DECRETO N.386, DE 10 DE SETEMBRO DE 1896
Cria e organiza a inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação
O presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização da lei n. 18, de 24 de Julho ultimo.
Decreta :
CAPITULO I
DOS FINS E PESSOAL DA REPARTIÇÃO
Artigo 1.º - Ficam desanexados da Superintendencia de Obras
Publicas os serviços de inspecção e fiscalização de estradas de ferro
linhas de navegação fluvial e iliuminação da capital, e os mais
trabalhos relativos a viação férrea e fluvial até aqui a cargo da 2.ª
secção da mesma superintendecia, a qual fica extincta.
Artigo 2.º - Fica criada uma repartição especial denominada :
«Inspecto ria de Estradas de Ferro e Navegação», subordinada á
secretaria do, Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
destinada a inspeccionar e fiscalizar a construcção e trafego das vias
férreas e fliviaes de concessão estadal, ou subvencionadas pelo governo
do Estado.
A inspecção e fiscalização comprehenderão :
§ 1.º - As estradas de ferro concedidas pelo governo
do Estado, com ou sem garantia de juros, fiança,
subvenção e outros favores.
§ 2.º - As concedidas pela União, ou as linhas debonds
concedidas pelos municipios, quando gozarem de garantia de juros ou
subvenção pelo Estado.
§ 3.° - As que concedidas pela União ou pelas municipalidades,
vierem a ser incorporados na rede de viação do Estado, passando para a
jurisdicção do governo Estadual.
§ 4.º - As vias de navegação fluvial,
com ou sem garantia de juros ou subvenção, que estiverem
a cargo do Estado.
Artigo 3.º - Tambem terá seu cargo a Inspectoria a fiscalização
e inspecção do serviço de illuminação da capital, emquanto a cargo do
Estado bem como outros serviços de identica natureza aos que lhe são
determinados neste decreto, e que por lei ou acto do gorerno lhe forem
incumbidos
Artigo 4.° - A Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação,
criada pelo presente decreto, além da fiscalização o inspecção que lhe
incumbem sobre os serviços referidos, é a repartição technica
consultiva do governo do Estado sobre tudo o que fôr relativo a
estradas de ferro, navegação dos rios e outros serviços que a lei,
regulamentos ou actos emanados do governo lhe incumbirem.
Artigo 5.° - O pessoal da Inspectorta se comporá de :
Um inspector ;
Seis engenheiros-ajudantes ;
Um desennista :
Dous auxiliares de 1ª classe ;
Dous auxiliares de 2a classe ;
Um official ;
Um amanuense ;
Um porteiro-continuo.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS A CARGO DA REPARTIÇÃO
Artigo 6.° - Compete à Inspectoria de Estrada de Ferro e Navegação.
§ 1.º - Decidir todas as questões que, segundo os regulamentos
em vigor, forem de sua competencia, e informar ao governo sobre tudo
quanto relativamente á viação férrea e fluvial, e outros serviços a seu
cargo, delle depender ou por ele fôr consultada.
§ 2.º - Concorrer para computação necessaria, para as effeitos
do fiança garantia de juros, subvenção ou outros resultantes da lei ou
de contracto, do capital das emprezas fiscalisadas pelo Estado, e
propôr ao governo a approvação das contas e a fixação definitiva desse
capital.
§ 3.° - Informar ao governo sobre as modificações que as
emprezas propuzerem, affectando o orçamento geral, e submetter á sua
approvação as alteraçães por e0llas suggeridas nos projectos da obras,
typo, qualidade ou quantidade de materiaes, quando dahi resultarem
vantagens para o Estado e para o serviço, computando no capital o
augmento de despesa, que resultar até ao limite do capital fixado ao
descontando as economias que resultarem salvo disposição em contrario
ou especial nos respectivos contractos.
§ 4.° - Informar ao governo sobre a conveniencia de ser alterado
qualquer trecho do traçado em execução ou já construido, para que, no
caso de economia dos dinheiros publicos, possa solicitar do poder
competente o augmento do capital garantido ou afiançado.
§ 5.° - Habilitar o governo com as precisas informações para
ordenar em cada semestre o pagamento dos juros vencidos ou afiançados e
das subvenções nas epocas proprias e bem assim para determinar o
recebimento das quotas que couberem ao Estado com indemnisação de
garantia, fiança ou subvenção e tambem para providenciar sobre o que
lhe incumbir, em virtude de lei ou contractos, referentemente ao
assumpto
§ 6.° - Habilitar o governo com as precisas informações para
resolver as questões que surgirem entre duas ou mais emprezas e forem
de alçada do poder execcutivo e da natureza das que incumbem á
repartição:
§ 7.º - Propôr ao governo a adopção de medidas suggeridas pela
iniciativa da propria repartição tendentes ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento da rède de viação férrea e Fuvial e dos demais serviços
a seu cargo.
§ 8.° - Propor quanto lhe occorrer no interesse de desenvolver o
trafego e reduzir as despesas de custeio nas emprezaz sob sua
fiscalização.
§ 9.° - Propor no governo a applicação de penas e multas, em que
incorrerem as e mprezas, e informar sobre as razões que estas allegarem
em sua defeza.
§ 10.° - Examinar e processar os documentos e contas de despesa
por conta do capital, apresentadas para os effeitos legaes ou
contractos, ou de garantia de juros, fiança ou subvenção e os balanços
e documentos semestraes das emprezas sob sua inspecção.
§ 11.° - A escripturação para os effeitos legaes, de contractos
garantia de juros ou subvenção das despesas realisadas com o primeiro
estabelecimento e que tenlhão ao constituir a conta do capital das
emprezas; a escripturação da receita e despesa das estradas; linhas de
navegação fluvial e outras em trafego; escripturação do serviço de
guarantia de juros, fiança e subvenção tudo á vista das coutas e
documentos approvados pelo governo, de accordo com os regulamentos e
contractos em vigor.
§ 12.° - A escripturação das quantias
revertidas para o Estado como indemnisação da garantia,
fiança ou subvenção.
§ 13.° - O historico de cria empreza, á vista do que constar na
repartição do que lhe fôr communicado dos actos do governo e dos dados
e in formações que procurará obter.
§ 14.° - O registro por extracto de todas as decisões do governo e actos logislativos referentes a cada uma das emprezas.
§ 15.° - O registro, por extenso, de todas as decisões e informações da repartição.
§ 16.° - A organisação das estatisticas,
á vista dos dados colhidos ou requisitados pela
repartição.
Artigo 7.° - Todas as deliberações e actos,
que competirem á repartição serão levadas
ao conhecimento e submettidos á approvaçã .
Artigo 8.° - A Inspectoria, em tudo quanto concerne ao serviço
seu cargo, se entenderá com o governo por intermedio da secretaria da
Agricultura, Cormmercio o Obras Publicas.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Titulo 'I
Do inspector
Artigo 9.° - Ao inspectcr cumpre:
§ 1.° - Informar ao governo, por intermedio da secretaria da
Agricultura Commercio e Obras Publicas, sobre a nomeação, promoção e
demissão do pessoal da inspectoria e distribuir os trabalhos por esse
pessoal de accordo com as conveniencias do serviço.
§ 2.° - Providenciar sobre as occurrencias que se derem no
serviço da fiscalisação e organisar para serem submettidas à approvação
do governo as instiucções para o serviço fiscal.
§ 3.° - Requisitar da secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, com informação sobre a legitimidade e regularidade da
despeza, as providencias precizas para pagamento das despezas com a
repartição.
§ 4.° - Organizar e submetter á approvação do governo até o dia
31 de Dezembro de cada anno a tabella das diarias do pessoal da
repartição a vigorar no exercício seguinte, tendo em vista os recursos
concedidos para esse fim no orçamento respectivo.
§ 5.° - Attestar nas respectivas folhas a frequencia do pessoal
da rep tição, remettendo uma via ao Thesouro do Estado e outra á
secretaria da Agricultura no ultimo ou pioneiro dia útil da cada mez.
§ 6.° - Mandar organizar e certificar a exactidão das folhas das
diarias submettendo-as ao governo, mensalmente, para ordenar o
pagamento.
§ 7.° - Mandar organizar e submetter á secretaria da
Agricultura, até o ultimo dia útil de Fevereiro de cada anno, os dados
para organização do orçamento do secretariado no anno seguinte, na
parte referente á inspectoria e aos serviços que lhe são affectos,
acompanhados de uma exposição justificativa dos accrescimos e reducções
de despeza, comparativamente com o orçamento em vigor.
§ 8.° - Apresentar ao secretario da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, até o ultimo dia util de Janeiro de cada anno um
relatorio annual circunstanciado dos serviços a cargo da inspectoria,
noticia minuciosa sobre cada um delles, acompanhada, de quadros
demonstractivos e estatísticos da despeza receita e movimento das
emprezas fiscalizadas.
§ 9.° - Auctorizar o fornecimento, do material do escripta e
desenho expediente e installação da inspectoria, tendo em vista a verba
consignada no orçamento.
§ 10.° - Propôr ao governo, nos casos omissos neste e em outros
regulamentos dos serviços a cargo da inspectoria, as alterações e
providencias que a pratica aconselhar.
§ 11.° - Dirigir os trabalhos a cargo da inspectoria o
distribuir pelos empregados os serviços que por seu caracter geral não
estiverem comprehendidos nas attribuções de cada um delles pelo
presente Decreto.
§ 12.° - Transmittir, emittindo sobre elles o seu juízo, os
pareceres e informações dos seus auxiliares e communicar á repartiçao
as ordens, ins trucções e resoluções do governo.
§ 13.° - Inspeccionar ou fazer inspeccionar pelos seus
auxiliares as linhas ferreas fluviaes a cargo do Estado, nunca menos de
duas vezes por anno.
§ 14.° - Velar pela realização, todas as noites do serviço de
experiência relativas a intensidade e pressão do gaz e de ronda, da
illaminação da Capital.
§ 15.° - Mandar examinar por seus
auxiliaros, emittindo juizo sobre o respctivo parecer, a planta geral
do traçado das estradas de:ferro e o respectivo orçamento, aconselhando
o estudo de variantes do traçado, e a alterações que devam ser feitas
no orçamento
§ 16.° - Mandar examinar e emittir juizo sobre os projectos
detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos series de preços
e orçamentos de obras de arte, leito, edifícios e dependencias ; typo,
qualidade e quantidade de material lixo e rodante das estradas, e
fluctuante e accessorios da navegação fluvial, cabendo-lhe propôr ao
governo serem exigidas das emprezas alterações que forem julgadas
convenientes, com o fim de garantir a segurança, regularidade produz
a barateza dos transportes : melhoramento das condições technicas
e economicas de primeiro estabelecimento e trafego das vias ferreas e
fluviaes.
§ 17.° - Mandar fazer exame emittindo parecer, sobre as
modificações que as emprezas propuzerem no traçado geral, ou
solicitarem no orçamento geral, parasubmette-los ao governo.
§ 18.° - Mandar examinar e informar sobre as plantas dos
terrenos a desapropiar, precizos para o serviço dos emprezas que
gozarem do direito de desappropriação, e propor ao governo sua
approvação com ou sem modificações.
§ 19.° - Mandar examinar, emittindo parecer e rubricando ás
relações de materiaes e mais objectos, que, gosando de isenção de
direitos de imputação, em virtude de contractos ou decisões do poder
competente, tenhão de ser importados cada anno.
§ 20.° - Mandar examinar e dar parecer sobre os pedidos das
emprezas para levantamento de fundos e a sua retirada de bancos em que
forem depositados.
§ 21. - Acceitar em vista de sua própria inspecção ou da que
mandar, fazer, por trechos, secções ou em globo, as estradas, suas
obras, materiaes e dependências e propor ao governo a sua franquia.
§ 22.° - Acceitar da mesma forma, por trechos, secções ou em
globo as vias de navegação suas obras, material flactuante e
dependências, propondo ao governo a sua franquia.
§ 23.° - Mandar examinar o emittir juizo, sobre as propostas de
tarifas, suas modificações e condições regulamentares, e propor ao
governo sua approvação.
§ 24.° - Propor e informar sobre o
estabelecimento e suppressão de estações, os horários e velocidade dos
trens e vapores, e regulamentos para os serviços das estradas e linhas
de navegação.
§ 25.° - Informar para serem submettidos ao governo, sobre o
quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia de juros,
fiança e subvenção, e bem assim sobre as modificaçõs que de futuro
forem propostas pelas emprezas.
§ 26° - Propor ao governo, sempre que julgar opportuno, a
revisão da tarifa de transporte e propòr as modificações que forem
convenientes.
§ 27.° - Estudar para as empreza; com garantia de juros fiança
ou subvenção, os meios de diminuir as despezas do custeio e desenvolver
as fontes de receita do trafego.
§ 28. - Em geral a fiscalisação de todo o
serviço a cargo da inspctoria respondendo pela regularidade e
boa marcha delle.