DECRETO N. 403, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1896

Perdoa ao sentenciado Charles Jones o resto da pena que foi condemnado

O presidente do Estado, tendo em vista a petição de graça do réo Charles Jones, e
Considerando que já cumpriu elle doze annos de prisão, minimo da pena do codigo vigente para o crime que praticou ;
Considerando que, segundo informa o Tribunal de Justiça, o impetrante do presidio de Fernando de Noronha, onde se acha, tem procedido de modo irreprehensivel, revelando por seus actos completa regeneração ;
Considerando que o mesmo se verifica pelos attestados do director e de todos os empregados daquelle presidio ;
Considerando que a favor do requerente ha o facto de, em Abril de 1892, para salvar os habitantes do referido presidio da penuria em que se achavam, ter-se elle offerecido afim de ir ao continente em busca de soccorros, chegando até o Recife e regressando, quando ser-lhe-ia facil evadir-se.
Considerando finalmente que o presidente do Estado de Pernambuco, ao enviar a patição referida, alludiu á abnegação e á conducta que o tornam digno do indulto que solicita ;
Resolve perdoar o sobredito Charles Jones do resto da pena de trinta annos de prisão cellular em que foi comutada a de galés perpétuas, que lhe impoz o jury da comarca da Santos em 14 de Março de 1885.
O secretario de Estado dos Negócios da Justiça, assim o faça executar.
Palacio do governo do Estado de S.Paulo 15 de Novembro de 1896.

M.FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos