça
Palacio
do Governo do Estado de Paulo, 10 de Setembro de 1896
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
CARLOS DE CAMPOS