DECRETO N. 388, DE 18 DE SETEMBRO DE 1896
Providencia sobre a organisação do pessoal para execução das obras de saneamento da capital.
O presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização de lei n. 418, de 24 de Julho ultimo, e de accôrdo com o estabelecido no artigo 3.° do decreto n. 381, de 9 do corrente.
Decreta :
Artigo 1.º - Todas as obras do plano geral de saneamento da
capital, inclusive os serviços de desenvolvimento e custeio do
abastecimento de agua e da rêde de exgottos e o do Tranway da
Cantareira, passam a ser executados por pessoal nomeado em commissão,
constituido em secções annexas á Superintendencia de Obras Publicas,
subordinadas ao director da mesma Superintendencia.
§ unico. - Qualquer dos mencionados serviços poderá ser
desannexado da mencionado repartição subordinado a outra direcção,
sempre que o governo o julgar conveniente ao bom andamento dos
trabalhos.
Artigo 2.º - As categorias e ordenados do pessoal em commissão, a que se refere o presente decreto, serão os constantes da tabella annexa, vigorando para o mesmo pessoal todas as vantagens, condições e prescripções do decreto n. 384, de 9 do corrente, que não forem contrarias ao estabelecido no presente.
Palacio do governo do Estado de São Paulo; aos 18 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

Palacio do governo do Estado de São Paulo; aos 18 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos