DECRETO N.389, DE 18 DE SETEMBRO DE 1896
Reorganiza a Superintendencia de Obras Publicas.
O presidente de Estado de São Paulo,
Usando da auctorização da lei n. 418, de 24 de julho ultimo,
Decreta:
Capitulo I
DOS FINS E PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA
Artigo 1.º - A Superintendencia de Obras Publicas immediatamente
subordinada á secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, é
a repartição incumbida de projectar orçar, executar ou fiscalizar a execução das
obras publicas ordinarias do Estado, bem como de executar ou inspecionar
a execução do serviço de passagens de rios em balsas ou canôas.
§ Unico. - Sem prejuizo do disposto neste artigo poderá o governo quando
assim o entender conveniente,subordinar ao director da Superintendencia
a direcção de toda ou de parte das das obras publicas extraordinarias.
Artigo 2.º - Consideram-se obras publicas ordinarias os serviços pernmanentes
relativos a obras a cargo do governo do Estado, taes como construção,
reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de estradas pontes e
edificios estaduaes, não comprehendidos no plano geral de saneamento.
Artigo 3.º - São obras publicas extraordinarias os serviços de estudos, direcção
execuçãp ou fiscalização dos grandes trabalhos publicos não permanencentes
que, em razão da sua importancia e duração, são confiados a pessoal
commissionado, taes como: - os serviços de abastecimento de agua e exgoto.
Artigo 4.° - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas compor-se-á:
1 Director
1 Sub-director
6 Ajudantes de 1.ª de classe
8 Ajudantes de 2.ª classe
8 Auxiliares Technicos
1 Desenhista de 1.ª classe
2 Desenhista de 2.ª classe
1 Official
1 Archivista
2 Escripturarios
6 Amanuenses
1 Porteiro
1 Continuo
Capitulo II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
TITULO I
Do Director da Superintendencia
Artigo 5.° - Ao director da Superintendencia de Obras Publicas incumbe :
§ 1.º - Executar, por seus auxiliares, as decisões, actos e
ordens do governo, relativas ao serviço a cargo da repartição, mandando
fazer, por extracto, o registro de todos elles.
§ 2.º - Prestar os esclarecimentos e
informações exigidas pelo governo, determinando o
registro, por extenso, de todos elles.
§ 3.º - Organizar ou fazer organizar, emittindo o seu juizo a
respeito, os, projectos de obras que tiverem de ser executadas, tendo
em observancia o disposto no regulamento geral de obras publicas.
§ 4.º - Velar por que na execução das obras, que tiverem de ser
feitas administrativamente, se emprega o maior cuidado e se as execute
com toda a solicitude, perfeição e economia, e de conformidade com os
planos e orçamentos approvados,
§ 5.º - Inspeccionar e fiscalizar, por si ou por seus
auxiliares, a execução das obras feitas por contractos, tendo em vista
a qualidade dos materiaes que lhes forem destinados, rejeitando os que
não deverem ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as
condições dos respectivos contractos.
§ 6.º - Fazer percorrer as estradas, propondo ao governo os
melhoramentos de que carecerem e fazendo acompanhar as propostas dos
respectivos orçamentos, e de memoria justificativa contendo uma noticia
geographica da zona a que servirem, comprehendendo um estudo, tão
exacto quanto possivel, de seu clima, de suas riquezas naturaes, de seu
commercio e industrias.
§ 7.º - Propus as obras que forem uteis e convenientes. Taes
propostas deverão ser acompanhadas de planos e orçamentos perfeitamente
detalhados na forma prescripta no regulamento, e de uma memoria
justificativa em vista da qual fique perfeitamente patente a sua
utilidade e importancia, bem como sua classificação nas de caracter
essencialmente estadoal.
§ 8.º - Apontar as modificações que se
fizerem precisas nos projectos em execução, indicando o
meio de se leval-as a effeito.
§ 9.º - Examinar, por si ou por seus auxiliares, os edificios
pertencentes ao Estado, organizando a planta e orçamento dos reparos
que forem necessarios, justificando-os de modo a que o governo possa
auctorizal-os com perfeita sciencia de sua necessidade.
§ 10. - Mandar medir e marcar kilometricamente as estradas estadoaes, fazendo organizar o mappa geral das mesmas.
§ 11. - Determinar a execução nas obras examinadas dos concertos
urgentes e cuja demora possa occasionar maiores despesas, até o maximo
de dous contos de réis, participando immediatamente ao governo os
motivos justificativos da medida adoptada.
§ 12. - Impor, nas infracções dos contractos, as pena nelles
estipuladas com excepção da de recisão, e communicar o seu acto ao
governo.
§ 13. - Remetter ao governo justificando a necessidade da sua
approvação um mez antes de expirar o contracto para conservação das
estradas e pontes, ou para os serviço de passagens de rios em balsas e
canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação do
serviço.
§ 14. - Enviar ao governo até o dia 31 de Janeiro de cada anno
uma descripção circumstanciada das obras, trabalhos e serviços feitos
durante o anno antecedente. Este relatorio especificará: remettendo-as
em duplicata á Secretaria da Agricultura, e visar as folhas das diarias
e as contas das despesas de expediente e transporte, para ser ordenado
o pagamento.
1.º) O andamento que tiver lido cada uma das obras em execução
por contracto ou administrativamente,com declaração de seu estado de
tudo quanto fallar para a sua exclusão e quase as quantia despendidas
durante anno antecedente e desde o seu começo, e qual importancia a
despender até á conclusão.
2.º) Os exames feitos em obras, o levantamento de plantas, os
nivelamentos, o trabalhos de exploração ou quasquer outros serviços em
que se tiver ocupado a Superincandencia, sendo juntos os planos das
obras de arte em execução ou em projecto.
Ao relatorio acompanharão tres mappas: um das estradas em construcção,
reparos, ou conservação; uma das obras executadas por administração;
uma das obras executadas por contracto. Estes mappas deverão conter,
quanto ás obras execcutadas por contracto, os valores do orçamento do
contracto, das prestações pagas e das multas impostas, assim como os
trabalhos executados e seu estado, e quanto áquellas executadas
administrativamente além dos valores do orçamento, da consignação
marcada, dos trabalhos feitos, o estado destes e a indicação dos que
faltarem para a conclusão.
§ 15. - Apresentar, com o relatorio de que trata o paragrapho
antecedente, as tarifas geraes de preços elementares e compostos
correntes nas regiões percorridas durante o anno antecedente, e em que
elles divergirem, com indicação das alterações soffridas de anno para
anno.
§ 16. - Apresentar, com o mesmo relatorio, uma carta geographica
do Estado com indicação das estradas de rodagem em trafego,em
construcção e em projecto, designando aquellas que já estiverem medidas
e marcadas kilometricamente.
§ 17. - Dar ou mandar dar por seus auxiliares, por escripto, aos
arrematantes e concessionarios, as ordens e instrucções precisas para a
execução das obras e serviços de que estiverem incumbidos.
§ 18. - Colher e fazer colher por seus auxiliares, e transmitir,
ao governo, o maior numero possivel de dados estatisticos relativo, á
industria manufactureira e agricola das regiões percorridas em serviço.
§ 19. - Representar ao governo sobre a necessidade de auxilios para não serem perturbados os trabalhos a seu cargo.
§ 20. - Examinar as ferias e contas de materiaes de obras feitas
por administração, rubricando-as quando regulares para serem
transmitidas ao governo, afim de providenciar sobre o abono ou
pagamento
§ 21. - Examinar e visar, quando conformes, os attestados e
folhas de medição das obras executadas por contracto, para ser ordenado
pelo governo o respectivo pagamento.
§ 22. - Velar pela conservação em perfeito estado de todos os
instrumentos e utensis a cargo da Superintendencia, responsabilizando
pelo respectivo valor áquelles que por negligencia os perderem ou
estragarem.
§ 23. - Apresentar ao seu sucessor, quando for exonerado
removido ou licenciado, um relatorio do estado e andamento das obras a
seu cargo, e entregar, por inventario, em duplicata e mediante recibo,
dos quaes um será remettido á Secretaria da Agricultura, todos os
objectos pertencentes ao Estado.
§ 24. - Informar ao governo sobre a nomeação, promoção,
demissão, remoção e licenças do pessoal da Superintendencia e
distribuir os trabalhos por esse pessoal de accôrdo com as
conveniencias do serviço.
§ 25. - Propor ao governo até o ultimo dia util de cada
exercicio a tabella das diarias do pessoal a vigorar no exercicio
seguinte, tendo em vista recursos concedidos para esse fim no
respectivo orçamento.
§ 26. - Apresenta ao governo até o ultimo dia util de Fevereiro
de cada anno os dados necessarios á confecção do orçamento da
Secretaria da Agricultura, para o exercicio seguinte, na parte
referente á reparticão e aos serviços a seu cargo, justificando os
acrescimos ou reducções de despesas em confronto com o orçamento em
vigor.
§ 27. - Auctorizar o fornecimento de material de escripta e
desenho expediente e installação da repartição, tendo em consideração
não exceder a verba consignada no orçamento.
§ 28. - Requisitar do governo, nos casos omissos neste Decreto
as providencias precisas e propor as alterações que a pratica
aconselhar.
§ 29. - Transmittir ao governo os pareceres e informações
prestadas por seus auxiliares emitindo a respeito o seu juizo, e
communicar á repartição as ordens, instrucções e resoluções do mesmo
governo.
§ 30. - Assignar os termos de contractos feitos com a
repartição e os de compromissos e de posse dos
respectivos empregados.
§ 31. - Attestar a conformidade das folhas de frequencia dos
empregados, tos, á cargo do Governo e as demais obras do plano geral de
saneamento do Estado.
§ 32. - Fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a
que estejam sujeitos os documentos expedidos pela
repartição.
§ 33. - Guardar sob sua responsabilidade a correspondencia
reservada que, pela natureza da materia que contiver, não deva ser
conhecida do pessoal.
§ 34. - Encerrar diariamente o livro de ponto, e abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição.
§ 35. - Superintender em geral todo o serviço interno e externo
da repartição, velando pela sua regularidade e fazendo-se auxiliar pelo
Sub-director nos serviços a seu cargo, dando-lhe a respeito suas ordens
e instrucções.
Artigo 6.° - O Director da Superintendencia, em tudo quanto
concerne ao serviço a seu cargo, se entenderá com o governo por
intermedio da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas.
TITULO II
Do Sub-director
Artigo 7.° - O Sub-director da Superintendencia é o immediato auxiliar do Director, e como tal executará qualquer serviço commettido a este pelo presente Decreto, de accôrdo com as instrucções e ordens que lhe forem dadas.
TITULO III
Dos Ajudantes e Auxiliares
Artigo 8.° - Incumbe aos ajudantes e auxiliares :
§ 1.° - Executar com promptidão e zelo todos os trabalhos de
projecto e orçamento de obras e serviços a cargo da repartição,
informações e pareceres, que lhes forem distribuidos pelo Director ou
pelo Sub-director, de accordo com a capacidade e categoria de cada um.
§ 2.° - Consignar claramente em cadernetas os dados technicos e
outros obtidos nos serviços para os quaes tenham sido commissionados,
fazendo entrega dos mesmos para serem archivados, logo que estejam
terminados.
§ 3.° - Apresentar relatorios mensaes ao Director ou
Sub-director, consignando os dias gastos em cada serviço, a despesa que
para cada um delles foi preciso realizar e outros dados colhidos.
TITULO IV
Dos Desenhistas
Artigo 9.º - O 1.º Desenhista dirigirá todo o pessoal de desenho
da repartição, executando e fazendo executar pelos 2.º desenhistas
todos os trabalhos que forem determinados pelo Director ou pelo
Sub-director.
§ Unico. - Ao 1.º Desenhista incumbe ter sob sua guarda todo o material de desenho da repartição.
TITULO V
Do Official
Artigo 10. - Ao Official cumpre :
§ 1.° - Dirigir todo o trabalho de
escripturação, de accôrdo com as
determinações do Director ou do Sub-director.
§ 2.° - Redigir o expediente e os contractos que houverem de ser celebrados na repartição.
§ 3.° - Lançar nos livros competentes toda a correspondencia official.
§ 4.° - Registrar no protocollo e livro de distribuição todos os despachos do Director ou do Sub-director.
§ 5.° - Registrar em livro especial todas as
nomeações, exonerações e licenças do
pessoal da Superintendencia.
§ 6.° - Incumbir qualquer escripturario ou amanuense de serviços a seu cargo com audiencia do Director ou Sub-director.
§ 7.° - Assignar os editaes, as declarações e annuncios expedidos pela Superintendencia.
§ 8.° - Executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pelo Director ou Sub-director.
TITULO VI
Do Archivista
Artigo 11.° - Incumbe ao Archivista :
§ 1.º - Conservar o archivo e a bibliotheca com ordem e asseio.
§ 2.º - Guardar em ordem todos os livros e papeis findos, fazer
encadernar e classificar todos elles, com as subdivisões que as
materias exigirem, separando os maços e volumes por annos e mezes.
§ 3.º - Juntar a cada volume o indice das materias
nelle contidas, rotulal-o declarando o anno, a classe e as
subdivisões.
§ 4.º - Organisar em livro proprio o catalogo de todos
os papeis, plantas orçamentos, memorias e documentos existentes
no archivo.
§ 5.º - Formar o catalogo de todos os livros da bibliotheca.
§ 6.º - Responder por tudo quanto existir no archivo, attendendo
as requisições que lhe forem feitas pelo Director, Sub-director,
Ajudantes, Auxiliares e Official, exigindo recibo quando os papeis e
documentos sob na guarda tenham de sahir da repartição.
§ 7.º - Attender e cumprir as
determinações que, para objecto de serviço, forem
dadas pelo Director, Sub-director e Official.
TITULO VII
Dos Escripturarios
Artigo 12. - Incumbe aos escripturarios :
§ 1.º - Escripturar e ter em dia e boa ordem os livros de escriptaração da repartição.
§ 2.° - Registrar todas as auctorizações
de despesas e todos pagamentos solicitados por serviços a cargo
da repartição.
§ 3.° - Executar todos os demais serviços de
escripta e contas que lhes forem determinados pelo Director,
Sub-director ou Official.
TITULO VIII
Dos Amanuenses
Artigo 13. - Cumpre aos Amanuenses, além de todo o serviço de cópias, executar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Director, Sub-director e Official.
TITULO IX
Do porteiro
Artigo 14. - Ao Porteiro cumpre:
§ 1.º - Escripturar o livro da porta, mantendo-o sempre em dia e na maior ordem.
§ 2.º - Relacionar os officios e papeis expedidos.
§ 3.º - Cuidar na conservação dos moveis e objectos pertencentes a repartição.
§ 4.º - Abrir e fechar a repartição, respondendo pela sua inviolabilidade.
§ 5.° - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelos seus superiores para objecto de serviço.
§ 6.º - Receber a correspondência endereçada a Superintendencia levando-a ao Director ou ao Sub-director.
§ 7.º - Tratar com urbanidade todas as pessoas que se dirigirem a repartição.
TITULO X
Do continuo
Artigo 15. - Cumpre ao Continuo:
§ 1.º - Fechar o expedir a correspondecia official, devendo entregar a da canital.
§ 2.° - Cumprir as ordens que, com relacão ao serviço, lhe derem os seus superiores.
§ 3.° - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle commettidos, no caso de excesso ou urgência do serviço.
Capitulo III
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, REMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS
TITULO I
Das nomeações
Artigo 16. - Todos os empregados da Superintendência de Obras
Publicas são de nomeação e demissão do Presidente do Estado, sobre
proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 17. - São livres as nomeações do Director, Sub-director e
Ajudantete de 1.ª classe, de entre os profissionaes habilitados nas
escholas Superiores de engenharia da Republica ou do Estado, bem assim
nas universidades ou academias extrangeiras reconhecidas.
Artigo 18. - Os Ajudandes de 2.ª classe serão nomeados por
accesso dentre os Auxiliares da Superintendência, tendo-se em conta o
merecimento e applicação dos mesmos, e só prevalecendo a antigüidade no
caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 19. - Os Auxiliares e os Desenhistas serão nomeados
dentre os candidatos que reunirem as necessarias condições de
idoneidade, sendo preferidos os diplomados pelas escholas de engenharia
reconhecidas,com quaisquer titulos.
Artigo 20. - As nomeações do Official, Escripturarios e
Amanuenses farse-ão por concurso, que só será dispensado quando a
nomeação para qualquer desses cargos recahir em empregado de categoria
inferior e que já tenha prestado concurso na forma deste decreto.
