DECRETO N.412, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1896

Approva o regulamento dos hospitaes de isolamento do Estado

O presidente, do Estado, usando da attribuição que lhe confere o art. 36, .§ 2.º, da Constituição e em execução da lei n. 432 de 3 de Agosto deste anno, decreta :  
Artigo unico. - E' approvado para ser observado nos hospitaes de isolamento do Estado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 2 de Dezembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

REGULAMENTO


a que se refere o Decreto n. 412, desta data, em execução da Lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896, para ser observado

Capitulo I


Artigo 1.º - Os hospitaes de isolamento são destinados ao tratamento  das molestias epidemicas, capituladas no art. 146 do regulamento da Lei n. 432 de 3 de Agosto de 1896. 
Artigo 2.° - O pessoal do Hospital de Isolamento da Capital se comporá de um director, um almoxarife, um pharmaceutico, um machinista, um foguista, um cozinheiro e os serventes que se fizerem precisos.
§ unico. - Além desse pessoal haverá um corpo de enfermeiros contractados pelo Governo.
Artigo 3.° - Os hospitaes de isolamento do interior, em epocha epidemica, ou quando o Governo julgar conveniente, serão providos do respectivo pessoal que variará conforme as necessidades do serviço.

Capitulo II


DO PESSOAL


secção 1.ª


Do Director


Artigo 4.º - Todos os serviços do Hospital de Isolamento serão executados sob a direcção e responsabilidade do director a quem cabe :
1.º - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
2.º - Corresponder-se com o director do Serviço Sanitario communicando as occorrencias importantes e solicitando as medidas que julgar convenientes em bem do serviço.
3.º - Remetter diariamente á Directoria do Serviço Sanitario o boletim do movimento hospitalar.
4.º - Fiscalizar todos os serviços bem como os empregados sob sua direcção.
5.º - Reprehender, suspender do serviço e propor a demissão dos empregados que faltarem aos seus deveres.
6.º - Visitar as enfermarias todas as vezes que o serviço exigir.
7.º - Tomar a observação detalhada de todos os doentes, fazendo o historico circumstancia-lo de cada caso, já acerca da marcha da molestia dos symptomas observados, já acerca do effeito das medicações empregadas.
8.° - Requisitar da Directoria do Serviço Sanitario o material necessario para os diversos serviços do hospital.
9.º - Remetter no começo de cada mez a Directoria do Serviço Sanitario devidamente visadas e rubricadas a folha de pagamento do pessoal e as contas das despesas feitas no mez anterior.
10.º - Apresentar annualmente á Directoria do Serviço Sanitario relatorio circumstanciado acerca do serviço e de tudo quanto de importante houocorrido no estabelecimento. 
Artigo 5.° - Em epochas de epidemia o director será auxiliado por um ou mais inspectores, designados pelo Director do Serviço Sanitario e de accôrdo com as necessidades da occasião. 
Artigo 6.º - Em suas faltas, ausencias e impedimentos o director será substituido pelo inspector que for pelo Director do Serviço Sanitario designado. 
Artigo 7.º - O inspector sanitario do districto, no interior do Estado, será o director do serviço hospitalar sempre que, por motivo de epidemias, se abrir numa localilade o hospital de isolamento.

secção 2.ª


Do almoxarife


Artigo 8.° - O almoxarife é o responsavel por todo material existente no hospital e comete-lhe: 
1.º - Requisitar do director os utensilios, apparelhos e mais material necessario para o serviço, providenciando em tempo para que nunca haja falta. 
2.º - Registrar a entrada e sahida do material, escripturando em livro especial para isso destinado. 
3.° - Regular o serviço da dispensa e dieta, de conformidade com as tabellas approvadas. 
4.° - Attender ás requisições dos chefes de serviço. 
5.º - Superintender o trabalho da lavanderia e da rouparia. 
6.º - Verificar o material fornecido ao hospital. 
7.º - Receber a roupa lavada mediante o ról fornecido pelas enfermeiras e arrecadar as sobras do material. 
8.º - Zelar pela conservação do material do serviço, arrecadando o que fôr inutilizado e susceptível de reparo. 
9.º - Conferir todas as contas de fornecimento, apresentando-as em seguida ao director. 
10.º - Residir no estabelecimento. 
Artigo 9.º - Nos hospitaes de isolamento do interior o enfermeiro ou enfermeira chefe accumulará as funcções de almoxarife.

Secção 3.ª


Do pharmaceutico


Artigo 10. - O pharmaceutico tem a seu cargo os trabalhos da pharmacia do hospital, cumprindo-lhe: 
1.º - Aviar com promptidão as receitas que lhe forem enviadas das enfermarias. 
2.° - Reclamar do director as drogas e material de que carecer para bom desempenho do serviço.
3.º - Apresentar mensalmente ao director um quadro demonstrativo do movimento da pharmacia, afim de ser remettido á Directoria do Serviço Sanitario.

secção 4.ª


Das enfermeiras


Artigo 11. - Haverá em cada enfermaria o numero de enfermeiras ou enfermeiros que o serviço exigir sob a direcção de uma enfermeira-chefe. 
Artigo 12. - A enfermeira-chefe   cumpre : 
1.º - Dirigir e fiscalisar o  serviço das enfermarias.
2.° - Acompanhar o director, ou quem as suas vezes fizer, nas visitas ás enfermeiras.
3.º - Requisitar a presença do director, ou do medico do serviço, sempre que o estado dos doentes o exigir.
4.º - Requisitar do director o material de que carecer para o serviço das enfermarias.
5.º - Arrecadar a roupa suja, arrolal-a e expedil a acompanhada do respectivo rol, para a desinfecção e lavagem.
6.º - Zelar pela conservação e asseio das enfermarias.
7.º - Assistir e fiscalizar  a administração dos remedios e a distribuição das dietas aos doentes e attender-lhes as reclamações.
8.º - Acompanhar as pessoas extranhas ao serviço e que forem admittidas á visita nas enfermarias.
9.º - Fiscalisar a sahida dos doentes que tiverem alta.
10.º - Inspeccionar os doentes em convalescença.
11.º - Fazer o ròl da roupa e mais objectos pertencentes aos doentes no acto da entrada, remettenndo-o ao almoxarife.
12.º - Passar recibo do material que receber de qualquer das secões do hospital.
13.° - Cumprir as ordens do director e fazer observar pelos seus subordinados as prescripções regulamentares.
14.° - Communicar ao director tudo que de importante occorrer no serviço.
15.º - Dirigir a instrucção pratica das enfermeiras praticantes, ou apredizes enfermeiras.
Artigo 13. - As enfermeiras cumprirão as ordens que lhes forem dadas pelo director ou enfermeira-chefe.
Artigo 14. - Quando o serviço o exigir, as enfermeiras ou enfermeiros serão destacados do hospital de isolamento da capital para qualquer dos hospitaes de isolamento do interior, arbitrando-se-lhes uma diária para ajuda de custas.

Secção 5.ª  
   Das enfermeiras praticantes.


Artigo 15. - As enfermeiras praticantes, cujo numero o governo fixará annualmente, compete :
§ 1.º - Cumprir as ordens da enfermeira-chefe como as demais enfermeiras e executará a tarefa ou serviço que lhes for distribuido.
§ 2.º - Applicar-e ao estudo e praticar do tratamento nas enfermarias nas horas que lhes forem designadas.
§ 3.º - Acompanhar como auxiliares que são das enfermeiras os trabalhos a cargo destas.
§ 4.º - Residir no estabelecimento e não se ausentar delle sem licença do director ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 16. - Para a instrucção theorica das enfermeiras praticantes, instrucção que versará sobre noções de Anatomia, Physiologia e Hygiene, o governo nomeará um ou mais medicos do serviço sanitário, que darão as lições em dias determinados.
§ unico. - A instrucção pratica nas enfermarias será dada pelo medico e pela enfermeira-chefe.
Artigo 17. - As enfermeiras praticantes, quando devidamente habilitadas ou quando o serviço o exigir, serão destacadas para os hospitaes de isolamento do interior. 
Artigo 18. - A enfeirmeira-praticante, habilitada após exame, se passará um certificado ou diploma de enfermeira, diploma que será assignado pelo Secretario do Interior, Director do Serviço Sanitario, e o medico instructor e a enfermeira-chefe.
Artigo 19. - A's enfermeiras praticantes se abonará uma gratificação como auxiliares das enfermeiras, e uma diária quando em serviço fóra da capital.

SECÇÃO 6.ª


Do porteiro


Artigo 20. - E' da competencia do porteiro:
1.° - Abrir e fechar o estabelecimento á hora regulamentar.  
2.° - Proceder ao policiamento das dependencias do hospital.
3.° - Escripturar o livro da porta e providenciar para que a correspondencia official siga o competente destino.
4.° - Attender ás requisições de serviço urgente e extraordinario depois das horas regulamentares.
5.° - Protocolisar ou registrar toda a correspondencia official.
6.° - Fazer toda a escripturação e lançamento relativo ao movimento dos doentes.
7.° - Organizar e conservar o archivo em boa ordem.
8.° - Residir no estabelecimento.

SECÇÃO 7.ª


Do machinista e do foguista


Artigo 21. - Compete ao machinista :
1.° - Fazer o trabalho de desinfecção na estufa com o auxilio do pessoal que for pelo director designado.
2.° - Zelar pelo asseio e boa ordem dos machinismos sob sua guarda.
3.° - Requisitar do almoxarife o material necessario ao serviço e á conservação dos machinismos.
4.° - Observar nos serviços de desinfecção as prescripções do director. 
Artigo 22. - O foguista trabalhará sob as ordens do machinista e executará o serviço que lhe for determinado.

SECÇÃO 8.ª


Do cosinheiro


Artigo 23. - O cosinheiro dirigirá todo o trabalho da cosinha ; e é o responsavel pelo seu regular funccionamento, bem como pelo material sob sua guarda, cumprindo-lhe :
1.° - Requisitar do almoxarife o material de que carecer para o serviço da cosinha.
2.° - Preparar á hora regulamentar a alimentação e dieta dos doentes, bem como o almoço e o jantar dos empregados que residirem no hospital.
3.° - Attender com promptidão ás requisições da enfermeira chefe. 
Artigo 24. - O cosinheiro será auxiliado pelos serventes que o serviço exigir.

SECÇÃO 9.ª


Do cocheiro


Artigo 25. - Ao cocheiro cumpre, alem dos trabalhos de sua profissão :
1.° - Zelar por todo o material e pelos animaes do serviço.
2.° - Requisitar do almoxarife o que for de necessidade para a conservação do material e para a alimentação e tratamento dos animaes.
Artigo 26.° - O cocheiro será auxiliado por um servente.

SECÇÃO 10.ª


Dos serventes


Artigo 27. - Os serventes auxiliarão todos os serviços e cumprirão as ordens dos superiores em cuja secção trabalharem.

Capitulo III


DO CORDÃO HOSPITALAR


Artigo 28. - O cordão hospitalar tem por fim isolar dentro do estabelecimento os enfermos e os empregados que directamente se encorregão do seu tratamento.-O cordão hospitalar divide portanto o serviço interno do hospital em duas secções : a de infeccionados e a de não infeccionados ou desinfectados. 
Artigo 29. - O pessoal de uma secção não tem o menor contacto com o da outra. 

Artigo 30. - Haverá para cada molestia um pavilhão separado, não podendo ser tratados no mesmo pavilhão doentes de enfermidades differentes. 
Artigo 31. - Cada pavilhão será servido por pessoal e material proprios, e que nenhum contacto terão com os dos outros pavilhões.
Artigo 32. - Só ao director, ao medico encarregado do serviço clinico e á enfermeira chefe é facultado o ingresso em todos os pavilhões prevendo-se, porém, antes de entrarem nas enfermarias de vestuario adequado, que ficará á sua disposição em um gabinete especial com o mais que for de mister para as abluções, asseio, etc. 
Artigo 33. - O empregado que imprudentemente romper o cordão hospitalar será passivel de censura, suspensão ou demissão a criterio do director
Artigo 34. - Quando por necessidade do serviço, ou por qualquer motivo poderoso, o empregado tiver de sahir do cordão hospitalar. fal-o-á mediante licença do director e após vigorosa desinfecção, banho e mudança de vestuario.
Artigo 35. - O empregado que a serviço houver de penetrar no cordão hospitalar fat-o a com prévio aviso do director ou do medico encarregado do serviço á enfermaria chefe, e se previnirá com vestuario appropriado, que jamais será de lan, flanella ou casimira.
Artigo 36. - O ingresso no cordão hospitalar de pessoas extranhas ao serviço só terá lugar com prévia licença do director e com observancia rigorosa das prescripções dos arts. 25 e 26.
Artigo 37. - Para facilitar o serviço entre as diversas secções, isoladas pelo cordão hospitalar, todos os pavilhões se ligarão com o da administração por meio de apparelhos telephonicos.

Capitulo IV


DA RECEPÇÃO DOS DOENTES


Artigo 38. - Nenhum doente será recebido no hospital sem guia da auctoridade sanitaria, na qual serão consignados, além do diagnostico da molestia, o nome, edade, naturalidade, estado, profissão, domicilio e tempo de residencia no logar.
Artigo 39. - Sempre que a molestia não estiver devidamente caracterizada, e houver duvidas acerca do diagnostico, a autoridade sanitaria fará na guia a declaração de caso suspeito.
Artigo 40. - Ao chegar o doente ao portão do hospital o conductor entregará ao porteiro a guia que o acompanhar, pela qual serão feitos os repectivos lançamentos, sendo dada em seguida entrada ao doente, com uma nota á enfermeira chefe, na qual serão indicados a enfermaria e o numero do leito que o doente deve occupar.
Artigo 41. - O doente, cuja molestia, aliás suspeita, não estiver devidamente caracterizada, será recolhido ao pavilhão de observação até completa  verificação do diagnostico.
Artigo 42. - Recolhido o doente á enfermaria respectiva, a enfermeira trocar-lhe á o vestuario, que será recolhido para ser desinfectado e lavado. 
Artigo 43. - Ao doente que preferir tratar-se em commodo reservado, ser-lhe-á facultado, pagando o preço estatuido na tabella approvada pelo Governo.

Capitulo V


DO REGIMEN INTERNO DAS ENFERMARIAS


Artigo 44. - As enfermarias serão servidas por enfermeiros ou enfermeiras, sob a direcção de uma enfermeira chefe, com quem se entenderá o director ou o medico do serviço.
Artigo 45. - O pessoal de enfermeiros pernoitará em edificio separada annexo ao pavilhão em que servirem, permanecendo nas enfermarias apenas o pessoal de quarto.
Artigo 46. - O director ou o seu auxiliar fará ás enfermarias uma ou mais visitas, conforme reclamar o estado dos doentes, examinando-os attentamente e determinando as medidas que julgar convenientes.
Artigo 47. - Depois da visita do medico a enfermeira chefe remetterá ao pharmaceutico o receituario do dia para ser aviado.
Artigo 48. - A roupa servida será devidamente arrolada e recebida com as precauções estatuidas no regulamento para o serviço geral de desinfecções, e conduzida para a estufa pelo encarregado do serviço, sendo depois de desinfectada entregue mediante recibo ao encarregado da lavanderia.
Artigo 49. - A roupa limpa, a cargo do almoxarife, que a receberá da lavanderia apos conferencia do rol assignado pela enfermeira chefe e recibo do encarregado da lavanderia, será fornecida ás enfermarias mediante requisição da enfermeira chefe.
Artigo 50. - Haverá em cada pavilhão um compartimento isolado, communicando com o postigo, pelo qual se fará a distribuição das dietas dos doentes.
Artigo 51. - O material do serviço da cosinha, não poderá atravessar o postigo, devendo a comida passar, de um prato para outro no acto da entrega.
Artigo 52. - Os doentes em convalescença serão recolhidos em um salão separado, e poderão descer ao jardim na parte comprehendida no cordão hospitalar.
Artigo 53. - O doente que tiver alta só atravessará o cordão hospitalar depois de banho e troca de vestuario. Ao encaminhar se para o banheiro deixará no gabinete annexo a roupa de uso na enfermaria, vestindo depois do banho uma outra do hospital, lavada e desinfectada, com a qual se encaminhará para a sala de espera fora do cordão hospitalar, onde achará o seu proprio vestuario preparado e desinfectado e com o qual deixará o hospital.
Artigo 54. - Revogam se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, São Paulo, 2 de Dezembro de 1896. 

A. Dino Bueno.