DECRETO N.395, DE 7 DE OUTUBRO DE 1896
Da regulamento á repartição de policia do Estado
O
presidente do Estado, para execução da lei n. 426 de 31
de Julho do do corrente anno, manda que se observe o seguinte
Regulamento da repartição de policia
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO
Artigo 1.° - A repartição da policia do Estado de S. Paulo compor-se á:
a) Da secção judiciaria, formada pelos cinco delegados de capital,
b) Da secção medica, que será constituida por quatro facultativos,
incumbindo especialmente a um delles o serviço da cadeia da capital e o
do gabinete authropometrico.
c) Da secretaria, que comprehenderá :
Um director ;
Um sub-director ;
Quatro chefes de secção ;
Quatro officiaes ;
Oito amanuenses ;
Um archivista ;
Um thesoureiro ;
Um porteiro ;
Um continuo .
d) Da secção de policia do Porto de Santos, que terá :
Um official ;
Dous ajudante ;
Um machinista ;
Um patrão ;
Um foguista ;
Tres marinheiros.
e) Da secção photographica em que havera um protographo e um ajudante.
Artigo 2.° - A inspecção de vehiculos figurará como dependencia
da secretaria, mas immediatamente sujeita ao chefe de policia, havendo
nella um fiscal e seis cocheiros, contrariados pela referida
auctoridade á razão de 120$000 mensaes.
CAPITULO II
DOS DELEGADOS DA CAPITAL.
Artigo 3.° - Os delegados da capital exercem commissão de
immediata confiança do governo do Estado, sendo por ella nomeados e
demettido livremente e meliante proposta do chefe de policia.
Artigo 4.° - Emquanto não se ínstalarem nos respectivos
districtos, que lhes designará o chefe de policia, funccionarão os
delegados da capital, na repartição, recebendo ani as necessaria
instrucções daquella auctoridade, á cuja disposição devem sempre estar.
Artigo 5.° - Revesar-se-ão os delegados da capital de modo que,
cada semana, esteja um de serviço effectivo, na casa, onde permanecerá
e pernoitara, havendo outro destinado a presidir corpos de delicto e
mais exames medico legaes, a que se tenha de proceder fóra da
repartição.
§ unico. - Ao entrar a semana, os dous delegados de que se trata
a disposição antecedente o communicarão ao chefe de policia, em officio
por ambos assignado, declarando a natureza do serviço a cada um
distribuido.
Artigo 6.° - Ao delegado que estiver de semada cumpre :
§ 1.° - Ouvir as partes que o procurarem para objecto de serviço ;
§ 2.° - Resolver sobre os autos de flagrante, nos casos que o exijam.
§ 3.° - Abrir conforme as instruções do chefe de policia de a
correspondencia que á repartição chegar depois de fechada a secretaria,
providenciando de accôrdo com as mesmas instrucções sobre os casos que
exigirem prompta solucção e annotando na referida correspondencia as
medidas que tenha adoptado ;
§ 4.° - Fazer apresentar essa correspondencia á secretaria, logo que ella recomece os seus trabalhos ;
§ 5.° - Dar ao chefe de policia, por intermedio da secretaria e
até 1 hora da tarde, parte diaria das occurrencias de que tenha tomado
conhecimento nas 24 horas antecedentes, dever que é commum a todos os
delegados,
§ 6.° - Fazer ao chefe de policia immediata communicação de noticias de incendio ou de occcurrencias graves.
Artigo 7.° - Ao delegado que estiver de semana para corpos de
delicto fóra da repartição incumbe proceder a esses e a quaesquer
outros exames e diligencias medico-legaes e remetter, dentro de 48
horas, os respectivos autos a quem taes diligencias tenha ordenado ou
requisitado.
Artigo 8.° - O chefe de policia distribuirá por todos os
delegados da capital, quando não julgue conveniente confial-o aos
subdelegados o serviço da fiscalisação de theatros e divertimentos
publicos, podendo affectar a um e do inspecção de vehiculos.
Artigo 9.° - Os delegados da Capital usarão de um distinctivo,
conforme o modelo proposto pelo Chefe de Policia e approvado pelo
secretario da Justiça.
CAPITULO III
DOS MEDICOS
Artigo 10. - Os medicos, nomeados por decreto do Presidente do
Estado e mediante proposta do Chefe de Policia, ao qual ficam
immediatamente sujeitos, serão escolhidos d'entre os graduados ou
habilitados, nas faculdades da Republica, quer officiaes, quer livres.
Artigo 11. - Poderão os medicos ser demittidos, por
conveniencia do serviço pubico, quando assim o entender o
Governo do Estado.
Artigo 12.° - Gozarão os medicos annualmente de
quinze dias de férias, e na ordem que fôr estabelecida
pelo Chefe de Policia
Artigo 13.° - No tocante ás licenças, ser-lhes á applicavel o
disposto, quanto oa mesmo assumpto, no Regulamento da Secretaria de
Estado dos Negocios da Justiça.
Artigo 14. - Incumbe-lhes :
§ 1.° - Attender de prompto, a qualquer hora do dia ou da noute,
ás requisições do Chefe de Policia, ou dos delegados e subdelegados da
Capital, para qualquer serviço urgente ou para os socorros immediatos
aos feridos, que lhe sejam apresentados, e aos que, encontrados nas
ruas e praças publicas, carecerem de taes soccorros ;
§ 2.° - Extrahir, para exame chimico, as visceras de cadaveres,
que astopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento e quando o
determine o Chefe de Policia ;
§ 3.° - Prestar serviço aos presos doentes, recolhidos aos
xadrezes da Capital ou aos postos policiaes, no caso de enfermidade
grave e repentina
§ 4.° - Enviar semanalmente á Secretaria da Repartição um
boletim dos trabalhos que tenham executado, afim de se organizar a
estatistica do Serviço medico-legal, que deverá figurar como annexo ao
Relatorio do Chefe de Policia;
§ 5.º - Permanecer na Repartição durante
as horas do expediente, pernoitando nella sempre que o Chefe de Policia
assim o determine:
§ 6.º - Comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outros sinistros, quando lhes ordene aquella autoridade.
Artigo 15. - Incumbe lhes ainda, além dos corpos de delicto das
autopsias, das exhumações e da verificação dos obitos, qualquer exame
preciso para assento de resolução do Chefe de Policia.
Artigo 16. - Os medicos não ficam sujeitos a ponto.
Artigo 17. - Os medicos terão como distinctivo o mesmo da profissão que exercem.
Artigo 18. - Na hypothese de licença de um dos medicos, o
Secretario da Justiça, ouvindo o Chefe de Policia, resolverá sobre a
substituição.
Artigo 19. - O medico, que pelo Chefe de Policia fòr encarregado
do serviço da Cadeia da Capital terá a seu cargo a enfermaria do
estabelecimento, por cuja ordem e economia será o responsavel.
Artigo 20. - O mesmo medico responderá pe a
direcção do gabinete antropometrico e pelos trabalhos que
nelle se executarem.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA
Secção 1.ª
Dos empregados e das secções.
Artigo 21. - São nomeados livremente e por decreto do presidente do Estado o director e o sub-director.
Artigo 22. - Os chefes de secção e os officiaes serão nomeados,
por accesso, e tambem por decreto do Presidente do Estado, que ouvirá
sempre o secretario da Justiça e o Chefe de Policia, prevalecendo a
antigüidade, só do caso de aptidões eguaes.
Artigo 23. - Os logares de amanuense, de thesoureiro e de
archivista, de nomeação do secretario da Justiça, sobre proposta do
Chefe de Policia, serão providos mediante concurso, que abrangerá as
materias indicadas no Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios
da Justiça, dispensando-se os conhecimentos de noções de direito
publico e administractivo e exigindo-se o das formulas do processo
criminal.
