DECRETO N.394, DE 7 DE OUTUBRO DE 1896

Approva o regulamento do Serviço Sanitario

O presidente do Estado, da attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.º, da constituição e em execução da lei n. 432 de 3 de Agosto deste.
Artigo unico. - E' approvado para ser observado no Serviço Sanitario do Estado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Outubro de 1896
M. FERRAZ DE CAMP0S SALLES.
A. Dino Bueno.

REGULAMENTO

a que se refere o decreto n.394 desta data em execução da Lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896 para ser observado no Serviço Sanitario do Estado

TITULO I

Do serviço sanitario

CAPITULO I

DA DIVISÃO DO SERVIÇO

Artigo 1.º - O serviço é geral e municipal, o primeiro a cargo do Estado, o segundo a cargo do municipio.

CAPITULO II

Artigo 2.º - serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:
1.º - O estudo scientifico de todas as questões relativas á saúde publica.
2.º - O estudo da natureza, etiologia, taratamento e prohilaxia das molestias transmissiveis, bem como quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saúde publica.
3.º - A execução em todo o territorio do Estado, de quesquer providencias rigorosa vigilancia sanitaria, assistencia hospitalar, isolamento e desinfectacção
4.º - O exame das condições mesologicas em geral, e particularmente o estudo interpretativo, no sentido da hygiene geral.
a) da microcopia atmosferica.
b) das aguas potaveis das do subsolo, dos exgotos e outras.
c) do solo e da vegetação
5.º - O preparo de culturas attenuadas e seruns antitoxicos e curativos.
6.º - O estudo da flora sob o ponto de vista therapeutico.
7.º - A organização da da estatistica demographo-sanitaria do Estado.
8.º - A fiscalização do exercicio da medicina e pharmacia. 
Artigo 3º  - Ao Governo do Estado, para o inteiro desempenho do serviço sanitario geral, cabe: 
§ 1.º - Inspecionar os serviços sanitarios feitos pelas municipalidades. 
§ 2.º - Organizar ou crear nos municipios os serviços que julgar convenientes ao bem da saúde piublica. 
§ 3.º - Chamar em si epocas anermhaes, sempre que o interesse publico o aconselhar, os serviços de hygiene que, pela lei, forem confiados as municipalidades. 
§ 4.° - Promover por meio da distribuição de exemplares do codigo sanitario ,das leis regulamentos e quaesquer publicações de caracter official relativas a este objecto, a difusão dos principios geraes de hygiene publica e privada, bem coma a uniformisação do serviço sanitario a cargo dos municipios. 
Artigo 4.° - O serviço sanitario geral fica sob a direção do secretaria de Estado dos Negocios do Interior e a cargo de uma repartição central que se denominará - Directoria do Serviço Sanitario - com séde na capital.
Artigo 5.° - Para o serviço sanitario fica o territorio do Estado dividido em tres zonas:
- a primeira, comprehendendo a capital e seu municipio;
- a segunda, as cidades de Santos e Campinas;
-a terceira os restantes municipios. 
§ 1.° - as zonas de que fala o presente artigo, para ,melhor distribuição do serviço em casos excepicionaes. 
§ 2.° - A primeira zona comprehenderá doze districtos; a segunda seis, sendo tres em Santos e tres em Campinas;
a terceira doze, cada um com o numero de municipios, e a séde que pelo governo em acto especial fôr determinada de accôrdo com as necessidades do serviço. 
Artigo 6.° - Cada districto terá um inspector sanitario, e os desinfectadores necessarios, todavia quando por exigencia do serviço, nos casos excepcionaes a que allude o §1.° do art. 5.°, seja o districto dividido em secções, para essas secções irão de preferencia os inspectores sanitarios dos districtos que se achem em boas condições hygienicas, a juizo do director do serviço sanitario.

CAPITULO III

DO SERVIÇO SANITARIO MUNICIPAL

Artigo 7.° - O serviço sanitario a cargo dos municipios comprehende: 
§ 1.° - O saneamento do meio local em seus detalhes taes como: o abastecimento de agua, a canalização de exgotos, a de aguas pluviaes, o enxugo do sólo, a arborisação das ruas e praças, o calçamento, a irrigação da via incineração do lixo, o estabelecimento de posturas regulando as constucções urbanas e tudo quanto pertença á hygiene das habitações. 
§ 2.° - A policia sanitaria das habitações perticulares e collecitivas, dos estabelecimentos industriaes dos matadouros e cemiterios e de tudo que directa ou indirectamente possa influir na salubridade do municipio, resalvando-se a competencia do Estado estatuida no capitulo anterior. 
§ 3.° - A fiscalização da alimentação publica, do fabrico e consumo de bebidas nacionaes e extrangeiras, naturaes ou atificiaes. 
§ 4.° - A organização e direcção do serviço de assintencia publica. 
§ 5.° - A organização e direcção do serviço de vaccinação e revaccinação. 
Artigo 8.° - Na organização dos respactivos serviços sanitarios, as camaras municipaes observarão as disposições prescriptas no codigo sanitario, e, tanto quanto fôr possivel, pelo do Estado modelarão esses serviços.

CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES DOS SERVIÇO ENTRE O ESTADO E O MUNICIPIO

Artigo 9.° - O serviço de hygiene municipal, no que diz respeito á policia sanitaria, é completar do do Estado, pelo que cumpre ao municipio: 
§ 1.° - Remetter um boletim mensal ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, expondo as condições sanitarias do municipio. 
§ 2.° - Organizar e remetter mensalmente á Directoria do Serviço Sanitario o quadro estatistico da demographia sanitaria, segundo o modelo que fôr distribuido. 
§ 3.° - Requisitar da Directoria de Serviço Sanitario a remessa de limpha vaccinica. 
§ 4.° - Requisitar o auxilio da policia sanitaria geral. 
§ 5.° - Entregar ao governo o serviço sanitario municipal logo que este o requisitar. 
§ 6.° - Auxiliar a policia sanitaria geral quando, por medida preventiva, ou em epocha epidemica, o governo entender crear serviço seu, parallelo ao do municipio. 
§ 7.° - Guardar e conservar os hospitaes de isolamento, desinfectorios, apparelhos e mais pertences do serviço sanitario, quando o governo resolver retirar da localidade a policia sanitaria a seu cargo. 
Artigo 10. - O governo remetterá ás camaras municipaes o modelo ou typo dos quadros para boletins, e para a estatistica demographo-sanitaria.
Artigo 11. - Para o serviço sanitario municipal fornecerá o governo ás Camaras Municipaes, mediante indemnisação que se estipulará, as drogas e mais substancias necessarias.
Artigo 12. - Quando o governo entender chamar a si o serviço sanitario municipal, fal-o-á em officio dirigido á respectiva Camara, e esta far-lhe-á logo entrega do material, pessoal, estabelecimentos e mais objectos proprios deste serviço.
Artigo 13. - Compete ao governo do Estado fiscalisar as obras de saneamento que nos municipios possam ser realizadas em vista do disposto no artigo 7° § 1°. 
§ 1.°
- Para esse effeito as camaras municipaes deverão sujeitar ao exame e approvação do governo os projectos, planos ou plantas relativos a trabalhos de abastecimento de agua, canalização para exgottos, enxugo do sólo, bem como a quaesquer outras obras de maior importancia que se destinem ao saneamento das localidades do municipio. 
§ 2.° - Quando entender conveniente e no intuito de regularizar e melhor garantir a efficacia das obras de saneamento, o governo poderá chamar a si a execução de taes obras.

Titulo II

Da organização do Serviço Sanitario

CAPITULO I

DA DIRECTORIA DO SERVIÇO SANITÁRIO E SUAS SECÇÕES

Artigo 14.
- A repartição central, denominada «Directoria do Serviço Sanitario» comprehende a directoria propriamente dicta, e as secções annexas seguintes, sob sua dependencia :
a) O Instituto Bactereologico ;
b) O Laboratorio de analyses chimicas e bromatologioas ;
c) O Instituto Vaccinogenico ;
d) O serviço geral de desinfecção ;
e) A estatistica demographo-sanitaria ;
f) O Laboratorio Pharmaceutico do Estádo ;
g) Os Hospitaes de isolamento :
d) Os Lazaretos, os postos quarentenarios e os de observação. 
Artigo 15.
- A directoria propriamente dieta compor-se-á de
1 director.
1 engenheiro sanitario.
30 inspectores sanitarios.
Artigo 16.
- Para o seu expediente terá a directoria uma secretaria formada do seguinte pessoal :
1 secretario.
1 official.
3 amanuenses.
1 porteiro.
1 continuo
2 serventes.
§ 1.° -
Além do pessoal que vem de ser mencionado, terá a directoria a seu serviço um cocheiro e um ajudante de cocheiro.
Artigo 17.
- O Instituto Bacteriologico terá o seguinte pessoal :
1 director (medico).
3 ajudantes.
1 zelador.
2 serventes.
Artigo 18. -
O Instituto Vaccinogenico terá o seguinte :
1 director.
1 ajudante.
1 veterinario.
1 escripturario.
3 serventes.
Artigo 19.
- O pessoal do serviço geral de desinfecção será o seguinte :
1 director, medico, superintendente.
1 administrador do Desinfectorio Central.
1 almoxarife.
2 escripturarios.
8 machinistas.
8 foguistas.
6 encarregados de secção.
60 desinfectadores effectivos.
1 porteiro.
§ unico.
- Além desse pessoal, para o movimento do serviço terá a secção 12 cocheiros, 1 zelador de cocheira, e os serventes que forem necessarios.
Artigo 20.
- O pessoal do Hospital de Isolamento na capital será o seguinte.
1 director.
1 almoxarife.
1 pharmaceutico.
1 porteiro.
1 machinista.
1 foguista.
1 cosinheiro.
1 cocheiro.
E os serventes que forem necessarios.
§ unico.
- Além deste pessoal terá o Hospital de Isolamento enfermeiros em numero e organização que pelo serviço forem reclamados.
Artigo 21.
- O pessoal do Laboratorio de analyses chimicas e bromatologica será o seguinte :
1 director (medico).
1 chefe-chimico.
5 ajudantes.
2 serventes.
Artigo 22.
- O Laboratorio Pharmaceutico do Estado constará do seguinte pessoal :
1 director pharmaceutico.
1 sub director pharmaceutico.
1 pratico chimico.
6 praticos de pharmacia.
2 escripturarios.
3 auxiliares.
3 serventes.
Artigo 23.
- Consta a secção de estatistica demographo-sanitaria do pessoal seguinte :
1 medico demographista, director.
1 medico ajudante.
3 auxiliares de escripta.
Artigo 24.
- Para os hospitaes de isolamento do interior, os lazaretos que se organizarem no littoral, os postos quarentenarios e de observação o governo contractará o pessoal que não puder ser supprido pelas demais secções.

CAPITULO II

DO DIRECTOR DO SERVIÇO SANITARIO

Artigo 25. - Ao director do serviço sanitario geral compete: 
§ 1.° - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas relativas a saúde publica e que forem propostas pelas municipalidades ao governo do Estado ou pelo proprio governo. 
§ 2.° - Propor as medidas necessarias ao saneamento das localidades e habitações. 
§ 3.° - Adoptar as medidas que possam tender a prevenir ou combater as molestias transmissiveis, que, por sua natureza, possam tornar-se endemicas ou epidemicas. 
§ 4.° - Organizar a policia sanitaria geral e o serviço de assistencia publica. 
§ 5.° - Formular conselhos hygienicos ao povo em épochas, de perigo sanitario, indicando os recursos de preservação nos casos de molestias transmissiveis, e as precauções necessarias para que estas se não disseminem empregando para isso os meios idoneos de propaganda.
§ 6.° - Dar insirucções aos inspectores sanitarios, detalhando-lhes os serviços e obrigações, de conformidade com as necessidades da hygiene publica. 
§ 7.° - Inspeccionar e superintender todos os trabalhos da repartição central e secções annexas, providenciando para que estejam ellas sempre promtas a prestar os serviços de sua competencia.
§ 8.°
- Distribuir os inspectores sanitarios e seus auxiliares pelos differentes districtos sanitarios, removel-os de uns para outros, de accôrdo com as conveniencias do serviço.
§ 9.°
- Corresponder-se com o secretario de Estado dos Negocios do Interior, dando-lhe minuciosa conta do que occorrer na reparlição ao seu cargo, solicitando as medidas que se façam necessarias.
§ 10
- Despachar o expediente da repartição, visar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despesas feitas.
§ 11
- Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os e suspendel-os por 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento dos seus deveres, communicando immediatamente o seu acto ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, demittir os que forem de sua livre nomeação e propor a demissão dos que forem de nomeação do governo.
§ 12
- Louvar ou mandar louvar os empregados da repartição que se distinguirem na execução dos serviços que lhes forem commettidos, communicando-o em seguida ao secretario de Estado dos Negocios do Interior.
§ 13
- Apresentar annualmente relatorio circumstanciado dos serviços executados na repartição e secções annexas.
§ 14
- Communicar ao secretario de Estado dos Negocios do Interior o resultado dos estudos das questões scientificas relativas a saúde 
publica, logo que estejam concluídos, apresentando memoria sobre o assumpto e propondo as medidas que no caso couberem
§ 15
- Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos a decisão do secretario dos Negocios do Interior e fornecer-lhe todos os dados e esclarecimentos que sobre os serviços a sou cargo forem por elles exigidos.
§ 16 Dar posse a todos os funccionarios da Directoria, aos chefes e pessoal das repartições que lhe são subordinadas.
§ 17
- Cumprir e fazer cumprir as leis sanitarias e regulamentos em vigor.
Artigo 26. - O director do serviço sanitario exercerá activa vigillancia, por si e por inspectores commissionados sobre os serviços a cargo dos inspectores dos districtos da capital ou do interior de modo que se façam effectivos os preceitos de policia sanitaria contidos neste regulamento.

CAPITULO III

DO ENGENHEIRO SANITARIO

Artigo 27 - O engenheiro sanitario é consultor technico do secretario de Estado dos Negocios do Interior, e prestará a directoria do serviço Sanitario os serviços de sua competencia profissional que lhe forem determinados.
Artigo 28 -
Incumbe ao engenheiro sanitario:   
§ 1.° - Estudar e dar parecer sobre todas as questões que digam respeito á engenharia sanitaria, sobre as quaes seja consultado, ou pelo governo, ou pelo director do Serviço Sanitario. 
§ 2.° - Elaborar o projecto das obras propriamente do Serviço Sanitario, que não estiverem a cargo de commissões technicas especiaes.
§ 3.°
- Dirigir a instalação technica dos hospitaes de isolamento, lazaretos portos quarentenarios, portos de observação e desinfectorios.
§ 4.° - Examinar e dar parecer, do ponto de vista technico, acerca das condições sanitarias das habitações particulares, collectivas dos estabelecimentos publicos, dos hospitaes, casas de saúde, lazaretos, cemiterios, necroterios, matadouros, crematorios, etc., sempre que lhe seja isso determinado.
§ 5.°
- Propor medidas sanitarias de caracter technico, cuja observancia se possa obter das municipalidades, ou das repartições publicas do Estado.
§ 6.°
- Propor o interdito ás habitações particulares ou collectivas, ou a quaesquer estabelecimentos industriaes ou publicos, cujas condições sanitarias, sob o ponto de vista technico, forem desfavoraveis ou perniciosas.
§ 7.°
- Requisitar e fiscalisar as provas praticas para o exame da rede de canalização interna das habitações e estabelecimentos publicos quando a hygiene local o exigir.
§ 8.°
- Dar parecer sobre as questões technicas, suscitadas por intimações dos inspectores sanitarios, quando no exercicio de seu cargo. § 9.° - Organizar de accôrdo com a secção de Demographia Sanitaria, e quando esta requisitar, diagrammas e mais trabalhos de cartographia.
Artigo 29
- Como consultor technico do secretario de Estado dos Negocios do Interior, terá o engenheiro sanitario, na secretaria do Interior, a sede de suas funcções.

CAPITULO IV

DOS INSPECTORES SANITARIOS

Art. 30 - Os inspectores sanitarios serão distribuidos conforme as necessidades do serviço pelos districtos ou secções de districto a que se refere o art. 5.° por determinação do director do serviço sanitario, do qual receberão instrucções para a bôa ordem, e regularidade dos trabalhos.
Artigo 31
- Os inspectores sanitarios no exercicio de suas funcções, terão auctoridade e competencia para fazerem cumprir as disposições das leis sanitarias e respectivos regulamentos, expedindo intimações, applicando multas e tomando quaesquer outras providencias necessarias, das quaes darão sempre conhecimento ao director do serviço sanitario.
Art. 32
- Incumbe aos inspectores sanitarios;
§ 1.°
- O serviço da policia sanitaria.
§ 2.°
- A direcção e fiscalisação do serviço de desinfecção, remoção, isolamento dos doentes de molestias transmissiveis.
§ 3.°
- A direcção do serviço do hospital de isolamento nas localidades affectadas.
§ 4.°
- O serviço de hygiene aggressiva para extincção de fócos epidemicos nas localidades do districto, que pelo director do serviço 
sanitario lhes for designado.
§ 5.°
- O serviço de hygiene prophylatica para remover as causas do apparecimento de molestias transmissiveis nos respectivos districtos.
§ 6.°
- Aconselhar áa pessoas residentes em seus respectivos districtos sanitarios os meios prophylacticos mais efficazes, baseados na mais severa hygiene pessoal e domestica.
§ 7.°
- O estudo das condições sanitarias das localidades, expondo em relatorio detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem da aaúde local.
§ 8.°
- Vaccinar e revaccinar.
§ 9.°
- Fiscalisar a alimentação publica.
§ 10.°
- Corresponder-se directamente com o director do serviço sanitario, remettendo mensalmente relatorio circumstanciado do serviço feito era seu districto, sem prejuízo das communicações que deverão dirigir-lhe, eu para aviso immediato do apparecimento de qualquer molestia contagiosa, ou quando haja urgencia de providencias necessarias.
§ 11.° -
Fiscalisar as pharmacias e drogarias, rubricar os respectivos livros, apprehender as drogas suspeitas, cujo consumo será interdicto até que se verifique o resultado das analises do laboratorio para onde serão remettidas.
§ 12.°
- Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudo ao Instituto Bacteriologico e Laboratorio de Analyses Bromatologicas.
§ 13.°
- Elaborar pareceres sobre assumptos referentes a saúde publica e que lhe forem propostos pelo director do Serviço Sanitario.
§ 14.°
- Inspeccionar predios e ordenar as modificações necessarias aquelles que forem julgados inhabitaveis por insalubres, de accôrdo com as disposições do codigo sanitario.
§ 15.°
- Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes são dados pelo director do serviço sanitario, importando renuncia do cargo a recusa de taes ordens sem motivo plenamente justificado.
Artigo 33 -
São auxiliares dos inspectores sanitarios nos districtos de sua jurisdicção os desinfectadores. enfermeiros, machinistas, serventes, e mais pessoal destacados do Hospital de isolamento da capital e do Desinfectorio Centrsl, ou que o governo contractar.
Artigo 34 -
Alem das disposições dos artigos antecedentes cabe ao inspector sanitario quando chefe de serviço em commissão destacadas nos disrictos do interior;
§ 1.° - Comparecer diariamente na Estação ou posto sanitario a seu ,cargo e sempre que a sua presença ahi for necessaria, providenciando pela regularidade e boa ordem dos serviços,
§ 2.°
- Assignar todo o expediente do serviço a seu cargo, visar as contas que lhe forem apresentadas, relativas a fornecimentos ou serviços especialmente feitos ao posto sanitario, sob sua responsabilidade, remettendo-as depois ao director do serviço sanitario.
§ 3.°
- Representar ao director do serviço sanitario contra o procedimento dos funecionarios que lhe sejão subordinados, propondo as medidas que julgar adequadas ao bem da ordem e da disciplina.
§ 4.°
- Recommendar á directoria do serviço sanitario os empregados que por sua dedicação á causa publica, ou por serviços excepcionaes prestados, merecerem ser elogiados.
§ 5.°
- Requisitar á directoria os recursos necessarios ao regular andamento do serviço sanitario do districto.
§ 6.°
- Prestar contas á secretaria de Estado dos Negocios do Interior, por intermedio da directoria do serviço sanitario, das quantias que tenha recebido para o custeio do serviço a seu cargo no districto.

CAPITULO V

DA SECRETARIA DO SERVIÇO SANITARIO

Artigo 35. -
A' secretaria da Directoria do Serviço Sanitario compete :
§ 1.°
- Preparar a correspondencia relativa a assumptos da competencia da Directoria.
§ 2.°
- Reunir os dados para elaboração do relatorio annual do serviço sanitario.
§ 3.°
- Organizar o archivo e mantel-o em perfeita ordem.
§ 4.°
- Processar as contas das despesas feitas pela secretaria e apresentalas documentadas ao director para serem visadas.
§ 5.°
- Processar as folhas de pagamento do pessoal das secções annexas, apresental-as ao director para serem visadas e remettidas ao Thesouro
§ 6.°
- Organizar as folhas de pagamento dos empregados da repartição, folhas que serão expedidas no dia 1.° de cada mez, depois de visadas pelo Director.
§ 7.°
- Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado.
§ 8.°
- Fazer a relação mensal de trabalhos feitos pela secretaria e repartições annexas á Directoria, extractando um resumo que será publicado.
§ 9.°
- Registrar os titulos dos pharmaceuticos,medicos, parteiras,dentistas etc que forem apresentados á Directoria.
§ 10.
- Escripturar o livro do protocollo da secretaria.
§ 11.
- Passar certidões.
§ 12.
- Escripturar os livros de assentamentos relativos aos empregados da repartição, taes como o auto de posse, licenças concedidas, suspensões etc.
§ 13.
- Fazer o inventario dos moveis e mais objectos da Directoria.
§ 14.
- Manter a correspondencia com instituições de hygiene nacionaes e extrangeiras, fornecer todas as informações sobre as condições de salubridade e estado sanitario do Estado de São Paulo.

CAPITULO VI

DO SECRETARIO

Artigo 30. -
Compete ao secretario :
§ 1.°
- Superintender todos os trabalhos da secretaria.
§ 2.°
- Assignar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria, os registros, certidões e mais papeis que emanarem ou transitarem pela secretaria, e que não forem da competencia do director. 
Artigo 37. - Nos seus impedimentos será o secretario substituido pelo official.

CAPITULO VII

DO OFFICIAL, AMANUENSES E CONTINUO

Artigo 38.
- O official, amanuenses e continuo são auxiliares do secretarios e cumpre-lhes executar os serviços que lhes forem distribuidos por aquelle funccionario.
Artigo 39.
- Em seus impedimentos será o official substituido por um desmanuenses, designado pelo director do serviço sanitario.

CAPITULO VIII

DO PORTEIRO, DOS SERVENTES, COCHEIROS E ADJUDANTES DE COCHEIROS

Artigo 40. - Ao porteiro compete : 
§ 1.° - Residir no edificio em que funccionar a secretaria.
§ 2.° -
Abrir e fechar as portas do edificio.    
§ 3.° -
Zelar da conservação e asseio da casa e moveis.
§ 4.°
- Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e ordem.
§ 5.°
- Receber e expedir toda a correspondencia offcial.
§ 6.°
- Entregar, mediante auctorização do secretario, os requerimentos e mais papeis ás partes, exigindo recibo para sua salvaguarda.
§ 7.°
- Fiscalisar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.
Artigo 41.
- Os serventes cumprem ordens dos empregados superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.
Artigo 42.
- Ao cocheiro compete, alem dos serviços da sua profissão, é conservação dos carros, arreios, cocheiras, e o tratamento dos animaes do serviço da Directoria, sendo para isso auxiliado por um ajudante

TITULO III

Da Policia Sanitaria

CAPITULO I

DO EXERCICIO DA MEDICINA

Artigo 43.
- Só é permetido o exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil, provada a identidade de pessoa.  
Artigo 44.
- Os médicos e cirurgiões só poderão exercer a profissão depois de terem registrado os seus títulos na Directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 45.
- O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas.
Artigo 46.
- Feito o registro, o director do serviço sanitário lançará no verso do titulo o visto, indicará a folha do livro em que a transcripção tiver sido feita, datará e assignará.
Artigo 47.
- Serão considerados sem valor para o exercício da profissão os titulos que não tiverem sido registrados na forma deste artigo, e equiparados os seus possuidores, para os effeitos das penas impostas neste regulamento, aos que exercerem a medecina em qualquer de seus ramos sem titulo legal.
Artigo 48.
- A Directoria do Serviço Sanitário organizará e publicará uma relação dos profissionaes habilitados perante a repartição, a qual será annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se derem por morte, ausência ou mudança.
§ unico.
- Os inspectores sanitários quando chefes de districto no Interior, organizarão, para serem publicadas, relações semilhantes que enviarão mensalmente á directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 49. -
Os facultativos exercerão o receituario por extenso e em língua vernácula, as formulas dos remédios, os nomes das substancias empregadas, excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas, signaes e algarismo e segundo o systhema métrico decimal ; indicarão as doses e o modo porque se devem usar os remédios, especialmente, si interna ou externa mente, o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim a data em que passaram as receitas e assignarão.
Artigo 50. -
O exercício simultâneo da medicina e pharmacia é expressamente prohibido ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico. 
§ unico. - Nos logares, porem, em que não houver pharmacias, e quando estas estiverem pelos menos a 3 kilometros de distancia, sendo urgente a administração de medicamentos, poderá o medico fornecelos sem que por iãso lhe assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico. 
Artigo 51. - A associação entre médicos e pharmaceuticos para exploração da industria pharmaceutica é prohibida.
Artigo 52.
- Os médicos são obrigados a notificar immediatamente os casos de moléstias transmissíveis verificados em sua clinica, não podendo se oppor ás medidas de isolamento e ás de desinfecções que pelas auctoridades sanitárias forem julgadas necessárias.
Artigo 53.
- Os abusos commettidos no exercício da profissão medica serão punidos do modo seguinte:
§ 1.º
- Quem exercer a profissão medica sem titulo legal registrado na directoria do Serviço Sanitário, será multado em cem mil réis e no dobro nos reincidências, alem das penas do Código Criminal.
§ 2.º
- O medico que em seu receituario não observar as disposições do art. 49 - será multado em dez mil réis e no dobro nas reincidências.
§ 3.º
- O medico que deixar de notificar os casos de moléstias transmissíveis occorridas em sua clinica incorrerá na multa de duzentos mil réis e no dobro nas reincidências.
§ 4.°
- O medico, como qualquer particular, que se oppuser ou embaraçar a execução das medidas de isolamento, remoção de doentes, que não puderem ser tratados nos domicílios, e ás desinfecções determinadas pela auctoridade sanitária, será multado em duzentos mil réis e na dobro na reincidências, alem das penas estatuídas no Código Criminal.

CAPITULO II  

DAS PHARMACIAS

Artigo 54.
- Só é permettido o exercício da pharmacia ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por alguma das Faculdades do Medecina ou Escholas. de Pharmacia do Brazil, provada a identidade de pessoa, ou licenciados pela Directoria do Serviço Sanitario, na forma dos arts. 43 e 44.
Artigo 55.
- Os pharmaceuticos formados só poderão exercer a profissão depois de terem registrado os seus titulos na Directoria do Serviço Sanitario e satisfeito as exigências dos artigos seguintes :
Artigo 56.
- Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem participação á Directoria do Serviço Sanitária.
Artigo 57.
- Recebida a participação compete á Directoria do Serviço Sanitário mandar proceder a exame na pharmacia afim de verificar si ella esta providada de droga, vasilhame, utensis e livros, de conformidade com as tabellas approvadas pelo governo.
Artigo 58.
- A auctoridade encarregada de fazer o exame lavrará dous termos, indicando as faltas que encontrar, ou declarando não haver faltas, termos que serão assiguados pela referida auctoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, devendo ser o termo remettido á Derocteria do Serviço Sanitario.
Artigo 59.
- Quando pelo director do serviço sanitario for o termo de abertura julgado contrario ao pharmaceutico, poderá este recorrer deste julgamento para o governo do Estado.
Artigo 60.
- No caso de mudar a pharmacia de proprietario deverá ser renovada a participação e repitida a visita nas condições exaradas nos artigos anteriores,
Artigo 61.
- Em quanto não estiver organizada a pharmacopéa brazileira, seguír-se-á a pbarmacopéa franceza na fabricação dos remedios.
§ unico.
- Depois de publicada a pharmacopéa brazileira, os pharmaceu ticos terão os remedios preparados Segundo as formulas desta pharmacopéa, o que, entrtanto, não os inhibe de fazel-os segundo as formulas de outras pharinacopéas, para satisfazerem ás prescripções dos facultativos que poderão formular como entenderem.
Artigo 62.
- Os pharmaceuticos terão livro especial onde registarão as receitas aviadas e as transportarão textualmente para os rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos.
Artigo 68.
- As vasilhas, e envoltorio que contiverem os medicamentos serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico, e nos rotulos indicar-se-á, com toda clareza, o nome do medico, modo de administração dos remedios, e seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para uso externo.
Artigo 64.
- Exceptuados os remedias de uso ordinario e inoffensivo consignados na tabella approvada pelo governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico, ou fornecido a quem quer que seja sem receita de medicos de competentemente habilitados, na forma dos arts. 43 e 44.
Artigo 65.
- Aos pharmaceuticos é prohibido alterar formulas ou substituir medicamentos, ficando-lhes salvo o direito de não aviarem a receita, quando lhes parecer que o remedio prescripto é perigoso para o doente.
Artigo 66.
- Em tal caso deverão os pharmaceuticos transcrever no livro de registro a formula da receita não aviada com a declaração-Não aviada por ser perigosa-fazendo na receita declaração egual, que será datada e assignada.
Artigo 67.
- Ao medico, cuja receita não for aviada, asiste o direito de submettel-a ao exame da Directoria do Serviço Seranitario, e do resultado se lavrará termo, cujo teor será dado por certidão a quem o requerer.
Artigo 68.
- A venda de remedios secretos e terminantemente prohibida, sendo considerados taes os preparados officinaes de formulas não consignadas nas pharmacopéas, e os não approvados pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 69.
- Todo o pharmaceutico que se propuzer a vender preparados offlcinaes de invenção alheia, sobdenominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar inscripta a formula dos preparados, depois de obtida a necessaria autorização da Directoria do Serviço Sanitario, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotolos e prospectos, sendo considerados secretos todos remedios em que estas formalidades forem preteridas, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas regulamentares.
Artigo 70.
- O inventor de qualquer remedio que o quiser expor â venda, deverá requerel-o á Directoria do Serviço Sanitario, apresentando um relatorio no qual declare a composição do remedio, e os casos em que seja applicavel.
§ 1.º
- Esse relatorio poderá ser envolvido em envolucro, o qual só poderá ser aberto pelo director do Serviço Sanitario, sendo depois novamente lavrado e archivado na repartição.
§ 2.°
- Com o relatorio, o inventor remetterá certa quantidade de remedio que deverá ser entregue ao Laboratorio de Analyses, para ser analysado, e, si julgar conveniente, pode a Directoria do Serviço Sanitario ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimentos publicos, hospitalares ou de ensino, depois de reconhecida a composição chimica do preparado.
§ 3.°
- Obtida a licença o inventor poderá expor á venda o seu preparo com declaração de-approvado pela Directoria do Serviço Sanitario tendo-lhe todavia prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectes qualidades therapeuticas, que não forem as verificadas e admittidas pelo resultado da analyse.
Artigo 71.
- São consideradas medicamentos novos : 1.° os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrarem substancias, cujo emprego não for conhecido em medicina; 2.° aquelles em que se tiver feito associação nova, embora os componentes sejam de acção conhecida.
Artigo 72.
- Os introductores de melhoramentos em formulas conhecidas, não poderão expor á venda o remedio sem licença da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 73.
- Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ser exposto á venda por pharmaceutico ou licenciado de pharmacia. Artigo 74. - Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu estabelecimento, nem fazer da pharmacia outro commercio que não seja de drogas e medicamentos.
Artigo 75.
- Nos seus impedimentos temporarios poderá o pharmaceutico deixar em seu logar um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento criminal será cumplice.
Artigo 76.
- Por impedimento temporario entende-se o que não exceder de oito dias ; além deste prazo, será substituido por outro pharmaceutico ou licenciado em pharmacia.
Artigo 77.
- Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por pharmaceutico, o direetor do serviço sanitario poderá conceder licença a   praticos para abrirem pharmacia, nas seguintes condições :
1.ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pelas auctoridades   locaes e pela municipalidade reunida em sessão ;
2.ª Distar a localidade pelo menos seis kilometros da pharmacia mais proxima ;
3.ª Apresentar certificado de approvação em exame de sufficiencia, prestado perante uma commissão de tres membros designados pelo director do serviço sanitario.
Artigo 78.
- O exame a que se refere o artigo antecedente constará de pharmacologia pratica, reconhecimento de substancias medicinaes, posologia e noções de manipulação pharmaceutica, e será prestado no Laboratorio Pharmaceutico do Estado.
Artigo 79.
- A commissão examinadora compôr-se-á do director do Laboratorio Pharmaceutico e de dous inspectores sanitarios, e determinará tudo quanto ao alludido exame fôr relativo.
Artigo 80.
- Aos habilitados neste exame o direetor do serviço sanitario expedirá um diploma de-licenciado em pharmacia-que será assignado por elle e pelos membros da commissão examinadora.
Artigo 81.
- Requerida a licença, de conformidade com o artigo precedente, e antes do exame do requerente, o director do serviço sanitario fará publicar á custa do mes no, por oito dias consecutivos, no Diario Official, o teor do requerimento, declarando que, se trinta dias depois do ultimo annuncio nenhum pharmaceutico lhe communicar a resolução de estabelece. pharmacia na localidade, será concedida licença ao pratico, desde que satisfaça as exigencias da lei,
Artigo 82.
- Si algum pharmaceutico commnuicar que está resolvido a estabellecer-se na referida localidade, o director do serviço sanitario o intimará a comparecer na Repartirão e assignar u.n termo, pelo qual se comprometia a abrir sua pharmacia no prazo que lhe fôr marcado, o qual   nunca será menor de trinta dias.
Artigo 83.
- Realizado o estabelscimento do pharmaceutico, nos termos do artigo precedente, o direetor do servido sanitario o fará publicar pelo Diario Official e no caso contrario concederá licença ao pratico que primeiro a tiver pedido.
Artigo 84.
- Concedida a licença ao pratico, subsistirá ella, ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos formados ; mas deixará de subsistir, si o licenciado alienar sua pharmacia por qualquer modo ou ausentar-se da localidade por tempo superior e concedido aos pharmaceuticos pelo art. 76, salvo si durante sua ausencia fôr a pharmacia dirigida por profissional competentemente legalizado, que assumirá então a responsabilidade.
Artigo 85.
- Aos licenciados, poderá ser concedida auctorização para mudarem seus estabelecimentos para outras localidades onde não haja pharmacia legalmente estabelecida, precedendo para isso auctorização do director do serviço sanitario, de accordo com a 2.ª condição do § 1.° do artigo 77.
Artigo 86.
- Só aos pharmaceuticos diplomados e aos licenciados compete direito de requerer, preparar e expor á venda especialidades pharmaceuticos de invenção propria ou alheia, só elles terão licença para abrir pharmacia dosimetrica, que, para installar-se, será submettida ás mesmas exigencias prévistas no artigo 70 e seus paragraphos.
Artigo 87.
- As pharmacias homoepathicas terão por objecto exclusivo aviar receitas dos medicos homeopathas, sendo-lhes absolutamente interdita a venda de quaesquer outros medicamentos que não sejam do systema Hannemaniano.
Artigo 88.
- Os livros dos registros das pharmacias serão rubricados em todas as suas folhas pelos inspectores sanitarios designados pelo director do serviço sanitario, devendo a rubrica ser sempre do proprio punho.
Artigo 89.
- Os abusos commettidos no exercicio da profissão de pharmaceutico serão punidos do modo seguinte :
§ 1.°
- Quem exercer a profissão sem titulo legal registrado na Directoria do Serviço Sanitario será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além de sujeito ás penas do Codigo Criminal.
§ 2.°
- O pharmaceutico, que sem participação ao director do serviço sanitario abrir pharmacia, incorrerá na multa de cem mil réis, sendo-lhe fechada a pharmacia, até cumprir as disposições da lei.
§ 3.°
- O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir medicamentos indicados nas receitas, incorrerá na multa de cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Criminal.
§ 4.°
- O pharmaceutico que dér o seu nome a uma pharmacia e não a dirigir pessoalmente, será punido com a multa de cem mil réis e suspenso por res mezes.
§ 5.°
- Incorrera na multa de duzentos mil réis o pharmaceutico que, tendo-se compromettido, por termo assignado perante o director do serviço sanitario, a abrir pharmacia na localidade onde tal estabelecimento não existir, não o fizer no prazo marcado, salvo motivos de força maior allegados e plenamente provados perante o director do serviço sanitario.
§ 6.°
- Os pharmaceuticos que não possuirem os livros exigidos, ou que os não tiverem convenientemente regularizados, serão multados em cem mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 7.°
- O pharmaceutico que aviar receitas de dentistas e parteiras, salvo tos casos prévistos nos artigos 64-65 e o que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na tabella, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 8.°
- O pharmaceutico que em sua pharmacia dér consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de ruas ou outros semelhantes, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Criminal applicaveis contra o exercicio illegal da medicina.
§ 9.°
- Os pharmaceuticos e quaesquer pessoas extranhas á profissão pharmaceutica, que venderem ou prepararem remedios secretos serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias:
§ 10.°
- Os pharmaceuticos que prepararem remedios de modo differente do codex adoptado ou os que venderem remedios falsificados e os que na composição de preparações officinaes substituirem umas drogas por outras, serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 11.°
- O pharmaceutico ou licenciado que se oppuzer ao exame das suas pharmacias, quando fòr isto exigido pela auctoridade competente, incorrerá na multa de duzentos mil réis e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do director do serviço sanitario, que procederá então de conformidade com o disposto no artigo 57 e relativo ás pharmacias novas.
Artigo 90. -
Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saúde, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, sujeitando-se ás mesmas regras da abertura das pharmacias publicas.
Artigo 91. -
O pharmaceutico, ainda que seja medico, tendo pharmacia aberta ao publico, não póde clinicar.
Artigo 92. -
E' prohibida a associação entre medicos e pharmaceuticos para a exploração da industria pharmaceutica.

CAPITULO III

DO EXERCICIO DA OBSTETRICA

Artigo 93.
- Só é permittido o exercicio da arte obstetrica ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica dos Estados-Unidos do Brazil, provada a identidade de pessoa, que tiverem seus titulos registrados na Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 94.
- São prohibidos ás parceiras o tratamento medico ou cirurgia das molestias de mulheres e creanças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo nos casos especiaes de parto.
Artigo 95.
- As parteiras, no exercício de sua profissão, limitar-se-ão prestar os cuidados indispensaveis as parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes.  
Artigo 96.
- Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a presença do medico e até que este se apresente, empregarão tão sòmente o; meios prescriptos pela sciencia para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do fèto.
Artigo 97.
- A parteira que exercer a profissão sem titulo legal registra do na repartição competente será multada em cem mil réis, como pagará egual quantia, ou será suspensa do exercício da profissão por um a tres mezes, segundo a gravidade do caso, a que infringir as disposições dos artigos antecedentes.

CAPITULO IV

DO EXERCICIO DA ARTE DENTARIA  

Artigo 98.
- Só é permittido o exercício da parte dentaria ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica dos Estados-Unidos do Brazil, provado a identidade de pessoa e registrado o título na Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 99.
- E prohibido aos dentistas :
1.° - Praticar operações que exijam conhecimentos especiaes ;
2.° - Applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral;
3.° - Prescrever remedios internos
4.° - Vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Artigo 100.
- Incorrerá na multa de cem mil réis aquelle que exercer a profissão sem titulo legal registrado na repartição competente, conforme o artigo 44.
Artigo 101.
- Em egual multa incorrerá, e poderá mesmo ser suspenso do exercicio da profissão por um a tres mezes, segundo a gravidade do caso, aquelle que infringir a prohibição constante do artigo 99.

CAPITULO V

DAS DROGARIAS E CASAS DE INSTRUMENTOS MEDICO-CIRURGIC0S

Artigo 102.
- Nenhuma drogaria se poderá abrir no Estado de S. Paulo sem prévia licença do director do Serviço Sanitario.
Artigo 103.
- A licença será requerida pelo dono da drogaria que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.
Artigo 104.
- As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente auctorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, como seja,
1.° - Aviar receitas medicas, quer de fòrmas magistraes, quer de preparados officinaes ;
2.° - Vender ao publico qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes;
3.° - Vender a particulares, em qualquer doze, substancias medicamentosas.
Artigo 105.
- Os droguistas só poderão vender substancias chimicas a pharmaceuticos e a industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, e resuma diversos approvados, aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos, preparados dentifricios e formulas approvadas.
Artigo 106.
- Deverão os droguistas registrar em livro espesial, que serà rubricado pelo director do Serviço Sanitario as substancias que venderem para fias industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, a data da venda e a quantidade da substancia vendida.
Artigo 107.
- Só serão validos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
Artigo 108.
- Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparadas officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria do Serviço Sanitario, nem lhe será permitido ter pharmacia ou consultario medico nas respectivas drogarias.
Artigo 109.
- Os preparados officinaes importados do extrangeiro não poderão ser vendidos ser prévia licença da Directoria do Serviço Sanitario, licença que pelo droguista deve ser solicitada, fornecendo elle á directoria a quantidade dos differentes preparados que para a devida analyse se faça necessaria.
Artigo 110.
- A's lojas de instrumentos de cirúrgia é absolutamente prohibido o commercio de drogas ou remedios, á excepção dos seruns approvados.
Artigo 111.
- Nenhum estabelecimento com excepção das pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo o infractor na multa de cem mil réis e na mesma quantia nas reincidencias.
Artigo 112.
- As drogarias que infringirem as disposições dos artigos precedentes incorrerão nas multas de cem mil réis e no dobro nas reincidencias.

CAPITULO VII

DO SERVIÇO DA POLICIA SANITARIA

Artigo 113.
- A policia sanitaria é confiada aos inspectores sanitarios, e tem por fim prevenir e reprimir os abusos que possam comprometter a saúde publica. 
§ unico. - O engenheiro sanitario será consultado e dará parecer sobre as questões attinentes á policia sanitaria, quando estas aficctarem ás construcções e mais obras de caracter technico. 
Artigo 14. - Em relação ás habitações particulares ou collectivas, observar-se-há o seguinte : 
§ 1.º - Nas habitações em que houver occorrrido algum caso de molestia transmissivel, os inspectores sanitarios ordenarão as desinfecções e temem os melhoramentos que julgarem indispensaveis. 
§ 2.º - Emquanto taes desinfecções ou melhoramentos se não realizarem, os inspectores sanitarios, poderão lançar o interdicto sobre as habitações ou parte destas. 
§ 3.º - Nos predios de habitação collectiva serão os proprietarios intimados a cingirem-se á lotação compativel com a area occupada, marcando  um prazo razoavel, a contar da intimação, que será feita por escripto e nos devidos termos.
§ 4.º
- Na intimição por escripto se determinará a área da habitação, a sua lotação normal, o excedente a desapparecer, e a importancia da multa no caso de infração.
§ 5.º
- Si decorrido o prazo a intimação não tiver sido cumprida, o inspector sanitario multará o proprietario ou sublocador do predio de accôrdo com o § antecedente, e marcará um prazo conveniente para que a lotação excedente desappareça.
§ 6.°
- Na determinação dos prazos acima referidos o inspector sanitario terá em vista todas as condições que a seu criterio pareçam attendiveis, mas principalmente a da urgencia em quadra epidemica, ou no caso de serem notoriamente desfavoaveis as condições hygienicas do predio.
§ 7.º
- Si ainda depois da multa a que se refere o § 5.° não fôr a intimação cumprida dentro do prazo marcado, o inspector sanitario, avisando ao director do Serviço Sanitario requisitará das auetoridades policiaes auxilio para a execução da medida ou para fechar o predio pelo prazo que fixar.
§ 8.º
- Quando os predios particulares ou collectivos, por suas más condições hygienicas não puderem continuar a servir Sem perigo para a saúde publica o inspector sanitario além das multas impostas, intimará os proprietarios ou locatarios a fechal-os, dentro de prazo que fixar, não podendo ser reabertos senão depois de feitos os melhoramentos que o mesmo inspector determinar
§ 9.°
- A intimação não sendo cumprida, o inspector sanitario dará conhecimento do facto á directoria, e requisitará o auxilio da auctoridade policial.
§ 10
- As disposições dos numeros antecedentes são extensivas, no que fôr applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimentícios (quitanda) tavernas, estabulos, cavallariças cocheiras etc.
§ 11.°
- Interdicto o prédio para receber as obras de saneamento julgadas indispensaveis pelo inspector sanitario, si as obras si não realizarem em prazo conveniente, e, se permanecendo fechado, constituir o mesmo predio perigo para a saúde publica, o director do serviço sanitario, reclamará do secretario de Estado dos Negocios do Interior as providencias necessarias á execução de taes obras, que serão levadas a effeito por conta do proprietario, ou de quem as vezes delle fizer.
§ 12.°
- Quando nas visitas domicilianas o verificar o inspector sanitario que o predio carece de condições hygienicas, por injuria do inquilino ou do proprietario, marcará prazo razoavel para se corrigirem taes defeitos sob pena de multas.
§ 13.º
- Si por vicio ou defeito de construcção o predio resentir-se nas suas condições hygienicas, o inspector sanitario, ouvido o engenheiro sanitario, si o entender conveniente indicará as obras ou melhoramentos a que realizarem, e fixará, para isso, um prazo razoavel.
§ 14.°
- Si as condições hygienicas do predio estiverem prejudicadas pelo imperfeito funccionamento ou má installação dos apparelhos sanitarios, a autoridade sanitaria requisitará exame de canalização ou installação, e determinará as obras que forem de mister, fixando prazo.
§ 15.°
- Em qualquer dos casos § § antecedentes, exgottado o prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, a auctoridade sanitaria imporá a multa correspondente, e fixará immediatamente novo prazo.
§ 16.°
- Findo o segundo prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, o inspector sanitario applicará a multa, no dobro da primeira, e procederá nos termos dos paragraphos 9° e 11.º.
§ 17.°
- Nas visitas que a auctoridade sanitaria fizer nos hoteis, casas de pensão, hospitaes, casas de saúde, maternidades e enfermarias particulares, ser-Ihe-á facultada a entrada, sempre que o exigirem os interesses da saúde publica, a juizo da mesma auctoridade, precedendo requisição à administração do estabelecimento quando este pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia, legalmente constituída.
§ 18.°
- Os proprietarios e administradores dos estabelecimentos alludidos serão obrigados a fechal-os, desde que, a juizo da referida auctoridade, as casas, em que funccionarem, apresesentarem graves o insanaveis defeitos hygienicos.
§ 19.°
- Das determinações da auctoridade sanitaria local, neste caso, haverá recurso, com effeito suspensivo, para o director do serviço sanitario.
§ 20.°
- A auctoridade sanitaria visitará os predios em construcção afim de verificar si nelles são observadas as disposições do Codigo Sanitario.
§ 21.°
- Si durante a construcção a auctoridade sanitaria reconhecer que as disposições do codigo não são observadas, intimará ao constructor a suspensão das obras, e officiará ao director do serviço sanitario que, a respeito, pedirá providencias á Camara Municipal.
§ 22.°
- Nas cidades do interior, ou nos municípios, ao chefe do districto compete entender-se com a camara a respeito das obras suspensas de quefalla o § 21.
§ 23.°
- As casas novas ou reparadas antes de serem habitadas, bem como as de aluguel que vagarem, serão visitadas pela auctoridade sanitaria que verificará si estão em condições de habitablidade, e determinará as obras que forem indispensaveis.
Artigo 115.
- Nas visitas a que a auctoridade sanitaria proceder nas casas em que se fizer commercio de generos alimenticios, observar-se-á o seguinte: 
§ 1.° - Quando em qualquer dessas casas encontrar a auctoridade sanitaria generos alimentícios em estado de manifesta decomposição ou por qualquer motivo imprestaveis para a alimentação, os mandará inutilisar immediatamente, requisitando si fôr necessaria para esse effeito, a presença do fiscal ou da auctoridade policial, correndo a despesa de remoção por conta do dono.
§ 2.°
- A inutilização dos generos alimenticios imprestaveis será feita, sempre que fôr possível, na presença do proprietario, ou administrador do estabeecimento, ou dos donos dos generos depositados, os quaes serão intimados a comparecer para testemunhar a diligencia.
§ 3.°
- Quando por motivo de força maior, ou propositalmente não puder a auetoridade sanitaria conseguir a presença dos interessados ou representantes delles, lavrará em termo, que assignará com duas testemunhas, e delle extrahirá duas vias, uma para ficar no estabelecimento, a outra para ser remettida ao director do serviço sanitario.
§ 4.°
- Si a decomposição do genero não fôr manifesta, mas houver motivo para acreditar-se que elle se ache alterado, a auctoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior decisão, e remetterá amostras delle ao Laboratorio de Analyses do Estado, ou a um pharmaceutico si o facto se der no interior em logar de difficil communicação afim de serem convenientemente examinados.
§ 5.°
- Ao dono da mercadoria passar-se-á em tal caso um certificado, indicando a especie, quantidade e marcas, si houver, de genero alterado, logar em que se acha e todos os outros signaes que servirem para reconhecimento do mesmo genero, responsabilisando-se o respectivo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique, escriptos os dizeres do documento entregue ao dono da mercadoria, exigindo a auctoridade sanitaria a assignatura deste.
§ 6.°
- No certificada a que se refere o paragrapho antecedente, marcará a a auctoridade sanitaria o prazo que durará, a interdicção dos generos, e mandará communicação immediata ao director afim de que ordem a analyse com urgencia.
§ 7.°
- Com a auctoridade sanitaria ficará o talão do certificado, e nelle, como neste ficarão escriptos os mesmos dizeres, authenticados pela assignatura do dono da mercadoria.
§ 8.°
- Si dentro do prazo marcado, nenhuma decisão houver, ficará o dono da mercadoria isempto de qualquer pena, e com direito pleno de dispor do genero interdicto, como lhe approuver.
§ 9.°
- Si, antes de expirado o prazo marcado, de conformidade com o § anterior, o dono da mercadoria vendel-a toda ou em parte, ou simplesmente retiral-a do respectivo estabelecimento, sem previa licença da auctoridade sanitaria local, incorrerá na multa de 100$000, da qual não haverá recurso, e será obrigado, sob pena de egual multa, a entregar a mercadoria, ou indicar o logar em que ella se acha, afim de ser sequestrada ou inutilizada, conforme o seu estado.
§ 10
- A mercadoria que, nas condições dos numeros antecedentes, ficar sequestrada, será submettida a exame e restituida a seu dono, si estiver em bom estado, sendo inutilizada no caso contrario.
Artigo. 116. -
Nas fabricas de licores, vinhos artificiaes, aguas mineraes, gorduras, cemestiveis, conservas alimentares e outros generos de egual natureza, a auctoridade sanitaria fará visitas frequentes destinadas a verificar.
§ 1.°
- Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade.
§ 2.°
- Si na composição do producto entra qualquer materia nociva a saude publica.
§ 3.°
- Si nas ditas fabricas se usam rotulos falsos. 
Artigo 117. - Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de vinhos artificiaes, os rotulos que, indicando o producto sob a denominação usual de qualquer dos vinhos naturaes, não tiverem a declaração de-artificial-.
Artigo 118. -
Nas duas primeiras hypotheses, a referida auctoridade procederá do modo prescripto no artigo 115, impondo aos donos das fabricas as multas comminadas nos respectivos paragraphos; na terceira, communicará immediatamente o facto ao diretor do serviço sanitario, ou ao chefe da commissão do districto, para os devidos effeitos policiaes e judiciarios.
Artigo 119. -
As fabricas de que trata o artigo 116 submetterão a exame da directoria do serviço sanitario as formulas dos seus productos, as quaes, depois de approvada, ficarão, sob sigillo, no archivo da repartição.
Artigo 120. -
Em todas as fabricas a auctoridade sanitaria examinará si são ellas insalubres pelas suas condições materiaes de installação, si são perigosas á saude dos moradores visinhos, ou incommodas.
§ 1.°
- Nos dous primeiros casos, ordenará os melhoramentos necessarios e, si estes não forem praticados, promoverá a remoção do estabelecimento para predio ou localidade conveniente.
§ 2.°
- Sendo a fabrica simplesmente incommoda, a mesma auctoridade só ordenará a remoção, si não houver meios de tornal-a toleravel, devendo no caso contrario indical-os.
§ 3.°
- Em todos estes casos a auctoridade marcará prazo para a execução de suas determinações, e, si findo elle, não tiverem sido cumpridas as as ordens, será o dono da casa multado em 100$000 réis e no dobro nas incidencias, podendo a auctoridade sanitaria mandar fechar o estabelecimento pelo tempo preciso, para o cumprimento de suas ordens, sem o que não poderá ser elle reaberto.
§ 4.°
- Do acto da auctoridade que ordenar a remoção ou fechamento haverá recurso com effeito suspensivo para o director do serviço sanitario, urso que devidamente fundamentado e documentado, deverá ser interposdentro de cinco dias, contados da data do acto ou decisão recorrida.
Artigo 121.
- Quando, em qualquer fabrica, a auctoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, aconselhará os que deverão ser adoptados.
Artigo 122.
- Si encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas procederá a auctoridade sanitaria como determina o artigo 115 em relação ás substancias alimenticias.
Artigo 123.
- As maternidades e casas de saude só poderão funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel perante a directoria do serviço sanitario, por tudo quanto nas mesmas occorrer sob o ponto de vista sanitario.
§ 1.°
-
Deverão taes estabelecimentos ter um livro especial do registro, conforme o modelo apresentado pela directoria do serviço sanitario e rubricado pelo director, ou pelo empregado que por elle fôr para tal fim commissionado, onde serão inscriptas as pessoas recebidas a tratamento, com as declarações necessarias, inclusive o diagnostico, a marcha e a terminação da molestia.
§ 2.°
- Nas maternidades deverá o registro declarar, além do nome, edade, profissão, estado e numero de filhos, e data da entrada da parturiente, a marcha da prenhez, a épocha do nascimento do filho, e da morte d'elle, caso falleça, a do aborto com a designação de sua causa certa ou provavel, e os accidentes á mulher sobrevindos.
§ 3.°
- Caso conste que em uma maternidade se pratiquem abortos criminosos, poderá a auctoridade sanitaria proceder ás pesquizas que entender convenientes, dando do resultado conhecimento ao director para que este o transmitia á auctoridade competente.
§ 4.°
- Verificado o aborto criminoso, será cassada a licença á maternidade, além do procedimento criminal que contra os responsaveis possa no caso caber.
§ 5.°
- Si em uma maternidade ou casa de saude occorrer algum caso de molestia puerperal ou transmissível, deverá o director de taes esiabalecimentos communicar immediatamente o facto á acctoridade sanitaria, que tomará as providencias necessarias.
§ 6.°
- As infracções de qualquer das disposições dos paragraphos deste artigo, serão punidas com a multa de 100$000 réis, dobrada nas reincidencias. 
Artigo 124. - Em garantia do policiamento sanitario preventivo do desenvolvimento das epidemias, ficam estabelecidas, para os casos de molestias transmissiveis:
a) a notificação compulsoria e immediata pelo primeiro medico que soccorrer o doente ;
b) a desinfecção obrigatoria, applicada ao local e aos objectos infeccionados.
Artigo 125.
- A auctoridade sanitaria determinará sem demora todas as medidas tendentes a obstar á propagação da molestia, na fórma deste regulamento e das instrucções que forem expedidas pelo director do serviço sanitario.
Artigo 126.
- Si o doente achar-se em estabelecimento ou habitação onde houver agglomeração de pessoas, ou sem o conveniente tratamento a auctoridade sanitaria mandará removel-o para o hospital ou logar appropriado, ficando o estabelecimento ou habitação sujeito ás medidas sanitarias a que se refere o artigo antecedente.
§ unico.
- O isolamento nosocomial será a imposto sempre que o doente não esteja em condições de receber tratamento no proprio domicilio por carencia de recursos ou impropriedade do local.
Artigo 127.
- O processo da desinfecção será repetido o numero de vezes que a auctoridade sanitaria julgar preciso conforme a natureza da molestia.
Artigo 128.
- Si se tratar de compartimentos isolados do resto da habitação, deverá o inspector sanitario encarregado da desinfecção fechar os e remetter as respectivas chaves ao Desinfectorio Central depois de acharem se os mesmos compartimentos purificados.
Artigo 129.
- Si para a desinfecção da casa ou estabelecimento se tornar necessaria a mudança dos moradores para outro prédio, ou si voluntariamente elles se retirarem, a auctoridade sanitaria local dará parte immediata do occorrido á da circumscripção em que taes pessoas forem domicilar-se, e esta deverá visital-as, as vezes que julgar conveniente, indagando si algumas dellas se acha contaminada, durante o prazo correspondente á incubação maxima da molestia transmissivel, contada da data da ultima communicação com o doente ou defuncto.
Artigo 130.
- Se alguma das pessoas de que trata o artigo antecedente for accommettida de molestia transmissivel, proceder se á na forma determinada.
Artigo 131.
- A infracção do disposto nos artigos antecedentes será punida do seguinte modo :
§ 1.° - O medico que faltar á notificação immediata de molestia transmissivel incorrerá na multa de 200$000.
§ 2.°
- O proprietario, locatario ou morador de qualquer casa que se oppuzer ao serviço de desinfecção e isolamento, ou embaraça-lo, incorrerá na multa de 200$000 e o dobro nos casos de reincidencia.
Artigo 132.
- Nas visitas que fizer ás hortas, jardins, capimzaes e terre nos incultos o inspector sanitario exigirá a execução das medidas que jul gar convenientes a bem da saude publica, marcando prazo para que as suas determinações sejam cumpridas.
§ 1.°
- Findo o prazo marcado deverá auctoridade sanitaria comparecer novamente, multando em 100$000 réis o proprietario ou locatario, si suas ordens não tiverem sido cumpridas, fixando novo prazo, que deverá ser menor, para cumprimento de sua iltimação.
§ 2.º
- Findo o segundo prazo, si o proprietario ou locatario intimado não houver dado execução aos, melhoramentos exigidos, a autoridade sanitaria emporá multa dobrada e communicará o occorrido ao director do serviço sanitario ou chefe de commissão sanitaria, afim que pelo governo ou pela camara municipal sejam, por conta do proprietario ou inquilino, levados a effeito os mencionados melhoramentos.
§ 3.°
- Quando a auctoridade sanitaria verificar em terrenos incultos e abertos deposito do lixo e ímmundicies intimará o proprietario ou locatario a removel-os dentro de prazo fixado sob pena de multa, e exigindo o tapa mento do terreno tambem dentro de prazo razoavel.
§ 4.°
- Si a intimação não tiver sido cumprida dentro do prazo, a remoção do lixo será requisitada da camara municipal, assim como o tapamento do terreno, será feita na fórma do § 3.º correndo as despesas por conta do proprietario.
§ 5.°
- Os proprietarios de terrenos pantanosos serão obrigados a drenal-os ou aterral-os, cumprindo á auctoridade sanitaria proceder nos termos dos paragraphos 1.°, 2.º e 3.º deste artigo.
Artigo 133.
- Durante as epidemias, ou nas epochas que immediatamente as precedem, a auctoridade sanitaria zelará ;
§ 1.°
- do asseio regular e conservação das ruas e praças publicas, fazendo com que o trabalho de limpeza das mesmas se effectué como o dispõe o Codigo Sanitario;
§ 2.º
- do serviço de remoção e incineração do lixo á hora e em local adequado;
§ 3.°
- da irrigação das ruas e praças no centro da cidade onde o transito , for maior; e sempre que possivel fòr pela lavagem das mesmas;
§ 4.º
- do sistema de abastecimento dagua, e seu regular funccionamen to, examinando os mananciaes, isolados; fiscalizando a lavagem regular dos reservatorios de distribuição;
§ 5.º
- do systema de exgoltos, requisitando as lavagens regulares da rede de canalização e respectiva limpeza;
§ 6.º
- do funccionamento das galerias de aguas pluviaes, mandando desinfectar as entradas, as bocas de lobo, e providenciando para que a limpeza abil se faça com a devida regularidade:
§ 7.º
- do asseio das praias e logradouros publicos á beira-mar;
§ 8.º - do funcionamento regular e opportuno á desinfecção dos apparelhos sanitarios assentados na via publica.
Artigo 134.
- Nenhuma casa de saúde ou hospital poderá funccionar sem ter um medico interno residente no edifício ou tão proximo que possa acudir a qualquer accidente. Nenhum estabelecimento de applicações hydrothe rapicas ou de electricidade medica poderá funccionar sem ter um medico assistente para fiscalisar a applicação, e se responsabilisar por ella.
Artigo 135.
- Os enterramentos de pessoas fallecidas por molestias trans missiveis serão feitos com a urgencia possível.
Artigo 136.
- Cabe ao medico assistente, em falta delle a qualquer pessoa da familia do fallecido, communicar immediatamente o óbito á auctoridade sanitaria respectiva, que mandará proceder a desinfecções, inutilisação de roupas, transporte para desinfectorios e ás beneficiações de que carecer o predio e mais medidas tendentes a obstar a propagação da enfermidade.
Artigo 137.
- Os carros funebres serão desinfectados ao sahir do cemiterio, correndo a despesa por conta dos proprietarios das empresas funebres, salvo o caso da conducção de indigentes em que a despesa será feita por conta do serviço sanitario.
Artigo 138.
- São prohibidos os acompanhamentos nos enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas.
Artigo 139.
- Os cadaveres serão cuidadosamente envolvidos em substancias antisepticas, e transportados em caixão de madeira e zinco, com as cautelas necessarias á preservação da saude publica.
Artigo 140.
- Em quadras epidemicas, os inspectores sanitarios farão observar nos respectivos districtos, quer por parte das auctoridades, municipaes, quer por parte dos habitantes, alem das disposições regulamentares, relativas á hygiene publica e privada, as medidas extraordinarias que julgarem opportunas.
Artigo 141. -
Os inspectores sanitarios farão publicar na imprensa local, a titulo de instrucção ao povo, as medidas hygienicas preventivas que os habitantes devem observar nas quadras epidemicas.
Artigo 142.
- O director do serviço sanitario fará imprimir instrucções succintas, essencialmente praticas, e de facil comprehensão, relativas às medidas que devão ser adoptadas nas fazendas, nos povoados e habitações particulares, quer para impedir a importação de molestias transmissíveis, quer para isolar os primeiros casos apparecidos, ou suspeitos, emquanto não compareça a auctoridade sanitaria.
Artigo 143.
- E' obrigatorio o isolamento dos doentes de molestias transmissiveis. 
§ 1.° - Nas localidades onde não houver hospital de isolamente, poderá ser permittido o tratamento em domicilio, contanto que este fique retirado do centro da cidade e em total que o inpector sanitario escolher ou approvar.
§ 2.°
- Nos hospitaes de isolamento haverá pavilhão separado para tratamento de doentes de classe, mediante pagamento que em tabella se fixará.
§ 3.°
- O doente de classe poderá ser acompanhado por pessoa de sua familia que queira seguir-lhe o tratamento no hospital contanto que se submetia ao regimen do estabelecimento.
§ 4.°
- E' permittida ao doente de classe, a escolha do medico com quem queira tratar-se, contanto que seja em tudo observado o regulamento da casa.
Artigo 114.
- Quando em uma localidade occorrer qualquer caso de molestia transmissível ou epidemica, proceder-se-ha do seguinte modo :
§ 1.°
- Logo que a autoridade sanitaria verificar o apparecimento de molestia transmissível em qualquer estabelecimento ou domicílio, o communicará ao director do serviço sanitario, e applicará sem demora as medidas que forem mais urgentes para obstar a propagação da molestias de acccòrdo com as instrucções cm vigor.
§ 2.°
- Serão praticadas as desinfecções e beneficiações de que o predie carecer, a inutilisação ou remoção para os desinfectorios das roupas e outros objectos susceptíveis, que tenham servido ao doente ou ao defuncto e a desoccupação do mesmo predio, com prohibição de ser de novo habitado antes de feitas as desinfecções e executadas outras medidas complementaria exigiveis no interesse da saude publica.
§ 3.°
- Se o doente achar-se em estabelecimento ou habitação collectiva, taes como: asylos, hoteis, bospedarias, casas de pensão e de commodos, estalagens, cortiços, quarteis, fabricas, escholas, collegios ou mesmo em domicilio particular, a autoridade sanitaria providenciará para que seja elle removido immediatamente para o hospital de isolamento ou logar appropriado nos termos do art. 143 § 1.°
§ 4.°
- As roupas ou quaesquer outros utensilios que tenham servido ao doente, inclusive as cortinas estufas, serão conduzidos para os desinfectorios onde serão purificados.
§ 5.°
- Quem vender, emprestar ou der qualquer objecto ou roupas que tenham servido a doentes atacados de molestias transmissíveis, antes de terem sido expurgados, será punido com a multa de 100$000 a 200$000 da qual não haverá recurso.
§ 6.°
- As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela natureza da molestia, de accordo com as instrucções do serviço de isolamento, desinfecção e regulamentos respectivos ao serviço sanitário.
§ 7.°
- Si se tratar de campartimentos isolados do resto da habitação, deverá o inspector sanitario fechal-os e só entregar as respectivas chaves depois de completa e rigorosamente desinfectados.
§ 8.°
- Quando for julgado conveniente pela auctoridade sanitaria, será affixado na porta exterior do predio, sujeito a desinfecção, a declaração impressa de que elle se acha infeccionado, requisitando da auctoridade policial providencias para que não seja destruída a indicada declaração, que será conservada, emquanto a desinfecção não estiver completa.
Artigo 145
- As pessoas que se oppuzerem ás determinações da auctoridade sanitaria incorrerão em multa de 50$ a 200$000, devendo a mesma autoridade solicitar o auxilio policial sempre que se tornar preciso para o cumprimento de suas determinações.
Artigo 146
- São molestias consideradas transmissíveis e portanto de notificação compulsoria as seguintes : a febre amarella, a febre typhoide, " cholera-morbus, a peste, o sarampão, a escarlatina, a varíola, a diphtheria e a tuberculose.
Artigo 147
- A notificação é obrigatoria.
1.° Ao medico que verificar a molestia, o qual fal-o-á á auctoridade sanitaria respectiva e pelo meio mais rapido.
2.° Em falta de assistencia medica, ao chefe da famila, ao administrador do estabelecimento, ao locatario da habitação collectiva em que o caso se verifique.
Artigo 148
- Serão praticadas desinfecções nas casas em que houver qual quer molestia, desde que forem requisitadas por auctoridade sanitaria, por facultativos clinicos ou mesmo a pedido dos respectivos moradores.
Artigo 149
- Quando, por evitar a importação de molestias transmissiveis, se estabelecer em uma localidade o cordão sanitario, observar-se-á o seguinte:
§ 1.° -
Se o inspector sanitario julgar conveniente, os passageiros serão detidos no posto quarentenario até purgar quarentena.
§ 2.°
- As bagagens, roupas servidas, e mais objectos do uso serão desinfectados systematicamente antes de serem entregues aos respectivos proprietarios.
§ 3.°
- Si a auctoridade sanitaria julgar conveniente, fará com que os passageiros deixem indicação de residencia para assim serem observados durante o periodo presumivel de incubação da molestia.
§ 4.°
- Os wagões e carros de bagagem procedentes de localidade onde reina epidemia serão desinfectados e lavados convenientemente antes de serem entregues ao trafego.
§ 5.° -
A auctoridade sanitaria obterá das companhias de estrada de ferro para os passageiros procedentes de localidade infestada de epidemia, wagões especiaes e, si necessario for, falos-á acompanhar por pessoal da policia sanitaria, encarregado da inspecção durante a viagem.
Artigo 150
- A policia sanitaria, dos portos será auxiliada pela do Estado que, de accordo com o governo da União, poderá no local mais adequado estabelecer lazareto para quarentenas.
Artigo 151
- Reconhecido qualquer caso de molestia transmissivel a bordo de navio ancorado no porto, será o doente removido para o hospital de isolamento e conservar se-á o navio em observação, apóz rigorosa desinfecção.
Artigo 152
- Si o caso de molestia transmissivel occorrer a bordo do navio atracado no caes, removido o doente para o hospital de isolamento, se fará rigorosa desinfecção a bordo, ficando o navie sob vigilancia, atracado ou não segundo o que determinar o inspector sanitario.
Artigo 153
- A remoção de bordo dos doentes de molestias transmissiveis será feita por mar, em lancha para esse fim apparelhada, e do mesmo mo do serão removidos os cadaveres daquelles que de taes molestias tenhão fallecido, observados todos os cuidados por este regulamento prescriptos.
Art. 154
- Estabelecido o lazareto, o inspector de saúde dos portos, fará retirar para o ancoradouro de observação o navio suspeito a purgar quarentena e fazer desinfecção, desembarcando alli os doentes que tiver a bordo.

TITULO IV

Disposições geraes .

Artigo 155
- As infracções deste regulamento a que não esteja comminada pena especial serão punidas com a multa de 200$000 e dobrado nas reincidencias, conforme o § 15 do artigo 81 da lei n 433 de 3 de Agosto do corrente anno.
Artigo 156
- As multas impostas pelos inspectores sanitarios na Capital serão pagas na directoria do serviço sanitario no prazo de 48 horas uma empregado para este fim designado.
Artigo 157
- O instrumento de intimação servirá de guia para o respectivo pagamento.
Artigo 158
- Decorrido o prazo de 48 horas da intimação do multado, sem que tenha sido paga a importancia da multa, o director do serviço sanitario levará o facto ao conhecimento da subdirectoria do contencioso do Thesouro do Estado, para que immediatamente se promova a acção executiva.
Artigo 159
- Nas localidades do interior, as multas impostas pelos inspectores sanitarios serão recolhidas ás respectivas collectorias que serão encarregadas da cobrança executiva, findo o prazo de 48 horas depois da intimação.
Artigo 160
- Para a escripturação das multas pagas haverá um livro de talões, numerado e rubricado pelo director do serviço sanitario ou por um inspector sanitario por elle designado, no qual se isncreverão por ordem chronologica as importancias recebidas.
Artigo 161
- Da importancia das multas recebidas se passará recibo, extrahido de um livro de talões, tambem numerados e rubricados.
Artigo 162
- A importancia recebida será recolhida ao cofre, cujas chaves ficarão sob a guarda do empregado a que se refere o artigo 156.
Artigo 163
- No ultimo dia de cada mez se dará balanço ao cofre, em presença do director do serviço sanitario, e serão recolhidas ao Thesouro as quantias existentes com uma guia extrahida do livro de talões de que trata o artigo 160.
§ unico
- O director do serviço sanitario enviará ao governo um quadro demonstrativo do movimento do cofre.
Artigo 164
- Sobre a imposição de multa feita pelo inspector sanitario poderá a parte representar ao director do serviço sanitario, e este tomando conhecimento do allegado confirmar ou annullar o acto do inspector.
Artigo 165
- Caso seja confirmado o acto do inspector sanitario cabe a parte o direito de no prazo de 5 dias recorrer ao governo que por sua vez resolverá definitivamente
Artigo 166
- As auctoridades policiaes e municipaes prestarão ás sanitarias o auxilo de que estas tiverem necessidade para execução do disposto no presente regulamento
Artigo 167
- Serão nomeados por decreto do governo o director, o engenheiro e os inspectores sanitarios, os directores de secção, empregados de secretaria, ajudantes de laboratorios e institutos e o pessoal technico do Laboratorio Pharmaceutico.
Artigo 168.
- Serão nomeados por acto do secretario de Estado dos Negocios do Interior, mediante proposta do director do serviço sanitario os amanuenses, escripturarios e auxiliares da directoria e suas secções, os administradores e almoxarifes, porteiros e continuos.
Artigo 169. - Serão nomeados pelo director do serviço sanitario todos os outros empregados.
Artigo 170.
- Todas as nomeações feitas pelo director do serviço sanitario, serão immediatamente communicadas ao secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 171. 
- Os titulos de nomeação serão expedidos pela Secretaria do Interior, salvo os dos empregados de nomeação do director do serviço sanitario que serão expedidos pela respectiva secretaria.
Artigo 172.
- Em epochas anormaes poderá o governo nomear em commissão ou auctorizar o director do serviço sanitario a contractar os funccionarios ou empregados de que possa o serviço carecer.
Artigo 173.
- Os funccionarios ou empregados assim contractados não poderão perceber remuneração maior do que a determinada na tabella annexa á lei n. 432 de 6 de Agosto do corrente anno para eguaes funcções ou empregos.
Artigo 174.
- As nomeações caducarão, si dentro de 30 dias contados da data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados não derem inicio ao seu exercicio.
Artigo 175.
- Os vencimentos do pessoal são os determinados na tabella mencionada, e delles dous terços constituirão o ordenado, um terço a gratificação.
Artigo 176.
- Quando dirigirem hospitaes de isolamento perceberão os inspectores sanitarios a gratificação de duzentos mil réis mensaes além dos vencimentos da tabella.
Artigo 177.
- O pessoal da Directoria do Serviço Sanitario, e mais empregados, quando em serviço fóra da capital, terão, além de passagens nas estradas de ferro, a diaria que pelo governo fôr arbitrada.
Artigo 178.
- Não serão empregados os analphabetos, salvo nos logares de servente e ajudante de cocheiro.
Artigo 179.
- São considerados como contractados todos os empregados do serviço sanitario, com excepção do director, engenheiro, inspectores sanitarios, directores de secção e empregados da Secretaria, ajudantes dos laboratorios e institutos, e do pessoal technico do Laboratorio Pharmaceutico, que serão tidos como empregados publicos.
Artigo 180.
- Todos os empregados ou funccionarios do serviço sanitario são demissiveis adnnutum, qualquer que seja o tempo de serviço, guardada a fórma das respectivas nomeações.
Artigo 181.
- As faltas de comparecimento dos empregados, cuja justificação competirá ao director do serviço sanitario, as penas disciplinares, as licenças, a melhoria de vencimentos e as aposentadarias serão reguladas pelo decreto n. 383 de 3 de Setembro do corrente anno, no que lhes possa ser applicavel.,
Artigo 182.
- As duvidas, que por ventura se suscitem na intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidas por decisão do secretario de Estado dos Negócios do Interior.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, São Paulo, 7 de Outubro de 1895.
A. Dino Bueno.