DECRETO N.386, DE 10 DE SETEMBRO DE 1896

Cria e organiza a inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação

O presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização da lei n. 18, de 24 de Julho ultimo.
Decreta :

CAPITULO I

DOS FINS E PESSOAL DA REPARTIÇÃO

Artigo 1.º - Ficam desanexados da Superintendencia de Obras Publicas os serviços de inspecção e fiscalização de estradas de ferro linhas de navegação fluvial e iliuminação da capital, e os mais trabalhos relativos a viação férrea e fluvial até aqui a cargo da 2.ª secção da mesma superintendecia, a qual fica extincta.
Artigo 2.º - Fica criada uma repartição especial denominada : «Inspecto ria de Estradas de Ferro e Navegação», subordinada á secretaria do, Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destinada a inspeccionar e fiscalizar a construcção e trafego das vias férreas e fliviaes de concessão estadal, ou subvencionadas pelo governo do Estado.
A inspecção e fiscalização comprehenderão : 
§ 1.º - As estradas de ferro concedidas pelo governo do Estado, com ou sem garantia de juros, fiança, subvenção e outros favores. 
§ 2.º - As concedidas pela União, ou as linhas debonds concedidas pelos municipios, quando gozarem de garantia de juros ou subvenção pelo Estado. 
§ 3.° - As que concedidas pela União ou pelas municipalidades, vierem a ser incorporados na rede de viação do Estado, passando para a jurisdicção do governo Estadual. 
§ 4.º - As vias de navegação fluvial, com ou sem garantia de juros ou subvenção, que estiverem a cargo do Estado. 
Artigo 3.º - Tambem terá seu cargo a Inspectoria a fiscalização e inspecção do serviço de illuminação da capital, emquanto a cargo do Estado bem como outros serviços de identica natureza aos que lhe são determinados neste decreto, e que por lei ou acto do gorerno lhe forem incumbidos 
Artigo 4.° - A Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação, criada pelo presente decreto, além da fiscalização o inspecção que lhe incumbem sobre os serviços referidos, é a repartição technica consultiva do governo do Estado sobre tudo o que fôr relativo a estradas de ferro, navegação dos rios e outros serviços que a lei, regulamentos ou actos emanados do governo lhe incumbirem. 
Artigo 5.° - O pessoal da Inspectorta se comporá de :
Um inspector ;
Seis engenheiros-ajudantes ;
Um desennista :
Dous auxiliares de 1ª classe ;
Dous auxiliares de 2a classe ;
Um official ;
Um amanuense ;
Um porteiro-continuo.

CAPITULO II

DOS SERVIÇOS A CARGO DA REPARTIÇÃO

Artigo 6.° - Compete à Inspectoria de Estrada de Ferro e Navegação. 
§ 1.º - Decidir todas as questões que, segundo os regulamentos em vigor, forem de sua competencia, e informar ao governo sobre tudo quanto relativamente á viação férrea e fluvial, e outros serviços a seu cargo, delle depender ou por ele fôr consultada. 
§ 2.º - Concorrer para computação necessaria, para as effeitos do fiança garantia de juros, subvenção ou outros resultantes da lei ou de contracto, do capital das emprezas fiscalisadas pelo Estado, e propôr ao governo a approvação das contas e a fixação definitiva desse capital. 
§ 3.° - Informar ao governo sobre as modificações que as emprezas propuzerem, affectando o orçamento geral, e submetter á sua approvação as alteraçães por e0llas suggeridas nos projectos da obras, typo, qualidade ou quantidade de materiaes, quando dahi resultarem vantagens para o Estado e para o serviço, computando no capital o augmento de despesa, que resultar até ao limite do capital fixado ao descontando as economias que resultarem salvo disposição em contrario ou especial nos respectivos contractos. 
§ 4.° - Informar ao governo sobre a conveniencia de ser alterado qualquer trecho do traçado em execução ou já construido, para que, no caso de economia dos dinheiros publicos, possa solicitar do poder competente o augmento do capital garantido ou afiançado. 
§ 5.° - Habilitar o governo com as precisas informações para ordenar em cada semestre o pagamento dos juros vencidos ou afiançados e das subvenções nas epocas proprias e bem assim para determinar o recebimento das quotas que couberem ao Estado com indemnisação de garantia, fiança ou subvenção e tambem para providenciar sobre o que lhe incumbir, em virtude de lei ou contractos, referentemente ao assumpto 
§ 6.° - Habilitar o governo com as precisas informações para resolver as questões que surgirem entre duas ou mais emprezas e forem de alçada do poder execcutivo e da natureza das que incumbem á repartição: 
§ 7.º - Propôr ao governo a adopção de medidas suggeridas pela iniciativa da propria repartição tendentes ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da rède de viação férrea e Fuvial e dos demais serviços a seu cargo. 
§ 8.° - Propor quanto lhe occorrer no interesse de desenvolver o trafego e reduzir as despesas de custeio nas emprezaz sob sua fiscalização. 
§ 9.° - Propor no governo a applicação de penas e multas, em que incorrerem as e mprezas, e informar sobre as razões que estas allegarem em sua defeza. 
§ 10.° - Examinar e processar os documentos e contas de despesa por conta do capital, apresentadas para os effeitos legaes ou contractos, ou de garantia de juros, fiança ou subvenção e os balanços e documentos semestraes das emprezas sob sua inspecção. 
§ 11.° - A escripturação para os effeitos legaes, de contractos garantia de juros ou subvenção das despesas realisadas com o primeiro
estabelecimento e que tenlhão ao constituir a conta do capital das emprezas; a escripturação da receita e despesa das estradas; linhas de navegação fluvial e outras em trafego; escripturação do serviço de guarantia de juros, fiança e subvenção tudo á vista das coutas e documentos approvados pelo governo, de accordo com os regulamentos e contractos em vigor.
§ 12.° - A escripturação das quantias revertidas para o Estado como indemnisação da garantia, fiança ou subvenção.
§ 13.° - O historico de cria empreza, á vista do que constar na repartição do que lhe fôr communicado dos actos do governo e dos dados e in formações que procurará obter.
§ 14.° - O registro por extracto de todas as decisões do governo e actos logislativos referentes a cada uma das emprezas.
§ 15.° - O registro, por extenso, de todas as decisões e informações da repartição.
§ 16.° - A organisação das estatisticas, á vista dos dados colhidos ou requisitados pela repartição. 
Artigo 7.° - Todas as deliberações e actos, que competirem á repartição serão levadas ao conhecimento e submettidos á approvaçã . 
Artigo 8.° - A Inspectoria, em tudo quanto concerne ao serviço seu cargo, se entenderá com o governo por intermedio da secretaria da Agricultura, Cormmercio o Obras Publicas.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Titulo 'I

Do inspector

Artigo 9.° - Ao inspectcr cumpre: 
§ 1.° - Informar ao governo, por intermedio da secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, sobre a nomeação, promoção e demissão do pessoal da inspectoria e distribuir os trabalhos por esse pessoal de accordo com as conveniencias do serviço. 
§ 2.° - Providenciar sobre as occurrencias que se derem no serviço da fiscalisação e organisar para serem submettidas à approvação do governo as instiucções para o serviço fiscal. 
§ 3.° - Requisitar da secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com informação sobre a legitimidade e regularidade da despeza, as providencias precizas para pagamento das despezas com a repartição. 
§ 4.° - Organizar e submetter á approvação do governo até o dia 31 de Dezembro de cada anno a tabella das diarias do pessoal da repartição a vigorar no exercício seguinte, tendo em vista os recursos concedidos para esse fim no orçamento respectivo. 
§ 5.° - Attestar nas respectivas folhas a frequencia do pessoal da rep tição, remettendo uma via ao Thesouro do Estado e outra á secretaria da Agricultura no ultimo ou pioneiro dia útil da cada mez. 
§ 6.° - Mandar organizar e certificar a exactidão das folhas das diarias submettendo-as ao governo, mensalmente, para ordenar o pagamento. 
§ 7.° - Mandar organizar e submetter á secretaria da Agricultura, até o ultimo dia útil de Fevereiro de cada anno, os dados para organização do orçamento do secretariado no anno seguinte, na parte referente á inspectoria e aos serviços que lhe são affectos, acompanhados de uma exposição justificativa dos accrescimos e reducções de despeza, comparativamente com o orçamento em vigor. 
§ 8.° - Apresentar ao secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o ultimo dia util de Janeiro de cada anno um relatorio annual circunstanciado dos serviços a cargo da inspectoria, noticia minuciosa sobre cada um delles, acompanhada, de quadros demonstractivos e estatísticos da despeza receita e movimento das emprezas fiscalizadas. 
§ 9.° - Auctorizar o fornecimento, do material do escripta e desenho expediente e installação da inspectoria, tendo em vista a verba consignada no orçamento. 
§ 10.° - Propôr ao governo, nos casos omissos neste e em outros regulamentos dos serviços a cargo da inspectoria, as alterações e providencias que a pratica aconselhar. 
§ 11.° - Dirigir os trabalhos a cargo da inspectoria o distribuir pelos empregados os serviços que por seu caracter geral não estiverem comprehendidos nas attribuções de cada um delles pelo presente Decreto. 
§ 12.° - Transmittir, emittindo sobre elles o seu juízo, os pareceres e informações dos seus auxiliares e communicar á repartiçao as ordens, ins trucções e resoluções do governo. 
§ 13.° - Inspeccionar ou fazer inspeccionar pelos seus auxiliares as linhas ferreas fluviaes a cargo do Estado, nunca menos de duas vezes por anno.
§ 14.° - Velar pela realização, todas as noites do serviço de experiência relativas a intensidade e pressão do gaz e de ronda, da illaminação da Capital. 
§ 15.° - Mandar examinar por seus auxiliaros, emittindo juizo sobre o respctivo parecer, a planta geral do traçado das estradas de:ferro e o respectivo orçamento, aconselhando o estudo de variantes do traçado, e a alterações que devam ser feitas no orçamento

§ 16.° - Mandar examinar e emittir juizo sobre os projectos detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos series de preços e orçamentos de obras de arte, leito, edifícios e dependencias ; typo, qualidade e quantidade de material lixo e rodante das estradas, e fluctuante e accessorios da navegação fluvial, cabendo-lhe propôr ao governo serem exigidas das emprezas alterações que forem julgadas convenientes, com o fim de garantir a segurança, regularidade produz a  barateza dos transportes : melhoramento das condições technicas e economicas de primeiro estabelecimento e trafego das vias ferreas e fluviaes.
§ 17.° - Mandar fazer exame emittindo parecer, sobre as modificações que as emprezas propuzerem no traçado geral, ou solicitarem no orçamento geral, parasubmette-los ao governo.
§ 18.° - Mandar examinar e informar sobre as plantas dos terrenos a desapropiar, precizos para o serviço dos emprezas que gozarem do direito de desappropriação, e propor ao governo sua approvação com ou sem modificações.
§ 19.° - Mandar examinar, emittindo parecer e rubricando ás relações de materiaes e mais objectos, que, gosando de isenção de direitos de imputação, em virtude de contractos ou decisões do poder competente, tenhão de ser importados cada anno.
§ 20.° - Mandar examinar e dar parecer sobre os pedidos das emprezas para levantamento de fundos e a sua retirada de bancos em que forem depositados.
§ 21. - Acceitar em vista de sua própria inspecção ou da que mandar, fazer, por trechos, secções ou em globo, as estradas, suas obras, materiaes e dependências e propor ao governo a sua franquia.
§ 22.° - Acceitar da mesma forma, por trechos, secções ou em globo as vias de navegação suas obras, material flactuante e dependências, propondo ao governo a sua franquia.
§ 23.° - Mandar examinar o emittir juizo, sobre as propostas de tarifas, suas modificações e condições regulamentares, e propor ao governo sua approvação.
§ 24.° - Propor e informar sobre o estabelecimento e suppressão de estações, os horários e velocidade dos trens e vapores, e regulamentos para os serviços das estradas e linhas de navegação.
§ 25.° - Informar para serem submettidos ao governo, sobre o quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia de juros, fiança e subvenção, e bem assim sobre as modificaçõs que de futuro forem propostas pelas emprezas.
§ 26° - Propor ao governo, sempre que julgar opportuno, a revisão da tarifa de transporte e propòr as modificações que forem convenientes.
§ 27.° - Estudar para as empreza; com garantia de juros fiança ou subvenção, os meios de diminuir as despezas do custeio e desenvolver as fontes de receita do trafego.
§ 28. - Em geral a fiscalisação de todo o serviço a cargo da inspctoria respondendo pela regularidade e boa marcha delle.


Titulo II

Dos engenheiros -ajudantes

Artigo 10. - Os engenheiros ajudantes são os auxiliares immediatos do inspector e incumbalhes todo o serviço de inspecção, fiscalisaçáo, pareceres, informações e exames que lhe, forem distribuidos pelo inspector.

Titulo III

Do desenhista

Artigo 11.° - Incumbe ao desenhista :
§ 1.º - Executar com promptidão e fidelidade todos os trabalhos de desenho e copia de plantas que lhe forem ordenadas pelo inspector.
§ 2.º - Cumulativamente com os auxiliares de 1.ª classe fazer todas as noites as experiências photometricas da illuminação da Capital.
§ 3.° - Todos os demais trabalhos, que por conveniência do serviço lhe forem distribuídos pelo ínspector

Titulo IV

Dos auxiliares de 1.ª classe

Artigo 12.° - Compete aos auxiliares de 1.ª classe:
 § 1.° - Executar todos os trabalhos de escripturação que lhes forem imcumbidos pelo inspector.
§ 2.º - Cumulativamente com o desenhista trazer em dia o serviço de experiências photometricas, que deverá ser feito todas as noites.
§ 3.º - Avaliar todos os demais serviços que a inspectoria ordenar.

Titulo V

Dos auxiliares de 2.ª classe

Artigo 13.° - Além do serviço de ronda do gaz, que realisarão todas as noites, executarão os auxiliares de 2.ª classe, durante as horas do expediente na repartição os trabalhos ordenados pelo inspector.

Titulo VI

Do Official

Artigo 14.° - Imcumbe ao official:
§ 1.º - Redigir e minutrar o expediente; que o inspector ordenar.
§ 2.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade, ordenado convenientemente, o archivo da repartirção.
§ 3.º - Fazer os trabalhos de escripturação da cópia e outros que o inspector determinar.

Titulo VII

Do amanuense

Artigo 15.° - Competi ao amanuense, além do trabalho de copias, aquelles que lhe forem destribuidos pelo inspector ou pelo official.

Titulo VIII

Do porteiro-continuo

Artigo 16.° - Compete ao porteiro-continuo:
§ 1.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem.
§ 2.° - Cuidar na conservação dos moveis e dos demais objectos pertencentes a repartição.
§ 3.° - Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo inspector ou pelos engenheiros ajudantes, auxiliares e official para objecto de serviço.
§ 4.º - Abrir e fechar a repartição, respondendo pela sua inviolabilidade.
§ 5.º - Receber a correspondencia endereçada a inspectoria, levando-a ao irspector.
§ 6.º - Fechar e expedir a correspondência official e mandar entregar pelo servente a da Capital.
§ 7.º - Tratar com urbanidade todas as pessoas que se dirigirem a repartição.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, REMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS

Titulo I

Das nomeações

Artigo 17.° - Todos os empregados da inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação são de nomeação e demissão do presidente do Estado, sobre proposta do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 18. - São livres as nomeações de inspector e engenheiros-ajudantes, sendo, porém, condição indispensável para exercer esses cargos, alem das demais condições exigidas por lei para funccionarios publicos, ter o diploma de tngenheiro civil, conferido por qualquer eschola reconhecida.
Artigo 19.° - Os auxilares de 1.ª classse serão nomeados por accesso dentre os auxiliares de classe da inspectoria, tendo-se em conta o merecimento e a applicação dos mesmos e só prevalecendo a antigüidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 20.° - Os auxiliares de 2.ª classe e o desenhista serão nomeados dentre os candidatos que reunirem as necessárias condições de idoneidade, sendo preferidos os diplomados pelas escholas de engenharia reconhecidas, com quaesquer titulos.
Artigo 21.° - As nomeações de official e do amanuense far-se hão por concurso, que só será dispensado quando a nomeação para o primeiro cargo recahir no amanuense, e, este houver prestado concurso na fórma deste decreto.
Artigo 22.° - Para a nomeação de porteiro continuo exigir-se-á apenas a idoneidade necessaria.
Artigo 23.° - O concurso para as nomeações do official e do amanuense versará sobre as seguintes materias:
Lingua portugueza;
Lingua franceza ;
Geographia e Historia Geral ;
Historia e Chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo ;
Arithmetica até logaritimos.
Artigo 24.° - Vigorarão para os concursos na Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação as disposições dos artigos 23 a 44 do decreto n. 346, de 25 de Março de 1896, sendo exercidas pelo inspector as attribuições do director geral da secretaria e pelo official da inspectoria as da 2.ª secção da mesma secretaria.

Titulo II

Dos vencimentos

Artigo 25.° - Os vencimentos do pessoal da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação serão os da tabella annexa a este decreto.
Artigo 26.° - A titulo de ajuda de custo para viagens e comedorias se abonará ao inspector, engenheiros ajudantes e auxiliares, quando em viagens para serviço da repartição, uma diaria, conforme a tabella organizada no principio de cada exercicio, pelo inspector, e approvada pelo secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro dos recursos concedidos no respectivo orçamento.
Artigo 27.° - Correrão por conta do Estado as despesas feitas com o transporte do pessoal referido no artigo ancedente quando em viagem para o serviço da repartição.

Titulo III

Das remoções

Artigo 28.° - Os empregados da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação não poderão ser removidos para outras repartições sinão a seu pedido e com annuencia do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Titulo IV

Das substituições

Artigo 29.° - O inspector será substituido pelo engenheiro ajudante designado pelo secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e na falta de designação pelo mais antigo.
§ unico. - Si não houver antiguidade entre os engenheiros ajudantes, nem designação, será observada nessa substituição á ordem das edades.
Artigo 30.° - O official será substituido pelo amanuense.
Artigo 31.° - O substituto terá os vencimentos do substituido.
§ 1.° - Si exercer interinamente logar vago.
§ 2.° - Si o substituido nada receber nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.

Titulo V

Das licenças

Artigo 32.° - As licenças dos empregados da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação serão reguladas pelo disposto nos artigos 50 a 52 do decreto n. 316, de 25 de Março de 1890.

CAPITULO V

DA FREQUENCIA, DAS PENAS E DEMISSÕES

Artigo 33. - As disposições dos artigos 53 a 65 do decreto n. 340 citado vigorarão na Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação com as seguintes modificações .
1.°) A attribuição de conceder ao empregado licença para retirar-se antes de findos os trabalhos competirá ao inspector.
2.°) Deverão ser feitas por escripto ao inspector as communicações de não comparecimento
3.°) O mappa de frequencia do pessoal, authenticado pelo inspector independente do «visto» do secretario para ser remettido ao Thesouro, sendo, porém, remettida uma segunda via desse mappa á secretaria.
4.°) Não são sujeitos ao ponto nem soffrem desconto em seus vencimentos os empregados que deixarem de comparecer a repartição por estarem em serviço fora della.
5.° Compete ao inspector impôr as penas disciplinares das lettras A, B e C do artigo 62 do decreto n. 346 citado.
6.°) Nas demais disposições onde se menciona o director geral da Secretaria dever-se-á entender o inspector.

CAPITULO VI

DITPOSIÇÕES GERAES

Artigo 34.° - Terão vigor na Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação as disposições constantes do Capitulo VI e outras do decreto n. 346, que lhe forem applicaveis.
Artigo 35.° - O quadro do pessoal da Inspectoria só será preenchido á medida que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 36.° - Até que seja expedido outro regulamento, continuarão a vigorar para os serviços de fiscalisação e tomadas de contas das emprezas fiscalisadas pelo Estado, as disposições vigentes não contrariadas pelo presente decreto, sendo a commissão de tomada de contas das estradas de ferro com garantia de juros ou subvenção constituida por um engenheiro ajudante da inspectoria e um empregado da Secção de Contabilidade da Secretaria da Agricultura.

CAPITULO VII

DISP0SIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 37.° - Nas primeiras nomeações para organisação da repartição será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos em que é elle exigido.
Artigo 38. - Os actuaes empregados da 2.ª secção da Superintendencia de Obras Publicas, que forem conservados na organização da Inspectoria e não tiverem accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos.
 Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Setembro de 1896

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

TABELLA DO NUMERO E VENCIMENTO DO PESSOAL DA INSPECTORIA DE ESTRADA DE FERRO E NAVEGAÇÃO




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Setembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos.