DECRETO N.389, DE 18 DE SETEMBRO DE 1896

Reorganiza a Superintendencia de Obras Publicas.

O presidente de Estado de São Paulo,
Usando da auctorização da lei n. 418, de 24 de julho ultimo,

Decreta:

Capitulo I

DOS FINS E PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA

Artigo 1.º - A Superintendencia de Obras Publicas immediatamente subordinada á secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, é a repartição incumbida de projectar orçar, executar ou fiscalizar a execução das obras publicas ordinarias do Estado, bem como de executar ou inspecionar a execução do serviço de passagens de rios em balsas ou canôas.
§ Unico. - Sem prejuizo do disposto neste artigo poderá o governo quando assim o entender conveniente,subordinar ao director da Superintendencia a direcção de toda ou de parte das das obras publicas extraordinarias.
Artigo 2.º - Consideram-se obras publicas ordinarias os serviços pernmanentes relativos a obras a cargo do governo do Estado, taes como construção, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de estradas pontes e edificios estaduaes, não comprehendidos no plano geral de saneamento.
Artigo 3.º - São obras publicas extraordinarias os serviços de estudos, direcção execuçãp ou fiscalização dos grandes trabalhos publicos não permanencentes que, em razão da sua importancia e duração, são confiados a pessoal commissionado, taes como: - os serviços de abastecimento de agua e exgoto.
Artigo 4.° - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas compor-se-á:
1 Director
1 Sub-director
6 Ajudantes de 1.ª de classe
8 Ajudantes de 2.ª classe
8 Auxiliares Technicos
1 Desenhista de 1.ª classe
2 Desenhista de 2.ª classe
1 Official
1 Archivista
2 Escripturarios
6 Amanuenses
1 Porteiro
1 Continuo 

