DECRETO N.394, DE 7 DE OUTUBRO DE 1896
Approva o regulamento do Serviço Sanitario
O presidente do Estado, da
attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.º, da constituição e em
execução da lei n. 432 de 3 de Agosto deste.
Artigo unico. - E' approvado para ser observado no Serviço
Sanitario do Estado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo
secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Outubro de 1896
M. FERRAZ DE CAMP0S SALLES.
A. Dino Bueno.
REGULAMENTO
a que se refere o decreto n.394 desta data em execução da Lei n. 432,
de 3 de Agosto de 1896 para ser observado no Serviço Sanitario do
Estado
TITULO I
Do serviço sanitario
CAPITULO I
DA DIVISÃO DO SERVIÇO
Artigo 1.º - O serviço é geral e municipal, o primeiro a cargo do Estado, o segundo a cargo do municipio.
CAPITULO II
Artigo 2.º - serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:
1.º - O estudo scientifico de todas as questões relativas á saúde publica.
2.º - O estudo da natureza, etiologia, taratamento e prohilaxia das
molestias transmissiveis, bem como quaesquer pesquizas bacteriologicas
que interessem á saúde publica.
3.º - A execução em todo o territorio do Estado, de quesquer
providencias rigorosa vigilancia sanitaria, assistencia hospitalar,
isolamento e desinfectacção
4.º - O exame das condições mesologicas em geral, e
particularmente o estudo interpretativo, no sentido da hygiene geral.
a) da microcopia atmosferica.
b) das aguas potaveis das do subsolo, dos exgotos e outras.
c) do solo e da vegetação
5.º - O preparo de culturas attenuadas e seruns antitoxicos e curativos.
6.º - O estudo da flora sob o ponto de vista therapeutico.
7.º - A organização da da estatistica demographo-sanitaria do Estado.
8.º - A fiscalização do exercicio da medicina e pharmacia.
Artigo 3º - Ao Governo do Estado, para o inteiro desempenho do serviço sanitario geral, cabe:
§ 1.º - Inspecionar os serviços sanitarios feitos pelas municipalidades.
§ 2.º - Organizar ou crear nos municipios os serviços que julgar convenientes ao bem da saúde piublica.
§ 3.º - Chamar em si epocas anermhaes, sempre que o interesse
publico o aconselhar, os serviços de hygiene
que, pela lei, forem confiados as municipalidades.
§ 4.° - Promover por meio da distribuição de exemplares do codigo
sanitario ,das leis regulamentos e quaesquer publicações de caracter
official relativas a este objecto, a difusão dos principios geraes de
hygiene publica e privada, bem coma a uniformisação do serviço
sanitario a cargo dos municipios.
Artigo 4.° - O serviço sanitario geral fica sob a direção do
secretaria de Estado dos Negocios do Interior e a cargo de uma
repartição central que se denominará - Directoria do Serviço Sanitario -
com séde na capital.
Artigo 5.° - Para o serviço sanitario fica o territorio do Estado dividido em tres zonas:
- a primeira, comprehendendo a capital e seu municipio;
- a segunda, as cidades de Santos e Campinas;
-a terceira os restantes municipios.
§ 1.° - as zonas de que fala o presente artigo, para
,melhor distribuição do serviço em casos
excepicionaes.
§ 2.° - A primeira zona comprehenderá doze districtos; a segunda seis, sendo tres em Santos e tres em Campinas;
a terceira doze, cada um com o numero de municipios, e a séde que
pelo governo em acto especial fôr determinada de accôrdo com as
necessidades do serviço.
Artigo 6.° - Cada districto terá um inspector sanitario, e os
desinfectadores necessarios, todavia quando por exigencia do serviço,
nos casos excepcionaes a que allude o §1.° do art. 5.°, seja o
districto dividido em secções, para essas secções irão de preferencia
os inspectores sanitarios dos districtos que se achem em boas condições
hygienicas, a juizo do director do serviço sanitario.
CAPITULO III
DO SERVIÇO SANITARIO MUNICIPAL
Artigo 7.° - O serviço sanitario a cargo dos municipios comprehende:
§ 1.° - O saneamento do meio local em seus detalhes taes como: o
abastecimento de agua, a canalização de exgotos, a de aguas pluviaes, o
enxugo do sólo, a arborisação das ruas e praças, o calçamento, a
irrigação da via incineração do lixo, o estabelecimento de posturas
regulando as constucções urbanas e tudo quanto pertença á hygiene das
habitações.
§ 2.° - A policia sanitaria das habitações perticulares e
collecitivas, dos estabelecimentos industriaes dos matadouros e
cemiterios e de tudo que directa ou indirectamente possa influir na
salubridade do municipio, resalvando-se a competencia do Estado
estatuida no capitulo anterior.
§ 3.° - A fiscalização da
alimentação publica, do fabrico e consumo de bebidas
nacionaes e extrangeiras, naturaes ou atificiaes.
§ 4.° - A organização e direcção do serviço de assintencia publica.
§ 5.° - A organização e
direcção do serviço de vaccinação e
revaccinação.
Artigo 8.° - Na organização dos respactivos serviços sanitarios,
as camaras municipaes observarão as disposições prescriptas no codigo
sanitario, e, tanto quanto fôr possivel, pelo do Estado modelarão esses
serviços.
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES DOS SERVIÇO ENTRE O ESTADO E O MUNICIPIO
Artigo 9.° - O serviço de hygiene municipal, no que diz respeito
á policia sanitaria, é completar do do Estado, pelo que cumpre ao
municipio:
§ 1.° - Remetter um boletim mensal ao secretario de Estado dos
Negocios do Interior, expondo as condições sanitarias do
municipio.
§ 2.° - Organizar e remetter mensalmente á Directoria do Serviço
Sanitario o quadro estatistico da demographia sanitaria, segundo o
modelo que fôr distribuido.
§ 3.° - Requisitar da Directoria de Serviço Sanitario a remessa de limpha vaccinica.
§ 4.° - Requisitar o auxilio da policia sanitaria geral.
§ 5.° - Entregar ao governo o serviço sanitario municipal logo que este o requisitar.
§ 6.° - Auxiliar a policia sanitaria geral quando, por medida
preventiva, ou em epocha epidemica, o governo entender crear serviço
seu, parallelo ao do municipio.
§ 7.° - Guardar e conservar os hospitaes de isolamento,
desinfectorios, apparelhos e mais pertences do serviço sanitario,
quando o governo resolver retirar da localidade a policia sanitaria a
seu cargo.
Artigo 10. - O governo remetterá ás camaras municipaes o modelo
ou typo dos quadros para boletins, e para a estatistica
demographo-sanitaria.
Artigo 11. - Para o serviço sanitario municipal fornecerá o
governo ás Camaras Municipaes, mediante indemnisação que se estipulará,
as drogas e mais substancias necessarias.
Artigo 12. - Quando o governo entender chamar a si o serviço
sanitario municipal, fal-o-á em officio dirigido á respectiva Camara, e
esta far-lhe-á logo entrega do material, pessoal, estabelecimentos e
mais objectos proprios deste serviço.
Artigo 13. - Compete ao governo do Estado fiscalisar as obras de
saneamento que nos municipios possam ser realizadas em vista do
disposto no artigo 7° § 1°.
§ 1.° - Para esse effeito as camaras municipaes deverão sujeitar
ao exame e approvação do governo os projectos, planos ou plantas
relativos a trabalhos de abastecimento de agua, canalização para
exgottos, enxugo do sólo, bem como a quaesquer outras obras de maior
importancia que se destinem ao saneamento das localidades do municipio.
§ 2.° - Quando entender conveniente e no intuito de regularizar
e melhor garantir a efficacia das obras de saneamento, o governo poderá
chamar a si a execução de taes obras.
Titulo II
Da organização do Serviço Sanitario
CAPITULO I
DA DIRECTORIA DO SERVIÇO SANITÁRIO E SUAS SECÇÕES
Artigo 14. - A repartição central, denominada «Directoria do
Serviço Sanitario» comprehende a directoria propriamente dicta, e as
secções annexas seguintes, sob sua dependencia :
a) O Instituto Bactereologico ;
b) O Laboratorio de analyses chimicas e bromatologioas ;
c) O Instituto Vaccinogenico ;
d) O serviço geral de desinfecção ;
e) A estatistica demographo-sanitaria ;
f) O Laboratorio Pharmaceutico do Estádo ;
g) Os Hospitaes de isolamento :
d) Os Lazaretos, os postos quarentenarios e os de observação.
Artigo 15. - A directoria propriamente dieta compor-se-á de
1 director.
1 engenheiro sanitario.
30 inspectores sanitarios.
Artigo 16. - Para o seu expediente terá a directoria uma secretaria formada do seguinte pessoal :
1 secretario.
1 official.
3 amanuenses.
1 porteiro.
1 continuo
2 serventes.
§ 1.° - Além do pessoal que vem de
ser mencionado, terá a directoria a seu serviço um
cocheiro e um ajudante de cocheiro.
Artigo 17. - O Instituto Bacteriologico terá o seguinte pessoal :
1 director (medico).
3 ajudantes.
1 zelador.
2 serventes.
Artigo 18. - O Instituto Vaccinogenico terá o seguinte :
1 director.
1 ajudante.
1 veterinario.
1 escripturario.
3 serventes.
Artigo 19. - O pessoal do serviço geral de desinfecção será o seguinte :
1 director, medico, superintendente.
1 administrador do Desinfectorio Central.
1 almoxarife.
2 escripturarios.
8 machinistas.
8 foguistas.
6 encarregados de secção.
60 desinfectadores effectivos.
1 porteiro.
§ unico. - Além desse pessoal, para o movimento do serviço terá
a secção 12 cocheiros, 1 zelador de cocheira, e os serventes que forem
necessarios.
Artigo 20. - O pessoal do Hospital de Isolamento na capital será o seguinte.
1 director.
1 almoxarife.
1 pharmaceutico.
1 porteiro.
1 machinista.
1 foguista.
1 cosinheiro.
1 cocheiro.
E os serventes que forem necessarios.
§ unico. - Além
deste pessoal terá o Hospital de Isolamento enfermeiros em
numero e organização que pelo serviço forem
reclamados.
Artigo 21. - O pessoal do Laboratorio de analyses chimicas e bromatologica será o seguinte :
1 director (medico).
1 chefe-chimico.
5 ajudantes.
2 serventes.
Artigo 22. - O Laboratorio Pharmaceutico do Estado constará do seguinte pessoal :
1 director pharmaceutico.
1 sub director pharmaceutico.
1 pratico chimico.
6 praticos de pharmacia.
2 escripturarios.
3 auxiliares.
3 serventes.
Artigo 23. - Consta a secção de estatistica demographo-sanitaria do pessoal seguinte :
1 medico demographista, director.
1 medico ajudante.
3 auxiliares de escripta.
Artigo 24. - Para os hospitaes de isolamento do interior, os
lazaretos que se organizarem no littoral, os postos quarentenarios e de
observação o governo contractará o pessoal que não puder ser supprido
pelas demais secções.
CAPITULO II
DO DIRECTOR DO SERVIÇO SANITARIO
Artigo 25. - Ao director do serviço sanitario geral compete:
§ 1.° - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as
questões scientificas relativas a saúde publica e que forem propostas
pelas municipalidades ao governo do Estado ou pelo proprio governo.
§ 2.° - Propor as medidas necessarias ao saneamento das localidades e habitações.
§ 3.° - Adoptar as medidas que possam tender a prevenir ou
combater as molestias transmissiveis, que, por sua natureza, possam
tornar-se endemicas ou epidemicas.
§ 4.° - Organizar a policia sanitaria geral e o serviço de assistencia publica.
§ 5.° - Formular conselhos hygienicos ao povo em épochas, de
perigo sanitario, indicando os recursos de preservação nos casos de
molestias transmissiveis, e as precauções necessarias para que estas
se não disseminem empregando para isso os meios idoneos de propaganda.
§ 6.° - Dar insirucções aos inspectores sanitarios,
detalhando-lhes os serviços e obrigações, de conformidade com as
necessidades da hygiene publica.
§ 7.° - Inspeccionar e superintender todos os trabalhos da
repartição central e secções annexas, providenciando para que estejam
ellas sempre promtas a prestar os serviços de sua competencia.
§ 8.° - Distribuir os inspectores sanitarios e seus auxiliares
pelos differentes districtos sanitarios, removel-os de uns para outros,
de accôrdo com as conveniencias do serviço.
§ 9.° - Corresponder-se com o secretario de Estado dos Negocios
do Interior, dando-lhe minuciosa conta do que occorrer na reparlição ao
seu cargo, solicitando as medidas que se façam necessarias.
§ 10 - Despachar o expediente da
repartição, visar as folhas de pagamento dos empregados e
as contas das despesas feitas.
§ 11 - Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os e
suspendel-os por 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento dos seus
deveres, communicando immediatamente o seu acto ao secretario de Estado
dos Negocios do Interior, demittir os que forem de sua livre nomeação e
propor a demissão dos que forem de nomeação do governo.
§ 12 - Louvar ou mandar louvar os empregados da repartição que se
distinguirem na execução dos serviços que lhes forem commettidos,
communicando-o em seguida ao secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
§ 13 - Apresentar annualmente
relatorio circumstanciado dos serviços executados na
repartição e secções annexas.
§ 14 - Communicar ao secretario de Estado dos Negocios do Interior o
resultado dos estudos das questões scientificas relativas a saúde
publica, logo que estejam concluídos, apresentando memoria sobre o
assumpto e propondo as medidas que no caso couberem
§ 15 - Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos a decisão
do secretario dos Negocios do Interior e fornecer-lhe todos os dados e
esclarecimentos que sobre os serviços a sou cargo forem por elles
exigidos.
§ 16 Dar posse a todos os funccionarios da Directoria, aos chefes
e pessoal das repartições que lhe são
subordinadas.
§ 17 - Cumprir e fazer cumprir as leis sanitarias e regulamentos em vigor.
Artigo 26. - O director do serviço sanitario exercerá activa
vigillancia, por si e por inspectores commissionados sobre os serviços
a cargo dos inspectores dos districtos da capital ou do interior de
modo que se façam effectivos os preceitos de policia sanitaria contidos
neste regulamento.
CAPITULO III
DO ENGENHEIRO SANITARIO
Artigo 27 - O engenheiro sanitario é consultor technico do
secretario de Estado dos Negocios do Interior, e prestará a directoria
do serviço Sanitario os serviços de sua competencia profissional que
lhe forem determinados.
Artigo 28 - Incumbe ao engenheiro sanitario:
§ 1.° - Estudar e dar parecer sobre todas as questões que digam
respeito á engenharia sanitaria, sobre as quaes seja consultado, ou
pelo governo, ou pelo director do Serviço Sanitario.
§ 2.° - Elaborar
o projecto das obras propriamente do Serviço Sanitario, que
não estiverem a cargo de commissões technicas especiaes.
§ 3.° - Dirigir a instalação technica dos hospitaes de
isolamento, lazaretos portos quarentenarios, portos de observação e
desinfectorios.
§ 4.° - Examinar e dar parecer, do ponto de vista technico,
acerca das condições sanitarias das habitações particulares,
collectivas dos estabelecimentos publicos, dos hospitaes, casas de
saúde, lazaretos, cemiterios, necroterios, matadouros, crematorios,
etc., sempre que lhe seja isso determinado.
§ 5.° - Propor medidas sanitarias de caracter technico, cuja
observancia se possa obter das municipalidades, ou das repartições
publicas do Estado.
§ 6.° - Propor o interdito ás habitações particulares ou
collectivas, ou a quaesquer estabelecimentos industriaes ou publicos,
cujas condições sanitarias, sob o ponto de vista technico, forem
desfavoraveis ou perniciosas.
§ 7.° - Requisitar e fiscalisar as provas praticas para o exame
da rede de canalização interna das habitações e estabelecimentos
publicos quando a hygiene local o exigir.
§ 8.° - Dar parecer sobre as questões technicas, suscitadas por
intimações dos inspectores sanitarios, quando no exercicio de seu
cargo. § 9.° - Organizar de accôrdo com a secção de Demographia
Sanitaria, e quando esta requisitar, diagrammas e mais trabalhos de
cartographia.
Artigo 29 - Como consultor technico do secretario de Estado dos
Negocios do Interior, terá o engenheiro sanitario, na secretaria do
Interior, a sede de suas funcções.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES SANITARIOS
Art. 30 - Os
inspectores sanitarios serão distribuidos conforme as necessidades
do serviço pelos districtos ou secções de districto a que
se refere o art. 5.° por determinação do director do serviço sanitario,
do qual receberão instrucções para a bôa ordem, e regularidade dos
trabalhos.
Artigo 31 - Os inspectores sanitarios no exercicio de suas
funcções, terão auctoridade e competencia para fazerem cumprir as
disposições das leis sanitarias e respectivos regulamentos, expedindo
intimações, applicando multas e tomando quaesquer outras providencias
necessarias, das quaes darão sempre conhecimento ao director do serviço
sanitario.
Art. 32 - Incumbe aos inspectores sanitarios;
§ 1.° - O serviço da policia sanitaria.
§ 2.° - A
direcção e fiscalisação do serviço
de desinfecção, remoção, isolamento dos
doentes de molestias transmissiveis.
§ 3.° - A direcção do serviço do hospital de isolamento nas localidades affectadas.
§ 4.° - O serviço de hygiene aggressiva para extincção de fócos
epidemicos nas localidades do districto, que pelo director do serviço
sanitario lhes for designado.
§ 5.° - O serviço de hygiene prophylatica para remover as causas
do apparecimento de molestias transmissiveis nos respectivos
districtos.
§ 6.° - Aconselhar áa pessoas residentes em seus respectivos
districtos sanitarios os meios prophylacticos mais efficazes, baseados
na mais severa hygiene pessoal e domestica.
§ 7.° - O estudo
das condições sanitarias das localidades, expondo em relatorio
detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem da aaúde
local.
§ 8.° - Vaccinar e revaccinar.
§ 9.° - Fiscalisar a alimentação publica.
§ 10.° - Corresponder-se directamente com o director do serviço
sanitario, remettendo mensalmente relatorio circumstanciado do serviço
feito era seu districto, sem prejuízo das communicações que deverão
dirigir-lhe, eu para aviso immediato do apparecimento de qualquer
molestia contagiosa, ou quando haja urgencia de providencias
necessarias.
§ 11.° - Fiscalisar as pharmacias e drogarias, rubricar os
respectivos livros, apprehender as drogas suspeitas, cujo consumo será
interdicto até que se verifique o resultado das analises do laboratorio
para onde serão remettidas.
§ 12.° - Colher todos os elementos e dados necessarios que devam
servir de estudo ao Instituto Bacteriologico e Laboratorio de Analyses
Bromatologicas.
§ 13.° - Elaborar
pareceres sobre assumptos referentes a saúde publica e que lhe
forem propostos pelo director do Serviço Sanitario.
§ 14.° - Inspeccionar predios e ordenar as modificações
necessarias aquelles que forem julgados inhabitaveis por insalubres, de
accôrdo com as disposições do codigo sanitario.
§ 15.° - Receber e executar promptamente todas as ordens de
serviço que lhes são dados pelo director do serviço sanitario,
importando renuncia do cargo a recusa de taes ordens sem motivo
plenamente justificado.
Artigo 33 - São auxiliares dos inspectores sanitarios nos
districtos de sua jurisdicção os desinfectadores. enfermeiros,
machinistas, serventes, e mais pessoal destacados do Hospital de
isolamento da capital e do Desinfectorio Centrsl, ou que o governo
contractar.
Artigo 34 - Alem das disposições dos artigos antecedentes cabe
ao inspector sanitario quando chefe de serviço em commissão
destacadas nos disrictos do interior;
§ 1.° - Comparecer diariamente na Estação ou posto sanitario a
seu ,cargo e sempre que a sua presença ahi for necessaria,
providenciando pela regularidade e boa ordem dos serviços,
§ 2.° - Assignar todo o expediente do serviço a seu cargo, visar
as contas que lhe forem apresentadas, relativas a fornecimentos ou
serviços especialmente feitos ao posto sanitario, sob sua
responsabilidade, remettendo-as depois ao director do serviço
sanitario.
§ 3.° - Representar ao director do serviço sanitario contra o
procedimento dos funecionarios que lhe sejão subordinados, propondo as
medidas que julgar adequadas ao bem da ordem e da disciplina.
§ 4.° - Recommendar á directoria do serviço sanitario os
empregados que por sua dedicação á causa publica, ou por serviços
excepcionaes prestados, merecerem ser elogiados.
§ 5.° - Requisitar á directoria os recursos necessarios ao regular andamento do serviço sanitario do districto.
§ 6.° - Prestar contas á secretaria de Estado dos Negocios do
Interior, por intermedio da directoria do serviço sanitario, das
quantias que tenha recebido para o custeio do serviço a seu cargo no
districto.
CAPITULO V
DA SECRETARIA DO SERVIÇO SANITARIO
Artigo 35. - A' secretaria da Directoria do Serviço Sanitario compete :
§ 1.° - Preparar a correspondencia relativa a assumptos da competencia da Directoria.
§ 2.° - Reunir os dados para elaboração do relatorio annual do serviço sanitario.
§ 3.° - Organizar o archivo e mantel-o em perfeita ordem.
§ 4.° - Processar as contas das despesas feitas pela secretaria e apresentalas documentadas ao director para serem visadas.
§ 5.° - Processar as folhas de pagamento do pessoal das secções
annexas, apresental-as ao director para serem visadas e remettidas ao
Thesouro
§ 6.° - Organizar as folhas de pagamento dos empregados da
repartição, folhas que serão expedidas no dia 1.° de cada mez, depois
de visadas pelo Director.
§ 7.° - Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado.
§ 8.° - Fazer a relação mensal de trabalhos feitos pela
secretaria e repartições annexas á Directoria, extractando um resumo
que será publicado.
§ 9.° - Registrar os titulos dos pharmaceuticos,medicos, parteiras,dentistas etc que forem apresentados á Directoria.
§ 10. - Escripturar o livro do protocollo da secretaria.
§ 11. - Passar certidões.
§ 12. - Escripturar os livros de assentamentos relativos aos
empregados da repartição, taes como o auto de posse, licenças
concedidas, suspensões etc.
§ 13. - Fazer o inventario dos moveis e mais objectos da Directoria.
§ 14. - Manter a correspondencia com instituições de hygiene
nacionaes e extrangeiras, fornecer todas as informações sobre as
condições de salubridade e estado sanitario do Estado de São Paulo.
CAPITULO VI
DO SECRETARIO
Artigo 30. - Compete ao secretario :
§ 1.° - Superintender todos os trabalhos da secretaria.
§ 2.° - Assignar as folhas de pagamento do pessoal da
Directoria, os registros, certidões e mais papeis que emanarem ou
transitarem pela secretaria, e que não forem da competencia do
director.
Artigo 37. - Nos seus impedimentos será o secretario substituido pelo official.
CAPITULO VII
DO OFFICIAL, AMANUENSES E CONTINUO
Artigo 38. - O official, amanuenses e continuo são auxiliares do
secretarios e cumpre-lhes executar os serviços que lhes forem
distribuidos por aquelle funccionario.
Artigo 39. - Em
seus impedimentos será o official substituido por um
desmanuenses, designado pelo director do serviço sanitario.
CAPITULO VIII
DO PORTEIRO, DOS SERVENTES, COCHEIROS E ADJUDANTES DE COCHEIROS
Artigo 40. - Ao porteiro compete :
§ 1.° - Residir no edificio em que funccionar a secretaria.
§ 2.° - Abrir e fechar as portas do edificio.
§ 3.° - Zelar da conservação e asseio da casa e moveis.
§ 4.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e ordem.
§ 5.° - Receber e expedir toda a correspondencia offcial.
§ 6.° - Entregar, mediante auctorização do secretario, os
requerimentos e mais papeis ás partes, exigindo recibo para sua
salvaguarda.
§ 7.° - Fiscalisar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.
Artigo 41. - Os serventes cumprem ordens dos empregados superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.
Artigo 42. - Ao cocheiro compete, alem dos serviços da sua
profissão, é conservação dos carros, arreios, cocheiras, e o tratamento
dos animaes do serviço da Directoria, sendo para isso auxiliado por um
ajudante
TITULO III
Da Policia Sanitaria
CAPITULO I
DO EXERCICIO DA MEDICINA
Artigo 43. - Só é permetido o exercicio da arte de curar em
qualquer de seus ramos ás pessoas que se mostrarem habilitadas por
titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina
da Republica dos Estados Unidos do Brazil, provada a identidade de
pessoa.
Artigo 44. - Os médicos e cirurgiões só poderão
exercer a profissão depois de terem registrado os seus títulos na
Directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 45. - O registro se fará em livro especial e consistirá na
transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas.
Artigo 46. - Feito o registro, o director do serviço sanitário
lançará no verso do titulo o visto, indicará a folha do livro em que a
transcripção tiver sido feita, datará e assignará.
Artigo 47. - Serão considerados sem valor para o exercício da
profissão os titulos que não tiverem sido registrados na forma deste
artigo, e equiparados os seus possuidores, para os effeitos das penas
impostas neste regulamento, aos que exercerem a medecina em qualquer de
seus ramos sem titulo legal.
Artigo 48. - A Directoria do Serviço Sanitário organizará e
publicará uma relação dos profissionaes habilitados perante a
repartição, a qual será annualmente revista e novamente publicada com
as alterações que se derem por morte, ausência ou mudança.
§ unico. - Os inspectores sanitários quando chefes de districto
no Interior, organizarão, para serem publicadas, relações semilhantes
que enviarão mensalmente á directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 49. - Os facultativos exercerão o receituario por extenso
e em língua vernácula, as formulas dos remédios, os nomes das
substancias empregadas, excepto as formulas officinaes, sem
abreviaturas, signaes e algarismo e segundo o systhema métrico decimal
; indicarão as doses e o modo porque se devem usar os remédios,
especialmente, si interna ou externa mente, o nome do dono da casa, e,
não havendo inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim a data
em que passaram as receitas e assignarão.
Artigo 50. - O
exercício simultâneo da medicina e pharmacia é expressamente prohibido
ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
§ unico. - Nos logares, porem, em que não houver pharmacias, e
quando estas estiverem pelos menos a 3 kilometros de distancia, sendo
urgente a administração de medicamentos, poderá o medico fornecelos sem
que por iãso lhe assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
Artigo 51. - A
associação entre médicos e pharmaceuticos para
exploração da industria pharmaceutica é prohibida.
Artigo 52. - Os médicos são obrigados a notificar immediatamente
os casos de moléstias transmissíveis verificados em sua clinica, não
podendo se oppor ás medidas de isolamento e ás de desinfecções que
pelas auctoridades sanitárias forem julgadas necessárias.
Artigo 53. - Os abusos commettidos no exercício da profissão medica serão punidos do modo seguinte:
§ 1.º - Quem exercer a profissão medica sem titulo legal
registrado na directoria do Serviço Sanitário, será multado em cem mil
réis e no dobro nos reincidências, alem das penas do Código Criminal.
§ 2.º - O medico que em seu receituario não observar as
disposições do art. 49 - será multado em dez mil réis e no dobro nas
reincidências.
§ 3.º - O medico que deixar de notificar os casos de moléstias
transmissíveis occorridas em sua clinica incorrerá na multa de duzentos
mil réis e no dobro nas reincidências.
§ 4.° - O medico, como qualquer particular, que se oppuser ou
embaraçar a execução das medidas de isolamento, remoção de doentes, que
não puderem ser tratados nos domicílios, e ás desinfecções determinadas
pela auctoridade sanitária, será multado em duzentos mil réis e na
dobro na reincidências, alem das penas estatuídas no Código Criminal.
CAPITULO II
DAS PHARMACIAS
Artigo 54. - Só é permettido o exercício da pharmacia ás pessoas
que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por
alguma das Faculdades do Medecina ou Escholas. de Pharmacia do Brazil,
provada a identidade de pessoa, ou licenciados pela Directoria do
Serviço Sanitario, na forma dos arts. 43 e 44.
Artigo 55. - Os pharmaceuticos formados só poderão exercer a
profissão depois de terem registrado os seus titulos na Directoria do
Serviço Sanitario e satisfeito as exigências dos artigos seguintes :
Artigo 56. - Nenhuma
pharmacia será aberta ao publico sem participação
á Directoria do Serviço Sanitária.
Artigo 57. - Recebida a participação compete á Directoria do
Serviço Sanitário mandar proceder a exame na pharmacia afim de
verificar si ella esta providada de droga, vasilhame, utensis e livros,
de conformidade com as tabellas approvadas pelo governo.
Artigo 58. - A auctoridade encarregada de fazer o exame lavrará
dous termos, indicando as faltas que encontrar, ou declarando não haver
faltas, termos que serão assiguados pela referida auctoridade e pelo
dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, devendo ser o
termo remettido á Derocteria do Serviço Sanitario.
Artigo 59. - Quando pelo director do serviço sanitario for o
termo de abertura julgado contrario ao pharmaceutico, poderá este
recorrer deste julgamento para o governo do Estado.
Artigo 60. - No caso de mudar a pharmacia de proprietario deverá
ser renovada a participação e repitida a visita nas condições exaradas
nos artigos anteriores,
Artigo 61. - Em
quanto não estiver organizada a pharmacopéa brazileira,
seguír-se-á a pbarmacopéa franceza na
fabricação dos remedios.
§ unico. - Depois de publicada a pharmacopéa brazileira, os
pharmaceu ticos terão os remedios preparados Segundo as formulas desta
pharmacopéa, o que, entrtanto, não os inhibe de fazel-os segundo as
formulas de outras pharinacopéas, para satisfazerem ás prescripções dos
facultativos que poderão formular como entenderem.
Artigo 62. - Os pharmaceuticos terão livro especial onde
registarão as receitas aviadas e as transportarão textualmente para os
rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos.
Artigo 68. - As vasilhas, e envoltorio que contiverem os
medicamentos serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia
do pharmaceutico, e nos rotulos indicar-se-á, com toda clareza, o nome
do medico, modo de administração dos remedios, e seu uso interno ou
externo, havendo rotulo especial para uso externo.
Artigo 64. - Exceptuados os remedias de uso ordinario e
inoffensivo consignados na tabella approvada pelo governo, nenhum outro
medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico, ou
fornecido a quem quer que seja sem receita de medicos de
competentemente habilitados, na forma dos arts. 43 e 44.
Artigo 65. - Aos pharmaceuticos é prohibido alterar formulas ou
substituir medicamentos, ficando-lhes salvo o direito de não aviarem a
receita, quando lhes parecer que o remedio prescripto é perigoso para o
doente.
Artigo 66. - Em tal caso deverão os pharmaceuticos transcrever
no livro de registro a formula da receita não aviada com a
declaração-Não aviada por ser perigosa-fazendo na receita declaração
egual, que será datada e assignada.
Artigo 67. - Ao medico, cuja receita não for aviada, asiste o
direito de submettel-a ao exame da Directoria do Serviço Seranitario, e
do resultado se lavrará termo, cujo teor será dado por certidão a quem
o requerer.
Artigo 68. - A venda de remedios secretos e terminantemente
prohibida, sendo considerados taes os preparados officinaes de formulas
não consignadas nas pharmacopéas, e os não approvados pela Directoria
do Serviço Sanitario.
Artigo 69. - Todo o pharmaceutico que se propuzer a vender
preparados offlcinaes de invenção alheia, sobdenominação especial,
deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar
inscripta a formula dos preparados, depois de obtida a necessaria
autorização da Directoria do Serviço Sanitario, que determinará as
demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotolos e
prospectos, sendo considerados secretos todos remedios em que estas
formalidades forem preteridas, e sujeitos os pharmaceuticos que os
venderem ás penas regulamentares.
Artigo 70. - O inventor de qualquer remedio que o quiser expor â
venda, deverá requerel-o á Directoria do Serviço Sanitario,
apresentando um relatorio no qual declare a composição do remedio, e os
casos em que seja applicavel.
§ 1.º - Esse relatorio poderá ser envolvido em envolucro, o qual
só poderá ser aberto pelo director do Serviço Sanitario, sendo depois
novamente lavrado e archivado na repartição.
§ 2.° - Com o relatorio, o inventor remetterá certa quantidade
de remedio que deverá ser entregue ao Laboratorio de Analyses, para ser
analysado, e, si julgar conveniente, pode a Directoria do Serviço
Sanitario ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em
estabelecimentos publicos, hospitalares ou de ensino, depois de
reconhecida a composição chimica do preparado.
§ 3.° - Obtida a licença o inventor poderá expor á venda o seu
preparo com declaração de-approvado pela Directoria do Serviço
Sanitario tendo-lhe todavia prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou
prospectes qualidades therapeuticas, que não forem as verificadas e
admittidas pelo resultado da analyse.
Artigo 71. - São consideradas medicamentos novos : 1.° os
preparados pharmaceuticos em cuja composição entrarem substancias, cujo
emprego não for conhecido em medicina; 2.° aquelles em que se tiver
feito associação nova, embora os componentes sejam de acção conhecida.
Artigo 72. - Os introductores de melhoramentos em formulas
conhecidas, não poderão expor á venda o remedio sem licença da
Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 73. - Concedida
a licença para medicamento novo, só poderá ser
exposto á venda por pharmaceutico ou licenciado de pharmacia. Artigo 74. - Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma
pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu
estabelecimento, nem fazer da pharmacia outro commercio que não seja de
drogas e medicamentos.
Artigo 75. - Nos seus impedimentos temporarios poderá o
pharmaceutico deixar em seu logar um pratico de sua inteira confiança,
de cujo procedimento criminal será cumplice.
Artigo 76. - Por impedimento temporario entende-se o que não
exceder de oito dias ; além deste prazo, será substituido por outro
pharmaceutico ou licenciado em pharmacia.
Artigo 77. - Nas localidades em que não houver pharmacia
dirigida por pharmaceutico, o direetor do serviço sanitario poderá
conceder licença a praticos para abrirem pharmacia, nas
seguintes condições :
1.ª
Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pelas auctoridades
locaes e pela municipalidade reunida em sessão ;
2.ª Distar a localidade pelo menos seis kilometros da pharmacia mais proxima ;
3.ª Apresentar certificado de approvação em exame de sufficiencia,
prestado perante uma commissão de tres membros designados pelo director
do serviço sanitario.
Artigo 78. - O exame a que se refere o artigo antecedente
constará de pharmacologia pratica, reconhecimento de substancias
medicinaes, posologia e noções de manipulação pharmaceutica, e será
prestado no Laboratorio Pharmaceutico do Estado.
Artigo 79. - A commissão examinadora compôr-se-á do director do
Laboratorio Pharmaceutico e de dous inspectores sanitarios, e
determinará tudo quanto ao alludido exame fôr relativo.
Artigo 80. - Aos habilitados neste exame o direetor do serviço
sanitario expedirá um diploma de-licenciado em pharmacia-que será
assignado por elle e pelos membros da commissão examinadora.
Artigo 81. - Requerida a licença, de conformidade com o artigo
precedente, e antes do exame do requerente, o director do serviço
sanitario fará publicar á custa do mes no, por oito dias consecutivos,
no Diario Official, o teor do requerimento, declarando que, se trinta
dias depois do ultimo annuncio nenhum pharmaceutico lhe communicar a
resolução de estabelece. pharmacia na localidade, será concedida
licença ao pratico, desde que satisfaça as exigencias da lei,
Artigo 82. - Si algum pharmaceutico commnuicar que está
resolvido a estabellecer-se na referida localidade, o director do
serviço sanitario o intimará a comparecer na Repartirão e assignar u.n
termo, pelo qual se comprometia a abrir sua pharmacia no prazo que lhe
fôr marcado, o qual nunca será menor de trinta dias.
Artigo 83. - Realizado o estabelscimento do pharmaceutico, nos
termos do artigo precedente, o direetor do servido sanitario o fará
publicar pelo Diario Official e no caso contrario concederá licença ao
pratico que primeiro a tiver pedido.
Artigo 84. - Concedida a licença ao pratico, subsistirá ella,
ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos
formados ; mas deixará de subsistir, si o licenciado alienar sua
pharmacia por qualquer modo ou ausentar-se da localidade por tempo
superior e concedido aos pharmaceuticos pelo art. 76, salvo si durante
sua ausencia fôr a pharmacia dirigida por profissional competentemente
legalizado, que assumirá então a responsabilidade.
Artigo 85. - Aos licenciados, poderá ser concedida auctorização
para mudarem seus estabelecimentos para outras localidades onde não
haja pharmacia legalmente estabelecida, precedendo para isso
auctorização do director do serviço sanitario, de accordo com a 2.ª
condição do § 1.° do artigo 77.
Artigo 86. - Só aos pharmaceuticos diplomados e aos licenciados
compete direito de requerer, preparar e expor á venda especialidades
pharmaceuticos de invenção propria ou alheia, só elles terão licença
para abrir pharmacia dosimetrica, que, para installar-se, será
submettida ás mesmas exigencias prévistas no artigo 70 e seus
paragraphos.
Artigo 87. - As pharmacias homoepathicas terão por objecto
exclusivo aviar receitas dos medicos homeopathas, sendo-lhes
absolutamente interdita a venda de quaesquer outros medicamentos que
não sejam do systema Hannemaniano.
Artigo 88. - Os livros dos registros das pharmacias serão
rubricados em todas as suas folhas pelos inspectores sanitarios
designados pelo director do serviço sanitario, devendo a rubrica ser
sempre do proprio punho.
Artigo 89. - Os abusos commettidos no exercicio da profissão de pharmaceutico serão punidos do modo seguinte :
§ 1.° - Quem exercer a profissão sem titulo legal registrado na
Directoria do Serviço Sanitario será multado em cem mil réis e no dobro
nas reincidencias, além de sujeito ás penas do Codigo Criminal.
§ 2.° - O pharmaceutico, que sem participação ao director do
serviço sanitario abrir pharmacia, incorrerá na multa de cem mil réis,
sendo-lhe fechada a pharmacia, até cumprir as disposições da lei.
§ 3.° - O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir
medicamentos indicados nas receitas, incorrerá na multa de cem mil réis
e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Criminal.
§ 4.° - O pharmaceutico que dér o seu nome a uma pharmacia e não
a dirigir pessoalmente, será punido com a multa de cem mil réis e
suspenso por res mezes.
§ 5.° - Incorrera na multa de duzentos mil réis o pharmaceutico
que, tendo-se compromettido, por termo assignado perante o director do
serviço sanitario, a abrir pharmacia na localidade onde tal
estabelecimento não existir, não o fizer no prazo marcado, salvo
motivos de força maior allegados e plenamente provados perante o
director do serviço sanitario.
§ 6.° - Os pharmaceuticos que não possuirem os livros exigidos,
ou que os não tiverem convenientemente regularizados, serão multados em
cem mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 7.° - O pharmaceutico que aviar receitas de dentistas e
parteiras, salvo tos casos prévistos nos artigos 64-65 e o que vender,
sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na tabella, será
multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 8.° - O pharmaceutico que em sua pharmacia dér consultas,
fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de
desastres, accidentes de ruas ou outros semelhantes, será multado em
cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo
Criminal applicaveis contra o exercicio illegal da medicina.
§ 9.° - Os pharmaceuticos e quaesquer pessoas extranhas á
profissão pharmaceutica, que venderem ou prepararem remedios secretos
serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias:
§ 10.° - Os pharmaceuticos que prepararem remedios de modo
differente do codex adoptado ou os que venderem remedios falsificados e
os que na composição de preparações officinaes substituirem umas drogas
por outras, serão multados em cem mil réis e no dobro nas
reincidencias.
§ 11.° - O pharmaceutico ou licenciado que se oppuzer ao exame
das suas pharmacias, quando fòr isto exigido pela auctoridade
competente, incorrerá na multa de duzentos mil réis e será obrigado a
fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do director
do serviço sanitario, que procederá então de conformidade com o
disposto no artigo 57 e relativo ás pharmacias novas.
Artigo 90. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de
saúde, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal
numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular,
sujeitando-se ás mesmas regras da abertura das pharmacias publicas.
Artigo 91. - O pharmaceutico, ainda que seja medico, tendo pharmacia aberta ao publico, não póde clinicar.
Artigo 92. - E'
prohibida a associação entre medicos e pharmaceuticos
para a exploração da industria pharmaceutica.
CAPITULO III
DO EXERCICIO DA OBSTETRICA
Artigo 93. - Só é permittido o exercicio da arte obstetrica ás
pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou
reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica dos
Estados-Unidos do Brazil, provada a identidade de pessoa, que tiverem
seus titulos registrados na Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 94. - São prohibidos ás parceiras o tratamento medico ou
cirurgia das molestias de mulheres e creanças, os annuncios de consultas
e as receitas, salvo nos casos especiaes de parto.
Artigo 95. - As parteiras, no exercício de sua profissão,
limitar-se-ão prestar os cuidados indispensaveis as parturientes e aos
recem-nascidos, nos partos naturaes.
Artigo 96. - Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a
presença do medico e até que este se apresente, empregarão tão sòmente
o; meios prescriptos pela sciencia para prevenir qualquer accidente que
possa comprometter a vida da parturiente ou a do fèto.
Artigo 97. - A parteira que exercer a profissão sem titulo legal
registra do na repartição competente será multada em cem mil réis, como
pagará egual quantia, ou será suspensa do exercício da profissão por um
a tres mezes, segundo a gravidade do caso, a que infringir as
disposições dos artigos antecedentes.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO DA ARTE DENTARIA
Artigo 98. - Só
é permittido o exercício da parte dentaria ás
pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido
ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina da
Republica dos
Estados-Unidos do Brazil, provado a identidade de pessoa e registrado o
título na Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 99. - E prohibido aos dentistas :
1.° - Praticar operações que exijam conhecimentos especiaes ;
2.° - Applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral;
3.° - Prescrever remedios internos
4.° - Vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Artigo 100. - Incorrerá na multa de cem mil réis aquelle que
exercer a profissão sem titulo legal registrado na repartição
competente, conforme o artigo 44.
Artigo 101. - Em egual multa incorrerá, e poderá mesmo ser
suspenso do exercicio da profissão por um a tres mezes, segundo a
gravidade do caso, aquelle que infringir a prohibição constante do
artigo 99.
CAPITULO V
DAS DROGARIAS E CASAS DE INSTRUMENTOS MEDICO-CIRURGIC0S
Artigo 102. -
Nenhuma drogaria se poderá abrir no Estado de S. Paulo sem
prévia licença do director do Serviço Sanitario.
Artigo 103. - A licença será requerida pelo dono da drogaria que
apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade
pessoal.
Artigo 104. - As drogarias terão por fim o commercio de drogas,
preparados officinaes devidamente auctorizados, utensis de pharmacia e
apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e
qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, como
seja,
1.° - Aviar receitas medicas, quer de fòrmas magistraes, quer de preparados officinaes ;
2.° - Vender ao publico qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes;
3.° - Vender a particulares, em qualquer doze, substancias medicamentosas.
Artigo 105. - Os droguistas só poderão vender substancias
chimicas a pharmaceuticos e a industriaes, exceptuadas as de uso
ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, e resuma
diversos approvados, aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos, preparados
dentifricios e formulas approvadas.
Artigo 106. - Deverão os droguistas registrar em livro espesial,
que serà rubricado pelo director do Serviço Sanitario as substancias
que venderem para fias industriaes, mencionando o nome, residencia e
industria do comprador, a data da venda e a quantidade da substancia
vendida.
Artigo 107. - Só serão validos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
Artigo 108. - Nenhum droguista poderá annunciar á venda
preparadas officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria do
Serviço Sanitario, nem lhe será permitido ter pharmacia ou consultario
medico nas respectivas drogarias.
Artigo 109. - Os preparados officinaes importados do extrangeiro
não poderão ser vendidos ser prévia licença da Directoria do Serviço
Sanitario, licença que pelo droguista deve ser solicitada, fornecendo
elle á directoria a quantidade dos differentes preparados que para a
devida analyse se faça necessaria.
Artigo 110. - A's lojas de instrumentos de cirúrgia é
absolutamente prohibido o commercio de drogas ou remedios, á excepção
dos seruns approvados.
Artigo 111. - Nenhum estabelecimento com excepção das pharmacias
e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto
que seja, incorrendo o infractor na multa de cem mil réis e na mesma
quantia nas reincidencias.
Artigo 112. - As drogarias que infringirem as disposições dos
artigos precedentes incorrerão nas multas de cem mil réis e no dobro
nas reincidencias.
CAPITULO VII
DO SERVIÇO DA POLICIA SANITARIA
Artigo 113. - A policia sanitaria é confiada aos inspectores
sanitarios, e tem por fim prevenir e reprimir os abusos que possam
comprometter a saúde publica.
§ unico. - O engenheiro sanitario será consultado e dará parecer
sobre as questões attinentes á policia sanitaria, quando estas
aficctarem ás construcções e mais obras de caracter technico.
Artigo 14. - Em
relação ás habitações particulares
ou collectivas, observar-se-há o seguinte :
§ 1.º - Nas habitações em que houver occorrrido algum caso de
molestia transmissivel, os inspectores sanitarios ordenarão as
desinfecções e temem os melhoramentos que julgarem indispensaveis.
§ 2.º - Emquanto taes desinfecções ou melhoramentos se não
realizarem, os inspectores sanitarios, poderão lançar o interdicto
sobre as habitações ou parte destas.
§ 3.º - Nos predios de habitação collectiva serão os
proprietarios intimados a cingirem-se á lotação compativel com a area
occupada, marcando um prazo razoavel, a contar da intimação, que
será feita por escripto e nos devidos termos.
§ 4.º - Na intimição por escripto se determinará a área da
habitação, a sua lotação normal, o excedente a desapparecer, e a
importancia da multa no caso de infração.
§ 5.º - Si
decorrido o prazo a intimação não tiver sido
cumprida, o inspector sanitario multará o proprietario ou
sublocador do
predio de accôrdo com o § antecedente, e marcará um
prazo conveniente para que a lotação excedente
desappareça.
§ 6.° - Na determinação dos prazos acima referidos o inspector
sanitario terá em vista todas as condições que a seu criterio pareçam
attendiveis, mas principalmente a da urgencia em quadra epidemica, ou
no caso de serem notoriamente desfavoaveis as condições hygienicas do
predio.
§ 7.º - Si ainda depois da multa a que se refere o § 5.° não fôr
a intimação cumprida dentro do prazo marcado, o inspector sanitario,
avisando ao director do Serviço Sanitario requisitará das auetoridades
policiaes auxilio para a execução da medida ou para fechar o predio
pelo prazo que fixar.
§ 8.º - Quando os predios particulares ou collectivos, por suas
más condições hygienicas não puderem continuar a servir Sem perigo
para a saúde publica o inspector sanitario além das multas impostas,
intimará os proprietarios ou locatarios a fechal-os, dentro de prazo
que fixar, não podendo ser reabertos senão depois de feitos os
melhoramentos que o mesmo inspector determinar
§ 9.° - A
intimação não sendo cumprida, o inspector sanitario dará conhecimento
do facto á directoria, e requisitará o auxilio da auctoridade policial.
§ 10 - As disposições dos numeros antecedentes são extensivas, no que
fôr applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos
alimentícios (quitanda) tavernas, estabulos, cavallariças cocheiras
etc.
§ 11.° - Interdicto o prédio para receber as obras de saneamento
julgadas indispensaveis pelo inspector sanitario, si as obras si não
realizarem em prazo conveniente, e, se permanecendo fechado, constituir
o mesmo predio perigo para a saúde publica, o director do serviço
sanitario, reclamará do secretario de Estado dos Negocios do Interior
as providencias necessarias á execução de taes obras, que serão levadas
a effeito por conta do proprietario, ou de quem as vezes delle fizer.
§ 12.° - Quando nas visitas domicilianas o verificar o inspector
sanitario que o predio carece de condições hygienicas, por injuria do
inquilino ou do proprietario, marcará prazo razoavel para se corrigirem
taes defeitos sob pena de multas.
§ 13.º - Si por vicio ou defeito de construcção o predio
resentir-se nas suas condições hygienicas, o inspector sanitario,
ouvido o engenheiro sanitario, si o entender conveniente indicará as
obras ou melhoramentos a que realizarem, e fixará, para isso, um prazo
razoavel.
§ 14.° - Si as condições hygienicas do predio estiverem
prejudicadas pelo imperfeito funccionamento ou má installação dos
apparelhos sanitarios, a autoridade sanitaria requisitará exame de
canalização ou installação, e determinará as obras que forem de mister,
fixando prazo.
§ 15.° - Em qualquer dos casos § § antecedentes, exgottado o
prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, a auctoridade sanitaria
imporá a multa correspondente, e fixará immediatamente novo prazo.
§ 16.° - Findo o segundo prazo sem que a intimação tenha sido
cumprida, o inspector sanitario applicará a multa, no dobro da
primeira, e procederá nos termos dos paragraphos 9° e 11.º.
§ 17.° - Nas visitas que a auctoridade sanitaria fizer nos
hoteis, casas de pensão, hospitaes, casas de saúde, maternidades e
enfermarias particulares, ser-Ihe-á facultada a entrada, sempre que o
exigirem os interesses da saúde publica, a juizo da mesma auctoridade,
precedendo requisição à administração do estabelecimento quando este
pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia, legalmente
constituída.
§ 18.° - Os proprietarios e administradores dos estabelecimentos
alludidos serão obrigados a fechal-os, desde que, a juizo da referida
auctoridade, as casas, em que funccionarem, apresesentarem graves o
insanaveis defeitos hygienicos.
§ 19.° - Das determinações da auctoridade sanitaria local, neste
caso, haverá recurso, com effeito suspensivo, para o director do
serviço sanitario.
§ 20.° - A auctoridade sanitaria visitará os predios em
construcção afim de verificar si nelles são observadas as disposições
do Codigo Sanitario.
§ 21.° - Si durante a construcção a auctoridade sanitaria
reconhecer que as disposições do codigo não são observadas, intimará ao
constructor a suspensão das obras, e officiará ao director do serviço
sanitario que, a respeito, pedirá providencias á Camara Municipal.
§ 22.° -
Nas cidades do interior, ou nos municípios, ao chefe do districto
compete entender-se com a camara a respeito das obras suspensas de
quefalla o § 21.
§ 23.° - As casas novas ou reparadas antes de serem habitadas, bem
como as de aluguel que vagarem, serão visitadas pela auctoridade
sanitaria que verificará si estão em condições de habitablidade, e
determinará as obras que forem indispensaveis.
Artigo 115. - Nas visitas a que a auctoridade sanitaria proceder
nas casas em que se fizer commercio de generos alimenticios,
observar-se-á o seguinte:
§ 1.° - Quando em qualquer dessas casas encontrar a auctoridade
sanitaria generos alimentícios em estado de manifesta decomposição ou
por qualquer motivo imprestaveis para a alimentação, os mandará
inutilisar immediatamente, requisitando si fôr necessaria para esse
effeito, a presença do fiscal ou da auctoridade policial, correndo a
despesa de remoção por conta do dono.
§ 2.° - A inutilização dos generos alimenticios imprestaveis
será feita, sempre que fôr possível, na presença do proprietario, ou
administrador do estabeecimento, ou dos donos dos generos depositados,
os quaes serão intimados a comparecer para testemunhar a diligencia.
§ 3.° - Quando por motivo de força maior, ou propositalmente não
puder a auetoridade sanitaria conseguir a presença dos interessados ou
representantes delles, lavrará em termo, que assignará com duas
testemunhas, e delle extrahirá duas vias, uma para ficar no
estabelecimento, a outra para ser remettida ao director do serviço
sanitario.
§ 4.° - Si a decomposição do genero não fôr manifesta, mas
houver motivo para acreditar-se que elle se ache alterado, a
auctoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior
decisão, e remetterá amostras delle ao Laboratorio de Analyses do
Estado, ou a um pharmaceutico si o facto se der no interior em logar de
difficil communicação afim de serem convenientemente examinados.
§ 5.° - Ao dono da mercadoria passar-se-á em tal caso um
certificado, indicando a especie, quantidade e marcas, si houver, de
genero alterado, logar em que se acha e todos os outros signaes que
servirem para reconhecimento do mesmo genero, responsabilisando-se o
respectivo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique,
escriptos os dizeres do documento entregue ao dono da mercadoria,
exigindo a auctoridade sanitaria a assignatura deste.
§ 6.° - No certificada a que se refere o paragrapho antecedente,
marcará a a auctoridade sanitaria o prazo que durará, a interdicção dos
generos, e mandará communicação immediata ao director afim de que
ordem a analyse com urgencia.
§ 7.° - Com a auctoridade sanitaria ficará o talão do
certificado, e nelle, como neste ficarão escriptos os mesmos dizeres,
authenticados pela assignatura do dono da mercadoria.
§ 8.° - Si dentro do prazo marcado, nenhuma decisão houver,
ficará o dono da mercadoria isempto de qualquer pena, e com direito
pleno de dispor do genero interdicto, como lhe approuver.
§ 9.° - Si, antes de expirado o prazo marcado, de conformidade
com o § anterior, o dono da mercadoria vendel-a toda ou em parte, ou
simplesmente retiral-a do respectivo estabelecimento, sem previa
licença da auctoridade sanitaria local, incorrerá na multa de 100$000,
da qual não haverá recurso, e será obrigado, sob pena de egual multa, a
entregar a mercadoria, ou indicar o logar em que ella se acha, afim de
ser sequestrada ou inutilizada, conforme o seu estado.
§ 10 - A mercadoria que, nas condições dos numeros antecedentes, ficar
sequestrada, será submettida a exame e restituida a seu dono, si
estiver em bom estado, sendo inutilizada no caso contrario.
Artigo. 116. - Nas fabricas de licores, vinhos artificiaes, aguas
mineraes, gorduras, cemestiveis, conservas alimentares e outros generos
de egual natureza, a auctoridade sanitaria fará visitas frequentes
destinadas a verificar.
§ 1.° - Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade.
§ 2.° - Si na composição do producto entra qualquer materia nociva a saude publica.
§ 3.° - Si nas ditas fabricas se usam rotulos falsos.
Artigo 117. - Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de
vinhos artificiaes, os rotulos que, indicando o producto sob a
denominação usual de qualquer dos vinhos naturaes, não tiverem a
declaração de-artificial-.
Artigo 118. - Nas duas primeiras hypotheses, a referida
auctoridade procederá do modo prescripto no artigo 115, impondo aos
donos das fabricas as multas comminadas nos respectivos paragraphos; na
terceira, communicará immediatamente o facto ao diretor do serviço
sanitario, ou ao chefe da commissão do districto, para os devidos
effeitos policiaes e judiciarios.
Artigo 119. - As fabricas de que trata o artigo 116 submetterão
a exame da directoria do serviço sanitario as formulas dos seus
productos, as quaes, depois de approvada, ficarão, sob sigillo, no
archivo da repartição.
Artigo 120. - Em todas as fabricas a auctoridade sanitaria
examinará si são ellas insalubres pelas suas condições materiaes de
installação, si são perigosas á saude dos moradores visinhos, ou
incommodas.
§ 1.° - Nos dous primeiros casos, ordenará os melhoramentos
necessarios e, si estes não forem praticados, promoverá a remoção do
estabelecimento para predio ou localidade conveniente.
§ 2.° - Sendo a fabrica simplesmente incommoda, a mesma
auctoridade só ordenará a remoção, si não houver meios de tornal-a
toleravel, devendo no caso contrario indical-os.
§ 3.° - Em todos estes casos a auctoridade marcará prazo para a
execução de suas determinações, e, si findo elle, não tiverem sido
cumpridas as as ordens, será o dono da casa multado em 100$000 réis e
no dobro nas incidencias, podendo a auctoridade sanitaria mandar fechar
o estabelecimento pelo tempo preciso, para o cumprimento de suas
ordens, sem o que não poderá ser elle reaberto.
§ 4.° - Do acto da auctoridade que ordenar a remoção ou
fechamento haverá recurso com effeito suspensivo para o director do
serviço sanitario, urso que devidamente fundamentado e documentado,
deverá ser interposdentro de cinco dias, contados da data do acto ou
decisão recorrida.
Artigo 121. - Quando, em qualquer fabrica, a auctoridade
sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os
mais convenientes para a saude dos operarios, aconselhará os que
deverão ser adoptados.
Artigo 122. - Si encontrar nas drogarias substancias alteradas
ou falsificadas procederá a auctoridade sanitaria como determina o
artigo 115 em relação ás substancias alimenticias.
Artigo 123. - As maternidades e casas de saude só poderão
funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel perante a
directoria do serviço sanitario, por tudo quanto nas mesmas occorrer
sob o ponto de vista sanitario.
§ 1.° - Deverão taes estabelecimentos ter um livro especial do
registro, conforme o modelo apresentado pela directoria do serviço
sanitario e rubricado pelo director, ou pelo empregado que por elle
fôr para tal fim commissionado, onde serão inscriptas as pessoas
recebidas a tratamento, com as declarações necessarias, inclusive o
diagnostico, a marcha e a terminação da molestia.
§ 2.° - Nas maternidades deverá o registro declarar, além do
nome, edade, profissão, estado e numero de filhos, e data da entrada da
parturiente, a marcha da prenhez, a épocha do nascimento do filho, e da
morte d'elle, caso falleça, a do aborto com a designação de sua causa
certa ou provavel, e os accidentes á mulher sobrevindos.
§ 3.° - Caso conste que em uma maternidade se pratiquem abortos
criminosos, poderá a auctoridade sanitaria proceder ás pesquizas que
entender convenientes, dando do resultado conhecimento ao director para
que este o transmitia á auctoridade competente.
§ 4.° - Verificado o aborto criminoso, será cassada a licença á
maternidade, além do procedimento criminal que contra os responsaveis
possa no caso caber.
§ 5.° - Si em uma maternidade ou casa de saude occorrer algum
caso de molestia puerperal ou transmissível, deverá o director de taes
esiabalecimentos communicar immediatamente o facto á acctoridade
sanitaria, que tomará as providencias necessarias.
§ 6.° - As infracções de qualquer das disposições dos
paragraphos deste artigo, serão punidas com a multa de 100$000 réis,
dobrada nas reincidencias.
Artigo 124. - Em garantia do policiamento sanitario preventivo
do desenvolvimento das epidemias, ficam estabelecidas, para os casos de
molestias transmissiveis:
a) a notificação compulsoria e immediata pelo primeiro medico que soccorrer o doente ;
b) a desinfecção obrigatoria, applicada ao local e aos objectos infeccionados.
Artigo 125. - A auctoridade sanitaria determinará sem demora
todas as medidas tendentes a obstar á propagação da molestia, na fórma
deste regulamento e das instrucções que forem expedidas pelo director
do serviço sanitario.
Artigo 126. - Si o doente achar-se em estabelecimento ou
habitação onde houver agglomeração de pessoas, ou sem o conveniente
tratamento a auctoridade sanitaria mandará removel-o para o hospital ou
logar appropriado, ficando o estabelecimento ou habitação sujeito ás
medidas sanitarias a que se refere o artigo antecedente.
§ unico. - O isolamento nosocomial será a imposto sempre que o
doente não esteja em condições de receber tratamento no proprio
domicilio por carencia de recursos ou impropriedade do local.
Artigo 127. - O processo da desinfecção será repetido o numero
de vezes que a auctoridade sanitaria julgar preciso conforme a natureza
da molestia.
Artigo 128. - Si se tratar de compartimentos isolados do resto
da habitação, deverá o inspector sanitario encarregado da desinfecção
fechar os e remetter as respectivas chaves ao Desinfectorio Central
depois de acharem se os mesmos compartimentos purificados.
Artigo 129. - Si para a desinfecção da casa ou estabelecimento
se tornar necessaria a mudança dos moradores para outro prédio, ou si
voluntariamente elles se retirarem, a auctoridade sanitaria local dará
parte immediata do occorrido á da circumscripção em que taes pessoas
forem domicilar-se, e esta deverá visital-as, as vezes que julgar
conveniente, indagando si algumas dellas se acha contaminada, durante o
prazo correspondente á incubação maxima da molestia transmissivel,
contada da data da ultima communicação com o doente ou defuncto.
Artigo 130. - Se alguma das pessoas de que trata o artigo
antecedente for accommettida de molestia transmissivel, proceder se á
na forma determinada.
Artigo 131. - A infracção do disposto nos artigos antecedentes será punida do seguinte modo :
§ 1.° - O medico que
faltar á notificação immediata de molestia
transmissivel incorrerá na multa de 200$000.
§ 2.° - O proprietario, locatario ou morador de qualquer casa
que se oppuzer ao serviço de desinfecção e isolamento, ou embaraça-lo,
incorrerá na multa de 200$000 e o dobro nos casos de reincidencia.
Artigo 132. - Nas visitas que fizer ás hortas, jardins,
capimzaes e terre nos incultos o inspector sanitario exigirá a execução
das medidas que jul gar convenientes a bem da saude publica, marcando
prazo para que as suas determinações sejam cumpridas.
§ 1.° - Findo o prazo marcado deverá auctoridade sanitaria
comparecer novamente, multando em 100$000 réis o proprietario ou
locatario, si suas ordens não tiverem sido cumpridas, fixando novo
prazo, que deverá ser menor, para cumprimento de sua iltimação.
§ 2.º - Findo o segundo prazo, si o proprietario ou locatario
intimado não houver dado execução aos, melhoramentos exigidos, a
autoridade sanitaria emporá multa dobrada e communicará o occorrido ao
director do serviço sanitario ou chefe de commissão sanitaria, afim que
pelo governo ou pela camara municipal sejam, por conta do proprietario
ou inquilino, levados a effeito os mencionados melhoramentos.
§ 3.° - Quando a auctoridade sanitaria verificar em terrenos
incultos e abertos deposito do lixo e ímmundicies intimará o
proprietario ou locatario a removel-os dentro de prazo fixado sob pena
de multa, e exigindo o tapa mento do terreno tambem dentro de prazo
razoavel.
§ 4.° - Si a intimação não tiver sido cumprida dentro do prazo,
a remoção do lixo será requisitada da camara municipal, assim como o
tapamento do terreno, será feita na fórma do § 3.º correndo as despesas
por conta do proprietario.
§ 5.° -
Os proprietarios de terrenos pantanosos serão obrigados a
drenal-os ou aterral-os, cumprindo á auctoridade sanitaria
proceder nos
termos dos paragraphos 1.°, 2.º e 3.º deste artigo.
Artigo 133. - Durante as epidemias, ou nas epochas que immediatamente as precedem, a auctoridade sanitaria zelará ;
§ 1.° - do asseio regular e conservação das ruas e praças
publicas, fazendo com que o trabalho de limpeza das mesmas se
effectué como o dispõe o Codigo Sanitario;
§ 2.º - do serviço de remoção e incineração do lixo á hora e em local adequado;
§ 3.° - da irrigação das ruas e praças no centro da cidade onde
o transito , for maior; e sempre que possivel fòr pela lavagem das
mesmas;
§ 4.º - do sistema de abastecimento dagua, e seu regular
funccionamen to, examinando os mananciaes, isolados; fiscalizando a
lavagem regular dos reservatorios de distribuição;
§ 5.º - do systema de exgoltos, requisitando as lavagens regulares da rede de canalização e respectiva limpeza;
§ 6.º - do funccionamento das galerias de aguas pluviaes,
mandando desinfectar as entradas, as bocas de lobo, e providenciando
para que a limpeza abil se faça com a devida regularidade:
§ 7.º - do asseio das praias e logradouros publicos á beira-mar;
§ 8.º - do funcionamento regular e opportuno á desinfecção dos apparelhos sanitarios assentados na via publica.
Artigo 134. - Nenhuma casa de saúde ou hospital poderá
funccionar sem ter um medico interno residente no edifício ou tão
proximo que possa acudir a qualquer accidente. Nenhum estabelecimento
de applicações hydrothe rapicas ou de electricidade medica poderá
funccionar sem ter um medico assistente para fiscalisar a applicação, e
se responsabilisar por ella.
Artigo 135. - Os enterramentos de pessoas fallecidas por molestias trans missiveis serão feitos com a urgencia possível.
Artigo 136. - Cabe ao medico assistente, em falta delle a
qualquer pessoa da familia do fallecido, communicar immediatamente o
óbito á auctoridade sanitaria respectiva, que mandará proceder a
desinfecções, inutilisação de roupas, transporte para desinfectorios e
ás beneficiações de que carecer o predio e mais medidas tendentes a
obstar a propagação da enfermidade.
Artigo 137. - Os carros funebres serão desinfectados ao sahir do
cemiterio, correndo a despesa por conta dos proprietarios das empresas
funebres, salvo o caso da conducção de indigentes em que a despesa será
feita por conta do serviço sanitario.
Artigo 138. - São prohibidos os acompanhamentos nos enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas.
Artigo 139. - Os cadaveres serão cuidadosamente envolvidos em
substancias antisepticas, e transportados em caixão de madeira e zinco,
com as cautelas necessarias á preservação da saude publica.
Artigo 140. - Em quadras epidemicas, os inspectores sanitarios
farão observar nos respectivos districtos, quer por parte das
auctoridades, municipaes, quer por parte dos habitantes, alem das
disposições regulamentares, relativas á hygiene publica e privada, as
medidas extraordinarias que julgarem opportunas.
Artigo 141. - Os inspectores sanitarios farão publicar na
imprensa local, a titulo de instrucção ao povo, as medidas hygienicas
preventivas que os habitantes devem observar nas quadras epidemicas.
Artigo 142. - O director do serviço sanitario fará imprimir
instrucções succintas, essencialmente praticas, e de facil
comprehensão, relativas às medidas que devão ser adoptadas nas
fazendas, nos povoados e habitações particulares, quer para impedir a
importação de molestias transmissíveis, quer para isolar os primeiros
casos apparecidos, ou suspeitos, emquanto não compareça a auctoridade
sanitaria.
Artigo 143. - E' obrigatorio o isolamento dos doentes de molestias transmissiveis.
§ 1.° - Nas localidades onde não houver hospital de isolamente,
poderá ser permittido o tratamento em domicilio, contanto que este
fique retirado do centro da cidade e em total que o inpector sanitario
escolher ou approvar.
§ 2.° - Nos hospitaes de isolamento haverá pavilhão separado
para tratamento de doentes de classe, mediante pagamento que em tabella
se fixará.
§ 3.° - O doente de classe poderá ser acompanhado por pessoa de
sua familia que queira seguir-lhe o tratamento no hospital contanto que
se submetia ao regimen do estabelecimento.
§ 4.° - E' permittida ao doente de classe, a escolha do medico
com quem queira tratar-se, contanto que seja em tudo observado o
regulamento da casa.
Artigo 114. - Quando
em uma localidade occorrer qualquer caso de molestia
transmissível ou epidemica, proceder-se-ha do seguinte modo :
§ 1.° - Logo que a autoridade sanitaria verificar o
apparecimento de molestia transmissível em qualquer estabelecimento ou
domicílio, o communicará ao director do serviço sanitario, e applicará
sem demora as medidas que forem mais urgentes para obstar a
propagação da molestias de acccòrdo com as instrucções cm vigor.
§ 2.° - Serão praticadas as desinfecções e beneficiações de que
o predie carecer, a inutilisação ou remoção para os desinfectorios das
roupas e outros objectos susceptíveis, que tenham servido ao doente ou
ao defuncto e a desoccupação do mesmo predio, com prohibição de ser de
novo habitado antes de feitas as desinfecções e executadas outras
medidas complementaria exigiveis no interesse da saude publica.
§ 3.° - Se o doente achar-se em estabelecimento ou habitação
collectiva, taes como: asylos, hoteis, bospedarias, casas de pensão e
de commodos, estalagens, cortiços, quarteis, fabricas, escholas,
collegios ou mesmo em domicilio particular, a autoridade sanitaria
providenciará para que seja elle removido immediatamente para o
hospital de isolamento ou logar appropriado nos termos do art. 143 §
1.°
§ 4.° - As roupas ou quaesquer outros utensilios que tenham
servido ao doente, inclusive as cortinas estufas, serão conduzidos para
os desinfectorios onde serão purificados.
§ 5.° - Quem vender, emprestar ou der qualquer objecto ou roupas
que tenham servido a doentes atacados de molestias transmissíveis,
antes de terem sido expurgados, será punido com a multa de 100$000 a
200$000 da qual não haverá recurso.
§ 6.° - As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas
forem exigidas pela natureza da molestia, de accordo com as instrucções
do serviço de isolamento, desinfecção e regulamentos respectivos ao
serviço sanitário.
§ 7.° - Si se tratar de campartimentos isolados do resto da
habitação, deverá o inspector sanitario fechal-os e só entregar as
respectivas chaves depois de completa e rigorosamente desinfectados.
§ 8.° - Quando for julgado conveniente pela auctoridade
sanitaria, será affixado na porta exterior do predio, sujeito a
desinfecção, a declaração impressa de que elle se acha infeccionado,
requisitando da auctoridade policial providencias para que não seja
destruída a indicada declaração, que será conservada, emquanto a
desinfecção não estiver completa.
Artigo 145 - As pessoas que se oppuzerem ás determinações da
auctoridade sanitaria incorrerão em multa de 50$ a 200$000, devendo a
mesma autoridade solicitar o auxilio policial sempre que se tornar
preciso para o cumprimento de suas determinações.
Artigo 146 - São molestias consideradas transmissíveis e
portanto de notificação compulsoria as seguintes : a febre amarella, a
febre typhoide, " cholera-morbus, a peste, o sarampão, a escarlatina, a
varíola, a diphtheria e a tuberculose.
Artigo 147 - A notificação é obrigatoria.
1.°
Ao medico que verificar a molestia, o qual fal-o-á á
auctoridade sanitaria respectiva e pelo meio mais rapido.
2.° Em falta de assistencia medica, ao chefe da famila, ao administrador
do estabelecimento, ao locatario da habitação collectiva em que o caso
se verifique.
Artigo 148 - Serão praticadas desinfecções nas casas em que
houver qual quer molestia, desde que forem requisitadas por auctoridade
sanitaria, por facultativos clinicos ou mesmo a pedido dos respectivos
moradores.
Artigo 149 - Quando, por evitar a importação de molestias
transmissiveis, se estabelecer em uma localidade o cordão sanitario,
observar-se-á o seguinte:
§ 1.° - Se o
inspector sanitario julgar conveniente, os passageiros serão
detidos no posto quarentenario até purgar quarentena.
§ 2.° - As bagagens, roupas servidas, e mais objectos do uso
serão desinfectados systematicamente antes de serem entregues aos
respectivos proprietarios.
§ 3.° - Si a auctoridade sanitaria julgar conveniente, fará com
que os passageiros deixem indicação de residencia para assim serem
observados durante o periodo presumivel de incubação da molestia.
§ 4.° - Os wagões e carros de bagagem procedentes de localidade
onde reina epidemia serão desinfectados e lavados convenientemente
antes de serem entregues ao trafego.
§ 5.° - A auctoridade sanitaria obterá das companhias de estrada
de ferro para os passageiros procedentes de localidade infestada de
epidemia, wagões especiaes e, si necessario for, falos-á acompanhar
por pessoal da policia sanitaria, encarregado da inspecção durante a
viagem.
Artigo 150 - A policia sanitaria, dos portos será auxiliada pela
do Estado que, de accordo com o governo da União, poderá no local mais
adequado estabelecer lazareto para quarentenas.
Artigo 151 - Reconhecido qualquer caso de molestia transmissivel
a bordo de navio ancorado no porto, será o doente removido para o
hospital de isolamento e conservar se-á o navio em observação, apóz
rigorosa desinfecção.
Artigo 152 - Si o caso de molestia transmissivel occorrer a
bordo do navio atracado no caes, removido o doente para o hospital de
isolamento, se fará rigorosa desinfecção a bordo, ficando o navie sob
vigilancia, atracado ou não segundo o que determinar o inspector
sanitario.
Artigo 153 - A remoção de bordo dos doentes de molestias
transmissiveis será feita por mar, em lancha para esse fim apparelhada,
e do mesmo mo do serão removidos os cadaveres daquelles que de taes
molestias tenhão fallecido, observados todos os cuidados por este
regulamento prescriptos.
Art. 154 - Estabelecido o lazareto, o inspector de saúde dos portos,
fará retirar para o ancoradouro de observação o navio suspeito a purgar
quarentena e fazer desinfecção, desembarcando alli os doentes que tiver
a bordo.
TITULO IV
Disposições geraes .
Artigo 155 - As infracções deste regulamento a que não esteja
comminada pena especial serão punidas com a multa de 200$000 e dobrado
nas reincidencias, conforme o § 15 do artigo 81 da lei n 433 de 3 de Agosto do corrente anno.
Artigo 156 - As multas impostas pelos inspectores sanitarios na
Capital serão pagas na directoria do serviço sanitario no prazo de 48
horas uma empregado para este fim designado.
Artigo 157 - O instrumento de intimação servirá de guia para o respectivo pagamento.
Artigo 158 - Decorrido o prazo de 48 horas da intimação do
multado, sem que tenha sido paga a importancia da multa, o director do
serviço sanitario levará o facto ao conhecimento da subdirectoria do
contencioso do Thesouro do Estado, para que immediatamente se promova a
acção executiva.
Artigo 159 - Nas localidades do interior, as
multas impostas pelos inspectores sanitarios serão recolhidas ás
respectivas collectorias que serão encarregadas da cobrança executiva,
findo o prazo de 48 horas depois da intimação.
Artigo 160 -
Para a escripturação das multas pagas haverá um livro de talões,
numerado e rubricado pelo director do serviço sanitario ou por um
inspector sanitario por elle designado, no qual se isncreverão por
ordem chronologica as importancias recebidas.
Artigo 161 - Da
importancia das multas recebidas se passará recibo, extrahido de
um livro de talões, tambem numerados e rubricados.
Artigo 162 -
A importancia recebida será recolhida ao cofre, cujas chaves
ficarão sob a guarda do empregado a que se refere o artigo 156.
Artigo 163 - No ultimo dia de cada mez se dará balanço ao cofre,
em presença do director do serviço sanitario, e serão recolhidas ao
Thesouro as quantias existentes com uma guia extrahida do livro de
talões de que trata o artigo 160.
§ unico - O director do serviço sanitario enviará ao governo um quadro demonstrativo do movimento do cofre.
Artigo 164 - Sobre a imposição de multa feita pelo inspector
sanitario poderá a parte representar ao director do serviço sanitario,
e este tomando conhecimento do allegado confirmar ou annullar o acto do
inspector.
Artigo 165 - Caso seja confirmado o acto do inspector sanitario
cabe a parte o direito de no prazo de 5 dias recorrer ao governo que
por sua vez resolverá definitivamente
Artigo 166 - As auctoridades policiaes e municipaes prestarão ás
sanitarias o auxilo de que estas tiverem necessidade para execução do
disposto no presente regulamento
Artigo 167 - Serão nomeados por decreto do governo o director, o
engenheiro e os inspectores sanitarios, os directores de secção,
empregados de secretaria, ajudantes de laboratorios e institutos e o
pessoal technico do Laboratorio Pharmaceutico.
Artigo 168. - Serão nomeados por acto do secretario de Estado
dos Negocios do Interior, mediante proposta do director do serviço
sanitario os amanuenses, escripturarios e auxiliares da directoria e
suas secções, os administradores e almoxarifes, porteiros e
continuos.
Artigo 169. - Serão nomeados pelo director do serviço sanitario todos os outros empregados.
Artigo 170. - Todas as nomeações feitas pelo director do serviço
sanitario, serão immediatamente communicadas ao secretario de Estado
dos Negocios do Interior.
Artigo 171. - Os titulos de nomeação serão expedidos pela
Secretaria do Interior, salvo os dos empregados de nomeação do director
do serviço sanitario que serão expedidos pela respectiva secretaria.
Artigo 172. - Em epochas anormaes poderá o governo nomear em
commissão ou auctorizar o director do serviço sanitario a contractar os
funccionarios ou empregados de que possa o serviço carecer.
Artigo 173. - Os funccionarios ou empregados assim contractados
não poderão perceber remuneração maior do que a determinada na tabella
annexa á lei n. 432 de 6 de Agosto do corrente anno para eguaes
funcções ou empregos.
Artigo 174. - As nomeações caducarão, si dentro de 30 dias contados da
data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados não derem
inicio ao seu exercicio.
Artigo 175. - Os vencimentos do pessoal são os determinados na
tabella mencionada, e delles dous terços constituirão o ordenado, um
terço a gratificação.
Artigo 176. - Quando dirigirem hospitaes de isolamento
perceberão os inspectores sanitarios a gratificação de duzentos mil
réis mensaes além dos vencimentos da tabella.
Artigo 177. - O pessoal da Directoria do Serviço Sanitario, e
mais empregados, quando em serviço fóra da capital, terão, além de
passagens nas estradas de ferro, a diaria que pelo governo fôr
arbitrada.
Artigo 178. - Não serão empregados os analphabetos, salvo nos logares de servente e ajudante de cocheiro.
Artigo 179. - São considerados como contractados todos os
empregados do serviço sanitario, com excepção do director, engenheiro,
inspectores sanitarios, directores de secção e empregados da
Secretaria, ajudantes dos laboratorios e institutos, e do pessoal
technico do Laboratorio Pharmaceutico, que serão tidos como
empregados publicos.
Artigo 180. - Todos os empregados ou funccionarios do serviço
sanitario são demissiveis adnnutum, qualquer que seja o tempo de
serviço, guardada a fórma das respectivas nomeações.
Artigo 181. - As faltas de comparecimento dos empregados, cuja
justificação competirá ao director do serviço sanitario, as penas
disciplinares, as licenças, a melhoria de vencimentos e as
aposentadarias serão reguladas pelo decreto n. 383 de 3 de Setembro do
corrente anno, no que lhes possa ser applicavel.,
Artigo 182. - As duvidas, que por ventura se suscitem na
intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidas por
decisão do secretario de Estado dos Negócios do Interior.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, São Paulo, 7 de Outubro de 1895.
A. Dino Bueno.