DECRETO N. 388, DE 18 DE SETEMBRO DE 1896

Providencia sobre a organisação do pessoal para execução das obras de saneamento da capital.

O presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização de lei n. 418, de 24 de Julho ultimo, e de accôrdo com o estabelecido no artigo 3.° do decreto n. 381, de 9 do corrente. 

Decreta :

Artigo 1.º - Todas as obras do plano geral de saneamento da capital, inclusive os serviços de desenvolvimento e custeio do abastecimento de agua e da rêde de exgottos e o do Tranway da Cantareira, passam a ser executados por pessoal nomeado em commissão, constituido em secções annexas á Superintendencia de Obras Publicas, subordinadas ao director da mesma Superintendencia.

§ unico. - Qualquer dos mencionados serviços poderá ser desannexado da mencionado repartição subordinado a outra direcção, sempre que o governo o julgar conveniente ao bom andamento dos trabalhos. 

Artigo 2.º - As categorias e ordenados do pessoal em commissão, a que se refere o presente decreto, serão os constantes da tabella annexa, vigorando para o mesmo pessoal todas as vantagens, condições e prescripções do decreto n. 384, de 9 do corrente, que não forem contrarias ao estabelecido no presente. 

Palacio do governo do Estado de São Paulo; aos 18 de Setembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES 
Carlos de Campos


Palacio do governo do Estado de São Paulo; aos 18 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES 
Carlos de Campos