DECRETO N. 413 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896

Fixa os mezes da reunião do jury nas comarcas do Estado, com excepção da capital, Santos e Campinas, para regularizar se a substituição dos juizes de direito.

O presidente do Estado.
Considerando que, em muitas comarcas, no prazo legal, deixa de reunir-se o Tribunal do Jury, desde que se ache ausente ou impedido o juiz de direito respectivo, pelo facto de não poderem servir em logar delle os das mais visinhas, nas quaes coincide sempre com a daquellas a epocha das sessões;
Considerando que urge remover esse embaraço, para que não continue nas cadeias avultado numero de presos á espera de julgamecto, constantemente adiado em virtude da difficuldade que occorre;
Considerando que não existe disposição vedando ao governo do Estado a faculdade de fixar os mezes em que devam começar os trabalhos do Tribunal, attribuição essa que lhe é dado exercer, visto não invadir com ella o circulo da competencia exclusiva das auctoridades judiciarias;
Considerando que, no caso, se faz mister a providencia de marcarem-se para a realização daquelles trabalhos datas differentes, de modo que não combinem em logares proximos, regularizando-se assim, ao menos quanto a um, a substituição dos magistrados, na presidencia do Tribunal referida;
Resolve, nos termos do artigo 49 do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, que se observe a tabella annexa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios da Justiça e a qual principiará a vigorar de 1.° de Janeiro vindouro em diante.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 10 de Dezembro de 1896. 
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos.

TABELLA das comarcas do Estado, exceptuadas as da capital, Santos e Campinas, com a designação dos mezes em que deve reunir-se o tribunal do jury e que se refere o decreto numero 413 da presente data.

Secretaria da Justiça do Estado de S. Paulo, 10 de Dezembro de 1896. 

- Carlos de Campos.