Artigo 21. - Para a nomeação da Porteiro, Continuo e Archivista, exigirse-á arenas a idoneidade necessaria.
Artigo 22. - O concurso para as nomeações do
Official, Escripturarios e Amanuenses versará sobre as seguintes
materias;
- Lingua portugueza;
- Lingua franceza;
- Geographia e Historia Geral;
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
- Arithmetica até logarithmos.
Artigo 23. - Vigorarão para os concursos na Superintendencia de
Obras Publicas as disposições dos artigos 23 a 41 do Decreto n. 346, de
25 Março de 1890, sendo exercidas pelo Director da Superintendencia as
attribuições do Director Geral da Secretaria e pelo Official da
Superintendencia as da 2.ª Secção da mesma Secretaria.
TITULO II
Dos vencimentos
Artigo 24. - Os vencimentos do pessoal da Superintendencia de Obras Publicas serão os da tabella annexa a este Decreto.
Artigo 25. - A titulo de ajuda de custo para viagens e
comedorias, se abonará mais ao Director, Sub-director, Ajudantes e
Auxiliares quando em viagem para serviço da repartição, uma diaria
conforme a tabella organizada no principio de cada exercicio pelo
Director e approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 26. - Correrão por conta do Estado as despesas feitas com
transporte do pessoal referido no artigo antecedente, quando em viagem
para serviço da reparação.
TITULO III
Das remoções
Artigo 27. - Os empregados, da Superintendencia de Obras Publicas não poderão ser removidos para outras repartições sinão a seu pedido e com annuencia do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
TITULO IV
Das substituições
Artigo 28. - O Director da Superintendencia de Obras Publicas
será sub stituido pelo Sub diredor, e este pelo Ajudante de 1ª ciasse
designado pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
e, na falta de designação, pelo mais antigo.
§ Unico. - Si não houver antiguidade entre os ajudantes de 1.ª
classe, nem designação, sera observa la, nessa substituição, a ordem
das edades.
Artigo 29 - O Official será substitudo pelo escripturario
designado pelo Director, e, na fala de designação, pelo
mais antigo.
Artigo 30. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
§ 1°. - Si exercer interinamente o logar vago.
§ 2°. - Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido,
TITULO V
Das licenças
Artigo 31. - As licenças dos empregados da Superintendencia de Obras Publicas serão reguladas polo disposto nos artigos 50 a 52 do decreto n. 346, de 25 de Março de 1896.
Capitulo IV
DA FREQUENCIA, DAS PENAS E DEMISSÕES
Artigo 32. - As disposições dos artigos 53 a 65 do decreto n.
346, citado, vigorarão na Superintendencia de Obras Publicas com as
seguintes modificações:
1.°) A attribuição de conceder ao empregado licença para
retirar-se antes de findos os trabalhos, competirá ao Director da
Superintendencia.
2.°) Deverão ser feitas por escripto ao mesmo Director as communicações de não comparecimento.
3.°) Não são sujeitos ao ponto e nem soffrem desconto em seus
vencimentos os empregados que deixarem de comparecer á repartição por
estarem em serviço fóra della.
4.°) Compete ao Director da Superintendencia impor as penas
disciplinares das lettras a, b e c do art. 62 do decreto n. 316,
citado.
5.°) Nas demais disposições onde se menciona o
Director Geral da Secretaria, dever-se-á entender o Director da
Superintendencia.
Capitulo V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 33. - Terão vigor na Superintendencia de Obras Publicas
as disposições constantes do Capitulo VI e outras do decreto n. 316,
que lhe forem applicaveis.
Artigo 34. - O quadro do pessoal da Superintendencia de Obras
Poblicas só será preenchido á medida que as necessidades do serviço o
exigirem, a juizo do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Capitulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSTORIAIS
Artigo 35. - Nas primeiras nomeações para reorganização da
repartição será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos
em que é elle exigido.
Artigo 36. - Os actuaes empregados da Superintendencia de Obras
Publicas, que forem conservados na reorganização da repartição, e não
tiverem accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle
que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Setembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLLES.
Carlos de Campos.
TABELLA DO NUMERO E VENCIMENTO DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS