DECRETO N. 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 1896

Approva o regulamento da Eschola Normal da capital, e Escholas Modelo annexas

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, § 2.º da constituição, execução das leis ns. 88, 8 de Setembro 1892, 169, de 7 de Agosto de 1893, 295, de 10 de Julho de 1831 e 371, de 3 de Setembro de 1895, resolve approvar para ser observada no curso secundario da Eschola Normal da capital, e nas Escholas Modelos annexas, o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 9 de Outubro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO.

Regulamento da Eschola Normal de S. Paulo

A QUE SE REFERE O DECRETO N. 397 DESTA DATA PARA SER OBSERVADA NO CURSO SECUNDARIO DA MESMA ESCHOLA E NAS ESCHOLAS MODELO ANNEXAS

TITULO I

Da Eschola Normal

CAPITULO I

DO ENSINO NORMAL

Artigo 1.º - A Eschola Normal da capital de S. Paulo e um estabelecimento de ensino profissional: tem por fim dar aos candidatos á carreira do magisterio a educação intellectual, moral e pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor.
Artigo 2.º - A Eschola Normal da capital de S. Paulo terá dous cursos.
a) Superior-destinado a formação de professores de ensino secundario,
b) Secundario-destinado a formação de professores de ensino primario.
Artigo 3.º - As materias de ensino do curso secundario serão distribuídas pelas seguintes cadeiras :
1.ª e 2.ª de portuguez.
3.ª de francez
4.ª de latim.
5.ª de inglez
6.ª de arithmetica e algebra.
7.ª de geometria trigonometria, com applicaçães á agrimensura. 8.ª de astronomia elementar e mechanica.
9 ª de physica e chimica.
10 de historia natural.
11 de generalidades sobre anatomia, phisiologia e hygiene.
12 de geographia.
13 de historia.
14 de pedagogia e duecção de escholas Educação civica:
15 de calligraphia e desenho (sexo masculino).
16 de calligraphia e desenho (sexo feminino). 
§ 1.º - Além das cadeiras mencionados haverá mais as seguintes aulas :
1.ª de escripturação mercantil.
2.ª de economia domestica.
3.ª de exercicios militares e gymnasticos.
4 ª de gymnastica (sexo femenino). 
5.ª de trabalhos manuaes (sexo masculino)
6.ª de trabalhos manuaes (sexo femenmo)
7.ª musica. 
§ 2.º - O ensino nas aulas acima mencionadas será confiada á habeis mestres, contractados pelo governo, por proposta do director da Eschola. 
§ 3.º - A 16 cadeira será supprimida logo que vagar, fincando o respectivo ensino á cargo do lente da 15 cadeira.
Artigo 4.° - O curso secundario, cujo ensino será gratuito e facultado a ambos os sexos, separadamente, será de quatro annos como em seguida se menciona:

SECÇÃO MASCULINA





SECÇÃO FEMININA





§ unico. - O ensino de portuguez será alternadamente ministrado aos alumnos do 1.° anno pelos lentes das 1.ª e 2.ª cadeira-incumbindo ao léhte que leccionar no 1.° anno o ensino da historia da lingua.

CAPITULO II

DAS MATRICULAS NO CURSO SEGUNDARIO

Artigo 5.° - As matriculas, precedendo edital pela imprensa, serão abertas na secretaria á 1.° de fevereiro, e encerradas no dia 10 do mesmo.
Artigo 6.° - As matriculas serão requeridas ao director, junctando os candidatos
a) Certidão de approvação em exame de sufficiencia para matricula no 1.° anno ;
b) Certidão de approvação das materias do anno antecedente para matricula no anno subsequente ;
c) Licença do governo si forem professores publicos. 
§ unico. - As matriculas podem ser requeridas e effectuadas por procuradores. 
Artigo 7.° - O numero de admittidos á matricula no 1.° anno, em cada uma das secções, não poderá exceder de quarenta e doas, de conformidade com a lotação da respectiva sala de aulas. 
§ 1.° - Findo o prazo de 10 dias, á que se refere o artigo 5.° procederá o secretario da Eschola á classificação por ordem de merecimento de todos os candidatos, em vista das  condições dos exames de sufficiencia, e eftectuará matricula dos que melhor grau tiveram até completar a lotação ; 
§ 2.° - Para conhecimento dos interessados, antes do dia da abertura das aulas, em edital, será publicada a lista dos matriculados. 
Artigo 8.° - Effectuadas as matriculas, serão pela secretaria feitas as listas dos matriculados, em cada um dos annos do curso, á fim de serem distribuidas aos lentes, professores e continuos. 
§ unico. - Ao secretario de Estado dos Negocios do Interior será enviada a relação nominal dos professores publicos que forem matriculados

CAPITULO III

DAS AULAS E SEU REGIMENTO

Artigo 9.° - As aulas do curso secundario serão abertas á 1.° de Março, e encerradas á 14 de Novembro de cada anno, e funecionarão nos dias uteis de 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde, de accôrdo com o horario organizado pelo director. 
§ 1.° - O tempo do trabalho escholar, acima referida, deverá ser dividida em dous periodos-havendo entre elles um recreio ; em salas ou pateos inteiramente separados, para os alumnos de cada uma das secções : 
§ 2.° - Todas as aulas de um mesmo anno, salvo aquellas para as quaes houver salas especiaes, deverão occupar sunccessivamente a mesma sala e terão cada uma a duração de uma hora. 
Artigo 10. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos das aulas segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 11. - Os alumnos são obrigados á lições, sabbatinas e exercicios praticos ; e, durante as aulas, serão attentos, respeitosos e doceis ás observações que fizerem os lentes e professores. 
§ 1.° - A media das notas das lições, sabbatinas e exercicios praticos de cada alumno, em cada uma das aulas dos differentes anuos de curso, por suas equivalencias numericas, será mensalmente apresentada á secretaria pelos respectivos lentes e professores, afim de ser registrada em livro para esse fim destinado, e, no fim do anno lectivo, determinar-se-a «media geral de applicação dos alumnos». 
§ 2.° - Para determinação da referida media dividir-se-á o total das equivalencias numericas pelo numero das notas do alumno no anno em que estiver matriculado. 
§ 3. - Os alumnos cujas medias geraes de applicação» forem inferiores a -4-não serão admittidos exame das materias do anno á que pertencerem. 
Artigo 12. - O alumno que tiver 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas, assim como a alumna que tiver 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas perderá o anno. 
§ unico. - Além da perda do anno, caso seja professor ou professora publica, incorrerá tambem na do auxilio do Estado. 
Artigo 13. - As faltas deverão ser verbalmente justificadas perante os lentes e professores em cujas aulas se derem, e por elles julgadas justificadas ou não, conforme a relevancia do motivo allegado. 
§ unico. - Quando o lente ou professor não julgar acceitavel o motivo allegado, ou quando tiver duvida sobre sua relevancia, determinará ao alumno que mediante requerimento prove o allegado perante a Congregação, na sessão do mez subsequente. 
Artigo 14. - Na sessão ordinaria de cada mez a Congregação tomará conhecimento do quadro geral das faltas dos alumnos no mez anterior, e definitivamente julgará a justificação, ou não justificação das mesmas. 
§ unico. - Em logar apropriado, para conhecimento dos alumnos, será af fixada cópia do quadro geral das faltas julgadas. 
Artigo 15. - Serão feriados os dias em seguida mencionados:
Os domingos ;
O dia 21 de Fevereiro ;
O dia 21 de Abril ;
O dia 3 de Maio ;
O dia 13 de Maio;
O dia 8 de Junho ;
Os dias 20 á 30 de Junho ;
O dia 14 de Julho ;
O dia 2 de Agosto ;
O dia 7 de Setembro ;
O dia 12 de Outubro ;
O dia 2 de Novembro ;
O dia 15 de Novembro;
Os dias de Carnaval ;
A quinta, sexta e sabbado da Semana Santa ;
Os dias que decorrerem do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte.