Capitulo II 

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

TITULO I 

Do Director da Superintendencia 

Artigo 5.° - Ao director da Superintendencia de Obras Publicas incumbe : 
§ 1.º - Executar, por seus auxiliares, as decisões, actos e ordens do governo, relativas ao serviço a cargo da repartição, mandando fazer, por extracto, o registro de todos elles. 
§ 2.º - Prestar os esclarecimentos e informações exigidas pelo governo, determinando o registro, por extenso, de todos elles. 
§ 3.º - Organizar ou fazer organizar, emittindo o seu juizo a respeito, os, projectos de obras que tiverem de ser executadas, tendo em observancia o disposto no regulamento geral de obras publicas. 
§ 4.º - Velar por que na execução das obras, que tiverem de ser feitas administrativamente, se emprega o maior cuidado e se as execute com toda a solicitude, perfeição e economia, e de conformidade com os planos e orçamentos approvados, 
§ 5.º - Inspeccionar e fiscalizar, por si ou por seus auxiliares, a execução das obras feitas por contractos, tendo em vista a qualidade dos materiaes que lhes forem destinados, rejeitando os que não deverem ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos respectivos contractos. 
§ 6.º - Fazer percorrer as estradas, propondo ao governo os melhoramentos de que carecerem e fazendo acompanhar as propostas dos respectivos orçamentos, e de memoria justificativa contendo uma noticia geographica da zona a que servirem, comprehendendo um estudo, tão exacto quanto possivel, de seu clima, de suas riquezas naturaes, de seu commercio e industrias. 
§ 7.º - Propus as obras que forem uteis e convenientes. Taes propostas deverão ser acompanhadas de planos e orçamentos perfeitamente detalhados na forma prescripta no regulamento, e de uma memoria justificativa em vista da qual fique perfeitamente patente a sua utilidade e importancia, bem como sua classificação nas de caracter essencialmente estadoal. 
§ 8.º - Apontar as modificações que se fizerem precisas nos projectos em execução, indicando o meio de se leval-as a effeito. 
§ 9.º - Examinar, por si ou por seus auxiliares, os edificios pertencentes ao Estado, organizando a planta e orçamento dos reparos que forem necessarios, justificando-os de modo a que o governo possa auctorizal-os com perfeita sciencia de sua necessidade. 
§ 10. - Mandar medir e marcar kilometricamente as estradas estadoaes, fazendo organizar o mappa geral das mesmas. 
§ 11. - Determinar a execução nas obras examinadas dos concertos urgentes e cuja demora possa occasionar maiores despesas, até o maximo de dous contos de réis, participando immediatamente ao governo os motivos justificativos da medida adoptada. 
§ 12. - Impor, nas infracções dos contractos, as pena nelles estipuladas com excepção da de recisão, e communicar o seu acto ao governo. 
§ 13. - Remetter ao governo justificando a necessidade da sua approvação um mez antes de expirar o contracto para conservação das estradas e pontes, ou para os serviço de passagens de rios em balsas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação do serviço. 
§ 14. - Enviar ao governo até o dia 31 de Janeiro de cada anno uma descripção circumstanciada das obras, trabalhos e serviços feitos durante o anno antecedente. Este relatorio especificará: remettendo-as em duplicata á Secretaria da Agricultura, e visar as folhas das diarias e as contas das despesas de expediente e transporte, para ser ordenado o pagamento.
1.º) O andamento que tiver lido cada uma das obras em execução por contracto ou administrativamente,com declaração de seu estado de tudo quanto fallar para a sua exclusão e quase as quantia despendidas durante anno antecedente e desde o seu começo, e qual importancia a despender até á conclusão.
2.º) Os exames feitos em obras, o levantamento de plantas, os nivelamentos, o trabalhos de exploração ou quasquer outros serviços em que se tiver ocupado a Superincandencia, sendo juntos os planos das obras de arte em execução ou em projecto.
Ao relatorio acompanharão tres mappas: um das estradas em construcção, reparos, ou conservação; uma das obras executadas por administração; uma das obras executadas por contracto. Estes mappas deverão conter, quanto ás obras execcutadas por contracto, os valores do orçamento do contracto, das prestações pagas e das multas impostas, assim como os trabalhos executados e seu estado, e quanto áquellas executadas administrativamente além dos valores do orçamento, da consignação marcada, dos trabalhos feitos, o estado destes e a indicação dos que faltarem para a conclusão. 
§ 15. - Apresentar, com o relatorio de que trata o paragrapho antecedente, as tarifas geraes de preços elementares e compostos correntes nas regiões percorridas durante o anno antecedente, e em que elles divergirem, com indicação das alterações soffridas de anno para anno. 
§ 16. - Apresentar, com o mesmo relatorio, uma carta geographica do Estado com indicação das estradas de rodagem em trafego,em construcção e em projecto, designando aquellas que já estiverem medidas e marcadas kilometricamente. 
§ 17. - Dar ou mandar dar por seus auxiliares, por escripto, aos arrematantes e concessionarios, as ordens e instrucções precisas para a execução das obras e serviços de que estiverem incumbidos. 
§ 18. - Colher e fazer colher por seus auxiliares, e transmitir, ao governo, o maior numero possivel de dados estatisticos relativo, á industria manufactureira e agricola das regiões percorridas em serviço. 
§ 19. - Representar ao governo sobre a necessidade de auxilios para não serem perturbados os trabalhos a seu cargo. 
§ 20. - Examinar as ferias e contas de materiaes de obras feitas por administração, rubricando-as quando regulares para serem transmitidas ao governo, afim de providenciar sobre o abono ou pagamento 
§ 21. - Examinar e visar, quando conformes, os attestados e folhas de medição das obras executadas por contracto, para ser ordenado pelo governo o respectivo pagamento. 
§ 22. - Velar pela conservação em perfeito estado de todos os instrumentos e utensis a cargo da Superintendencia, responsabilizando pelo respectivo valor áquelles que por negligencia os perderem ou estragarem. 
§ 23. - Apresentar ao seu sucessor, quando for exonerado removido ou licenciado, um relatorio do estado e andamento das obras a seu cargo, e entregar, por inventario, em duplicata e mediante recibo, dos quaes um será remettido á Secretaria da Agricultura, todos os objectos pertencentes ao Estado. 
§ 24. - Informar ao governo sobre a nomeação, promoção, demissão, remoção e licenças do pessoal da Superintendencia e distribuir os trabalhos por esse pessoal de accôrdo com as conveniencias do serviço. 
§ 25. - Propor ao governo até o ultimo dia util de cada exercicio a tabella das diarias do pessoal a vigorar no exercicio seguinte, tendo em vista recursos concedidos para esse fim no respectivo orçamento. 
§ 26. - Apresenta ao governo até o ultimo dia util de Fevereiro de cada anno os dados necessarios á confecção do orçamento da Secretaria da Agricultura, para o exercicio seguinte, na parte referente á reparticão e aos serviços a seu cargo, justificando os acrescimos ou reducções de despesas em confronto com o orçamento em vigor. 
§ 27. - Auctorizar o fornecimento de material de escripta e desenho expediente e installação da repartição, tendo em consideração não exceder a verba consignada no orçamento. 
§ 28. - Requisitar do governo, nos casos omissos neste Decreto as providencias precisas e propor as alterações que a pratica aconselhar. 
§ 29. - Transmittir ao governo os pareceres e informações prestadas por seus auxiliares emitindo a respeito o seu juizo, e communicar á repartição as ordens, instrucções e resoluções do mesmo governo. 
§ 30. - Assignar os termos de contractos feitos com a repartição e os de compromissos e de posse dos respectivos empregados. 
§ 31. - Attestar a conformidade das folhas de frequencia dos empregados, tos, á cargo do Governo e as demais obras do plano geral de saneamento do Estado. 
§ 32. - Fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos os documentos expedidos pela repartição. 
§ 33. - Guardar sob sua responsabilidade a correspondencia reservada que, pela natureza da materia que contiver, não deva ser conhecida do pessoal. 
§ 34. - Encerrar diariamente o livro de ponto, e abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição. 
§ 35. - Superintender em geral todo o serviço interno e externo da repartição, velando pela sua regularidade e fazendo-se auxiliar pelo Sub-director nos serviços a seu cargo, dando-lhe a respeito suas ordens e instrucções. 
Artigo 6.° - O Director da Superintendencia, em tudo quanto concerne ao serviço a seu cargo, se entenderá com o governo por intermedio da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas. 

TITULO II 

Do Sub-director 

Artigo 7.° - O Sub-director da Superintendencia é o immediato auxiliar do Director, e como tal executará qualquer serviço commettido a este pelo presente Decreto, de accôrdo com as instrucções e ordens que lhe forem dadas. 

TITULO III 

Dos Ajudantes e Auxiliares 

Artigo 8.° - Incumbe aos ajudantes e auxiliares : 
§ 1.° - Executar com promptidão e zelo todos os trabalhos de projecto e orçamento de obras e serviços a cargo da repartição, informações e pareceres, que lhes forem distribuidos pelo Director ou pelo Sub-director, de accordo com a capacidade e categoria de cada um. 
§ 2.° - Consignar claramente em cadernetas os dados technicos e outros obtidos nos serviços para os quaes tenham sido commissionados, fazendo entrega dos mesmos para serem archivados, logo que estejam terminados. 
§ 3.° - Apresentar relatorios mensaes ao Director ou Sub-director, consignando os dias gastos em cada serviço, a despesa que para cada um delles foi preciso realizar e outros dados colhidos. 

TITULO IV 

Dos Desenhistas 

Artigo 9.º - O 1.º Desenhista dirigirá todo o pessoal de desenho da repartição, executando e fazendo executar pelos 2.º desenhistas todos os trabalhos que forem determinados pelo Director ou pelo Sub-director. 
§ Unico. - Ao 1.º Desenhista incumbe ter sob sua guarda todo o material de desenho da repartição. 

TITULO V 

Do Official 

Artigo 10. - Ao Official cumpre : 
§ 1.° - Dirigir todo o trabalho de escripturação, de accôrdo com as determinações do Director ou do Sub-director. 
§ 2.° - Redigir o expediente e os contractos que houverem de ser celebrados na repartição. 
§ 3.° - Lançar nos livros competentes toda a correspondencia official. 
§ 4.° - Registrar no protocollo e livro de distribuição todos os despachos do Director ou do Sub-director. 
§ 5.° - Registrar em livro especial todas as nomeações, exonerações e licenças do pessoal da Superintendencia. 
§ 6.° - Incumbir qualquer escripturario ou amanuense de serviços a seu cargo com audiencia do Director ou Sub-director. 
§ 7.° - Assignar os editaes, as declarações e annuncios expedidos pela Superintendencia. 
§ 8.° - Executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pelo Director ou Sub-director. 

TITULO VI 

Do Archivista 

Artigo 11.° - Incumbe ao Archivista : 
§ 1.º - Conservar o archivo e a bibliotheca com ordem e asseio. 
§ 2.º - Guardar em ordem todos os livros e papeis findos, fazer encadernar e classificar todos elles, com as subdivisões que as materias exigirem, separando os maços e volumes por annos e mezes. 
§ 3.º - Juntar a cada volume o indice das materias nelle contidas, rotulal-o declarando o anno, a classe e as subdivisões. 
§ 4.º - Organisar em livro proprio o catalogo de todos os papeis, plantas orçamentos, memorias e documentos existentes no archivo. 
§ 5.º - Formar o catalogo de todos os livros da bibliotheca. 
§ 6.º - Responder por tudo quanto existir no archivo, attendendo as requisições que lhe forem feitas pelo Director, Sub-director, Ajudantes, Auxiliares e Official, exigindo recibo quando os papeis e documentos sob na guarda tenham de sahir da repartição. 
§ 7.º - Attender e cumprir as determinações que, para objecto de serviço, forem dadas pelo Director, Sub-director e Official. 

TITULO VII 

Dos Escripturarios 

Artigo 12. - Incumbe aos escripturarios :
§ 1.º - Escripturar e ter em dia e boa ordem os livros de escriptaração da repartição. 
§ 2.° - Registrar todas as auctorizações de despesas e todos pagamentos solicitados por serviços a cargo da repartição. 
§ 3.° - Executar todos os demais serviços de escripta e contas que lhes forem determinados pelo Director, Sub-director ou Official. 

TITULO VIII 

Dos Amanuenses 

Artigo 13. - Cumpre aos Amanuenses, além de todo o serviço de cópias, executar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Director, Sub-director e Official. 

TITULO IX 

Do porteiro 

Artigo 14. - Ao Porteiro cumpre: 
§ 1.º - Escripturar o livro da porta, mantendo-o sempre em dia e na maior ordem. 
§ 2.º - Relacionar os officios e papeis expedidos. 
§ 3.º - Cuidar na conservação dos moveis e objectos pertencentes a repartição. 
§ 4.º - Abrir e fechar a repartição, respondendo pela sua inviolabilidade. 
§ 5.° - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelos seus superiores para objecto de serviço. 
§ 6.º - Receber a correspondência endereçada a Superintendencia levando-a ao Director ou ao Sub-director. 
§ 7.º - Tratar com urbanidade todas as pessoas que se dirigirem a repartição. 

TITULO X 

Do continuo 

Artigo 15. - Cumpre ao Continuo:
§ 1.º - Fechar o expedir a correspondecia official, devendo entregar a da canital. 
§ 2.° - Cumprir as ordens que, com relacão ao serviço, lhe derem os seus superiores. 
§ 3.° - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle commettidos, no caso de excesso ou urgência do serviço. 

Capitulo III 

DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, REMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS 

TITULO I 

Das nomeações 

Artigo 16. - Todos os empregados da Superintendência de Obras Publicas são de nomeação e demissão do Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 17. - São livres as nomeações do Director, Sub-director e Ajudantete de 1.ª classe, de entre os profissionaes habilitados nas escholas Superiores de engenharia da Republica ou do Estado, bem assim nas universidades ou academias extrangeiras reconhecidas.
Artigo 18. - Os Ajudandes de 2.ª classe serão nomeados por accesso dentre os Auxiliares da Superintendência, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmos, e só prevalecendo a antigüidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 19. - Os Auxiliares e os Desenhistas serão nomeados dentre os candidatos que reunirem as necessarias condições de idoneidade, sendo preferidos os diplomados pelas escholas de engenharia reconhecidas,com quaisquer titulos.
Artigo 20. - As nomeações do Official, Escripturarios e Amanuenses farse-ão por concurso, que só será dispensado quando a nomeação para qualquer desses cargos recahir em empregado de categoria inferior e que já tenha prestado concurso na forma deste decreto.
Artigo 21. - Para a nomeação da Porteiro, Continuo e Archivista, exigirse-á arenas a idoneidade necessaria.
Artigo 22. - O concurso para as nomeações do Official, Escripturarios e Amanuenses versará sobre as seguintes materias;
- Lingua portugueza;
- Lingua franceza;
- Geographia e Historia Geral;
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
- Arithmetica até logarithmos.
Artigo 23. - Vigorarão para os concursos na Superintendencia de Obras Publicas as disposições dos artigos 23 a 41 do Decreto n. 346, de 25 Março de 1890, sendo exercidas pelo Director da Superintendencia as attribuições do Director Geral da Secretaria e pelo Official da Superintendencia as da 2.ª Secção da mesma Secretaria. 

TITULO II 

Dos vencimentos 

Artigo 24. - Os vencimentos do pessoal da Superintendencia de Obras Publicas serão os da tabella annexa a este Decreto.
Artigo 25. - A titulo de ajuda de custo para viagens e comedorias, se abonará mais ao Director, Sub-director, Ajudantes e Auxiliares quando em viagem para serviço da repartição, uma diaria conforme a tabella organizada no principio de cada exercicio pelo Director e approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 26. - Correrão por conta do Estado as despesas feitas com transporte do pessoal referido no artigo antecedente, quando em viagem para serviço da reparação. 

TITULO III 

Das remoções 

Artigo 27. - Os empregados, da Superintendencia de Obras Publicas não poderão ser removidos para outras repartições sinão a seu pedido e com annuencia do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 

TITULO IV 

Das substituições 

Artigo 28. - O Director da Superintendencia de Obras Publicas será sub stituido pelo Sub diredor, e este pelo Ajudante de 1ª ciasse designado pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e, na falta de designação, pelo mais antigo. 
§ Unico. - Si não houver antiguidade entre os ajudantes de 1.ª classe, nem designação, sera observa la, nessa substituição, a ordem das edades. 
Artigo 29 - O Official será substitudo pelo escripturario designado pelo Director, e, na fala de designação, pelo mais antigo.
Artigo 30. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
§ 1°. - Si exercer interinamente o logar vago.
§ 2°. - Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido,

TITULO V 

Das licenças 

Artigo 31. - As licenças dos empregados da Superintendencia de Obras Publicas serão reguladas polo disposto nos artigos 50 a 52 do decreto n. 346, de 25 de Março de 1896. 

Capitulo IV 

DA FREQUENCIA, DAS PENAS E DEMISSÕES 

Artigo 32. - As disposições dos artigos 53 a 65 do decreto n. 346, citado, vigorarão na Superintendencia de Obras Publicas com as seguintes modificações:
1.°) A attribuição de conceder ao empregado licença para retirar-se antes de findos os trabalhos, competirá ao Director da Superintendencia.
2.°) Deverão ser feitas por escripto ao mesmo Director as communicações de não comparecimento.
3.°) Não são sujeitos ao ponto e nem soffrem desconto em seus vencimentos os empregados que deixarem de comparecer á repartição por estarem em serviço fóra della.
4.°) Compete ao Director da Superintendencia impor as penas disciplinares das lettras a, b e c do art. 62 do decreto n. 316, citado.
5.°) Nas demais disposições onde se menciona o Director Geral da Secretaria, dever-se-á entender o Director da Superintendencia. 

Capitulo V 

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 33. - Terão vigor na Superintendencia de Obras Publicas as disposições constantes do Capitulo VI e outras do decreto n. 316, que lhe forem applicaveis.
Artigo 34. - O quadro do pessoal da Superintendencia de Obras Poblicas só será preenchido á medida que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 

Capitulo VI 

DISPOSIÇÕES TRANSTORIAIS 

Artigo 35. - Nas primeiras nomeações para reorganização da repartição será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos em que é elle exigido.
Artigo 36. - Os actuaes empregados da Superintendencia de Obras Publicas, que forem conservados na reorganização da repartição, e não tiverem accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Setembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLLES.
Carlos de Campos.

TABELLA DO NUMERO E VENCIMENTO DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS


Palacio do Governo de S. Paulo, aos 18 de Setmbro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.