Artigo 24. - No concurso serão observadas as regras daquelle
Regulamento quanto á admissão dos candidatos, dispensa de exame, e
julgamento das provas, cabendo a presidencia do acto ao Chefe de
Policia, que terá direito de voto e que resolverá sobre quanto se
relacionar com a inscripção dos pretendentes.
Artigo 25.° - Os logares de porteiro, e de continuo serão de livre nomeação e demissão do Chefe de Policia.
Artigo 26. - Os outros empregados da Secretaria serão demitidos
quando em processo se lhes verifique a incapacidade moral para
continuarem no exercicio dos respectivos logares ou por conveniencia do
serviço publico, quando assim o resolver o Presidente do Estado ou o
secretario da Justiça.
Artigo 27. - Os empregados nomeados deverão prestar compromisso
até 30 dias depois da publicação do decreto ou portaria do Diario
Official.
§ Unico. - Prestarão compromisso :
a) perante o chefe de policia o director e o sub-director ;
b) perante o director os demais empregados da secretaria.
Artigo 28. - O director não fica sujeito ao ponto do qual poderá
ser dispensado o sub-director, mas só por ordem da chefe de policia,
não havendo, porém, a mesma isenção para os outros empregados da
secretaria, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Artigo 29. - O julgamento das faltas justificadas ou não, qualquer que seja o numero dellas, pertence ao chefe de policia.
Artigo 30. - Serão substituidos;
a) O director pelo sub-director;
b) O sub-director pelo chefe da secção que o chefe de policia designar ;
c) O chefe de secção pelo official que pela mesma auctoridade for indicado;
d) O porteiro pelo continuo.
Artigo 31. - No tocante a licenças, férias, descontos por
faltas, penas disciplinares e aposentadorias vigorarão as disposições
correspondentes do Regulamento da secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça n.381 A de 1.º de,Setembro de 1396, cabendo ao chefe de policia
as attrribuições a que se referem os artigos 44, 45 e 55 § 3.º do
citado Regulamento.
Artigo 32. - A secretaria funccionará todos os dias uteis
das 10 horas da manha ás 3 da tarde e das 6 da tarde ás 9
da noite.
Artigo 33. - Quando houver accumulo de trabalho, esse urgente ou
extraordinario, ou serviço atrazado, poderá o director, depois da ordem
do chefe de policia, prorogar as horas do expediente, para todos o
parte dos empregados ou exigir que quaesquer delles executem, fóra da
Repartição ou das horas em que ella funcciona os trabalhos que lhes
competirem.
Artigo 34. - Nos domingos e dias feriados o trabalho da
secretaria será executado por uma turma de empregados, que o chefe de
policia, ouvindo o director, designará e os quaes nella se conservarão
desde as 10 horas da mamanhan até terminar o expediente.
Artigo 35. - O chefe de policia ordenará o processo que mais
convier ao andamento dos papeis, antes de despachal-os ou assignal-os,
procedendo da mesma fórma quanto á expedição dos officios.
Artigo 36. - A secretaria será dividida em quatro secções, cujos
empregados o chefe de policia designará, em portaria annual, removendo
os de umas para outras, sempre que o julgue conveniente ou quando o
director o propuzer.
Artigo 37. - A 1.ª secção terá a seu cargo a expedição dos
titulos de nomeação, as licenças, os passaportes e guias para viagens,
incumbindo-lhe a escripturação dos livros :
Do ponto dos empregados ;
Da porta ;
Das portarias ;
Dos registros ;
De correspondencia ;
Das nomeações ;
Dos compromissos ;
Dos termos ;
Das matriculas ;
Dos passaportes , e
Dos negocios especiaes da Repartição.
Artigo 38. - A' 2ª secção incumbirá :
§ 1.° - O extracto das partes dariais.
§ 2.° - Organizar, em vista dellas, uma lista geral das prisões
e factos notaveis, a qual deve ser diariamente remettida ao secretario
da Justiça.
§ 3.° - Tudo quanto concerne á
perpetração dos delictos, com elles tiver connexão
e servir de elementos para a estatistica criminal.
§ 4.° - Prestar as informações e formular
os mappas que, para a estatistica, forem exigidos pelo secretario da
Justiça.
§ 5.° - Ter sob sua direcção a guarda das
photographias, que por seu intermedio serão tiradas de
crimiminosos e suspeitos.
§ 6.° - Organizar mappas :
Do movimento annual de presos ; e
Da estatistica criminal, policial e penitenciaria,
§ 7.° - Lançar no livro de culpados os caracteristicos dos réos
que no Estado forem pronunciados ou tiverem baixa de culpa, em virtude
de decisão de auctoridades criminaes.
§ 8.° - A escripturação dos livros :
Do rol de culpados;
Do registro de termos de bem-viver;
Dos individuos recolhidos ao Asylo de Mendicidade ;
De factos notaveis e accidentes ;
De pronunciados e desertores ; e
Dos suspeitos.
Artigo 39. - Os escrivães que servirem perante as auctoridades
criminaes, de que trata o .§ 7.° do artigo 38: são obrigados a remetter
á Secretaria da Repartição da Policia do Estado, dentro do prazo de
oito dias, contados da publicação das respectivas decisões, sob pena de
multa de 20$ a 100$, administrativamente imposta pelo Chefe de Policia,
as notas de pronuncia, despronuncia, condemnação ou absolvição dos
réus, com a competente qualificação e caracteristicos, declaração do
crime, artigo de lei em que está incurso bem como si está solto,
affiançado ou preso.
Artigo 40. - A' 3 ª Secção competirá :
a) o que se referir ás casas de penhores ;
b) a matricula e o mais que se prender ao corpo de agentes e a guardas civicos ;
c) o assentamento geral de todos os empregados da Repartição, suas dependencias, e da Cadeia da Capital ;
d) o quadro dos dostacamentos da Força Publica do Estado
e) o serviço da viação urbana e maritima;
f) o que fór concernente a hospicios, casas de caridade e outros
estabelecimentos que não se comprehendam nas disposições antecedentes ;
g) o que se relacionar com os negocios da Força Publica do
Estado, em que se dá a intervenção do Chefe de
Policia.
h) o exame e solução de todos os assumptos que não
estejam expressamente affectos ás outras Secções.
Artigo 41. - A' 4.ª Secção ou de Contabilidade caberá:
§ 1.º - A fiscalisação e verificação prévia dos calculos
arithmeticos de todas as contas e documentos de despesas, sendo o
respectivo empregado responsavel pelos erros ou enganos que commetter
contra a Fazenda Estadal.
§ 2.º - O exame de objectos fornecidos á Repartição e
dependencias, afim de verificar a sua qualidade e quantidade, conforme
o pedido e o contracto que houver.
§ 3.º - A redacção e lançamento dos contractos.
§ 4.° - Levantar, até ao dia 10 de cada mez, um balanço de carga
e descarga do Thesoureiro, referente ao trimestre anterior, afim de
serem tomadas as contas relativas a esse periodo, lavrando termo de que
conste o resultado dessa diligencia.
§ 5.º - Inventariar os objectos pertencentes à Repartição, com
as annotações relativas ao seu consumo, o qual servirão de descarga ao
Porteiro.
§ 6.º - Organizar :
O orçamento da despeza annual ;
As folhas de despezas extraordinarias, nos mezes em que ellas se derem.
§ 7.° - A escripturação dos livros ;
De contractos ;
De toda a despeza da Repartição e subordinadas, discriminadas por verba ;
De tomadas de contas ;
Dos objectos em deposito nas estações, postos ou xadrezes ; e
Da arrecadação e descarga do material da Repartição.
§ 8.° - Colleccionar, classificar e conservar na devida ordem os documentos entregues pelo Thesoureiro, quando puder dispensal-os.
Artigo 42. - Além dos livros indicados ás diversas
Secções haverá aquelles que o Chefe de Policia e o
Director julgarem necessarios.
Secção II
Das attribuições do pessoal.
Artigo 43. - Incumbe ao Director:
§ 1.º - Dirigir, fiscalisar e promover os trabalhos da Secretaria ;
§ 2.º - Executar os serviços de que fôr encarregado pelo Chefe de Policia ;
§ 3.° - Rever e preparar as partes de despacho e de asslgnatura ;
§ 4.º - Abrir, numerar e encerrar os livros de escripturação :
§ 5.º - Ordenar, de accôrdo cam as instrucções do Chefe de
Policia, o fornecimento de objectos necessarios ao expediente da
Secretaria;
§ 6.º - Receber o compromisso dos empregados da Secretaria e dar-lhes posse, com excepção do Sub-Director
§ 7.º - Assignar as declarações, os editaes e os annuncios da Repartição ;
§ 8.° - Abrir a correspondencia e dar-lhe direcção ;
§ 9.º - Rever e authenticar os titulos e as cópias das peças officiaes ;
§ 10. - Subscrever os termos de contracto, de posse ou de compromisso, que tenham de ser assignados pelo Chefe de Policia ;
§ 11. - Assignar as certidões que o Chefe de Policia mande passar ;
§ 12. - Preparar as bases do relatorio annual que tem de ser apresentado pelo Chefe de Policia ao Secretario da Justiça ;
Artigo 44. - Incumbe ao Sub Director :
§ 1.º - Distribuir pelas Secções a
correspondencia que lhe fôr entregue pelo Director, com as
competentes notas ;
§ 2.º - Superintender o trabalho das Secções, do qual organisará semestralmente uma resenha;
§ 3.º - Receber, examinar e corrigir todos os trabalhos das
Secções, antes de os submetter ao Director, emittindo parecer deduzido
das informações que ellas prestarem e achar conforme ;
§ 4.º - Informar o Director do atrazo em que, por culpa de
empregado, eu por outra causa, esteja a escripturação de alguma das
secções;
§ 5.° - Fazer apresentar ao Director os papeis referentes a negocios, que se achem sem andamento por mais de oito dias;
§ 6.º - Manter a ordem e regularidade do
serviço, não permittindo que sem justo motivo delle se
distraiam os empregados ;
§ 7.º - Vedar ingresso no recinto em que funcciona a secretaria
as pessoas estranhas, salvo quando estas tiverem auctorisação do
Director;
§ 8.° - Fazer carregar ao porteiro, no inventario da Repartição
todos os objectos que forem comprados para uso da mesma, ficando
aquelle empregado responsavel pelos mesmos e pelo seu asseio e
conservação, até que, a seu pedido, se lhe dê descarga por consumo,
competentemente verificado.
Artigo 45. - Incumbe aos chefes de secção :
§ 1.º - Distribuir pelos empregados pertencentes ás suas
secções, para extracto e informações devidas, os papeis que lhes forem
remettidos pelo Sub-director;
§ 2.º - Devolver á mesa deste empregado, com
presteza, os mesmo papeis, á proporção que forem
sendo processados ;
§ 3.º - Dirigir, promover e corrigir todos os trabalhos das
respectvas secções, de modo que os papeis possam subir ao Chefe de
Policia nos precisos termos do § 6.° deste artigo ;
§ 4.º - Examinar as minutas dos actos que tenham de ser
expedidos, corrigindo-lhes as possiveis imperfeições, afim de serem
subbmettidos á as, signatura do Chefe de Policia limpos e escoimados de
vicios ;
§ 5.° - Vêr que os empregados de suas secções se não distraiam
no serviço e cumpram com zelo e solicitude os trabalhos de que forem
encarregados.
§ 6.° - Emittir opinião sobre todos os papeis que dependam de
delibaração do Chefe de Policia e que, para aquelle em, devem conter o
respectivo extracto, informação do que sobre o assumpto constar, e
referencia a lei, regulamento ou postura municipal que com o facto se
relacione ;
§ 7.º - Informar e remetter ao Sub-director os papeis, cujo andamento estiver paralysado por mais de oito dias ;
§ 8.º - Informar do mesmo modo sobre qualquer trabalho
que tenha deixado de ser feito em tempo, com declaração
do motivo da demora.
Artigo 46. - Incumbe aos officiaes e amanuenses:
§ 1.° - Executar com diligencia e zelo os trabalhos que lhes
forem distribuidos, cumprindo com pontualidade as ordens, que receberem
;
§ 2.º - Coadjuvarem-se mutuamente no desempenho de
suas obrigações, para que o serviço seja feito com
presteza, ordem e regularidade.
Artigo 47. - Incumbe ao archivista :
§ 1.º - Classificar, com a maior ordem, os papeis e
objectos confiado á sua guarda, cuidando na respectiva
conservação ;
§ 2.° - Organizar indicadores e catalogos minuciosos de tudo que receber;
§ 3.° - Ministrar com a maior promptidão os livros e os documentos que lhe forem pedidos ;
§ 4.° - Executar os trabalhos de que o encarregar o Chefe de Policia ou Director.
Artigo 48. - Incumbe ao thesoureiro :
§ 1.° - Receber do Thesouro do Estado, de qualquer outra
Repartição, ou mesmo de mão particular, todos os dinheiros que tenham
de ser recolhidos ao cofre da policia, seja para despesas secretas,
ordinarias, deposito ou qualquer outro fim ;
§ 2.° - Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo
Chefe de Policia, recebendo deste as ordens, que lhe servirão de
descarga.
§ 3.° - Ter devidamente escripturados os livros: de receita e
despesa dos dinheiros recolhidos em deposito ao cofre da Repartição ; e
dos objectos em deposito no mesmo cofre ou fóra delle.
§ 4.° - Prestar mensalmente contas ao Chefe de Policia das
quantias que tenha recebido para despesas, e da applicação que lhes
tenha dado;
§ 5.° - Prestal-as, trimensalmente, dos depositos, que sob sua guarda tiver, sendo-lhe estas tomadas pelo Sub director ;
§ 6.° - Cumprir na parte que lhe fôr applicavel o disposto nas
Instrucções para o serviço de contabilidade da Secretaria de Estados
dos Negocios de Justiça.
Artigo 49. - Incumbe ao porteiro :
§ 1.° - Abrir e fechar a Repartição;
§ 2.° - Prover as mesas dos empregados dos objectos necessarios ao expediente ;
§ 3.° - Apresentar ao Director os pedidos para o fornecimento mensal e desses objectos ;
§ 4.° - Receber e entregar immediatamente ao Director, ou a quem
suas e vezes fizer, quer a correspondencia recebida, quer o
requerimento das partes comtanto que estes se acham datados e
assignados.
§ 5.° - Ter limpo escrupulosamente, escripto o livro da porta
onde por ordem de apresentação, registrará todos os requerimentos
entrados na Repartição e os que della sabirem assim como os officios,
transcrevendo os despachos que nelles forem proferidos com indicação da
data respectiva;
§ 6.º - Pôr o sello da Repartição nos papeis em que fôr necessario ;
§ 7.º - Entregar, mediante auctorisação do Director e exigindo
recibo, os requerimentos despachados, que as partes pedirem, não
contendo informações de caracter reservado;
§ 8.° - Distribuir e fiscalisar o serviço do continuo e das
ordenanças da Repartição, representando ao Director contra as faltas e
os abusos que commetterem ;
§ 9.° - Cuidar da conservação dos moveis e mais objectos
pertencentes á Repartição e do asseio da casa, providenciando para que
os serventes sejam cuidadosos e representando contra as faltas que por
elles forem praticadas ;
§ 10. - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não perturbem os trabalhos;
§ 11. - Não consentir que nas portas, escadas e corredores se
conservam pessoas paradas embaraçando a entrada e sahida da Repartição
ou devassando serviços por sua natureza de caracter reservado.
Artigo 50. - Incumbe ao Continuo:
§ 1.° - Auxiliar o Porteiro no desempenho de suas funções;
§ 2.° - Acudir ao chamado dos empregados, satisfazendo,
com promptidão, seus pedidos em relação ao
serviço;
§ 3.° - Fechar e expedir a correspondencia da Repartição,
devendo entregar a da capital,mediante recibo no respectivo Protocollo
e fiscalisar esse serviço, quando feito por praças.
CAPITULO V
DA POLICIA DO PORTO DE SANTOS
Artigo 51. - O official da Policia do Porto de Santos será
nomeado e demittido pelo Presidente do Estado, sobre proposta do
Secretario da Justiça, ouvindo o Chefe de Policia, dependendo o
provimento do logar de concurso, nos termos do artigo 23 do presente
Regulamento.
Artigo 52. - Os ajudantes serão de livre nomeação e demissão do Chefe de Policia.
Artigo 53. - E' applicavel ao official e aos ajudantes o
disposto no art. 31 deste Regulamento, salvo quando ás penas
disciplinares.
Artigo 54. - O official será substituido pelo ajudante mais antigo ou pelo que o Chefe de Policia designar
Artigo 55. - Incumbe ao official :
§ 1.° - Exercer vigilância rigorosa e providenciar, na fórma das
leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da
segurança e tranquillidade;
§ 2.° - Inspeccionar os navios e passageiros, por meio de seus
passaportes, lavrando auto circumstanciado das occorencias de que tiver
tomado conhecimento;
§ 3.° - Exigir dos commandantes e mestres das embarcações
mercantes ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma
relação por Mes assignada a bordo, contendo o numero, nomes, emprego,
occupações e nacionalidades dos passageiros que trouxerem, com
transportes ou sem elles ou de quaesquer pessoas que não pertençam á
matricula de suas embargações, impondo-lhes a multa de 30$00 a 100$000
por pessoa, si permittirem que alguns dos mesmos passegeiros, ou outra
qualquer pessoa desembarque, antes da, visita da Policia;
§ 4.° - Exigir do commandante e mestre de embarcações, quando
preciso fôr, os livros,de bordo para exame do de matricula do
respectivo pessoal.
§ 5.° - Effectuar, por dependencia do serviço, diligencias em
terra, prevenindo antes a auctoridade policial competente, que lhe
prestará o auxilio preciso, salvo si esta communicação previa poder
trazer demora incompativel com o bom exito das diligencias, referidas,
caso em que poderá ser feita depois e immediatamente que estas se
verificarem;
§ 6.° - Prestar á auctoridade policial da comarca todo o auxilio
de que precisar, em caso de diligencia, a bordo de qualquer
embarcação;
§ 7°. - Enviar diariamente ao Chefe de Policia uma relação
nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos com todas as
informações que puderem prestar; communicar ao Chefe de Policia,
immediatamente que cheguem a sua noticia, os acontecimentos graves e
notaveis que occorrerem e delle requererá as providencias e auxilios de
que necessitar;
§ 8.º - Executar as ordens e instrucções que receber do Chefe de Policia.
Artigo 56. - Incumbe aos Ajudantes :
§ 1.º - Coadjudar o Official nos serviços que lhe cabem;
§ 2.º - Executar os trabalhos que elle lhes designar.
Artigo 57. - O Official usará no exercicio de seu cargo do
seguinte uniforme: sobre-casaca ou blusa cruzada de panno preto com
vivos verdes e botões com globo dourados, sendo 4 grandes para cada
lado de frente e 2 pequenos nas mangas, tendo a sobrecasaca mais 6
botões grandes no infranque. O canhão das mangas terá uma ancora
bordada a ouro de 40mm de tamanho. Bonet de panno preto, circulado por
tres galões tendo na frente a palavra Policia circulada por um ramo de
fumo e outro de café.
Artigo 58. - Os Ajudantes terão o mesmo uniforme, com uma só ordem de galão dourado no bonet.
Artigo 59. - O Official e os Ajudantes soffrerão a multa de
100$000 a 200$000, imposta pelo Chefe de Policia, quando se apresentem
no serviço de bordo sem o competente uniforme.
Artigo 60. - Na mesma pena incorrerão, no caso de falta grave, a
juizo do Chefe de Policia, a quem cabe impôr-lhes as de reprehensão e
de suspensão até 30 dias.
Artigo 61. - O chefe de policia poderá permittir-lhes, em casos
especiaes o uso de armas, mas quando se achar no exercicio das
respectivas funcções,
Artigo 62. - O machinista, o patrão, o foguista e os marinheiro
serão contratados pelo chefe de policia, o primeiro á razão de 300$000
mensaes o segundo por 150$00 tambem mensaes, e os ultimos por 120$000
tambem mensaes.
Artigo 63. - Ficam esses empregados sujeitos á pena de 10 a 30
dias de prisão e á de rescisão do contracto desde que pratiquem
qualquer acto de indisciplina ou desobediencia, a juizo do official e
do ajudante.
CAPITULO VI
DO PHOTOGRAPHO E DO AJUDANTE
Artigo 64. - O photographo, bem como o ajudante, serão de livre nomeação e demissão do chefe de policia.
Artigo 65. - Gozarão de licenças e de ferias, nas mesma,
condições que os empregados da secretaria, tendo vantages eguaes ás que
a estes ultimos são conferidos no presente regulamento.
Artigo 66. - Ficam sujeitos ás penas de advertencia e de suspensão até 30 dias, impostas pelo chefe de policia.
Artigo 67. - Assignarão o ponto no livro de frequencia da
secretaria, onde prestarão toda a obdiencia ao director, e com relação
a elles vigorará o disposto no art. 31 quanto aos descontos por faltas.
Artigo 68. - Incumbe a photographo :
§ 1.º - Retratar, de ordem do chefe de policia, as pessoas que para esse fim lhes forem apresentados;
§ 2.º - Executar os trabalhos de que o chefe de policia o encarrega.
Artigo 69. - Incumbe ao ajudante :
§ 1.º - Auxiliar ao photographo;
§ 2.º - Substituir o photographo, quando assim lhe determine o chefe de policia.
CAPITULO VII
DA INSPECÇÃO DE VEHICULOS
Artigo 70. - O fiscal dos vehiculos será nomeado e demittido livremente pelo chefe de policia.
Artigo 71. - E'-lhe aplicavel o disposto no art. 31 do presente
regulamento, prestando compromisso perante o director do secretaria, em
cujo livros de frequencia terá de assignar.
Artigo 72. - Incumbe-lhe :
§ 1.º - Cumprir todas as ordens que lhe der o chefe de policia attinentes ao serviço de vehiculos e de carretagem da capital.
§ 2.º - Fazer, até por intermedio dos agentes da força publica,
com qne os conductores de vehiculos observem o determinado sobre o
transito nas ruas praças, de modo a evitar incommodos dos transeuntes
oa quaesquer desastres;
§ 3.º - Propôr ao chefe de policia a
suspensão, por qualquer tempo, dos conductores de vehiculos e
dos carregadores, que o mereçam;
§ 4.º -
Prender e mandar apresentar á auctoridade competente o conductor de
vehiculos ou o carregador que for encontrado na pratica de algum crime
ou attentando contra o decoro e o socego publico, bem como o que lhe
desobedecer;
§ 5.º - Assistir aos exames dos cocheiros;
§ 6.º - Fazer a matricula dos ganhadores, cocheiros e
carroceiros, dando lhes litulos, extrahidos do talão que serão
assignados pelo director da secretaria ou pelo empregado que este
designar por tal fim.
Artigo 73. - Incumbo aos cocheiros executar todas as ordens do
chefe de policia e do fiscal de vehiculos, ficando sujeitos ás penas de
prizão de um a tres mezes, impostas por aquella auctoridade, quando
commetterem quaquer falta grave.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Tabella dos vencimentos do pessoal da Repartição de Policia do Estado de S. Paulo