CAPITULO IV

DA DISCIPLINA

Artigo 16. - Nenhuma pessoa extranha á eschola, salvo auctoridade superior, terá nella ingresso sem previa licença do director.
Artigo 17. - As pessoas que acompanharem alumnos, quando não quizerem assistir ás aulas, serão recolhidas ás salas de espera onde se conservarão com a devida urbanidade.
Artigo 18. - Os porteiros e demais empregadas subalternos advertirão com urbanidade e polidez aos que praticarem actos contrarios a boa ordem e asseio do edificio, levando os factos ao conhecimento do director quando forem desattendidos.
Artigo 19. - Serão considerados faltas disciplinares :
1.º As reuniões e conversações nos corredores.
2.º Conservar-se de chapeu na cabeça e fumar nas salas de trabalhos e corredores.
3.º Damnificar as paredes do edificio com escriptas ou pinturas ou de qualquer forma, assim como a mobilia e utensilios da eschola.
4.º Deixar de observar as determinações do director relativas á ordem interna do estabelecimento.
5.º Occupar-se durante a permanencia na eschola com quaesquer trabalhos estranhos aos deveres escholares.
Artigo 20. - Os alumnos ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas :
1.ª - Advertencia reservada. 
2.ª - Reprehensão em aula.
3.ª - Perda sucessiva dos graus de classificação.
4.ª - Exclusão temporaria da eschola, por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos, invectiva, ameaça, assuada, quer sejam autores ou cumplices.
5.ª - Exclusão temporaria, por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calumnias, tanto verbaes como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer funccionario da eschola ou alumno.
6.ª - Exclusão definitiva, quando a aggressão ou violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral.
7.ª - Retenção do diploma, por um ou dous annos, quando, nos casos de injuria ou calumnia e de aggressão ou violencia contra funccionarios da eschola, não seja mais possivel a applicação das penas de exclusão temporaria ou definitiva
Artigo 21. - As penas de ns, 1 á 8 serão impostas :
a) A de ns 1 pelos lentes e professores;
b) As de ns 1 a 4 pelo director ; 
c) As de ns 5 a 7 pela congregação; 
§ 1°. - As penas sob ns. 1 a 7 serão impostas de plano, sem outra dependencia alem da verdade conhecida ; 
§ 2.º - As penas sob ns. 5 á 8 serão applicadas mediante processo instaurado pelo director-facultando-se ao accusado o direito de defesa. 
§ 3.º - Nos casos do § 2.° si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, poderá o director preventivamente excluir o accusado da eschola, velando-lhe a cotada, até o julgamento da Congregação. 
Artigo 22. - De todas as condemnasões ou imposições de penas, com excepção da de advertencia reservada, se fará o registro no livro para esse fim destinado. 
§ unico. - Aos alumnos indisciplinados, cujos nomes constarem do referido livro, poderá o director negar consentimento para matricula no anno seguinte, si forem incorrigiveis, fazendo a necessaria communicação ao governo, com os fundamentos do seu acto.

CAPITULO V

DO PESSOAL DA ESCHOLA E SEUS VENCIMENTOS

Artigo 23. - O pessoal do curso secundario e das escholas modelo annexas constará de :
1°.) Curso secundario
Pessoal administrativo :
1 director.
1 secretario.
1 bibliothecario.
1 preparado.
1 zelador do museo pedagogico.
1 official de secretaria.
2 amanuenses-sendo um archivista
1 professora inspectora das alumnas.
1 porteiro.
5 continuos.
6 serventes.
2 jardineiros.
Pessoal docente :
16 lentes cathedraticos.
3 professores contractados.
4 professores contractados.
3 auxiliares do professor de trabalhos manuaes.

2°.) Eschola complementar.

4 professores (secção masculina).
4 professoras (secção feminina).

3°.) Eschola preliminar «Caetano de Campos»

Pessoal administrativo:
1 auxiliar do director.
Pessoal docente ;
5 professores (secção masculina).
5 professoras (secção feminina).
1 professora auxiliar; 

4°.) Jardins da infancia

Pessoal administrativo:
1 inspectora.
1 auxiliar da inspectora.
1 porteiro.
1 guardian.
Uma servente.
Pessoal docente :
1 professora para cada classe.
Artigo 24. - Todo o pessoal da Eschola, com excepção do Director, está sujeito ao ponto diario.
Artigo 25. - As faltas de comparecimento classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis. 
§ 1.° - São abonaveis as faltas por serviço publico obrigatorio, commissões e goso de féria ; as de nojo por morte de mulher, filhos, paes, avós, irmãos, cunhados,na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora, e as galas de casamento. 
§ 2.° - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos, paes e avós abrangerão o periodo de sete dias ; as outras, o de tres dias 
§ 3.° - Por necessidade do serviço poderá o Director restringir o periodo de anojamento e desanojando o lente ou empregado, convidal-o a apresentarse na Eschola. 
§ 4.° - As faltas justificaveis, que não poderão exceder de trez em cada mez, salvo caso de licença, serão as que forem dadas por molestia propria ou de pessoa de sua familia. 
Artigo 26. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos, nem mesmo no tempo de effectivo serviço ; as justificadas acarretarão a perda das gratificações ou os descontos especificados no artigo 27 quando por licenças ; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem, è aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 27. - As licenças concedidas, por motivo de molestia ou outra qualquer causa attendivel, occasionarão, salva a concessão declarada- «sem vencimentos»-os seguintes descontos, alérn da perda da gratificação. 
§ 1.º - O da quarta parte do ordenado, quando a licença fôr de dous a quatro mezes por motivo de molestia propria ou de pessoa de sua familia. 
§ 2.º - da metade do ordenado, quando, pelo mesmo motivo, fòr de quatro a seis mezes. 
§ 3.º - da totalidade do ordenado, quando, na mesma hypothese, fôr de mais de seis mezes. 
§ 4.º - da quarta parte do ordenado, quando, por qualquer motivo attendivel, fôr de um a dous mezes. 
§ 5.º - da metade do ordenado quando pelo mesmo motivo fôr de dous a quatro mezes 
§ 6.º - da totalidade do ordenado quando exceder desse prazo. 
Artigo 28. - As portarias de licença serão apresentadas ao Director para mandar cumpril-as ao Thesouro do Estado para averbação.
Artigo 29. - Os vencimentos do referido pessoal são os que constam da tabella (sob n. 1) annexa a este regimento.

CAPITULO VI

DO PESSOAL DOCENTE : SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS

Artigo 30. - Os lentes cathedraticos são vitalicios e inamoviveis, podendo, porém, perder as cadeiras :
1 º) si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime offensivo ás leis da Republica e do Estado ;
2.º) si durante o exercicio lhes sobrevier inhabitidade physica ou intelectual - alvo direito á jubilação ;
3.°) si em processo disciplinar forem condemnados a essa pena ;
4.º) si a seu pedido forem exonerados.
Artigo 31. - Os lentes e professores, a seu pedido, ainda mesmo por permuta, poderão ser removidos para outras escholas normaes do Estado, comtanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e com annuencia dos respectivos directores.
Artigo 32. - Os lentes e professores terão augmento de vencimentos de accôrdo com disposições seguintes :
1.ª) no fim de 10 annos de exercicio perceberão mais a quarta parte dos vencimentos ;
2.ª) no fim de 15 annos perceberão mais a terça parte ;
3.ª) no fim de 25 annos perceberão mais a metade. 
§ unico. - O tempo para o augmento acima referido começará a ser contado de 8 de Setembro de 1892. 
Artigo 33. - As jubilações serão concedidas nos casos e nos termos da legislação então em vigor.
Artigo 34. - E' dever dos lentes :
1.° Comparecer e dar lições nos dias e horas marcados.
2.º Fiscalisar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, feita pelo continuo, e a este declarar quaes as faltas justificadas.
3.º Manter a ordem e disciplina em suas aulas.
4.º Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos, indistinctamente, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos já adquiridos.
5.º Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes, e civico que os habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam.
6. Apresentar, mensalmente, á secretaria da Eschola a média da applicação dos alumnos em suas aulas. 7.º Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse 
8.º Observar e fazer observar as instrucções do director quanto á policia interna do estabelecimento e prestar-lhe o auxilio necessario â manutenção da ordem e disciplina escholar.
9.º Comparecer ás sessões de congregação.
10. Formular o programma do ensino a seu cargo, assim como os pontos para os examas finaes, e o ipportunarnente sujeital-os á approvação da congregação.
11. Cumprir com rigorosa exactidão os programmas de ensino que houverem sido adoptados.
12. Substituem-se reciprocamente por designação do director.
Artigo 35. - No caso de impedimento temporario de um lente ou professor será o mesmo substituído por outro designado pelo director. 
§ 1.º - A substituição é obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se relaccionem logicamente, 
§ 2º. - O substituto receberá a gratificação do substituído. 
Artigo 36. - Os lentes ficam sujeitos ás penas em seguida mencionadas. que serão gradativamente applicadas nos termos e nos casos previstos no codigo disciplinar :
1.ª admoestação.
2.ª reprehensão.
3.ª suspensão.
4.ª Demissão.
Artigo 37. - os professores contractados e aos das escholas-modelos annexas, no que lhes fòr applicavel, são extensivas as disposições deste ca pitulo.

CAPITULO VII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO ; SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS

Da Directoria

Artigo 38.º - cargo de director é de livre nomeação do Governo e poderá recahir em um dos lentes cathedracticos. 
§ unico. - O lente que accumular as funções de director, effectiva ou in terinamente, além de seus próprios vencimentos, perceberá a gratificação do cargo de director. 
Artigo 39. - O director terá a representação official da eschola e, nos termos das disposições regulamentares e das ordens do Governo, determinará tudo quanto a ella se referir. 
Artigo 40. - Ao director, além das attribuições mencionadas em outros artigos, compete:
1.º Abrir e cocerrar diariamente o «ponto» do pessoal docente e administrativo.
2.º Justificar Até o numero de tres, mensalmente, as faltas do referido pessoal.
3.º Conceder ao pessoal da eschola, nos termos do artigo 27 deste regimento, licenças até 15 dias durante e anno.
4.º Assignar, depois de contendas com o livro do ponto, as folhas mensaes de pagamento do pessoal da eschola, que serão feitas em duplicata sendo um exemplar enviado á Secretaria do Interior.
5.º lmpôr as penas disciplinares, segundo sua competencia e instaurar os processos disciplinares nos casos que devam ser julgados pelo Governo ou pela congregação.
6.º Ordenar as despesas auctorizadas.
7.º Contractar serventes e despedil os conforme convier ao serviço eschola. 
8.º Rubricar todos os livros de escripturação da eschola.
9.° Communicar ao secretario de Estado dos Negocios do Interior a perda do anno em que incorrerem os professores publicos, matriculados em qualquer dos annos do curso normal, logo que este facto se dér.
40. - Providenciar sobre as substituições dos impedidos, designando subtitutos, de modo a evitar tanto quanto possível a interrupção dos trabalhos escholares.
11. - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem na eschola.
12. - Presidir, convocar e designar hora para as sessões da congregação
13. Executar e fazer executar as deliberações da congregação, salvo quando illegaes, caso em que as deverá suspender e levar ao conhecimento do Governo para resolver.
14. Exercer a inspecção geral da eschola e, principalmente, a do ensino.
15. Tomar as medidas urgentes, que não tiverem sido prévistas por este regimento, sujeitando as á approvação do governo.
16. Apresentar ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, findos os trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio do movimento da eschola durante o anno. 
Artigo 41. - O director será substituído :
a) no caso de falta ou impedimento momentaneo pelo secretario da eschola
b) no caso de ausencia ou impedimento temporario pelo lento que fór designado pelo Governo.

DA SECRETARIA

Artigo 42. - A secretaria da eschola será dividida em duas secções, sob a direcção do secretario, sendo a primeira encarregada dos serviços do curso superior e a segunda dos serviços do curso secundario e das escholas-modelo annexas.
Artigo 43. - A segunda secção terá um official e dous amanuenses, dos quaes um, por designação do secretario, accumulará as funcções de archivistas.
Artigo 44. - A secretaria funccionará em todos os dias uteis de 10 hora da manhã ás trez da tarde, salvo o caso de prorogação ou serviço extraordinario.
Artigo 45. - O cargo do secretario é de nomeação do governo por proposta do director, e deve de preferencia recahir sobreo um dos lentes da eschola.
Artigo 46. - Ao secretario, como chefe da secretaria, incumbe, alem das attribuições mencionados em outros artigos:
1.º Receber, redigir e fazer expedir tada a correspondencia official da eschola, de accôrdo com as instrucções do director
2.° Encaminhar, com as necessarias informações todos os papeis que devem ser submettidos á decisão do director ou da congregação.
3.º Subscrever e assignar as actas dos concursos e de exames, e todos os termos que forem lavrados na secretaria.
4.º Assignar os diplomas de habibitações, as certidões, e editaes de annuncios que devam ser publicados.
5.º Fiscalisar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis para submettel-os á assignatura do director ou entregal-os ás partes.
6.° Distribuir e fiscalisar a execução do serviço pelos empregados das secções.
7.º Propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
§ unico. - O secretario será substituido :
A) no caso de falta ou impedimento momentanea pelo official;
B) no caso de ausencia ou impedimento temporario por um de lentes designado pelo director.
Artigo 47. - O cargo de official é de nomeação do governo por proposta do director.
Artigo 48. - Ao official incumbe :
1.º Auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da secção.
2.° Executar os trabalhos de redacção determinados pelo secretario
3.° Passar as certidões, e lavrar todos os termos e actas de concursos e exames.
4.º Organizar, mensalmente, o quadro geral das faltas dos alumnos. 
§ unico. - Nos casos, de falta ou impedimento será o official substituido por um dos amanuenses designado pelo director. 
Artigo 49. - Aos amanuenses, que serão nomeados pelo governo, por proposta do director, incumbe :
1.º Executar todos os trabalhos dos quaes forem encarregados pelo secretario ou pelo official e, especialmente, todas as copias e registros de titulos, portarias e mais papeis de secção.
2.º Ter sob sua guarda (o que acummular as funcções do archivista), devidamente organizado, o archirvo da eschola.
Artigo 50. - Para a escripturação da eschola, alem de outros que se tornem necessarios, haverá os livros seguintes: 
1 da porta
1 do «ponto» do pessoal da eschola.
8 de termos de matricula  do curso secundario.
5 de termos de matriculas das escholas modelo annexas.
1 protocollo da secretaria.
1 de notas sobre o pessoal docente.
1 de notas sobre o pessoal administrativo.
1 de registro de imposição de penas.
1 de recurso.
1 de termos de inspecção para exame de sufficiencia.
1 «       «       de       «           para concurso.
1 «       «       de compromisso.
1 «  de actas das sessões de congregação.
1 «  actas de concursos.
1 « actas de exames de sufficiencia.
4 « actas de exames do curso secundario.
2 « actas de exames nas escholas modelo annexas.
1 de registro da correspondencia do director.
1 «        «       de nomeações
1 «        «      de licenças.
5 «        «      de classificações por merecimento.
1 «        «      de diplomas de habilitação
1 de inventario do material da eschola.
1 «        «      do gabinete de physica e chimica.
1 «        «      do museu pedagogico.
1 de registro de media de applicação de alumnus.

Da bibliotheca

Artigo 51. - A biblioteca estará aberta, em todos os dias utteis, pelo tempo necessario ao serviço escholar.
Artigo 52. - O cargo de bibliotecario é de nomeação do governo por proposta do director.
Artigo 53. - Ao bibliothecario imcumbe :
1.º Organizar o catalogo da biblitheca.
2.º Ter sob sua guarda e vigilancia tudo quanto formar o peculio da bibliotheca.
3.º Não permittir a retirada de qualquer livro para fôra da sala de leitura, salvo quando pedido por membros do pessoal docente, que, assignando nesse caso a carga de resalva, o poderá conservar para consulta em seu poder até 15 dias.
4.º Guiar os alumnos na consulta das obras.
5.° Cumprir e fazer cumprir na sala de leitura as disposições regulamentares.
6. Propor ao director a acquisição de novas obras e tudo quanto fôr a bem do serviço da bibliolheca. 
§ unico. - O bibliothecario, em seus impedimentos, será substituido por designação do director.

Do gabinete e laboratorio de physica e chimica

Artigo 54. - O gabinete e laboratorio estarão abertos, em todos os diasuteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escholar, sob a direcção do preparador.
Artigo 55. - O prepador é de nomeação do governo por proposta do director, cabendo-lhe o dever de:
1.º Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem todo o material do gabinete e laboratorio, não consintir na retirada do mesmo-salvo para as necessidades do ensino.
2.º Preparar, com a necesaria antecedencia, os apparelhos e recursos para as experiencias e estudos que forem determinados pelo respectivo lente.
3.º Inventariar todo o material em livro para esse fim destinado.
4.º Propor ao director o que for a bem bem do serviço a seu cargo. 
§ unico. - Em seus impedimentos será substituido por designação do director.

Do museo pedagogico.

Artigo 56. - O museo pedagogico estará aberto, em todos os dias uteis, pelo tempo que for necesssario ao serviço escholar, sob a guarda do zelador.
Artigo 57. - Servirá como zelador um dos empregados da Eschola, designado pelo director, cabendo-lhe o dever de :
1.º Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem tudo quanto pertencer ao museo.
2.º Não consentir na retirada de qualquer objecto do material do museo a não ser requisitado pelos lentes e professores para as necessidades de ensino.
3.º Providenciar, ao terminar as aulas, sobre a arrecadação do que houver sahido do museo e sobre a reposição em seus devidos logares.
Artigo 58. - O empregado que servir como zelador, além de seus proprios vencimentos, receberá a gratificação constante da tabella dos vencimentos do pessoal da eschola.

Dos porteiros e continuos.

Artigo 59. - Os porteiros e continuos serão nomeados pelo governo por proposta do director.
Artigo 60. - Ao porteiro incumbe :
1.º - Abrir com a necessaria antecedencia, e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento.
2.º - Dirigir e fiscalisar o trabalho dos serventes, sendo responsavel pelor asseio do edificio, mobilia e estensilios da Eschola.
3.º - Cuidar na conservação dos moveis e estensilios da eschola e fazer o inventario dos mesmos.
4º. - Escripturar o livro da porta tendo-o sempre em dia e na melho ordem.
5.º - Ter sob sua guarda o livro do ponto da Eschola.
6.º - Reber toda a correspondencia official e os papeis entregues pelas partes e delles fazer immediata entrega ao secretario.
7.º - Adquirir, precedendo ordem do director, ao qual prestará contas, todos objectos destinados ao serviço da Eschola.
8.º - Receber do Thesouro do Estado as quantias que forem requisitadas pelo director para pagamento das despesas effectuadas com o expediente, effectuar os pagamentos e prestar contas dos mesmos.
9.º - Velar pela manutenção da disciplina interna do estabelecimento, chamando com urbanidade e polidez á ordem os que della se afastarem, e levar os factos ao conhecimento do direito quando for desattendido.
Artigo 61 - Aos continuos incumbe :
1.º - Fazer a chamada dos alumnos e notar as faltas dos mesmos nas aulas.
2.º - Cumprir as ordens dos lentes e professores nas aulas.
3.º - Levar ao seu destino a correspondencia official da Eschola.
4.º - Apresentar á secretaria, mensalmente, as notas das faltas dos alumnos.
5.º - Auxiliar o porteiro na policia interna do estabelecimento e cumprir as ordens do director relativas á ordem e disciplina.
6.º - Executar todos os serviços da Eschola que forem ordenados pelo director.
Artigo 62 - Os empregados de que trata o presente Capitulo ficam sujeitos ás penas em seguida mencionadas, nos casas e nos termos da legislação em vigor :
a) advertencia .
b) reprehensão ;
c) suspensão ;
d) demissão ;

CAPITULO VIII

DA CONSAGRAÇÃO: SUAS ATTRIBUIÇÕES E SESSÕES.

Artigo 63. - A congregação do curso secundario da Eschola Normal da   Capital será composta dos respectivos lentes cathedracticos sob a presidencia do director.
Artigo 64 - A' congregação compete :
1.° - Tomar conhecimento das faltas dos alumnos e decretar as perdas do anno.
2.º - Julgar os delictos disciplinares segundo sua competencia.
3.º - Julgar os exames de sufficiencias, os exames finaes e os exames vagos.
4.º - Organizar os pontos para os exames finaes.
5.° - Verificar a tabellla das «medias de applicação» dos alumnos, organizada na secretaria, e decretar quaes os alumnos que devam ser excluidos dos exames finaes.
6.º - Deliberar sobre qualquer alteração que, mediante proposta ao governo, deva ser feita nos programmas de ensino da Eschola ou no dos exames de sufficiencia.
7.º - Propor ao governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino normal.
8.º - Organizar os pontos para os concursos das cadeiras vagas da Eschola.
9.º - Dar parecer e organizar trabalhos sobre instrucção publica sempre que o governo o exigir.
Artigo 65. - As sessões da congregação serão ordinarias e extraordinarias. 
§ 1.º - As ordinarias effectuar-se-ão, em hora designada pelo director no 2.º ou 3.º dia util, de cada mez, e nos demais dias determinados em outros artigos. 
§ 2.º - As extraordinarias effectuar-se-ão, em hora designada pelo directos, quando houver necessidade de resolver com urgencia assumptos ou casos de competencia de Congregação. 
Artigo 66 - As sessões effectuar-se-ão com a maioria dos lentes em effectivo exercicio.
Artigo 67. - Si, quinze minutos depois da hora marcada verificar-se não haver numero legal, o secretario lavrará a uma acta negativa em que mencionará os nomes dos presentes e ausentes.
Artigo 68. - A ordem dos trabalhos será a seguintes :
1.º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior; 2.º Expediente;
3.º Indicações ou propostas;
4.º Resolução.
Artigo 69. - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na votação, alem do voto como membro da Congregação.
Artigo 70. - Ao presidente das sessões compete manter a devida ordem observando o seguinte:
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os assumptos em discussão;
b) Declarar encerrada a discussão, a requerimecto de qualquer lente, ou a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente elucidado o assumpto;
c) Chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconvenientemente;
d) Suspender a sessão, quando for desattendido, a levar o facto ao conhecimento do governo com todas, as circunstancias.
Artigo 71. - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados de modo que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o exercicio das aulas.

CAPITULO IX

DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CADEIRAS VAGAS

Artigo 72. - As cadeiras do curso secundario da eschola serão providas mediante concurso.
Artigo 73. - A epocha dos concursos será determinada pelo governo, precedendo annuncio por edital, em que se marcará o prazo fatal da 80 dias para as inscripções, a contar da data do mesmo edital,
Artigo 74. - As inscripções serão feitas na secretaria da Eschola, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura; e deccorrido o prazo, serão encerradas por um termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 75. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director da Eschola, provando :
1.º a qualidade de cidadão brazileiro;
2.° edade superior a 22 annos;
3.º moralidade;
4.º ter sido vaccinado ou affectado de variola;
5.º não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito pbysico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio;
6.º habilitação prefissional.
Artigo 76. - A prova desses requisitos será feita por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, e folha corrida.
Artigo 77. - As inscripções poderão ser feitas por procuradores.
Artigo 78. - Do despacho que negar inscrição haverá recurso para o Secretario d'Estado dos Negocios do Interior dentro de 3 dias contados da data em que for dado conhecimento do despacho ao candidato.
Artigo 79. - Os trabalhos do concuro terão começo oito dias depois de encerradas as inscripções, designando o director a hora e logar, e fazendo publicar por edital os nomes dos oppositores que serão convidados a comparecer.
Artigo 80. - Os actos dos concursos serão feitos perante uma commissão de cinco membros, composta do director da Eschola, como presidente, de um delegado do Governo, e de tres examinadores propostos pelo Director, e pelo Governo acceitos dentre os lentes da Eschola.
Artigo 81. - Os actos dos concursos constarão de:
Prova escripta :- Desenvolvimento por escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar.
Prova oral:- Arguição reciprocá dos candidatos, sobre ponto na occasião sorteado para cada defendente, durante 30 minutos.
Prova pratica:-
a) Prelecção oral sobre ponto tirado com 24 horas de antecedencia.
b) Applicações, no laboratorio e museo, quando o concurso versar sobre sciencias naturaes.
c) Exercícios graphicos quando se tratar de geographia, astronomia, mechanica, desenho e de outras materias em que tendam applicação
Artigo 82. - Para a prova escripta o ponto será commum a todos os   candidatos, aos quaes se concederá o tempo maximo de 4 horas.
Artigo 83. - Será considerada nulla a prova escripta do candidato :
a) que, para produzil-a, valer-se de auxilia extranho ao proprio preparo:
b) produzil-a com assumpto alheio ao ponto sorteado:
c) exceder do prazo marcado no artigo 81.
d) não apresental-a logo depois de terminada.
Artigo 84. - As provas escriptas serão feitas em papel, previamente rubricado pelo director, que será distribuído na occasião, devendo ficar em branco o verão de cada folha.
Artigo 85. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa examinadora e pelos oppositores que ainda estiverem presentes.
Artigo 86. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas sob a fiscalisação de pelo menos dous membros da commissão examinadora que se deverá servir toda por occasião de se terminar o prazo dos trabalhos.
Artigo 87. - Produzida cada uma das provas escriptas será pelo presidente da commissão fechada em um envoltorio, que ficará em poder do secretario da Eschola, sendo previamente rubricado pelo autor da prova.
Artigo 88. - No primeiro dia util após o das provas escriptas, proceder-se á leitura dellas, que será feita pelos respectivos autores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro.
Artigo 89. - A prova oral realisar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da prova escripta, devendo cada candidato no momento de ser arguldo, tirar o ponto sobre que haja de versar a arguição e dispondo de cinco minutos para reflectir.
Artigo 90. - A arguição será feita pelo examinadores quando só haja um oppositor ou quando dentre os inscriptos apenas um tenha comparecido.
Artigo 91. - Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os oppositores perante a commissão examinadora e o primeiro dos inscriptos tirará ponto commun a todos para a prelecção do dia seguinte.
Artigo 92. - Decorridas vinte e quatro horas dar-se-ão as prelecções, segundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incammunicabilidade, á fim de que nenhum delles possa ser ouvido pelo que se lhes seguirem.
Artigo 93. - Deverá durar a pretecção de cada oppositor sessenta minutos, prazo fatal.
Artigo 94. - As provas graphicas ou as que devam ser feitas nos musêos e laboratorios seguir-se-ão ás prelecções.
Artigo 95. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficam excluidos da urna.
Artigo 96. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas importando esse facto a perda do direito resultante da inscripção. 
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas depois de começada e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto extranho ao ponto. 
Artigo 97. - Concluido todas as provas procederá a commissão examinadora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas, e o resultante final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores. E por ultimo, fará a clasificação dos habilitados por ordem de merecimento
Artigo 98. - O direetor da eschola, emittindo o panecer que julgar de justiça, em vista do resultado do concurso, proporá ao governo a nomeação do oppositor habilitado que lhe parecer mais no caso de bem preencher a cadeira vaga, ou a do unico habilitado si nada tiver que oppor á essa nomeação. 
§ unico. - Essa proposta será acompanhada de copias authenticas das provas escriptas, dos documentos apresentados para a inscripção da acta das occorrencias do concurso, e de informação reservada sobre a moralidade dos candidatos. 
Artigo 99. - Caso se encerrem as inseripções sem candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos incrisptos, ou ainda na hypothese de ser pelo governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas incripções até que realisada as provas se possa effectuar a nomeação.

CAPITULO X

DOS EXAMES E SEU PROCESSO

Secção I

Dos exames de sufficiencia

Artigo 100. - Para matricula no curso secundario da eschola é indispensavel a approvação em exame de sufficiencia que versará sobre as seguintes materias : portuguez, francez (leitura e traducção), noções de geographia e historia, arithmetica, pratica de operações algebricas, noções de geometria e desenho á mão livre. 
§ unico. - Serão, porem, dispensados de tal exame os candidatos á matricula que apresentarem certidão de approvaçao em exame das materias das escholas complementares do Estado. 
Artigo 101. - As inscripções pera estes exames, precedendo edital em que se publicará o programma em detalhe das materias exigidas, bem como os requisitos a que se refere o artigo 101 deste regimento, serão abertas por termo lavrado na secretaria, em livro para isso destinado a 1.° de Novembro e encerradas a 10 do mesmo mez. 
§ unico. - Encerradas as incripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido- seja qual fôr a allegação que para isso fizer. 
Artigo 102. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director e provar por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, os requisitos seguintes :
1° edade legal (11 annos para a secção feminina e 15 para a secção masculina) ;
2° moralidade ;
3° ter sido vacoinado ou affectado de variola ;
4° não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio;
5° licença do pae, tutor ou marido-sendo menor ou esposa ; 
§ unico. - Si o candidato for professor publico, em exercio, será dispensado da prova desses requisitos, e apenas deverá apresentar a licença do governo para a inscripção. 
Artigo 103. - Do despacho recusando inscripção haverá recurso para o secretario de Estado dos Negocios do Interior, devendo ser interposto dentro da tres dias, contados da data do despacho.
Artigo 104. - As commissões examinadoras serão compostas de tres lentes ou professores, designados pelo director, dos quaes um será o presidente.
Artigo 105. - Os exames de sufficiencia, que serão vagos e constarão de de provas escriptas e oraes, effectuar-se-ão em cada anno, no periodo que decorre de 16 a 24 de Novembro.
Artigo 106. - Para a prova escripta formulará na occasião a commissão examinadora pontos, extrahidos do programma publicado, e procederá ao sorteio de um, que, extrahido da urna pelo primeiro da turma de examinandos, será commum a toda a turma.
Artigo 107. - Na prova oral a arguição de cada examinador deverá durar de cinco a dez minutos, sendo o exame vago, dentro dos limites do programma publicado.
Artigo 108. - No exame de desenho á mão livre as provas escriptas e oraes serão substituidas por uma prova graphica sobre assumpto commum á toda a turma.
Artigo 109. - Os incriptos, divididos em tantas turmas quantas forem necessarias, serão chamados a exame pela ordem numerica de inscripção.
Artigo 110. - Organizadas as mesas examinadoras, e feitas as divisões das turmas de examinandos, com a necessaria antecedencia se dará por edital conhecimento aos interessados dos dias, hora e local em que devam effectuar-se os exames.
Artigo 111. - A nenhum candidato será licito allegar impedimento de natureza alguma para justificar a falta de comparecimento a qualquer das provas no dia que lhe tocar, importando esse facto na perda do direito resultante da inscripção.
Artigo 112. - Terminadas as provas escriptas de cada turma, e apreciado o merecimento das mesmas, as respectivas commissões examinadores externarão o seu juizo por meio de notas lançadas á margem de cada uma, contendo as declarações e equivalencias seguintes : 


 


Artigo 113. - Exgottadas as turmas de provas escriptas seguir-se-á o exame oral.
Artigo 114. - Serão excluídos das chamadas para as provas oraes os candidatos que tiverem alguma prova nulla e os que tiverem maioria de provas más.
Artigo 115. - A prova escripta deverá ser julgada nulla :
a) Quando o examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
b) Quando nada escrever sobre o assumpto do ponto sorteado ;
c) Quando for sorprehendido copiando nota, livro ou qualquer escripto;
d) Quando retirar-se e deixar de entregar a prova.
Artigo 116. - Terminadas as provos oraes de cada turma, do mesmo modo indicado no artigo 111, externerá a respectiva commissão examinadora o seu juizo sobre a prova oral dos examinados, na prova escripta de cada um.
Artigo 117. - Concluidos os exames procederá a congregação ao julgamento dos mesmos nos termos do artigo 129 deste regimento.

Secção II

Dos exames finaes

Artigo 118. - A 16 de Novembro de cada anno, em hora designada pelo director, haverá sessão ordinaria da congregação a fim de :
1.º Deliberar sobre qualquer modificação necessaria nos programmas de ensino ou no de materias de exames de sufficiencia que deva ser proposta ao governo ;
2.º Organizar os pontos para exames finaes;
3.º Tomar conhecimento das médias de applicação dos alumnos, durante so anno electivo, e decretar quaes os que devem ser excluidos dos exames. 
Artigo 119. - Os pontos deverão ser organizados de mudo que abranjam toda materia ensinada durante o anno letivo em cada uma das cadeiras e aulas.
§ unico. - Nos exames das materias das 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 11.ª caderias os pontos deverão ser formulados de modo que em uma só prova possa o examinando revelar conhecimento dellas. 
Artigo 120. - Os exames finaes terão começo a 25 de Novembro e constarão de provas escriptas e oraes. 
§ 1.º - Nos exames de desenho as provas escripta e oral serão substituidas por uma prova graphica. 
§ 2.º - Nos exames de musica, gymnastica, exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes, as provas serão praticas dos conhecimentos relativos a essas disciplinas e ao modo de ensinal-as. 
Artigo 121. - Os exames finaes serão feitos por materia, em cada anno do curso, e as respectivas commissões examinadoras compostas de tres lentes ou professores, designados pelo director, dos quaes um será presidente.
Artigo 122. - Nas provas escriptas, graphicas e praticas os pontos sorteados serão communs a toda turma de examinandos ; nas provas oraes cada examinando será arguido sobre o ponto a extrahir da urna da occasião-devendo a arguição durar dez minutos no maximo. 
§ unico. - O prazo para o preparo dos provas escriptas será de uma hora improrogavel para cada materia. 
Artigo 123. - Os alumnos de cada anno, cujas médias de applicação forem superiores a «3», serão chamados a exame conforme a ordem numerica da matricula.
Artigo 124. - Os repetentes de uma ou mais materias de anno infrior áquelle em que se acharem matriculados deverão ser chamados a exame das materias do anno a que pertencerem somente depois de examinados e approvados nas materias em que forem repetentes.
Artigo 125. - A secretaria da eschola, observadas as disposições acima referidas, organizará as listas de chamadas para os exames de todas as materias de cada anno, com especificação do dia, local e hora em que devam vaça effectuar-se e fará publicar com antecedencia de 48 horas pelo menos para conhecimento dos interessados.
Artigo 126. - A nenhum alumno será licito allegar impedimento de natureza alguma para a falta de comparecimento no dia que lhe tocar-importando o não comparecimento a perda do direito ao exame.
Artigo 127. - Nas materias em que os examinandos tiverem na prova escripta as notas «0, 1 ou 2», não serão admittidos á prova oral.
Artigo 128. - Terminados os exames, no dia util immediato, reunir-se-á a Congregação e procederá ao julgamento dos mesmos.
Artigo 129. - No julgamento dos exames serão observadas as seguintes bases :
1,° Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo médio de todas as notas pelas suas equivalencias numericas e dando a esse resultado as seguintes classificações :
2.º Reprovação quando a média obtida fôr egual a 1, 2 e 3 ;
3.° Approvação simples quando a média fôr egual aos graus 4, 5 e 6 ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver obtido notas inferiores a 3 ;
4.° Approvação simples, quando a média obtida corresponder aos graus 7, 8 e 9 e houver entre as diversas notas algumas de 1 ou 2 ; neste caso o alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver notas desfavoraveis ;
5.º Approvação plena quando a média corresponder aos gráos 7, 8 e 9 e não houver nenhuma inferior a 3;
6.º Approvação plena quando a média corresponder aos graus 10 e 11 e houver notas inferiores a 10.
7.º Distincção quando a média corresponder a 10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas. 
§ 1.º
- As diversas classes de approvações, a que se refere este artigo, serio distinguidas pelo grau correspondente. 
§ 2.º - A nota-distinção, grau 12-corresponderá á nota distincção com louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa ao alumno.

Secção III

Dos exames vagos

Artigo 130. - Os professores publicos, já providos de cadeiras, poderão ser admitidos a exames vagos das materias do curso secundario da Eschola afim de obterem diplomas de normalistas.
Artigo 131. - Os exames vagos serão requeridos ao director da Eschola, em qualquer epocha do anno lectivo, juntando os requerentes documentos da licença para tal fim obtida do governo. 
§ unico. - Do despacho de indeferimento haverá recurso para o secretario de Estado dos Negocios do Interior, sendo interposto dentro de tres dias contados da data do mesmo. 
Artigo 132. - Com relação á organização das commissões examinadoras, processo dos exames e seu julgamento, serão extensivos aos exames vagos as disposições contidas nas secções I e II deste capitulo.
Artigo 133. - Além das actas das occorrencias dos exames, que serão assignadas por todos os lentes que estivererem presentes na sessão de julgamento, será feito na Secretaria o registro de classificação de merecimento dos approvados nos livros para esse fim destinados. 
§ unico. - Pela imprensa, em edital, se dará conhecimento aos interessados das classificações por merecimento dos approvados em todos os annos do curso. 
Artigo 134. - Findos todos os exames será enviado á secretaria do Interior :
1.º A relação nominal dos professores publicos que houverem sido reprovados.
2.° Cópia da classificação de merecimento dos approvados em exames do 4.° anno do curso

CAPITULO XI

DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO

Artigo 135. - Os diplomas de habilitação conferidos pela Eschola serão impressos ou hythographados em pergaminho e conforme o modelo sob n. 2 annexo a este regimento. 
§ 1.º - Serão sellados, devendo o sello occupar o espaço comprehendido entre os assignaturas do secretario e do diplomado. 
§ 2.° - Deverão conter no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidos pelo diplomado em cada anno de curso. 
§ 3.° - Serão registrados, antes da entrega, em livro para esse fim destinado. 
Art. 136. - Os diplomas de habilitação serão expedidos o entregues na secretaria aos alumnos que terminarem o curso e os que forem approvados em exames vagos.
Artigo 137. - E' permittido aos diplomados, com acquiescencia do director, dar caracter festivo á recepção de seus diplomas ; e, em tal caso, a entrega dos mesmos será feita pelo director em acto solemne, no salão principal do edificio, em dia e hora por elle designados, na presença de convidados, lentes, professores e alumnos da Eschola.

TITULO II

Das escholas modelo e annexas

Seçção I

DA ESCHOLA COMPLEMENTAR
CAPITULO I

DO ENSINO COMPLEMENTAR

Artigo 138. - A eschola modelo complementar, annexa a Eschola Normal da Capital, é destinada a ampliar e completar o ensino primario de modo a facilitar a formação de professores preliminares, mediante a necessaria pratica didactica na eschola modelo preliminar «Caetano de Campos».
Artigo 139. - O ensino complementar, cujo curso será gratuito e facultado a alumnos de ambos os sexos, será de quatro annos como em seguida se menciona :

Primeiro anno
1.° Portuguez.  
2.° Francez.
3.° Arithmetica.
4.° Geographia do Brazil.
5.° Historia do Brazil.
6.° Calligraphia, desenho e exercicios gymnasticos.

Segundo anno
1.° Portuguez.
2.° Francez.
3.° Algebra, até equações do 2.° grau, inclusive, e escripturação mercantil.
4.° Geometria plana e no espaço.
5.° Educação civica (Noções geraes da Constituiçõo Patria e do Estado).
6.° Desenho e exercicios militares.

Terceiro anno
1.° Portuguez.
2.° Elementos de trigometria e mechanica.
3.° Cosmographia.
4.° Geographia e historia natural.
5.° Trabalhos manuaes apropriados á edade e ao sexo, e exercicios gymnasticos.

Quarto anno
1.° Physica.
2.° Chimica.
3.° Historia natural.
4.° Noções de hygiene.
5.° Economia domestica (sexo feminino) e exercicios gymnasticos.

Artigo 140. - No ensino de todos os annos o professor ler sempre em vista a cultura moral dos alumnos pondo em contribuição para isso, as lei turas feitas em aulas, os ensinamentos da historia e os preceitos da propria disciplina escholar.
Artigo 141. - O ensino de portuguez deverá ser graduado de modo que usos da lingua sejam deduzidos da leitura e interpretação dos classieos, e applicados em composições livres,tornando facil a systemalisação grammatical.
Artigo 142. - Alem das disciplinas que constituem o ensino de cada anno do curso, ficam os professores obrigados ao ensino de musica e cantos escholares.
Artigo 143. - Por designação do director da eschola, um dos professores dirigirá os exercicios militares e os exercicios geraes de gymnastica, sem prejuizo dos exercicios que segundo o horario tiverem de ser feitos em classe pelos professeres de cada anno.

CAPITULO II

DAS MATRÍCULAS

Artigo 144. - As matriculas estarão abertas na secretaria da eschola, 1.° a 10 da Fevereiro de cada anno, e serão effectuadas nos livros para e se fim destinados.
Artigo 145. - Será admittido á matricula uo 1.º anno da eschola complementar o alumno ou alumna que exhibir o certificado de habilitação geral nos estudos preliminares.
§ unico. - Em falta desse certificado, a matricula ficará dependente à de um exame de habilitação, feito por arguição oral pelo professor ou pr fessora do 1.º anno, sem tempo e sem ponto determinado. Taes exames se rão feitos na presença do director da eschola que, em vista dos resultado da arguição e de accordo com o professor concederá ou recusará a matricula.
Artigo 146. - E' prohibida a matricula de alumnos ou alumnas que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes e dos que não tiverem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 147. - A apresentação pessoal dos matriculandos será feita pelo paes, tutores, protectores ou pessoas por elles, auctorizada.
Artigo 148. - Serão admittidos á matricula nos 2.º 3.º e 4.º anno os ha bilita dos pelas promoções a que se refere o artigo 171.
Artigo 149. - O numero de alumnos em cada anno será de 35 a 40 em cada uma das secções, de conformidade com a lotação da sala de aulas

CAPITULO III

DAS AULAS E SEU REGIMENTO

Artigo 150. - As aulas serão abertas a 16 de Fevereiro, de cada anno, e encerradas a 30 de Novembro, e funccionarão em todos os dias uteis de 10 horas da manhã ás 3 horas da tarde, de conformidade com o horario organisado pelo director da eschola:
Artigo 151. - O tempo do trabalho escholar diario será dividido em dous periodos, separados por um recreio de meia hora ao ar livre, e subdivididos por dous recreios de dez minutos em classe.
§ unico. - Os recreios em classe constarão de marchas, exercidos moderados de de gymnastica e canto.
Artigo 152. - Na organização do horario se attenderá as seguintes condições geraes :
1.ª) No primeiro periodo deverão ser de preferencia collocadas as lições e exercicios que reclamem maior exforço de attenção ;
2.ª Nenhuma lição poderá exceder á duração de 30 a 40 minutos.
3.ª Os exercicios escholares devem ser distribuidos de modo a variar sempre a applicação do alumno.
4.ª Para a revisão constante das materias anteriormente estudadas o horario consagrará: no 1.° anno 1 hora por semana; no 2.º anno, duas; nos 3.º e 4.º annos tres.
Artigo 153. - Os alumnos deverão comparecer á eschola em perfeito estado de asseio e observar na sua conducta os seguintes preceitos:
1.º Proceder com urbanidade durante a sua permanencia na eschola.
2.º prestar a devida attenção aos exercicios.
3.º Obedecer com docilidade as recomendações e conselhos de seus professores.
4.º Tratar com bôas maneiras seus collegas.
5.º Ser pontual no comparecimento, devendo trazer communicação de suas familias sobre os motivos das faltas.
6.° Não ausentar-se dos exercicios, das aulas e do recreio, sem licença do professor ou do director da eschola.
7.º Não damnificar os objectos escholares.
Artigo 154. - As chamadas para verificação das faltas serão feitas duas vezes, a primeira antes de se iniciarem os trabalhos do dia, e a segunda logo depois da recreio.
§ unico. - Alem das faltas devem os professores notar os comparecimenos tardios e as retiradas dos alumnos.
Artigo 155. - No fim de cada mez os professores deverão apresentar na secretaria da eschola, afim de ser registrado no livro para esse fim destinado, a relação das faltas e as notas de applicação, comportamento, comparecimento tardio e retiradas dos alumnos.
§ unico. - A relação das faltas e as notas acimas referidas serão mensal mente communicadas ás familias dos alumnos por meio de um boletim cujo recebimento deverá ser pelas mesmas accusados.

CAPITULO IV

DA DISCIPLINA

Artigo 156. - A disciplina escholar deverá repousar essencialmente na affeição do professor para com os alumnos, de modo a serem estes dirigidos não pelo temor, mas pelo conselho e persuação amistosa.
Artigo 157. - Como meio disciplinar secundario, quer correcional quer de estimulo, é auctorizada a applicação de castigos e premios.
Artigo 158. - Serão ademittidos como premios, além de outros que melhores pareçam aos professores.
1.° A passagem do alumno de logar inferior para superior, na mesma classe;
2.° O elogio perante a classe;
3.° O elogio solemne perante as classes reunidas leito pelo director da eschola.
3.° A inclusão do nome do alumno no «Quadro de Honra»;
4.° O registro do nomeado alumno nos «Quadro de Comportamento» e «Quadro de Frequencia»-devendo figurar no ultimo somente os que nenhuma falta tiverem durante o mez.
Artigo 159. - Os alumnos ficam sujeitos, conforme a gravidade das faltas ás penas seguintes:
1.ª Admoestação particular;
2.ª Más notas nos boletins mensaes;
3.ª retirada de bôas notas;
4.ª Privação de recreio;
5.ª Reprehensão em communidade;
6.ª Exclusão de premios escholares.
7.ª Exclusão do «Quadro de Honra»;
8.ª Retirada da eschola por incorrigivel, precedendo a suspensão da frequencia até 5 dias.
§ unico. - O emprego de taes meios deverá ser feito com a maxima prudencia e moderação pelos professores, e quanto ao ultimo- eliminação, só poderá applicar o director da eschola. 1.° Quando, apezar da applicação das penas anteriores, o alumno continuar a commetter faltas graves e prejudiciaes á disciplina escholar.
2.° Depois de admoestado de que a sua conducta será lezada ao conhecimento do pae ou do protector legal;
3.° Depois do aviso ao pae ou protector do alumno cuja auctoridade sobre este deverá ser invocada;
Artigo 160. - Na imposição das penas os professores nunca deverão guiarse pelas declarações dos alumnos, devendo, pelo contrario, impedir com o maior cuidado que nelles se desnvolva o habito de delação e espionagem.

CAPITULO V

DOS PROFESSORES, SEUS DEVERES E PENAS

Artigo 161. - Os logares de professor ou professora da eschola complementar annexa serão prehenchidos por professores que tenham o curso secundario profissional completo de qualquer das escholas normaes do Estado nomeados pelo governo, por proposta do director da eschola.
Artigo 162. - E' dever dos professores, além do que ficou determinado no capitulo 'VI deste regulamento:
1.° Permanecer nas suas classe durante todo o tempo do trabalho escholar, participando ao director da eschola qualquer impedimento que Ihes sobrevenha.
2.° Fazer a chamada e notar as faltas dos alumnos.
3.° Fazer o registro diario de suas lições que devem amoldar-se aos seguintes preceitos.
A O ensino das linguas deverá ser graduado, de modo que os usos lexicologicos e syntaxicos sejam deduzidos da leitura e interpretação dos escriptores de nota e applicados em composições livres, de maneira a tornar facil e logica a systematisação gramatical.
B Nas demais disciplinas, bem como das linguas,o ensino deverá ser encaminhado de modo que, juntamente com a acquisição dos conhecimentos, os alumnos assimilem o methodo que mais tarde deverão empregar, quan- professores. C) Fazer, por meio de perguntas bem dirigidas e concatenadas com que o alumno descubra por si, bem comprehenda ou a principio ou a regra que quizer transmittir-lhes, evitando o ensino directo daquilo que o alumno puder descobrir.
D) Utilisar-se sempre que possa de objetos sensiveis, materiaes ou pelo menos de sua imagem ou representação graphica, todas as vezes que tiver de ministrar noções novas.
E) Dirigir os exercios de modo compativel com a edade, condições physicas e gráu de intelligencia dos alumnos tendendo sempre a desenvolverlhes o bom senso pelo exercicio do raciocinio, e o senso moral pela cultura dos bons sentimentos, de tal arte que as lições não só o instruam como tambem o eduquem formando-lhe o caracter.
Artigo 163. - Os diarios das lições deverão ser constantemente examinados pelo director da Eschola.
Artigo 164. - Os professores ficam sujeitos ás penas referidas no artigo 36 deste regimento.

CAPITULO VI

DO REGISTRO DE NOTAS E PROMOÇÕES

Artigo 165. - A passagem dos alumnos de anno para anno fica subordinada ao conjuncto de suas notas de frequencia, de applicação e de exames
Artigo 166. - E' impedida a promoção dos alumnos que durante o anno tenham dado quarenta faltas.
Artigo 167. - As notas de applicação, de comportamento, de frequencia e de exames mensaes serão registrados mensalmente nos livros para esse fim destinados. 
§ 1.º - As notas de applicação e comportamento só dependem da justo apreciação dos professores de cada anno em relação aos seus alumnos. 
§ 2.º - As de exames mensaes serão dadas pelos professores em relação aos alumnos da secção masculina e pelas professoras em relação ás alumnas 
Artigo 168. - Mensalmente os alumnos de cada anno farão duas provas escriptas. 
§ 1.° - Essas provas versarão sobre duas das disciplinas do programma e sobre pontos que o director da Eschola determinar de accôrdo com o registro diario das lições de cada professor. 
§ 2.º - O trabalho de exames deve ser feito de modo que não se repita o exame escripto de nenhuma disciplina antes de feita a revisão de todas as disciplinas do programou de cada anno. 
§ 3.º - O tempo consagrado a cada prova escripta deverá corresponder ao tempo que o horario no dia escolhido consagrar á respectiva materia, de modo que o tempo gasto com essa prova não prejudique o ensino das demais disciplinas. 
Artigo 169. - Encerradas as aulas, preceder-se-á, na secretaria da Eschola, á deducção de media numerica de todas as notas de applicação e de exames que determinará a classificação do alumno no anno lectivo seguinte, fazendo-o permanecer no anno do curso em que se achava-ou promovendo-o para anno superior. 
§ 1.º - Para determinação da referida media dividir-se-á o total das equivalencias numericas das notas de applicação e do exame de cada alumno pelo numero das notas registradas. 
§ 2.° - O grau minimo para a promoção será o grau -6 -correspondente a nota regular. 
Artigo 170. - O resultado final deste julgamento constará de acta lavrada no livro para esse fim destinado, que será assignada pelo director da Eschola e pelos professores, e de um «boletim annual» conforme o modelo em annexo sob n. 4 que será entregue a cada alumno para base de sua matricula no anno lectivo seguinte.
Artigo 171. - Os alumnos promovidos para os 3.° e 1.º annos do curse exercerão a pratica do ensino nas aulas da eschola «Caetano de Campos» sob a directa Inspecção do director da Eschola.

Secção II

DA ESCHOLA PRELIMINAR «CAETANO DE CAMPOS» CAPITULO UNICO

Artigo 172. - A eschola preliminar «Caetano de Campos» é destinada a educar, separadamente, em classes, creanças de ambos os sexos-e aos exercicios de ensino dos alumnos dos 3.° e 4.° annos dos cursos secundarios e complementar da Eschola Normal da capital. Artigo 173. - O ensino da eschola «Caetano de Campos» comprehenderá todas as materias mencionadas no art. 6.º da Lei n. 88 de 8 de Setembro de 1892, e será distribuido por cinco annos de curso conforme o desenvolvimento intellectual dos alumnos. 
§ unico. - O programma de ensino, em que serio observados com rigor os principios do methodo intuitivo, em detalhe, será publicado depois de approvado pelo governo. 
Artigo 174. - Os professores e prolessoras da eschola Caetano de Campos» serão nomeados pelo governo por proposta do director da Eschola. 
§ unico. - As nomeações só poderão recahir sobre os diplomados por qualquer das escholas normaes do Estado. 
Artigo 175. - A matricula de alumnos será effectuada, no periodo de 1.° a 10 de Fevereiro de cada anno, na secretaria da Eschola. 
§ 1.° - O numero de alumnos admittidos á matricula, em cada anno, será limitado pela capacidace ou lotação dos respectivas salas de aulas. 
§ 2° - A' matricula no 1.° anno serão admettidos os promovidos do «Jardim da Infancia» 
§ 3.° - A matricula no 2.° anno, e outros superiores, serão admittidos os alumnos conforme suas promoções. 
Artigo 176. - As aulas serão abertas a 16 de Fevereiro enceradas á 30 de Novembro de cada anno, e funccionarão em todos os dia uteis de 10 horas da manhã ás 3 horas da tarde.
Artigo 177. - No correr do anno lectivo serão eliminados da matricula :
1.° Os alumnos que se despedirem com auctorização expressa dos paes ou protectores legaes.
2.° Os que sem causa justificada e sem participação faltarem ás aulas durante 25 dias consecutivos.
3.° Os que fallecerem
4.° Os indisciplinados e incorrigiveis.
Artigo 178. - As vagas que se derem poderão ser preenchidas por novos atumnos que, pelo seu adeantamento, verificado em exame leito nos termos do artigo 115 § unico, estejam em condições de acompanhar a classe sem prejuizo para o ensino.
Artigo 179. - O cargo de auxiliar do director da eschola de nomeação do governo, por proposta do director, devendo recahir em professor ou professora habilitado por qualquer das escholas normaes do Estado.
Ao auxiliar do director incumbe: 
§ 1.° - Exercer as attribuições que lhe forem delegadas pelo director da eschola com relação a tudo movimento da eschola «Caetano de Campos», 
§ 2° - Executar todos os trabalhos escholares por elle determinados. 
Artigo 180. - Em tudo mais serão applicadas á eschola «Caetano de Campos» as disposições contidas na secção I do titulo 'II deste regimento.

Secção III

DO «JARDIM DA INFANCIA»

CAPITULO UNICO

Artigo 181. - O «Jardim da infancia», annexo á Eschola Normal da Capital, é destinado a peparar, pela educação dos sentidos, segunda os processos de Foxbel, os alumnos de ambos os sexos que se destanarem á eschola modelo preliminar.
Artigo 182. - O ensiano será feito de conformidade com programma que será publicado, depois de approvado pelo governo.
Artigo 183. - Jardim da infancia terá uma mspectora. uma auxiliar da inspectora, e uma professora para cada classe. 
§ unico. - O pessoal para esses logares será nomeado pelo governo por proposta do director da Eschola. 
Artigo 184. - As aulas do «Jardim da intancia» serão abertas a 16 de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro, de cada anno, e funecionarão em todos os dias uteis de onze horas da manhã ás tres horas da tarde. 
§ unico. - O tempo diario do trabalho escholar será dividido e sub-dividido pelos recreios que foern julgados necessarios. 
Artigo 185. - A matricula para as aulas do «Jardirn da infancia» serão abertas a 10 de Fevereiro, e encerradas a 10 do mesmo mez, sendo effectuadas no livro para esse fim destinado. 
§ unico. - A apresentação pessoal dos menores candidatos á matricula sera feita pelos paes, tutores ou protectores legaes. 
Artigo 186. - Serão admittidos á matricula,até o numero que comportar o respectivo edificio, creanças de ambos os sexos que;
1.° Sejam maiores maiores de 8 annos e menores de 7 annos;
2.° Sejam vaccinada ou tenham sido affectadas de variola;
3° Não tenham uma modestia contagiasa ou repugnante.
Artigo 187. - Os matriculados serão divididos em tres Classes conforme o seu desenvolvimento.
Artigo 188. - As professoras do Jardim da infancia serão auxialadas pelas alumnas da eschola complementar, divididas em turmas, conforme designar o director da eschola e de modo a náo serem prejudicados em seus
Artigo 189. - A pratica do magisterio será feita no «Jardim da infancia» pelas alumna da Eschola Normal que no ultimo anno do curso maior vocação demonstrarem para o ensino das classes infantis.

TITULO III

Disposições geraes

Artigo 190. - Todos os actos da Eschola, excepto as provas escriptas de exames e concursos, julgamentos dos mesmos e sessões de congregação, serão publicos.
Artigo 191. - Quando os dias marcados por este regimento forem feriados os actos que nelles deviam effectuar-se ficarão transferidos para o seguinte dia util.
Artigo 192. - Serão nomeados por decreto do governo o director e seus auxiliares, os lentes e os professores, o secretario, o official, o bibliothecario e o preparador de physica e chimica, e por acto do secretario de Estado dos Negocios do Interior os amanuenses, porteiros e contínuos
Artigo 193. - Os outros cargos serão preenchidos pelo director da eschola mediante contracto que será immediatamente communicado ao secretario de Estado dos Negocios do interior.
Artigo 194. - Os nomeados para a eschola tomarão posse de seus logares :
a) o director-perante o governo ;
b) os outros perante a derector da eschola.
Artigo 195. - As nomeações caducarão si dentro de trinta dias, contados da data da publicação ao do acto pelo Diario Official, os nomeados não derem inicio ao seu exercício. 
Artigo 196. - Os nomeados deverão apresentar seus titulos:
1.°) Ao director da eschola para mandar cumpril-o e registrar;
2.°) Ao Thesouro do Estado para os devidos assentamentos.
Artigo 197. - Para o mesmo effeito, e na mesma ordem, deverão ser apresentadas as portarias de licenças.
Artigo 198. - O abandono do emprego por mais de trinta dias consecutivos importa a vacancia de logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 199. - As dividas que por ventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste pagamento serão resolvidos por decisão do secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 9 de Outubro de 1899.A. Dino Bueno. 

ANEXO N. 1 

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCHOLA NORMAL DA CAPITAL DE  S. PAULO


Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 9 de Outubro de 1886 
A. Dino Bueno.


Anexos n. 2

MODELO DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO DE PROFESSOR DE ESCHOLA COMPLEMENTAR E DE ESCHOLA PRELIMINAR

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

ESTADO DE SÃO PAULO

ESCHOLA NORMAL DA CAPITAL




En..............director da Eschola Normal da Capital de São Paulo, faço saber que á vista das approvações obtidas pelo alumn..... .................nascid.............em á............de........de.......... filho de..................nas materias do curso secundario profissional desta eschola (ou-nas materias do curso complementar annexo á esta eschola), confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio primario do mesmo Estado (ou-para o magistario preliminar do mesmo Estado)com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo. São Paulo,... de...............de O director ............................... O diplomado (ou diplomada) O secretario .......................................(sello)......................... Nota:-Deve conter no verso o seguinte:
Approvações obtidas pelo alumn.. .. No 1.º anno...................................grau....... No 2.º anno...................................grau....... No 3.º anno...................................grau....... No 4.º anno...................................grau.......

O secretario 
..................................................................................

Annexo n. 3

Modelo do boletim mensal

ESCHOLA COMPLEMENTAR (OU PRELIMINAR) ANNEXA A ESCHOLA NORMAL DA CAPITAL


O alumno (ou alumna) obteve durante o mez as seguintes notas :
Comportamento.....
Applicação......
Exames......
Faltas......
Compareceu tarde.......
Retirou-se da eschola........
S. Paulo,....de..........de.... O professor ....................

Annexo n. 4

Modelo do boletim annual
ESCHOLA NORMAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO


O alumno(ou alumna)...........em vista das, notas obtidas durante o corrente anno lectivo fica com direito a matricular-se no....... anno do curso complementar annexo (ou preliminar). S.Paulo....de..........de....
O director ..............................................