DECRETO N. 404, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1896

Perdoa aos sentenciados abaixo mencionados o resto da pena a que foram condemnados

O presidente do Estado, tendo em vista as informações do Tribunal de Justiça. resolve, nos termos do artigo 36, § 5. da Constituição, perdoar o resto do pena a que foram condemnados os réos seguintes :
Manoel Dias Martins, condemnado pelo jury de S. Carlos do Pinhal á pena de 5 annos e quatro mezes de prisão com trabalho, em 7 de Junho de 1893.
Bento Cypriano Cardoso, condemnado pelo jury de .Araraquara á pena de 15 annos de prisão com trabalho, em 18 de Março de 1895 ;
Francisco Marlha da Costa, condemnado pelo jury de Amparo a 6 annos   de prisão cellular em de Dezembro de 1895 ;
Sebastião Franco da Silva, condemnado pelo jury de Limeira á pena de oito mezes e vinte e oito dias de prisão simples, em 6 de Desembro de 895 ;
João Pinto da Silva, condemnado pelo jury de Itatiba á pena de quatro annos de prisão cellular, em 20 de Junho de 1895 ;
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar. 
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 15 de Novembro de 1896

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES 
Carlos de Campo;